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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Marguerita Almeida Silva O ADOTANDO E A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Governador Valadares 2012

O ADOTANDO E A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · em especial, a Deus Todo Poderoso que é o nosso guia e Pai. AGRADECIMENTO ... Por ficção legal, é concebida a paternidade, em que

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE

FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS

CURSO DE DIREITO

Marguerita Almeida Silva

O ADOTANDO E A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Governador Valadares

2012

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MARGUERITA ALMEIDA SILVA

O ADOTANDO E A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas, da Universidade Vale do Rio Doce.

Governador Valadares

2012

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MARGUERITA ALMEIDA SILVA

O ADOTANDO E A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas, da Universidade Vale do Rio Doce.

Governador Valadares, ___ de ____________ de _____.

Banca Examinadora:

__________________________________________

Profª. Marlene Franklin Alves

Universidade Vale do Rio Doce

__________________________________________

Prof.

Universidade Vale do Rio Doce

__________________________________________

Prof.

Universidade Vale do Rio Doce

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Dedico esta monografia a minha querida

mãe e também a minha filha Júlia Maria

que sempre me apoiaram nesta jornada e,

em especial, a Deus Todo Poderoso que

é o nosso guia e Pai.

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AGRADECIMENTO

Deus em seu infinito amor nos sustenta em todo o momento.

Meu agradecimento vai em primeiro lugar ao nosso Pai Eterno.

Agradeço à minha querida mãe que sempre me apoiou nos estudos, mostrando que

o melhor caminho para o sucesso é este, desde que seja com esforço e

honestidade.

Minha querida filha Júlia Maria que sempre torceu por mim, muito obrigada.

Não poderia deixar de agradecer à minha irmã, minha família, amigos e professores

que sempre me deram o maior apoio.

Muitas foram às lutas, mas Deus sempre coloca em minha vida pessoas especiais

que nos ajudam a caminhar.

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Eu pedi a Deus. Eu pedi força... Deus me deu dificuldades para me fazer forte. Eu

pedi sabedoria... Deus me deu problemas para resolver. Eu pedi prosperidade...

Deus me deu cérebro e músculos para trabalhar. Eu pedi coragem... Deus me deu

perigos para superar. Eu pedi amor... Deus me deu pessoas com problemas para

ajudar. Eu pedi favores... Deus me deu oportunidades. Eu não recebi nada do que

pedi... Mas eu recebi tudo de que precisava.

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RESUMO

O presente trabalho versa sobre a realidade da adoção e a investigação de paternidade. Tendo como objetivo destacar a possibilidade de a criança adotada investigar sua verdadeira origem genética. A adoção gera um efeito pessoal, que é o parentesco, o adotado para cumprir bem essa etapa terá que se desligar do vinculo natural de parentesco e encarar como pai ou mãe aquele que o adotou, como se biológico fosse. E também gera efeitos patrimoniais, que são os de alimentos entre adotante e adotado, o direito sucessório está relacionado a essa matéria também. Será destacado a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que foi responsável por uma redefinição radical da forma de atendimento a ser dado a crianças e adolescentes no País, nas mais diversas esferas de seus interesses, através de um sistema de preceitos que procura implementar a teoria da proteção integral. A Lei 12.010 que dispõe sobre adoção; alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Palavras – Chaves: Adoção. Princípio da irrevogabilidade. Investigação de Paternidade. Súmula.

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ABSTRACT

This paper discusses the reality of adoption and paternity investigation. Aiming to highlight the possibility that the adopted child to investigate their true genetic origin. The adoption generates a personal effect, which is the relationship, the adoptee to accomplish this step and will have to disconnect from the natural bond of kinship and face as a parent who adopted him as if it were blood. It also generates balance sheet effects, which are the food between adopter and adopted, the law of succession is related to that matter as well. Will be highlighted to Law No. 8.069/90 (the Child and Adolescent) that was responsible for a radical redefinition of the form of treatment to be given to children and adolescents in the country in various spheres of their interests through a system precepts that seeks to implement the theory of full protection. Law 12010 which provides for adoption; amended Law No. 8069 of July 13, 1990 - Statute of the Child and Adolescent. Key - Words: Adoption. Principle of finality. Parenthood Research. Precedent.

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LISTA DE SIGLAS

ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente

STF- Supremo Tribunal Federal

AGA - Agravo Regimental Desprovido

REsp- Recurso Especial

PR- Paraná

DF- Distrito Federal

RS- Rio Grande do Sul

MG- Minas Gerais

AM- Amazônia

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 10

2 ADOÇÃO .......................................................................................................................... 12

2.1 CONCEITO .................................................................................................................... 12

2.2 DELINEAMENTOS HISTÓRICOS ................................................................................. 14

2.3 NATUREZA JURÍDICA .................................................................................................. 16

2.4 PRINCÍPIO DA IRREVOGABILIDADE ........................................................................... 17

3 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE OBJETIVO E CARACTERÍSTICAS GERAIS ......... 20

3.1 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ............................................................................ 20

3. 2 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE .......................................................... 21

3.2.1 Definição .................................................................................................................... 21

3. 2. 2 Objetivo e características gerais ........................................................................... 23

4 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA x RECONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA

........................................................................................................................................... .27

4.1 O DIREITO CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO

............................................................................................................................................ 27

4.2 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – APÓS A ADOÇÃO E OS EFEITOS DA

SENTENÇA ......................................................................................................................... 31

5 CONCLUSÃO ................................................................................................................... 34

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................... 36

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1 INTRODUÇÃO

O modelo de família brasileira evoluiu muito nos últimos anos sendo que

antes era constituída apenas pelo casamento onde o pai era o chefe da família.

Com o passar do tempo novos modelos de família foram formados, e a adoção

passou a ser uma forma de compor uma família.

O presente trabalho destacou um tema bem conhecido – a adoção –

porém com enfoque na questão da investigação de paternidade. O trabalho

teve por objetivo destacar a possibilidade de a criança adotada investigar sua

verdadeira origem genética.

Apresentou como problemática as dificuldades do filho adotivo investigar

sua origem genética.

A organização do trabalho deu-se da seguinte forma:

No primeiro capítulo foi abordada a adoção apresentando-se seu

conceito, delineamentos históricos, natureza jurídica e, sobretudo sobre o

princípio da irrevogabilidade. Foi abordada a adoção no Brasil e sua

regulamentação no ordenamento jurídico: do Código Civil de 1916 ao Estatuto

da Criança e do Adolescente, com as alterações dadas pela Lei 12.010/09.

O segundo capítulo versa sobre a ação de investigação de paternidade

da família definindo o conceito e a legitimidade ativa.

O terceiro capítulo por sua vez trata da possibilidade ou não de o filho

adotivo requerer o reconhecimento de sua origem genética, a importância do

exame de DNA na ação de investigação de paternidade, e a Súmula 301 do

Superior Tribunal de Justiça.

Temos por fim a conclusão dando- se uma visão geral das propostas

desenvolvidas no decorrer do trabalho.

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Para a elaboração do presente trabalho utilizou-se da pesquisa

bibliográfica, consulta a artigos, pesquisas, publicações, legislações e decisões

dos tribunais pertinentes ao tema proposto.

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2 ADOÇÃO

Neste capítulo serão abordados alguns aspectos referentes à adoção

como: definição de adoção, delineamentos históricos e, por último, a natureza

jurídica da adoção.

2.1 CONCEITO

Anteriormente à lei 8.069/90, existiam dois tipos de adoção para

menores, a adoção simples e a adoção plena. Com o advento do ECA, só

existe uma forma de adoção para os menores, prevista nos art. 39 e seguintes.

Por ficção legal, é concebida a paternidade, em que o titular de uma adoção é

o legítimo pai, igualando os efeitos da filiação natural.

Segundo Soares (2006) a adoção simples era a concernente ao vínculo

de filiação que se estabelece entre o adotante e o adotado, que poderia ser

pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos, mas tal posição de filho não era

definitiva ou irrevogável.

A adoção simples foi criada pelo código civil de 1916 e posteriormente

modificada pela lei 3.133/57, sendo que o vinculo de filiação era existente entre

a pessoa do adotante e do adotado, assim não ultrapassando vínculos com os

demais indivíduos da família e poderia ser revogado a qualquer tempo.

A adoção é um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação

entre duas pessoas e este ato faz com que uma pessoa passe a gozar do

estado de filho de outra pessoa.

Adoção plena é a espécie pela qual o menor adotado passa a ser,

irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho legítimo dos adotantes,

desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os

impedimentos matrimoniais (CF, art. 227, §§ 5º e 6º; Lei 8069/90 (ECA), art.

41).

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Segundo Wald (2009, p.315), “a adoção é uma ficção jurídica que cria o

parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e

filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente”.

Para Diniz (2010, p. 523):

Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (DINIZ, 2010, p. 523).

A adoção é um ato de amor, de alguém que cria relações de paternidade

a alguém que muitas vezes lhe é estranha.

No mesmo sentido Pereira (2006, p. 394), diz que a adoção “é o ato

jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de

existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”.

Com a adoção, a criança ou adolescente é privado de estar ao lado de

seus pais, encontra em uma nova família a possibilidade de um novo lar, de

formar uma relação fictícia de paternidade e filiação.

Outra conceituação que merece destaque é a de Venosa (2010, p. 273),

ao dizer que “adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a

filiação natural”.

Para o autor acima a adoção é uma forma de substituir a filiação natural

de uma pessoa.

A Constituição Federal de 1988, garante em seu artigo 227 que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Tem-se que este ato civil nada mais é do que aceitar um estranho na

qualidade de filho, pois não resulta de uma relação biológica, mas de

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manifestação de vontade ou de sentença judicial. A filiação natural repousa

sobre o vínculo de sangue enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente

jurídica, de natureza civil , que se sustenta sobre uma relação afetiva.

A família adotiva se via dividindo seu filho que adotara com a família

biológica, o que proporcionava grande desconforto e insegurança por parte de

quem adotara. Tal desconforto gerou em alguns a necessidade de registrar a

criança adotada como se fosse sua biologicamente falando, porém sem os

requisitos legais e processuais exigidos à época, era a famosa “adoção à

brasileira”.

Vendo a necessidade de mudanças, nasce em 2 de junho de 1965 a Lei

4.655, com a “legitimação adotiva”, que trazia ao menor abandonado uma

maior proteção, desligando de sua família de origem e através de uma

inscrição de sentença concessiva da legitimação, por mandado, no Registro

Civil, registrava este filho como se biológico fosse e estivesse sendo registrado

fora da época por motivos variados e falsos.

2.2 DELINEAMENTOS HISTÓRICOS

O principal motivo do surgimento da adoção se deve a relevância

religiosa no direito primitivo, onde o culto aos mortos predominava como

espécie de religião, vindo a falta de um descendente, para a progressão do

culto, ser o maior motivo da adoção que era de cunho político-religioso. Os

bens eram transferidos aos descendentes, e não existia testamento à época,

vindo surgir posteriormente. (WALD, 2009).

A adoção surgiu no direito primitivo especialmente como forma de

transferência de bens no caso do morto não possuir parentescos.

De acordo com Venosa (2010, p. 275):

A adoção como forma constitutiva do vínculo de filiação, teve evolução histórica bastante peculiar. O instituto era utilizado na Antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Atualmente, a filiação adotiva é uma filiação puramente jurídica, baseando-se na presunção de uma realidade não biológica, mas afetiva.

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Ainda nas palavras de Venosa (2010, p. 275), “na Grécia antiga o

instituto da adoção era conhecido como forma de manutenção do culto familiar

pela linha masculina”.

Na idade antiga, a importância da adoção era apenas o intuito de dar

continuidade à família, não o de proporcionar um lar ao adotado.

Em Roma, no período de Justiniano, surge como uma reforma da

legislação: a adoção plena e a adoção menos plena, que consistia no intuito de

proteger os direitos do adotado ( WALD, 2009).

Nesse mesmo sentido, Venosa (2010, p. 277) diz que:

Em época mais recente do Direito Romano, com o Justiniano, surgiram duas formas de adoptio: adoptio plena

1, realizada entre

parentes, e adoptio minus 2plena, realizada entre estranhos. Em

ambos os casos, o adotado conservava os direitos sucessórios da família natural.

Já na Idade Média, Venosa (2010, p. 277) diz que:

Sob as influências religiosas e com a preponderância do Direito Canônico, a adoção cai em desuso. Na Idade Moderna, com a legislação da Revolução Francesa, o instituto da adoção volta à baila, tendo sido posteriormente incluído no Código de Napoleão de 1804. Esse diploma admitiu a adoção de forma tímida, a princípio, nos moldes da adoção romana minus plena.

A adoção na era primitiva era usada apenas para continuar a existência

da família, no segundo momento ela foi abolida, passando a existir novamente

de uma forma tímida.

A França com o Código de Napoleão faz ressurgir o instituto da adoção,

no inicio do século XIX, devido ao fato do então imperador desejar adotar um

sobrinho seu. Porém, neste período, somente os homens (às mulheres não era

1 Palavra do dicionário latim que significa adoção plena e menos plena.

2 Palavra do dicionário latim que era usada para os menos adotivos novas formas de adoção

estabelecido no período pós-clássico.

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permitido a adoção) maiores de 50 anos poderiam adotar. O Código de

Napoleão tinha normas tão rigorosas que por muito tempo impediu o bom

prosseguimento do instituto. Somente posteriormente, no direito comparado,

pode-se encontrar uma reação para a atualização deste sistema (WALD,

2009).

Somente na metade do século XX, a adoção aparece com sua real

função de se preocupar com a criança que se encontra abandonada,

necessitando de um lar, de afeto e cuidado; com proteção ao adotado e função

assistencial. Os países que primeiro aderiram a esta adoção foram: França,

México, Argentina, Uruguai e Brasil.

Hoje o instituto da adoção vem superando os percalços pelo qual

caminhou, buscando aprimorar cada vez mais em prol da criança e do

adolescente.

2.3 NATUREZA JURÍDICA

Segundo Pedroso (2010) há divergências doutrinárias sobre a natureza

jurídica da adoção, alguns autores a consideram contrato; outros ato solene, ou

então filiação criada pela lei, ou ainda instituto de ordem pública.

Silva Filho (1997) afirma que a adoção não é considerada um contrato

num sentido estrito do vocábulo, pois ela não se constitui um instituto de direito

obrigacional. Entretanto, num sentido lato, pode-se considerá-la um contrato,

pois baliza um acordo de vontade entre as partes, que gera, desta forma,

efeitos jurídicos extrapatrimoniais.

Há divergência quanto à natureza jurídica da adoção, pois para Silva

Filho (1997) não se trata de um contrato, pois não é algo feito por obrigação, já

Pedroso (2010) não concorda, pois para ele a adoção num sentido amplo é um

contrato e que como contrato requer dever jurídico.

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A adoção cria vínculo paterno-filial. Este liame, por ter natureza jurídica,

pressupõe sujeitos de direito. Isto é, pessoas com capacidade de adquirir

direitos.

Para Secali (2009) as adoções reguladas pelo Código Civil têm uma

natureza contratual, dada a sua solenidade e a bilateralidade na manifestação

da vontade das partes. Já a adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente, por primar pela participação do Estado, adquire um caráter de

instituição pública, afastando-se totalmente de uma ótica privatista. Ademais, a

deliberada manifestação das partes contratantes submete-se ao Estado,

imbuído de poder para indeferir ou conceder a adoção.

O processo de adoção no nosso país constitui com uma sentença

constitutiva proveniente do Poder Judiciário, e não com a simples homologação

do concurso de vontades das partes envolvidas.

Viana (1996) destaca que no Brasil adota-se a concepção daqueles que

veem no instituto um ato complexo, que se desenvolve em duas etapas, sendo

que, na primeira, temos uma emissão volitiva, que não é bastante, e que se

concretiza na segunda, quando, após processo regular, a pretensão é acolhida

e o Juiz exara sentença constitutiva.

Pode-se dizer que a adoção é uma relação familiar, um misto de

contrato e de instituição ou instituto de ordem pública, pois mesmo que exista a

vontade da adoção de ambas as partes a decisão fica determinada pela lei.

2.4 PRINCÍPIO DA IRREVOGABILIDADE

O art.48 do ECA, sucintamente, dispõe : “ A adoção é irrevogável". Em

relação, portanto, às adoções realizadas sob o amparo das normas do

Estatuto, dúvidas inexistem: são irreversíveis.

De acordo com Heringer Junior(2010), contudo, restaria a apreciação

das adoções realizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 8.069/90,

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bem como daquelas feitas, ainda hoje, com base nos dispositivos do Código

Civil (para maiores de 18 anos de idade), via escritura pública. O advento do

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - não teve o condão de

tornar irrevogável adoção simples de menor impúbere realizada sob a égide do

revogado Código de Menores Lei 6.697/79. “Aplicação dos princípios tempus

regit actum e da irretroatividade das leis.”

Segundo Cury (2010), a irrevogabilidade da adoção vem encontrando

excepcionalidade em casos extremos, justificando-se, via de regra, no princípio

constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como na regra de

interpretação do art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente

denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

A Constituição Federal de 1988 relata sobre a revogação da adoção e

trouxe, insculpido no parágrafo 6º, no artigo 227, a regra da igualdade entre os

filhos, proibindo quaisquer discriminações relativas à filiação. Após, em 13 de

julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a adoção de

menores de dezoito anos (art. 40), previu, expressamente, a irrevogabilidade

da adoção (art. 39). Diante da disposição constitucional, inserida no Capítulo

VII, que trata da família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, e frente às

regras do ECA, a doutrina e a jurisprudência têm defendido a existência de

duas espécies de adoção: uma regida pelo Código Civil, aplicável aos

nascituros e aos maiores de dezoito anos, e a outra, pelo Estatuto da Criança e

do Adolescente, a que se submetem os menores de dezoito anos. Àquelas

regidas pelo Código Civil aplicam-se as normas referentes ao desligamento e à

dissolução, enquanto que, nas adoções submetidas ao ECA, vige o princípio da

irrevogabilidade. A adoção do menor de dezoito anos obedece o ECA (art. 40)

e é irrevogável.

Os efeitos dessa legislação são imediatos, ou seja, atingem as adoções

que foram constituídas preteritamente. Portanto, com o advento da

Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu

o princípio da igualdade da filiação, que informou a regra da irrevogabilidade da

adoção. A Lei 12.010/09 que dispõe sobre adoção regulamentou a adoção

tanto das pessoas menores de dezoito anos, quanto a referente aos maiores,

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tendo inclusive, em seu art. 8º feito revogação expressa dos artigos 1620 á

1629 do código civil de 2002. Sendo que referida Lei assim prevê em seu

artigo 48, o direito ao adotado de conhecer sua origem biológica, mesmo esta

sendo irrevogável.

Dessa forma, conclui-se que a adoção é irrevogável, não

importando a data de sua constituição ou a modalidade.

Diante do princípio da irrevogabilidade da adoção, questiona-se será

possível a investigação da paternidade pelo adotado, ou seja, neste caso, o

princípio estaria sendo violado, assunto este que será tratado no capítulo 4

especificamente.

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3 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE OBJETIVO E CARACTERÍSTICAS GERAIS

Neste capítulo será abordada a ação de investigação de paternidade,

destacando sua definição, objetivo e características gerais, e por último a

legitimidade Ativa para o ajuizamento da ação judicial.

3.1 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Toda criança tem o direito de receber o nome do pai e da mãe e ser

sustentada, alimentada educada por eles. Caso o pai se recuse a reconhecer o

filho, pode-se ajuizar a ação de Investigação de Paternidade. Esse processo é

movido pelo filho que, se for menor absolutamente incapaz será representado

por sua mãe, contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança pelas

vias extrajudiciais. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz,

a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como,

por exemplo, pensão alimentícia e herança.

De acordo com Dias (2004) a preocupação em descobrir a verdade

biológica sempre foi dos pais e filhos, mas nunca foi uma preocupação da lei.

Investigar a paternidade, afinal, desatende os interesses de sociedades mais

conservadoras.

Como o artigo 1.603 do Código Civil nos esclarece, “a filiação prova-se

pela Certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil”.

Nas ilustres palavras de Wald (2009, p. 299):

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Quando a filiação não se presume, porquanto oriundos de relacionamentos extraconjugais - e do registro não constam o nome do pai ou da mãe, ou ainda quando o assento tiver sido previamente anulado, poderá o pretenso filho ajuizar a competente demanda investigatória de paternidade ou de maternidade.

Segundo Dill e Calderan (2010) a investigação de paternidade surge

como meio de instituir os laços de filiação. Pelo sistema biológico filho é aquele

que detém os genes do pai, uma vez reconhecida a identidade biológica entre

pai e filho, surgem os novos direitos, como a possibilidade de passar a usar o

nome do pai e demais direitos de cunho social como o direito a alimentos e a

herança.

Pode-se entender que a investigação de paternidade surgiu da

necessidade de unir os laços sanguíneos.

3. 2 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

3.2.1 Definição

Bezerra (2010, p.3) define a ação de investigação de paternidade como

“o meio pelo qual uma pessoa reclama judicialmente o reconhecimento de

filiação”.

O direito brasileiro teve que evoluir de acordo com a sociedade e sua

cultura. As novas normas dão maiores proteção e igualdade às famílias

estabelecidas de forma extraconjugal, diferentemente do Código Civil de 1916

que distinguia os filhos havidos fora do matrimônio, definindo-os como

adulterinos e incestuosos (BEZERRA, 2010).

Para Dias (2007, pag. 441) ação de investigação de paternidade é “o

direito de reconhecer a verdadeira identidade integra o conceito de dignidade

da pessoa humana”.

Ao definir ação de investigação de paternidade, surgem conceitos

diferentes. De acordo com Bezerra (2010) é o direito de a pessoa recorrer a

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justiça para obter o reconhecimento de filiação, para Dias (2007) é o direito que

a pessoa tem de resgatar a sua dignidade.

Zaneti (2003) define investigação de paternidade como

A ação que cabe ao filho quando sua pretensão de reconhecimento da paternidade encontra resistida pelo suposto pai. Ela é o veículo mediante o qual é possível provar a filiação paterna, porém, não vincula a decisão do Judiciário, que pode ser positiva ou negativa quanto à existência da relação de parentesco.

Prado (2004, p.27) apresenta a seguinte definição para a ação de

investigação de paternidade:

A ação de investigação de uma ação de estado e declaratória, visto que visa declarar judicialmente que o requerente é filho do requerido. Além disso, é inalienável, imprescritível, e irrenunciável. Neste último caso, o Ministério Público não pode renunciar à ação que propôs e nem a renúncia da mãe gera o trancamento da ação.

Bortolloto (2005) destaca que a ação de investigação de paternidade é,

também, uma ação declaratória, que tem como objetivo a declaração judicial de

que o autor é filho do réu. Proferida a sentença em favor do filho, a sua posição

fica definida, sendo filho natural reconhecido terá direito ao uso do patrimônio

do pai, de ser alimentado e educado por ele, bem como de lhe suceder.

Poderá, também, declarar que o suposto pai não é o responsável pela

concepção do investigante.

Para Wald (2009, p. 303) a ação de paternidade “é permitida nos casos

em que aos pais se faculta a possibilidade de reconhecer o filho. Trata-se, sem

dúvida, de uma forma coativa ou forçada de reconhecimento”.

Para o autor a ação de investigação de paternidade é um direito do filho,

no caso que seu pai se recuse a reconhecê-lo como tal, pois se trata de uma

forma de forçá-lo a assumir suas responsabilidades.

As ações de investigação de paternidade correm em segredo de justiça

e são ações personalíssimas, ou seja, somente podem ser propostas pelo filho.

Quando o filho ainda é menor, deverá ser representado por um de seus

genitores ou um representante legal. Existem alguns procedimentos especiais

em que, por exemplo, netos podem propor uma ação, no caso uma ação

declaratória, para que seja proferida uma sentença declarando a paternidade e,

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com isso, consequentemente ficando declarada também a relação dos netos

com o avô.

A ação de investigação de paternidade é personalíssima, o que significa

dizer que o filho, legitimado ordinário, é quem tem direito à proclamação de seu

estado, sendo o único dotado de ius actionis. O artigo 27 da Lei 8.069/90

(Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe incisivamente que “o

reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e

imprescritível, podendo ser executado contra os prováveis pais, os seus

herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”

Segundo Digiácomo (2010) o artigo da Lei 8.069/90 deixa claro que o

poder de fazer será abolido caso não seja feito pelo filho, isto no caso do

legitimado enquanto vivo não ingressar com a ação de investigação de

paternidade. Sendo assim os seus herdeiros não terão direito de agir,

independentemente das suas vontades. Os herdeiros só poderão agir se o

filho, antes de morrer, tenha proposto a ação judicial.

3. 2. 2 Objetivo e características gerais

Tobias (2001) relata que o Código Civil de 1916, em seu artigo 363

enumerava três pressupostos para o ajuizamento da ação de investigação de

paternidade: “I – Se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada3 com o

pretendido pai; II-Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da

mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela; III – Se existir escrito

daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.”

São hipóteses taxativas.

3 De acordo com a definição do dicionário, concubinada é um termo jurídico que especifica

uma união não formalizada pelo casamento civil nem reconhecido como união estável, caracterizando-se como uma união conjugal reprimida por lei ou convenção social.

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Genro (2009) relata que na atualidade foi alterada a lei de investigação

de paternidade para fazer presumir a paternidade daquele que se recusa a

realizar o exame de DNA. Nos termos do que vinha sendo decidido pelos

magistrados, a presunção é relativa e deverá ser apreciada com as demais

provas no processo.

A Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, altera a Lei nº 8.560, de 29 de

dezembro de 1992, regula a investigação de paternidade dos filhos havidos

fora do casamento e dá outras providências conforme abaixo se vê:

Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA. Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Pode-se observar que houve muitas mudanças no decorrer do tempo em

relação ao direito de investigação de paternidade. Uma contribuição importante

de acordo com Bucher Maluschke (2007) do ponto de vista legislativo foi a

criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionado pela Lei nº.

8.069/90, a partir da qual é estabelecido maior número de direitos dos pais em

relação aos filhos do que poderes, o que caracterizou mudança na concepção

tradicional de pátrio poder.

Outra contribuição importante é a amparada pela Lei nº. 8.560, de 29 de

dezembro de 1992, ao incumbir o Ministério Público de ministrar a ação de

investigação de paternidade, com o fim de obter o reconhecimento da filiação

paterna em caso de dúvida ou quando não há reconhecimento voluntário da

paternidade por parte do pai.

De acordo com Zaneti (2003) a finalidade da ação é a obtenção do

reconhecimento da condição de filho havido fora do casamento, com vistas à

inscrição da filiação no Cartório de Registro Civil. Tem por objeto uma sentença

declaratória. No que tange às características, o art. 27 do Estatuto da Criança e

do adolescente dispõe que o direito ao reconhecimento do estado de filiação é

personalíssimo. A ação é personalíssima. Significa dizer que ao filho competem

todas as medidas judiciais para a descoberta da sua verdadeira paternidade.

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Se for absolutamente incapaz, menor de dezesseis anos, é representado

judicialmente pela mãe. Se relativamente incapaz, é por ela assistido. De

qualquer forma, a ação é sua, ele a propõe.

A ação de investigação de paternidade tem como principal função

auxiliar crianças que foram geradas fora do casamento. A ação é individual e

mesmo que se trate de um menor a mãe o representará, ou, conforme o caso,

apenas o assistirá.

A Lei n.º 8.560 de 29/12/1992 regulamentou a investigação de

paternidade dos filhos havidos fora do casamento e deu outras providências e

é uma lei que afetou profundamente as serventias do Registro Civil das

Pessoas Naturais.

Segundo Silveira (2007) em primeiro lugar necessário é dizer que essa

lei teve por escopo principal a proteção ao direito do menor à uma paternidade

reconhecida e declarada, bem como protegê-lo de discriminação quanto à

natureza de sua filiação ( legítima ou ilegítima), à sua ordem em relação a

outros irmãos do mesmo prenome, excetuando caso de gêmeos, bem como o

estado civil de seus genitores e ainda menção ao lugar e serventia do

casamento dos mesmos.

A Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal destaca que, enquanto vivo,

assistirá ao filho o direito de buscar a investigação da sua paternidade. Se o

estado de reconhecimento é imprescritível, também o é a ação investigatória,

eis que é uma ação de estado. Todavia, o efeito econômico ou patrimonial da

sentença proferida está sujeito à prescrição.

Com o atual código Civil, o artigo 1.593 “caiu por terra” porque basta que

surjam dúvidas quanto á filiação para o interessado ingressar com a

investigação de sua paternidade biológica. Passou-se a admitir a ocorrência de

apenas uma relação sexual para conceber uma criança. Como “as relações

sexuais são difíceis de serem comprovadas, deve-se contar com indícios e

presunções mais ou menos certos e seguros, e principalmente com o exame

de DNA”.

Hoje o exame de DNA, é o meio que surgiu para se aliar á justiça, nos

casos de investigação de paternidade.

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3.3 LEGITIMIDADE ATIVA

Bortolloto (2005, p.5) diz que são legitimados ativamente para ingressar

com essa ação o “investigante, ou seja, o pretenso filho, que poderá ter

qualquer idade, e o Ministério Público, o qual possui legitimidade

extraordinária”.

De acordo com Wald, (2009, p. 303):

A legitimidade ativa para a propositura da ação de investigação de paternidade é do filho, enquanto viver, e de seus herdeiros se morrer menor ou incapaz (art. 1606). Se iniciada a ação pelo filho, os seus herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo (art. 1606, parágrafo único).

Pereira (2000) destaca que maior que seja o interesse jurídico ou moral

de outra pessoa, ela não pode ingressar com a ação porque lhe falta o poder

de agir. Enquanto menor, o filho pode intentar a ação representado ou assistido

pela mãe ou tutor, os quais agem por via da representação ou assistência,

durante a incapacidade do menor.

A legitimidade ativa, anteriormente à lei 8.560/92, para promover a ação

de investigação de paternidade era do filho e, por isto, se dizia personalíssima

a referida ação. Nenhuma pessoa, por mais que tivesse interesse jurídico ou

moral, poderia ingressar com esta ação, em lugar do filho.

Com a lei 8.560/92, também foi conferido ao Ministério Público, além da

iniciativa do filho, legitimidade ativa extraordinária concorrente para propor a

ação investigatória, sempre que possuir elementos suficientes para tanto

(LISBOA, 2000).

De acordo com o atual Código Civil, se o filho falecer ainda menor, sem

ter movida ação, seu representante terá legitimação para tanto, nos termos do

art. 1.606. De igual forma, se ele falece na pendência da lide seus herdeiros

poderão continuar a ação, salvo se extinto o processo, conforme prevê o

parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

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4 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA x RECONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA

Neste capítulo ocorre a verificação da possibilidade do filho adotivo

requerer a investigação de paternidade face ao principio da irrevogabilidade da

adoção.

4.1 O DIREITO CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE

FILIAÇÃO

Surgem muitas dúvidas acerca da possibilidade de ser concedido ao

filho adotivo o direito de investigar a paternidade biológica, para fins de

esclarecimento a respeito da pessoa de seus pais, mesmo após estabelecido o

vínculo de paternidade, viabilizando, dessa forma, o acesso à origem genética,

e quais seriam os efeitos de tal reconhecimento ( DILL e CALDERAN, 2010).

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos o direito de ter

reconhecido o seu estado de filiação. Esse direito foi consagrado, também,

pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que normatiza a garantia de todos

os filhos a ter sua filiação biológica reconhecida, conforme antes mencionado,

sendo este um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível.

Assim, de acordo com a Constituição Federal saber o estado de filiação

de uma pessoa é um direito de todos.

Segundos Santos (2006) admitir-se o reconhecimento do vínculo

biológico de paternidade não envolve qualquer desconsideração ao disposto no

artigo da Lei 8.069/90. A adoção subsiste inalterada.

Segundo o autor, a lei determina o desaparecimento dos vínculos

jurídicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a

ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda,

respeitável necessidade psicológica de se conhecer os verdadeiros pais.

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Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalece o disposto no

artigo 27 do ECA.

Lopes (2002) destaca o direito de o filho adotivo requerer a investigação

de paternidade, pois se é pacífico que um filho nascido de um casamento ou

união estável seja parte legítima para figurar no polo ativo da ação de

investigação de paternidade, porque não conceder ao filho adotivo o mesmo

direito, já que a própria Constituição equiparou os direitos destes.

Vedar tal investigação é negar ao filho um direito natural e constitucional

de buscar sua filiação biológica, descrita no artigo 227, §6º, da Constituição

Federal/88 e no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale ainda

ressaltar que a Constituição Federal de 1988, quando igualou os filhos

independentes de sua origem, vedou qualquer tipo de discriminação a estes.

Perante a lei o filho adotivo é considerado como filho legítimo, tendo eles

iguais direitos e obrigações, bem como o direito de saber sua ancestralidade, a

sua estirpe, podendo a qualquer momento buscar aferir sua filiação. O direito a

filiação é um direito personalíssimo, imprescritível e irrenunciável (artigo 27 do

ECA), que atinge todos os filhos, independente de sua origem. Assim, negar ao

filho adotivo o direito de buscar sua filiação biológica é contrariar a própria

Constituição (LOPES, 2002).

Quanto a investigação de paternidade Welter ( 2002, p.181) destaca que

:

Todos os filhos biológicos e sociológicos podem investigar a paternidade e a maternidade genética para todos os efeitos legais ( estado de filho, nome, herança, parentesco etc...) Entretanto, se estabelecia a paternidade afetiva, a investigação da paternidade e de maternidade não abrangerá todos os efeitos jurídicos, mas apenas: a) em caso de necessidade psicológica depara conhecer ( ser a origem genética. b) para preservar os impedimentos matrimoniais. c) para garantir a vida e a saúde do filho e dos pais biológicos, em caso de doença grave genética, pelo que nestas três hipóteses, não haverá a declaração de estado de filho, os efeitos de parentesco, alimentos, nome e herança ou poder familiar (pátrio poder), porquanto esses direitos já são ostentados pelo filho sociológico.

A possibilidade de o filho adotivo intentar ação de investigação de

paternidade resta de forma clara e cristalina, porém, vale ressaltar que a

sentença a ser prolatada será meramente respeitante a delação, não tendo o

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escopo de gerar direitos ou obrigações, sejam eles patrimoniais ou

sucessórios, sob pena do instituto da adoção estar fadado ao fracasso.

Filho (2008) apresenta dúvidas em relação ao direito do filho adotivo

investigar a paternidade, a interrogação que o autor apresenta finca-se em

sólidos princípios jurídicos consagrados em lei. Se era verdadeiro que a

adoção simples, no regime anterior (CC, art. 378), não dissolvia os vínculos de

família entre o adotado e sua gênese biológica, tal afirmação não se mostra

mais verdadeira, a teor do quanto dispõe o art. 41 do ECA, que prescreve o

desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes .

Ainda, segundo Filho (2008), com a adoção jamais se poderá pretender

sua invalidade em razão da inexistência do vínculo biológico subjacente, posto

que nela tal diversidade biológica é pressuposto de existência. O pai biológico

não adota, registra como seu o filho que viu nascer. Não se trata de nulidade

da adoção como consequência da investigatória, mas a adoção somente

poderá ser anulada se presente grave vício de outra natureza que autorize tal

providência.

Fernandes (2000, p.89) destaca o direito a origem genética:

Ter direito ao reconhecimento da origem genética não significa subjugação, discriminação ou preponderância da filiação biológica em face da filiação socioafetiva, pois tal entendimento só seria relevante quando tratamos da discussão travada em um conflito positivo de paternidade, mas ao tratar de uma criança que não terá pai algum e desejando conhecer seus verdadeiros pais, nada mais lógico que se reconheça esse direito.

O direito ao reconhecimento da origem genética não importa,

igualmente, em desconstituição da filiação jurídica ou socioafetiva, mas apenas

assegura a certeza da origem genética, a qual poderá ter preponderância

ímpar para a pessoa que a busca e não poderá nunca ser renunciada por

quem não seja o seu titular.

Para Moreira Filho (2003), ao legar ao filho o seu direito de conhecer a

sua verdadeira identidade genética, estamos reconhecendo-lhe o exercício

pleno de seu direito de personalidade e a possibilidade de buscar nos pais

biológicos as explicações para as mais variadas dúvidas e questionamentos

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que surgem em sua vida, como, por exemplo, as explicações acerca da

característica fenotípica, da índole e do comportamento social, das propensões

ou resistências a certas doenças.

O reconhecimento da origem genética também tem importância em

casos de doenças somente solucionáveis através de compatibilidade

consanguínea, tal é o caso de certos transplantes de órgãos e certas doenças

como a leucemia.

A recente jurisprudência aborda sobre o assunto do item 4.1, que trata

do direito do reconhecimento do estado de filiação. Trata-se, pela ordem

cronológica, dos Recursos Especiais n.º 4.987, 16.840, 41.988-3 e 43.467, o

primeiro da 4ª Turma, o segundo da 3ª Turma, o terceiro da 3ª Turma e o

quatro da 4ª Turma do augusto Superior Tribunal de Justiça, objeto de

julgamentos, respectivamente, a 04 de junho de 1991, 8 de novembro de 1993,

28 de março de 1994 e 12 de dezembro de 1995.

Todos esses julgamentos tratam da mesma matéria, isto é, a relevância

do exame pericial, notadamente em época de disseminação do experimento

através da análise do DNA, quando em tela a ação de investigação de

paternidade, exsurgindo a nulidade insanável, incontornável, passível de ser

reconhecida nas instâncias dos tribunais superiores, sempre que tal e

fundamental prova for afastada, desde que requerida, no curso do processo

judicial recognitivo de paternidade.

Pelo exame da ementa no RE n.º 4.987 RJ, que já pertence à história

recente da nobre corte infraconstitucional, servindo de fundamento e

influenciando de maneira marcante toda a jurisprudência posterior:

Ementa: Direito Civil. Ação negatória de paternidade. Presunção legal (CC, art. 240). Prova. Possibilidade. Direito de Família. Evolução Hermenêutica. Recurso conhecido e provido. I Na fase atual da evolução do Direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. II Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça. III O Superior Tribunal de Justiça, pela relevância da sua missão constitucional, não pode deter-se em sutilezas de ordem formal que impeçam a apreciação das grandes teses jurídicas que estão a reclamar pronunciamento e orientação pretoriana. A jurisprudência sobre o tema pacificou-se em torno da possibilidade jurídica de tal legitimidade, afastando os impedimentos levantados, mantendo-se a prerrogativa legal.

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4.2 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – APÓS A ADOÇÃO E OS EFEITOS

DA SENTENÇA

Nas ações de investigação de paternidade, o DNA vem sendo

considerado o melhor meio de prova da filiação.

Fida (2000) relata que se trata de uma técnica oriunda do estudo

genético do organismo, o seu nome cientifico é ácido desoxirribonucleico.

Seguindo a evolução dos tempos, novas técnicas vão surgindo em busca de

facilitar, bem como ter margem de segurança e precisão na determinação de

uma paternidade. É constituído de moléculas extremamente complexas, que

encerram o programa genético dos organismos, sendo que importante avanço

se registrou no campo da genética e das ciências biológicas.

Cunha (2009) afirma que desde que surgiu o exame de DNA, os

conflitos sobre reconhecimento da filiação passaram a serem solucionados

mais rapidamente e com grau de certeza invejável aos demais conflitos sob a

proteção jurisdicional. Até mesmo o instituto da coisa julgada foi afetado pela

precisão do exame. O que parecia inabalável – a representação de certeza das

decisões do judiciário, a estabilidade das decisões e a segurança nas relações

jurídicas – hoje, para alguns, é instituto que deve ser mitigado, sobretudo

quando em confronto com a garantia constitucional ou sob questionamento

acerca da justiça das decisões judiciárias.

Gonçalves (2006, p.318) destaca a importância do exame de DNA:

O exame de DNA é hoje, sem dúvida, a prova central, a prova mestra na investigação filial, chegando a um resultado matemático superior a 99, 9999%. Faz-se mister, no entanto, que seja realizado com todos os cuidados recomendáveis, não só no tocante à escolha de laboratório idôneo e competente, dotado de profissionais com habilitação específica, como também na coleta de material. É fundamental que tal coleta seja acompanhada pelos assistentes técnicos indicados pelas partes e o material bem conservado e perfeitamente identificado. Se tais cautelas não forem tomadas o laudo pode ser impugnado, dada à possibilidade de erro.

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Em investigação de paternidade, a prova pericial científica concernente

ao exame de DNA, constitui prova direta, e quando seus resultados forem

categóricos na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior

e incontestável na formação do livre convencimento do julgador, mormente

quando somada à prova indiciária (Ap. 49.458/3 – 2ª Câm. – j. 18.09.95, rel.

Des. Abreu Leite, DJ, 05.09.1996 e RT, 734/453) ( BEZERRA, 2009).

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade da verdade

material: Processual Civil. Ação de investigação de Paternidade. Prova. DNA.

Princípio da identidade física do juiz. CPC, art. 132.

I - O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após

concluída a instrução processual em razão da convocação de seu

antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de

Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação

insculpida no art. 132 do CPC.II - Comprovado pela prova

testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um

namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da

concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a

possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA,

que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de

fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não

realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido

exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua

efetivação, implicará presunção da sua paternidade. III - Recurso

especial conhecido e provido.

De acordo com Prado (2004) o exame de DNA é empregado até no caso

do suposto pai ser falecido, podendo ser feito, por amostras de sangue de

parentes do “de cujus”, afastando, assim, a necessidade de examinar-se o

DNA de restos mortais obtidos por exumação, procedimento de resultados

quase sempre infrutíferos.

Ainda segundo Prado (2004) a análise através da reconstituição do

material genético do suposto pai falecido através de seus parentes vivos mais

próximos (irmãos, tios, avós) trata-se de uma técnica simples e econômica.

Neste tipo de exame a confiabilidade do teste está relacionada ao grau de

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parentesco e ao número de indivíduos analisados, se não atingir 99,9999%,

lança-se mão de outro polimorfismo de DNA para atingir, pelo menos, esse

valor.

A possibilidade da investigação de paternidade pós-adoção destaque-se

a ementa do acórdão:

FILHA ADOTIVA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. Os deveres erigidos em garantia constitucional à criança e ao adolescente, na carta de 1988, em seu art. 227, se sobrepõem, às regras formais de qualquer natureza e não podem ser relegadas a um plano secundário, apenas por amor à suposta intangibilidade ao instituto da adoção. Opor à justa pretensão da menor adotada em ver reconhecida a paternidade biológica, os embaraços da sentença, é o mesmo que entender que, alguém registrado em nome de um casal, seja impedido de investigar sua verdadeira paternidade, porque a filiação é tanto ou mais irrevogável de que a adoção. No entanto, a todo o momento, deparamos com pessoas registradas como filhos de terceiros, que obtém reconhecimento da verdadeira paternidade e têm, por consequência, anulado o registro anterior. Sentença cassada, para que outra seja proferida, enfrentando o mérito da causa.

Vilanova (2008) relata que a Sentença proveniente de ação de

investigação de paternidade tem natureza declaratória e poderá, inclusive, fixar

os alimentos, independentemente de pedido da parte.

Ainda segundo Vilanova (2008), esta mesma sentença traz certa

discussão a respeito do momento em que deverá produzir os seus efeitos com

relação aos alimentos. A primeira tese defende a retroatividade do direito aos

alimentos até a data do nascimento do filho. A segunda tese raciocina no

sentido de que os efeitos devem ser gerados desde a data da sentença da

ação investigatória. E, finalmente, a terceira tese entende que os efeitos da

sentença devem incidir desde a data da citação.

Esta tese é apoiada por entendimento majoritário do Supremo Tribunal

de Justiça, em súmula descrita, “in verbis”: “Súmula 277 – Julgada procedente

a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

O Acórdão do Tribunal de Santa Catarina, Revistas dos Tribunais,

destaca alguns efeitos pessoais para o adotado na investigação de

paternidade:

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Formalizada a adoção, esta gera uma série de efeitos pessoais para o adotado, cessados quaisquer vínculos com a antiga família, vínculos estes que passam a ser estabelecidos com a nova família. A situação equivale, em termos gerais, ao renascimento do adotado no seio de outra família, apagado todo o seu passado. Nessa conjuntura, adotada a menor investigante, reveste-se de impossibilidade jurídica a sua pretensão à investigação paternidade biológica, pois que esta, para todo e qualquer efeito jurídico, resultou também apagada. (ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SANTA CATARINA, p.745-361).

5 CONCLUSÃO

Conclui-se que perante a lei o filho adotivo tem o direito de saber sua

ancestralidade, a sua estirpe, podendo a qualquer momento buscar aferir sua

filiação. Pois de acordo com artigo 27 do ECA o direito à filiação é um direito

personalíssimo, imprescritível e irrenunciável que atinge todos os filhos,

independente de sua origem.

Na doutrina e até mesmo na jurisprudência o reconhecimento da

legitimidade do filho adotivo para a propositura da Ação de Investigação de

Paternidade ainda apresenta muitos obstáculos, devido a determinadas

posições doutrinárias que reconhecem que o vínculo adotivo não se esgota

numa mera relação jurídica entre adotante e adotado. No entanto, não há que

se olvidar que tal situação traz como consequência, uma diversidade de

deveres os membros de ambas as famílias, seja do adotante ou do adotado.

Através da conceituação da adoção, pode-se entender que se trata da

constituição de um lar para o adotado. A evolução histórica que houve na

adoção direcionou basicamente a atender os interesses do adotado, servindo

como meio de solucionar ou amenizar o problema de crianças órfãs e

abandonadas.

A natureza jurídica da adoção deixa claro que exige de ambas partes um

acordo de vontade, não se concretiza por vontade unilateral.

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A evolução histórica e a natureza jurídica são de relevante importância

para o conhecimento e entendimento do que se passou para chegar ao que

conhecemos hoje, sobre adoção.

A investigação de paternidade se trata de um direito do ser humano

onde assegura a certeza da origem genética, a qual poderá ter preponderância

ímpar para a pessoa que a busca e não poderá nunca ser renunciada por

quem não seja o seu titular.

As possibilidades de o filho adotivo requerer a investigação da

paternidade trata-se de um direito inalienável ao estado de filiação, quando

não o tenha. Nessa hipótese, a origem biológica desempenha papel relevante

no campo do direito de família, como fundamento do reconhecimento da

paternidade ou da maternidade, cujos laços não se tenham constituído de outro

modo (adoção). O meio de comprovação de paternidade, utilizado é o exame

de DNA que é hoje, sem dúvida, a prova central, a prova mestra na

investigação filial. E por último pode se concluir que a súmula 301 do Superior

Tribunal de Justiça veio em 2004 para dar um fim na negação de paternidade

do suposto pai, contrapondo-se aos direitos de personalidade, presentes da

Constituição Federal, como os direitos à integridade física e psicológica, à

intimidade, à vida privada, à imagem e a honra.

Atualmente existem várias concepções adotadas pelo poder judiciário. As

novas diretrizes trazidas pela Lei 12.010, de 29 de Julho de 2009, da Nova Lei

Nacional de Adoção, teve mudanças significativas, principalmente com relação

a convivência familiar. A Nova Lei trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro,

diversas alterações, modificando substancialmente o Estatuto da Criança e do

Adolescente, a Lei 8.560/92, o Código Civil e a Consolidação das Leis do

Trabalho, sendo que a partir daqui passamos a comentar tais alterações.

Assim conclui-se que não se pode negar ao ser humano a faculdade de

o mesmo descobrir, sejam por razões morais, psicológicas ou até mesmo

materiais, os seus laços de procedência física com o seu genitor e de alguma

forma se sentir mais completo como indivíduo.

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