O acesso à Justiça

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/6/2019 O acesso Justia

    1/3

    O acesso Justia, embora sempre presente na sociedade tem muito queevoluir para conquistar a efetividade. Aqui, Cappeletti nos traz a idia de que estapresena, a que nos referimos de incio, no passa de algo aparente. Embora a justiaapresente meios para tal o que estaria caracterizado na figura do frum, como meiode acesso h inmeros impedimentos que devem ser transpostos para que, de fato,a sociedade, em todas as suas camadas, possa utilizar os meios judiciais disponveis ede forma em que, todos, tenham iguais condies de ver atendidas suasreivindicaes.Para a correta anlise da problemtica do acesso justia necessrio que sefaa uma avaliao dos principais problemas enfrentados por todos que buscam o

    judicirio, bem como das principais reformas e tentativas de aproxim-lo asociedade.Primeiramente encontramos a barreira financeira, caracterizando uma grandedificuldade s classes mdia e baixa. As custas Judiciais, em geral, so grandementedispendiosas, assim tambm o so os honorrios advocatcios. Alguns pases,inclusive, obrigam que o litigante perdedor arque com todas as custas processuais, asquais, em geral, no se pode prever. Este risco, muitas vezes, afasta a busca pelasoluo judicial. No entanto, a maior dificuldade consiste mesmo no pagamento doshonorrios advocatcios.

    Ainda na questo financeira nota-se um paradoxo. Quando se trata depequenas causas a busca pelo judicirio pode resultar em gastos que se equiparam,

    ou pior, ultrapassam o valor da causa a que se busca. Assim, evidente que, h umabarreira desestimulando os litigantes a buscarem a Justia. E por fim nos demoramoscom a demora que as partes encontram em ver solucionado seus litgios. Esta falta depreviso temporal pode acarretar no aumento dos gastos, devido delonga doprocesso, inflaes, entre outros, obrigando os menos favorecidos a abandonarem acausa.Quando analisando o acesso Justia encontramos tambm disparidadesprovindas das prprias partes que contribuem para o abismo existente entre a Justiae a populao. As diferenas scio-econmicas so de suma importncia. Pessoas, ouorganizaes, detentoras de poder econmico considervel podem custear a ao,mesmo durante um longo perodo de tempo alm de poderem arcar com os gastosrelativos a advogados, ou ainda, a timos advogados. Esta vantagem , sem dvida,

    crucial para um resultado satisfatrio, principalmente quando em mos de apenasuma das partes.

    A falta de informao vem para acentuar ainda mais a problemtica. Umapessoa que desconhea seus direitos no poder buscar apoio Judicial, pordesconhecer que teve um direito desrespeitado. Tambm, em muitos casos, no setem conhecimento de onde buscar o aconselhamento jurdico necessrio. Noobstante vlido ainda considerar que, aquelas pessoas que em geral buscam peloapoio judicirio desenvolvem uma capacidade maior, conhecimento e experincia, delidar com seus processos.E por fim, tem-se o agravante quando se trata da defesa de interesses difusos.No se pode confiar na mquina governamental para a defesa do mesmo, uma vezque esta deixa a desejar. No vivel, muitas vezes para as partes, entrar com um

    processo nico e por tratar de problema que atinge um grupo de pessoas o ideal seriaque um grupo se unisse para tal. No entanto, muito temos o que desenvolverespecificamente na rea para que efetivemos nossos direitos quando se tratar dedireitos difusos.Podemos, portanto observar que muitos desses problemas se inter-relacionam,de forma que mudanas tendentes a diminuir o efeito de umas destas barreiraspodem culminar com o agravamento de outra j existente. Ento se chegou a trssolues, trs ondas: a primeira foi a assistncia Judiciria para os pobres; a segundafoi representao dos interesses difusos; e a terceira foi um novo enfoque de acesso Justia.

    A assistncia Judiciria para os pobres aconteceu nos pases do Ocidente eteve incio por volta de 1965. Este sistema era baseado, principalmente, nos

  • 8/6/2019 O acesso Justia

    2/3

    advogados particulares que dispunham seu tempo a atividade sem remunerao(mnus honorificum), no entanto logo comearam a surgir dificuldades. Mas osresultados desta assistncia eram insuficientes e frente nova conscincia de acesso Justia o Estado passou, ento, a prover o pagamento dos honorrios.

    Atravs desta primeira onda observou-se a necessidade de uma reforma nosistema, o que culminou em vrios, e quase satisfatrio, sistemas, como o Judicare

    ustria, Inglaterra, Holanda, Frana e Alemanha Ocidental, onde o Estado dispunhacerta quantia para que a pessoa buscasse dentro do quadro de advogadosconveniados um que pudesse atender suas necessidades. Mas esse sistema noacabou com as barreiras sociais e no encorajava a busca pelo judicirio.Um segundo modelo de assistncia foram os escritrios de vizinhana. OEstado implantou escritrios advocatcios, remunerados pelo governo, nos bairros,incentivando, com isso, a busca pelo judicirio. Inclusive tais advogados acabam seespecializando, devido experincia, nos problemas das classes baixas. Porm, talsistema contribuiu para o preconceito social e descrena, pelas demais classes, nosadvogados dos pobres, alm de que, aqui, o apoio governamental total, o quepode limitar a atuao dos escritrios. Observa-se que no se encontrou umaalternativa satisfatria, sendo o da Sucia o mais bem sucedido. Nesta, h segurosque cobrem a maior parte do nus pela derrota numa ao.No entanto, conclui-se que, para a validade da assistncia judiciria gratuita, preciso um grande nmero de profissionais e, para que os mesmo atuem

    satisfatoriamente, o Estado deve dispor de grandes somas de dinheiro. A pobreza nopagamento de honorrios empobrece o servio jurdico.Essa primeira onde trouxe avanos considerveis na garantia de defesa

    judiciria igualitria aos cidados, mas estava limitada a tal, ignorando os interessesdifusos, de forma que surgiu, ento, a segunda onda.Os interesses difusos consistem na tutela dos interesses supra-individuais,interesses coletivos, como o dos consumidores e questes ambientais. O CdigoCivil, por sua vez, no previa a garantia de tais direitos ao estabelecer o processocomo assunto entre as partes e suas questes individuais. O que necessitou nadisponibilizao de meios para a proteo dos mesmos.

    A ao governamental era, portanto, de suma importncia, considerando adificuldade de representao de grupos. No entanto, o governo no se saiu bem,

    demonstrando sua incapacidade em proteger os interesses coletivos. Com essa faltade um grupo capacitado para a defesa dos interesses difusos surgiram, nos EUA, associedades de advogados do interesse pblico, que:[...] acreditam que os pobres no so os nicos excludos [...]. Todas aspessoas que se preocupam com a degradao ambiental, com aqualidade dos produtos, com a proteo do consumidor, qualquer queseja sua classe socioeconmica, esto efetivamente excludas dasdecises-chave que afetam seus interesses.Foi ento que se chegou concluso de que tais interesses exigem uma eficienteao de grupos particulares. preciso uma combinao entre aes coletivas, associedades de advogados dos interesses pblicos, a assessoria pblica e o advogadopblico, para a conduo reivindicao eficiente de tais interesses.

    A terceira onda vem ento, com o intuito de efetivar os novos direitos. Visaadequar e melhorar as reformas decorrentes das duas primeiras ondas, no sentido demanter o equilbrio, a igualdade de poder e de condies entre os indivduos eorganizaes, como empresas ou, o prprio governo. preciso ir alm darepresentao, com o auxlio, inclusive, de mecanismos extrajudiciais, para ativardireitos latentes e enfrent-los.Dentre estes mecanismos alternativos ressurgem ento uma vez que jexistiam, mas nem sempre eram, ou pouco eram, utilizados o Juzo arbitral, aconciliao e os incentivos econmicos para a soluo dos litgios fora dos tribunais.Todo este esforo em criar tribunais e procedimentos especializados a certascausas sociais necessrio para acompanhar a evoluo das leis e da prpria

  • 8/6/2019 O acesso Justia

    3/3

    sociedade. As mudanas ocorrem de forma acelerada e preciso uma constanteinovao e um novo enfoque do processo civil para facilitar a satisfatria abrangnciae efetividade da legislao.Esta inovao deve comear na mudana dos meios de solucionardeterminadas causas como as pequenas causas. preciso uma modificao para queo direito das pessoas passe do estado simblico para o real. Esta reforma vai desdeo custo at uma mudana nas cortes julgadoras. til se faz, tambm, umaprimoramento da acessibilidade, para que todos, sem distino, tenhamconhecimento e possibilidade de usufruir e lutar por seus direitos e que possam fazlode forma igual, equilibrada. A corte no deve apenas estar na comunidade, mas precisaser percebida por seus membros como uma opo sria quando eles considerem os meios deencaminhar uma queixa.

    A implementao da conciliao como audincia primria tambm vem aser uma opo para o melhoramento da Justia. Muitos casos podem ser resolvidoscom a mesma, no entanto necessrio que se separe, como ocorre no Canad, afigura do conciliador com a do juiz para que no hajam intimidaes e influncias.

    Ainda para a deciso das pequenas causas seria de grande valia uma simplificao,de forma que o juiz se adequasse mais as necessidades scias do que na Lei.Para determinadas reas, como os direitos do consumidor, rgosespecializados poderiam contribuir imensamente para o maior acesso dos cidados.Estes proveriam ento no s o aconselhamento jurdico necessrio, mas tambm

    contribuiriam para diminuir as vantagens das grandes empresas sobre osconsumidores.Outras modificaes podem contribuir muito para efetivar o acesso. Asimplificao do Direito, em suas Leis e decises judicirias, s pode familiariz-locom a populao. Temos, tambm, por exemplo, experincias ocorridas na Alemanhae nos Estados Unidos, com os parajurdicos. Estes profissionais possuem diversosgraus de treinamento em Direito, podendo assim aconselhar e, algumas vezes,representar o interesse do sujeito. Tambm h a possibilidade dos Planos deassistncia Jurdica mediante convnio ou grupo. Embora estes ainda estejam em fasede observao quanto as suas reais vantagens, configuram importante idia a serdesenvolvida.O enfoque do acesso justia geral. Na atualidade cada vez mais essa

    questo vem levantando polmicas, reformas e, principalmente, idias. Embora nemsempre as tentativas de solucionar este problema sejam viveis, de sumaimportncia que se busquem maneiras de acabar, ou diminuir, as barreiras do acesso.Uma vez comprovado o diagnstico da necessidade de reformas jurdicas,devemos monitor-las cuidadosamente. Novas e ousadas reformas so importantes,mas no se pode ignorar seus riscos, limitaes e utilidade prtica. Alm disso, salutar que se perceba que estas reformas processuais no so substitutos suficientespara as reformas polticas e sociais. E tambm que no basta simplesmente transplantarreformas, uma vez que em sociedades diferentes os efeitos podem, tambm, serdiferentes. Uma vez atentos aos perigos, s limitaes e potencialidades das reformasque adviro, se conseguirmos o objetivo de expandir o enfoque do acesso justia,produziremos, ento, um produto jurdico de maior beleza, ou melhor, qualidade do que o atual.

    http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ConsultaPublicaExibir.asp?CPF=14212909790&idLetra=9ENt

    &Login=b1915fc7ee4247ea&Senha=0030917b2749491494300dca84071a6f