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APOST. NNORRMMA

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PORTARIA N

NDICE

3PORTARIA N 86, DE 03 DE MARO DE 2005

531.1 Objetivo

531.2 Campos de Aplicao

631.3 Disposies Gerais - Obrigaes e Competncias - Das Responsabilidades

1131.4 Comisses Permanentes de Segurana e Sade no Trabalho Rural

1231.5 Gesto de Segurana, Sade e Meio Ambiente de Trabalho Rural

1631.6 Servio Especializado em Segurana e Sade no Trabalho Rural SESTR

1931.6.8 Do SESTR Externo

2031.6.9 DO SESTR COLETIVO

2231.7 Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural CIPATR

2631.7.16 Do Processo Eleitoral

2731.7.20 Do Treinamento

2831.8 Agrotxicos, Adjuvantes e Produtos Afins

3431.9 Meio Ambiente e resduos

3531.10 Ergonomia

3631.11 Ferramentas Manuais

3731.12 Mquinas, equipamentos e implementos

4031.13 Secadores

4131.14 Silos

4231.15 Acessos e Vias de Circulao

4331.16 Transporte de Trabalhadores

4531.17 Transporte de cargas

4731.18 Trabalho com Animais

4831.19 Fatores Climticos e Topogrficos

4831.20 Medidas de Proteo Pessoal

5131.21 Edificaes Rurais

5231.22 Instalaes Eltricas

5331.23 reas de Vivncia

56ANEXO II PRAZOS PARA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVNCIA DOS ITENS DA NR-31

PORTARIA N 86, DE 03 DE MARO DE 2005

Aprova a Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria, Silvicultura, Explorao Florestal e Aqicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competncia prevista no inciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio Federal, e considerando a proposta de regulamentao apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite Rural, resolve:

Art. 1 - Fica aprovada, nos termos do art. 13 da Lei 5.889, de 5 de junho de 1973, a Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria, Silvicultura, Explorao Florestal e Aqicultura, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2 - O disposto na Norma Regulamentadora obriga empregadores rurais e equiparados, inclusive os constitudos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 3 - As obrigaes estabelecidas na Norma Regulamentadora sero exigidas a partir dos prazos previstos no Anexo II a esta Portaria.

Pargrafo nico At que se esgotem os prazos do Anexo II, dever ser cumprida a regulamentao de segurana e sade no trabalho atualmente em vigor.

Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

RICARDO BERZOINI

DECLARAO

O TEXTO APRESENTADO A SEGUIR UMA CPIA DA NR 31, APROVADA PELO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO, ATRAVS DA PORTARIA N 86, DE 03 DE MARO DE 2005.

OS TRECHOS DE TEXTO REDIGIDOS EM ITLICO E DESTACADOS EM NEGRITO INSERIDOS ENTRE OS ARTIGOS NO FAZEM PARTE DO CONTEDO ORIGINAL DA NR 31 E DESTINAM-SE TO SOMENTE A COMENTAR, ESCLARECER, SUGERIR OU INTERPRETAR O SIGNIFICADO DO ASSUNTO.

ANEXO I

NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANA E SADE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECURIA SILVICULTURA, EXPLORAO FLORESTAL E AQICULTURA NR 31

31.1 Objetivo31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organizao e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatvel o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuria, silvicultura, explorao florestal e aqicultura com a segurana e sade e meio ambiente do trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.2 Campos de Aplicao

31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuria, silvicultura, explorao florestal e aqicultura, verificadas as formas de relaes de trabalho e emprego e o local das atividades. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.2.2 Esta Norma Regulamentadora tambm se aplica s atividades de explorao industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrrios. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

O entendimento do item 31.2.2 segue a interpretao dada pelo Art. 3, 1 da Lei 5.889/73 que estabelece o seguinte:Art. 3 - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica ou jurdica, proprietrio ou no, que explore atividade agro-econmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.

1 Inclui-se na atividade econmica, referida no "caput" deste artigo, a explorao industrial em estabelecimento agrrio no compreendido na Consolidao das Leis do Trabalho.

Este conceito reforado pelo Art. 2 do Decreto 73.626/74, que estabelece o seguinte:Art 2 Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agro-econmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.

3 Inclui-se na atividade econmica referida no caput , deste artigo, a explorao industrial em estabelecimento agrria..

4 Consideram-se como explorao industrial em estabelecimento agrrio, para os fins do pargrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrrios in natura sem transform-los em sua natureza, tais como:

I o beneficiamento, a primeira modificao e o preparo dos produtos agropecurios e hortigranjeiros e das matrias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializao;

II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operaes de preparo e modificao dos produtos in natura , referidas no item anterior.

5 Para os fins previstos no 3 no ser considerada indstria rural aquela que, operando a primeira transformao do produto agrrio, altere a sua natureza, retirando-lhe a condio de matria-prima.Assim, se a atividade preponderante caracterizada pela atividade rural e existem dentro da rea do empreendimento atividades de transformao primria no compreendidas na CLT, as exigncias da NR 31 so aplicveis. Esta interpretao resulta que no so aplicveis nestes casos as Normas Regulamentadoras urbanas.

A afirmao acima no assegura, entretanto, que no haver divergncia de opinio por parte do rgo fiscalizador do Ministrio do Trabalho e Emprego. A Instruo Normativa Intersecretarial n 1, de 24 de maro de 1.994, que dispe sobre os procedimentos de inspeo do trabalho rural, estabelece em seu item V, textualmente, o seguinte: As multas aplicadas nos processos administrativos originados de Auto de Infrao, lavrados em decorrncia das fiscalizaes rurais, seguiro os mesmos critrios fixados por fora do dispositivo constitucional que estendeu ao trabalho rural as normas da CLT referentes ao trabalho urbano (art. 7, caput da Constituio Federal de 1988 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:).

31.3 Disposies Gerais - Obrigaes e Competncias - Das Responsabilidades

31.3.1 Compete Secretaria de Inspeo do Trabalho SIT, atravs do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a poltica nacional em segurana e sade no trabalho rural para: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

a) identificar os principais problemas de segurana e sade do setor, estabelecendo as prioridades de ao, desenvolvendo os mtodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condies de trabalho;

b) avaliar periodicamente os resultados da ao; c) prescrever medidas de preveno dos riscos no setor observado os avanos tecnolgicos, os conhecimentos em matria de segurana e sade e os preceitos aqui definidos; d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho; e) elaborar recomendaes tcnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autnomos; f) definir mquinas e equipamentos cujos riscos de operao justifiquem estudos e procedimentos para alterao de suas caractersticas de fabricao ou de concepo; g) criar um banco de dados com base nas informaes disponveis sobre acidentes, doenas e meio ambiente de trabalho, dentre outros. 31.3.1.1 Compete ainda SIT, atravs do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos rgos regionais do MTE e realizar com a participao dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.3.2 A SIT o rgo competente para executar, atravs das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na poltica nacional de segurana e sade no trabalho, bem como as aes de fiscalizao. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) garantir adequadas condies de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; b) realizar avaliaes dos riscos para a segurana e sade dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de preveno e proteo para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, mquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurana e sade; Embora no esteja especificado o mtodo e nem o documento formal que deve ser gerado para comprovar que o empregador cumpre as exigncias do item 31.3.3 a e b, parece claro que dever avaliar e controlar os riscos.

Numa diviso terica, os riscos podem ser, genericamente, reunidos em trs grupos:

A Mecnicos englobando os riscos que possam causar contuso, fratura, perfurao, corte, escoriao, abraso, queimaduras trmicas e qumicas e choque eltrico;

B Ergonmicos agentes e condies de trabalho capazes de causar leses musculoesquelticas e esforos visual e intelectual;

C Qumicos, Fsicos e Biolgicos englobando os agentes ambientais que possam ser inalados, engolidos ou absorvidos pela pele, rudo, vibraes, calor, frio, radiaes ionizantes e no ionizantes, presses anormais (acima da atmosfrica) e agentes biolgicos infectocontagiantes.

Para o Grupo A, a avaliao eminentemente qualitativa, constituda da verificao das condies existentes e a comparao com as regras mandatrias da NR 31 - ver sugesto de lista de verificao (checklist) Checklist e Relatrio - QualitativoPara o Grupo B sugere-se o roteiro do Manual de Aplicao da Norma Regulamentadora N 17, que, embora no sendo mandatria no meio rural, um bom guia para tal fim ver NR 17 Manual de Aplicao .Para o Grupo C, a maioria dos agentes passvel de quantificao, atravs da coleta e anlise de amostras ou medies instantneas. Embora no explicitado na NR 31, o roteiro das NR 9 e 15 urbanas pode ser adotado ver: Agentes Ambientais - Fundamentos e Relatrio - Agentes Ambientais.Para obter cpia das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministrio do Trabalho e Emprego n 9 e 15, acessar: www.mte.gov.br , escolher inspeo do trabalho, segurana e sade; legislao; normas regulamentadoras e selecionar as normas para dowload.

c) promover melhorias nos ambientes e nas condies de trabalho, de forma a preservar o nvel de segurana e sade dos trabalhadores; d) cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e sade no trabalho; e) analisar, com a participao da Comisso Interna de Preveno de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenas decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrncias; f) assegurar a divulgao de direitos, deveres e obrigaes que os trabalhadores devam conhecer em matria de segurana e sade no trabalho; g) adotar os procedimentos necessrios quando da ocorrncia de acidentes e doenas do trabalho; h) assegurar que se fornea aos trabalhadores instrues compreensveis em matria de segurana e sade, bem como toda orientao e superviso necessrias ao trabalho seguro; O cumprimento dos subitens d, f e h pode ser demonstrado atravs do seguinte:

Elaborao e reviso peridica de instrues gerais e ordens de servio especficas sobre segurana e sade; Divulgao do contedo das instrues e ordens de servio em reunies e treinamentos realizados antes do incio da atividade e repetidos periodicamente; Coleta de assinaturas em ficha de controle de treinamento, comprovando que as informaes adequadas sobre segurana e sade foram transmitidas aos trabalhadores. As fichas de controle devem conter, alm dos nomes e assinaturas dos participantes, datas, carga horria, assuntos abordados e nomes e assinaturas dos instrutores.A forma e o contedo das instrues e ordens de servio deve ser compatvel com o nvel de compreenso dos trabalhadores. Para alguns casos, o uso de imagens e ilustraes e textos simples pode ser mais adequado.

i) garantir que os trabalhadores, atravs da CIPATR, participem das discusses sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho; Pela prpria natureza da Comisso, a participao dos trabalhadores s pode ser garantida por iniciativa direta destes, em contato direto com seus representantes, ou participando de reunies, quando convidado.j) informar aos trabalhadores: 1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteo implantadas, inclusive em relao a novas tecnologias adotadas pelo empregador; (Mesmos destaques feitos para os subitens d, f e h, acima)2. os resultados dos exames mdicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por servio mdico contratado pelo empregador;

(No item 31.5 Gesto de Segurana, Sade e Meio Ambiente so feitos destaques mais detalhados);2. os resultados das avaliaes ambientais realizadas nos locais de trabalho.

(Idem destaque do subitem j - 1).k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constitudo, acompanhe a fiscalizao dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e sade no trabalho; Por estar previsto na Instruo Normativa Intersecretarial N 1, de 24 de maro de 1.994, que dispe sobre procedimentos da inspeo do trabalho rural, impossvel evitar que um Agente da fiscalizao se faa acompanhar de um representante dos rabalhadores. O item I-7 da referida Instruo diz, textualmente o seguinte: Para subsidiar a execuo do plano de fiscalizao rural, devero as Regionais utilizarem-se da Portaria n 3.311 de 29/11/89 e da Norma Regulamentadora(NR) N 1 1.7, d da Portaria 3.214 de 08/06/78. A Portaria 3.311 trata dos princpios e do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeo do Trabalho. J, o item 1.7 d da NR 1 diz, textualmente, o seguinte: Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalizao dos preceitos legais regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho.

Para evitar a caracterizao de embarao fiscalizao, sempre que um Auditor Fiscal se fizer acompanhar de representante dos trabalhadores, devem ser feitas gestes preliminares internas e em conjunto com a equipe de fiscalizao, tendo em vista prevenir que qualquer parte exorbite de seus diretos.l) adotar medidas de avaliao e gesto dos riscos com a seguinte ordem de prioridade: 1. eliminao dos riscos; 2. controle de riscos na fonte; 3. reduo do risco ao mnimo atravs da introduo de medidas tcnicas ou organizacionais e de prticas seguras inclusive atravs de capacitao; 4. adoo de medidas de proteo pessoal, sem nus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco. O cumprimento do subitem L - 1 a 4 pode ser demonstrado atravs de relatrios de avaliao da conformidade legal e de agentes ambientais, onde devem ser priorizadas as medidas corretivas e preventivas e, somente como complemento, a indicao de EPI.

31.3.3.1 Respondero solidariamente pela aplicao desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produo ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econmico.

Na hiptese de no cumprimento das regras estabelecidas ou acidentes de trabalho envolvendo terceiros em atividade intra muro ou em empresas do mesmo grupo econmico, respondero solidariamente o infrator e o contratante, ou lder do grupo.

31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autnomos que exeram suas atividades em um mesmo local, estes devero colaborar na aplicao das prescries sobre segurana e sade.

Prestadores de Servio devem adotar em favor de seus empregados as mesmas medidas de segurana praticadas em benefcio dos trabalhadores do estabelecimento do tomador de servio, mediante prtica de intercmbio de informao, por exemplo.

31.3.4 Cabe ao trabalhador: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) cumprir as determinaes sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto s Ordens de Servio para esse fim

b) adotar as medidas de proteo determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada; c) submeter-se aos exames mdicos previstos nesta Norma Regulamentadora; d) colaborar com a empresa na aplicao desta Norma Regulamentadora. A demonstrao de que o empregador cumpre e faz cumprir as obrigaes , alm de avaliar os riscos, adotar medidas de controle, elaborar procedimentos e ordens de servio, divulgar as informaes e treinar os trabalhadores, aplicar sanes sempre que o item 31.3.4 a a d no for atendido. A comprovao feita atravs de documentos numa seqncia lgica: ordens de servio e procedimentos; treinamentos; advertncias verbal e escrita; suspenso; demisso.31.3.5 So direitos dos trabalhadores: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) ambientes de trabalho, seguros e saudveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora; b) ser consultados, atravs de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de preveno que sero adotadas pelo empregador; c) escolher sua representao em matria de segurana e sade no trabalho; d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurana e sade, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierrquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de correo adequadas, interrompendo o trabalho se necessrio; e) receber instrues em matria de segurana e sade, bem como orientao para atuar no processo de implementao das medidas de preveno que sero adotadas pelo empregador. Os subitens a, b e e so atendidos com o cumprimento dos itens 31.3.3 a 31.3.4, anteriores. O subitem c detalhado no item 31.7, adiante.

Para o subitem d, entretanto, podem surgir divergncias sobre o grau de compreenso que as partes envolvidas tero sobre as questes. Vale o bom senso. Importante destacar que, se ocorrer uma situao de impasse, antes da tomada de medidas drsticas, como caracterizao de falta grave, seja feita uma anlise criteriosa, incluindo consultas a especialistas nas reas jurdica e de segurana e medicina do trabalho.

31.4 Comisses Permanentes de Segurana e Sade no Trabalho Rural

31.4.1 A instncia nacional encarregada das questes de segurana e sade no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora ser a Comisso Permanente Nacional Rural CPNR, instituda pela Portaria SIT/MTE n. 18, de 30 de maio de 2001. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.4.2 Fica criada a Comisso Permanente Regional Rural CPRR, no mbito de cada Delegacia Regional do Trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.4.3 A Comisso Permanente Regional Rural CPRR ter as seguintes atribuies: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condies e dos ambientes de trabalho rural; b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenas decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeioamento tcnico de processos de concepo e produo de mquinas, equipamentos e ferramentas; c) propor e participar de Campanhas de Preveno de Acidentes no Trabalho Rural; d) incentivar estudos e debates visando o aperfeioamento permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;

e) encaminhar as suas propostas CPNR;

f) apresentar, CPNR, propostas de adequao ao texto desta Norma Regulamentadora;

g) encaminhar CPNR, para estudo e avaliao, proposta de cronograma para gradativa implementao de itens desta Norma Regulamentadora que no impliquem grave e iminente risco, atendendo s peculiaridades e dificuldades regionais. 31.4.4 A CPRR ter a seguinte composio paritria mnima: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) trs representantes do governo; b) trs representantes dos trabalhadores; c) trs representantes dos empregadores. 31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, sero indicados por suas entidades representativas. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes sero designados pela autoridade regional competente do Ministrio do Trabalho e Emprego. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.4.5 A coordenao da CPRR ser exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))A CPRR deve ser entendida como a instncia mais prxima dos atingidos pela NR 31. Assim, sempre que os Empregadores ou os Trabalhadores entenderem ser oportuno opinar, sugerir ajustes ou mudanas necessrias correo de problemas decorrentes da aplicao da Norma, devero encaminhar suas reivindicaes CPRR atravs de suas representaes de classe.31.5 Gesto de Segurana, Sade e Meio Ambiente de Trabalho Rural

31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar aes de segurana e sade que visem a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho na unidade de produo rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) eliminao de riscos atravs da substituio ou adequao dos processos produtivos, mquinas e equipamentos;

b) adoo de medidas de proteo coletiva para controle dos riscos na fonte;

c) adoo de medidas de proteo pessoal. O cumprimento dos subitens a a c pode ser demonstrado atravs de relatrios de avaliao da conformidade legal e de agentes ambientais, onde devem ser priorizadas as medidas corretivas e preventivas e, somente como complemento, a indicao de EPI.

31.5.1.1 As aes de segurana e sade devem contemplar os seguintes aspectos: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) melhoria das condies e do meio ambiente de trabalho; b) promoo da sade e da integridade fsica dos trabalhadores rurais; c) campanhas educativas de preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho. 31.5.1.2 As aes de melhoria das condies e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) riscos qumicos, fsicos, mecnicos e biolgicos

b) investigao e anlise dos acidentes e das situaes de trabalho que os geraram; c) organizao do trabalho; Embora no esteja especificado o mtodo e nem o documento formal que deve ser gerado para comprovar que o empregador cumpre as exigncias do item 31.5.1.2 a a c, est claro que dever avaliar e controlar os riscos.

Numa diviso terica, os riscos podem ser, genericamente, reunidos em trs grupos;

A Mecnicos englobando os riscos que possam causar contuso, fratura, perfurao, corte, escoriao, abraso, queimaduras trmicas e qumicas e choque eltrico;

B Ergonmicos agentes e condies de trabalho capazes de causar leses musculoesquelticas e esforos visual e intelectual;

C Qumicos, Fsicos e Biolgicos englobando os agentes ambientais que possam ser inalados, engolidos ou absorvidos pela pele, rudo, vibraes, calor, frio, radiaes ionizantes e no ionizantes, presses anormais (acima da atmosfrica) e agentes biolgicos infectocontagiantes.

Para o Grupo A, a avaliao eminentemente qualitativa, constituda da verificao das condies existentes e a comparao com as regras mandatrias da NR 31 - ver sugesto de lista de verificao (checklist) Checklist e Relatrio - Qualitativo .Para o Grupo B sugere-se o roteiro do Manual de Aplicao da Norma Regulamentadora N 17, que, embora no sendo mandatria no meio rural, um bom guia para tal fim ver NR 17 Manual de Aplicao .Para o Grupo C, a maioria dos agentes passvel de quantificao, atravs da coleta e anlise de amostras ou medies instantneas. Embora no explicitado na NR 31, o roteiro das NR 9 e 15 urbanas pode ser adotado ver: Agentes Ambientais - Fundamentos e Relatrio- Agentes Ambientais.

Alm da avaliao e emisso de documento com os achados e as recomendaes, devem ser tomadas medidas de controle para correo das no conformidades encontradas.

A comprovao de que as medidas de melhoria so tomadas a prpria evoluo entre as avaliaes, com evidncia de reduo das condies de risco e dos acidentes e doenas ocupacionais.

31.5.1.3 As aes de preservao da sade ocupacional dos trabalhadores, preveno e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificao dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05)) (Todo o controle da sade dos trabalhadores deve ser feito pelo empregador, sem nus para os trabalhadores).31.5.1.3.1 O empregador ou equiparado deve garantir a realizao de exames mdicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alneas abaixo: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) exame mdico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

b) exame mdico peridico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou conveno coletiva de trabalho, resguardado o critrio mdico; c) exame mdico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno atividade do trabalhador ausente por perodo superior a trinta dias devido a qualquer doena ou acidente;

d) exame mdico de mudana de funo, que deve ser realizado antes da data do incio do exerccio na nova funo, desde que haja a exposio do trabalhador a risco especfico diferente daquele a que estava exposto;

e) exame mdico demissional, que deve ser realizado at a data da homologao, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou conveno coletiva de trabalho, resguardado o critrio mdico.

31.5.1.3.2 Os exames mdicos compreendem a avaliao clnica e exames complementares, quando necessrios em funo dos riscos a que o trabalhador estiver exposto. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.5.1.3.3 Para cada exame mdico deve ser emitido um Atestado de Sade Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo no mnimo: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) nome completo do trabalhador, o nmero de sua identidade e sua funo; b) os riscos ocupacionais a que est exposto;

c) indicao dos procedimentos mdicos a que foi submetido e a data em que foram realizados;

d) definio de apto ou inapto para a funo especfica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

e) data, nome, nmero de inscrio no Conselho Regional de Medicina e assinatura do mdico que realizou o exame.

31.5.1.3.4 A primeira via do ASO dever ficar arquivada no estabelecimento, disposio da fiscalizao e a segunda ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.5.1.3.5 Outras aes de sade no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se em considerao as necessidades e peculiaridades. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

Para atendimento do item 31.5.1.3.2, fundamental que sejam feitas as avaliaes peridicas dos riscos, conforme estabelecido no item 31.5.1.2 e comentrios acima, e que o Mdico receba as informaes sobre a exposio dos trabalhadores.

Embora a NR 31 no faa mais meno NR 7 urbana, consenso do prprio Conselho Federal de Medicina brasileiro que o controle mdico ocupacional deve obedecer ao seguinte:

Que o mdico seja credenciado como Mdico do Trabalho;

Que os tipos, freqncia e parmetros de normalidade dos exames clnico e complementares sejam estabelecidos pelo prprio Mdico, com base em similaridade com a NR 7 urbana, ou por deciso pessoal, assumindo as responsabilidades e respondendo pelo ato profissional.

Com relao ao Atestado de Sade Ocupacional ASO, aceito pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e j est em uso corrente pelos mdicos o modelo estabelecido na NR 7 urbana que contm exatamente os campos previstos no item 31.5.1.3.3 a a e, acima, e que devem estar todos preenchidos. Com relao a via do ASO que permanece no estabelecimento, importante que tenha a assinatura do trabalhador examinado e do mdico e que seja guardada e preservada por tempo indeterminado.

31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, dever estar equipado com material necessrio prestao de primeiros socorros, considerando-se as caractersticas da atividade desenvolvida. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior ficar sob cuidado da pessoa treinada para esse fim. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoo do acidentado em caso de urgncia, sem nus para o trabalhador. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

O atendimento dos itens 31.5.1.3.6 a 31.5.1.3.8, acima, deve ser feito sempre sob orientao de especialista mdico, tendo-se o cuidado de obter deste documentao, ainda que resumida, contendo as prescries, procedimentos, cuidados e limitaes.

A comprovao do treinamento previsto no item 31.5.1.3.7 pode ser feita atravs de ficha de controle de presena contendo nomes e assinaturas dos treinados, datas de realizao, carga horria, contedo e nome e assinatura do instrutor.

31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos rgos de sade com fins a: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) preveno e a profilaxia de doenas endmicas;

b) aplicao de vacina antitetnica.

31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peonhentos, aps os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente unidade de sade mais prxima do local. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrncia ou agravamento de doenas ocupacionais, atravs dos exames mdicos, ou sendo verificadas alteraes em indicador biolgico com significado clnico, mesmo sem sintomatologia, caber ao empregador rural ou equiparado, mediante orientao formal, atravs de laudo ou atestado do mdico encarregado dos exames: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) emitir a Comunicao de Acidentes do Trabalho CAT;

b) afastar o trabalhador da exposio ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador previdncia social para estabelecimento de nexo causal, avaliao de incapacidade e definio da conduta previdenciria em relao ao trabalho.

A facilitao do acesso do trabalhador aos programas de imunizao contra doenas endmicas e ttano, bem como o encaminhamento para tratamento especializado, nos casos de acidentes com animais peonhentos, parece ser uma conduta bvia e que no requer nenhuma providncia especial.

J, para os casos de doenas ocupacionais, por ser obrigatrio o parecer ou atestado mdico, necessria a participao do Mdico no processo. Uma vez atestada a hiptese de doena ocupacional, obrigatria a emisso da Comunicao de Acidente do Trabalho CAT. O formulrio padro do INSS e pode ser obtido via eletrnica no endereo a seguir:

http://menta2.dataprev.gov.br/PREVFacil/PREVForm/BENEF/pg_internet/ifben_visuform.asp?id_form=3631.6 Servio Especializado em Segurana e Sade no Trabalho Rural SESTR

31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um servio destinado ao desenvolvimento de aes tcnicas, integradas s prticas de gesto de segurana, sade e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatvel com a promoo da segurana e sade e a preservao da integridade fsica do trabalhador rural. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.6.2 So atribuies do SESTR: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;

b) promover e desenvolver atividades educativas em sade e segurana para todos os trabalhadores;

c) identificar e avaliar os riscos para a segurana e sade dos trabalhadores em todas as fases do processo de produo, com a participao dos envolvidos;

d) indicar medidas de eliminao, controle ou reduo dos riscos, priorizando a proteo coletiva;

e) monitorar periodicamente a eficcia das medidas adotadas;

f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;

g) participar dos processos de concepo e alteraes dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, mtodos de produo e organizao do trabalho, para promover a adaptao do trabalho ao homem;

h) intervir imediatamente nas condies de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurana e sade dos trabalhadores;

i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao mximo, de suas observaes, alm de apoi-la, trein-la e atend-la nas suas necessidades e solicitaes;

j) manter registros atualizados referentes a avaliaes das condies de trabalho, indicadores de sade dos trabalhadores, acidentes e doenas do trabalho e aes desenvolvidas pelo SESTR.

31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessrios para o cumprimento dos objetos e atribuies dos SESTR. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

Conforme explicitado no subitem a, acima, a atividade dos profissionais do SESTR de assessoria do empregador e dos trabalhadores, exceto nos casos previstos no subitem h, em que devem intervir imediatamente.31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:

a) Prprio quando os profissionais especializados mantiverem vnculo empregatcio; (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))b) Externo quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados; (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))c) Coletivo quando um segmento empresarial ou econmico coletivizar a contratao dos profissionais especializados. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))Para registro do SESTR PRPRIO, o procedimento o mesmo que vem sendo praticado atualmente. Para o SESTR EXTERNO E COLETIVO ainda no h regulamentao definitiva.31.6.4 O SESTR dever ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) de nvel superior:

1. Engenheiro de Segurana do Trabalho;

2. Mdico do Trabalho;

3. Enfermeiro do Trabalho.

b) de nvel mdio:

1. Tcnico de Segurana do Trabalho

2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

31.6.4.1 A incluso de outros profissionais especializados ser estabelecida em acordo ou conveno coletiva. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao nmero de empregados do estabelecimento. (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder contratao de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o nmero mnimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituio de SESTR, deve contratar SESTR Prprio ou Externo (Coletivo) durante o perodo de vigncia da contratao. (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))

O nmero de profissionais do SESTR determinado pelo nmero de empregados existente no estabelecimento, independente de o contrato ser por tempo determinado ou indeterminado. Assim, para as atividades em que a propriedade mantm um certo nmero de empregados contratados por tempo indeterminado e aumenta o contingente na poca de safra contratando mais trabalhadores por prazo determinado, o dimensionamento do SESTR pode ser feito de trs formas diferente, ou seja:

1. Dimensionamento feito pelo nmero mximo esperado de empregados. Neste caso, para os perodos de entressafra o nmero de profissionais exceder o mnimo exigido, ou;2. Dimensionamento feito pelo nmero de empregados contratados por prazo indeterminado e contratao de SESTR Externo somente para o perodo de safra, na proporo do aumento do nmero de empregados contratados por prazo determinado, ou;

3. Contratao de SESTR Externo ou Coletivo, com o nmero de profissionais flutuando de acordo com a flutuao do nmero de empregados no estabelecimento.

31.6.6 O estabelecimento com mais de dez at cinqenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formao sobre preveno de acidentes e doenas relacionadas ao trabalho, necessria ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))31.6.6.1 O no atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um tcnico de segurana do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))

Apesar do conflito entre os itens 31.6.6 e 31.6.6.1 e o Quadro I, o entendimento deve ser o seguinte:

At 9 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir o SESTR;

De 10 a 50 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir o SESTR, porm exigida uma das duas alternativas; a) O Empregador ou preposto tem a formao exigida, ou; b) O empregador contrata 1 Tcnico de Segurana ou SESTR Externo;

De 51 trabalhadores em diante = Obrigatria a constituio do SESTR, na proporo do Quadro I, se Prprio, ou Quadro II, se Externo ou Coletivo. Como o nmero de profissionais exigido para o caso de SESTR Externo ou Coletivo fixo at 500 trabalhadores, est claro que para o caso de um estabelecimento com at 50 trabalhadores mais vantajosa a contratao de um Tcnico de Segurana.

31.6.6.2 A capacitao prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao contedo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))

O item 31.7.20.1 referenciado , na verdade, o contedo do treinamento dos membros da CIPATR. Para o empregador que comprovar a participao efetiva neste tipo de curso, atravs de certificado de concluso, e possuir at 50 trabalhadores, dispensada a constituio do SESTR.31.6.7 Ser obrigatria a constituio de SESTR, Prprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinqenta empregados. (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))

O nmero de profissionais exigido est detalhado nos Quadros I e II, a seguir.31.6.8 Do SESTR Externo

31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministrio do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo dever: (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))a) ser organizado por instituio ou possuir personalidade jurdica prpria;

b) exercer exclusivamente atividades de prestao de servios em segurana e sade no trabalho;

c) apresentar a relao dos profissionais que compem o SESTR.

31.6.8.2 O SESTR Externo dever comunicar autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivao do contrato, a identificao dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestar servios. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliar, ouvida a CPRR, sem prejuzo dos servios, neste perodo, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o nmero de contratados. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))31.6.8.4 O SESTR Externo poder ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os servios no atenderem aos critrios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter disposio da fiscalizao, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatrio da contratao do referido servio. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))

Ainda no h modelo de documentao regulamentado.31.6.9 DO SESTR COLETIVO31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Prprio ou Externo, podero optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenes coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situaes: (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))a) vrios empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;

b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilmetros;

c) vrios estabelecimentos sob controle acionrio de um mesmo grupo econmico, que distem entre si menos de cem quilmetros;

d) consrcio de empregadores e cooperativas de produo.

31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciar o SESTR Coletivo, que dever apresentar: (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))a) a comprovao do disposto no item anterior;

b) a relao dos profissionais que compem o servio, mediante comprovao da habilitao requerida.

No est claro se o procedimento de credenciamento exige as mesmas providncias e documentao que o SESTR Externo.

Alm disso, no est claro onde deve ser vinculado. Se em um dos empregadores; numa holding; independente, como o Externo.31.6.9.3 O SESTR Coletivo poder ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que no atender aos critrios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))31.6.9.4 Respondero solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes. (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrcolas e industriais, interligadas no mesmo espao fsico e obrigados a constituir SESTR e servio equivalente previsto na Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, podero constituir apenas um desses Servios, considerando o somatrio do nmero de empregados, desde que estabelecido em conveno ou acordo coletivo. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

Como a regra para constituio do SESMT urbano, estabelecida na NR 4, diferente da da NR 31 existem vrias alternativas possveis que podero ser objeto de negociao coletiva, conforme demonstrado no exemplo a seguir.

Exemplo: Cultivo de laranja interligada a industrializao de suco

Atividade Agrcola = Cultivo de frutas ctricas

Grau de Risco = 3

Nmero de Trabalhadores Atual = 900

Atividade Industrial = Produo de sucos de frutas e legumes

Grau de Risco = 3

N Mdio de Trabalhadores do ano civil anterior = 600

Alternativa 1 Dimensionamento pela NR 4 e NR 31AtividadeNmero de Profissionais Legalmente Habilitados

Eng. Seg.Md. Trab.Tc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.

Industrial (NR 4)1(*)1(*)3--

Agrcola (NR 31)11211

Total2(*)2(*)511

(*) Tempo Parcial. Na somatria para Engenheiro e Mdico resulta em 1 profissional em tempo integral mais 1 em tempo parcial

Alternativa 2 Dimensionamento Unicamente pela NR 31AtividadeNmero de Profissionais Legalmente Habilitados

Eng. Seg.Md. Trab.Tc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.

Industrial + Agrcola11312

Alternativa 3 Dimensionamento Unicamente pela NR 4

AtividadeNmero de Profissionais Legalmente Habilitados

Eng. Seg.Md. Trab.Tc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.

Industrial + Agrcola114-1

31.6.11 O dimensionamento do SESTR Prprio ou Coletivo obedecer ao disposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora. (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))

Quadro I

N de TrabalhadoresProfissionais Legalmente Habilitados

Eng. Seg.Md. Trab.Tc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.

51 a 150--1--

151 a 300--1-1

301 a 500-12-1

501 a 100011211

Acima de 100011312

31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais constantes no Quadro I, em jornada de trabalho compatvel com a necessidade de elaborao e implementao das aes de gesto em segurana, sade e meio ambiente do trabalho rural. (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))31.6.13 O SESTR Externo e Coletivo devero ter a seguinte composio mnima: (em vigor 1 ano da sua publicao (04/03/06))Quadro II

N de TrabalhadoresProfissionais Legalmente Habilitados

Eng. Seg.Md. Trab.Tc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.

At 50011211

500 100011312

Acima de 100022423

Comparativamente, na tabela a seguir, apresentado o nmero de profissionais exigido para as duas opes - SESTR PRPRIO ou EXTERNO E COLETIVO.

N TrabalhadoresNmero de Profissionais Legalmente Habilitados

Eng. Seg.Md. Trab.Tc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.

ABABABABAB

51 a 150-1-112-1-1

151 a 300-1-112-111

301 a 500-11122-111

501 a 1.0001111231112

Acima de 1.0001212341223

A = SESTR Prprio; B = SESTR Externo e Coletivo

A ttulo de comparao da regra atual com a anteriormente praticada, no Anexo A so apresentados dois quadros com o dimensionamento do SESTR Prprio e Autnomo, dado pela NRR 2.31.7 Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural CIPATR

31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a preveno de acidentes e doenas relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatvel permanentemente o trabalho com a preservao da vida do trabalhador.(em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

O dimensionamento da CIPATR definido no Quadro do item 31.7.3 feito com base no nmero de empregados contratados por prazo indeterminado.31.7.2.1 Nos estabelecimentos com nmero de onze a dezenove empregados, nos perodos de safra ou de elevada concentrao de empregados por prazo determinado, a assistncia em matria de segurana e sade no trabalho ser garantida pelo empregador diretamente ou atravs de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

O entendimento do item 31.7.2.1, acima similar ao 31.6.6 e 31.6.6.1, ou seja:

At 10 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir CIPATR;

De 11 a 19 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir a CIPATR, porm exigida uma das duas alternativas; a) O Empregador ou preposto tem a formao exigida, ou; b) O empregador contrata 1 Tcnico de Segurana ou SESTR Externo;

De 20 trabalhadores em diante = Obrigatria a constituio da CIPATR, de acordo com a tabela do item 31.7.3.

31.7.3 A CIPATR ser composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritria, de acordo com a seguinte proporo mnima: (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

N( de Trab.

N( de

Membros20 a 3536 a 7071 a 100101 a 500501 a 1000Acima de 1000

Representantes dos trabalhadores123456

Representantes do empregador123456

A ttulo de comparao da regra atual com a anteriormente praticada, no Anexo A apresentado um quadro com o dimensionamento da CIPATR feito de acordo com a NRR 3.31.7.4 Os membros da representao dos empregados na CIPATR sero eleitos em escrutnio secreto. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.5 Os candidatos votados e no eleitos devero ser relacionados na ata de eleio, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacncia. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.5.1 O coordenador da CIPATR ser escolhido pela representao do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representao dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

A escolha do coordenador feita no dia da posse, em votao aberta, pelo grupo que estiver representando o mandato do perodo para o qual foram eleitos ou escolhidos.31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR ter durao de dois anos, permitida uma reconduo. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleio e posse e o calendrio das reunies devem ser mantidas no estabelecimento disposio da fiscalizao do trabalho. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.8 A CIPATR no poder ter seu nmero de representantes reduzido, bem como, no poder ser desativada pelo empregador antes do trmino do mandato de seus membros, ainda que haja reduo do nmero de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.8.1 Os casos em que ocorra reduo do nmero de empregados, por mudanas na atividade econmica, devem ser encaminhados Delegacia Regional do Trabalho, que decidir sobre a reduo ou no da quantidade de membros da CIPATR. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.8.2 Nas Unidades da Federao com Comisso Permanente Regional Rural CPRR em funcionamento esta ser ouvida antes da deciso referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.9 A CIPATR ter por atribuio: (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)a) acompanhar a implementao das medidas de preveno necessrias, bem como da avaliao das prioridades de ao nos locais de trabalho;

b) identificar as situaes de riscos para a segurana e sade dos trabalhadores, nas instalaes ou reas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providncias;

c) divulgar aos trabalhadores informaes relativas segurana e sade no trabalho;

d) participar, com o SESTR, quando houver, das discusses promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alteraes nos ambientes e processos de trabalho relacionados segurana e sade dos trabalhadores, inclusive quanto introduo de novas tecnologias e alteraes nos mtodos, condies e processos de produo;

e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de mquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente segurana e sade dos trabalhadores;

f) colaborar no desenvolvimento e implementao das aes da Gesto de Segurana, Sade e Meio Ambiente de Trabalho Rural;

g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da anlise das causas das doenas e acidentes de trabalho e propor medidas de soluo dos problemas encontrados;

h) requisitar empresa cpia das CAT emitidas;

i) divulgar e zelar pela observncia desta Norma Regulamentadora;

j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de preveno de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de preveno de acidentes no trabalho rural;

k) propor ao empregador a realizao de cursos e treinamentos que julgar necessrios para os trabalhadores, visando a melhoria das condies de segurana e sade no trabalho;

l) elaborar o calendrio anual de reunies ordinrias;

m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informaes por ocasio dos estudos dos acidentes de trabalho.

n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e s entidades de classe as recomendaes aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execues;

o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;

31.7.9.1 No exerccio das atribuies elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplar os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado: (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)a) convocar as reunies ordinrias e extraordinrias da CIPATR;

b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessrios ao desempenho de suas atribuies;

c) estudar as recomendaes e determinar a adoo das medidas necessrias, mantendo a CIPATR informada;

d) promover para todos os membros da CIPATR, em horrio de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre preveno de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar CIPATR situaes de risco e apresentar sugestes para a melhoria das condies de trabalho. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.12 A CIPATR reunir-se- uma vez por ms, ordinariamente, em local apropriado e em horrio normal de expediente, obedecendo ao calendrio anual. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.13 Em caso de acidentes com conseqncias de maior gravidade ou prejuzo de grande monta, a CIPATR se reunir em carter extraordinrio, com a presena do responsvel pelo setor em que ocorreu o acidente, no mximo at cinco dias aps a ocorrncia. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integrao e participao de todos os trabalhadores em relao s decises da referida comisso. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.15 Os membros da CIPATR no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

Esta regra aplica-se aos membros eleitos.

31.7.16 Do Processo Eleitoral31.7.16.1 A eleio para o novo mandato da CIPATR dever ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do trmino do mandato e realizada com antecedncia mnima de 30 dias do trmino do mandato. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.16.2 O processo eleitoral observar as seguintes condies: (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)a) divulgao de edital, em locais de fcil acesso e visualizao, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mnimo de quarenta e cinco dias antes do trmino do mandato em curso;

b) comunicao do incio do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cpia do edital de convocao;

c) inscrio e eleio individual, sendo que o perodo mnimo para inscrio ser de quinze dias;

Como o dimensionamento do quadro de membros da CIPATR feito com base no nmero de trabalhadores contratados por prazo indeterminado, s podero candidatar-se os empregados nesta condio.

d) liberdade de inscrio para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

e) garantia de emprego para todos os inscritos at a eleio;

f) realizao da eleio no prazo mnimo de trinta dias antes do trmino do mandato da CIPATR, quando houver;

g) realizao de eleio em dia normal de trabalho, respeitando os horrios de turnos e em horrio que possibilite a participao da maioria dos empregados;

h) voto secreto;

i) apurao dos votos imediatamente aps o trmino da eleio, em horrio normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador;

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos eleio, por um perodo mnimo de cinco anos.

31.7.16.3 Havendo participao inferior a cinqenta por cento dos empregados na votao, no haver a apurao dos votos e dever ser organizada outra votao que ocorrer no prazo mximo de dez dias. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

A porcentagem a ser considerada somente sobre os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.31.7.16.4 As denncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas Delegacia Regional do Trabalho, at trinta dias aps a divulgao do resultado da eleio. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.16.4.1 O processo eleitoral passvel de anulao quando do descumprimento de qualquer das alneas do subitem 31.7.19 desta Norma Regulamentadora. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.16.4.2 Compete Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correo ou proceder anulao quando for o caso. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.16.4.3 Em caso de anulao, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de cincia da deciso da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscries anteriores. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, at a deciso da Delegacia Regional do Trabalho. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.16.4.5 Cabe Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existncia de denuncia de irregularidade na eleio da CIPATR. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.16.4.6 Em caso de anulao da eleio, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, at a complementao do processo eleitoral. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dar no primeiro dia til aps o trmino do mandato anterior. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse ser realizada no prazo mximo de quarenta e cinco dias aps a eleio. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.18 Assumiro a condio de membros, os candidatos mais votados. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)31.7.19 Em caso de empate, assumir aquele que tiver maior tempo de servio no estabelecimento. (em vigor - aps o fim do mandato das Comisses em funcionamento)

31.7.20 Do Treinamento31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado dever promover treinamento em segurana e sade no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o contedo mnimo: (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))

a) noes de organizao, funcionamento, importncia e atuao da CIPATR;

b) estudo das condies de trabalho com anlise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peonhentos, ferramentas, silos e armazns, transporte de trabalhadores, fatores climticos e topogrficos, reas de vivncia, ergonomia e organizao do trabalho);

c) caracterizao e estudo de acidentes ou doenas do trabalho, metodologia de investigao e anlise;

d) noes de primeiros socorros;

e) noes de preveno de DST, AIDS e dependncias qumicas;

f) noes sobre legislao trabalhista e previdenciria relativa Segurana e Sade no Trabalho;

g) noes sobre preveno e combate a incndios;

h) princpios gerais de higiene no trabalho;

i) relaes humanas no trabalho;

j) proteo de mquinas equipamentos;

k) noes de ergonomia.

31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.28 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e no eleitos, limitado ao nmero de membros eleitos da CIPATR. (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))

Devem ser includos no treinamento os membros titulares mais um nmero equivalente que corresponderia ao de suplentes. Para os representantes dos empregados, devem ser escolhidos como suplentes os mais votados e no eleitos, por ordem decrescente de votos.

O treinamento deve ser ministrado por profissional qualificado, Engenheiro ou Tcnico de Segurana do Trabalho. Devem ser gerados e guardados documentos que comprovem a participao dos membros, contendo datas, contedo, carga horria, nomes e assinaturas dos participantes e do instrutor.

31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR ter carga horria mnima de vinte horas, distribudas em no mximo oito horas dirias e ser realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que esto expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver. (em vigor - 180 dias da sua publicao (02/09/05))

31.8 Agrotxicos, Adjuvantes e Produtos Afins31.8.1 Para fins desta norma so considerados: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) trabalhadores em exposio direta, os que manipulam os agrotxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicao, descarte, e descontaminao de equipamentos e vestimentas;

b) trabalhadores em exposio indireta, os que no manipulam diretamente os agrotxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em reas vizinhas aos locais onde se faz a manipulao dos agrotxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicao e descarte, e descontaminao de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em reas recm-tratadas.

31.8.2 vedada a manipulao de quaisquer agrotxicos, adjuvantes e produtos afins que no estejam registrados e autorizados pelos rgos governamentais competentes. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

Para saber se o produto registrado e tem seu uso autorizado, pode ser consultada a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA no seguinte endereo:

www.anvisa.gov.br/toxicologia/sia.htm . Dentro do SIA, escolher Produtos Formulados (Agrotxicos) e, em seguida, selecionar o nome comercial do produto em questo. Esta pgina tem ainda caminhos para consulta por ingrediente ativo.Apesar da ANVISA ser o rgo onde esto os registros dos produtos que j foram aprovados no Ministrio da Agricultura, alguns Estados podem ter legislao mais restritiva e proibirem produtos que so liberados nacionalmente para uso. Em funo disso, recomendvel uma consulta Unidade Regional da Secretaria de Estado da Agricultura mais prxima. Normalmente esta consulta feita por telefone ou diretamente nas Coordenadorias de Defesa Agropecuria e no h um site especfico com a lista dos produtos registrados e liberados.

Informaes detalhadas sobre responsabilidades e cuidados no uso de agrotxicos podem ser obtidas na Lei Federal N 7.802, de 11 de julho de 1.989 e Decreto Federal N 4.074, de 04 de janeiro de 2.002 no prprio site da ANVISA, no endereo: www.anvisa.gov.br. Dentro da pgina, escolher na barra superior legislao, em seguida, sistema de legislao de vigilncia sanitria, em seguida escolher o tipo, lei ou decreto, digitar o nmero da lei ou do decreto escolhido e clicar em pesquisar.

31.8.3 vedada a manipulao de quaisquer agrotxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

Para a admisso, o controle de idade pode ser feito atravs de documentos. Para os j em atividade a preocupao maior deve ser com os que completarem 60 anos, que devem ser retirados do trabalho com exposio direta ou indireta.

Para a gestante, para evitar a caracterizao de discriminao no momento da admisso, a pessoa deve ser informada sobre as exigncias da NR 31 e a proibio do trabalho de mulheres grvidas com agrotxicos. Deve ser evitada qualquer solicitao de declarao escrita sobre estado de gravidez. A Lei n 9.029, de 13 de abril de 1.995 estabelece em seu artigo 2 o seguinte: Constituem crime as seguintes prticas discriminatrias: I a exigncia de teste, exame, percia, laudo, atestado, declarao ou qualquer outro procedimento relativo esterilizao ou a estado de gravidez. Em razo disso, se uma candidata ao emprego mentir na admisso sob o estado de gravidez, somente poder ser afastada do trabalho com agrotxicos quando for visvel seu estado ou quando informar voluntariamente que est grvida.31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastar a gestante das atividades com exposio direta ou indireta a agrotxicos imediatamente aps ser informado da gestao. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

O afastamento da atividade depender da informao prvia, a cargo da prpria gestante. Devem ser guardados todos os documentos relativos ao assunto atestados, laudos de exames, comunicao do afastamento etc.

31.8.4 vedada a manipulao de quaisquer agrotxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicaes do rtulo e bula, previstos em legislao vigente. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

obrigatria a obteno de Receita Agronmica, cuja cpia deve ficar arquivada, de preferncia, junto com a nota fiscal de compra do produto. A receita emitida por profissional habilitado, normalmente Engenheiro Agrnomo.

31.8.5 vedado o trabalho em reas recm-tratadas, antes do trmino do intervalo de reentrada estabelecido nos rtulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteo recomendado. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.8.6 vedada a entrada e permanncia de qualquer pessoa na rea a ser tratada durante a pulverizao area. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

Embora seja uma prtica pouco recomendvel do ponto de vista da segurana, sabe-se que ainda so feitas pulverizaes areas utilizando-se uma pessoa no solo para balizar a faixa em que a aeronave deve pulverizar. Em vista da proibio, ainda que utilizando proteo adequada, recomendvel a substituio da pessoa por mtodo mais seguro (GPS).31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instrues suficientes aos que manipulam agrotxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em reas onde possa haver exposio direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurana previstos nesta norma. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

As informaes devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovao de que as informaes foram transmitidas pelo empregador pode ser feita atravs de ficha de freqncia de treinamento, contendo datas, contedo, carga horria, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.

31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitao sobre preveno de acidentes com agrotxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))(idem item anterior)31.8.8.1 A capacitao prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposio direta mediante programa, com carga horria mnima de vinte horas, distribudas em no mximo oito horas dirias, durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte contedo mnimo: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) conhecimento das formas de exposio direta e indireta aos agrotxicos;

b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicao e medidas de primeiros socorros;

c) rotulagem e sinalizao de segurana;

d) medidas higinicas durante e aps o trabalho;

e) uso de vestimentas e equipamentos de proteo pessoal;

f) limpeza e manuteno das roupas, vestimentas e equipamentos de proteo pessoal.

31.8.8.2 O programa de capacitao deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualizao de conhecimentos para os trabalhadores j capacitados. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

As informaes devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovao de que as informaes foram transmitidas pelo empregador pode ser feita atravs de ficha de freqncia de treinamento, contendo datas, contedo, carga horria, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.

NOTA: Por tratar-se de capacitao, recomendvel que sejam aplicados testes de verificao escrita com exigncia de acerto de 100% das respostas. Os testes devem ser guardados por tempo indeterminado.

31.8.8.3 So considerados vlidos os programas de capacitao desenvolvidos por rgos e servios oficiais de extenso rural, instituies de ensino de nvel mdio e superior em cincias agrrias e Servio Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associaes de produtores rurais, cooperativas de produo agropecuria ou florestal e associaes de profissionais, desde que obedecidos os critrios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficincia da capacitao proporcionada ao trabalhador. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mnimo, as seguintes medidas: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) fornecer equipamentos de proteo individual e vestimentas adequadas aos riscos, que no propiciem desconforto trmico prejudicial ao trabalhador;

b) fornecer os equipamentos de proteo individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condies de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminao dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessrio;

c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteo;

d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;

e) fornecer gua, sabo e toalhas para higiene pessoal;

f) garantir que nenhum dispositivo de proteo ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho;

g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteo seja reutilizado antes da devida descontaminao;

h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicao de agrotxicos.

Alm do fornecimento gratuito dos EPI adequados e do treinamento sobre uso, cuidados e manuteno, devem ser guardados recibos com discriminao detalhada dos equipamentos, datas de entrega e assinaturas dos usurios.

obrigatria a descontaminao diria da vestimenta (lavagem) por conta do empregador. Parece inevitvel que o empregador, de forma isolada, ou em grupo, dever dispor de lavanderia adequada e estruturada, com pessoal treinado, para lavar e secar toda a roupa utilizada diariamente. Devem ser gerados e guardados documentos de controle do movimento de lavagem.31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informaes sobre o uso de agrotxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) rea tratada: descrio das caractersticas gerais da rea da localizao, e do tipo de aplicao a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;

b) nome comercial do produto utilizado;

c) classificao toxicolgica;

d) data e hora da aplicao;

e) intervalo de reentrada;

f) intervalo de segurana/perodo de carncia;

g) medidas de proteo necessrias aos trabalhadores em exposio direta e indireta;

h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicao.

As informaes devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovao de que as informaes foram transmitidas pelo empregador pode ser feita atravs de ficha de freqncia de treinamento, contendo datas, contedo, carga horria, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.

31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as reas tratadas, informando o perodo de reentrada. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

A sinalizao pode ser feita com placas colocadas nas posies provveis de entrada de pessoas e a informao pode conter figuras, como uma caveira e um texto: Perigo Veneno - No Entre rea Tratada Recentemente.

31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicao deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento mdico, juntamente com as informaes contidas nos rtulos e bulas dos agrotxicos aos quais tenha sido exposto. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.8.12 Os equipamentos de aplicao dos agrotxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser: (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))a) mantidos em perfeito estado de conservao e funcionamento;

b) inspecionados antes de cada aplicao;

c) utilizados para a finalidade indicada;

d) operados dentro dos limites, especificaes e orientaes tcnicas.

31.8.13 A conservao, manuteno, limpeza e utilizao dos equipamentos s podero ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos ser executada de forma a no contaminar poos, rios, crregos e quaisquer outras colees de gua. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rtulos e bulas. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))31.8.15 vedada a reutilizao, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinao final deve atender legislao vigente. (em vigor - 90 dias da sua publicao (04/06/05))

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