36
Legislação Lei nº 7/2009, de 12.2 (Aprova o Código do Trabalho) 129 Port. nº 129/2009, de 30.1 (Regulamento do programa estágios profissionais) ................. 133 Port. nº 131/2009, de 30.1 (Regulamento do programa de estágios Qualificação-Emprego) 136 Port. nº 134/2009, de2.2 (Impostos especiais de consumo - isenção do ISP para biocombustíveis - pequenos produtores - valor da isenção em 2009) 128 Desp. nº 3/2009/M, de 12.2 (IRS - retenção da fonte – Região autónoma da madeira - tabelas de retenção para 2009) ..................................................... 123 Resoluções Administrativas IRC: taxas da derrama para cobrança em 2009 119 IRS: esclarecimentos sobre a declaração mod. 3 116 IVA: leasing e ALD - direito à dedução pelas instituições de crédito .................................. 118 Informações vinculativas IVA: livro de receitas em fichas e caixa arquivadora; cedência de instalações para espectáculos; material dentário ........................................... 122 Obrigações Fiscais do mês e Inf. Diversas ... 109 a 114 Sistemas de Incentivos e apoios....................... 115 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 129 a 142 Sumários do Diário da República................. 144 FEVEREIRO • 2ª QUINZENA ANO 77º • 2009 • N º 4 Novo Código do Trabalho NESTE NÚMERO: IRS - esclarecimentos sobre a nova declaração mod. 3 Regulamento do Programa de Estágios Profissionais e Qualificação-Emprego Lei nº 7/2009, de 12.2 - Aprova o novo Código do Trabalho SUMÁRIO Esta rápida entrada em vigor do novo Código do Trabalho está a suscitar várias criticas, sendo apontadas várias razões para que entre a publicação e a entrada em vigor tivesse mediado um prazo de vacatio legis muito mais alargado que, dada a importância e relevância da matéria em questão, permitisse não só que a generalida- de dos interessados tivesse um antecipado conhecimento do que muda nas normas laborais, mas também que permitisse que alguma da muita legislação conexa com o Código pudesse entretanto ser publicada. De facto, apesar de o Código já ter entrado em vigor, algumas das novidades que ele nos traz, como são, por exemplo, os casos da simplificação do processo disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador e a alteração das regras relativas à impugnação do despedimento pelo trabalhador mediante mero reque- rimento apresentado pelo trabalhador no prazo de 60 dias, não estão ainda em vigor, continuando nessas Com algum atraso em relação à data inicialmente prevista (1 de Janeiro de 2009), em virtude da decla- ração de inconstitucionalidade da norma que previa o alargamento do período experimental, foi publicada no passado dia 12 de Fevereiro e entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro a Lei nº 7/2009, que procede à revisão do Código do Trabalho. (Continua na pág. 113) Normas do “velho” CT e RCT continuam transitoriamente em vigor

Novo Código do Trabalho - VidaEconomica

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LegislaçãoLei nº 7/2009, de 12.2 (Aprova o Código do Trabalho) 129Port. nº 129/2009, de 30.1 (Regulamento do programa estágios profissionais) ................. 133Port. nº 131/2009, de 30.1 (Regulamento do programa de estágios Qualificação-Emprego) 136Port. nº 134/2009, de2.2 (Impostos especiais de consumo - isenção do ISP para biocombustíveis - pequenos produtores - valor da isenção em 2009) 128Desp. nº 3/2009/M, de 12.2 (IRS - retenção da fonte – Região autónoma da madeira - tabelas de retenção para 2009) ..................................................... 123Resoluções Administrativas IRC: taxas da derrama para cobrança em 2009 119IRS: esclarecimentos sobre a declaração mod. 3 116IVA: leasing e ALD - direito à dedução pelas instituições de crédito .................................. 118Informações vinculativasIVA: livro de receitas em fichas e caixa arquivadora; cedência de instalações para espectáculos; material dentário ........................................... 122Obrigações Fiscais do mês e Inf. Diversas ... 109 a 114Sistemas de Incentivos e apoios ....................... 115Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 129 a 142Sumários do Diário da República ................. 144

FEVEREIRO • 2ª QUINZENA ANO 77º • 2009 • Nº 4

Novo Código do Trabalho

NESTE NÚMERO:• IRS - esclarecimentos sobre a nova declaração mod. 3• Regulamento do Programa de Estágios

Profissionais e Qualificação-Emprego• Lei nº 7/2009, de 12.2 - Aprova o novo

Código do Trabalho

SUMÁRIO

Esta rápida entrada em vigor do novo Código do Trabalho está a suscitar várias criticas, sendo apontadas várias razões para que entre a publicação e a entrada em vigor tivesse mediado um prazo de vacatio legis muito mais alargado que, dada a importância e relevância da matéria em questão, permitisse não só que a generalida-de dos interessados tivesse um antecipado conhecimento do que muda nas normas laborais, mas também que permitisse que alguma da muita legislação conexa com o Código pudesse entretanto ser publicada.

De facto, apesar de o Código já ter entrado em vigor, algumas das novidades que ele nos traz, como são, por exemplo, os casos da simplificação do processo disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador e a alteração das regras relativas à impugnação do despedimento pelo trabalhador mediante mero reque-rimento apresentado pelo trabalhador no prazo de 60 dias, não estão ainda em vigor, continuando nessas

Com algum atraso em relação à data inicialmente prevista (1 de Janeiro de 2009), em virtude da decla-ração de inconstitucionalidade da norma que previa o alargamento do período experimental, foi publicada no passado dia 12 de Fevereiro e entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro a Lei nº 7/2009, que procede à revisão do Código do Trabalho.

(Continua na pág. 113)

Normas do “velho” CT e RCT continuam transitoriamente em vigor

Boletim do Contribuinte110FEVEREIRO 2009 - Nº 4

I R S (Até ao dia 20)– Entrega do imposto retido no mês de Janeiro sobre ren-

dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

– Entrega do imposto retido no mês de Janeiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

I R C (Até ao dia 20)– Entrega das importâncias retidas no mês de Janeiro

por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC.

I V A - Entrega do imposto liquidado no mês de Dezembro, pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10)*

- Entrega do imposto liquidado no 4º trimestre de 2008 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 16)*

- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 4º trimestre de 2008 (Até ao dia 20)*. A obrigação de envio da declaração periódica do IVA subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis (art. 67º, nº 1, do Código do IVA).

Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomu-nitárias de bens isentos.

*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.

O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo.

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 16)– Contribuições relativas às remunerações de Janeiro.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 27)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e paga-mento do Imposto Único de Circulação - IUC - relativo aos veícu-los cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Fevereiro.

Este imposto substitui os anteriores Imposto Municipal sobre Veículos e os Impostos de Circulação e Camionagem.

As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20)– Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no

mês de Janeiro. O pagamento deve ser efectuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT.

(Arts. 16º e 17º do CIS, com a redacção dada pelo DL nº 160/2003, de 19.7, publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 535)

PAGAMENTOSEM FEVEREIRO

OBRIGAÇÕESEM FEVEREIRO

IRSEntrega das declarações Modelo 3

Desde o passado dia 2 de Fevereiro e até 16 de Março decorre o prazo legal para a entrega, em suporte papel, da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS dos contribuintes que, em 2008, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente e/ou de pensões.

Esta obrigação também pode ser realizada via Internet, através do site www.e-financas.gov.pt , embora nesta situação o prazo decorra entre o dia 10 de Março e o dia 15 de Abril de 2009.

Ora, a submissão das declarações via Internet permitirá, para além do prazo ser mais favorável, a antecipação do re-embolso, quando devido, para o final do mês seguinte ao da entrega da declaração.

Porém, esta medida destina-se exclusivamente às decla-rações do IRS, da primeira fase, submetidas pela Internet e desde que as mesmas não fiquem pendentes por:

• Divergências face aos rendimentos, retenções na fonte e demais elementos fiscalmente relevantes, do conhe-cimento da Direcção-Geral dos Impostos;

• Dívidas fiscais em fase de cobrança coerciva à data de 31 de Dezembro de 2008 por parte de contribuintes que invoquem benefícios fiscais em sede de IRS;

• Situações de erro no preenchimento da declaração. O pré-preenchimento das declarações submetidas através

da Internet mantém-se, este ano contemplando já o NIB do sujeito passivo que se encontra disponível nos registos da DGCI. Por uma questão de segurança, o NIB terá de ser sempre confirmado e validado pelo contribuinte aquando da efectiva submissão da declaração, podendo ser livremente eliminado ou alterado.

Para que todos os contribuintes possam beneficiar destas medidas, nomeadamente todos aqueles que não tenham acesso à Internet vão ser criadas condições para se facilitar o acesso à Internet para o envio das suas declarações de rendimentos, nomeadamente através da:

• Criação de postos de atendimento, nos Serviços de Finanças e Direcções de Finanças, especifica e exclu-sivamente vocacionados para o apoio aos contribuintes na submissão das suas declarações, funcionando alguns deles em horário alargado entre as 8h00 e as 20h 00dos dias úteis e ainda aos Sábados durante o período de submissão electrónica das declarações Modelo 3 da 1.ª fase (de 10 de Março a 15 de Abril de 2009);

• Manutenção de postos de apoio nas Juntas de Freguesia aderentes a Protocolo celebrado especificamente para esse efeito.

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 111FEVEREIRO 2009 - Nº 4

IRSAlterações ao Modelo 3 e Anexos

Instruções da Administração Fiscal

A Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares veio divulgar, através do Ofício Circulado n.º 20135/2009 de 13 de Fevereiro, as instruções relativas às alterações efectuadas nos formulários da declaração Modelo 3 e Anexos com vista à uniformização da informação a prestar aos contribuintes sobre o preenchimento dos mesmos.

Na explanação feita são informados os serviços das alterações efectuadas aos formulários e qual ou quais as orien-tações que devem ser tidas em conta para o preenchimento por parte dos contribuintes e aceitação pelos serviços das declarações fiscais a apresentar por aqueles.

Os novos modelos de impressos, aprovados pela Portaria n.º 1448/2008, de 16 de Dezembro, respeitam à folha de rosto do modelo 3 e aos anexos A, C, H, e J, bem como, as novas instruções de preenchimento relativas aos anexos E, F, e G.

Mantêm em vigor os anexos B e D e respectivas instruções de preenchimento aprovados pela Portaria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro, e os anexos G1 e I e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro.

Os esclarecimentos da Administração Fiscal encontram-se publicados na pág. 116 deste número.

Modelo 10Entrega até ao final de Fevereiro

A Administração Fiscal enviou e-mails a todas as enti-dades obrigadas à entrega da declaração de rendimentos e retenções Modelo 10 para que atempadamente as mesmas sejam entregues.

A entrega desta declaração, para além de ser obrigatória, constitui um elemento imprescindível ao pré-preenchimento das declarações Modelo 3 de IRS entregues pela Internet, no-meadamente tendo em conta os rendimentos, as retenções na fonte, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde e as quotizações sindicais dos colaboradores das empresas.

O não envio desta declaração, o seu envio fora do tempo e o preenchimento da mesma com erros levará a que os be-neficiários dos rendimentos ou contribuintes se vejam depois prejudicados no envio da sua declaração Modelo 3, aumen-tando também assim os custos de contexto com o envio das mesmas.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Taxas de derrama para cobrança em 2009

As taxas de derrama referentes ao exercício de 2008, para cobrança em 2009, foram divulgadas através do Ofício Cir-culado n.º 20134/2009, de 12 de Fevereiro.

Deste modo, foi apresentada a lista de Municípios, com a indicação dos códigos do Distrito/Concelho e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2009, necessárias ao preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22.

Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), os municípios podem deliberar lançar anu-almente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exer-çam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

No caso dos sujeitos passivos terem estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 50 000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a cor-respondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos, podem os municípios, a título excepcional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama.

Por outro lado, a assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 000 euros.

O Ofício Circulado n.º 20134/2009, de 12 de Fevereiro, com a lista das taxas de derrama referentes ao exercício de 2008, para cobrança em 2009, é reproduzido na pág. 119 e seguintes deste número.

Revisão do Código do Trabalho é tema de conferência

O Grupo Editorial da Vida Económica, em parceria com o Gabinete de Advogados António Vilar & Associa-dos, organiza, no Porto e em Lisboa, na segunda quinzena do mês de Março, duas importantes conferências sobre a revisão do Código do Trabalho (Lei n º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009).

Para mais informações, contactar 22 339 94 68 ou [email protected].

Boletim do Contribuinte112FEVEREIRO 2009 - Nº 4

PAGAMENTOSEM MARÇO

I R S (Até ao dia 20 de Março)– Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre ren-

dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

– Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

– Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estran-geiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais apresentarão, em conjunto com a declaração, o Anexo H.(Até ao dia 15 de Março)

– Entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos pas-sivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção. (Até ao dia 31 de Março)

I R C – Entrega das importâncias retidas no mês de Fevereiro

por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de Março)

– Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano de 2009.

A 1ª prestação deste pagamento deve ser efectuada até ao final do mês de Março (Até ao dia 31 de Março).

– Entrega da declaração de opção ou da declaração de alterações relativa ao regime especial de tributação de grupos de sociedades, nos casos em que o período de tributação coin-cida com o ano civil. (Até ao dia 31 de Março)

I V A - Entrega do imposto liquidado no mês de Janeiro pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de Março)*

Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomu-nitárias de bens isentos.

*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.

O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo.

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 16 de Março)– Contribuições relativas às remunerações de Fevereiro.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 Março)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pa-gamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Março.

Este imposto substitui os anteriores Imposto Municipal sobre Veículos e os Impostos de Circulação e Camionagem.

As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 Março)– O Imposto do Selo é pago mediante Documento de

Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de re-tenções de IRS/IRC e de IS – cfr. Port. nº 523/2003, de 4.7).

Registos e NotariadoBase de dados de procurações irrevogáveis

Foi criada, no âmbito do Ministério da Justiça, uma base de dados de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias (Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3.2).

Segundo o Ministério da Justiça esta base de dados per-mitirá criar meios adicionais para o combate de fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irre-vogáveis para transacções imobiliárias e para a verificação dos poderes dos representantes que utilizem procurações em negócios jurídicos.

As procurações são obrigatoriamente registadas por meios electrónicos junto do Instituto dos Registos e do Nota-riado, I. P., pela entidade perante a qual foram outorgadas.

A extinção da procuração também é obrigatoriamente registada por meios electrónicos pela entidade que titulou a extinção, sendo que estes registos de criação e extinção devem ser realizados no próprio dia, ou no dia útil imediato, a contar da data da outorga ou da titulação.

Embora este controlo sirva fundamentalmente para procuração irrevogáveis de imóveis também pode ser promovido o registo de quaisquer outras procurações celebradas por escrito, independentemente da forma pela qual sejam outorgadas.

O diploma agora publicado estabelece os elementos que devem constar do pedido de registo electrónico das procurações e enumera as entidades que podem aceder à informação constante da base de dados, fixando os termos e condições do respectivo acesso.

É possível fazer o registo e a extinção de procuração da base de dados agora criada a partir de 31 de Março de 2009, porém, as funcionalidades totais descritas no diploma agora publicado apenas entram em vigor após 30 de Junho de 2009.

Boletim do ContribuinteÍndice Anual de 2008

Relembramos que o Índice Anual relativo ao ano 2008 foi distribuido em suplemento com o número da 2ª quinzena de Janeiro.

Neste Índice são referenciados todos os diplomas legais transcritos na colecção anual de 2008, por ordem cronológica e por assuntos, bem como resoluções adminis-trativas e informações vinculativas, informações diversas, artigos, regulamentação do trabalho, etc.

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 113FEVEREIRO 2009 - Nº 4

Novo Código do Trabalho

(Continuação da pág. 109)matérias a aplicar-se o que se encontra estabelecido no antigo Código do Trabalho até que sejam publicadas e entrem em vigor as necessárias alterações ao Código do Processo do Trabalho. Esta situação é particularmente perigosa, porquanto pode conduzir a situações em que as empresas menos atentas ou menos bem informadas caiam no erro de, fazendo fé no que quanto a essa matéria está estabelecido no novo Código, prescindam da instrução de processos disciplinares com vista a despedimento que entretanto venham a instaurar, o que, a acontecer, vai ter como consequência a ilicitude dos even-tuais despedimentos que venham a ser decretos, isto porque precisamente as regras a aplicar continuam a ser as do antigo Código que obriga à realização da instrução dos processos disciplinares.

Mas não são só essas matérias que continuarão a ser regu-ladas pela anterior legislação.

Como decorre dos artºs 12 e 14º da Lei que aprova o novo Código, matérias importantes como as relativas ao procedi-mento de contra-ordenações laborais, à protecção da materni-dade e da paternidade, ao trabalho no domicílio, à protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, à segurança e saúde no trabalho, à formação profissional, à verificação de situação de doença, ao período de funcionamento, ao mapa do quadro de pessoal e ao balanço, vão continuar a ser regidas pelo anterior Código e pelo diploma que o regulamentava (Lei 35/2004), isto até que entretanto sejam publicados e entrem em vigor os diplomas que regulam essas matérias, o que, verdadeiramente, não se sabe quando irá acontecer.

A isto acresce que uma das medidas mais emblemáticas no combate ao trabalho precário e falsos recibos verdes, que não consta do Código do Trabalho mas que ficou acordada no âmbito da concertação social e deveria ser implementada aquando da entrada em vigor do Código, afinal parece que vai ficar à espera de melhores dias.

Referimo-nos ao anunciado agravamento, para as empre-sas, das contribuições para a segurança social relativas aos contratos a prazo (+ 3%) e a trabalhadores independentes ao seu serviço (+ 5%) e o seu desagravamento para os trabalha-dores com contratos sem termo (-1%), que, por causa da crise económica que afecta o país e as empresas, tudo indica não vir a ser implementada nos próximos tempos.

Perante tal panorama, parece que melhor teria andado o Governo se tivesse providenciado que o novo Código do Trabalho só entrasse em vigor daqui a um ou dois meses.Não o tendo feito, criou uma situação de incerteza e insegurança nas relações laborais, matéria a que devem presidir a certeza e a estabilidade.

IVATrabalhadores independentes na área

dos seguros

A Administração Fiscal veio esclarecer, através do Ofício nº 30107, de 27.1.2009, da Direcção de Serviços do IVA, da DGCI, que as pessoas que prestam serviços a um mediador de seguros na qualidade de trabalhadores independentes estão isentos de IVA.

Neste conceito de pessoa directamente envolvida na activi-dade de mediação de seguros e resseguros (PDEAMS) temos uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de actividades de seguros ou resseguros, em qualquer caso, em contacto directo com o cliente.

Ora, nos termos do nº 28 do artigo 9° do Código do IVA, estão isentas de imposto “as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros”, pelo que a actividade de uma PDEAMS, que presta serviço a um mediador de se-guros «na qualidade de trabalhador independente», actuando sob a sua dependência e inteira responsabilidade enquadra-se na isenção prevista neste artigo do Código do IVA.

DGCI recebe competências para desistir de queixas contra cheques sem provisão

O Gabinete do Ministro das Finanças emitiu o Despacho nº 2802/2009, de 22 de Janeiro (2ª Série do Diário da República) que transfere para as competências da DGCI a apresentação de desistência de queixa crime nos cheques sem provisão.

O procedimento de desistência de queixa é feito em nome do Estado pelo Procurador Geral da República, ouvido que seja o «...respectivo departamento».

Ora, a Procuradoria Geral da República estava a encami-nhar estes pedidos para o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP) que depois tinha que contactar os serviços da DGCI para saber se a dívida já tinha sido paga ou não, para saber então se a desistência de queixa era viável.

Deste modo, e no sentido de desburocratizar e simplificar estes procedimentos, e como é a DGCI que recebe os cheques sem provisão e que tem a informação sobre a sua regularização, entendeu o Ministério das Finanças que a competência para autorizar a desistência de queixa deve ser pedida e dada pela própria Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

O despacho agora emitido produz efeitos a 12 de Janeiro de 2009, tendo o mesmo sido comunicado à Procuradoria Geral da República, cabendo ao IGCP continuar a acompanhar os processos, desta natureza, que lhe tenham sido remetidos até esta data e enviar à DGCI todos os novos processos que após 12 de Janeiro de 2009 continuem a ser-lhe dirigidos.

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte114FEVEREIRO 2009 - Nº 4

Seguro desportivo obrigatório

Entrou em vigor, desde o dia 1 de Fevereiro, o novo regi-me jurídico do seguro desportivo obrigatório, recentemente aprovado pelo DL n.º 10/2009, de 12.1.

O citado diploma estabelece a obrigatoriedade do seguro desportivo para os agentes desportivos, para os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público e para os participantes em provas ou manifestações desportivas.

Atribui-se às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas a responsabilidade de procederem à celebração do contrato de seguro desportivo.

Este regime não se aplica aos riscos decorrentes da prá-tica de actividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.

A partir de 1 de Fevereiro de 2009 ficam revogados os diplomas actualmente em vigor sobre esta matéria – seguro desportivo (DL n.º 146/93, de 26.4, Port. n.º 757/93, de 26.8, e a Port. n.º 392/98, de 11.7).

Actualização das rendas

O coeficiente de actualização das rendas para o corrente ano foi fixado em 1,028.

A renda resultante desta actualização é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.

A comunicação ao arrendatário, deverá ser feita por escrito, através de carta a enviar pelo senhorio com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actu-alização e a nova renda dele resultante.

Esta comunicação considera-se efectuada mesmo que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais, ou se o aviso de recepção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

Se o local arrendado constituir casa de morada de família, a comunicação deve ser dirigida a cada um dos cônjuges e para o local arrendado.

Para mais informações sobre este assunto os interessados podem consultar o Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 673.

IMI

Isenção nos prédios urbanos para habitação

A Lei nº 64/2008, de 5.12 (Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 865), que estabeleceu medidas fiscais anticíclicas que visam reduzir os custos com a habitação, alterou a tabela de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), prevista no art. 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo procedido ao aumento da isenção de imposto após a compra de prédio para habitação própria e permanente em mais 2 anos para as casas até 157 500 euros de valor patrimonial tributário (ou seja, de 6 para 8 anos) e em um ano para os prédios entre 157 500 euros e 236 250 euros (ou seja, de 3 para 4 anos).

A referida alteração do período de isenção é aplicável às isenções em que o período de 6 ou 3 anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Assim, por exemplo, o sujeito passivo que adquiriu um imó-vel em Março de 2002, cuja isenção terminava em 2008 (6 anos de isenção), passa a beneficiar da mesma por mais 2 anos.

Actualmente, o período de isenção de IMI, a atribuir em caso de aquisição de prédio destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, é a seguinte:

Valor tributável(em euros)

Período de isenção (em anos)-

Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação

Até 157 500 8

Mais de 157 500 até 236 250 4

IRSTabelas de retenção na fonte para 2009

a aplicar na RA da Madeira

Pelo Despacho nº 3/2009/M, de 12.2 (2ª série do DR), foram publicadas as tabelas de retenção mensal de IRS para 2009, a aplicar na Região Autónoma da Madeira, aos rendi-mentos do trabalho dependente e pensões.

De acordo com o mesmo diploma, as tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igual-mente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exer-cido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Aquele despacho fixou para 2009, em 2,5 %, a taxa prevista no art. 14º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22.1, que diz respeito à remuneração do montante de IRS que tenha sido retido ou pago por conta em valor superior ao devido.

Por seu lado, a taxa de juro referente ao pagamento de juros de mora quando, havendo lugar a reembolso de imposto, este não seja efectuado dentro do prazo legal, equivale à taxa dos juros legais fixados nos termos do art. 559º do Código Civil, e que é de 4%.

Refira-se que as tabelas de retenção na fonte sobre ren-dimentos do trabalho dependente e pensões, aplicáveis ao Continente em 2009, foram aprovadas pelo Despacho nº 2563/2009, de 20.1, publicado na 2ª série do DR (Bol. do Contrib., 2009, pág. 44), tendo as mesmas sido divulgadas através da Circular nº 1, de 16.01.2008, da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Aguarda-se apenas a divulgação das tabelas de retenção na fon-te a aplicar, no corrente ano, na Região Autónoma dos Açores.

Boletim do Contribuinte 115

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS(Período de 1 a 31 de Janeiro)

FEVEREIRO 2009 - Nº 4

COMÉRCIOSistema de Incentivos a Projectos de Modernização

do Comércio (MODCOM)

- Despacho n.º 757/2009, de 12 de Janeiro (DR n.º 7, II Série, págs. 978 a 979)

Determina a introdução de uma modalidade de pagamentos no âmbito do MODCOM;

- Despacho n.º 2676-A/2009, de 20 de Janeiro (DR n.º 13, II Série, 1º Suplemento, págs. 3012-(2) a 3012-(13))

Introduz alterações ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM);

- Despacho n.º 2676-B/2009, de 20 de Janeiro (DR n.º 13, II Série, 1º Suplemento, págs. 3012-(13) a 3012-(14))

Procede à abertura da 1.ª fase de selecção de projectos MODCOM.

EMPREGOPrograma Qualificação-Emprego

- Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro (DR n.º 21, I Série, páginas 639 a 642)

Cria o Programa Qualificação-Emprego.

Contrato emprego-inserção e Contrato emprego-inserção+

- Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro (DR n.º 21, I Série, páginas 645 a 649)

Regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».

Programa Estágios Profissionais

- Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro (DR n.º 21, I Série, páginas 649 a 652)

Regulamenta o Programa Estágios Profissionais.

Medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009

- Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro (DR n.º 21, I Série, páginas 652 a 656)

Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.

Programa de Estágios Qualificação-Emprego

- Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro (DR n.º 21, I Série, páginas 656 a 660)

Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

INOVAÇÃOFINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação

- Portaria n.º 51/2009, de 19 de Janeiro (DR n.º 12, I Série, págs. 442 a 443)

Autoriza a participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no capital do FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, bem como a participação na linha de crédito bonificado e garantido para micro e pequenas empresas.

AGRICULTURAAjuda à destilação de vinho em álcool de boca

- Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro (DR n.º 12, I Série, págs. 435 a 438)

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.

Sistema Integrado de Gestão e Controlo

- Despacho Normativo n.º 4/2009, de 28 de Janeiro (DR n.º 19, II Série, págs. 4150 a 4152)

Pedidos de ajuda e pedidos de apoio dos regimes financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu de Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), cuja gestão deve ser processada pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

Organizações de Produtores Florestais

- Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de Janeiro (DR n.º 20, I Série, 1º Suplemento, págs. 634-(2) a 634-(4))

Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais.

PESCASPrograma Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)

- Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro (DR n.º 12, I Série, págs. 438 a 439)

Altera o anexo ao regulamento da Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do PROMAR;

- Portaria n.º 61/2009, de 21 de Janeiro (DR n.º 14, I Série, pág. 469)

Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do PROMAR.

116 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

FEVEREIRO 2009 - Nº 4

IRSDeclaração Modelo 3 de IRS em vigor

a partir de 1 de Janeiro de 2009 Foram aprovados pela Portaria n.º 1448/2008(1), de 16 de

Dezembro, os novos modelos de impressos a que se refere o n. º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que constituem a decla-ração modelo 3 e os anexos A, C, H, e J bem como, as novas instruções de preenchimento relativas aos anexos E, F, e G.

Deve ter-se em conta que se mantêm em vigor os anexos B e D e respectivas instruções de preenchimento aprovados pela Portaria n.º 1632/2007(2), de 31 de Dezembro, e os anexos G1 e I e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro.

Assim, com o objectivo de uniformizar a informação a pres-tar aos contribuintes, dão-se a conhecer as principais alterações constantes dos modelos de impressos agora aprovados, bem como algumas instruções para o seu preenchimento.

A – DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS 1. FOLHA DE ROSTO Quadro 5 – Residência fiscal Com o aditamento do n.º 7 ao artigo 72.º do Código do

IRS pelo art. 47.º da Lei n.º 67-A/2007(3), de 31 de Dezembro (OE/2008), passou a ser possível aos sujeitos passivos residen-tes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, optarem pela tributação dos rendimentos obtidos em território português, que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias, nem se trate de mais-valias de valores mobiliários, às taxas previstas no n.º 1 do art. 68.º do Código do IRS.

Assim, os sujeitos passivos nas condições atrás referidas, que pretendam optar pela aplicação daquelas taxas, devem assinalar o campo 6 e indicar o código do país da residência fiscal no campo 7, conforme tabela que se encontra na parte final das instruções, devendo ainda indicar no campo 8, para efeitos de determinação da taxa, o somatório de todos os rendimentos, sem deduções, obtidos fora do território português.

Quadro 3D – Dependentes com idade inferior ou igual a 3 anos

Explicita-se a necessidade de mencionar o número de de-pendentes cuja idade não ultrapasse os três anos reportados a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 79.º do CIRS, aditado pelo art. 43.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008).

2. ANEXO A Quadro 4 – Rendimentos/Retenções/Deduções Campo 425 – Contribuições obrigatórias para regimes

de protecção social

Com a redacção dada ao n.º 4 do art. 53.º do CIRS pelo art. 43.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008), as contribuições obrigatórias para regimes de protecção e para subsistemas legais de saúde, descontadas sobre as pensões declaradas no campo 414 podem ser deduzidas para efeitos de determinação do rendimento líquido, devendo ser declaradas no campo 425.

Campo 426 – Seguros de vida (Profissões de desgaste rápido)

A entidade a quem foram pagos os prémios de seguro no âmbito das profissões de desgaste rápido (desportistas, pesca-dores e mineiros) que foram mencionados no Código 409 deve ser identificada através da indicação do seu NIPC.

No caso de esta entidade se encontrar registada num Es-tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, as duas últimas colunas encontram-se preparadas para aceitar o respectivo número fiscal sem as letras identifi-cativas do país, devendo também indicar-se o código do país, conforme tabela que se encontra nas instruções do rosto da declaração modelo 3.

Quadro 7 – Rendimentos/Retenções/Contribuições Obrigatórias/Quotizações Sindicais

Foram criadas duas colunas: “Contribuições” e “Q. Sindi-cais”, para os valores descontados pelas entidades pagadoras dos rendimentos, com o objectivo de permitir o aperfeiçoamento do processo de pré-preenchimento.

A primeira destas destina-se à indicação dos valores das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, que foram mencionadas nos campos 403 e 425.

A segunda, designada “Q. Sindicais”, destina-se à indica-ção do valor das quotizações sindicais declaradas nos campos 404 e 417.

Neste Quadro foi criado um código com a letra “F” para identificar o titular dos rendimentos das categorias A ou H que tenha falecido no ano a que respeita a declaração, cujo número de identificação fiscal se encontre indicado no quadro 7A do Rosto da Modelo 3.

Este código só deve ser utilizado quando exista sociedade conjugal, ou seja, quando a obrigação de declarar os rendi-mentos do falecido cabe ao cônjuge sobrevivo.

3. ANEXO C Quadro 8 – Deduções à colecta Campo 805 – Crédito fiscal ao investimento Destina-se este novo campo (Crédito fiscal ao investimen-

to) a dar cumprimento ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/M(4), de 22 de Agosto, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais de natureza excepcional e com carácter temporário, aplicável a projectos de investimento relevantes para a economia regional.

4. ANEXO E / ANEXO F / ANEXO G Foi criado um código com a letra “F” para identificar o

titular das categorias E, F ou G que tenha falecido no ano a que respeita a declaração, cujo número de identificação fiscal se encontre indicado no quadro 7-A do Rosto da Modelo 3.

Boletim do Contribuinte 117FEVEREIRO 2009 - Nº 4

Este código só deve ser utilizado quando exista sociedade conjugal, ou seja, quando a obrigação de declarar os rendi-mentos do falecido cabe ao cônjuge sobrevivo.

5. ANEXO H Quadro 4 – Rendimentos isentos sujeitos a engloba-

mento Quadro 5 – Rendimentos da propriedade intelectual

isentos parcialmente – art. 58.º do EBF Foi acrescentado um código com a letra “F” que se destina

a identificar o falecido no ano do óbito de um dos cônjuges (sociedade conjugal).

Quadro 7 – Deduções à colecta e benefícios fiscais a) Este quadro foi reestruturado, de forma a permitir também

a identificação fiscal da entidade gestora ou instituição de crédito que se encontre registada em qualquer Estado país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Assim, para a identificação das entidades que não se en-contrem registadas em Portugal, deve indicar-se o código do respectivo país, conforme tabela que consta nas instruções deste anexo e o respectivo número de identificação fiscal, não sendo de indicar as letras iniciais identificadoras do país.

b) Foram, também, acrescentados quatro códigos: 732 – Encargos suportados a título de renda para fins de

habitação permanente ou a título de rendas pagas por contra-to de locação financeira relativos a imóveis para habitação própria e permanente (corresponde ao campo 806 do quadro 8 que foi eliminado);

733 – Valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização (art. 17.º do EBF);

734 – Donativos concedidos à entidade incumbida legal-mente da preparação e organização das comemorações do centenário da República (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – OE /2008);

735 – Donativos concedidos à entidade incumbida le-galmente da preparação e organização das comemorações do centenário da República, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais;

c) No âmbito da descrição de cada um dos códigos das deduções, designadamente daqueles que respeitam a donativos, foram efectuados os ajustamentos na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008);

i) Código 721 – Mecenato social – Apoio especial Código 727 – Estado – Mecenato social A nova redacção da alínea g) e o aditamento da alínea i) do

n.º 6 do art. 56.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (actual art. 62.º) dada pelo art. 73.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008), teve como consequência o acréscimo aos códigos acima identificados de mais algumas entidades, susceptíveis de poderem beneficiar destes donativos:

- creches e lactários legalmente reconhecidos pelo minis-tério competente;

- organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado;

ii) Código 725 – Estado – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional Código 726 – Estado – Mecenato

cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos pluria-nuais);

Foram acrescentados os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Con-selho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, os quais são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos;

d) Na 2ª coluna do quadro 7 (titular) salienta-se que foi criado um código “F” para identificar o titular das deduções à colecta e dos benefícios que tenha falecido no ano a que respeita a declaração, cujo número de identificação fiscal se encontre indicado no Quadro 7A do Rosto da Modelo 3.

e) Na 4ª coluna do quadro 7 (Entidade Gestora/Donatária – País) quando sejam mencionados valores correspondentes a despesas respeitantes aos códigos 729 (Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida), 730 (Prémios de seguros de saúde) e 731 (Encargos com imóveis), deve indicar-se o código do país sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países membros da União Europeia, de acordo com a tabela constante das instruções;

f) Na 5ª coluna do quadro 7 (Entidade Gestora/Donatária – Número fiscal) sempre que as entidades gestoras dos segu-ros e as instituições de crédito, se encontrem registadas num dos países membros da União Europeia, deve ser indicado o respectivo número de identificação fiscal, sem indicação das duas primeiras letras identificadoras do país.

Quadro 8 – Saúde/Educação/Lares/Energias Reno-váveis

Campo 804 – Encargos com lares O artigo 43.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro

(OE/2008), deu uma nova redacção ao art. 84.º do Código do IRS, no sentido de passar a contemplar para além dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade, também os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência.

Devem ser indicados os encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade, relativos aos sujeitos passivos, as-cendentes ou colaterais até ao 3.º grau que não possuam ren-dimentos superiores à retribuição mínima mensal, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência relativos aos seus dependentes, conforme estabelece o art. 84.º do CIRS, na redacção do art. 43.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008).

Campo 806 (eliminado) – Rendas suportadas As despesas suportadas a título de renda para fins de habi-

tação permanente ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente passaram a ser declaradas no quadro 7 com o código 732.

Campo 813 – Identificação das pessoas que estão na origem dos encargos mencionados no Campo 804

Relativamente às despesas com as pessoas que se encontram em lares, foram criados campos próprios para indicar essas des-pesas consoante as mesmas se reportem aos sujeitos passivos, dependentes e/ou ascendentes e colaterais até 3.º grau.

118 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

FEVEREIRO 2009 - Nº 4

Campo 814 – Identificação do imóvel no caso de ter assinalado o Código 731 no Quadro 7

Foi inserido um novo espaço para indicar se o imóvel obteve ou não o certificado energético com a classificação A ou A+ atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, para efeitos da majoração do limite da dedução estabelecida no n.º 6 do art. 85.º do CIRS, introduzido pela Lei nº. 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008).

No caso de o imóvel ter obtido a classificação energética (A ou A+) nos termos do diploma atrás referido, aos limites referidos no n.º 1 do art. 85.º acrescem 10%.

Campo 815 – Apoio financeiro ao arrendamento Tendo em conta que os encargos com as rendas passaram

para o quadro 7 com o código 732, no qual se identifica a entidade a quem foram pagas as rendas, foi eliminada deste quadro a legenda e o espaço destinados à identificação do senhorio/locador.

6. Anexo J Quadro 4 – Rendimentos obtidos no estrangeiro Na parte final do quadro 4, nos campos 1 e 2, onde é expressa

a opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos referidos no n.º 6 do art. 71.º e n.º 6 do art. 72.º do Código do IRS, procedeu-se à actualização da referência aos respectivos campos, tendo em conta a nova redacção do n.º 5 do art. 22.º, dada pelo art. 43.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008).

(Ofício Circulado n.º: 20 135, de 13.2.2009, da Dir. de Serviços do IRS, da DGCI)

N.R. 1- A Portaria nº 1448/2008, de 16.12, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 870. 2 – A Port. nº 1632/2007, de 31.12, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 63. 3 – A Lei nº 67-A/2007, de 31.12, foi parcialmente reproduzida no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 12. 4 – O Dec. Regulamentar Regional nº 6/2007/M, de 22.8, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2007, págs. 587 a 592. 5 – No último número foram publicados numerosos esclarecimentos relativos áà entrega das declarações de rendimentos – Mod. 3 do IRS, nomeadamente quanto às declarações respeitantes à 1ª fase (titulares de rendimentos do trabalho dependente e ou de rendimentos de pensões). 6 – No próximo número publicaremos mais informações e esclarecimentos quanto à entrega da declaração mod. 3, com análise, nomeadamente, às diferentes categoriais de rendimentos. 7 – Está em distribuição a nova edição do Guia Prático do IRS, edição 2009. Os Assinantes interessados em encomendar esta prática edição, ou do Guia Prático do IRC, poderão aproveitar o Vale de Desconto que em Dezembro passado enviamos a todos os nossos assinantes, beneficiando dessa forma de um importante desconto face ao preço de capa dos referidos guias. 8 – Informamos que nos próximos dias ficam disponíveis as novas edições dos livros: Código do IRS – 2009; Código do IRC, 2009; e novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

IVADireito à dedução

Regras para a determinação do direito à dedução pelas instituições de crédito quando desenvolvam simultaneamente as actividades

de leasing ou de ALD

Para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, e tendo em vista divulgar a correcta interpretação a dar ao artigo 23º do Código do IVA no que respeita à sua aplicação pelas instituições de crédito que exercem, entre outras, a actividade de Leasing ou de ALD, comunica-se que, por meu despacho de 2009.01.30, proferido na informação nº 106, de 19 de Janeiro de 2009, do Gabinete do Subdirector-Geral da área de Gestão do IVA, foi determinado o seguinte:

1. O ofício circulado nº 30103, de 2008.04.23, do Gabinete do Subdirector-Geral da área de Gestão do IVA, procedeu à divulgação de instruções genéricas no sentido de uniformizar a interpretação a dar às alterações introduzidas ao artigo 23º do Código do IVA (CIVA), de assegurar o correcto enquadramento das várias actividades face aos novos preceitos, de estabelecer os procedimentos a serem seguidos na determinação da dedução do imposto e, ainda, de clarificar os critérios a utilizar, quando haja recurso à afectação real na determinação do "quantum" do imposto a deduzir e sempre que esteja em causa bens e serviços de utilização mista.

2. De acordo com as referidas instruções e seguindo as regras do artigo 23º do CIVA, para apurar o imposto dedutível contido em bens e/ou serviços de utilização mista, aplica-se supletivamente o método da percentagem ou prorata, excepto quando estejam em causa operações não decorrentes de uma actividade económica, caso em que é obrigatória a afectação real. Nos demais casos, a afectação real é facultativa podendo, no entanto, a Administração Tributária impor esse método de imputação quando a aplicação do prorata conduza a distorções significativas na tributação (nº 3 artº 23º).

3. No caso de utilização da afectação real, obrigatória ou facultativa, e segundo o n.º 2 do artigo 23.º, o sujeito passivo para determinar o grau de afectação ou utilização dos bens e serviços à realização de operações que conferem direito a dedução ou de operações que não conferem esse direito, deve recorrer a critérios objectivos devendo, em qualquer dos ca-sos, a determinação desses critérios objectivos ser adaptada à situação e organização concretas do sujeito passivo, à natureza das suas operações no contexto da actividade global exercida e aos bens ou serviços adquiridos para as necessidades de todas as operações, integradas ou não no conceito de actividade económica relevante.

4. Os critérios adoptados podem ser corrigidos ou alterados pela DGCI, com os devidos fundamentos de facto e de direito, ou, se for caso disso, fazer cessar a utilização do método, se se veri-ficar a ocorrência de distorções significativas na tributação.

5. No caso específico das entidades financeiras que desen-volvem igualmente actividades de Leasing ou de ALD, a prática conjunta de operações de concessão de crédito e de locação tributada, incluindo a locação financeira, implica, quando houver bens e serviços adquiridos que sejam conjuntamente utilizados em ambas, a necessidade de recorrer às disposições do artigo 23.º do CIVA para apuramento da parcela do imposto suportado, que é passível de direito a dedução.

Boletim do Contribuinte 119FEVEREIRO 2009 - Nº 4

6. Face à anterior redacção do artigo 23º do CIVA, no âmbito da aplicação do método da afectação real, sempre que não fosse viável a aplicação da afectação no cálculo do IVA dedutível relativamente a bens de utilização mista, a solução encontrada e seguida pelos Serviços como sendo a que mais se aproximava da neutralidade desejada foi no sentido de ser aplicada uma proporção entre os dois tipos de operações, de forma a determinar, o mais aproximadamente possível, a afectação dos inputs a cada uma delas.

No entanto, não estava aqui em causa a aplicação do nº 4 do artigo 23º do IVA mas do apuramento do imposto dedutível mediante a aplicação de um prorata específico, uma vez que previamente o método utilizado fora o da afectação real.

7. Face à actual redacção do artigo 23.º, a afectação real é o método que, tendo por base critérios objectivos de imputa-ção, mais se ajusta ao apuramento do IVA dedutível nos bens e serviços de utilização mista.

8. Nesse sentido, considerando que o apuramento do IVA dedutível segundo a aplicação do prorata geral estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º do CIVA é susceptível de provocar van-tagens ou prejuízos injustificados pela falta de coerência das variáveis nele utilizadas, ou seja, pode conduzir a “distorções significativas na tributação”, os sujeitos passivos que no âmbito de actividades financeiras pratiquem operações de Leasing ou de ALD, devem utilizar, nos termos do nº. 2 do artigo 23º do CIVA, a afectação real com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços, de modo a determinar o montante de IVA a deduzir relativamente ao conjunto das actividades.

9. Na aplicação do método da afectação real, nos termos do número anterior e sempre que não seja possível a aplicação de critérios objectivos de imputação dos custos comuns, deve ser utilizado um coeficiente de imputação específico, tendo em conta os valores envolvidos, devendo ser considerado no cálculo da percentagem de dedução apenas o montante anual correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de Leasing ou de ALD. Neste caso, a percentagem atrás referida não resulta da aplicação do nº. 4 do artigo 23º do CIVA.

(Ofício n.º 30108/2009, De 30.1.2009, Área de Gestão Tributária do IVA, da DGCI)

N.R. * O ofício circulado nº 30103, de 23.4, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2008, págs. 399 a 402.

IRCTaxa de derrama lançada para cobrança

em 2009 – exercício de 2008

Para conhecimento e informação aos interessados, di-vulga-se a lista de Municípios, com a indicação dos códigos do Distrito/Concelho e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2009, necessárias ao preenchimento da decla-ração periódica de rendimentos modelo 22. Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), estas taxas incidem sobre o lucro tributável do IRC relativo ao exercício de 2008.

(Of.Circulado n.º 20134/2009, de 12.2.2009, da Dir. de Serviços do IRC, da DGCI)

N.R. * Cfr. tabela das taxas de derrama na páginas seguintes.

DISTRITO CONCELHOCODIGO TAXA

DIST. CONC. GERAL REDUZIDA

AVEIRO

AGUEDA 01 01 1,50 -

ALBERGARIA A VELHA 01 02 1,50 -

ANADIA 01 03 - -

AROUCA 01 04 1,50 -

AVEIRO 01 05 1,40 1,30

CASTELO PAIVA 01 06 - -

ESPINHO 01 07 1,50 -

ESTARREJA 01 08 1,50 -

FEIRA 01 09 1,50 -

ILHAVO 01 10 1,50 -

MEALHADA 01 11 1,00 -

MURTOSA 01 12 - -

OLIVEIRA AZEMÉIS 01 13 1,20 0,75

OLIVEIRA BAIRRO 01 14 1,50 -

OVAR 01 15 1,50 -

S.JOÃO MADEIRA 01 16 1,14 1,00

SEVER VOUGA 01 17 1,50 -

VAGOS 01 18 - -

VALE CAMBRA 01 19 1,50 -

BEJA

ALJUSTREL 02 01 1.20 -

ALMODÔVAR 02 02 1.50 1,00

ALVITO 02 03 - -

BARRANCOS 02 04 - -

BEJA 02 05 1,50 1,00

CASTRO VERDE 02 06 1.50 -

CUBA 02 07 1,00 -

FERREIRA ALENTEJO 02 08 1,50 -

MÉRTOLA 02 09 - -

MOURA 02 10 1,50 -

ODEMIRA 02 11 1,00 0,50

OURIQUE 02 12 - -

SERPA 02 13 1,50 -

VIDIGUEIRA 02 14 - -

BRAGA

AMARES 03 01 - -

BARCELOS 03 02 1,00 -

BRAGA 03 03 1,50 -

CABECEIRAS BASTO 03 04 1,50 -

CELORICO BASTO 03 05 - -

ESPOSENDE 03 06 - -

FAFE 03 07 1,50 -

GUIMARÃES 03 08 1,50 1,25

PÓVOA LANHOSO 03 09 - -

TERRAS BOURO 03 10 1,00 0,05

VIEIRA MINHO 03 11 - -

VILA NOVA FAMALICÃO 03 12 1,20 -

VILA VERDE 03 13 1,50 -

VIZELA 03 14 1,50 -

BRAGANÇA

ALFÂNDEGA FÉ 04 01 - -

BRAGANÇA 04 02 - -

CARRAZEDA ANSIÃES 04 03 - -

FREIXO ESPADA CINTA 04 04 - -

MACEDO CAVALEIROS 04 05 - -

MIRANDA DOURO 04 06 - -

MIRANDELA 04 07 - -

MOGADOURO 04 08 - -

TORRE MONCORVO 04 09 - -

VILA FLOR 04 10 - -

VIMIOSO 04 11 - -

VINHAIS 04 12 - -

IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2009

120 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2009 - Nº 4

IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2009

DISTRITO CONCELHOCODIGO TAXA

DIST. CONC. GERAL REDUZIDA

CASTELO BRANCO

BELMONTE 05 01 - -

CASTELO BRANCO 05 02 - -

COVILHÃ 05 03 1,50 -

FUNDÃO b) 05 04 1,50 0,75

IDANHA-A-NOVA 05 05 - -

OLEIROS 05 06 - -

PENAMACOR 05 07 - -

PROENÇA-A-NOVA 05 08 - -

SERTÃ 05 09 0,75 -

VILA REI 05 10 - -

VILA VELHA RÓDÃO 05 11 1,20 0,60

COIMBRA

ARGANIL 06 01 - -

CANTANHEDE 06 02 - -

COIMBRA 06 03 1,50 1,20

CONDEIXA-A-NOVA 06 04 - -

FIGUEIRA FOZ 06 05 1,50 1,00

GÓIS 06 06 - -

LOUSÃ 06 07 1,10 -

MIRA 06 08 - -

MIRANDA DO CORVO 06 09 1,50 -

MONTEMOR-O-VELHO 06 10 - -

OLIVEIRA HOSPITAL 06 11 - -

PAMPILHOSA SERRA 06 12 - -

PENACOVA 06 13 - -

PENELA 06 14 - -

SOURE a) 06 15 1,40 -

TÁBUA 06 16 - -

VILA NOVA POIARES 06 17 1,50 -

EVORA

ALANDROAL 07 01 1,50 -

ARRAIOLOS 07 02 1,50 -

BORBA 07 03 - -

ESTREMOZ 07 04 - -

EVORA 07 05 1,50 1,00

MONTEMOR-O-NOVO 07 06 1,50 1,00

MORA 07 07 1,50 -

MOURÃO 07 08 1,20 -

PORTEL 07 09 - -

REDONDO 07 10 - -

REGUENGOS MONSARAZ 07 11 1,50 -

VENDAS NOVAS 07 12 1,50 -

VIANA ALENTEJO 07 13 1,00 -

VILA VIÇOSA 07 14 1,30 -

FARO

ALBUFEIRA 08 01 - -

ALCOUTIM 08 02 - -

ALJEZUR 08 03 - -

CASTRO MARIM 08 04 - -

FARO 08 05 1,50 0,50

LAGOA 08 06 - -

LAGOS 08 07 - -

LOULÉ 08 08 - -

MONCHIQUE 08 09 - -

OLHÃO 08 10 - -

PORTIMÃO 08 11 - -

S.BRÁS ALPORTEL 08 12 - -

SILVES 08 13 - -

TAVIRA 08 14 1,50 -

VILA BISPO 08 15 - -

V. REAL STO. ANTÓNIO 08 16 - -

GUARDA

AGUIAR BEIRA 09 01 - -

ALMEIDA 09 02 - -

CELORICO BEIRA 09 03 - -

FIG. CASTELO RODRIGO 09 04 - -

FORNOS ALGODRES 09 05 1,50 -

DISTRITO CONCELHOCODIGO TAXA

DIST. CONC. GERAL REDUZIDA

GUARDA

GOUVEIA 09 06 1,50 1,00

GUARDA 09 07 0,75 0,50

MANTEIGAS 09 08 - -

MEDA 09 09 - -

PINHEL 09 10 - -

SABUGAL 09 11 - -

SEIA 09 12 1,50 1,35

TRANCOSO 09 13 - -

VILA NOVA FOZ CÔA 09 14 - -

LEIRIA

ALCOBAÇA 10 01 1,20 -

ALVAIÁZERE 10 02 - -

ANSIÃO 10 03 - -

BATALHA 10 04 1,20 0,95

BOMBARRAL 10 05 - -

CALDAS RAINHA 10 06 1,30 -

CASTANHEIRA PÊRA 10 07 - -

FIGUEIRÓ VINHOS 10 08 - -

LEIRIA 10 09 1,50 1,30

MARINHA GRANDE 10 10 1,50 0,75

NAZARÉ 10 11 - -

ÓBIDOS 10 12 - -

PEDRÓGÃO GRANDE 10 13 - -

PENICHE 10 14 - -

POMBAL a) 10 15 1,50 -

PORTO MÓS 10 16 1,40 -

LISBOA

ALENQUER 11 01 1,50 -

AMADORA 11 15 1,50 1,00

ARRUDA VINHOS 11 02 1,50 1,20

AZAMBUJA 11 03 1,50 -

CADAVAL 11 04 - -

CASCAIS 11 05 1,50 -

LISBOA 11 06 1,50 -

LOURES 11 07 1,50 1,00

LOURINHÃ 11 08 - -

MAFRA 11 09 1,50 -

ODIVELAS 11 16 1,50 -

OEIRAS 11 10 1,50 -

SINTRA 11 11 1,50 -

SOBRAL MONTE AGRAÇO 11 12 1,50 1,00

TORRES VEDRAS 11 13 1,50 -

VILA FRANCA XIRA 11 14 1,50 -

PORTALEGRE

ALTER CHÃO 12 01 1,50 -

ARRONCHES 12 02 - -

AVIS 12 03 1,00 0,50

CAMPO MAIOR 12 04 1,50 -

CASTELO VIDE 12 05 - -

CRATO 12 06 1,50 -

ELVAS 12 07 1,50 -

FRONTEIRA 12 08 0,75 -

GAVIÃO 12 09 - -

MARVÃO 12 10 1,50 -

MONFORTE 12 11 - -

NISA 12 12 1.50 -

PONTE SOR 12 13 - -

PORTALEGRE 12 14 1,50 1,00

SOUSEL 12 15 - -

PORTO

AMARANTE 13 01 - -

BAIÃO 13 02 - -

FELGUEIRAS 13 03 - -

GONDOMAR 13 04 1,50 -

LOUSADA 13 05 - -

MAIA 13 06 1,50 -

MARCO CANAVESES 13 07 1,50 -

Boletim do Contribuinte 121FEVEREIRO 2009 - Nº 4

IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2009

DISTRITO CONCELHOCODIGO TAXA

DIST. CONC. GERAL REDUZIDA

PORTO

MATOSINHOS 13 08 1,50 0,75

PAÇOS FERREIRA 13 09 1,50 0,50

PAREDES 13 10 - -

PENAFIEL 13 11 1,50 -

PORTO 13 12 1,50 1,40

PÓVOA VARZIM 13 13 - -

SANTO TIRSO 13 14 1,50 -

TROFA 13 18 1,30 -

VALONGO 13 15 1,50 -

VILA CONDE 13 16 1,50 -

VILA NOVA GAIA 13 17 1,50 -

SANTAREM

ABRANTES 14 01 1,50 -

ALCANENA 14 02 1,50 -

ALMEIRIM 14 03 1,50 1,00

ALPIARÇA 14 04 1,50 1,00

BENAVENTE 14 05 1,50 0,50

CARTAXO 14 06 1,35 0,75

CHAMUSCA 14 07 1,25 -

CONSTANCIA 14 08 1,50 -

CORUCHE 14 09 1,50 -

ENTRONCAMENTO 14 10 1,50 -

FERREIRA ZÊZERE 14 11 - -

GOLEGÃ 14 12 1,50 -

MAÇÃO 14 13 - -

OURÉM 14 21 1,50 -

RIO MAIOR 14 14 1,40 -

SALVATERRA MAGOS 14 15 1,50 1,00

SANTARÉM 14 16 1,50 -

SARDOAL 14 17 - -

TOMAR 14 18 1,50 0,50

TORRES NOVAS a) 14 19 1,50 -

VILA NOVA BARQUINHA 14 20 1,35 1,20

SETUBAL

ALCÁCER SAL 15 01 1,40 -

ALCOCHETE 15 02 1,50 -

ALMADA a) 15 03 1,50 -

BARREIRO 15 04 1,50 -

GRÂNDOLA 15 05 1,30 0,70

MOITA 15 06 1,50 -

MONTIJO 15 07 1,50 -

PALMELA 15 08 1,50 1,00

SANTIAGO CACÉM 15 09 1,50 -

SEIXAL 15 10 1,50 -

SESIMBRA 15 11 1,50 -

SETÚBAL 15 12 1,50 -

SINES a) 15 13 1,50 -

VIANA CASTELO

ARCOS VALDEVEZ 16 01 - -

CAMINHA 16 02 - -

MELGAÇO 16 03 - -

MONÇÃO 16 04 - -

PAREDES COURA 16 05 1,20 -

PONTE BARCA 16 06 1,50 0,50

PONTE LIMA 16 07 - -

VALENÇA 16 08 1,50 -

VIANA CASTELO 16 09 1,50 -

VILA NOVA CERVEIRA 16 10 1,20 -

VILA REAL

ALIJÓ 17 01 1,00 -

BOTICAS 17 02 - -

CHAVES 17 03 - -

MESÃO FRIO 17 04 - -

MONDIM BASTO 17 05 - -

MONTALEGRE 17 06 - -

MURÇA 17 07 - -

PESO REGUA 17 08 1,50 1,25

DISTRITO CONCELHOCODIGO TAXA

DIST. CONC. GERAL REDUZIDA

VILA REAL

RIBEIRA PENA 17 09 - - SABROSA 17 10 - -STA. MARTA PENAGUIÃO 17 11 - - VALPAÇOS 17 12 - - VILA POUCA AGUIAR 17 13 - - VILA REAL 17 14 1,50 -

VISEU

ARMAMAR 18 01 1,20 0,50 CARREGAL SAL 18 02 - - CASTRO D’AIRE 18 03 - - CINFÃES 18 04 - - LAMEGO a) 18 05 1,50 - MANGUALDE 18 06 1,00 0,50MOIMENTA BEIRA 18 07 - - MORTÁGUA 18 08 - - NELAS 18 09 1,50 - OLIVEIRA FRADES 18 10 1,50 1,00PENALVA CASTELO 18 11 - - PENEDONO 18 12 - - RESENDE 18 13 1,50 0,75 SANTA COMBA DÃO 18 14 1,50 - S. JOÃO PESQUEIRA 18 15 - - S. PEDRO SUL 18 16 1,50 - SÁTÃO 18 17 - - SERNANCELHE 18 18 - - TABUAÇO 18 19 - - TAROUCA 18 20 - - TONDELA 18 21 1,50 - VILA NOVA PAIVA 18 22 - - VISEU 18 23 1,50 1,35VOUZELA 18 24 - -

Regiões AutónomasDISTRITO CONCELHO

CODIGO TAXA

DIST. CONC. GERAL REDUZIDA

HORTA

CALHETA 19 02 - -

SANTA CRUZ GRACIOSA 19 03 - -

VELAS 19 04 - -

VILA PRAIA VITÓRIA 19 05 - -

CORVO 20 01 - -

HORTA a) 20 02 1,50 -

LAJES FLORES 20 03 - -

LAJES PICO 20 04 - -

MADALENA 20 05 - -

SANTA CRUZ FLORES 20 06 - -

S. ROQUE PICO 20 07 - -

PONTA DELGADA

LAGOA 21 01 0,95 0,50

NORDESTE 21 02 - -

PONTA DELGADA 21 03 1,50 0,75

POVOAÇÃO 21 04 0,90 -

RIBEIRA GRANDE 21 05 1,00 -

VILA FRANCA CAMPO 21 06 1,50 -

VILA PORTO 21 07 - -

FUNCHAL

CALHETA 22 01 - -

CÂMARA LOBOS 22 02 - -

FUNCHAL 22 03 - -

MACHICO 22 04 - -

PONTA SOL 22 05 - -

PORTO MONIZ 22 06 - -

PORTO SANTO 22 07 - -

RIBEIRA BRAVA 22 08 - -

SANTA CRUZ 22 09 - -

SANTANA 22 10 - -

SÃO VICENTE 22 11 - -

( a ) Isenção de derrama - Entidades com Volume de Negócios <= € 150,000( b) Isenção de derrama - Entidades com Residencia Fiscal/sede social no concelho

122 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS DA DGCI

FEVEREIRO 2009 - Nº 4

IVALivro de receitas em fichas e caixa arquivadora

Taxa a aplicar

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: 18º - Verba 2.3 - Lista IAssunto: Livro de receitasProcesso: T120 2007064- despacho do SDG dos Impostos,

em substituição do Director-Geral, em 30-05-07

Conteúdo: 1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar a um livro de receitas, apresentado sob a forma de fichas colocadas numa caixa.

2. De acordo com o disposto na verba 2.3 da Lista I anexa ao CIVA, os “livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados, exceptuando-se as cadernetas de cromos, decalcomanias, estampas, gravuras, livros e folhetos de carácter pornográfico e obs-ceno, calendários, horários, agendas, cadernos de escrita, folhetos e cartazes promocionais e publicitários, incluindo os turísticos, roteiros de estradas e localidades e postais ilustrados”, são tributados à taxa de 5%.

3. Verfica-se que o livro de receitas, sendo uma publicação de natureza educativa/recreativa, impresso em formato de papel, possui as carac-terísticas que permitem a sua inclusão na citada verba 2.3 da Lista I anexa ao CIVA.

Pelo facto de ser constituído por fichas colocadas numa caixa, não retira ao produto a característica de livro, permitindo, no entanto, maior eficácia de manuseamento e, implicitamente, uma maior eficácia na sua utilização.

4. Assim, afigura-se-nos que o livro de receitas, constituído por fichas colocadas numa caixa, poderá beneficiar da inclusão na verba 2.3 da Lista I anexa ao CIVA, sendo as suas transmissões passíveis da taxa de 5%.

Cedência de instalações para espectáculos

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: 18º - Verba 2.13Assunto: Cedência de instalações para espectáculosProcesso: T120 2006347– despacho do SDG dos Impostos,

em substituição do Director-Geral, em 09-08-06Conteúdo: 1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar

no âmbito da cedência de instalações destinadas a espectáculos.

2. A cedência de exploração de espaços, celebrados ou não por contratos, destinadas a espectáculos, configuram meras prestações de serviços, sujeitas a imposto e dele não isentas.

3. Assim, por falta de enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA, ou noutra verba das Listas anexas ao Código do IVA, a taxa a aplicar é a de 21%, por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.

N.R. * Actualmente a taxa normal é de 20%.

Material dentário

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: 18º - Verba 2.5 - Lista IAssunto: Material dentárioProcesso: T120 2005093 - despacho do SDG dos Impostos,

em substituição do Director-Geral, em 11-05-07Conteúdo: 1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar

na transmissão de produtos e equipamentos dentários.

2. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, são passíveis da taxa de 5% as transmissões de “aparelhos ortopédicos….., aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas.....”.

3. Tem sido entendimento destes Serviços que, no que se refere aos implantes dentários, aquela verba apenas abrange as transmissões de próteses constituídas numa unidade única de implante, isto é, implante+peças de ligação+dente, pelo que as partes, peças e acessórios, quando transaccionadas em separado, por falta de enquadramento na citada verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa de 21%.

4. Deste modo, as transmissões de “bagues”, ”bra-ckets”, micro-implantes”, “elastiques” e “fils”, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, são passíveis da taxa de 21%.

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Boletim do Contribuinte 123FEVEREIRO 2009 - Nº 4

LEGISLAÇÃO

IRSRegião Autónoma da Madeira

Tabelas de retenção na fonte para 2009

Rendimentos do trabalho dependente e pensões - Madeira

Despacho n.º 3/2009/M12 de Fevereiro

(in DR, nº 30, II Série, de 12.2.2009)

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91 (1), de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro (2), são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 64-A/2008 (3), de 31 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M (4), de 9 de Janeiro, bem como os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regio-

nal n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira determina o seguinte:

1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2009 na Região Autónoma da Madeira.

a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficien-tes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares defi-cientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e n.º 314/90, de 13 de Outubro.

2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colo-

cados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M (5), de 22 de Fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de re-tenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;

b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre ren-dimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passi-vos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados ju-dicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.

4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder: a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho

dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

5 - É fixada, para 2009, em 2,5% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. (6) (7)

N.R. 1 - O DL nº 42/91, de 22.1, actualizado, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2002, pág. 614.

2 – O Dec. Legislativo Regional nº 45/2008/M, de 31.12 (Orça-mento da RA da Madeira para 2009) foi parcialmente transcrito no Boil. do Contribuinte, 2009, pág. 13 (Capítulo V, relativo à adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais).

3 – A Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2009), foi publicada em suplemento ao Boletim do Contribuinte, 1ª quinzena de Janeiro de 2009.

4 – O Dec. Legislativo Regional nº 3/2007/M, de 9.1, foi parcial-mente reproduzido no Bol do Contribuinte, 2007, pág. 57.

5 – O Dec. Legislativo nº 3/2001/M, de 22.2, que aprovou o regime de redução de taxas do IRS previstas no Código do IRS para os residentes na RA da Madeira, foi oportunamente transcrito no Bol. do Contribuinte, 2001, pág. 188.

6 – A taxa de juro a que se refere o art. 14º do DL nº 42/91, de 22.1, diz respeito à remuneração do montante de IRS que tenha sido retido ou pago por conta em valor superior ao devido.

7 – A taxa de juro a que se refere o art. 16º do DL nº 42/91, de 22.1, refere-se ao pagamento de juros de mora quando, havendo lugar a reembolso de imposto, este não seja efectuado dentro do prazo legal. Esta taxa é de 4% (cfr. Port. nº 291/2003, de 8.4, Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 291).

8 – Aguarda-se ainda a divulgação das tabelas de retenção na fonte para 2009 aplicáveis à Região Autónoma dos Açores.

9 – As tabelas de retenção na fonte para 2009, aplicáveis no Continente, encontram-se publicadas no Bol. do Contribuinte, 2009, pág. 44 e seguintes (cfr. Despacho nº 2563/2009, de 20.1).

Boletim do Contribuinte124FEVEREIRO 2009 - Nº 4

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2009 - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRADESPACHO N.º 3/2009/M, 12 DE FEVEREIRO

TABELA ITRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO

(casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, aufe-ridos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto nos artigos 2.º, 2.º -A e 3.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22

(casado, único titular) e (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente,

auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o dis--Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro,

tomando -se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º -A e 3.º do

sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de har-

-Lei n.º 42/91, de 22 de

sobre pensões, com excepção das pen-sões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de

sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e n.º 314/90,

2 — As tabelas de retenção a que se refere o número anterior, aplicam--se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo

Trabalho dependente, não casado

TABELA IITRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR

) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro

) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes

) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou su-perior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um

3 — As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam -se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código

) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna

Boletim do Contribuinte 125FEVEREIRO 2009 - Nº 4

Trabalho dependente, não casado — deficiente

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2009 - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRADESPACHO N.º 3/2009/M, 12 DE FEVEREIRO

TABELA IVTRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO - DEFICIENTE

TABELA IIITRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES

5 — É fixada, para 2009, em 2,5 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral

27 de Janeiro de 2009. — O Secretário Regional do Plano e Finanças,

Boletim do Contribuinte126FEVEREIRO 2009 - Nº 4

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2009 - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRADESPACHO N.º 3/2009/M, 12 DE FEVEREIRO

TABELA VITRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES - DEFICIENTE

TABELA VTRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR - DEFICIENTE

Boletim do Contribuinte 127FEVEREIRO 2009 - Nº 4

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2009 - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRADESPACHO N.º 3/2009/M, 12 DE FEVEREIRO

TABELA VII PENSÕES

TABELA VIIIPENSÕES - TITULARES DEFICIENTES

TABELA IXPENSÕES - TITULARES DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADASPensões

das Forças Armadas

Boletim do Contribuinte128

LEGISLAÇÃO

FEVEREIRO 2009 - Nº 4

Impostos Especiais de ConsumoImposto sobre os produtos petrolíferos

e energéticosIsenção do ISP para o biocombustível substituto do gasóleo para pequenos

produtoresValor da isenção e vigência

Portaria n.º 134/2009de 2 de Fevereiro

(in DR nº 22, I Série, de 2.2.2009)

A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto-Lei n.º 62/2006 (1), de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, atendendo ao facto de os custos de produ-ção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aditado pelo Decreto-Lei n.º 66/2006 (2), de 22 de Março, veio consagrar uma isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis, tendo o n.º 4 do referido artigo, na redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passado a prever que o valor da isenção é fixado por portaria entre o limite mínimo de A 280 e o máximo de A 300 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de A 400 e o máximo de A 420 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto da gasolina.

A presente portaria, à semelhança do sucedido em relação ao ano de 2008 (3), estabelece apenas o valor da isenção para o biocombus-tível substituto do gasóleo, dado que, no âmbito dos procedimentos previstos na Portaria n.º 1554-A/2007 (4), de 7 de Dezembro, que regula o processo de atribuição das quotas de isenção, não foram atribuídas isenções a biocombustíveis substitutos da gasolina.

Mantém-se igualmente o enquadramento previsto para os peque-nos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, sendo que a isenção total de ISP de que beneficiam, ao abrigo do n.º 8 do artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consu-mo, dever-se-á, dentro do limite máximo global estabelecido, manter inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas de incorporação dos biocombustíveis.

Considerando que o benefício fiscal está indexado às quantidades correspondentes às percentagens fixadas no n.º 7 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decre-to-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorização ou concurso para a atribuição de tais quantidades aos operadores

económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciação envolve também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina todo este processo.

Assim:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças,

do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desen-volvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-A, aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, o seguinte:

1.º O valor da isenção do imposto sobre os produtos pe-trolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo é fixado em A 280 por cada 1000 l.

2.º A isenção total do imposto sobre os produtos petrolí-feros e energéticos (ISP) aplicável às quantidades atribuídas aos pequenos produtores dedicados, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 10.º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, vigora até 31 de Dezembro de 2010.

3.º O reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão do processo de candidaturas a que se referem os nºs 9 e 10 do artigo 3.º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, sen-do notificado aos operadores económicos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

4.º O reconhecimento da isenção para os pequenos pro-dutores dedicados é feito pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 1554-A/2007 (4), de 7 de Dezembro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

N.R. 1 – O DL nº 62/2006, de 21.3, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 8.5, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

2 – O DL nº 66/2006, de 22.3, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 272, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo DL nº 566/99, de 22.12, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

3 – Para o ano de 2008 a Portaria.nº 13/2009, de 13.1 (publicada no Bol. do Contribiuinte, 2009, pág. 49) determinou um valor de isenção se-melhante ao estabelecido para 2009 (280 euros por cada 1000 litros).

4 - A Portaria nº 1554-A/2007, de 7.12, foi oportunamente trans-crita no Bol. do Contribuinte, 2007, pág. 870. Esta portaria, fixou as regras relativas à concessão de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos energéticos relativamente aos biocombustíveis e prazos para apresentação das candidaturas, para que os operadores visados possam beneficiar da mencionada isenção.

5 – Chamamos a atenção dos interessados para a alteração introduzi-da ao DL nº 62/2006, de 21.3 (cfr. DL nº 206/2008, de 23.10, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 756), que, no âmbito da promoção da utilização dos biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis alargou o conceito de pequeno produtor, no sentido de considerar, ainda, pequeno produtor dedicado a autarquia local, o serviço ou organismo dependente de uma autarquia local e a empresa do sector empresarial local, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

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Boletim do Contribuinte 129

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Cons-tituição, o seguinte:

ARTIGO 1.ºAprovação do Código do Trabalho

É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

ARTIGO 2.ºTransposição

de directivas comunitárias

O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;

b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Con-selho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destina-das a promover a melhoria da segu-rança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

c) Directiva n.º 94/33/CE, do Con-selho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;

d) Directiva n.º 96/34/CE, do Conse-lho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental cele-brado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Euro-peu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);

e) Directiva n.º 96/71/CE, do Parla-mento Europeu e do Conselho, de

16 de Dezembro, relativa ao desta-camento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

f) Directiva n.º 97/81/CE, do Conse-lho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao traba-lho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;

g) Directiva n.º 98/59/CE, do Con-selho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos;

h) Directiva n.º 1999/70/CE, do Con-selho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de tra-balho a termo;

i) Directiva n.º 2000/43/CE, do Con-selho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamen-to entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

j) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no empre-go e na actividade profi ssional;

l) Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos traba-lhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimen-tos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;

m) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;

n) Directiva n.º 2003/88/CE, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de

4 de Novembro, relativa a determi-nados aspectos da organização do tempo de trabalho;

o) Directiva n.º 2006/54/CE, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportuni-dades e igualdade de tratamento en-tre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profi ssional (reformulação).

ARTIGO 3.ºTrabalho autónomo de menor

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada pres-tada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.

2 - À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.

3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem defi nidos para o contrato de trabalho celebrado com menor.

4 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor.

ARTIGO 4.ºAcidentes de trabalho e doenças

profi ssionais

1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profi ssionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:

a) A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam consi-derar-se de formação profi ssional;

b) A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade;

c) A prestador de trabalho, sem su-bordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho.

2 - O trabalhador que exerça acti-vidade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indi-cados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.

LEGISLAÇÃO LABORALCÓDIGO DO TRABALHO

Aprovação da revisão do Código do TrabalhoAplicação da lei no tempo e entrada em vigor

Normas transitórias e complementaresNorma revogatória

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro(in DR nº 30, I Série, de 12.2.2009)

Boletim do Contribuinte130

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

ARTIGO 5.ºRegime do tempo de trabalho

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (1), e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98 (2), de 10 de Novembro.

ARTIGO 6.ºDeveres do Estado em matéria de

formação profi ssional

1 - Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profi s-sional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conheci-mentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profi ssional.

2 - Compete ao Estado, em particular, garantir a qualifi cação inicial de jovens que pretendem ingressar no mercado de trabalho, a qualifi cação ou a reconversão profissional de desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho, e promover a integração sócio-profi ssional de grupos com particu-lares difi culdades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profi ssional especial.

ARTIGO 7.ºAplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, fi cam sujeitos ao regime do Código do Tra-balho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

2 - As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de traba-lho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.

3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empre-gadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho fi cam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modifi cação.

5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:

a) Duração de período experimen-tal;

b) Prazos de prescrição e de cadu-cidade;

c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho;

d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.

6 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 8.ºRevisão de estatutos existentes

1 - Os estatutos de associações sin-dicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da en-trada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja dispo-sições contrárias à lei, notifi ca a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias.

3 - Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal

competente, aplica-se o disposto nos nºs 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adap-tações.

4 - Caso não haja alteração de estatu-tos nos prazos referidos nos nºs 2 e 3, o serviço competente do ministério respon-sável pela área laboral remete ao magis-trado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos nºs 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho.

5 - Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatu-tos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho.

6 - As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instân-cia pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declara-ção de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a al-teração dos estatutos no mesmo prazo.

ARTIGO 9.ºExtinção de associações

1 - As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requeri-do, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respecti-vos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação.

2 - Decorrido o prazo referido no nú-mero anterior, sem que tal requerimento se tenha verifi cado, o ministério respon-sável pela área laboral dá desse facto conhecimento ao magistrado do Minis-tério Público no tribunal competente, para efeitos de promoção da declaração judicial de extinção da associação.

3 - À extinção judicial nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto nos nºs 1 a 3 e 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações.

ARTIGO 10.ºRegime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 - É instituído um regime específi co de caducidade de convenção colectiva da

Boletim do Contribuinte 131

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.

2 - A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verifi cados os seguintes factos:

a) A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia;

b) A convenção tenha sido denun-ciada validamente na vigência do Código do Trabalho;

c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;

d) Não tenha havido revisão da con-venção após a denúncia.

3 - A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.

4 - O disposto nos nºs 2 e 3 não pre-judica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.

5 - O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:

a) Ofi ciosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indefe-rimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;

b) Dependente de requerimento, nos restantes casos.

ARTIGO 11.ºRegiões Autónomas

1 - Na aplicação do Código do Tra-balho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribu-ídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

2 - Nas Regiões Autónomas, as pu-blicações são feitas nas respectivas séries dos jornais ofi ciais.

3 - Nas Regiões Autónomas, a regu-lamentação das condições de admissibili-dade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas.

4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tra-dições, outros feriados, para além dos

previstos no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.

5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos.

ARTIGO 12.ºNorma revogatória

1 - São revogados:a) A Lei n.º 99/2003 (3), de 27 de

Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006 (4), de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007 (5), de 4 de Setem-bro, e pela Lei n.º 12-A/2008 (6), de 27 de Fevereiro;

b) A Lei n.º 35/2004 (7), de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007 (8), de 3 de Maio;

c) As alíneas d) a f) do artigo 2.º, os nºs 2 e 9 do artigo 6.º, os nºs 2 e 3 do artigo 13.º, os artigos 7.º, 14.º a 40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a contra-ordenações por violação de normas revogadas e o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 45.º, todos da Lei n.º 19/2007 (9), de 22 de Maio.

2 - O artigo 6.º do Código do Tra-balho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sobre lei aplicável ao contrato de trabalho é revogado na medi-da em que seja aplicável o Regulamento CE/593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

3 - A revogação dos preceitos a se-guir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entra-da em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segu-rança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profi ssionais, na parte não referida na actual redacção do Código;

b) Artigo 344.º, sobre comparticipa-ção na compensação retributiva;

c) Artigos 471.º a 473.º, sobre conse-lhos de empresa europeus;

d) Artigos 569.º e 570.º, sobre desig-nação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;

e) Artigos 630.º a 640.º, sobre pro-cedimento de contra-ordenações laborais.

4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternida-de produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.

6 - A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Ju-lho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;

b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;

c) Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

d) Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas;

e) Artigos 107.º a 113.º, sobre re-gimes aplicáveis à Administração Pública;

f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protec-ção de menor no trabalho;

g) Artigos 139.º a 146.º, sobre parti-cipação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;

h) Artigos 155.º e 156.º, sobre es-pecificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se en-contre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego;

i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profi ssional;

Boletim do Contribuinte132

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;

l) Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verifi cação de situação de doença;

m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segu-rança e saúde no trabalho;

n) Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego, e 310.º a 315.º, sobre suspensão de exe-cuções;

o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial;

p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conse-lhos de empresa europeus;

q) Artigos 407.º a 449.º, sobre arbi-tragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos;

r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social;

s) Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.

7 - O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qual-quer disposição do Código Penal.

ARTIGO 13.ºAplicação das licenças parental

inicial e por adopção a situações em curso

1 - As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que este-jam a gozar licença por maternidade, pa-ternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.

2 - Para efeito do disposto no nú-mero anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

ARTIGO 14.ºEntrada em vigor

1 - Os nºs 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o

n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho.

2 - Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de pro-tecção social da parentalidade.

N.R. 1 – O art. 1º da Lei nº 21/96, de 23.7, sobre Redução do período normal de trabalho e adaptabilidade dispõe:

1 - Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:

a) Na data da entrada em vigor da pre-sente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

3 - As reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fi m defi nem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de activi-dade resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será defi nida por acordo ou por convenção colectiva.

Esta norma, e o respectivo Decreto-Lei nº 21/96, de 23.7, foi revogado pela Lei nº 99/2003, diploma que aprovou o anterior Código do Trabalho (considerando-se o referido artigo 1º temporariamente repris-tinado).

2 – A Lei nº 73/98, 10/11/1998, sobre prescrições mínimas de segurança e de saú-de em matéria de organização do tempo de trabalho, foi revogada expressamente pelo art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27.8, diploma que aprovou o anterior Código do Trabalho. Nesse sentido considera-se agora repristina-da, temporariamente referida alínea a) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 73/98.

3 – A Lei nº 99/2003, de 27.8, foi re-produzida no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 588.

4 – A Lei nº 9/2006, de 20.3, publicada no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 289, introduziu alterações ao Código do Trabalho (CT) e à Regulamentação do Código do Tra-

balho (RCT) no âmbito de matérias relativas à negociação e contratação colectiva.

5 – A Lei nº 59/2007, de 4.9, procedeu a alterações ao Código Penal tendo, no entanto, efectuado um conjunto de alterações a legis-lação diversa, nomeadamente ao artigo 607º, do Código do Trabalho.

6 – Lei nº 12-A/2008, 27.2, aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de re-munerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Posteriormente, esta Lei foi objecto de rectifi cação pela Declaração de Rectifi cação 22-A/2008, 24.4.

Relembramos, a este propósito, o Decreto Legislativo Regional da RA dos Açores nº 26/2008/A, de 24.7, que procedeu à adaptação aos Açores da Lei n.º 12-A/2008, de 27.2

7 – A Lei nº 35/2004, de 29.7, diploma que aprovou a regulamentação ao Código do Trabalho foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2004, Suplemento ao número da 1ª quinzena de Setembro.

8 – O DL nº 164/2007, de 3.5, aprovou a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. No entanto, este diploma continha no seu artigo uma norma revogatória que, entre outras, revogou as alí-neas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 496.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho.

9 – A Lei nº 19/2007, de 22.5, transcrita no Boletim do Contribuinte, 2007, pág. 450, aprovou o actual regime legal do trabalho temporário.

10 – Código do Trabalho - Face à dimen-são do novo Código do Trabalho, aprovado pela presente Lei, não o transcrevemos no Boletim do Contribuinte. No entanto o mes-mo Código pode já ser consultado no site do Boletim do Contribuinte, para os assinantes com acesso à área reservada.

Aos Srs. Assinantes que o solicitem en-viaremos o fi cheiro com o respectivo Código do Trabalho, podendo o pedido ser remetido para o endereço de correio electrónico [email protected]

11 – Está a ser ultimada a publicação, em formato de livro de bolso, com o novo Código do Trabalho. Esta edição, cujo preço de venda a público é de 8 euros, será facultada a todos os assinantes ao preço de 5 euros apenas (IVA e despesas de envio incluídas). Caso esteja interessado em receber este livro, em distribuição na 1ª quinzena de Março próximo, poderá contactar os nossos serviços para formalizar a sua encomenda (através do telf. 223399400, e mail [email protected], ou utilizar o cupão que consta da pág. 3 do destacável integrado na parte central desta edição, mencionando o preço especial para assinante).

12 – Ainda no decorrer de mês de Março será editada pela Vida Económica/Boletim do Contribuinte, uma versão Anotada e Comentada do Código do Trabalho.

Boletim do Contribuinte 133

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social e a modernização económica através do emprego e da qualificação profissional. No âmbito deste processo, reveste-se de particu-lar valor estratégico a revisão da regulamen-tação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.

O Programa Estágios Profissionais, ins-tituído através da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, 286/2002, de 15 de Março, e 282/2005, de 21 de Março, é uma medida activa de emprego fundamental, com um papel de grande relevância na inserção de jovens na vida activa. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptação das competências adquiridas em contexto de qualificação à realidade concreta das organizações empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernização organizacional.

Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturação económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificações - ao mesmo tempo que se assiste a uma constante melhoria dos níveis de qualificação dos jovens, processo que é essencial reforçar e acelerar - torna-se essencial a adaptação deste instrumento.

Neste sentido, as mudanças agora intro-duzidas promovem o alargamento do acesso ao programa até aos 35 anos, a possibilidade de acesso a novo estágio quando se verifique melhoria dos níveis de qualificação, bem como à adaptação do instrumento tendo em vista o seu alargamento, nomeadamente no âmbito das micro e pequenas empresas.

Assim:Ao abrigo do disposto da alínea h) do

artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alí-nea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjecto

1 - A presente portaria regulamenta o Programa Estágios Profissionais.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «estágio» o que visa a inserção ou reconversão de desemprega-dos para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de formação prática em contexto laboral.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

ARTIGO 2.ºObjectivos

O Programa Estágios Profissionais tem como objectivo apoiar a transição en-tre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da es-trutura produtiva e, nomeadamente:

a) Complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recruta-mento e integração;

b) Aumentar o conhecimento de novas formações e competências por parte das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas.

ARTIGO 3.ºConceitos

1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por jovem à procura do pri-meiro emprego aquele que se encontra numa das seguintes situações:

a) Inscrito no centro de emprego como tal;

b) Nunca teve registos de remunera-ções na segurança social;

c) Não tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses;

d) Prestou trabalho em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «desempregado à procura de novo emprego» aquele que se encon-tra numa das seguintes situações:

a) Tenha adquirido uma formação qualificante que lhe permita o aces-so a nível de qualificação distinto e não tenha tido ocupação profissio-nal, nessa área, por período superior a 12 meses;

b) Inscrito no centro de emprego com código de Classificação Nacional de Profissões, da última profissão, distinto da profissão onde vai es-tagiar.

3 - A situação prevista na alínea b) do número anterior aplica-se apenas durante o ano de 2009.

ARTIGO 4.ºDestinatários

1 - O estágio profissional destina-se a jovem, até aos 35 anos, inclusive, aferida à data de início do estágio, à procura de primeiro emprego ou de novo emprego e com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3 ou superior de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Con-selho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.

2 - No caso de pessoas com defici-ência e incapacidade, não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

ARTIGO 5.ºEntidade promotora

Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fim lucrativo.

ARTIGO 6.ºRequisitos gerais da entidade pro-

motora

A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente consti-tuída e devidamente registada;

b) Dispor de contabilidade organiza-da, desde que legalmente exigido, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade aplicável;

c) Ter a situação contributiva regu-larizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontre em situação de atraso no pagamento de salários;

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALPrograma Estágios ProfissionaisNovo regime - Regulamentação

Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro(in DR nº 21, I Série, de 30.1.2009)

Boletim do Contribuinte134

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

e) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, de-signadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

f) Cumprir com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;

g) Cumprir os demais requisitos previstos em regulamentação es-pecífica elaborada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e no respectivo termo de acei-tação da decisão;

h) Não pode ter sido condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

ARTIGO 7.ºCandidatura

1 - A candidatura pode ser apresen-tada pela entidade promotora ou por esta conjuntamente com o destinatário.

2 - O Instituto do Emprego e For-mação Profissional, I. P., decide a can-didatura nos 30 dias subsequentes ao da propositura da mesma.

ARTIGO 8.ºContrato de formação em contexto

de trabalhoO estagiário celebra um contrato de

formação em contexto de trabalho com a entidade promotora, por escrito e con-forme modelo definido em regulamento específico pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

ARTIGO 9.ºRegime de execução do contrato1 - Sem prejuízo do disposto nos

números seguintes, durante a execução do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora pode sus-pender o estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeada-mente encerramento temporário do estabelecimento, durante um perío-do não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, no-meadamente doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.

3 - A suspensão do estágio depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que terá em conta a possibilidade de ser cumprido o plano individual de estágio, devendo o promotor comunicar, por escrito, o funda-mento e a duração previsível da mesma.

4 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.

5 - Implicam o desconto correspon-dente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:

a) As faltas injustificadas;b) As faltas justificadas por motivo de

acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compen-sação pelo seguro de acidentes pessoais;

c) Outras faltas justificadas que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados.

ARTIGO 10.ºCessação do contrato de formação

em contexto de trabalho1 - O contrato de formação em con-

texto de trabalho pode cessar por mútuo acordo escrito, por denúncia de qualquer das partes, ou por caducidade.

2 - A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, com indicação do respectivo motivo.

3 - O contrato cessa no termo do prazo, por impossibilidade superveniente, abso-luta e definitiva de o estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lho proporcionar, bem como por efeito de faltas nos termos do número seguinte.

4 - O contrato cessa no caso de o estagiário faltar:

a) Injustificadamente, durante 5 dias consecutivos ou 10 dias interpo-lados;

b) Justificadamente, durante 30 dias consecutivos ou interpolados, com excepção dos casos de suspensão do estágio.

ARTIGO 11.ºOrientador de estágio

1 - A entidade promotora deve de-signar um orientador para cada estágio proposto, não podendo este acompanhar mais de três estagiários.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento téc-nico e pedagógico do estagiário,

supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

ARTIGO 12.ºDuração do estágio

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

ARTIGO 13.ºBolsa de estágio

Aos estagiários é concedida mensal-mente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:

a) 2 vezes o indexante de apoios so-ciais (IAS), para os estagiários com nível de qualificação 5;

b) 1,75 vezes do IAS, para os estagiá-rios com nível de qualificação 4;

c) 1,50 vezes do IAS, para os estagiá-rios com ensino secundário comple-to ou nível de qualificação 3.

ARTIGO 14.ºAlimentação e seguro

Aos estagiários são ainda concedidos mensalmente os seguintes apoios:

a) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao da generalida-de dos trabalhadores da entidade promotora ou, na sua falta, dos trabalhadores em regime de funções públicas;

b) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio profissional.

ARTIGO 15.ºComparticipação financeira

1 - A bolsa de estágio é comparticipa-da pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes propor-ções de acordo com a natureza jurídica e dimensão das entidades promotoras:

a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, em 60 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

b) Para pessoas singulares ou colec-tivas de direito privado com fins lucrativos que empregue menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos mon-tantes definidos no artigo 13.º;

c) Para pessoas singulares ou colec-tivas de direito privado com fins lucrativos que empregue de 50 a menos de 100 trabalhadores, em

Boletim do Contribuinte 135

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

50 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

d) Para pessoas singulares ou colec-tivas de direito privado com fins lucrativos que empregue de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

e) Para pessoas colectivas ou singu-lares de direito privado com fins lucrativos e com mais de 250 tra-balhadores, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º

2 - As comparticipações referidas no número anterior são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.

3 - Os apoios definidos no artigo anterior são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

ARTIGO 16.ºSegurança social

1 - O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de se-gurança social.

2 - O estagiário pode, querendo, ins-crever-se no seguro social voluntário.

ARTIGO 17.ºAcompanhamento dos estágiosDurante a execução dos estágios, podem

ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos ser-viços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito.

ARTIGO 18.ºFrequência de segundo estágioOs desempregados que frequentem

ou tenham frequentado um estágio profis-sional financiado por fundos públicos só podem frequentar um segundo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham adquirido novo nível qualificação.

ARTIGO 19.ºImpedimentos

1 - Ficam impedidas de se candidatar ao programa durante o período de um ano as entidades que tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, nos dois úl-timos anos não tenham contratado, por mo-tivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.

2 - Ficam também impedidas de seleccionar destinatários deste progra-ma as entidades que tenham com estes

estabelecido uma anterior relação de trabalho de prestação de serviços ou de estágios de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão no âmbito de profissão regulada.

3 - O impedimento referido no número anterior abrange também as entidades que se encontram em relação de domínio ou grupo.

ARTIGO 20.ºIncumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros conce-didos no âmbito do presente diploma, e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação destes e a restituição do montante corres-pondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - As entidades ficam impedidas, du-rante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.

ARTIGO 21.ºRegulamentação específica

1 - O Instituto do Emprego e Forma-ção Profissional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos adicionais necessários à correcta execu-ção do presente Programa.

2 - Na situação em que o acesso ao presente Programa se realizar com prazos de candidatura previamente definidos, as grelhas com critérios de avaliação e graduação de candidaturas serão homo-logadas pelo membro do Governo com competência na área do emprego.

ARTIGO 22.ºProgramas específicos

1 - Podem ser criados programas de estágio de reconversão para segmentos específicos de público, nomeadamente jovens com formação em áreas de baixa em-pregabilidade, por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.

2 - Ao estágio de reconversão são asseguradas condições análogas às da presente portaria, nomeadamente no que respeita à sua duração e à concessão de bolsa de estágio e respectiva comparti-cipação pública.

3 - O estágio referido no n.º 1 in-clui, sem prejuízo da sua duração, uma componente de formação de apoio à reconversão.

ARTIGO 23.ºNorma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as redacções dadas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, 286/2002, de 15 de Março, e 282/2005, de 21 de Março.

ARTIGO 24.ºNorma transitória

1 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo das portarias re-feridas no artigo anterior são por estas reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.

2 - Às candidaturas apresentadas ao abrigo das portarias referidas no artigo anterior e ainda não aprovadas é aplicá-vel a presente portaria.

3 - Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 7.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., publicita períodos limitados para a apresentação de candidaturas.

ARTIGO 25.ºProdução de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 – Relembramos que no último nú-mero transcrevemos a Portaria nº 130/2009, de 30.1, que aprova um conjunto de medidas excepcionais de apoio ao emprego. Sobre esse mesmo regime os interessados podem consultar a informação que se publica na pág. 139 deste número.

2 – Na página seguinte publicamos a Port. n.º 131/2009, de 30.1 - Regulamenta o progra-ma de Estágios Qualificação-Emprego.

3 – Os diferentes diplomas que integram o pacote de medidas de apoio e promoção do emprego e qualificação (Port. n.º 126/2009, - Port. n.º 127/2009, Port. n.º 128/2009, Port. n.º 129/2009, Port. n.º 130/2009, e Port. n.º 131/2009, todas com data de 30 de Janeiro) estão disponíveis no site do Boletim do Con-tribuinte (www.boletimdocontribuinte.pt)

Boletim do Contribuinte136

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social e a modernização económica através do emprego e da qualificação profissional. No âmbito deste processo, reveste-se de particu-lar valor estratégico a revisão da regulamen-tação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.

O Programa Estágios Profissionais, até agora destinado exclusivamente a jovens, demonstrou ao longo dos anos ser uma me-dida de grande impacte no apoio à transição para a vida activa, verificando, nas várias modalidades que foi assumindo, elevadas taxas de empregabilidade. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptação das competências adquiridas em contexto de qualificação à realidade concreta das organizações empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernização organizacional.

Num contexto em que a economia por-tuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturação económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em activida-des de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificações - ao mesmo tempo que se assiste na sociedade portuguesa um esforço sem precedentes na qualificação ou requali-ficação dos seus activos, torna-se essencial a criação de um novo instrumento de política que facilite esse ajustamento.

O objectivo do novo programa de Es-tágios Qualificação-Emprego é pois o de facilitar a entrada de todos os activos com mais de 35 anos que melhoraram as suas qualificações em novos postos de trabalho e em actividades mais exigentes ao nível de competências e qualificações.

Complementa-se assim o esforço nacio-nal em matéria de reforço das qualificações dos activos portugueses, nomeadamente no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, facilitando a reentrada dos desempregados no mercado de emprego e facilitando a absorção

ARTIGO 3.ºConceitos

1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por desempregado à procura do primeiro emprego aquele que se en-contra numa das seguintes situações:

a) Inscrito no centro de emprego como tal;

b) Nunca teve registos de remunera-ções na segurança social;

c) Não tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses;

d) Prestou trabalho indiferenciado em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por desempregado à procura de novo emprego aquele que se encontra numa das seguintes situações:

a) Inscrito no centro de emprego como tal;

b) Sem registos de remunerações na segurança social há mais de 12 meses.

ARTIGO 4.ºDestinatários

O estágio qualificação-emprego destina-se a pessoa desempregada, com mais de 35 anos, à procura do primeiro ou de novo emprego, que concluiu, há menos de 3 anos, aferidos à data de candidatura, uma das seguintes ofertas de qualificação:

a) Ensino básico ou secundário, no-meadamente no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades;

b) Formação modular certificada com a duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas;

c) Curso de especialização tecno-lógica;

d) Curso de ensino superior.

ARTIGO 5.ºEntidade promotora

Podem candidatar-se ao programa de Estágios Qualificação-Emprego entidades privadas, singulares ou colectivas, com ou sem fim lucrativo, e autarquias locais.

ARTIGO 6.ºRequisitos gerais da entidade pro-

motora

A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

pelas organizações empregadoras de novas competências, essenciais ao seu processo de modernização.

Assim:Ao abrigo do disposto na alínea h) do

artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alí-nea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjecto

1 - A presente portaria regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «estágio» o que visa a inserção ou reconversão de desemprega-dos para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de formação prática em contexto laboral.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

ARTIGO 2.ºObjectivos

O programa de Estágios Qualifica-ção-Emprego tem como objectivo apoiar a transição entre o sistema de qualifica-ção e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva e, nomeadamente:

a) Complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recruta-mento e integração;

b) Apoiar a inserção na vida activa de desempregados que obtiveram qualificação em áreas distintas da sua qualificação de origem;

c) Melhorar o acesso por parte de empregadores a novas formações e competências e promover a criação de emprego em novas áreas.

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALPrograma de Estágios - Qualificação-Emprego

Novo Regime - RegulamentaçãoPortaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro

(in DR nº 21, I Série, de 30.1.2009)

Boletim do Contribuinte 137

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

a) Encontrar-se regularmente consti-tuída e devidamente registada;

b) Dispor de contabilidade organiza-da, desde que legalmente exigido, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade aplicável;

c) Ter a situação contributiva regu-larizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento de salários;

e) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, de-signadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

f) Cumprir com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;

g) Cumprir os demais requisitos previstos em regulamentação es-pecífica elaborada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e no respectivo termo de acei-tação da decisão;

h) Não ter sido condenada, com deci-são transitada em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

ARTIGO 7.ºCandidatura

1 - A candidatura pode ser apresen-tada pela entidade promotora ou por esta conjuntamente com o destinatário.

2 - O Instituto do Emprego e For-mação Profissional, I. P., decide a can-didatura nos 30 dias subsequentes ao da propositura da mesma.

ARTIGO 8.ºContrato de formação em contexto

de trabalho

O estagiário celebra um contrato de formação em contexto de trabalho com a entidade promotora, por escrito e con-forme modelo definido em regulamento específico pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

ARTIGO 9.ºRegime de execução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante a execução do estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no

trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora pode sus-pender o estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeada-mente encerramento temporário do estabelecimento, durante um perío-do não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, no-meadamente doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.

3 - A suspensão do estágio depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que terá em conta a possibilidade de ser cumprido o plano individual de estágio, devendo o promotor comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.

4 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.

5 - Implicam o desconto correspon-dente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:

a) As faltas injustificadas;b) As faltas justificadas por motivo de

acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compen-sação pelo seguro de acidentes pessoais;

c) Outras faltas justificadas que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados.

ARTIGO 10.ºCessação do contrato de formação

em contexto de trabalho

1 - O contrato de formação em con-texto de trabalho pode cessar por mútuo acordo escrito, por denúncia de qualquer das partes, ou por caducidade.

2 - A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias, com indicação do respectivo motivo.

3 - O contrato cessa no termo do prazo, por impossibilidade supervenien-te, absoluta e definitiva, do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lho proporcionar, bem como por efeito de faltas nos termos do número seguinte.

4 - O contrato cessa no caso de o estagiário faltar:

a) Injustificadamente, durante 5 dias consecutivos ou 10 dias interpo-lados;

b) Justificadamente, durante 30 dias consecutivos ou interpolados, com excepção dos casos de suspensão do estágio.

ARTIGO 11.ºOrientador de estágio

1 - A entidade promotora deve de-signar um orientador para cada estágio proposto, não podendo este acompanhar mais de três estagiários.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento téc-nico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

ARTIGO 12.ºDuração do estágio

O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.

ARTIGO 13.ºBolsa de estágio

1 - Aos estagiários é concedida mensalmente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:

a) 2 vezes o indexante de apoios so-ciais (IAS), para os estagiários com nível de qualificação 5;

b) 1,75 vezes o IAS, para os estagiá-rios com nível de qualificação 4;

c) 1,50 vezes o IAS, para os estagiá-rios com ensino secundário comple-to ou nível de qualificação 3;

d) 1,25 vezes o IAS, para os estagi-ários com ensino básico completo ou nível de qualificação 2.

2 - Os níveis de qualificação referidos no número anterior são os estabelecidos pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conse-lho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.

ARTIGO 14.ºAlimentação e seguro

Aos estagiários são ainda concedidos mensalmente os seguintes apoios:

a) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao da generalida-de dos trabalhadores da entidade promotora ou, na sua falta, dos trabalhadores em regime de funções públicas;

Boletim do Contribuinte138

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

b) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio profissional.

ARTIGO 15.ºComparticipação financeira

1 - A bolsa de estágio é comparticipa-da pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes propor-ções de acordo com a natureza jurídica e a dimensão das entidades promotoras:

a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, em 60 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

b) Para pessoas singulares ou colec-tivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

c) Para pessoas singulares ou co-lectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, assim como autarquias locais, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

d) Para pessoas singulares ou colec-tivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º;

e) Para pessoas colectivas ou singu-lares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 traba-lhadores, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º

2 - No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é compar-ticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em 60%, in-dependentemente da forma jurídica ou do número de trabalhadores do promotor.

3 - As comparticipações referidas no n.º 1 são majoradas em 10 pontos percentuais, sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.

4 - Os apoios definidos no artigo anterior são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

ARTIGO 16.ºSegurança social

1 - O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de se-gurança social.

2 - O estagiário pode, querendo, ins-crever-se no seguro social voluntário.

ARTIGO 17.ºAcompanhamento dos estágios

Durante a execução dos estágios, podem ser realizadas acções de acom-panhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito.

ARTIGO 18.ºFrequência de segundo estágio

Os desempregados que frequentem ou tenham frequentado um estágio pro-fissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um segundo estágio ao abrigo da presente portaria caso te-nham adquirido nova qualificação.

ARTIGO 19.ºImpedimentos

1 - Ficam impedidas de se candidatar ao programa, durante o período de um ano, as entidades que tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente por-taria, nos últimos dois anos não tenham contratado, por motivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.

2 - Ficam também impedidas de seleccionar destinatários deste progra-ma as entidades que tenham com estes estabelecido uma anterior relação de trabalho, de prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão no âmbito de profissão regulada.

3 - O impedimento referido no núme-ro anterior abrange também as entidades que se encontram em relação de domínio ou grupo.

ARTIGO 20.ºIncumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros conce-didos no âmbito da presente portaria, e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação destes e a restituição do montante corres-pondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - As entidades ficam impedidas, du-rante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.

ARTIGO 21.ºRegulamentação específica

1 - O Instituto do Emprego e Forma-ção Profissional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos adicionais necessários à correcta execu-ção do presente programa.

2 - Na situação em que o acesso ao presente programa se realizar com prazos de candidatura previamente definidos as grelhas com critérios de avaliação e graduação de candidaturas serão homo-logadas pelo membro do governo com competência na área do emprego.

ARTIGO 22.ºProgramas especiais

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode criar, conjunta-mente com entidades promotoras que es-pecialmente o requeiram, nomeadamente ao abrigo de programas de estímulo ao investimento estrangeiro, um comple-mento ao programa de Estágios Quali-ficação-Emprego com a componente de formação certificada, com vista a com-plementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração.

ARTIGO 23.ºNorma transitória

Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 7.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., publicita períodos limitados para a apresentação de candidaturas.

ARTIGO 24.ºProdução de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Boletim do Contribuinte 139

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

A Portaria nº 130/2009, de 30.1 (transcrita no último número do Bole-letim do Contribuinte, págs. 73 e 100), aprovou medidas de apoio ao emprego e à contratação para o ano de 2009.

Os apoios previstos neste diploma aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado e aos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.

Apoio ao emprego em micro e pe-quenas empresas

A entidade empregadora, com até 49 trabalhadores ao serviço, inclusive, beneficia de uma redução de 3% da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 anos de idade ou mais ou que os completem durante o ano de 2009, desde que:

• tenham a respectiva situação con-tributiva regularizada perante a Segurança Social;

• mantenham o nível de emprego durante o ano de 2009, verificado semestralmente pela segurança social, com referência ao dia 1 de Janeiro de 2009.

Apoio à contratação de jovens, desempregados de longa duração e públicos específicos

As entidades empregadoras têm direito:

• ao apoio directo à contratação no montante de 2 000 euros em acu-mulação com a isenção de contri-buições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora pelo período máximo de 24 meses ou

• à isenção do pagamento das contri-buições para a segurança social, na contratação sem termo de: - jovens à procura de 1º emprego,

até aos 35 anos, inclusive, com ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qua-lificação, e que não tenham tido contrato de trabalho sem termo;

- desempregados de longa duração inscritos nos centros de emprego;

- desempregados com 55 ou mais anos inscritos nos centros de emprego há mais de 6 meses;

- beneficiários do rendimento social de inserção, de pensão de inva-

lidez, ex-toxicodependentes e ex-reclusos.

Apoio à contratação a termo de trabalhadores com 55 anos ou mais e de públicos específicos

As entidades empregadoras têm direito à redução de 50% da taxa contri-butiva para a segurança social, durante a vigência do contrato, em caso de cele-bração de contrato de trabalho a termo certo com:

- desempregados com 55 ou mais anos inscritos nos centros de em-prego há mais de 6 meses;

- beneficiários do rendimento social de inserção e beneficiários de pen-são de invalidez, ex-toxicodepen-dentes e ex-reclusos.

Os apoios dependem cumulativamen-te de criação líquida de emprego e de manutenção de emprego, pelo período de vigência do contrato de trabalho criado.

Apoio à redução da precariedade no emprego dos jovens

As entidades empregadoras têm direito à isenção do pagamento das con-tribuições para a segurança social a cargo das mesmas pelo período de 36 meses ou, em alternativa, do apoio directo à con-

tratação no montante de 2000 euros, em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições pelo período máximo de 24 meses, na contratação sem termo de jovens até 35 anos, inclusive, inde-pendentemente do nível de habilitação e qualificação:

• que se encontrem a efectuar ou tenham efectuado estágio nessa entidade;

• cujo contrato resulte da conversão de prestação de serviço ou contrato a termo, existente ou que tenha existido;

• que se encontrem a prestar ou te-nham prestado trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.

Apoio à redução da precariedade no emprego

As entidades empregadoras têm direi-to à redução de 50% da taxa contributiva para a segurança social, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços à empresa ou grupo empresarial, em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.

Os apoios dependem cumulativamen-te de criação líquida de emprego, por um período de 3 anos, e de manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.

MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO E À CONTRATAÇÃO

Conforme informamos no número anterior do Boletim do Contribuinte, juntamente com a Port. nº 130/2008 (Bol. do Contrib., 2009, págs. 73 e 100), foram publicadas outras portarias que contêm programas de qualificação para uma mais fácil inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Entre os novos diplomas, importa destacar:

- Port. nº 126/2009, de 30.1 – Cria o “programa qualificação-emprego”, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do pe-ríodo normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho;

- Port. nº 128/2009, de 30.1 - Regula-menta as medidas “contrato emprego-in-serção” e “contrato emprego-inserção+”,

através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho social-mente necessário.

- Port. nº 129/2009, de 30.1 - Re-gulamenta o novo “programa estágios profissionais” que tem como objectivo apoiar a transição entre o sistema de qua-lificação e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva e, nomeadamente: complementar e aperfei-çoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e aumentar o conhecimento de novas formações e competências por parte das empresas, bem como promover a criação de emprego em novas áreas.

Todos estes diplomas podem ser consul-tados no site do Boletim do Contribuinte.

MEDIDAS DE REFORÇO DA QUALIFICAÇÃO

Boletim do Contribuinte140

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

O Governo aprovou em Conselho de Ministros um novo regime de protecção social na parentalidade, que alarga o pe-ríodo de gozo de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou 5 meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 154/88, de 29.4, o subsídio por mater-nidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.

Relativamente aos direitos de pater-nidade por nascimento de filho, o pai pas-sará a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.

Estabelece-se a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença paren-tal inicial por mais 6 meses adicionais subsidiados pela Segurança Social. Este subsídio, que corresponde a 25% da remuneração de referência é atribuído a ambos os cônjuges alternadamente e corresponde ao período imediatamente a seguir à licença parental inicial.

Por seu lado, o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho até aos 12 anos de idade é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações da Segurança Social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.

O novo diploma vem reforçar os di-reitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, pres-tam assistência aos menores doentes.

MATERNIDADE E PATERNIDADENovo regime de protecção social na parentalidade

Nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplica-se o limite máximo do respectivo subsídio.

Procede-se ao alargamento do esque-ma de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio paren-tal exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

No que se refere à adopção, equi-para-se a respectiva protecção social às situações de licença parental inicial.

Procede-se ainda à simplificação dos meios de prova para uma maior facili-dade em requerer as prestações sociais, prevendo-se a dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (“atestado médico”), sem prejuízo da possibilidade de apresentação do requerimento em pa-pel ou via Internet através da Segurança Social Directa (www.seg-social.pt).

Foi igualmente aprovada em Con-selho de Ministros a regulamentação da protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paterni-dade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, previsto na Lei nº 4/2009, de 29.1.

Este diploma obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social naquelas eventualidades, pretendendo-se, em convergência com aquele regime, garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações necessárias em face da or-ganização e financiamento próprios.

Assim, introduz-se uma abordagem bastante diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do trabalho prestado, que relevam do direito laboral, das prestações sociais substituti-vas do rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que relevam do

direito da segurança social. No entanto, de acordo com a organização própria do regime de protecção social convergente, as duas áreas de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade da mesma entidade, a entidade empregadora.

Por outro lado, não são devidos descontos para esta eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta, porém, os respectivos encargos. A não presta-ção de trabalho efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopção, constitui, assim, uma situação legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades cujo direito dependa do pagamento destas.

Nos termos do novo diploma, os subsídios passam a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, resultando, na maior parte

das situações protegidas, montantes su-periores aos anteriormente auferidos.

É ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no regime de contrato de trabalho em funções públicas, constante da Lei nº 59/2008, de 11.9.

Refira-se ainda que, de acordo com a Lei nº 4/2009, o regime de protecção social convergente aplica-se aos traba-lhadores com vinculação constituída até 31 de Dezembro de 2005, que não este-jam já enquadrados no regime geral de segurança social, e integra as prestações sociais referentes a doença, maternidade, paternidade, adopção, desemprego, aci-dentes de trabalho e doenças profissio-nais, invalidez, velhice e morte.

Nos termos da mesma Lei nº 4/2009, o regime de protecção social conver-gente enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.

TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICAMaternidade e Paternidade

Regime de protecção social convergente

Boletim do Contribuinte 141

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

O novo Código do Trabalho, aprova-do pela Lei nº 7/2009, de 12.2, entra em vigor, com enumeras excepções, no dia 17 de Fevereiro.

Dada a inexistência de norma naquele diploma a fixar expressamente a data de entrada em vigor do Código do Trabalho revisto, aplica-se a regra geral de vacatio legis, iniciando a produção de efeitos 5 dias após a publicação no Diário da República.

Revogação de normas do anterior Código do Trabalho

e regulamentação

Algumas partes do novo Código não vão ainda entrar efectivamente em vigor porque algumas matérias dependem de legislação complementar, legislação es-pecial e do novo Código de Processo do Trabalho, que ainda não está finalizado.

Assim, a revogação de diversas dis-posições do anterior Código do Trabalho e respectiva regulamentação – Lei nº 35/2004, de 29.7, sobre protecção da maternidade e da paternidade, produzirá efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que vier a regular o regime de protecção social na parentalidade (regime da maternidade e paternidade). Importa referir que este diploma já foi aprovado pelo Governo em Conselho de Ministros.

Por seu lado, a revogação das normas actualmente em vigor, referentes ao pro-cesso de despedimento por facto imputá-vel ao trabalhador, produzirão efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.

A revogação de determinados pre-ceitos do anterior Código do Trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria referente a: segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais; comparticipação na compensação retributiva; conselhos de empresa europeus; designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros; procedimento de con-tra-ordenações laborais.

Do mesmo modo, a revogação dos preceitos da Lei nº 35/2004, respeitantes às matérias a seguir enumeradas, produz efeitos a partir do início de vigência do diploma que regular a mesma matéria:

trabalho no domicílio; protecção do património genético; protecção de tra-balhadora grávida, puérpera ou lactante; regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas; protecção de menor no trabalho; frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante; formação profis-sional; período de funcionamento; verifi-cação de situação de doença; segurança e saúde no trabalho; direito a prestações de desemprego; Fundo de Garantia Salarial; mapa do quadro de pessoal e balanço social; Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Regulamentação colectiva de trabalho

O mesmo diploma estabelece que o disposto em instrumento de regulamen-tação colectiva de trabalho, contrário às normas imperativas do novo Código do Trabalho, deve ser alterado no prazo de um ano, sob pena de nulidade.

As convenções colectivas de traba-lho que contenham cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva, caducam no dia 17 de Fevereiro de 2009, verificados os seguintes factos:

- a última publicação integral da convenção que contenha cláusula

que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamen-tação colectiva de trabalho, tenha entrado em vigor há, pelo menos, 6 anos e meio;

- a convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do anterior Código do Trabalho;

- tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;

- não tenha havido revisão da con-venção após a denúncia.

As estruturas de representação colec-tiva de trabalhadores e de empregadores (associações sindicais e patronais) cons-tituídas antes da entrada em vigor do novo Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele previsto, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos rela-cionados com a respectiva constituição ou modificação.

Revisão de diversos estatutos

Por seu lado, os estatutos de asso-ciações sindicais, associações de em-pregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras, em vigor na data de início da produção de efeitos do Código do Trabalho, que não estejam em conformidade com o regime constante do mesmo Código, terão de ser revistos no prazo de 3 anos.

Decorrido este prazo, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja dispo-sições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias.

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO JÁ ENTROU EM VIGOR

A Portaria nº 166/2009, de 16.2, procedeu à actualização em 2,9% das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2009.

A actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, com efeitos desde 1 de Janeiro do corrente

ACIDENTES DE TRABALHOActualização anual do valor das pensões

ano, corresponde à variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

O regime de actualização anual das pensões foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30.4, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Boletim do Contribuinte142

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 4

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Colectivo de TrabalhoACT - Acordo Colectivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 5 e 6, de 2009(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)

Agricultura- Portaria que aprova o regulamento de exten-

são das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empre-gadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Comércio, Escritórios e Serviços- Portaria que aprova o regulamento de

extensão das alterações do CCT entre a ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP - Sindicato dos Traba-lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Cortiça

- Aviso de projecto de regulamento de ex-tensão das alterações do CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril)

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Comércio, Turismo e Serviços

- CCT entre a ACB - Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 6, de 15.2.2009)Empresas Químicas

- CCT entre a APEQ - Associação Portugue-sa das Empresas Químicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros - Revisão global - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Ensino Particular e Cooperativo

- CCT entre a AEEP - Associação de Esta-belecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)

Hotelaria- Portaria que aprova o regulamento de

extensão do CCT e suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FE-SAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outro

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Industriais de Bolachas

- Aviso de projecto de regulamento de exten-são das alterações do CCT entre a AIBA - Associa-ção dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos)

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Massagistas de Recuperação

- CCT entre a ANO - Associação Nacional de Terapeutas Manipulativos e o SIMAC - Sindi-cato Nacional dos Massagistas de Recuperação e Cinesioterapeutas - Alteração salarial e outras e texto consolidado

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Panificação

- Portaria que aprova o regulamento de exten-são das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção)

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Serviços

- CCT entre a Associação Portuguesa de Faci-lity Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos

dos Trabalhadores de Serviços e outros - Revisão global - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)- CCT entre a ANESM - Associação Nacional

de Empresas de Serviços de Merchandising e a FE-TESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 6, de 15.2.2009)Santa Casa da Misericórdia

- AE entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa e outros

(Bol. do TE, nº 6, de 15.2.2009)Transportes Fluviais

- ACT entre a Douro Acima - Transportes, Turismo e Restauração, L.da, e outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e outra - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 6, de 15.2.2009)Transportes Marítimos

- ACT entre a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A., e outras e o SIMA-MEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagem, Transitários e Pesca - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 6, de 15.2.2009)Transportadores Rodoviários

- CCT entre a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS - Federação dos Sindica-tos de Transportes e Comunicações - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 5, de 8.2.2009)Vinho

- CCT entre a ANCEVE - Associação Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas e outra e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas (armazéns) - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 6, de 15.2.2009)- CCT entre a ANCEVE - Associação Nacional

dos Comerciantes e Exportadores de Vinho e Be-bidas Espirituosas e outra e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas (administrati-vos e vendas) - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 6, de 15.2.2009)

Código dos Contratos Públicos(Colecção Legisbaseversão de bolso)

Autor e Editor: Vida EconómicaFormato: 11,5 x 17 Nº páginas: 256PVP:�� 6,40

Código do Trabalho(Colecção Legisbaseversão de bolso)

Autor e Editor: Vida EconómicaFormato: 11,5 x 17 Editor: Vida EconómicaNº páginas: 104PVP: � 8Preço especial assinantes: ��5

Novo Estatuto Disciplinarda Função Pública

Autores: José Pinto Monteiro, Susana Costa Pinto, Inês ReisFormato: 15,5 x 23,5 Editor: Vida EconómicaNº páginas: 104PVP:�� 7

Boletim do Contribuinte 143FEVEREIRO 2009 - Nº 4

a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2008-2009, nos cursos de complemento de formação em Enfermagem ministrados em esta-belecimentos de ensino superior público).

DL n.º 30/2009, de 3.2 - Estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional.

DL n.º 45/2009, de 13.02 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à espe-cialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.Ensino – Passe escolar

Port. n.º 138/2009, de 3.2 - Define as condi-ções de atribuição do «passe [email protected]»

Res. Cons. Min. n.º 15/2009, de 10.2 - Autoriza a realização de despesa resultante do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de pas-sageiros decorrente da implementação do «passe [email protected]».Época balnear

Port. n.º 148/2009, de 9.2 - Determina que a época balnear é fixada de 27 de Junho a 13 de Setembro, no município de Santiago do Cacém, de 1 de Julho a 15 de Setembro, no município de Odemira, e de 1 de Julho a 13 de Setembro, no município de Sines, com excepção das praias de São Torpes e Grande de Porto Covo, para as quais a época balnear é fixada de 1 de Junho a 13 de Setembro.GNR

Decl. de Rectific. n.º 14/2009, de 10.2 - Rec-tifica a Port. n.º 1450/2008, de 16 de Dezembro, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana (Guarda) e define as respectivas subunidades.Inconstitucionalidade - Lei Orgânica da As-sembleia Legislativa da RA da Madeira

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009, de 13.02 - Pronuncia-se pela inconsti-tucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto legislativo regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa».IVA - Regiões autónomas

Decl. de Rectific. n.º 9/2009 (2), de 6.2 - Rectifica a Port. n.º 1418/2008, de 9 de Dezembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita do IVA.Jurisprudência – Tribunais administratrivos

Acórdão do Supremo Tribunal Administrati-vo n.º 1/2009, de 4.2 - Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao

efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.Materiais e objectos de matéria plástica - alimentos

DL n.º 29/2009, de 2.2 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 62/2008, de 31 de Março, transpondo para a ordem jurídica interna a Di-rectiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.Medicamentos e publicidade

Port. n.º 157/2009, de 10.2 - Aprova o Re-gulamento do Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e revoga a Port. n.º 257/2006, de 10 de Março.Pescas

Port. n.º 143/2009, de 5.2 - Define os condi-cionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Port. n.º 144/2009, de 5.2 - Define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continen-te, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima e revoga a Port. n.º 868/2006, de 29 de Agosto.Pesticidas – limites máximos

DL n.º 39/2009, de 10.2 - Assegura a execu-ção e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamen-to (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.Polícia Judiciária

DL n.º 42/2009, de 12.2 - Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.Portos – certificados de pilotagem

Port. n.º 150/2009, de 9.2 - Altera a Port. n.º 434/2002, de 22 de Abril, que define, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem.Produtos petrolíferos - Biocombustível

Port. n.º 134/2009 (1), de 2.2 - Fixa o valor da isenção do imposto sobre os produtos petro-líferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo.Recuperação e reconversão urbanística

Decreto n.º 2/2009, de 10.2 - Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona abrangida pelas freguesias de Sacavém, Mos-cavide, Portela e Prior Velho, em Loures.Registos e Notariado – Base de dados de procurações

Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3.2 - Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2009

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 13 de Fevereiro de 2009)

(Continuação da pág. 144) SaúdeRes. Cons. Min. n.º 14/2009, de 3.2 - Au-

toriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal.

Port. n.º 154/2009, de 9.2 - Aprova a tabela de preços para tratamentos de procriação medi-camente assistida.

Decl. de Rectific. n.º 11/2009, de 10.2 - Rec-tifica a Port. n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro, que fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.Saúde e veterinária

DL n.º 37/2009, de 10.2 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o DL n.º 110/93, de 10 de Abril, a Port. n.º 576/93, de 4 de Junho, e a Port. n.º 100/96, de 1 de Abril.Saúde - Empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços

DL n.º 31/2009, de 4.2 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.Segurança - Protecção de Informação Classi-ficada da EUROFOR

Decreto n.º 4/2009, de 11.2 - Aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da EUROFOR, assinado em Roma em 11 de Outubro de 2007.Trabalho e Segurança Social

Decl. de Rectific. n.º 13/2009 (2), de 10.2 - Rectifica a Port. n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade So-cial, que prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.

Lei n.º 7/2009 (1), de 12.2 - Aprova a revisão do Código do Trabalho.Transportes e ambiente

Res. Assemb. Rep. n.º 3/2009, de 5.2 - Plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves.

Res. Assemb. Rep. n.º 4/2009, de 5.2 - Re-comenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana, no âmbito do DL n.º 380/99, de 22.9, e da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17.3.

1 - Transcrito neste número.2 - A transcrever no próximo número.

Boletim do Contribuinte144FEVEREIRO 2009 - Nº 4

(Continua na pág. 143)R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto

Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, Lda.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2009

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 13 de Fevereiro de 2009)

Acórdão do STJAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º

2/2009, de 13.02 - «Os factos previstos pelo artigo 7.º do DL n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo».Actividade industrial (REAI) – Regime jurí-dico

Decl. de Rectific. n.º 15/2009, de 10.2 - Rectifica a Decl. de Rectific. n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o DL n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o DL n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, suplemento, de 26 de Dezembro de 2008.Administração Pública

Decl. de Rectific. n.º 12/2009, de 10.2 - Rectifica a Port. n.º 62/2009, de 22 de Janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse, publicada.Aeroportos e navegação aérea – Taxas de rota

Port. n.º 159/2009, de 11.2 - Procede à oitava alteração da Port. n.º 50/95, de 20 de Ja-neiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).Agricultura

Port. n.º 135/2009, de 2.2 - Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Port. n.º 139/2009, de 3.2 - Fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros.

DL n.º 38/2009, de 10.2 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.

DL n.º 44/2009, de 13.02 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricul-tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.Agricultura e ambiente

Port. n.º 163/2009, de 13.02 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real de Santo António.

Port. n.º 164/2009, de 13.02 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Silves.Agricultura - Exame de variedades de plantas hortícolas

DL n.º 40/2009, de 11.2 - Procede à quinta alteração ao DL n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directi-va n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comis-são, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

Agricultura e Florestas - Zonas de intervenção florestal

Decl. de Rectific. n.º 10/2009, de 9.2 - Rectifica o DL n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, que procede à primeira alteração ao DL n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção.Agricultura – Incentivos - PRODER

Port. n.º 147/2009, de 6.2 - Altera os regu-lamentos aprovados pelas Port.s n.os 828/2008, de 8 de Agosto, e 1137-B/2008 e 1137-D/2008, ambas de 9 de Outubro, respeitantes à aplicação das acções n.os 1.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti-nente – PRODER.Alimentos - bolos e cremes de pastelaria

DL n.º 41/2009, de 11.2 - Revoga o DL n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as caracte-rísticas gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.Alimentos e géneros alimentícios - Pestici-das

DL n.º 39/2009, de 10.2 - Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, rela-tivo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos paraAmbiente - Salinas do Samouco

DL n.º 36/2009, de 10.2 - Procede à modifica-ção dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo DL n.º 306/2000, de 28 de Novembro, e à aprovação dos seus estatutos, que substituem os anteriores.Arsenal do Alfeite

DL n.º 32/2009, de 5.2 - Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade.

DL n.º 33/2009, de 5.2 - Constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade.Autoridade Nacional de Segurança Rodo-viária

Port. n.º 162/2009, de 13.02 - Primeira alteração à Port. n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competên-cias das respectivas unidades orgânicas.Bombeiros

Port. n.º 156/2009, de 10.2 - Altera a Port. n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, que aprova a

estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.Caça

Port. n.º 160/2009, de 12.2 - Interdita o exercício da caça dentro dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e revoga a Port. n.º 1155/2002, de 28 de Agosto.

Port. n.º 161/2009, de 12.2 - Estabelece a in-terdição do exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados, dentro dos limites do Parque Natural da Serra de São Mamede.Código do Trabalho

Lei n.º 7/2009 (1), de 12.2 - Aprova a revisão do Código do Trabalho.Comércio intracomunitário – Controlos veterinários

DL n.º 37/2009, de 10.2 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o DL n.º 110/93, de 10 de Abril, a Port. n.º 576/93, de 4 de Junho, e a Port. n.º 100/96, de 1 de Abril.Comunicação Social

DL n.º 35/2009, de 9.2 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comuni-cação social.Cooperação - Sistema Mundial Civil de Nave-gação por Satélite

Decreto n.º 3/2009, de 11.2 - Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Ucrânia, assinado em Kiev em 1 de Dezembro de 2005.Contratos Públicos - Projectos de investimen-to público prioriários

DL n.º 34/2009, de 6.2 - Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.Cultura - Fundo da Língua Portuguesa

Port. n.º 133/2009, de 2.2 - Aprova o Regu-lamento de Gestão e Funcionamento do Fundo da Língua Portuguesa.Direcção-Geral de Veterinária

Decreto Regulamentar n.º 4/2009, de 13.02 - Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária.Ensino

Port. n.º 136/2009, de 2.2 - Adita a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal e respectivas vagas ao anexo da Port. n.º 1383/2008, de 2 de Dezembro (fixa as vagas para

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