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A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação
e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-
learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado
de participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com
outros alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao
Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 39, com estrutura apropriada para realização de
vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,
alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e
responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse
fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as
certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos
serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com
rigoroso critério define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais
e específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO!
BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.
www.unipublicabrasil.com.br
Programação
Novo Regime dos Precatórios Municipais
1 Conceito e fundamentação
2 Emenda Constitucional 62
3 Resolução 115 do CNJ
4 RPV: requisição de pequeno valor:
a) enquadramentos
b) valor mínimo e máximo
c) ações coletivas
d) sucessores
e) honorários
f) oriunda de precatório
g) juros e correção aplicáveis
5 Precatórios Municipais:
a) prazos de pagamento
b) formas permitidas
c) regime especial
d) parcelamentos
e) acordos entre partes
f) leilão de precatórios
g) a atuação das câmaras de conciliação
h) compensação
6 Penalidades e Responsabilizações:
a) sequestro
b) compensação tributária
c) restrições e impedimentos
d) intervenção no município
e) responsabilização do prefeito
Professores:
Clayson do Nascimento Andrade: Assessor
Jurídico do Tribunal de Justiça-PR - Palestrante
- Especialista em Direito Administrativo
1
NOVO REGIME DOS PRECATÓRIOS
MUNICIPAIS
Clayson do Nascimento Andrade
O que é o precatório?
“Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao
presidente do tribunal respectivo para que este requisite verba necessária ao pagamento do
credor de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em
julgado.” (D. O. de Oliveira).
“É ato administrativo de comunicação, possuindo, mais especificamente, a
característica de ato de comunicação interna, por intermédio do qual o Estado-Poder
Judiciário comunica-se com o Estado-Poder Executivo, dando-lhe notícia da condenação a
fim de que, ao elaborar o orçamento-programa para o próximo exercício, o valor
correspondente tenha sido incluído na previsão orçamentária.” (A. F. Oliveira).
Esse ato administrativo nasce como fruto de uma condenação – líquida e certa, com
trânsito em julgado – contra a Fazenda Pública.
2
A Fazenda Pública
“É a soma de todos os bens patrimoniais, públicos e privados de uma entidade de
direito público interno e dos seus rendimentos e rendas, impostos, taxas e outras
contribuições ou receitas não tributárias arrecadadas. É o Estado, financeiramente
considerado. Por outro lado, o conceito de Fazenda Pública é amplo, uma vez que,
atualmente, sem os adjetivos „federal‟, „estadual‟ ou „municipal‟, abrange, além da União
Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as suas respectivas autarquias e
fundações públicas.” (A. L. M. da Silva).
Breves considerações acerca da execução contra a Fazenda
“A respeito dos efeitos do excesso de endividamento do Estado, acreditamos ser
oportuno ressaltar, antecipadamente, que, a nosso ver, o sistema atual de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, no Brasil, bastante diferente da execução contra o
particular, nada mais é que um dos sintomas do sufocante endividamento do Estado, uma
vez que somente a extrema desordem financeira dos governos explica a criação desse
privilégio exclusivo, também chamado „precatório-requisitório‟, através do qual a Fazenda
Pública obtém meios legais de procrastinar, durante longo tempo, o pagamento da dívida
passiva cobrada judicialmente.” (A. L. M. da Silva)
Os bens públicos – cujo conceito está no art. 98 do CC (“São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”) – são inalienáveis e
considerados fora de comércio. Isso não quer dizer que não possam ser vendidos, mas que
estão sujeitos a regime distinto dos bens particulares.
Assim sendo, nas execuções por quantia certa contra a Fazenda não se pode utilizar
a apreensão e expropriação forçada, pois os bens públicos são inalienáveis. Nesse caso, se
promove uma execução sem penhora, ou seja, há eliminação dos atos coercitivos que são a
tônica do processo de execução. Dinamarco, inclusive, se refere às condenações contra a
Fazenda, falando em “condenações aparentes”, aludindo ao caráter meramente declaratório
destas condenações.
Importante lembrar que a discussão presente – o tema “precatórios” – está circunscrito
à execução por quantia certa. Vale dizer que nas outras modalidades de condenação
(obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa certa ou incerta) não há necessidade de recorrer
a esse instrumento, procedendo-se aqui em consonância com os respectivos procedimentos
previstos no CPC.
3
Em algumas situações, em consideração a um só fato, a execução pode se dar pelo
cumprimento específico – que é denominada medida executiva perfeita – e também,
concomitantemente, pelo equivalente – chamada medida executiva imperfeita (caso em que a
pretensão é satisfeita por um pagamento, estando sujeita ao precatório).
Exemplificando:
No caso de prestações atrasadas, correspondentes a mensalidades de indenização de
atos ilícitos ou aos vencimentos e outras vantagens de pagamento mensal devidos a
servidores públicos, cabe frequentemente um duplo direito: a) o de receberem mês a mês
prestações futuras e vincendas, ainda não devidas; e b) o de receberem atrasados, por
prestações passadas, de pagamentos não satisfeitos.
Continuando o exemplo:
Nessas situações, só serão postulados por precatório a satisfação das obrigações
retroativas. As constantes da letra „a‟ são cumpridas por simples pedido de inclusão dos
nomes dos beneficiários em folha de pagamento, correspondendo a uma obrigação de fazer.
Para isto o juiz expede ofício dirigido à pessoa de direito público, comunicando a obrigação
de incluir o interessado em suas folhas de pagamento.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, há a
possibilidade da cominação de astreintes (multa) que pode ser dirigida contra o ente estatal
ou contra o titular do ato ilícito. Na prática, quando as astreintes se voltam contra o ente
público, não há efetiva coerção, posto que a futura execução da multa estará submetida ao
regime de precatórios. O que poderia sim se traduzir em coerção seria aplicar a multa ao
titular do ato ilícito, todavia, a jurisprudência não tem admitido esta opção.
Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL
RURAL INVADIDO PELO MOVIMENTO DOS SEM TERRA. LIMINAR CONCESSIVA
DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO SUBSTITUÍDA NO DECORRER DO PROCESSO
PELA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE APOIO POLICIAL AO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO. INÉRCIA QUE
SE PROLONGA HÁ VÁRIOS ANOS. (...)
DECISÃO JUDICIAL QUE COMINOU MULTA DIÁRIA A PRÓPRIA PESSOA DO
GOVERNADOR DO ESTADO PARA QUE DISPONIBILIZE A FORÇA PÚBLICA
REQUISITADA. AUSÊNCIA DE JURICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE,
TODAVIA, AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1. A multa de que trata a espécie não é aquela prevista pelos artigos 461 e
4
461-A do Código de Processo Civil, própria às obrigações de fazer ou não fazer ou de
entrega de coisa, cuidando-se, isso sim, de um meio de indução ao adimplemento de
obrigações processuais, a chamada astreinte endoprocessual, que pode ser imposta tanto à
parte como a terceiros. Preliminar de nulidade, afastada.
2. Em que pese à imperiosa necessidade de se conferir efetividade à prestação jurisdicional e
de se prestigiar a segurança jurídica, não se mostra jurídico estender-se à pessoa do
Governador sanção coercitiva cabível ao Estado (pessoa jurídica de direito público
interno), atingindo-se o seu patrimônio pessoal. 3. Com efeito, tal como orienta
precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a extensão ao agente político de sanção
coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo
cumprimento à ordem mandamental, lamentavelmente, está despida de juricidade.(...)
Inexistente norma expressa que alcance a pessoa física representante da pessoa jurídica de
direito público, não há como manter o julgado no ponto"(REsp 747.371-DF). (TJPR - 17ª
C.Cível - AI - 861732-5 - Cascavel - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J.
30.05.2012)
Por que o precatório?
O precatório, portanto, considerando que os bens públicos estão sujeitos a um regime
especial que não permite serem objeto da expropriação forçada, vem para atender a
necessidade de satisfazer o crédito que o credor tem contra a Fazenda Pública, mediante a
adoção de atos ordenados que permitam ao Estado preparar-se previamente (inclusão
orçamentária) para suportar financeiramente, no momento devido, a expropriação.
Formação do precatório
O juiz da execução, mediante requerimento da parte credora, determina a expedição
do precatório que deverá ser formado no cartório ou secretaria da vara. Esse ato deve ser
acompanhado do traslado de peças do processo principal. Formado o pedido, o mesmo
será remetido pelo juízo da execução ao presidente do tribunal que requisitará o pagamento
da pessoa jurídica de direito público executada.
A citação é indispensável para a validade do processo de execução por quantia certa;
Somente a partir da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido, é que
começa a correr o prazo para que a Fazenda Pública ofereça os embargos;
A supressão do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor, com expedição
de plano do precatório, é motivo para a nulidade do processo.
Requisitos do ato administrativo do precatório
5
Requisitos extrínsecos
- sentença condenatória, líquida e certa, transitada em julgado;
- existência da execução da sentença – mesmo não sendo processo o precatório, ele terá lugar
posteriormente ao cumprimento de todas as fases da execução, especialmente aquelas
pertinentes à liquidação da sentença, até que finalmente possa-se chegar ao momento
preconizado no art. 730 do CPC;
Requisitos do ato administrativo do precatório
- ofício do juiz prolator da sentença ao presidente do tribunal a que se encontra vinculado o
juízo;
- ofício requisitório do presidente do tribunal dirigido ao chefe do Poder Executivo ou
dirigente da entidade da Administração indireta, no qual solicita a inclusão da verba
correspondente ao valor da condenação no orçamento-programa do exercício seguinte,
quando apresentado o ofício até o dia primeiro de julho do ano em curso;
Requisitos intrínsecos
- competência – somente o presidente do tribunal do qual emanou a decisão possui atribuição
para praticar o ato administrativo do precatório;
- forma – tem o precatório a forma de comunicação entre o titular da chefia do tribunal e
aquele que exerce idêntica atribuição na entidade devedora;
- finalidade – dar execução à decisão judicial;
- motivo – reconhecimento do Poder Judiciário de obrigação da Fazenda Pública de dar
quantia certa a alguém;
- objeto – dar ciência ao Poder Executivo de um débito contra si, apurado e tornado definitivo
no âmbito do Judiciário.
Competência para expedição do precatório (ofício requisitório)
Em se tratando de decisão da justiça comum estadual, a competência para expedição é
do presidente do tribunal de justiça do Estado;
Tratando-se de decisão trabalhista, a competência é do presidente do TRT, mesmo
quando o ente devedor é ligado à esfera estadual ou municipal.
Natureza jurídica do ofício requisitório
A natureza é administrativa e não judicial. É uma comunicação entre chefes de
poderes estatais. Como consequência, é possível manejar mandado de segurança contra o ato.
6
Neste sentido, há diversas decisões do STJ, sendo matéria, inclusive, sumulada:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ORDEM DE
EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER JURISDICIONAL. SÚMULA 311/STJ.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(REsp 814.381/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)
“STJ Súmula nº 311 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005
Atos do Presidente do Tribunal - Processamento e Pagamento de Precatório - Caráter
Jurisdicional
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento
de precatório não têm caráter jurisdicional.”
“STF Súmula nº 733 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de
11/12/2003, p. 2.
Recurso Extraordinário em Processamento de Precatórios - Cabimento
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de
precatórios.”
Nota do professor: De acordo com o art. 102, III da CF/88, segundo entendimento do
STF, o RE é oponível a decisões judiciais de última ou única instância.
Informativo nº 242 do STF
Precatório: Natureza Administrativa Não cabe recurso extraordinário contra decisão
proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não
jurisdicional, inexistindo, assim, causa decidida em última ou única instância por órgão do
Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma
não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em sede de agravo regimental, mantivera despacho do Presidente
7
daquela Corte que indeferira pedido de sequestro de bens do Estado - em que se alegava
preterição na ordem cronológica de pagamento de precatório de natureza alimentícia.
Precedente citado: RE (AgRg) 213.696-SP (DJU de 6.2.98).RE 311.487-SP, rel. Min.
Moreira Alves, 18.9.2001. (RE-311487)
Cumprimento do Precatório
A primeira fase administrativa do precatório, no âmbito do Judiciário, sinaliza o final
da atividade judicante na ação e encerra-se com a remessa do ofício requisitório;
O recebimento do requisitório pela chefia da entidade devedora marca o início da fase
administrativa do precatório na seara do Executivo
Recebido o precatório até 1º de julho, o valor respectivo deverá constar no orçamento
do exercício seguinte, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar situação ensejadora de
intervenção federal ou estadual (conforme o devedor);
A entidade devedora incluirá o precatório no orçamento, alocando recursos para seu
pagamento. Deverá, para isso, observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios,
obedecendo o critério da antiguidade dos créditos. Nesse momento elabora/atualiza lista do
rol de pagamentos, estabelecendo a precedência entre eles.
Depois da inclusão no orçamento, se inicia a segunda fase administrativa do
precatório no âmbito do Poder Judiciário. Neste momento, ocorre o repasse do recurso
correspondente ao tribunal, cabendo-lhe, a partir de então, expedir o alvará para
levantamento do valor depositado.
Se a demanda condenatória decorrer de fato havido no âmbito do Legislativo (ex.
servidor da Câmara com crédito constituído em seu favor) é preciso ter em mente que quem
foi condenado não foi o órgão ou o Poder Legislativo – que não tem personalidade jurídica –
e sim o Estado por meio do Executivo, pois este é o titular do direito – pessoa jurídica – que
possui, inclusive, competência privativa para iniciar o processo legislativo da lei
orçamentária, fazendo nela incluir o precatório;
Nessa situação, quando ocorrer repasse do duodécimo, o valor correspondente ao
precatório deverá ser contabilizado como tendo sido creditado;
No âmbito judiciário, na segunda fase administrativa, para o pagamento se
concretizar, o precatório deve passar pela fase da liquidação prevista no art. 63 da Lei nº
4.320/64:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
8
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Depois da liquidação (administrativa e não judicial) é emitido empenho em favor do
credor do precatório, obedecida a ordem cronológica, sendo, então, promovido o pagamento
mediante emissão de ordem de pagamento, cheque ou depósito bancário em conta corrente do
credor.
Disciplina Processual - Art. 730 e 731 do CPC
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Art. 730 e 731 do CPC
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que
expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o
seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Pessoas jurídicas abrangidas pelo procedimento especial de execução:
A execução por quantia certa sem penhora somente abrange as pessoas jurídicas de
direito público. Da Administração indireta aí se incluem apenas as autarquias e fundações
públicas, uma vez que somente elas são entidades de direito público, por isso são
beneficiadas pelo privilégio de integrarem a Fazenda Pública.
Pessoas jurídicas abrangidas pelo procedimento especial de execução:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista e outras entidades que
explorem atividade econômica não são beneficiadas pela execução por quantia certa sem
penhora, em virtude de serem pessoas jurídicas de direito privado, constituídas de capitais
exclusivamente público ou misto de público e privado.
Pessoas jurídicas abrangidas pelo procedimento especial de execução:
Resumo:
- Entes públicos da Administração Direta;
- Autarquias;
9
- Fundações públicas (de natureza autárquica).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO.
ARTIGO 730 DO CPC.
1. A instância ordinária constatou que a recorrente, Fundação Instituto Tecnológico de
Osasco – FITO, foi criada por lei para a prestação de serviços essencialmente públicos e
mantida, primordialmente, por dotações orçamentárias do Município de Osasco.
2. Tratando-se de fundação pública, a natureza jurídica é de direito público, os seus bens são
impenhoráveis.
3. A execução contra ela movida deve obedecer ao disposto no artigo 100 da Constituição
Federal e no artigo 730 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 207767/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2008, DJe 12/12/2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO. ART. 730
DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. A PARANAPREVIDÊNCIA não pode usufruir das prerrogativas processuais destinados
à Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de Direito Privado (Lei
12.398/98 do Estado do Paraná).
2. Desse modo, não há falar em violação ao art. 730 do CPC, pois a prerrogativa nele
contida é, e tão-somente, inerente à Fazenda Pública, situação jurídica em que a recorrente
não se enquadra.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar que as
prerrogativas processuais da Fazenda Pública não são extensivas à
PARANAPREVIDÊNCIA, nem a outros serviços autônomos (AI-RG 349.477/PR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJU 28.02.2003).
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 968080/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 17/11/2008)
10
Títulos executivos sujeitos ao procedimento especial:
Por óbvio, o título executivo judicial é apto a embasar a execução contra a Fazenda.
O regime especial de execução aqui tratado não impede a utilização de títulos
executivos extrajudiciais, pois é mantida a impossibilidade da expropriação forçada, sendo o
procedimento sujeito, obrigatoriamente, aos trâmites do art. 730 e 731 do CPC.
Por óbvio, o título executivo judicial é apto a embasar a execução contra a Fazenda.
O regime especial de execução aqui tratado não impede a utilização de títulos
executivos extrajudiciais, pois é mantida a impossibilidade da expropriação forçada, sendo
o procedimento sujeito, obrigatoriamente, aos trâmites do art. 730 e 731 do CPC.
Súmula nº 279 – STJ
DJ 16/06/2003
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ.
1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis
à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC).
2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais
acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por
servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito
estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado,
com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de
autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC.
3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a
Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há
notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 793969/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 26/06/2006,
p. 125)
EXECUÇÃO. PRETENSÃO RESPALDADA EM NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS
PELA MUNICIPALIDADE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
11
DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Por não revelarem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado, vez que
ausentes de assinatura da autoridade competente da municipalidade devedora, não se
caracterizam as notas de empenho como títulos executivos extrajudiciais, impondo-se a
extinção do processo executivo, por falta de interesse processual. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO.
(TAPR - Segunda C.Cível (extinto TA) - AC - 204665-1 - Manoel Ribas - Rel.: Edgard
Fernando Barbosa - Unânime - - J. 25.06.2003)
Prazo para a oposição de embargos à execução:
“Art. 730... citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias...”
Lei nº 9.494/97, Art. 1º-B:
“O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a ser de trinta dias” (incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
TJPR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CONFLITO ENTRE A REGRA DO
ART. 730 DO CPC E DO ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97, CUJO DISPOSITIVO FOI
INCLUSO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. POSICIONAMENTO DO
STF NO SENTIDO DE MANUTENÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS ATÉ A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO POR NORMA POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 2º da EC n. 32/2001,
as medidas provisórias anteriormente editadas „continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
nacional‟.
O prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública
passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, desde a edição da Medida Provisória n. 1.984-
16 (hoje MP 2.180-35), espécie normativa com vigência imediata, que introduziu no
ordenamento jurídico a modificação do art. 730 do Diploma Processual" (STJ - 5ª T., Resp
12
641.828, Min. José Arnaldo, j. 28.9.05, DJe 7.11.05). No mesmo sentido: STJ - 1ª T., Resp
573.938, Min. José Delgado, j. 18.12.03, DJe 22.3.04). f. 2
(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 926652-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 04.12.2012)
O prazo de 30 dias para embargar é peremptório. Não há como ser estendido.
Os embargos não são recurso ou contestação; são ação incidental.
Assim, não se aplica o disposto no art. 188 do CPC, que dispõe: “computar-se-á em
quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.”
O que a Fazenda Pública poderá alegar nos embargos à execução?
- Execução fundada em título judicial - matérias do art. 741 do CPC:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de
execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença; Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do
juiz.
- Título extrajudicial - as defesas previstas no art. 745 do CPC:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou
avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV -
retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa
(art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
- Título extrajudicial - as defesas previstas no art. 745 do CPC:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou
avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV -
retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa
(art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
Depois de liquidado o valor e não opostos os embargos, tendo sido expedido o
precatório, é possível discutir o quantum da execução?
Sim, mas somente no que disser respeito à correção de erros materiais ou inexatidões
nos cálculos de atualização dos valores requisitados.
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Esta correção poderá ser requerida ou realizada de ofício a qualquer tempo, sem que
se demonstre necessário adotar formalidades específicas.
Depois de liquidado o valor e não opostos os embargos, tendo sido expedido o
precatório, é possível discutir o quantum da execução?
Sim, mas somente no que disser respeito à correção de erros materiais ou inexatidões
nos cálculos de atualização dos valores requisitados.
Esta correção poderá ser requerida ou realizada de ofício, a qualquer tempo, sem que
se demonstre necessário adotar formalidades específicas.
STF:
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS -
INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão
nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir
dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exequenda. (ADI 1098,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-
1996)
STF:
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS -
INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão
nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir
dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exequenda. (ADI 1098,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-
1996)
Importante consideração de Américo Luís Martins da Silva (na obra “Precatório Requisitório
e RPV”):
“... Quando os valores da condenação atingem patamares muito acima dos limites da
razoabilidade, autorizando que se presuma a ocorrência de sérios equívocos na sua apuração,
mesmo não se encontrando erros meramente aritméticos, alguns tribunais têm admitido a
reformulação da liquidação da sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, o expurgo
de valore homologados por sentença de liquidação na elaboração de novos cálculos pelo
Juízo da execução. (...)
Tal excepcionalidade tem sido justificada sob o argumento de que o processo judicial
contra entidade pública exige máxima aplicação do julgador, não apenas em consequência
14
das altas quantias que ele envolve, como também, e principalmente, considerando o princípio
da moralidade administrativa. (...) Se é certo que à Fazenda Pública cabe cuidar dos seus
interesses, não é menos certo que se trata na hipótese da coisa pública, não podendo o Juízo
quedar-se inerte em face das irregularidades existentes nos processos judiciais. Assim, a coisa
julgada não pode constituir proteção ao recebimento de valores absurdos, que refogem ao
limite da razoabilidade, e nem proteção a obtenção de vantagens irregulares.” (p. 157/158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO E
ILEGALIDADE NOS CÁLCULOS DOS VALORES EXEQUENDOS JÁ OBJETO DE
PRECATÓRIOS. CONSTATAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
CAPITALIZADOS NO REFERIDO CÁLCULO, TANTO DO PRINCIPAL QUANTO DOS
HONORÁRIOS. AINDA, SUPOSTO ERRO QUANTO AO VALOR PRINCIPAL DA
DÍVIDA. FUNDAMENTO DO "DECISUM" OBJURGADO NA EXISTÊNCIA DE
PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA. CÁLCULO CONFIRMADO POR LIQUIDAÇÃO
SUBMETIDA A ESTE TRIBUNAL MEDIANTE RECURSO. CONTUDO, PRECLUSÃO
INEXISTENTE. MATÉRIA REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO
FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO,
A QUAL NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MAIS
AINDA, TERMOS DA SENTENÇA A CORROBORAR COM A TESE DE QUE A
CAPITALIZAÇÃO FOI AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE
JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE A LIQUIDAÇÃO
EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA LIQUIDANDA CONSUBSTANCIA-SE
EM ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. NOVO CÁLCULO
QUE DEVE, PORTANTO, SER DEFERIDO, TANTO NO QUE SE REFERE AO VALOR
PRINCIPAL QUANTO AOS HONORARIOS. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO VALOR
PRINCIPAL ORIGINAL DA DÍVIDA ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
QUALQUER ILEGALIDADE QUANTO AO SEU CÁLCULO. (...). AGRAVO PROVIDO
EM PARTE.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 813683-0 - Comarca de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime -
- J. 22.05.2012)
15
Atualização – precatórios já expedidos:
Os valores expressos nos precatórios devem ser corrigidos pela própria Administração
até a data em que ocorrer o pagamento do precatório. Isso objetiva fazer com que a execução
não se torne eterna. No caso em que a entidade executada deixe de promover a atualização, a
autoridade responsável incorrerá em crime de desobediência à ordem judicial e o tribunal
poderá sequestrar (bloquear) as diferenças, já que haverá a preterição parcial do exequente. O
§ 5º do art. 100 da CF/88 respalda este entendimento.
Sistemática constitucional do sistema de precatórios
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos
às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
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constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade
e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação
sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele
previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a
entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º.
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§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal
poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados,
Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e
prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
EC nº 62/09
Alterou o art. 100 da CF e o art. 97 da ADCT
Principais alterações e o que foi mantido:
- novidade da preferência aos créditos alimentares dos portadores de doenças graves e dos
maiores de 60 anos;
- permanência da exclusão dos créditos de pequeno valor do regime de precatórios
- vedação expressa de fracionamento para casos de litisconsórcio ativo, sem distinguir o
simples do unitário
- ampliação dos casos de sequestro (rectius, bloqueio) de contas públicas, a ser postulado
pela parte em caso de não alocação orçamentária do montante necessário ao pagamento do
crédito. Antes, o bloqueio só era autorizado quando havia a preterição da ordem cronológica
de pagamento;
- compensação fiscal promovida no momento da expedição do precatório
(independentemente da concordância do credor do precatório);
- faculdade do credor utilizar o precatório para compra de imóveis públicos do respectivo
ente federado;
- possibilidade de cessão do crédito a terceiros, total ou parcial, independentemente da
concordância do devedor, que só deve ser comunicado da cessão (bem como o Tribunal) para
que esta produza efeitos;
- vinculação da atualização de valores dos precatórios ao índice de remuneração básica da
poupança
Declaração parcial de inconstitucionalidade da Emenda - ADIns 4.357 e 4.425
Do Art. 100 foram julgados inconstitucionais os §§ 2º (parcial), 9º, 10, 12 e 15,
respectivamente: a expressão “na data de expedição do precatório”; a compensação unilateral
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dos créditos dos precatórios (§§ 9º e 10); a adoção do índice da caderneta de poupança como
taxa de correção monetária dos débitos; o regime especial para pagamento materializado no
art. 97 da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
Inconstitucionalidade de todo o Art. 97 da ADCT:
Parcelamento e “leilões reversos”. Nos termos do voto do relator, ministro Ayres
Britto, os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do
Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário,
do devido processo legal e da duração razoável do processo, além de afrontarem a
autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de
sentenças judiciais com trânsito em julgado.
Modulação de efeitos do julgamento de inconstitucionalidade: Na sessão plenária de
25/03/15, o plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou
parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido
pela EC 62/09. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação
apresentada pelos ministros Barroso e Fux, que compilou as sugestões e divergências
apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do plenário, que julgou parcialmente procedente as ADIns 4.357 e
4.425, ficou modulada nos seguintes termos:
1.Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela EC 62/09, por 5 exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de
2016.
2.Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos
da ADIn, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão
de ordem (25/3/15) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber:
2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública
Federal, com base nos arts. 27 das leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária.
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3.Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
3.1. Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem
crescente de crédito previstos na EC 62/09, desde que realizados até 25/3/15, data a partir da
qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades;
3.2. Fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução
máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
4. Durante o período fixado de 5 anos, ficam mantidas:
(i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos
precatórios (art. 97, § 10, do ADCT; v. § 2º) e
(ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento
de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
5. Delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a
apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos
recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a
possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o
estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25/3/15, por opção do credor do precatório.
6. Atribuição de competência ao CNJ para que monitore e supervisione o pagamento dos
precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não
tem aplicação imediata, uma vez que o plenário delegou ao CNJ a regulamentação do tema,
com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos
mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais
tributários no pagamento de precatórios.
Consequências da modulação de efeitos:
1. A decisão de inconstitucionalidade terá efeitos ex nunc ou prospectivos, a partir
de 25/3/2015, de modo que as formas alternativas de pagamentos (compensações, os leilões e
os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito), bem como a atualização monetária e
juros de mora pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) realizados
até a mencionada data são considerados válidos;
2. Os precatórios alimentares dos maiores de 60 anos e portadores de doenças graves têm
prioridade absoluta de pagamento. A idade deveria ser aferida no momento da expedição do
precatório. Com a declaração de inconstitucionalidade de expressão “na data da expedição do
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precatório”, a preferência se estende aos credores que completarem 60 anos enquanto
aguardam o pagamento;
3. Não é mais possível abater do valor do precatório, a título de compensação, os débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, do credor original pela Fazenda Pública,
no momento da expedição do precatório, por violação ao devido processo legal. O STF
delegou ao CNJ a formulação de proposta normativa para possibilitar a compensação de
créditos próprios ou de terceiros, com créditos inscritos em dívida ativa até 25/3/2015,
mas por opção do credor;
4. O índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado
para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios, a partir de
25/3/2015;
5. Após 25/3/2015 os créditos deverão ser atualizados (correção monetária) pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários;
6. Declarada a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do
art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº
9.494/97, os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública serão limitados a 6%
ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei
nº 9.494/97;
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
7. Os juros compensatórios continuam excluídos dos valores requisitados;
8. Aos precatórios de natureza tributária (débito da Fazenda Pública) se aplica o índice de
atualização incidente nos créditos tributários (crédito da Fazenda Pública), qual seja, “taxa
SELIC”, pois declarada inconstitucional a expressão “independentemente de sua natureza”
presente no § 12 do art. 100 da CF;
9. As formas alternativas de pagamentos (compensações, os leilões e os pagamentos à
vista por ordem crescente de crédito) foram revogadas, mantendo-se válidas as realizadas até
25/3/2015;
7. Os acordos diretos (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT) permanecem válidos, devendo
ser observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade
devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (antes do deságio era
de até 50% - cf. art. 20, § 2º, b, da Res. 115/10). Não proíbe que a lei da entidade devedora
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fixe o deságio no máximo. O edital de convocação deve observar a ordem de preferência,
garantindo ao primeiro colocado a preferência na realização do acordo;
Atualização das dívidas da Fazenda Pública em condenações judiciais
As decisões havidas no âmbito das ADIns retromencionadas não propuseram solução
para a correção das dívidas da Fazenda Pública no interstício entre a ocorrência do fato
gerador do direito e a efetiva inscrição do precatório. Sendo assim, as considerações
realizadas a propósito da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Os créditos definidos em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime dos
precatórios.
“§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
“§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social.”
Resolução CJF nº 168/11
Art. 3º Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor
atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I – sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001);
II – quarenta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a
Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior
benefício do regime geral de previdência social;
III – trinta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a
Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime
geral de previdência social.
Os limites estaduais e municipais decorrem da previsão do art. 13, § 3º, I e II da Lei nº
12.153/09:
“§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de
precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
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§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2
o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.”
É permitido, então, aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de
requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite
constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior beneficio do regime geral de
previdência social que, hoje, equivale a R$ 4.159,00.
O credor pode renunciar ao valor do crédito que excede o considerado como
obrigação de pequeno valor, para que haja a dispensa de expedição de precatório e possa
proceder a execução através do regime de requisição de pequeno valor.
Frisa-se que não é permitido ao credor o fracionamento do crédito com a finalidade de
receber parte do valor pelo regime de requisição de pequeno valor e parte por meio de
expedição de precatório.
Admite-se fracionamento do crédito quando, em uma mesma ação, existir exequentes
em litisconsórcio e a condenação não for unânime entre eles. Nesse caso, é franqueado o
fracionamento e a quantia que se enquadrar dentro do limite da RPV será feita por meio desse
procedimento; as que excederem o valor, serão feitas através da expedição de precatório.
Admite-se, ainda, o fracionamento do crédito para o recebimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Assim, ainda que o valor da condenação exija a expedição de
precatório, os honorários advocatícios sucumbenciais, desde que não exceda a quantia
estabelecida para requisição de pequeno valor, poderá ser executado através desse
procedimento.
A execução de quantia certa em face da Fazenda Pública, feita através do regime de
requisição de pequeno valor não dispensa a necessidade de um futuro processo de execução,
sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório. Ou seja, aplica-se o
procedimento dos arts. 730 e 731. Ao final, em vez do precatório, obtém-se ordem de
pagamento, devendo a Fazenda creditar o valor respectivo, sob pena de sequestro.
O juiz da causa possui competência para requisitar diretamente ao representante do
órgão estatal o pagamento da quantia devida, o que não ocorre dentro da sistemática dos
precatórios, sendo necessário encaminhar a requisição de pagamento ao presidente do
respectivo tribunal.
Prazo para pagamento da RPV:
23
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à
autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art.
100 da Constituição Federal
Leilão/Acordos em câmara de conciliação
ADCT, art. 97, § 6º:
“Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo
serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação,
respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do
art. 100, para requisitórios de todos os anos.”
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte
forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I,
em ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de
câmara de conciliação.
A Resolução nº 115 do CNJ prevê mecanismos para efetivar estas vias do pagamento
do precatório em seus arts. 27 a 31.
No Estado do Paraná a Lei Estadual nº 17.082 é quem estabelece as diretrizes para a
materialização das soluções apresentadas no § 8º do art. 97 da ADCT.
Sequestro
CF, art. 100, § 6º: “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da
quantia respectiva.”
A Resolução nº 115 do CNJ, em seus arts. 33 e 34, prevê o procedimento para a
efetivação do sequestro, dispondo, dentre outros dispositivos, que:
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Art. 33, § 5º: “Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este
procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio „Bacen-Jud”.
Processo civil. Execução de sentença. Dívida de pequeno valor. Requisição de
pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV). Descumprimento do prazo legal para
pagamento. Sequestro de valores. Possibilidade. Previsão legal. Decisão reformada.Recurso
provido.
(TJPR - 1ª C.Cível - AI - 953233-4 - Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - -
J. 11.12.2012)
STJ. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. ART. 97 DO ADCT. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PERDA DE EFICÁCIA. PRECEDENTES.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. (...)
1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT,
incluído pela EC 62/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), é impossível acolher a pretensão
de se obstar o sequestro de verba pública para pagamento de precatório com
fundamento no referido preceito constitucional.
2. A preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório
submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de
créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30/2000 (art. 78 do
ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da
Constituição Federal, autorizando o sequestro da quantia correspondente (CF, art. 100, §
2º).
(...) 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 41.766/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2013, DJe 24/10/2013)
Sanções face ao não pagamento de precatório/RPV
Os agentes políticos ou servidores que por omissão ou ato comissivo (inclusive por
indulgência ou negligência em não responsabilizar subalternos) desobedecem ordem judicial
de pagamento são responsabilizados pessoalmente nas esferas civis, criminais e
administrativas. Desta conduta ilícita pode decorrer responsabilidade de indenização por
dano causado ao Erário (face aos juros de mora e correção monetária), sanções
administrativas previstas no estatuto/leis específicas, sanções de improbidade, pena do art.
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315 do Código Penal (“dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei”) e pena para o crime de desobediência.
CF, art. 100, § 7º: “O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.”
Aqui, liquidação tanto pode significar pagamento como apuração de valores ou
atualização monetária.
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO
MUNICIPAL QUE NÃO PROCEDE À INSCRIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR (RPV) NO ORÇAMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
DA MORALIDADE. DOLO EVENTUAL OU GENÉRICO SUFICIENTES PARA
CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. a) Ao ser condenado por decisão
judicial transitada em julgado, o Réu-Apelado deveria ter incluído a RPV no orçamento anual
de 2003, fazendo o pagamento até o final do exercício financeiro de 2004, à luz do art. 100, §
5º, da Constituição Federal. b) A partir disso, é notório que a conduta omissiva do Apelante
ofendeu os princípios da legalidade e da moralidade, caracterizando improbidade
administrativa, nos termos do art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.
c) Não se concebe a ausência de inclusão no orçamento anual do MUNICÍPIO DE XXXXXX
e o consequente inadimplemento de quantia irrisória de R$ 1.315,30 (mil, trezentos e quinze
reais e trinta centavos), sem a intenção de violar comando legal e a ordem judicial. (...) e) E,
na hipótese em tela, restou caracterizado o dolo na conduta do Apelante, já que consciente e
voluntariamente, não procedeu à inclusão da RPV no orçamento municipal de 2003, nem
realizou o pagamento no exercício financeiro seguinte, ofendendo, desse modo,
intencionalmente, o princípio da legalidade. 2) APELO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1090723-6 - Ibaiti - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J.
22.10.2013)
Intervenção
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Caso a tentativa de sequestro reste infrutífera, a última providência a ser adotada é a
intervenção promovida pela União, em caso de Estados, Distrito Federal e respectivas
autarquias, e pelos Estados, no caso dos Municípios e suas autarquias.
O decreto de intervenção, que deverá se submetido ao Congresso Nacional ou
Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas, especificará a amplitude, prazo e condições de
execução; por meio dele também será nomeado o interventor.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a este
voltarão, salvo impedimento legal.
A intervenção é regida pelos arts. 34 a 36 da CF/88.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL. INCLUSÃO DE PRECATÓRIO
REQUISITÓRIO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. PRECATÓRIO APRESENTADO ANTES
DE 1º DE JULHO. ART.100, §5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INOBSERVÂNCIA.
INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE DOLO DO
ENTE PÚBLICO. O mero atraso na inclusão do precatório na lei orçamentária não justifica,
por si só, a intervenção estadual no município, em especial quando comprovado que o
município aderiu ao regime especial de pagamento estabelecido pela Constituição e atua de
forma diligente no pagamento dos precatórios.PEDIDO IMPROCEDENTE.
(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - 1007021-8 - Bandeirantes - Rel.: Nilson
Mizuta - Unânime - - J. 28.05.2013)
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTARQUIA
MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INADEQUAÇÃO DA
MEDIDA INTERVENTIVA. REQUISITOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é adequado para a impugnação de decreto interventivo, em razão
da inexistência de recurso aplicável à hipótese, em razão da natureza política-administrativa
da decisão interventiva.
2. O Município de Santo André possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do
pedido de intervenção estadual originado de precatório alimentar inadimplido pelo Instituto
de Previdência de Santo André, pois responde subsidiariamente pelas dívidas de suas
autarquias, ainda que se reconheça a relativa autonomia administrativa e financeira das
entidades da administração indireta.
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3. O Supremo Tribunal Federal exige a presença de determinados requisitos nos casos de
intervenção por inadimplemento de precatórios judiciais: a) a possibilidade do interventor
agir de maneira diferente ao governante eleito; (...)
b) a inexistência de meios menos gravosos e igualmente eficazes para solucionar a falta de
pagamento do precatório; c) a proporcionalidade do pedido interventivo entre o objetivo
perseguido (pagamento de precatório alimentar) e o ônus imposto aos cidadãos provocado
pela medida extrema. Na hipótese examinada, não há falar na presença dos referidos
requisitos, o que impõe a concessão da segurança pleiteada para obstar a determinação de
intervenção estadual.
(...) 5. Recurso ordinário provido.
(RMS 30.663/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)
Parabéns por estudar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos
serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!