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8/18/2019 Notificação de Marco Aurélio Carone ao PGR Rodrigo Janot.pdf
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Exmo. Sr. Procurador Geral da Republica – Brasília-DF
Prezado Senhor,
Marco Aurélio Flores Carone, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXX e C.I.
XXXXXXXXX SSP-MG, residente na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Belo
Horizonte, MG, jornalista e proprietário do portal eletrônico jornalístico denominado
“Novojornal”, vem realizar a seguinte
Notificação
Para que cumpra seu dever institucional, sob pena de representação por Crime de
Responsabilidade junto ao Senado Federal, na forma do art. 40 e seguintes da Lei nº1.079/50
O notificante foi preso preventivamente, em janeiro de 2014, a pedido do MPMG,
permanecendo nesta condição por nove meses e vinte dias na Penitenciária de
Segurança Máxima Nélson Hungria no município de Contagem, Minas Gerais, tudo, sem
qualquer condenação. A justificativa: “manutenção da ordem pública e no intuito de
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evitar que fosse publicado matérias que poderiam interferir nas eleições
presidenciais” . Foi solto três dias após a eleição por: “ excesso de prazo” .
Dez dias antes de sua prisão, surpreso, o requerente foi visitado pela senhora Andréa
Neves, irmã do Senador Aécio Neves em seu portal jornalístico. O intuito era “determinar”
que diversas matérias, já pautadas, não deveriam ser publicadas. Os temas já eram de
seu conhecimento uma vez que sua mãe, sua filha, seu irmão e sua sobrinha já tinham
sido consultados por Novojornal para dar suas versões sobre os fatos que seriam
noticiados.
Não era a primeira vez que a senhora Andréa tentava interferir na pauta do Novojornal. A
conversa foi áspera. Como nas demais vezes foi lhe informado que as matérias seriam
publicadas, pois tínhamos toda documentação que comprovavam os fatos, oferecendo à
mesma a oportunidade de apresentar sua versão. Na ocasião, a mesma disse
textualmente: “você não vai publicar estas matérias, vou ficar livre de você”. “Você
agora está mexendo com minha família” .
Dois dias depois o notificante recebeu em seu portal eletrônico a visita de um
desembargador do TJMG, fato sob análise no CNJ, informando-lhe que se insistisse na
publicação das matérias seria preso. Como tais ameaças eram comuns desde 2008, onotificante deu pouca importância. Porém, os fatos ocorridos posteriormente comprovam
que o desembargador estava certo.
Uma das matérias que seriam publicadas relatava o ocorrido na “Operação Nobert”, da
Polícia Federal, Processo nº 503145-62.2005.4.02.5101 (2005.51.01.503145-3)
(2005.51.01.503175-1) (2005.51.01.538314-3), (2009.51.01.810379-1 Inquérito Policial nº
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12-208/08-DELEFIN/SR/SP), 2007.51.01.809024-6 Inquérito Policial nº 8/2007-
DFIN/DECOR/DPF, (2007.51.01.807393-5), tudo conforme sentença do Juiz Federal
substituto Dr. Tiago Pereira Macaciel.
O texto da matéria publicada pelo destacado jornalista Luiz Nassif, em janeiro de 2015,
um ano depois, narra o conteúdo que seria abordado pelo Novojornal:
“Em 8 de fevereiro de 2007 fora deflagrada a Operação Norbert, visando apurar
denúncias de lavagem de dinheiro na praça do Rio de Janeiro. Conduzida por três jovens
brilhantes procuradores — Marcelo Miller, Fabio Magrinelli e José Schetino — foi
realizada uma operação de busca e apreensão nos escritórios de um casal de doleiros do
Rio de Janeiro.
No meio da operação, os procuradores se depararam com duas bombas.
A primeira, envolvia o corregedor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Carpena do
Amorim.
Carpena foi peça central no assassinato de reputação da juíza Márcia Cunha, trabalhando
em parceria com a Folha de S. Paulo no período em que o jornal se aliou a Daniel Dantas.
(Coube a Carpena endossar um dossiê falso preparado por um lobista ligado a Dantas,
penalizando uma juíza séria).
Ao puxar o fio da meada de uma holding, os procuradores toparam com Carpena. O casofoi desmembrado do inquérito dos doleiros, tocado pelo Ministério Público Federal do Rio
de Janeiro e resultou na condenação do ex-juiz a três anos e meio de prisão.
O segundo fio foi puxado quando os procuradores encontraram na mesa dos doleiros uma
procuração em alemão aguardando a assinatura de Inês Maria, uma das sócias da
holding Fundação Bogart & Taylor — que abriu uma offshore no Ducado de Linchestein.
Os procuradores avançaram as investigações e constataram que a holding estava em
https://sites.google.com/site/luisnassif02/relacoesincestuosashttps://sites.google.com/site/luisnassif02/relacoesincestuosashttps://sites.google.com/site/luisnassif02/relacoesincestuosashttps://sites.google.com/site/luisnassif02/relacoesincestuosas
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nome de parentes de Aécio Neves: a mãe Inês Maria, a irmã Andréa, a esposa e a filha.
Como o caso envolvia um senador da República, os três procuradores desmembraram do
inquérito principal e encaminharam o caso ao então Procurador-Geral da República
Roberto Gurgel.”
Hoje oito anos depois, o processo em relação a Christiane Puschmann, operadora
do esquema criminoso e em relação ao Desembargador “Carpena do Amorim”, já
encontra-se julgado com ambos condenados conforme abaixo:
“ 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Processo nº 0503145-62.2005.4.02.5101 (2005.51.01.503145-3)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: CHRISTINE PUSCHMANN E OUTROS
Nesta data, faço os autos conclusos ao Juiz Federal Substituto
TIAGO PEREIRA MACACIEL.
Rio de Janeiro, 10/04/2013.
SENTENÇA TIPO D1 - Condenatórias
RELATÓRIO
Em 24/4/2009, o Ministé rio Pú blico Federal ofereceu denú ncia (folhas 680-690) em
face de CHRISTINE PUSCHMANN, CHRISTINE M€LLER e INGRID MARIA M€
LLER LUSQUINOS.
O autor da ação penal imputa a CHRISTINE PUSCHMANN os delitos descritos no
artigo 16, conjugado com o artigo 1º, parágrafo único, inciso II, e no
artigo 22, parágrafo único, todos da Lei nº 7.492/1986, na forma do
artigo 69 do Código Penal; e a CHRISTINE M€LLER e INGRID MARIA M€LLER
LUSQUINOS, somente o delito do artigo 22,parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.
http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/10631608/artigo-69-do-decreto-lei-n-2848-de-17-de-outubro-de-1940http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40http://www.jusbrasil.com/topicos/10631608/artigo-69-do-decreto-lei-n-2848-de-17-de-outubro-de-1940http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986
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O teor da acusação é resumidamente exposto no seguinte excerto da denúncia:
A denunciada CHRISTINE PUSCHMANN, livre e conscientemente, atuou como
instituição financeira, sem a devida autorização, tendo assim operado, pelo menos, no
período compreendido entre 2001 e 08.02.2007. Além disso, ainda manteve depósitos
no exterior, sem declaração à repartição federal competente, pelo menos em relação
aos anos-base 2001 a 2006. Já as denunciadas CHRISTINE MULLER e INGRID
MARIA MULLER LUSQUINOS, livre e conscientemente, mantiveram depó sitos no
exterior, sem declaração à repartição federal competente, pelo menos em relação aos
anos-base de 2005 e 2006 (a primeira) e 2006 (a segunda).
Ao fim da denúncia, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao
Banco Central do Brasil e a tradução de documentos em língua estrangeiras
relevantes para o julgamento da causa.
Em manifestação anexa à denúncia, o Ministério Público Federal requereu a
expedição de ofício à Polícia Federal para fins de encaminhamento a este Juízo de
todo o material lá acautelado. a devolução dos objetos considerados inúteis para a
persecução penal e de equipamentos de informática cuja perícia já tenha sido
concluída. Além disso, requereu o encaminhamento de cópia do relatório de folhas
442-505 à Coordenação Geral de Pesquisa e Informação da Receita Federal (COPEI).
À folha 698, petição da defesa da acusada CHRISTINE PUSCHMANN, informando
seu novo endereço residencial e requerendo vista dos autos.
A denúncia foi recebida no dia 12/5/2009 (folhas 699–701) e foi juntada nos mesmos
autos do Inquérito Policial nº 001/2005-DELEFIN/RJ, que lhe serviu de base. Na
mesma decisão, o Juízo deferiu os requerimentos de expedição de ofício ao Banco
Central do Brasil e à Polícia Federal e de encaminhamento de cópia do relatório de
folhas 442-505 à COPEI; o requerimento de tradução dos documentos em língua
estrangeira, porém, foi indeferido.
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Às folhas 708-711, a defesa da ré CHRISTINE PUSCHMANN requereu que o prazo
para a apresentação da defesa prévia só começasse a fluir após a tradução dos
documentos mencionados pelo Ministério Público Federal na denúncia.
À folha 714, o Juízo deferiu o requerimento da defesa de CHRISTINE PUSCHMANN
e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que
providenciasse a tradução dos documentos em língua estrangeiras citadas na
denúncia.
Às folhas 720-721, o Ministério Público Federal requereu a tradução dos documentos
por tradutor nomeado pelo Juízo e a remessa de cópia da denúncia à
Superintendência da Receita Federal para as providências cabíveis.
À folha 723, o Juízo nomeou técnicos para a tradução dos documentos indicados pelo
Ministério Público Federal e determinou a remessa de cópia da denúncia à
Superintendência da Receita Federal.
Folha de antecedentes criminais das rés às folhas 742-760 e 798-800.
Às folhas 771-772, a defesa requereu o recolhimento dos mandados e carta
precatória expedidos para fins de citação das rés (fl. 728-730), uma vez que não foi
fora concluída a tradução dos documentos mencionados pelo Ministério Público
Federal na denúncia.
À folha 774, o Juízo deferiu o requerimento da defesa e determinou o recolhimento
dos mandados de citação e a devolução da carta precatória expedida.
À folha 775, resposta do Banco Central do Brasil ao ofício OSE.0042.001502-1/2009,
na qual declara que a CHRISTINE PUSCHMANN e Norbert Müller não tinham
autorização para operar instituição financeira.
Às folhas 788-789, resposta da Polícia Federal ao ofício OSE.0042.001650-3/2009.
À folha 801, resposta da Polícia Federal ao ofício OSE.0042.001497-4/2009, na qualrequereu a remessa de cópia dos autos de apreensão resultantes do cumprimento da
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ordem de busca e apreensão deferida na medida cautelar. O requerimento foi
deferido (fl. 811) e atendido (fl. 812).
À folha 819, informação de formação de apenso das traduções realizadas pelos
intérpretes Sérgio Manera e Paula Efthimia Mendes Tsakiridis.
Às folhas 821-822, requerimentos de pagamento dos honorários pelos intérpretes
Sérgio Manera Falcão e Paula Efthimia Mendes Tsakiridis.
À folha 823, o Juízo determinou a reiteração dos mandados e da carta precatória para
fins de citação das rés e determinação de pagamento dos intérpretes (folhas 826-828).
Mandados de citação das rés CHRISTINE M€LLER e CHRISTINE PUSCHMANN
cumpridos, às folhas 909-913.
Às folhas 832-866, resposta à acusação oferecida pela defesa da acusada
CHRISTINE PUSCHMANN, na qual se alegou, preliminarmente, a nulidade das
provas obtidas por meio das medidas cautelares de interceptação telefônica e busca
e apreensão, por derivação ilícita, tendo em vista a existência de vício na instauração
do inquérito policial, pois o procedimento teria sido instaurado em razão de ligação
realizada ao disque-denúncia, sem a devida verificação da verossimilhança das
informações fornecidas na ligação, e a investigação realizada posteriormente não
teria sido realizada da forma devida, procedendo-se a mera pesquisa em bancos de
dados, como o 8º Ofício de Registro de Distribuição de Títulos de Documentos, por
exemplo. A defesa sustentou a ilegalidade da interceptação telefônica realizada por
mais de sete meses, por haver ultrapassado o limite temporal previsto no artigo 5º da
Lei nº 9.296/1996, e também da busca e apreensão, já que a teria sido baseada
unicamente nos elementos colhidos no monitoramento telefônico. A defesa alegou,
por fim, que, se não fosse reconhecida a ilicitude das provas, a improcedência das
acusações seria demonstrado através de prova documental, testemunhal e pericial. A
peça veio acompanhada de rol de testemunhas.
http://www.jusbrasil.com/topicos/11302083/artigo-5-da-lei-n-9296-de-24-de-julho-de-1996http://www.jusbrasil.com/legislacao/103847/escuta-telef%C3%B4nica-lei-9296-96http://www.jusbrasil.com/legislacao/103847/escuta-telef%C3%B4nica-lei-9296-96http://www.jusbrasil.com/topicos/11302083/artigo-5-da-lei-n-9296-de-24-de-julho-de-1996
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Às folhas 867-908, resposta à acusação oferecida pela defesa da acusada
CHRISTINE M€LLER, na qual afirmou que seu pai, Norbert Müller, com o qual
trabalhava à época dos fatos de que trata a denúncia, era pessoa de boa índole,
tendo inclusive recebido o título de carioca honorário. Preliminarmente, a defesa
alegou que os documentos colhidos por meio da medida de busca e apreensão não
seriam suficientes para lastrear as acusações feitas contra a ré. Afirmou, ainda, que o
laudo documentoscópico juntado às folhas 384-391 e o Inquérito Policial nº 99/2009
também não conferem justa causa à demanda, tendo em vista que o laudo foi
considerado inconclusivo e que o inquérito policial foi arquivado. A peça reproduziu as
razões aduzidas na resposta da ré CHRISTINE PUSCHMANN com relação às
alegações de nulidade das provas obtidas por meio das medidas cautelares de
interceptação telefônica e busca e apreensão. A defesa sustentou que a ré não tinha
conhecimento da existência da conta bancária mencionada na denúncia e dos valores
nela depositados, e ressaltou que não foi comprovado o saldo existente em 31 de
dezembro. Por fim, pediu a absolvição sumária da ré.
À folha 914, ofício expedido pela 7ª Vara Federal Criminal requerendo a remessa dos
autos desta ação penal por empréstimo. Requerimento deferido em despacho de
folha 915.
À folha 916, ofício expedido pela 3ª Vara Federal Criminal requerendo remessa dos
autos desta ação penal, por empréstimo.
À folha 917, termo de entrega expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal,
atestando a devolução desta ação penal e do Processo nº 2005.51.01.503175-1 a
este Juízo.
À folha 922, o Juízo determinou a remessa dos autos, por empréstimo, à 3ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro e, após a devolução, a sua remessa ao Ministério
Público Federal em conjunto com o Inquérito Policial nº 2009.51.01.810379-1, para
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análise de prevenção.
Citação da ré INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS realizada por carta precatória, à
folha 929.
Às folhas 934-966, resposta à acusação oferecida pela defesa da acusada INGRID
MARIA M€LLER LUSQUINOS, na qual afirmou que seu pai, Norbert Muller, com o
qual trabalhava à época dos fatos de que tratam a denúncia, era pessoa de boa
índole, tendo inclusive recebido o título de carioca honorário. A defesa alegou,
preliminarmente, que a ré não agiu com dolo, elemento indispensável à configuração
da figura prevista no artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/1986,
e apontou a ilicitude das provas utilizadas pelo Ministério Público Federal para o
oferecimento da denúncia. Por fim, pediu a absolvição sumária da ré, tendo em vista o
Ministério Público Federal não ter comprovado a consciência da acusada com relação
à manutenção de recursos no exterior ou a posição dos valores financeiros mantidos
em 31 de dezembro. A defesa apresentou rol de testemunhas, à folha 966.
Às folhas 968-975, decisão em que o Juízo rejeitou os pedidos de absolvição sumária
e determinou o prosseguimento do processo, a expedição de ofício à Polícia Federal
e a intimação da defesa técnica da acusada CHRISTINE PUSCHMANN para
manifestação.
Às folhas 980-982, ofício nº 19128/2011 da Polícia Federal, em resposta ao ofício
OSE.0042.001497-4/2009, acompanhado do auto de restituição de bens apreendidos.
À folha 990, petição da defesa de CHRISTINE PUSCHMANN que manifestou
desistência da oitiva da testemunha Pedro Paulo Aquino.
Às folhas 992-1026, pedido de informações para instrução do Habeas Corpus nº
2012.02.01.002297-0, impetrado em favor das rés CHRISTINE PUSCHMANN,
CHRISTINE M€LLER e INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS.
À folhas 1027-1028, despacho que homologou a desistência da oitiva de Pedro Paulo
http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86
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de Aquino, determinou a intimação da ré CHRISTINE PUSCHMANN para esclarecer a
relevância da expedição de carta rogatória para o oitiva de Hans Ulrich Wafler e
indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória para a oitiva de Cláudio Norberto
Müller, facultando-lhe o comparecimento em juízo para prestar depoimento como
testemunha arrolada pela ré INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS.
Às folhas 1030-1038, oficio nº RJ-OFI-2012/02478 expedido por este Juízo em
cumprimento ao pedido de informações referente ao Habeas Corpus nº
2012.02.01.002297-0.
Às folhas 1041-1044, a defesa da ré CHRISTINE PUSCHMANN, requereu a juntada
de documento médico e, em cumprimento à determinação do despacho de folhas
1027-1028, apresentou esclarecimentos sobre a relevância da oitiva de Hans Ulrich
Wafler por carta rogatória.
Às folhas 1048-1051, o Ministério Público Federal requereu a oitiva da testemunha
Márcio Adriano Anselmo em seu domicílio profissional e manifestou-se pelo
indeferimento da expedição de carta rogatória para a oitiva da testemunha Hans
Ulrich Wafler.
Às folhas 1052-1053, o Juízo deferiu a expedição de carta precatória para a oitiva da
testemunha de acusação Marcio Adriano Anselmo e de pedido de cooperação
judiciária em matéria penal à Suíça para a oitiva da testemunha de defesa Hans Ulrich
Wafler.
Às folhas 1054-1081, cópia da decisão proferida pela 1ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Habeas Corpus nº
2012.02.01.002297-0, na qual se denegou a ordem postulada.
Às folhas 1088-1089, a defesa das rés CHRISTINE PUSCHMANN e INGRID MARIA
M€LLER LUSQUINOS indicou as perguntas a serem formuladas à testemunha Hans
Ulrich Wafler.
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À folhas 1091, o Ministério Público Federal requereu a aplicação do artigo 222-A,
parágrafo único, doCódigo de Processo Penal, e indicou perguntas a serem
formuladas à testemunha Hans Ulrich Wafler.
À folha 1092, ofício expedido pela 3ª Vara Federal Criminal e Juizado Federal
Criminal de Curitiba que informou a designação de audiência de oitiva da testemunha
de acusação Marcio Adriano Anselmo para o dia 20/9/2012.
Às folhas 1093-1099, a defesa manifestou a desistência da oitiva da testemunha
Hans Ulrich Wafler.
À folha 1100, o Juízo homologou a desistência da testemunha Hans Ulrich Wafler e
determinou a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas Carlos
Roberto Escher e Claudinei da Cruz, indicadas pela ré CHRISTINE PUSCHMANN.
À folha 1101, Ofício nº T2-OFI-2012/13265, que comunicou o trânsito em julgado do
acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2012.02.01.002297-0.
À folha 1102, ofício expedido pela 3ª Vara Federal Criminal, informando sobre a
redesignação da data da audiência para oitiva da testemunha de acusação Marcio
Adriano Anselmo, para o dia 13/9/2012.
À folha 1114, requerimento de cópia da denúncia pela Editora GLOBO. Intimados,
Ministério Público Federal (fl. 1116, verso) e a defesa (fls. 1118-1119) manifestaram-se
pelo indeferimento.
À folha 1124, o Juízo indeferiu o requerimento da Editora GLOBO para a obtenção de
cópia da denúncia.
Às folhas 1127-1128, mensagem eletrônica enviada pela Editora GLOBO
fundamentando o pedido de cópia da denúncia desta ação penal.
Às folhas 1129-1133, decisão que deferiu o requerimento realizado pela Editora
GLOBO. Às folhas 1149-1155, a defesa das rés requereu a reconsideração da decisão que
http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41
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deferiu a concessão de cópia da denúncia da presente ação penal à Editora GLOBO.
À folha 1156, o Juízo manteve a decisão de deferimento da remessa de cópia da
denúncia desta ação penal à Editora GLOBO e deferiu a extração de cópias de peças
do processo para remessa ao Ministério Público Federal para eventual abertura de
investigação.
À folha 1158, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de
janeiro de 2013, para a oitiva da testemunha Claudinei da Cruz, por videoconferência,
e interrogatório das rés.
Às folhas 1169-1170, manifestação do Ministério Público Federal requereu a juntada
de ofício.
Às folhas 1177-1181, a ré INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS informou a
impossibilidade de comparecimento a este Juízo para a audiência designada para o
dia 22/1/2013.
Às folhas 1182-1187, petição da defesa da ré CHRISTINE PUSCHMANN, informando
sobre a impossibilidade de comparecimento a este Juízo para a audiência designada
para o dia 22/1/2013, em razão de problemas de saúde.
Ata de audiência às folhas 1191-1192, na qual foi realizada a oitiva da testemunha
Claudinei da Cruz, por videoconferência, e o interrogatório da ré CHRISTINE M€LLER.
No mesmo ato, o Juízo determinou a expedição de carta precatória para o
interrogatório da ré INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS, deferiu a dispensa do
interrogatório da ré CHRISTINE PUSCHMANN e determinou a expedição de ofício ao
Juízo deprecado para a realização do interrogatório da ré INGRID MARIA M€LLER
LUSQUINOS.
Às folhas 1203-1218, devolução da carta precatória expedida para oitiva da
testemunha de defesa Claudinei da Cruz por videoconferência.
Às folhas 1203-1218, devolução da carta precatória com o interrogatório da ré
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INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS, realizado na Seção Judiciária de São Paulo
(folhas 1234-1242).
Às folhas 1248-1251, a defesa requereu juntada de matéria jornalística de periódico
publicado na Suíça e de declaração de Peter Lucas Müller e postulou a transcrição de
dois depoimentos e três interrogatórios gravados em meio audiovisual.
Às folhas 1258-1259, o Juízo deferiu a juntada da matéria jornalística, e indeferiu o
pedido de transcrição dos depoimentos e interrogatórios realizados.
Memoriais do Ministério Público Federal às folhas 1260-1279, em que sustentou, ante
as alegações da defesa quanto à ilicitude das provas, a legalidade da persecução
penal nos termos do que já fora decidido pelo Juízo. Com relação a ré CHRISTINE
PUSCHMANN, alegou que os elementos reunidos durante a investigação,
principalmente nas medidas cautelares decretadas, evidenciaram a prática das
condutas ilícitas a ela imputadas.
Alegou a comprovação do delito de operação de instituição financeira sem
autorização por meio do ofício expedido pelo Banco Central do Brasil à folha 776, dos
diálogos interceptados e dos demais documentos, que demonstrariam que a ré
CHRISTINE PUSCHMANN e seu então marido, Norbert Müller, operaram verdadeira
instituição financeira informal, inclusive com suas assinaturas em diversos
documentos. Nesse aspecto, ressaltou que a ré CHRISTINE M€LLER chegou a
reconhecer, em seu interrogatório, a assinatura do pai e de CHRISTINE
PUSCHMANN em diversos documentos. No que concerne à manutenção de
depósitos não declarados no exterior, pelo menos em relação aos anos-base de 2001
a 2006, salientou que os extratos bancários apreendidos identificaram duas contas
titularizadas por CHRISTINE PUSCHAMANN sem que ela tenha declarado os valores
ao Banco Central do Brasil ou à Receita Federal do Brasil. Com relação às demais rés,
afirma que CHRISTINE M€LLER manteve depósitos no exterior sem declaração à
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repartição federal competente, ao menos no que diz respeito aos anos-base de 2005
e 2006, tendo sido apreendidos extratos atestando que a ré titularizava duas contas
no UBS BANK, nas quais estavam depositados valores. Alegou ser inverossímil a
versão da ré de que não tinha conhecimento da existência das contas bancárias em
seu nome, atribuindo os depósitos a seu pai, Nobert Müller, já que a ela mesma
reconheceu sua assinatura em documento de transferência datado do ano de 2005,
por ocasião de seu interrogatório em juízo. Por fim, com relação à ré INGRID MARIA
M€LLER LUSQUINOS, afirma não ser plausível a tese defensiva de que não tinha
conhecimento das contas de sua titularidade no exterior, atribuindo a autoria do delito
a seu falecido pai, Norbert Müller, pois os extratos apreendidos provam a existência
de conta no UBS BANK, titularizada pela ré, constando valores depositados em 2006.
Ressaltou que, em interrogatório, a ré CHRISTINE M€LLER reconheceu assinatura de
seu pai em certos documentos em favor da ré INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS.
Nesses termos, o Ministério Público Federal pediu a condenação das rés nos termos
da denúncia, sendo julgada procedente a pretensão punitiva estatal.
Às folhas 1286-1342, memoriais apresentados pela defesa das rés, que sustentou,
preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido juntada aos
autos a carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Carlos Roberto Escher,
arrolado pela ré CHRISTINE PUSCHMANN. Em razão disso, a defesa requereu a
conversão do julgamento em diligência, com a posterior restituição do prazo para aapresentação de memoriais. Ainda preliminarmente, a defesa alegou ter havido
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da transcrição dos interrogatórios
e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, e impugnou a licitude das
provas produzidas como consequência das medidas cautelares deferidas nos
Processos 2005.51.01.503175-1 e 2006.51.01.538314-3.
No mérito, com relação às acusações dirigidas à ré CHRISTINE PUSCHMANN,
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argumenta que a sua conduta não se adéqua ao tipo do artigo 16 da Lei
nº 7.492/1986, tendo em vista que, sob o prisma da tipicidade objetiva, seria essencial
a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ao interesse tutelado pela
legislação, o que não teria ocorrido, já que os atos delineados não seriam idôneos a
lesar o funcionamento do sistema financeiro nacional; por isso, pediu que fosse
julgado improcedente o pedido de condenação calcado no artigo 16 da Lei
nº 7.492/1986. Quanto ao crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986,
assevera que os extratos mencionados pelo Ministério Público Federal não conferem
a certeza de que a ré CHRISTINE PUSCHMANN era titular das contas mantidos no
exterior, reafirmando que o órgão acusador não verificou o saldo das referidas contas
em 31 de dezembro do ano respectivo, o que impede a caracterização do delito.
Com relação à ré CHRISTINE M€LLER, a defesa alegou não haver quaisquer
informações que indiquem a titularidade da conta nº 0027891. A respeito dessa
mesma conta, ressalta a declaração do irmão da ré, Peter Lucas Muller, que
reconheceu ser o seu titular. Quanto à conta nº 0230500675, alega que a ré
CHRISTINE M€LLER passou a ter conhecimento de sua existência depois do
cumprimento da ordem de busca e apreensão e que os valores depositados, segundo
dito por seu pai, representariam antecipação da herança que lhe cabia. Por fim, no
que concerne a ré INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS, a defesa replicou os
mesmos argumentos expostos em favor da segunda ré, no sentido de que ela só teveconhecimento da existência da conta em seu nome em 2007, não agindo, portanto,
com dolo.
Ressaltou, novamente, o fato de o Ministério Público Federal não ter apontado o saldo
da referida conta em 31 de dezembro, afirmando ser este elemento fundamental para
a caracterização do tipo objetivo. Nesses termos, pediu a absolvição das rés.
Encontram-se reunidos a ação, além de seus próprios apensos, os autos do Processo
http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986
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nº 2005.51.01.503175-1 (medida cautelar de interceptação telefônica e de dados), do
Processo nº 2006.51.01.538314-3 (medida cautelar de busca e apreensão), do
Inquérito Policial nº 2009.51.01.810379-1 (Inquérito Policial nº 12-208/08-
DELEFIN/SR/SP), do Inquérito Policial nº 2007.51.01.809024-6 (Inquérito Policial nº
8/2007-DFIN/DCOR/DPF), do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº
2009.51.01.807901-6 e do Processo nº 2007.51.01.807393-5 (medida cautelar de
afastamento de sigilo de dados).
Estão acautelados em Secretaria os objetos mencionados no termos de folha 722.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Das questões preliminares ao mérito
2.1.1. Da ampla defesa
As rés alegam ter havido cerceamento de defesa por terem sido intimadas para
apresentar alegações finais antes de haver sido juntada os autos a Carta Precatória
nº 5017489-12.2012.404.7108, endereçada à Subseção da Justiça Federal em Novo
Hamburgo (RS), na qual foi colhido o depoimento da testemunha de defesa CARLOS
ROBERTO ESCHER, no dia 5/12/2012.
Por essa razão, a defesa requer a conversão do julgamento em diligência, com a
restituição do prazo para apresentação de alegações finais após a juntada da carta
precatória em comento.
Por oportuno, é necessário consignar que este Juízo determinou que a Secretaria
instasse a Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo a
restituir a Carta Precatória nº 5017489-12.2012.404.7108 imediatamente após o dia
5/12/2012 (fl. 1156), o que foi cumprido conforme se observa pela correspondência de
folha 1167.
No entanto, de acordo com a certidão de folha 1355, a correspondência eletrônica do
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Juízo deprecado que comunicou a baixa da referida carta precatória (fl. 1356) foi
redirecionada automaticamente para a pasta de mensagens indesejadas pelo filtro
anti-spam do serviço de correio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro; assim,
o depoimento da testemunha não foi juntado aos autos, apesar de a diligência
deprecada haver sido concluída e de a carta precatória haver sido restituída a este
Juízo, por meio eletrônico, antes da intimação das partes para o oferecimento de
alegações finais.
Dado não se tratar da hipótese prevista no artigo 222, § 2º, do Código de Processo
Penal (“Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.”), a resolução da questão ora
posta pelo requerimento da defesa impõe o exame do conteúdo do depoimento da
testemunha ouvida pelo Juízo deprecado e a ponderação da ocorrência de prejuízo,
ou não, para o regular exercício do direito de defesa em razão da juntada da Carta
Precatória nº 5017489-12.2012.404.7108 após o oferecimento de alegações finais.
O depoimento da testemunha CARLOS ROBERTO ESCHER está gravado, em
arquivo de áudio, na mídia de folha 1354. Das respostas às perguntas feitas pelo
advogado de defesa e pelo membro do Ministério Público Federal presente à sessão,
é inconteste a conclusão de que se trata de testemunha dita de caráter ou de
canonização. Com efeito, CARLOS ROBERTO ESCHER nada sabe sobre a acusação
que é feita às rés nesta ação penal (4min36seg a 5min34seg) e, inclusive, desconhece
as rés CHRISTINE M€LLER e INGRID MARIA M€LLER LUSCHINOS (2min57seg a
3min2seg). A testemunha apenas trabalhou com CHRISTINE PUSCHMANN, em
sociedades empresárias com atividades no estado do Rio Grande do Sul, e visita a
no Rio de Janeiro uma vez por ano, motivo pelo qual sabe que ela está gravemente
enferma (3min41seg a 4min7seg).
Nesses termos, constata-se que o depoimento de CARLOS ROBERTO ESCHER não
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contribui de maneira alguma para a resolução do mérito da demanda, de modo que
ele sequer pode ser computado como testemunha, nos termos do artigo 209, § 2º,
do Código de Processo Penal (“Não será computada como testemunha a pessoa que
nada souber que interesse à decisão da causa.”).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dispensável o depoimento
de testemunha que nada sabe sobre os fatos objeto da ação penal, como se infere do
seguinte aresto:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "[n]ão constitui
cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se
foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a
avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto" [HC n.
76.614, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98].
2. Indeferimento da oitiva de testemunha que se encontrava presa há vários anos,
muito antes da ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Ausência de correlação
entre estes e os que o réu pretendia provar com a oitiva da testemunha. Inexistência
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada.
(HC 94542/SP, Min. Eros Grau, 2ª T., j. 3/2/2009, DJe 20/3/2009, pp. 521-526)
Ademais, registre-se que a defesa teve oportunidade de requerer que o Juízo
determinasse a juntada da carta precatória em questão em diversas ocasiões (fls.
1177-1178, 1182-1184, 1191-1192 e 1248-1251), porém postergou o requerimento de
realização do ato cartorário até o último momento em que deveria manifestar-se,
antes do julgamento do processo.
Em suma, por tratar-se de depoimento de relevância nula para o julgamento do mérito
http://www.jusbrasil.com/topicos/10661970/artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/topicos/10661891/par%C3%A1grafo-2-artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com/topicos/10661891/par%C3%A1grafo-2-artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/topicos/10661970/artigo-209-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941
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desta ação penal, a ausência da carta precatória que o encerra não implica prejuízo
para qualquer das partes e, por isso, não constitui cerceamento do direito de defesa
ou de acusação e, principalmente, não obsta a ultimação regular do processo.
A defesa sustenta, ainda, a necessidade de transcrição dos interrogatórios e
depoimentos das testemunhas gravados em meio audiovisual, com fulcro no
artigo 216 do Código de Processo Penal, ao argumento de que “a mera inserção
física de um simples CD ou DVD nos autos também limita todos os sujeitos do
processo na apreciação da prova e torna dificultoso o trabalho de citação dos trechos
de depoimentos” (fl. 1298).
Como anotado pela defesa, este Juízo já apreciou a questão na decisão de folhas
1258-1259, à qual ora se faz remissão, oportunidade em que indeferiu o pleito com
fundamento no texto expresso do artigo 405,§ 2º, do Código de Processo Penal.
Nesses termos, refuto todas as alegações de cerceamento de defesa no curso desta
ação penal.
2.1.2. Da licitude da prova
A defesa alega que as provas que instruem o processo foram obtidas ilicitamente,
pois o Inquérito Policial nº 1/2005-DELEFIN/SR/ DPF/RJ teria sido instaurado
exclusivamente com base em delação telefônica anônima, sem que a Polícia Federal
houvesse realizado prévia e genuína aferição da verossimilhança da notitia criminis.
Por conseguinte, segundo a defesa, seriam ilícitas, por derivação, todas as provas
originadas da delação, nomeadamente aqueles obtidas pelas medidas cautelares de
interceptação telefônica e de dados (Processo nº 2005.51.01.503175-1) e busca e
apreensão (Processo nº 2006.51.01.538314-3).
A defesa acrescenta à ilicitude por derivação outros vícios que supostamente
tornariam imprestáveis como prova as gravações de conversas telefônicas e as
mensagens eletrônicas interceptadas. A autorização judicial para a interceptação
http://www.jusbrasil.com/topicos/10661487/artigo-216-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com/topicos/10640957/artigo-405-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/topicos/10640881/par%C3%A1grafo-2-artigo-405-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com/topicos/10640881/par%C3%A1grafo-2-artigo-405-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/topicos/10640957/artigo-405-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com/topicos/10661487/artigo-216-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941
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telefônica e o afastamento de sigilo de dados telemáticos (folhas 12-16 do Processo
nº 2005.51.01.503175-1) seria ilegal porque teria sido a primeira diligência
investigativa realizada no curso do referido inquérito policial.
Seria igualmente maculada por ilegalidade, de acordo com a defesa, a prorrogação da
interceptação telefônica deferida pelo Juízo, passado mais de um ano após a
interrupção das primeiras gravações interceptadas (folhas 182-183 do Processo nº
2005.51.01.503175-1), pois não haveria justa causa para prorrogação da
interceptação, assim como não seria possível fazê-lo por período superior a 15 dias,
por constituir violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996.
O Juízo apreciou as questões suscitadas pela defesa na decisão de folhas 968-975 e
repeliu categoricamente a ilicitude das provas coligidas antes do ajuizamento da
demanda.
Da mesma forma, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
do Habeas Corpus nº 2012.02.01.002297-0 (fls. 1055-1081), reconheceu a licitude do
procedimento investigatório e das provas surtidas das interceptações telefônicas e do
afastamento do sigilo de dados. Por oportuno, segue-se excerto do percuciente voto
proferido pelo eminente Desembargador Federal Abel Gomes no julgamento do writ:
No caso concreto, não obstante conste nos autos cópia da denúncia anônima obtido
pelo serviço disque denúncia (fl. 49), em 05/03/2004, resta comprovado que a
instauração do inquérito policial n. 2005.51.01.03145-3 (IPL n. 001/2005-
DELEFIN/SR/DPF/RJ) somente ocorreu em 14/03/2005 e foi lastreada no relatório de
Missão n. 043/2004 (fls. 40/45), referente às diligências efetuadas pela Polícia Federal
para averiguação prévia dos fatos narrados na denúncia anônima, conforme consultas
diversas (documentos de fls. 50/76).
Ou seja, não só ocorreu missão de verificação prévia em torno da pertinência e
seriedade das notícias, como elas foram veiculadas aos autos por meio de relatório
http://www.jusbrasil.com/topicos/11302083/artigo-5-da-lei-n-9296-de-24-de-julho-de-1996http://www.jusbrasil.com/legislacao/103847/escuta-telef%C3%B4nica-lei-9296-96http://www.jusbrasil.com/legislacao/103847/escuta-telef%C3%B4nica-lei-9296-96http://www.jusbrasil.com/topicos/11302083/artigo-5-da-lei-n-9296-de-24-de-julho-de-1996
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de missão, exatamente deflagrada para verificar previamente, antes do
aprofundamento de diligências, sobre a notícia anônima produzida.
No caso, até mesmo o prazo decorrido entre o registro da notícia anônima e a
instauração do inquérito apresentou-se razoável em razão da natureza dos fatos
noticiados e daquilo que eventualmente foi preciso para a verificação prévia.
É óbvio que não se pode dar guarida a paralisações de processos em qualquer esfera
que seja. Na polícia, no Ministério Público ou no Judiciário, mas quando as
circunstâncias demonstram que a paralisação é relativa, atingindo somente o
movimento processual de fase, mas consubstanciando-se a prática de atos para
atingir a finalidade própria da fase, dá-se por justificado o tempo decorrido.
[...]
Como se depreende dos autos, houve uma notícia anônima dizendo que pessoas
determinadas, em um dado local, mantinham num apartamento uma verdadeira
central, clandestina, para envio sistemático de dinheiro para Suíça.
A polícia passou à verificação da seriedade e pertinência dessa notícia, verificando os
dados das pessoas mencionadas, as anotações existentes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), as participações de tais pessoas em empresas e
associações com empresas estrangeiras, sendo que foi constatada a presença de
CHRISTINE como procuradora de uma off-shore. Tudo mediante ofícios e diligências
de consulta documentados nos autos.
Em seguida, o inquérito que serviu de lastro à ação penal foi instaurado após a
colheita de dados em verificações preliminares realizadas pela Polícia Federal, não
restando constatada manifesta nulidade na investigação impugnada, a ensejar a
concessão da ordem para trancar a ação penal e as medidas cautelares correlatas.
Com efeito, realizada a verificação de seriedade e a mínima pertinência da notícia
anônima ofertada em 05/03/2004, as diligências policiais acima indicadas foram
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produzidas, segundo o relatório de missão datado de 13/10/2004, e instaurado o
inquérito com Portaria de 12/01/2005.
Já no bojo do inquérito, em abril de 2005 foi pedida e deferida judicialmente a
interceptação telefônica, que foi realizada de 14 a 29 de abril daquele ano, sendo que
em outubro de 2005 não houve pedido de prorrogação, mas em maio de 2006 (fls.
144/1146) tal pedido ocorreu e tal medida prosseguiu.
Note-se que quanto ao decurso de algum tempo entre o primeiro período de
interceptações e a sua prorrogação por algum tempo depois, constam dos autos
justificativas plausíveis para o ocorrido, sendo que a documentação bem deixa ver
que trilha investigativa estava seguindo, e que apenas estava lidando com alguns
percalços. Afinal, se a decisão deferindo a prorrogação é de 07/06/2006 (fls.
1149/1152), o fato é que a autoridade policial justifica as razões pelas quais teve
dificuldades com as medidas anteriormente, como se vê de fls. 85/86, em 03/10/2006,
em relatório parcial.
Dessa forma, não obstante a decisão denegatória da ordem de habeas corpus não
constitua coisa julgada material, invoco as razões de decidir expostas na decisão de
folhas 968-975 e no acórdão de folhas 1080-1081 e reafirmo a liceidade das provas
que instruíram a denúncia que deflagrou esta ação penal.
2.2. Do mérito
2.2.1. Do crime do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986
O Ministério Público Federal logrou reunir vastíssimo acervo probatório, apto a
demonstrar que a ré CHRISTINE PUSCHMANN, em concurso com seu falecido
companheiro Norbert Müller (fl. 437), agindo consciente e deliberadamente, realizou
diversas operações de captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros
de terceiros, até 8/2/2007, data do cumprimento da ordem judicial de busca e
apreensão nos endereços do escritório e da residência do casal (folhas 32-39 do
http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986
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Processo nº 2006.51.01.538314-3).
Entre as operações financeiras realizadas irregularmente, avultam a administração de
virtual agência de instituição financeira estrangeira no país e a celebração de
contratos de câmbio pelo sistema conhecido como dólar-cabo. Por esse sistema, o
interessado paga ao operador não autorizado, no Brasil, determinado valor em reais
em troca da quantia correspondente em moeda estrangeira, que este disponibilizará
no país de destino, valendo-se de divisas que ele mantém em instituição financeira no
exterior, de forma que toda a transação corre à sorrelfa. O mesmo sistema ilícito de
câmbio, mutatis mutandis, é adotado para a operação reversa, isto é, para a
internação de divisas que o cliente do operador não autorizado mantém no exterior.
O companheiro de CHRISTINE PUSCHMANN era nacional suíço e, antes de radicar-
se no Brasil, fora empregado da instituição financeira UNION BANK OF
SWITZERLAND AG (doravante “UBS”), de maneira que detinha inegável
conhecimento técnico e interpessoal para a realização de operações financeiras em
escala global. De fato, as provas demonstram que Norbert Müller era o agente
preponderante do crime em apreço, principalmente quando se consideram as
diversas correspondências que o tinham como autor ou destinatário.
Por outro lado, os documentos apreendidos e as interceptações telefônicas e de
dados revelaram que também a ré CHRISTINE PUSCHMANN assumiu atuação
destacada nos negócios ilícitos, possivelmente em razão da idade já avançada do
companheiro.
Na residência de CHRISTINE PUSCHMANN e de Norbert Müller, localizada na
avenida Rui Barbosa, nº 460, apto. 1301, Flamengo, foi apreendida a lista de folhas
416-419, com mais de 100 nomes – e respectivos telefones – relacionados a contas
bancárias mantidas na instituição financeira estrangeira LGT BANK IN
LIECHTENSTEIN AG (doravante “LGT”). A identificação da instituição financeira foi
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possível a partir do código SWIFT BLFLLI2X, que encima a lista. O código SWIFT
(Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication), também denominado
código BIC (Bank Identifier Code), permite a identificação de instituições financeiras
em todo o mundo com o objetivo de facilitar as transações interbancárias.
Saliente-se que quantidade considerável de contas referidas na planilha de folhas
416-419 é de titularidade de pessoas jurídicas estrangeiras constituídas em
Liechtenstein (Anstalt e Stiftung) e outros Estados (e.g. Tabary Anstalt, Maravilha
Foundation, Reiher Stiftung, Beaux Arts International Enterprises Ltd.), o que é
corroborado pelas dezenas de apensos que constituem dossiês individuais para a
maioria das contas mencionadas na lista de cientes. Essas pessoas jurídicas eram
usadas por brasileiros ou residentes no Brasil como artifício para manter contas no
exterior sem que pudessem ser facilmente identificados, o que se conclui pelo fato de
todos os telefones de contato anotados serem números brasileiros e por, em alguns
casos, o nome da pessoa jurídica vir seguido de um nome sabidamente brasileiro (e.g.
“Reiher Stiftung (Daniele)”, “Beaux Arts International Enterprises Ltda [sic] (Lélio)”,
“Arichi Foundation F: 2533.47.38 Carp. [ena]”).
Além dos diversos documentos referentes às contas mantidas no LGT, foram
igualmente apreendidos documentos relativos a contas de clientes do casal e de
membros da família mantidas no UBS (Apensos nos II-IV, V-VII, 28, 39, 43 e 89).
Na residência do casal, a Polícia Federal ainda apreendeu, entre vários documentos
do mesmo gênero, cartões de visita do gerente de relacionamento da LGT (LATIN
AMERICA) S.A. Juan Mateo Jover (fl. 410) e do gerente-geral da LGT CONSULTORA
Y ADMINISTRADORA S.A. Gunther Rotzinger (fl. 414). Ambas as sociedades,
vinculadas ao LGT, são sediadas no Uruguai, porém os cartões trazem, escritos a
caneta, números de celular com prefixo da cidade de São Paulo. Acrescente-se a
esses cartões o cartão de visita do próprio Norbert Müller, com indicação de endereço
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na rua Sete de Setembro, 55, sala 1101, no qual ele se apresentava como consultor
(adviser) do conselho de administração (executive board) do LGT.
No escritório localizado na rua Sete de Setembro nº 55, sala 1101, foram apreendidos,
com outros tantos documentos, formulários em brancos relacionados à abertura e
movimentação de contas no LGT (traduzidos nas folhas 98-138 do Apenso nº 19) e
uma planilha intitulada em alemão “BESUCHSPROGRAMM HERR UND FRAU
ROTZINGER VOM 18.10.2006 BIS 20.10.2006” (fl. 433), o que se traduz como
“Programação de Visita do Senhor e da Senhora Rotzinger de 18.10.2006 a
20.10.2006”. Este último documento contém uma lista de clientes do casal
possivelmente interessados em uma reunião com o já mencionado gerente-geral da
pessoa jurídica uruguaia LGT CONSULTORA Y ADMINISTRADORA S.A., Gunther
Rotzinger, e sua mulher.
De acordo com conversas telefônicas interceptadas no Processo nº
2005.51.01.503175-1, CHRISTINE PUSCHMANN foi a responsável por comunicar a
visita dos representantes estrangeiros à carteira de clientes. A título ilustrativo, são
reproduzidas, a seguir, duas conversações nesse sentido.
Em diálogo telefônico travado no dia 16/10/2006, CHRISTINE PUSCHMANN trata
com Ruy Collet Solberg sobre a visita de certo “pessoal” e acerta a entrega de quantia
“em reais”:
Ruy: Alô?
Christine: Doutor Rui, bom dia Christine.
Ruy: Oi, tudo bem?
Christine: Tudo. Olha só: aquele pessoal, daquele lugar que eu falei para o senhor,
que eventualmente, numa emergência, o senhor teria que, poderia contatar...
Ruy: Sim.Christine: Vão estar aqui quarta e quinta. O senhor, quinta à tarde, teria uma horinha?
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Ruy: Eu preferia quarta.
Christine: É, quarta à tarde?
Ruy: É, porque quinta eu não vou estar aqui. Quarta à tarde.
Christine: Ah, então tá ótimo para mim também.
Ruy: Tá bom?
Christine: Qual seria um bom horário para o senhor passar aqui? Porque aí é mais
fácil o senhor passar aqui.
Ruy: É, vamos fazer, vamos fazer o que... vamos fazer tipo duas horas?
Christine: Tá bom, 14 horas, então.
Ruy: Então 14 horas...
Christine: Quarta-feira, dia 18.
Ruy: Quarta agora, né?
Christine: Isso‚
Ruy: Dá para ver, eu ia precisar daquela mesma coisa de novo, aquela quantia...
Christine: Vinte e cinco, né?
Ruy: É.
Christine: Tá, é vinte e cinco em reais, não é isso?
Ruy: É.
Christine: Tá, e o senhor quer que eu providencie? Aí eu já lhe entrego na quarta, só
que aí eu vou lhe entregar discretamente.
Ruy: Não tem problema.
Christine: Tá bom?
Ruy: Ok.
Christine: Tá ok‚ Tchau‚
Ruy: Quarta eu tô aí duas horas.
Christine: Tá bom, obrigada, tchau‚
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Ruy Collet Solberg é um dos primeiros nomes da lista de folhas 416-419 e figura
como titular da conta nº 0025.054, identificado como “Rui Collet Solberg”. Com
relação a essa mesma pessoa, há informação sobre a existência de outra conta
bancária mantida no LGT, embora seja possível que o número informado na planilha
de folhas 416-419 não seja o correto, ou que tenha havido alteração do número
original da conta. Com efeito, no curso da medida cautelar de busca e apreensão,
foram apreendidos documentos relativos à conta nº 0025.023, de titularidade Ruy
Collet Solberg (Apenso nº 71).
No mesmo dia 16/10/2006, CHRISTINE PUSCHMANN ligou para o desembargador
aposentado Manoel Carpena Amorim, comunicando-lhe a mesma visita:
Christine: Bom dia, é da residência do doutor Carpena?
Interlocutora: É.
Christine: Ele está, por favor? Seria possível falar com ele?
Interlocutora: Tá.
Carpena Amorim: Alô?
Christine: Doutor Carpena? Bom dia, Christine. Tudo bem?
Carpena Amorim: Oi, como vai? Tudo bom?
Christine: Tudo bom? Olha só, doutor Carpena, nós vamos receber umas visitas esta
semana, quarta e quinta, que seria interessante o senhor conhecer.
Carpena Amorim: É?
Christine: Aí nós gostaríamos de saber: seria possível, o senhor taria livre
eventualmente na quarta de manhã?
Carpena Amorim: Que horas? A partir de que horas?
Christine: A hora que o senhor quiser. Eu tenho só uma coisa marcada às onze.
Carpena Amorim: Não, eu chego cedo.
Christine: Eu sei que o senhor gostar de vim cedo (riso). O que que o senhor quer?
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Nove e meia?
Carpena Amorim: É, pode ser, por aí.
Christine: Então tá bom‚ Em torno de nove e meia...
Carpena Amorim: Obrigado.
Christine: Tá, no dia dezenove, que é quinta-feira.
Carpena Amorim: Obrigado.
Christine: Tá ok, obrigada, até logo...
Assim como Ruy Collet Solberg, Manoel Carpena Amorim consta da lista de folhas
416-419 e figura, nominalmente, como titular da conta nº 025.059, identificado apenascomo “Carpena”. Além disso, cópia do passaporte de Manoel Carpena Amorim foi
apreendida no escritório do casal, junto com correspondência referente a DONINA
INTERNATIONAL CORPORATION (Apenso nº 18) e à já mencionada ARICHI
FOUNDATION, titular da conta 0167.681, atribuída ao mesmo cliente (“Carp.”).
A propósito, registre-se que, em 4/10/2012, nos autos do Processo
2009.51.01.813801-0, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
condenou Manoel Carpena Amorim pelo crime previsto no artigo 22, parágrafo único,
segunda parte, da Lei nº 7.492/1986, adotando como fundamento as provas referidas
anteriormente, além de outras produzidas no curso do processo em referência.
Existem diversas conversas telefônicas nas quais CHRISTINE PUSCHMANN trata da
administração de contas bancárias de terceiros e negocia contratos de câmbio
irregulares, semelhantes àquele tratado no diálogo com Ruy Collet Solberg,
reproduzido acima. Por exemplo, confira-se o seguinte diálogo do dia 25/10/2006
entre CHRISTINE PUSCHMANN e Geovah José de Freitas Amarante:
[...]
Christine: O senhor respondeu a correspondência que eu lhe mandei?
http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86
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Geovah: Estou chegando de Porto Alegre agora, já abri aqui. Porque a minha dúvida
eu quero esclarecer com você, por gentileza.
Christine: Sim.
Geovah: É, eu [incompreensível] uma liberação, uma liberação não, uma
disponibilidade de alguma coisa, é isso?
Christine: Certo, é isso mesmo.
Geovah: É, pois é, você já computou no líquido?
Christine: Ah, isso já tá descontado, aquele último assunto que o senhor fez. Se o
senhor olhar lá na penúltima página, o senhor vai ver que já tem a saída ali.
Geovah: Não, pois é, de qualquer maneira eu tenho disponível de cinco-três-cinco
mais alguma coisa.
Christine: Isso, isso.
Geovah: E vai entrar mais dez e mais dois e trezentos de euros, correto?
Christine: Em dezembro, se eu não me engano, né?
Geovah: É dezembro, é.
Christine: Isso.
Geovah: Então, a somatória disso vai dar a minha disponibilidade geral, correto?
Christine: Isso, isso, em final de dezembro.
Geovah: Final de dezembro, é isso mesmo, vai dar é... Não, tá bom, tá bom.
Christine: Tá bom?
Geovah: Não precisa... Esse ano, se Deus quiser, eu não preciso de nada.
Christine: Tá bom, se precisar, o senhor já sabe quais são as suas disponibilidades.
Geovah: É, vou vendo isso aí. Me dá... não vou precisar não. Acho que não vou
precisar, tá bom.
Christine: Tá.
Geovah: O... fica cinco-três-cinco mais 10, mais 11...
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Christine: 15...
Geovah: Setecentos, fica é ... não, mas é cinco-três-cinco, dá... cinco e 45...
Christine: Uhum...
Geovah: Mais... praticamente 550.
Christine: Certo.
Geovah: Praticamente 550... euros.
Christine: É, o total o senhor tem lá na primeira página, né?, que é incluindo inclusive
o que vai entrar de disponibilidade.
Geovah: Não, só entrou uma.
Christine: Só entrou uma, mas, eu estou dizendo, quando eles fazem aquela
avaliação da... do total do que tem aplicado, o senhor vai ver que ali já tem incluído os
juros.
Geovah: Ah, sim.
Christine: Proporcionais até a data do dia que ele... que o senhor pediu o documento.
Geovah: praticamente, quase 550.
Christine: Isso, isso.
Geovah: Mais ou menos.
Christine: É.
Geovah: Tá bom, vamos conversando.
Christine: Tá combinado, então.
Geovah: Um abraço.
Christine: Tá, um abraço, até logo doutor.
O nome de Geovah José de Freitas Amarante – com o prenome grafado “Jeovah” –
está incluído na referida lista de clientes de CHRISTINE PUSCHMANN e Norbert
Müller como titular da conta nº 0021.689 no LGT (fl. 416).
Outrossim, representam boa amostra do sistema dólar cabo operado pelo casal as
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mensagens eletrônicas impressas nas folhas 480-483, trocadas entre CHRISTINE
PUSCHMANN e a cliente Marion Appel no mês de janeiro de 2007, nas quais ambas
tratam da transferência de valores para a conta do filho desta última, em Londres, a
partir de uma conta mantida no LGT.
O exame sinótico da pletora de provas compiladas pela acusação evidencia que,
apesar de o LGT não ter autorização para funcionar no Brasil, contava com
representantes efetivos que ofereciam irregularmente os serviços dessa instituição
financeira estrangeira a clientes brasileiros. CHRISTINE PUSCHMANN e Norbert
Müller administravam uma verdadeira sucursal do LGT na cidade do Rio de Janeiro,
como bem simboliza o fax de folhas 259-261 do Processo nº 2005.51.01.503175-1,
enviado pelo LGT para um dos telefones do casal, identificado como “RIO MULLER”
no canto superior esquerdo do documento.
Nesses termos, considerando que CHRISTINE PUSCHMANN não detinha
autorização do Banco Central do Brasil para operar instituição financeira (fl. 776),
como exige o artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1964, as ações descritas na denúncia e
provadas no curso do processo adéquam-se ao tipo do artigo 16 da Lei nº7.492/1986:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de
direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
[...]
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda
que de forma eventual.
http://www.jusbrasil.com/topicos/11666866/artigo-10-da-lei-n-4595-de-31-de-dezembro-de-1964http://www.jusbrasil.com/topicos/11666463/inciso-x-do-artigo-10-da-lei-n-4595-de-31-de-dezembro-de-1964http://www.jusbrasil.com/legislacao/109151/lei-da-reforma-banc%C3%A1ria-lei-4595-64http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/109151/lei-da-reforma-banc%C3%A1ria-lei-4595-64http://www.jusbrasil.com/topicos/11666463/inciso-x-do-artigo-10-da-lei-n-4595-de-31-de-dezembro-de-1964http://www.jusbrasil.com/topicos/11666866/artigo-10-da-lei-n-4595-de-31-de-dezembro-de-1964
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...............................................
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante
declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores
mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
No que concerne à adequação típica, a defesa objeta a subsunção da ação narrada à
norma inscrita no referido artigo 16, pois sustenta não ter havido potencial ofensa ao
bem jurídico protegido pelo tipo, qual seja a higidez do sistema financeiro nacional.
Como bem observado nas alegações finais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias
concordam que o crime do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 classifica-se como delito de
perigo abstrato, que prescinde da demonstração de exposição do bem jurídico a
perigo efetivo; logo, para a ação conformar-se ao tipo, é bastante que se explicite a
sua aptidão para pôr em risco o bem jurídico protegido pela norma (v. ROXIN, Claus.
Strafrecht: allgemeiner Teil. Band I. Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre. 4ª
ed. Munique: C. H. Beck, 2006. p. 338).
A operação de instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil é
idônea a lesar a integridade do sistema financeiro nacional na medida em que impede
as autoridades brasileiras de exercer o poder regulador que lhes foi cometido por lei e
que não é suscetível de mensurar-se em termos exclusivamente pecuniários.
Observe-se que a instituição financeira clandestina não se submete às normas que
regulamentam o sistema financeiro nacional e, ipso facto, ofende-o de maneira
inegável ao não atender, por exemplo, à obrigatoriedade de informar transações
atípicas ao Coaf; ao não se sujeitar aos efeitos de tributos extrafiscais sobre suas
atividades, como o imposto sobre operações financeiras; e, ainda, ao competir de
forma desleal com as instituições financeiras que operam licitamente no Brasil e que,
por isso, obedecem a todas as restrições impostas pelo ordenamento jurídico nacional.
http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986
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Dessa forma, está perfeitamente configurada a tipicidade da ação atribuída à
demandada, em virtude de sua insofismável aptidão a lesar o sistema financeiro
nacional.
Em conclusão, não tendo sido verificadas causas de justificação da ação típica ou de
exculpação do injusto penal, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva no que
respeita ao crime do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, imputado a CHRISTINE
PUSCHMANN.
2.2.2. Do crime previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986
O Ministério Público Federal acusa as rés CHRISTINE PUSCHMANNM, CHRISTINE
M€LLER e INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS de haverem mantido depósitos no
exterior sem declará-los à autoridade brasileira, razão pela qual teriam incorrido no
crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/1986:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão
de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição federal competente.
Da leitura do texto legal, infere-se que a ação típica consiste em manter depósito em
país estrangeiro com relação ao qual haja norma que obrigue o titular a declará-lo à
autoridade brasileira. A aferição da ação em si mesma constitui questão
eminentemente probatória, ao passo que a existência, ou não, de norma que torne
compulsória a declaração demanda o exame da legislação que trata da matéria.
A obrigação de apresentar ao Banco Central do Brasil declaração sobre ativos
mantidos no exterior decorre do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e
no artigo 1º da Medida Provisória nº2.224/2001. Os prazos para a apresentação da
http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11122649/artigo-1-da-medida-provisoria-n-2224-de-04-de-setembro-de-2001http://www.jusbrasil.com/legislacao/100920/medida-provisoria-2224-01http://www.jusbrasil.com/legislacao/100920/medida-provisoria-2224-01http://www.jusbrasil.com/topicos/11122649/artigo-1-da-medida-provisoria-n-2224-de-04-de-setembro-de-2001http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753697/artigo-16-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986
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declaração e os valores máximos para a dispensa da obrigação foram estabelecidos
por sucessivos atos normativos editados pela própria autarquia (v.g., Resolução nº
2.811/2001, Circular nº 3.070/2001, Circular nº 3.071/2001, Circular nº 3.110/2001,
Circular nº 3.181/2003, Circular nº 3.225/2004, Circular nº 3.278/2005, Circular nº
3.313/2006, Circular nº 3.345/2007, Resolução nº 3.540/2008, Circular nº 3.384/2008,
Circular nº 3.342/2009, Resolução nº 3.584/2010 e Circular nº 3.496/2010).
Todas as circulares do Banco Central do Brasil que disciplinam a obrigatoriedade de
declarar depósito mantido no exterior determinam que o titular informe o saldo do
depósito existente no dia 31 de dezembro do respectivo ano-base; assim, faz-se
necessário ao perfazimento da adequação típica que o titular omita a manutenção de
depósito no exterior em valor superior ao limite regulamentar conforme o saldo
existente no dia 31 de dezembro do ano em questão.
Com base nessas premissas, passa-se a examinar a acusação que pesa sobre as rés.
2.2.2.1. Dos depósitos omitidos por CHRISTINE PUSCHMANN
O Ministério Público Federal alega que CHRISTINE PUSCHMANN teria mantido
depósitos não declarados em duas contas mantidas no LGT: (a) conta nº 0153.954 e
(b) conta nº 0027.337.
Os formulários de abertura de conta nº 0153.954 constam das folhas 2 e seguintes do
Apenso XV, devendo ser ressaltado que, para esse propósito, a firma da ré foi
reconhecida em cartório. Na folha 16 do mesmo apenso (traduzida na folha 165 do
Apenso 19), há informação de saldo superior a US$ 1.000.000,00 na conta citada no
dia 31/12/2001.
A despeito do que alega a defesa, há provas suficientes de que CHRISTINE
PUSCHMANN era a titular da conta nº 0027.337. Na planilha de folhas 416-419, que,
como visto anteriormente, relaciona os clientes com contas no LGT, o nome da ré é
vinculado a essa conta, com o prenome abreviado (“Ch. Puschmann”). Existem,
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outrossim correspondências em nome da ré endereçadas a Markus Buehler,
funcionário do LGT, em que ela solicita o creditamento de determinado valor em sua
conta (“Duerfte ich Sie bitten, den Betrag meinem Konto [sem grifo no original]
gutschreiben zu lassen.”, cf. fl. 5 do Apenso VIII) e o depósito de cheque na referida
conta (fl. 8 do Apenso nº VIII).
Quanto ao valor depositado, os documentos de folhas 24 e 39 do Apenso VIII
(traduzidos nas folhas 146 e 156 do Apenso nº 19) registram saldo superior a
US$ 1.000.000,00 na conta nº 0027.337 em 31/12/2004 e 31/12/2005,
respectivamente.
Considerando os valores que CHRISTINE PUSCHMANN manteve no exterior são
superiores ao mínimo estabelecido na legislação administrativa e que a ré não
informou ao Banco Central do Brasil a existência dos citados depósitos, está perfeita
a adequação típica; e, como não há causas que afastem a ilicitude ou a culpabilidade,
ela deve responder pelo crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei
nº7.492/1986.
No entanto, por não haver informação sobre o saldo das referidas contas no dia 31 de
dezembro dos anos posteriores a 2005, o crime em comento, de natureza
permanente, é considerado consumado em 1º/6/2006, primeiro dia após o fim do
prazo em que a titular deveria ter informado ao Banco Central do Brasil os valores
depositados na referida conta, nos termos da Circular BCB nº 3.313/2006.
Desse modo, acolho apenas em parte a pretensão deduzida pelo Ministério Público
Federal, uma vez que não há prova de que CHRISTINE PUSCHMANN tenha mantido
depósitos estrangeiros de declaração compulsória após 31/12/2005.
2.2.2.2. Dos depósitos omitidos por CHRISTINE M€LLER
A denúncia afirma que a CHRISTINE M€LLER não declarou o Banco Central do Brasil
valores depositados na conta nº 0027.891, mantida no LGT, e na conta nº 230-
http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033694/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033694/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988
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500.675, mantida no UBS.
A defesa nega que a ré seja titular da primeira conta citada, que seria, na realidade,
de seu irmão Peter Lucas Müller, nos termos da declaração de folha 1255. Quanto à
segunda conta atribuída a ré, a defesa sustenta que os valores ali depositados
constituiriam adiantamento de herança que ela, ré, ignorava até o cumprimento do
mandado de busca a apreensão.
No que se refere à conta nº 0027.891, mantida no LGT, não há, de fato, prova
suficiente de que ela pertencesse à ré CHRISTINE M€LLER. O único elemento
indiciário apontado pela acusação é a planilha de folhas 416-419, porém, nesse
documento, o número da conta é seguido dos nomes “Tininha (Peter)”, o que não
permite determinar se a conta pertencia à ré ou ao seu irmão, como alega a defesa.
Note-se que, em interrogatório gravado em meio audiovisual (fl. 1197), a ré confirmou
que seu apelido é “Tininha” (4min55seg), porém, no demonstrativo da conta na folha 7
do Apenso XVI, está anotado, a lápis, o nome “Pedro”, que, como se sabe,
corresponde a “Peter”, em alemão. Em interrogatório, a ré declarou que a família
refere-se a Peter como “Pedro” (4min44seg), o que não é de modo algum inverossímil.
Dessa forma, vê-se que realmente não existe prova de que a conta nº 0027.891,
mantida no LGT, e cujos documentos são encartados no Apenso XVI pertencia a
CHRISTINE M€LLER, pois existe dúvida razoável de que o seu irmão possa ser
verdadeiro o titular da conta.
Por outro lado, no que tange à titularidade da conta nº 230-500.675, mantida, no UBS,
as provas são robustas. O documento de folha 2 do Apenso IV (traduzido na folha 189
do Apenso nº 19), assinado por Norbert Müller, faz referência à conta em questão
seguida do nome da ré. A correspondência de folha 3 do Apenso IV (traduzido na
folha 190 do Apenso nº 19) menciona a conta referida como “minha conta” (“mein
Konto”) e é assinado pela própria ré, que, em interrogatório (fl. 1197), reconheceu que
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a assinatura em causa parecia se “muito mesmo” com a sua (5min). Por fim, nos
documentos de folhas 4-5 do Apenso IV (traduzido na folha 191-192) do Apenso nº 19,
assinados por Norbert Müller, o número da conta é seguido do nome “Christine”, que
é mencionada no texto como sua filha (“meine Tochter”). Registre-se ainda que a
assinatura da ré no documento de folha 3 do Apenso IV foi objeto de perícia
grafotécnica (fls. 384-391) que concluiu pela semelhança entre o material gráfico
fornecido por ela e o lançamento periciado, embora uma conclusão categórica não
fosse possível por tratar-se de documento fotocopiado.
O demonstrativo de folha 25 do Apenso IV (traduzido na folha 212 do Apenso nº 19)
revela que a titular manteve mais de SFr. 2.500.000,00 depositados na referida conta
entre 29/12/2006 e 23/1/2007. Os demonstrativos subsequentes não indicam
retiradas nesse período, razão por que se conclui que, em 31/12/2006, a ré mantinha
em depósito valor superior ao limite de US$ 100.000,00 previsto na Circular BCB nº
3.345/2007 e, por essa razão, estava obrigada a declará-lo até 31/5/2007, como
preceituava esse mesmo diploma normativo.
Cumpre tecer mais uma observação sobre os elementos objetivos do tipo. Não
obstante a defesa afirmar, reiteradamente, que os valores depositados nas contas em
nome de CHRISTINE M€LLER e INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS representam
doação por adiantamento de herança, a origem dos depósitos mantidos no exterior é
irrelevante para a caracterização do delito previsto no artigo 22,parágrafo único, daLei nº 7.492/1986, que se consuma com a omissão de declaração de depósitos
existentes no exterior, no tempo e modo determinados pelo Banco Central do Brasil.
Configurado, assim, o tipo objetivo, cumpre aferir a presença, ou não, do elemento
subjetivo doloso. Em interrogatório, a ré afirmou que seu pai, Norbert Müller,
entregava-lhe “pilhas de papel” referentes a “atas e reuniões” para que ela assinasse
(6min30), pois ela era sócia de várias pessoas jurídicas a pedido dele. A ré disse,
http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986
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ainda, que não lia os documentos que o pai lhe dava para assinar, porque confiava
“cegamente” nele (7min10seg), e nunca o inquiriu sobre as transações a que se
referiam aqueles documentos, mesmo sendo ela fluente em alemão e, portanto,
capaz de compreender integralmente o que subscrevia.
Considerando que CHRISTINE M€LLER não dispunha de qualquer valor para
depositar na conta bancária que abrira na Suíça, é certo que o fez com o
conhecimento de que seu pai ou terceiros a utilizariam como destinação de depósitos,
tanto que ela cedeu virtualmente o direito de movimentar a conta em favor de seu pai,
cujos papéis assinava sem questionamento.
A ré é pessoa de estrato social elevado e viveu em ambiente familiar no qual o trato
com grandes transações societárias e bancárias era questão ordinária. Ela própria
declarou em juízo que trabalhou com seu pai em negócios de administração de
empresas; assim, não deve haver rebuços em afirmar que (a) CHRISTINE M€LLER
era capaz de representar intelectualmente a ocorrência possível dos elementos
objetivos do tipo do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e, além disso, (b)
conformou-se com a produção do resultado típico ao assinar, levianamente, todo e
qualquer documento que lhe era arrostado pelo pai.
Dessa forma, conclui-se que a ré agiu imbuída de dolo indireto ou eventual (v.
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. pp.
341 ss.), de modo que está perfeitamente demonstrado o elemento subjetivo doloso,na forma do artigo 18, I, segunda parte, do Código Penal.
Nesses termos, ausentes causas de legitimação ou exculpação, CHRISTINE
M€LLER deve responder pelo crime de que é acusada, com a ressalva de que a
duração do delito limita-se à declaração omitida sobre o ano-base de 2006,
diversamente do que consta dos termos da denúncia.
2.2.2.3. Dos depósitos omitidos por INGRID MARIA M€LLER LUSQUINOS
http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/10637924/artigo-18-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940http://www.jusbrasil.com/topicos/10637890/inciso-i-do-artigo-18-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40http://www.jusbrasil.com/topicos/10637890/inciso-i-do-artigo-18-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940http://www.jusbrasil.com/topicos/10637924/artigo-18-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940http://www.jusbrasil.com/legislacao/110242/lei-do-colarinho-branco-lei-7492-86http://www.jusbrasil.com/topicos/11753423/par%C3%A1grafo-1-artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986http://www.jusbrasil.com/topicos/11753449/artigo-22-da-lei-n-7492-de-16-de-junho-de-1986