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FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA MATER CHRISTIDireito, Administração, Sistemas de Informação e Ciências Contábeis– Portarias MEC 360/445/443/965
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITOLABORATÓRIO DE DIREITO PENAL IIPROF.: STELISON FERNADESALUNA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA
NOVO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri, como instituto jurídico, surgiu no Brasil por meio de um
Decreto Imperial em 18 de julho de 1822, atribuindo-lhe o dever de julgar os crimes
praticados contra a imprensa. Há época, juízes de fato como eram denominado, era composto
de 24 (vinte quatro) juízes. Estes por sua vez, eram homens de bom caráter, inteligentes e
principalmente, traziam consigo o sentimento patriota. É notável que desde a vigência do
referido decreto, o instituto ora abordado sofreu inúmeras modificações, uma vez que
encontrou guarida na Constituição de 1988, que em observância as garantias e direitos
fundamentais do indivíduo, estenderam a competência dos jurados para se pronunciarem
contra os crimes dolosos contra a vida, tornando soberano o veredicto desse colegiado.
Portanto, há que se ressaltar que esse organismo é parte integrante do Poder
Judiciário, e na primeira instância, tem a competência para julgar crimes dolosos contra a
vida, como já mencionado, outrossim, nos crimes tentados ou consumados, e nos comuns que
lhes forem conexos.
O que se nota é apesar de o núcleo principal do Tribunal do Júri se fincar no
julgamento proferido por um colegiado de cidadãos comuns, este também se reveste de
caráter cultural.
Infere-se que o procedimento do Tribunal do Júri, por ser bifásico, bem como,
em demasia complicado e moroso, gerava na população um sentimento de impunidade, frente
à gravidade dos crimes praticados pelo agente. Esse foi um dos motivos que impulsionou a
reforme do aludido instituto, aprovando a Lei nº 11.689 de 09 de junho de 2008, a qual
passará a detalhar.
1. PRINCIPIOS NORTEADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI
A Constituição Federal de 1988 há muito é considerada uma carta de
princípios, e estes cada vez mais se revestem de força valorativa. Desse modo, aduz Celso
Ribeiro de Bastos:
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular, situações específicas, mas sim despejam lançar sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas (BASTOS, 2002, p. 241).
Manoel Jorge e Silva Neto asseveram que os princípios tornam-se instrumentos
que facilitam a interpretação de uma norma:
Os princípios modelam de modo vigoroso, os diversos setores no ordenamento jurídico, cumprindo, ainda, o papel de inestimável ferramenta posta à disposição do cientista quando da consumação do procedimento interpretativo da norma, porque, sabendo-se ser a Ciência do Direito uma metalinguagem da linguagem-objeto do direito positivo, isto é, a Ciência do Direito, mediante proposições descritivas, desvenda o conteúdo do retrato normativo, teremos os princípios de interpretação despontando como significados pontos de partida para que se encontrem os princípios explícitos ou implícitos remanescentes no sistema (SILVA NETO, 2006, p. 107).
Consoante se extrai do texto constitucional, o Tribunal do Júri tem com
fundamento os seguintes princípios: plenitude de defesa; soberania dos veredictos; sigilo das
votações; por fim, competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, senão
vejamos in verbis:
Art. 5º, XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, como organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência pra o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
1.1. PLENITUDE DE DEFESA
Quanto ao primeiro princípio, este se reveste de essencialidade para o acusado,
uma vez que no momento em que está sendo avaliado pelo Conselho de Sentença este deve
ocorrer dentro dos ditames da lei, promovendo oportunidade para que se defenda das
acusações a ele imputadas. Destarte, em sendo observado uma defesa eivada de vícios, esta
deverá ser confrontada de logo, por se verificar afronta ao principio ora discorrido. Portanto,
quando o indivíduo é colocado perante o Tribunal do Júri, é garantido ao inculpado, o direito
de contra-razoar todas as denúncias que lhes estão sendo imputadas. A reforma processual,
com base nesse no principio da plenitude de defesa, validou a mudança do interrogatório do
acusado, que pela Lei nº 11.689/2008, passou a ser ouvido por último, como meio de defesa,
podendo se defender de todas as alegações a ele atribuídas no decorrer da audiência una.
1.2. SOBERANIA DOS VEREDICTOS
O principio da soberania dos veredictos se reveste de uma competência
exclusiva, embora não seja este absoluto, pois existe a possibilidade de que o acusado seja
absolvido sumariamente, ou que haja revisão criminal, ambas no sentido de beneficiar o
acusado. Em análise a este principio, podemos conceituá-lo de um poder conferido a alguém
para absolver ou condenar. Imperiosos destacar que os juízes togados não poderão proferir as
decisões de mérito, pois esta é da competência exclusiva dos jurados. Importa esclarecer que
das deliberações realizadas pelos jurados, só poderão ser apreciadas novamente, em sede de
recurso nos Tribunais, quando os veredictos forem totalmente contrários às provas produzidas
nos autos processo. Frise-se aqui que compete ao Tribunal ad quem apenas apreciar a decisão
para uma possível declaração de nulidade, em sendo encontrado error in procedendo ou n
judicando, porém nunca reformar ou modificar o veredicto do Conselho de Sentença.
Destarte, salvo nos casos de erro no procedimento ou no julgamento, a decisão proferida pelo
veredicto dos jurados, não será passível de modificações
1.3. SIGILO DAS VOTAÇÕES
Com base no principio do sigilo de votação, o que se tenta assegurar é a
imparcialidade dos jurados, oportunizando a cada integrante do Conselho de Sentença, decidir
sem intervenção de terceiros, formulando sua opinião de acordo com o que foi apresentado
em plenário. Nesse sentido afirma Morais (2006, p. 77) “[...] este preceito constitucional diz
que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá ser resguardada, devendo a
legislação ordinária prever mecanismos para que não frustre o mandamento constitucional”.
Imperioso de destacar as lucubrações de Júlio Fabrini Mirabete:
A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranqüilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas (MIRABETE, 2000, p. 1032).
Hodiernamente, preservando o sigilo das votações não mais é divulgado o
resultado completo da votação, pois quando se atinge o quarto voto, em cada um dos quesitos,
o juiz togado determina que seja encerrada a apuração dos votos, uma vez que já se alcançou
resposta majoritária do Conselho de Sentença, assegurando desse modo uma votação sigilosa.
1.4. COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
O artigo 5º inciso XXXVIII, alínea “d” da Carta Magna de 1988, atribui
competência ao Tribunal do Júri para absolver ou condenar o acusado de crimes dolosos
contra a vida. Nesse ponto, ainda existe uma celeuma, onde alguns doutrinadores afirmam que
pessoas comuns não possuem entendimento jurídico para proferir veredictos tão importantes.
De acordo as asseverações de Nucci (2007, p.225), “[…] Competência é a
delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade
judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os.”
Importa ressaltar que essa competência é mínima, não sendo passível de
substituição por nenhuma lei infraconstitucional, porém, esta competência poderá ser
ampliada através de uma lei ordinária.
2. FASES DO TRIBUNAL DO JÚRI
Preliminarmente, cumpre dizer que o procedimento do Júri, com mencionado
alhures, é bifásico, ou seja, apresenta duas fases distintas, tendo em sua composição um juiz
togado, no caso o presidente, e vinte e cinco jurados, sendo sorteados apenas sete para compor
o Conselho de Sentença.
Na primeira fase, o que anteriormente vigia era a produção de provas, todavia
pela alteração da aludida lei, nessa etapa se inicia uma espécie de juízo de admissibilidade da
acusação, que começará com o oferecimento da denúncia ou queixa, sendo concluída com a
decisão da pronúncia, compondo dessa forma o sumário da culpa, ou judicium acusationis.
Na segunda etapa, pela nova redação da Lei nº 11.689 de 09 de junho de 2008,
ocorre o julgamento do mérito da ação, que representa o judicium causae ou juízo da causa.
Essa fase tem seu início quando as partes apresentam do rol de testemunhas, e finalmente se
conclui com o julgamento feito pelo Conselho de Sentença.
2.1 PRIMEIRA FASE
Consoante se verifica nos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal
Brasileiro, a primeira fase do segue as regras do que foi estabelecido para o procedimento
ordinário. Frise-se que a audiência será uma, portanto ocorrendo na seqüência a audiência de
instrução, os debates orais e por fim o julgamento. É de bom registrar logo que a primeira
etapa do procedimento do Júri não poderá ser concluída num prazo superior a noventa dias,
conforme dispõe o artigo 412 do CPP.
Destarte, sendo recepcionada a denúncia ou queixa, o magistrado ordenará que
se proceda a citação do acusado, devendo este ofertar reposta escrita no prazo de 10 (dez)
dias. No entanto não sendo esta oferecida, o juiz nomeará um defensor dativo para que se
pronuncie em favor do réu. Logo após será marcada a audiência de instrução, momento em
que serão indagadas as testemunhas de acusação e da defesa, nessa ordem, e posteriormente
será interrogado réu.
Registre-se logo que em sede de alegações finais, pela nova previsão legal,
estas deverão ser produzidas oralmente em audiência. Assim, por ocasião do encerramento da
audiência una, o juiz proferirá a decisão, podendo ainda, por ocasião da prolação se
manifestar a cerca da pronúncia, da impronúncia, da desclassificação ou absolvição sumária
no prazo de até 10 (dez) dias da data de encerramento da audiência.
Importa destacar que na primeira fase do Tribunal do Júri o que se pretende
não é provar a existência de culpabilidade do agente, mas sim a probabilidade de que poderá
ser ele autor do fato delitivo, a veracidade dos fatos serão provadas em Plenário, uma vez que
serão os jurados, que investido de poder, apreciarão todas as provas produzidas, consoante aos
crimes dolosos contra a vida.
Cumpre ressaltar sobre as possibilidades de que se cerca o Juiz na fase
probatória do sumário da culpa, ou seja, face ao encerramento da acusação e instrução
preliminar, o magistrado poderá prolatar uma das seguintes decisões abaixo elucidadas.
2.1.1 Da Pronúncia
A pronúncia é uma decisão que não adentra ao mérito, por sua vez, põe fim
apenas a uma fase meramente procedimental, portanto não tem capacidade para encerrar um
processo.
O procedimento escalonado do Júri somente segue seu feito se o acusado por
pronunciado, uma vez que somente esta decisão do magistrado é que permite ao acusado ser
julgado pelo tribunal do júri. Ademais nesse momento não há necessidade de que existam
provas plenas de acusação, uma vez que na dúvida, deve o acusado ser submetido ao
julgamento proferido pelo juízo natural. Quanto a esse aspecto, ouve significativa alteração
conforme se depreende do artigo abaixo transcrito, in verbis: “Art. 413 do CPP. – O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencer da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
É de fácil percepção que para que o acusado seja pronunciado pelo magistrado
e conseqüentemente levado ao Tribunal do Júri, é necessário a presença do binômio
autoria/materialidade – materialidade do fato – bem como da presença do elemento subjetivo
do crime, qual seja: indícios suficientes de autoria ou de participação.
Portanto, o juiz observando a existência dos requisitos supra, deverá pronunciar
o acusado, todavia sem emitir qualquer juízo de valor sobre o fato. Nesse sentido destacamos
os ensinamentos de Andrey Borges de Mendonça:
[...] nesse momento procedimental, especialmente pra evitar influências sobre o ânimo dos jurados, a linguagem deve ser comedida, de sorte que o juiz deve se limitar a indicar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. (MENDOÇA, 2008, p. 15).
Há que se destacar ainda que a pronúncia produz quatro efeitos, senão
vejamos: o primeiro, como já mencionado alhures, é que o acusado, sendo pronunciado pelo
juiz, será submetido ao julgamento proferido pelo Conselho de Sentença. O segundo efeito é
que haverá uma delimitação quanto à acusação que será submetida ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, fixando, por conseguinte, a classificação do crime. Outro efeito se reporta à
prisão e à liberdade do acusado. Por derradeiro, tem-se com a pronúncia do acusado a
prescrição interrompida.
Por fim cumpri dizer que, de acordo com as alterações da lei objeto de estudo,
deve ser realizado a intimação pessoal do réu, da decisão da pronúncia, não existindo mais a
antiga distinção se o crime é ou não passível de ser arbitrado fiança. Para o caso de não ser o
acusado encontrado, será intimado por meio de edital, evitando-se desse modo a suspensão do
processo.
2.1.2 Da Impronúncia
O juiz pode também decidir pela impronúncia quando não estiver convencido
da materialidade fática ou da existência de indícios insuficientes de autoria ou da participação,
conforme se depreende da nova redação da Lei nº 11. 689/2008, artigo 414. Neste caso
estamos diante de uma decisão interlocutória, pois se há julgamento do mérito, porém põe
termo a uma fase do procedimento e conseqüentemente encerra-se do processo, uma vez que
não se encontram presentes os pressupostos essenciais à pronúncia do réu.
Prudente esclarecer que a impronúncia não patrocina a absolvição o réu, porém
o que se configura é a ausência do binômio autoria/materialidade. Ademais, resta consolidado
no parágrafo único do artigo supracitado, que a impronúncia não tem força de sentença, capaz
de declarar a inocência do acusado, pois se surgirem novas provas que apontem para a
responsabilidade criminal do réu, poderá ser ofertado nova queixa ou denúncia.
Importa afirmar ainda que se restar configurado que não existiu o fato
imputado ao agente, ou ainda for reconhecida a inexistência de autoria, ou que o fato pelo
qual estava sendo acusado o réu não representa infração penal, não será possível interpor nova
ação penal contra o agente, uma vez que se trata de coisa julgada material, devendo portanto,
ser o acusado absolvido sumariamente.
2.1.3 Absolvição Sumária
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri o juiz pode absolver
sumariamente o réu quando estiverem presentes uma das hipóteses previstas no artigo 415, in
verbis:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:I – provada a inexistência do fato;II – provado não ser ele o autor ou participe do fato;III – o fato não constituir infração penal;IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Na realidade temos neste ponto uma verdadeira sentença absolutória, que
apesar de ser uma exceção ao principio da soberania dos veredictos, é plenamente possível
sua aplicação, uma vez que tem o escopo de o acusado seja levado a julgamento dos jurados,
em uma situação que claramente reclama pela aplicação do instituto da absolvição. Desta
forma também é o entendimento de Magalhães Noronha: “A absolvição sumária autorizada
pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar
para o réu inocente as delongas e os notórios inconvenientes do julgamento pelo júri.
(NORONHA, 1997 p. 336)”.
Há que se ressaltar que, sendo absolvido sumariamente o réu e posteriormente
a sentença transitar em julgado, e mesmo que surjam provas novas sobre o fato, inexistentes é
a possibilidade de se argüir novo processo.
2.1.4 Desclassificação
Por derradeiro, temos a desclassificação conforme aduz o artigo 419, consoante
redação da Lei nº 11.689/2008, senão vejamos: “Art. 419 Quando o juiz se convencer, em
discordância da acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste
Código e não for competente para julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”.
Neste ponto, resta configurado uma decisão interlocutória, onde o magistrado
reconhece de pronto sua incompetência para julga o fato discorrido nos autos, remetendo-os
ao juiz competente.
Cumpre por fim salientar que quando a desclassificação for decisão do próprio
Conselho de Sentença, a Lei nº 11.689/2008, quando houver um único processo, o julgamento
ficará a cargo do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, conforme dispõe o artigo 74, § 3º, c/c
artigo 492, § 1º do CPC. Todavia quando se tratar de processos conexos, que não se
qualifiquem como crimes dolosos contra a vida, o julgamento de todos eles, caberão ao juiz
presidente.
Portanto, toda vez que o próprio Tribunal do Júri desclassificar um crime,ou
seja, reconhecendo que o fato imputado ao acusado não corresponde a um crime doloso contra
a vida, a competência para julgar será sempre do Juiz Presidente, no escopo de aproveitar
todos os atos anteriormente realizados.
2.2 SEGUNDA FASE
Na segunda fase inicia-se a preparação o julgamento em plenário, ou seja, aqui
será desenvolvido o próprio julgamento do tribunal do Júri. Neste aspecto, a lei 11.689/2008
proporcionou diversas modificações no tocante ao libelo crime acusatório quanto a sua
contrariedade, da possibilidade das partes indagarem diretamente as testemunhas e acusado,
também promoveu alterações quanto aos quesitos a serem oferecidos ao Conselho de
Sentença, e finalmente sobre a impossibilidade de recurso de protesto por novo júri.
2.2.1 Intimação das Partes
Restando preclusa a decisão de pronúncia, os autos processuais serão remetidos
ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Este por sua vez, procederá à intimação das partes, da
acusação e defesa, para que no prazo de cinco dias, arrolem as testemunhas que irão depor em
plenário, sendo no máximo cinco. Vale ressaltar que também deverão indicar os meios de
provas que ainda serão produzidas, abrindo também oportunidade para que se proceda juntada
de documentos que julgam necessários. Portanto clarividente é a expulsão do libelo
acusatório, que na realidade tinha apenas uma finalidade: arrolar testemunhas.
É notável que o novo sistema processual, conferido pela Lei nº 11.689/08, é
mais célere, uma vez que fora abolido o libelo bem como a contrariedade desse.
Na seqüência, o Juiz Presidente fará o saneamento do processo para verificar
de irregularidades, procedendo às providências cabíveis. Essa diligência é essencial, uma vez
que tem o escopo de impedir a anulação do feito. Em seguida o magistrado redigirá um
sucinto relatório do processo. Consoante afirmativa de Guilherme Nucci (1997, p.175) este
documento representa “apenas um panorama geral do processo, a sem incidência de qualquer
opinião a cerca do mérito da causa ou do conteúdo das provas.
Por fim, em sendo saneado o processo, este será incluído na pauta da reunião
do Tribunal do Júri.
2.2.2 Do Alistamento dos Jurados
Com a redação do artigo 425 do CPP, o legislador adaptou a lista de jurados
em três seguimentos. Nas cidades com mais de 1 milhão de habitantes serão escolhidos de
800 a 1.500 jurados; nas cidades com mais de 100 mil habitantes serão selecionados de 300 a
700 jurados e nas comarcas menores a seleção será de 80 a 400 jurados.
Para essa escolha o magistrado deverá requisitar informações sobre a sociedade
civil, e pugnando pela ampliação do processo que envolve uma justiça popular democrática,
serão analisadas as indicações feitas por diversos organismos da sociedade em geral. A lista,
conforme imposição do Código vigente deve ser dúplice. A primeira, em caráter provisório,
será publicada no dia 10 de outubro de cada ano, podendo ser alterada de ofício ou através de
requisição de qualquer do povo. A segunda, em caráter definitivo, será publicada no dia 10 de
novembro, sendo neste momento aberto prazo para interposição de recuso, todavia em sentido
estrito.
Em relação aos juízes togados, será válido as regras de impedimento, suspeição
e incompatibilidade com previsão legal nos artigos 112, 252, 253, 254 e 449 do CPP. Ainda
consoante se depreende do artigo 468 do CPP, as partes poderão, imotivadamente ou
peremptoriamente, recusar até três jurados cada uma. Quanto a isso, uma das inovações
trazidas pela Lei ora estudada, foi que em se tratando de dois ou mais réus, apenas um
defensor será incumbido da recusa.
A Lei 11.689/08 também inovou quanto a cisão de julgamento dos réus. Este,
por conseguinte, só ocorrerá quando não for alcançado o quorum mínimo de sete jurados para
compor o Conselho de Sentença.
Ressalte-se ainda que o a função de jurado é revestida de obrigatoriedade,
portanto não pode o escolhido recusar imotivadamente, sob as pena da lei, conforme dispõe os
artigos 436 e 442 do CPP.
Por derradeiro, cumpre dizer que o jurado exerce função de grande
importância, por essa razão é que em sendo escolhido presume-se ser pessoa idônea, com
caráter e reputação ilibada.
2.2.3 Desaforamento
O desaforamento é uma situação excepcional. Corresponde ao ato onde a
competência territorial para o julgamento do Tribunal do Júri é modificada, em decorrência de
um dos quesitos previstos na lei, afastando a acusado de ser julgado perante o júri do local
onde cometeu o delito. Esse ato reclama prévia justificativa, sob pena de nulidade.
Os fatos que podem gerar o desaforamento são: interesse da ordem pública;
dúvida sobre a imparcialidade do júri; segurança pessoal do acusado; excesso de serviço que
acarrete atraso no julgamento do réu por seis meses ou mais, a partir da preclusão da decisão
de pronúncia.
Uma das inovações do Código de Processo Penal é a possibilidade de
suspensão do julgamento pelo júri, devendo este ato ser determinado motivadamente pelo
Relator do Tribunal.
Por fim cumpre registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
Súmula nº 712, que atribui nulidade à decisão que decide pelo desaforamento de processo da
competência do júri sem audiência de defesa.
2.2.4 Julgamento em Plenário
Antes que se inicie os trabalhos da sessão, o magistrado se posicionará acerca
dos casos de isenção e dispensa dos jurados, outrossim quanto aos pedidos de adiamento.
Importa destacar de logo os caso em que ensejaram no adiamento do julgamento, quais sejam:
ausência do Ministério Público, bem como do defensor técnico; quando o réu preso não tiver
sido requisitado.
Para facilitar a compreensão do júri, quanto a aplicação de seus julgamento, o
procedimento do Tribunal do Júri conta coma apresentação dos quesitos, estes devem abarcar
toda matéria alegada pela defesa, em qualquer fase processual, bem como pela acusação, no
limite da pronúncia. A Lei em análise, simplificou a formulação dos quesitos, que
hodiernamente obedecem a seguinte ordem: materialidade do fato; autoria e participação; se o
acusado deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se
existe circunstâncias ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
a ela posteriores, admitindo a acusação.
O primeiro trata da materialidade do fato, ou seja, se o fato, dentro do limite a
que está sendo imputado ao acusado, realmente existiu. Nesse sentido o que pretendeu o
legislador foi evitar o desdobramento dos quesitos.
O segundo quesito corresponde a autoria e participação, sendo importante
observar para o modo como o fato foi descrito na peça acusatória e posteriormente
reconhecida na pronúncia.
O terceiro quesito está para a absolvição do acusado. Neste, a Lei inovou
quanto a ao grau de subjetividade e abstração, pois, uma vez que a competência fora
repassada para um corpo de jurados, é previsível que haja a substituição do direito positivado
pelo sentimento de justiça, no qual estão imbuídos todos os que compõem do Conselho de
Sentença.
O quanto quesito serão feitas indagações acerca da existência de causas que
podem diminuir a pena ou privilegiar o apenado.
O ultimo quesito será com relação as qualificadoras do próprio tipo penal do
qual está sendo imputado ao réu.
Destarte, se a maioria dos jurados responder negativamente um dos dois
primeiros quesitos, ou seja, negando a materialidade do fato, ou quanto a autoria e
participação, encerra-se-á a votação, sendo absolvido o réu. No entanto se a reposta for
positiva quanto a esses quesitos, indaga-se os jurados se eles são favoráveis quanto a
absolvição do réu, e em sendo positiva a resposta, restará encerrada a sessão. Todavia,
ocorrendo o oposto, segue-se indagando os jurados acerca dos demais quesitos.
Imperioso destacamos também quanto a ordem da inquirição. Esta, em
plenário, ocorre de mo diverso no que acontece no procedimento comum. Explico. No novo
procedimento do júri, a inquirição será na seguinte ordem: o juiz presidente, Ministério
Público, o assistente, o querelante e por fim o defensor do acusado. As indagações serão feitas
diretamente às testemunhas, no entanto, quando as estas forem de iniciativa dos jurados, serão
realizadas por meio do juiz presidente.
Entretanto quando se tratar do interrogatório, a ordem será a seguinte: a
iniciativa será do Ministério Público, em seguida do assistente, após querelante e por fim do
defensor, nessa ordem, tendo a prerrogativa de se dirigirem diretamente a o acusado e fazer as
perguntas que julgarem necessárias, não necessitando assim da participação do juiz
presidente.
Importa registrar que não será permitido o uso de algemas durante a realização
do julgamento em plenário, exceto nos casos em que seja imprescindível para garantir a
segurança dos presentes.
Realizada a instrução será, inicia-se os debates orais. Em seguida, o juiz
presidente lerá os quesitos, explicando a finalidade de cada um. Logo após, será lavrado a
sentença, observando o disposto no artigo 492, II, a do CPP.
Por derradeiro cumpre dizer que contra a sentença proferida pelo Tribunal do
Júri, caberá recurso de apelação.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalizando, podemos observar que as pretensões do legislador são assegurar
celeridade e efetividade aos crimes dolosos contra a vida. Quanto ao primeiro, resta
perfeitamente impregnado na primeira fase do Tribunal do Júri. No entanto, no que tange a
efetividade, vedou o protesto por um novo júri, bem como simplificando a parte dos quesitos,
no sentido de que se evite nulidades, as quais eram tão comuns na sistemática anterior.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BASTOS, Celso Ribeiro. A Reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional.
Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2010.
MENDONÇA, Andrey Borges. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo:
Método, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabrine. Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas,
2001.
NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva,
1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri: São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
_________. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2008.
SILVA NETO, Curso de Direito Constitucional Atualizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2006.