Upload
others
View
1
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
O conhecimento do
transporte ferroviário
i
1. O CONTRATO DE TRANSPORTE E O CÓDIGO DO COMERCIO. —• Não legislou o código do comércio para o transporte por via de estradas de ferro. Desconhecia-o.
Tratou, no capitulo sexto da parte primeira, dos condutores de gêneros e comissários de transportes. Promulgado pela lei n. 556, de 22 de junho de 1850, só quatro anos depois, em
30 de abril de 1854, se inaugurou a primeira estrada de ferro
brasileira: a de Mauá — da Imperial Companhia de Navegação e de Estrada de Ferro de Petropolis.
Fixou, entretanto, os principios mediante os quais se
disciplinaria, mais tarde, o transporte ferroviário. Definiu as obrigações dos transportadores. Assegurou-lhes os direi
tos correspetivos.
Aos barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores
de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarre
gassem, mediante uma comissão, frete ou aluguel, impôs
o art. 99 do código a obrigação de efetuar a sua entrega, fiel
mente, no tempo e no lugar ajustado. E a empregarem toda
— 10 —
a diligencia e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres, em casos semelhantes, para a sua conservação. Como depositários os considerou. Se lhes
atribuiu a faculdade de fazer, por conta de quem pertencessem, as despesas necessárias para esse fim, responsabilizou-os pelas perdas e danos resultantes de sua malversação ou omissão, ou de seus feitores, caixeiros ou quaisquer agentes.
Lançou, ademais, no art. 103, o salutar preceito de cor
rerem por conta do condutor ou comissário de transportes as perdas ou avarias acontecidas ás fazendas, durante êle, não provindas de vicio próprio, força maior ou caso fortuito.
2. A CAUTELA OU RECIBO DOS GÊNEROS. — Estabelecendo um regime de responsabilidades, determinou o
momento de seu começo: o do recebimento dos gêneros; e o de sua expiração: depois de efetuada a sua entrega.
Exigiu, pelo disposto no art. 100, a prova escrita do recebimento, pois no art. 105 preceituou não ser o condutor ou
comissário de transporte responsável senão pelos efeitos constantes da cautela ou recibo, que tiver assinado, sem
admitir ao carregador a prova de ter entregue maior quanti
dade dos efeitos nele consignados, ou entre os designados acharem-se outros de maior valor.
Pingou, dessarte, os pontos nos is. Tanto o carregador, esclareceu, como o condutor, devem
exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas vias, ou mais, se pedidas, contendo:
a) o nome dos donos dos gêneros ou carregador, o do
condutor ou comissário de transporte e o da pessoa a quem
são dirigidos e o lugar onde deva fazer-se a entrega;
b) a designação dos efeitos e a sua qualidade genérica,
peso ou numero dos volumes e as marcas ou outros sinais
externos;
c) o frete ou aluguel do transporte;
d) o prazo dentro do qual deve efetuar-se a entega;
— 1 1 —
e) tudo o mais que tiver entrado no ajuste.
Investia-se o transportador nos direitos e subrogava-se nas obrigações próprias dos depositários. Negou-lhe o art.
114 ação para investigar se e porque os gêneros pertenciam, ou não, ao carregador ou consignatario, devendo fazer-lhes a entrega mediante a apresentação de titulo bastante: a
cautela ou recibo. Não lhe era admitida oposição alguma, sob pena de responder pelos danos e riscos resultantes da mora e de contra ele proceder-se como depositário.
II
3. O REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. — Lançada a primeira locomotiva sobre os pri
meiros trilhos, as tentativas abriram o período das realisa-ções em matéria de transporte ferroviário.
Pelo dec. n. 1.664, de 27 de outubro de 1855, deu o governo imperial regulamento para a execução do de n. 816, de 10 de julho de 1855, sobre as desapropriações para a constru
ção de obras e serviços das estradas de ferro, afim de facilitar-lhes o desenvolvimento e a irradiação. E, em virtude do § 14 do art. 1 do dec. n. 641, de 26 de junho de 1852, aprovou o regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação
e policia das estradas de ferro.
Esses dois diplomas, com tanta segurança e lucidês concebidos e redigidos, trouxeram, sob a rubrica magestatica, a assinatura de Luiz PEDREIRA DO COUTO FERRAZ, mais tarde
lente catedratico da Faculdade de Direito de São Paulo, o
Visconde do Bom Retiro, que tantos e assinalados serviços
prestou ao paiz.
4. O CONHECIMENTO DA CARGA- — No capitulo do trafego e cobrança das taxas, cuidou da disciplina da carga.
Substituiu a cautela ou recibo dos gêneros, dando-lhe outro
feitio e outra denominação: a do congênere do transporte
— 12 —
marítimo, cujos requisitos o art. 575 do código do comercio enumerou:
a) o nome do capitão e do carregador ou consignatario,
podendo omitir-se o nome deste, se fôr á ordem;
b) a qualidade e quantidade dos objetos da carga e
números anotados á margem;
c) o lugar da partida e do destino, com declaração das
escalas, se houver;
d) o preço do frete e primagem, se esta fôr estipulada,
e o lugar do pagamento;
é) a assinatura do capitão e do carregador.
Ordenara o art. 113 do regulamento das cargas recebidas
se expedisse u m conhecimento de talão, cujo numero seria lançado com tinta, em cada volume, no ato do recebimento.
Abrangeria cada talão as cargas remetidas de uma vês por uma só pessoa a outra, ou uma só firma comercial.
E a entrega, no art. 113 ficara exarado, se faria mediante restituição do conhecimento, o qual, inutilisado por um
carimbo na estação, que tivesse feito a entrega, seria devolvido á remetente da carga.
Fixando essa norma, abriu-lhe, todavia, uma exceção. Previra, no art. 114, a falta do conhecimento. Nesse caso,
poderia a pessoa, a quem fossem enviadas as cargas, verificada a sua identidade, a contento da administração, retira-las, passando recibo em um livro de talão. Este recibo, acentuara o texto, substituiria o conhecimento, que ficaria,
por ele, anulado. Mais não disse quanto ao conhecimento, senão o sufi
ciente para precisar a responsabilidade da companhia ou
empreza pelas cargas entregues sem recibo, pelo valor real e imediato dos volumes extraviados e não em razão dos lucros da sua entrega esperados.
Não lhe indicou os requisitos. Não lhe atribuiu a força
de escritura publica, que o código conferiu ao maritimo,
— 13 —
como tal acionavel. Tão pouco preceituou se poderia ser passado á ordem e, então, transferir-se e negociar-se por
via do endosso.
5. A NATUREZA JURÍDICA DO CONHECIMENTO. —
De tal modo conceituado, era simples documento comproba-
torio do despacho da mercadoria. Provava o seu embar
que. Importava na obrigação da restitui-la, oriunda do fato
do seu recebimento* Podia o cumprimento desta ser exigido
mesmo sem a apresentação dele: em caso de extravio, bas
tava ao consignatario, na estação de destino, provar a sua identidade, afim de retira-la, mediante recibo, que tornaria o conhecimento inútil.
A pouca extensão das estradas de ferro tornava o transporte rápido. A duração do conhecimento era, por isso,
efêmera. A primitividade de nossa organisação comercial
e bancaria, por outro lado, não lhe reclamava a negociabi-
lidade. Não podia servir de lastro para operações de cre
dito. Não representava as mercadorias, nele descriminadas. Podiam ser retiradas das estações, mediante simples recibo,
e penhoradas ou embargadas por dividas do seu proprietário, sem que a sua transferencia lhes afetasse a proprie
dade. Não era essencial ao contrato de transporte. Existia este mesmo sem documento escrito. Podia ser pro
vado por testemunhas, quando o valor da carga não excedesse á taxa legal (1)
Com o correr dos tempos, entretanto, as estradas de fer
ro foram alongando o seu trafego, nas suas avançadas de
penetração pelo território brasileiro. O comercio, ao mes-
(1) A provja de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados no código do comercio — preceitua este no art. 123 — só é admissível em juizo comercial nos contratos cujo valor não exceder a 4001000.
Em transações de maior quantia, a prova testemunhai somente será admitida como subsidiaria de outras provas por escrito.
— 14 —
mo passo, se foi alastrando e creando necessidades e praticas de que antes se não cogitara.
E o conhecimento do transporte terrestre passou a ser negociado, por via de endosso.
Admitiu-se a legitimidade dessa operação, pelo argumento por INGLEZ DE SOUZA desenvolvido:
"Sendo permitidas as obrigações ao portador que não exprimam promessa de pagamento em dinheiro, nenhuma razão ha para condenar os conhecimentos á ordem ou ao portador nos transportes terrestres. Aliás já em escala con
siderável estão em uso entre nós. (2)
E levou além as suas conclusões. Entendeu transferir o conhecimento ao portador, pela tradição, a posse das mer
cadorias transportadas, aplicando-se-lhe os princípios estabelecidos para o conhecimento marítimo, no que não fossem contrários á Índole do transporte terrestre-
6. O CONHECIMENTO E A LEI FALIMENTAR. — Enumerando os titulos, que considerou obrigações liquidas
e certas, e cuja falta de cumprimento caracterizaria a falência, entre eles incluiu a lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908, art. 1, § único, n. VI, "o conhecimento de frete". Não fez referencia especial ao marítimo. Nem ao terrestre. In-cluir-se-ia na generalidade da disposição o do transporte
ferroviário ?
Ao parecer de J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, não. O texto aludia, precisamente, ao marítimo. E isso, anotara, por ler
força de escritura publica somente o passado nos termos
do art. 575 do código comercial. Do ferroviário não cogi
tara (3).
(2) H. INGLEZ DE SOUZA, Titulos ao portador no direito brasi
leiro, pag. 428, ns. 564 e 566.
(3) J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comer
cial Brasileiro, vol. 7, pag. 231, n. 166-K, e Das Falências e dos meios preventivos de sua declaração, vol. 1, pag. 68, em nota.
— 15 —
Como, em falta de disposição legal, atribuir-lhe a força
de escritura publica? Como, em tais condições, reconhecer-
lhe liquides e certeza?
Manteve o dec. n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, o texto, com a mesma redação.
Posto haja considerado plausível estender a locução
conhecimento de frete ao do transporte por terra ou por
água, rendeu-se um de seus comentadores á evidencia: "Quando o fretamento é total, ou parcial do primeiro
modo, isto é, de certa parte do navio (código comercial, art.
567, n- 3, in fine), o respetivo instrumento de contrato cha
ma-se carta-partida, carta de fretamento, ou apólice de fretamento. Quando parcial do segundo modo, isto é, consistente no recebimento da carga a bordo para ser transporta
da, diz-se conhecimento de frete, apólice de carregamento,
ou letra de cambio do mar.
E', pois, exatamente a esta segunda qualidade de titulos que alude a alinea VI do § único do art. 1 da lei; ao titulo documentário do contrato de fretamento parcial, que consis
te no recebimento do objeto a bordo e seu transporte. Ha outras espécies também denominadas conhecimentos, como o ferroviário; porém, aquela chamada propriamente conhe
cimento de frete é o relativo ao contrato de fretamento regido pelo direito marítimo" (4).
Nem de outro modo podia ser, em razão da própria natureza do conhecimento ferroviário.
III
7. O REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES.
— No intuito de obviar dificuldades, surgidas da pratica da
transferencia do conhecimento, cuidaram as emprezas de
estradas de ferro de regulamenta-la. Como a contribuição
(4) PAULO DE LACEKDA, Da Falência no Direito Brasileiro, pag. 136, ns. 187 e 188.
— 16 —
legislativa seria morosa, apelaram para o poder executivo, o
em que, no regimen presidencial, se fundem todos os po-deres.
Elaboraram u m regulamento geral dos transportes as do Estado de São Paulo. Elaboraram-no e submeteram-no
á aprovação do Governo do Estado. Aprovou este o regula
mento dos transportes e do telégrafo, que de então em diante vigoraria nas estradas de ferro Funilense, Araraquara, Dourado, Ramal Férreo Campineiro, Itatibense, S. Paulo e
Goiás e nas linhas de concessão estadual das companhias Paulista, Mogiana, Sorocabana e S. Paulo Railway. Aprovou-o pelo dec. 2.312, de 21 de novembro de 1912, assinado pelo presidente do Estado, FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES
ALVES, e referendado pelo secretario da agricultura, comer
cio e obras publicas, PAULO DE MORAES BARROS.
Também o aprovou o Governo da Republica, pelo dec. n. 10.204, de 30 de abril de 1913, expedido pelo presidente, Marechal H E R M E S R. DA FONSECA, referendado pelo ministro da Viação, JOSÉ' BARBOSA GONÇALVES, afim de vigorar nas
linhas de concessão federal das mesmas estradas de ferro paulistas.
Minuciosamente estudaram o contrato de transportes em
suas varias modalidades, num autentico regimento interno, em regulamento geral transmudado.
No concernente ao transporte de coisas, tratou:
/ a) da bagagem, ou seja dos objetos de uso pessoal dos viajantes, ou destinados a prover ás necessidades ou condições da viagem (arts. 27 a 39);
b) da encomenda, especial aos gêneros de rápida dete
rioração por ação do tempo, no art. 43 mencionados (abóbo
ras; água potável ou do mar, até o peso de 100 quilos; aipim; caças mortas; cana de assucar ou caldo de cana, até o peso de 20 quilos por despacho; carás; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite; curáu; doces frescos em bandeja, para festas; empadas; fressuras; frutas frescas ou verdes;
gelo; hortaliças e legumes verdes ou frescos; leite fresco;
— 17 —
linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miúdo de reses; mocotós frescos; nata; ovos; pamonha; pão; peixe fresco; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes;
toucinho fresco; tripas frescas) e transportaveis em trens de
passageiros e mixtos (arts. 40 a 47);
c) de volumes expressos, para a entrega a domicilio,
quando destinados ás principais estações ou a outras em trafego mutuo, volumes de encomenda cujo peso ou dimensões
não excedam de 30 quilos ou 200 decimetros cúbicos, compreendidos os pequenos animais e as aves domesticas ou sil
vestres, devidamente acondicionadas (art. 48);
d) de mercadorias (arts. 69 a 95);
e) de volumes vasios (art. 96);
/) de veículos (arts. 97 a 99).
Outros regulamentos, posteriormente, foram aprovados. Assim, atendendo a proposta da Inspetoria Federal das Es
tradas e tendo em vista o acordo por ela celebrado com o
governo do Estado do Rio de Janeiro e The Leopoldina Railway Company, para a adoção de medidas provisórias, necessárias e urgentes, para minorar, em curto prazo, a crise
dos transportes nas linhas de concessão federal, o governo federal, pelo dec. n. 15.624, de 24 de agosto de 1922, apro
vou o regulamento de transportes e do telégrafo para as
linhas federais e fluminenses daquela empreza ferroviária.
Pouco depois, e pelo decr. n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, o presidente EPITACIO PESSOA aprovou o regulamento
para segurança, policia e trafego das estradas de ferro, assinado por J. PIRES DO RIO, ministro da Viação e Obras Pu
blicas. Uniformizou-se, de certo modo, o serviço de fiscalização
das estradas de ferro, subordinando todas ao mesmo regulamento, em que se consolidaram as disposições no de cada
empreza contidas, com pequenas variantes.
Não obstante, e deferindo o requerido pelas companhias
São Paulo Railway Co. Ltd. e a Estrada de Ferro Sorocabana,
— 18 -
o presidente WASHINGTON LUÍS, pelo decr. n. 17.775, de 16
de abril de 1927, modificou o regulamento geral aprovado pelo decr. n. 10.204, de 30 de abril de 1913, afim de mandar
acrescer ao seu art. 88 o seguinte parágrafo:
"O café despachado com frete pago ou a pagar, em quantidade superior a seis sacas, só será entregue á vista do conhecimento original.
No caso de perda ou extravio do conhecimento, a entrega
se fará por mandado judicial, ou, depois de publicada a perda ou extravio, pelo consignatario, durante dez dias no
Diário Oficial do Estado de São Paulo e em dois jornais de larga circulação, sem reclamação ou protesto, mediante segunda via do conhecimento ou recibo, na fôrma do § 2".
U m a medida de emergência, especialissima para os conhecimentos de despacho de café, vigor ante apenas no Estado de S. Paulo, mas que lhes não conferia estrutura júri dica substancial diversa da que, até então, apresentavam.
Por seu turno, o presidente do Estado, CARLOS DE CAMPOS, pelo decr. n. 4.173, de 15 de janeiro de 1927, já havia incorporado ao art. 88 do regulamento geral de transportes, aprovado pelo decr. n. 2.312, de 21 de novembro de 1912, o mesmo parágrafo.
8. O PROCESSO DO DESPACHO DE MERCADORIAS-— A entrega das mercadorias, afim de serem submetidas a
despacho, deve ser acompanhada de uma relação escrita: a nota de expedição, com os seguintes requisitos:
a) a data da apresentação;
b) o nome e a residência do expedidor e do destinatário ;
c) o numero de volumes, natureza e peso bruto;
d) o acondieionamento e a marca.
A nota de expedição, também chamada — nota de con
signação, será assinada pelo expedidor, e a assinatura impressa ou autografada.
— 19 —
Entendendo por expedição um ou mais volumes proce
dentes de um só expedidor e endereçados a um só consigna-
tario, acentuou o regulamento constituir cada nota uma expe
dição, não podendo mencionar senão o nome de um consi-
gnatario.
Verificada a exatidão da nota de expedição — salvo o
caso do carregamento ser efetuado pelo próprio remetente,
quando concessionário de desvio particular — a estação des
pachante fará a inscrição da mercadoria, dando ao remetente um conhecimento, exigivel na estação de destino por
ocasião da entrega dos objetos, sem embargo da entrega po
der realizar-se por via de recibo, em substituição do conhe
cimento não apresentado, ao consignatario ou pessoa por ele legalmente autorisada, depois de reconhecida a sua iden
tidade.
Permitiu, expressamente, a tirada do conhecimento á
ordem e adotou, nos arts. 81 e 88, a regra de ser o seu endos
so, nesse caso, e somente nele, permitido:
"O endosso do conhecimento só é permitido nos des
pachos á ordem".
9. A CLÁUSULA "A' ORDEM" NO CONHECIMENTO FERROVIÁRIO. — Introduziu o regulamento geral dos trans
portes, em tais condições, preceito de ordem substantiva, que
vinha alterar a natureza do conhecimento ferroviário.
No conhecimento marítimo, era possível omitir-se o nome
do consignatario, e substitui-lo pela cláusula "á ordem", por
efeito de lei: permite-o, expressamente, o art. 575 do código do comercio.
Aparentou-se, dessarte, a legalidade da usança e a sua
pratica se não interrompeu.
Não se resolveu, nem podia ter-se resolvido a controvér
sia, desde então posta em debate.
A maneira poi via da qual se transmitem cousas e
direitos é pela cessão. Ceder é transferir a propriedade, me
diante o pagamento de preço ajustado, de cousa ou de di-
— 20 —
reitos. Também o é o endosso, instituto especialissimo aos
titulos de credito e valido somente nos casos permitidos
em lei.
Onde a que permitiu o endosso do conhecimento ferroviário ?
Teria ele, assim, por efeito operar a transferencia das
mercadorias nele descriminadas? Ficou aberta a questão em doutrina e, por isso mesmo, em
jurisprudência.
IV
10. O ENDOSSO DO CONHECIMENTO FERROVIÁRIO- — A chamada politica da valorisação do café e a sua retenção nos armazéns reguladores de sua distribuição e de sua entrada no porto de Santos, foi de inesperadas conseqüências para a vida econômica de São Paulo e, por via
reflexa, do Brasil. Bem poucos lavradores vendiam as suas colheitas "na
porta", isto é, nas próprias fazendas, entregues embarcadas nas estradas de ferro. Quasi todos enviavam os seus cafés
para Santos, consignados a casas comissárias de venda. Estas os recebiam, misturavam, batiam, selecionavam, ensaca-
vam de novo e os vendiam, prestando as suas contas de venda.
Para isso, entretanto, faziam aos fazendeiros os necessários adiantamentos, mediante saques de letras de cambio, que descontavam nos bancos locais ou da zona, e elas aceitavam, a trinta dias de data, em regra.
Eram os comissários verdadeiros banqueiros dos fa
zendeiros. A retenção dos cafés nos armazéns reguladores interio
res, os chamados "cemitérios", e a regularisação de sua entrada em Santos, permitida em quotas a cada fazendeiro, na proporção das probabilidades das colheitas de cada safra, mudou a situação. Premidos pelas circunstanciais, os co-
— 21 —
missarios, de posse dos conhecimentos de cafés que demo-
radamente chegariam, se viram na contingência de levantar
os fundos necessários para o giro dos seus negócios e para
os adiantamentos aos seus comitentes. Mas os bancos lhes
exigiram garantias reais. Todos, então, caucionaram-lhes os
conhecimentos de seus comitentes, como se seus fossem.
Desvirtuou-se a função dos comissários: de comissários
de venda passaram a comissários de caução e, peior, ainda,
de caução em garantia dos seus próprios negócios. E a
caução se fez de conhecimentos á ordem e de conhecimentos
nominativos, mesmo quando endossados com a declaração
expressa de "em consignação" (5).
(5) A propósito, proferiu a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo interessante acórdão, que foi publicado no Diário da Justiça, de 7 de outubro de 1931, ano I, n. 214, pag. 10:
"Acórdão em Quarta Câmara do Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo agravante. O agravado, fazendeiro em São José do Rio Pardo, enviou em consignação de venda á Companhia Comissária Paulista, sociedade anônima com sede em Santos, 2.866 sacas de cafés despachadas numa estação da Estrada de Ferro Mogiana. Tendo sido decretada a falência daquela Companhia, promoveu o agravado, contra a massa falida, uma reclamação reivindicatoria das partidas de café, em espécie as já entradas e em armazém, e as aiinda não chegadas nos seus respectivos conhecimentos. Informou a falida serem verdadeiras as alegações do reivindicante. Acrescentou que os conhecimentos referentes ao café haviam sido por ela caucionados em vários estabelecimentos bancários. O síndico, porém, embargou a reivindicatoria, sustentando que os bancos têm, no caso, o direito de retenção assegurado no decreto numero 19.473, de 10 de dezembro de 1930, e que a reclamação deverá ser julgada procedente em parte, para ser entregue ao reivindicante o valor equivalente ao café. Perito nomeado pelo Dr. Juiz de Direito examinou os conhecimentos em poder do Banco do Estado de S. Paulo, ora agravante, e do Banco do Brasil. No verso nos que se acham com o A., notou o endosso: "Em consignação — Oliveiros Dias Pinheiros"; e no do que se encontra com o Banco do Brasil observou que a assinatura está isolada, embora pareça que o remetente escrevera alguma coisa mais pouco acima de sua assinatura, onde ha uma ou algumas palavras canceladas a maquina de modo a não ser possível ler o que se achava
— 22 —
O fracasso do plano de valorisação, entretanto, ocasio-
nou varias falências e concordatas preventivas de comissá
rios e, então, a controvérsia jurídica sobre a validade do en
dosso teve a mais viva discussão.
11. O ENDOSSO DO CONHECIMENTO E OS SEUS
EFEITOS. — Que o conhecimento não representava as mer
cadorias por via dele despachadas, de tal sorte que a sua
transferencia na da propriedade destas importasse, constava
já de um ato legislativo, em termos sugestivos.
escrito. O dr. Juiz de Direito considerou nula e inoperante a caução de conhecimento com a cláusula "em consignação". Sabendo o credor caucionario que o objeto da caução não pertence ao devedor caucionante, falta-lhe o requisito de boa fé, exigido pelo art. 93, parágrafo 3.° da lei de falências. Determinou, assim, que os conhecimentos contendo a cláusula "em consignação" devem ser restituidos em espécie, e que, quanto aos demais, o reivindicante tem direito apenas ao valor da mercadoria, depois de arbitrado. O Banco do Estado de São Paulo interpoz agravo dessa decisão, com fundamento no art. 139, parágrafo 4.° da lei de falências. Sustenta, na minuta do recurso, que a decisão agravada infringe aquela lei, art. 93, parágrafos 1 e 3, bem como o decreto n.° 19.473, de 10 de dezembro de 1930, arts. 4 e 8, devendo ser dado provimento ao recurso para ordenar-se a reivindicação tão somente do valor dos oafés reclamados, ficando com o agravante os conhecimentos que lhe foram cauciona-dos pela falida. Decide o Tribunal, por votação unanime, que é de confirmar-se a sentença. O endosso nos conhecimentos foi feito anteriormente ao decreto n.° 19.473, cujo art. 4.°, parágrafo único, admite o endosso pignoraticio. Antes deste decreto os efeitos do endosso, em nossa legislação, limitavam-se a transferir a propriedade de titulos de credito ou a conferir mandato para sua cobrança. Não podiam, então, por não serem titulos de credito, servir de caução, mediante endosso, os conhecimentos ferroviários, meros documentos probatórios do contrato de transporte.
O citado decreto não se aplica retroativamente a endossos anteriores á sua vigência. Não tem semelhante alcance o disposto em seu art. 11, parágrafo único, que não cuida de dar validade a contratos nulos pela legislação que o precedeu. Entretanto, o mesmo decreto só admite a cláusula de penhor ou garantia quando expressa; e tal não ocorre com os conhecimentos em questão, nos quais não se
— 23 —
Presumindo a culpa das estradas de ferro pela perda total ou parcial, furto ou avaria das mercadorias, que receberem para transportar, o decreto legislativo, n- 2.681,
de 7 de dezembro de 1912, assim dispôs no art. 10:
"As ações judiciais oriundas do contrato de transporte por estrada de ferro por motivo de perda ou avaria, poderão ser intentadas pelos que tiverem recebido a mercadoria
ou tenham direito a recebe-la, seus herdeiros o cessionários. Para a ação ser intentada pelo remetente, seus herdeiros ou
cessionários deverão apresentar as duas vias da nota da expedição, nos casos em que elas são exigidas, ou autorisação do destinatário".
Deveria a lei, se o conhecimento tivesse a função de representar a mercadoria, exigir a sua apresentação, afim
de justificar o legitimo interesse do proponente da ação. Não exigiu. Abstraiu dele. Contentou-se com a apresen
tação das notas de expedição ou com a autorisação do destinatário. E isso não seria admissivel se o conhecimento
tivesse a importância que se lhe atribuiu.
Mereceu as censuras de C U N H A GONÇALVES a redação do art. 374 do código comercial português, segundo o qual "se a guia fôr á ordem ou ao portador, o endosso ou a tradição
dela transferirá a propriedade dos objetos transportados" E assim se exprimiu:
"Em qualquer dos casos, a transmissão da guia importa
a transferencia da propriedade dos objetos transportados,
nota cláusula alguma expressa a respeito. A cláusula que neles se lê significa mandato, sem o efeito de transferir a propriedade da mercadoria. Quanto ao direito de retenção, também invocado pelo agravante, é inexistente, no caso, por lhe faltarem requisitos essenciais, exigidos pelo art. 93, parágrafo 3.° da lei de falências: a) o agravante funda seu direito na posse de conhecimentos, e não na do café a que eles se referem; b) o agravante, deante do endosso-mandato, não podia atribuir á casa comissária a propriedade do café; c) o agravante sabia, pela redação do endosso, que o café pertencia ao agravado. São Paulo, 28 de setembro de 1931. — SYLVIO PORTUGAL, P. e relator — MARIO M A S A G Ã O — ABEILARD PIRES."
— 24 —
como dispõe o art. 374, em que o legislador, mais uma vês, traduziu mal o código italiano, art. 392, ai. 2.a, que apenas
se refere á transferencia da disponibilidade, o que não é a mesma cousa.
Com efeito, o transporte tem por fim transferir materialmente a cousa transportada de um lugar a outro, e não
o de transmitir juridicamente a propriedade ou posse dela de uma a outra pessoa, o que depende do contrato que precedeu a expedição. Ora, sendo certo que tanto o expedidor como o destinatário, podem ser mandatários de terceiros, ou que entre os dois pôde não ter havido um contrato de compra e venda, ou doação, mas sim o de consignação, depo
sito, aluguer, penhor, etc, claro é que a transmissão da guia só pôde importar, em muitos casos, a transmissão da disponibilidade, ou seja, da propriedade aparente ou material, do direito de receber do transportador a cousa transportada".
E concluiu:
"Portanto, quem não fôr, juridicamente, legitimo proprietário da cousa, não poderá, evidentemente, transferir a propriedade dela por simples transmissão da guia do transporte" (6).
Sustentou idêntica doutrina, J. X. CARVALHO DE M E N
DONÇA :
"O transporte nenhuma influencia exerce sobre a condição jurídica das mercadorias, e sobre os direitos reais de
propriedade, goso ou garantia que possam existir relativamente a terceiros. O contrato de transporte é negocio econômico e jurídico de caráter transeunte e precário" (7).
E m falta de disposição idêntica, em nosso sistema legislativo, á do código comercial português, outra, em verdade, não podia ser a doutrina.
(6) Luiz DA C U N H A GONÇALVES, Comentário ao Código Comer
cial Português, vol. 2, pag. 413, n. 560.
(7) J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial
Brasileiro, vol. 6, 2.a parte, pag. 507, n. 1.103.
— 25 —
A transferencia do conhecimento, ainda que emitido com a cláusula á ordem, não operava a transferencia da
propriedade da mercadoria, que podia ser penhorada ou seqüestrada por dividas do seu proprietário.
Foi o que fizeram operários agrícolas para se pagarem dos seus salários. Promoveram o arresto, em armazéns re
guladores de Ribeirão Preto, de cafés pertencentes ao seu
patrão. Convertido o arresto em penhora, embargada sob o fundamento de não pertencer a cousa penhorada ao executado, em razão do endosso dos respetivos conhecimentos, manteve-a a sentença de primeira instância:
"Em face do direito constituído, o conhecimento de estradas de ferro representa apenas um contrato de transporte de mercadorias.
O simples endosso do conhecimento a um comissário
ou o fato de haver sido o café consignado a comissário não
constitue prova de alienação do mesmo café, feita pelo remetente ou pelo comitente ao endossatario ou ao comissário :
a) no primeiro caso, o endosso pode indicar que as mercadorias a que o conhecimento se refere foram apenas dadas em garantia ao comissário, como é de praxe em nos
so Estado. Ora, neste caso, as mercadorias não foram
alienadas pelo fazendeiro; estão apenas garantindo um de
bito seu. Podem, portanto, ser penhoradas ou arrestadas e o seu produto ser sujeito a concurso de credores.
b) no segundo caso, como é também de praxe, o co
missário retira o café a ele consignado — ou mesmo cons
tante de conhecimentos endossados — e o vende por conta do comitente, cobrando apenas uma comissão.
E m ambos os casos, pelo endosso ou pela consignação,
não deixou o fazendeiro de ser proprietário da mercadoria
despachada; assim aí simples consignação de café a um
comissário, como no caso em espécie, não é prova plena,
absoluta de venda e compra, ainda que aquele seja credor
do comitente por titulos ou em conta corrente. E os nossos
— 26 —
usos comerciais confirmam, a respeito, essa asserção, pois mesmo sendo credor do comitente, o comissário vende o café por aquele, desconta as despezas e a comissão e leva o liquido da conta de venda a credito de seu devedor" (8).
Esta doutrina foi consagrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em vários acórdãos, entre os quais:
a) o de 29 de setembro de 1930: ". . os conhecimentos ferroviários, apenas documen
tos probatórios, que são, do contrato de transporte, e não titulos de credito, não estão compreendidos entre os titulos que, conforme o art. 273 do código comercial, podem ser
dados em penhor. E caucionados eles, mas não recebida a mercadoria a que se referem, nada obsta a restituição desta em espécie.
Não colhe o argumento de que no mandato de venda que tem o comissário e efetuada ela, a reivindicação é do preço e não da mercadoria, que, alienada, não existe na pos
se do comissário: não é assim em se tratando de cousa não entregue, como na hipótese".
b) o de 16 de outubro de 1930: "A caução dos conhecimentos não era valida, certo que
não compreendidos entre os titulos que podem dar-se em penhor, conforme o art. 273 do código comercial, não são os conhecimentos ferroviários caucionaveis: não são titu
los de credito transferiveis, e nenhuma disposição legal os equipara aos que podem ser oferecidos em garantia".
c) o de 27 de outubro de 1930: "Trata-se, no caso, de um contrato de comissão de
venda de cafés remetidos á casa comissária dos agravantes. Caucionados por eles os conhecimentos ferroviários a ter
ceiros e sem autorisação do agravado, estão os agravantes obrigados á restituição da mercadoria ao comitente, ou, na falta desta, é pago o respetivo valor, consoante o art. 143
(8) Revista dos Tribunais, vol. 75, pag. 200.
— 27 —
da lei de falências. O comitente nada tem com a caução
feita pelos agravantes".
d) o de 24 de novembro de 1930:
"Alegou-se que os caucionarios estão na posse dos conhecimentos ferroviários e recebidos por via de endosso.
Mas tais conhecimentos têm a função apenas probatória do contrato de transporte: não podem ser considerados nem titulo de credito e nem ao portador.
Como diz C. DE MENDONÇA, não têm o apoio legal, para
que possam representar titulos de mercadorias.
Dos autos, além do mais, não consta a existência dos referidos conhecimentos ferroviários endossados. Nenhum dos interessados os juntou, para se poder ajuizar do seu valor. Ninguém também alegou a existência de qualquer endosso, com a cláusula de valor recebido. Admita-se, en
tretanto, a hipótese do endosso em branco em tais conhecimentos caucionados, mesmo assim força não tinha para passar a propriedade dos cafés aos réus; valeria apenas
como simples mandato, por ser a mercadoria do autor rei
vindicante" (9).
Sem embargo, força é pôr em linha, esta doutrina não
era pacifica. Muito antes, em parecer datado de 20 de novembro de
1925, EDGARDO DE CASTRO REBELLO, professor da Universidade
do Rio de Janeiro, já se havia manifestado em sentido con
trario : "Consignando mercadorias á empresa de estrada de
ferro para que lhes faça o transporte e dela recebendo o conhecimento, o expedidor perde temporariamente, por for
ça das obrigações contraidas por uma e por outra parte, a posse direta da cousa, mas continua a, não só poder dis
por das mercadorias expedidas, mediante giro do conhecimento, como a poder, mediante sua restituição, reave-las.
(9) Revista dos Tribunais, vol. 76, pag. 336 a 340.
— 28 —
Conserva, portanto, a posse indireta das mercadorias expedidas, porque posse é o exercicio, de fato, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao dominio, ou proprieda
de, entre os quais estão o de dispor da cousa e o de rehave-
la (código civil, arts. 485, 486 e 524). Pelo endosso do conhecimento, o endossante transfere esses poderes ao endos-satario que, por sua vês, tanto pôde, mediante novo giro, dispor das mercadorias que ele representa, como conser-
vando-o comsigo, será somente quem poderá, findo o transporte, mediante sua devolução, obter a entrega das mer
cadorias- Pelo endosso do conhecimento adquire, portanto, o endossatario o dominio e a posse da cousa.
Fim predominante do conhecimento é "habilitar o destinatário ou o endossatario á livre disposição da mercadoria"; emitido, por conseguinte, o conhecimento, o condutor detém a cousa pelo possuidor legitimo; sua situação é a
mesma do depositário (código comercial, art. 114; decr. n. 737, de 1850, art. 280); adquirindo o titulo, adquire o
endossatajrio "a posse da mercadoria, & os direitos ulte-t riores que se relacionam com ela" (RAMELLA, La vendita nel moderno diritto, II, n- 410) (10).
Com outros argumentos, defendeu R A U L FERNANDES O
mesmo ponto de vista, também em parecer, datado de 19 de novembro de 1930:
"A cessibilidade do conhecimento é fora de qualquer duvida; mas as legislações variam no tocante ás facilidades da circulação desse documento.
Algumas prescrevem que os conhecimentos sejam nominativos. Outras, como a argentina (cod. com., art. 166) e a italiana (cod. do com-, art. 392) permitem os conhecimentos á ordem ou ao portador.
A este segundo sistema se filia a legislação pátria. De fato, o já citado decr. n. 10.204, de 30 de abril de 1913 (regulamento dos transportes nas estradas de ferro de conces-
(10) Revista de Direito, vol. 79, pag. 67.
— 29 —
são federal em São Paulo) permite os despachos á ordem
(art. 88). O dec. n. 10.826, de 23 de junho de 1913, estendeu o mesmo regulamento á Estrada de Ferro Central do
Brasil. Os despachos á ordem praticados também nas estra
das subordinadas á Contadoria Central Ferroviária, e pode mesmo dizer-se que nessas estradas se admite o conhecimen
to ao portador, se bem que o respetivo regulamento exija a
menção do destinatário nas notas da expedição, por outro lado prescreve que "a estrada considerará como consignata
rio quem apresentar o conhecimento do despacho, não sendo
obrigada a verificar a sua identidade, nem responsável por entrega indevida feita á vista do conhecimento" (art. 70).
De um modo ou de outro, é indubitavel que os conheci
mentos são cessiveis, e que pela cessão o consignatario das mercadorias pode transferir a terceiro o direito de as receber no ponto de destino. A diferença é que os conhecimentos á ordem ou ao portador circulam com extrema facilida
de, os primeiros pelo endosso e os segundos pela tradição
manual, ao passo que a cessão dos conhecimentos nominati
vos requer contrato em fôrma ordinária.
Nessas condições, a caução de conhecimento ferroviário é operação perfeitamente licita, não como caução de titulo de credito, natureza que não tem esse documento, mas como
complemento de um contrato de penhor, cujo objeto é a própria mercadoria representada pelo conhecimento, ou um di
reito creditorio a que ela serve de garantia.
O código comercial permite a tradição da coisa apenha-
da pelo modo que estiver em uso no lugar onde se achar de
positada (arts. 199 e 274); e o uso em relação ás mercadorias
despachadas nas estradas de ferro, principalmente o café,
nas principais praças do Brasil, é o devedor pignoraticio en
trega-las mediante caução dos conhecimentos.
E m suma: Os empréstimos sobre garantia de cafés despachados
nas estradas de ferro são empréstimos pignoraticios, nos quais
o objeto do penhor é a mercadoria e não o conhecimento
— 30 —
ferroviário caucionado. A tradição do penhor para o poder do credor, requisito essencial do contrato, é que se opera, de acordo com o uso, pela caução dos conhecimentos. Tais contratos pignoraticios se autorisam formalmente com as disposições dos arts. 272, 273 e 274 do código comercial e 768
do código civil. Ainda que a lei não autorisasse expressamente, na for
m a em que eles vêm sendo feitos, e graças á qual se mobili-
saram para credito á lavoura centenas de milhares de contos, seria caso de sanciona-los o direito pretoriano, consagrando destarte o uso radicado nas praças do Rio, Santos e Vitoria.
A solução contraria irrogaria perda iniqua das garantias
aceitas de bôa fé pelos prestadores de capitais á lavoura e, em ultima analise, seria em detrimento desta, estancando-lhe essa fonte de credito" (11).
V
12. A LEGISLAÇÃO DITATORIAL SOBRE OS CONHECIMENTOS D E TRANSPORTES. — A orientação seguida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a única compativel com a disciplina legislativa da matéria, causou sensação no cosmos mercantil e bancário. Nem sempre comerciantes e banqueiros consultam a lei para a reali-sação dos seus negócios, sem embargo de terem quasi todos consultores jurídicos de nomeada. Celebram-nos, mesmo, sem ouvir-lhes o parecer.
Foi o que aconteceu.
Nessa emergência, vitoriosa a revolução de outubro de 1930, o governo provisório da Republica pôs-se a estudar o assunto.
Tendo chamado a si, em toda a sua plenitude, as funções e atribuições, não só do poder executivo, como também
(11) Revista dos Tribunais, vol. 76, pag. 271.
— 31 —
do poder legislativo, baixou o decr. n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, regulando os conhecimentos de transporte
de mercadorias por terra, água ou ar e dando outras providencias (12).
(12) Eis o seu texto, qual foi publicado no Diário Oficial, de 12 de dezembro de 1930:
DECRETO N.° 19.473, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930.
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providencias.
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil decreta:
Art. 1. —-O conhecimento de frete original, emitido por em-prezas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entrega-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modifica-tiva dessa prova, ou obrigação.
E' titulo á ordem, salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Parágrafo único. — Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empreza emissora.
Art. 2. — O conhecimento de frete deve conter:
I, o nome, ou denominação da empreza emissora;
II, o numero de ordem;
III, a data, com indicação de dia, mês e ano;
IV, os nomes do remetente e do consignatario, por extenso. O remetente pode designar-se como consignatario, e a indicação
deste substituir-se pela cláusula ao portador. Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação
do consignatario.
V, o lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.
VI, a espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem;
VII, a importância do frete e o lugar e a fôrma do pagamento.
— 32 —
Transformou-se o conhecimento de simples documento comprobatorio da recepção da mercadoria pela empreza de transportes e da sua obrigação de entrega-la no lugar do destino, em titulo representativo da própria mercadoria, dotado de poder circulatório, por via do endosso, com a função especifica de transmitir a propriedade dela e de, em certas
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.
Não indicada outra fôrma, o pagamento será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar de destino, se outro não tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despezas autoriza a retenção da mercadoria, á conta e risco de quem pertencer.
VIII, a assinatura do emprezario, ou seu representante, abaixo do contexto.
§ 1. — O conhecimento de frete maritimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do código comercial.
§ 2. <— O teor do conhecimento pôde ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do emprezario, ou seu representante, deve, porém, ser autentica.
§ 3. — O contexto incompleto, ou errado, pôde ser completado, ou corrigido, mediante declaração da empreza emissora, lançada no anverso do titulo e devidamente datada e assinada pelo emprezario ou seu representante.
Art. 3. — O conhecimento nominativo é transferivel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respetiva tradição.
E' em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatario; em branco, aquele que o não contem.
§ 1. — - O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatario.
§ 2. — O endosso em branco faz o titulo circular ao portador, até novo endosso. O portador pôde preenche-lo.
§ 3. — ' O ultimo endossatario e detentor do conhecimento presume-se proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2, n. VII).
A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.
Art. 4. — A cláusula de mandato, inserta no teor do endosso em preto, faz o endossatario procurador do endossador, com todos os poderes gerais e especiais relativos ao titulo; salvo restrição expres-
— 33 —
condições, grava-la com o ônus do penhor mercantil, como
direito real de garantia. Dando-lhe este feitio todo especial, emprestou-lhe re
quisitos capazes de lhe conferirem liquides e certeza, sem
embargo de lhe não dar a lei a força de escritura publica, como fez o código do comercio quanto ao conhecimento ma-
sa, constante do mesmo teor. O substabelecimento do mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.
Parágrafo único. — Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatario é credor pignoraticio do endossador.
Ele pôde retirar á mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em armazém geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.
Pôde também exigir, a todo o tempo, que o armazém geral emita o respetivo conhecimento de deposito e o warrant, ficando aquele á livre disposição do dono da mercadoria, e este á do credor pignoraticio para lhe ser entregue depois de devidamente endossado. A recusa do devedor pignoraticio de endossar o warrant sujeita-o á multa de dez por cento (10%) sobre o valor da mercadoria, a beneficio do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia, somente se expedirão esses titulos mediante assentimento do credor, que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respetivo warrant.
Art. 5. — O endosso deve ser puro e simples: reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificalivas, não auto-risadas por lei.
O endosso parcial é nulo. O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é hábil
para justificar a serie das transmissões do titulo.
Art. 6. — O endossatario nominativo e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatario, em face da empreza emissora.
O endossador responde pela legitimidade do conhecimento e existência da mercadoria, para com os endossatarios posteriores, ou portadores.
Parágrafo único. — E' sumaria a ação fundada no conhecimento de frete.
Art. 7. — O remetente, consignatario, endossatario ou portador pôde, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da
— 34 —
ritimo. Não lhe diminuiu, todavia, a prestancia, nem lhe entorpeceu os movimentos, na circulação econômica. Antes, bem livres os deixou.
Vindo ao encontro da pratica, trazida pelas circunstancias creadas pela retenção das safras nos armazéns reguladores de distribuição dos cafés, atendeu a uma necessida-
mercadoria em transito, pagando o frete por inteiro e as despezas extraordinárias a que der causa. Extingue-se então o contrato de transporte e recolhe-se o respetivo conhecimento.
O endossatario em penhor ou garantia não gosa dessa faculdade.
Art. 8. —• A tradição do conhecimento ao consignatario, ao endossatario ou ao portador, exime a respetiva mercadoria de arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, divida, falência, ou causa estranha ao próprio dono do titulo; salvo caso de m á fé provada.
O conhecimento, porém, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respetivo dono atual. Neste caso a apreensão do conhecimento eqüivale á da mercadoria.
Art. 9. — Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, o remetente, consignatario, endossatario, ou portador, exibindo outra via ou certidão do titulo, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato, com intimação do representante do Ministério Publico, publicando-se, em seguida, editais na imprensa do lugar, em falta, na do mais próximo, e afixando-se como de costume, por cinco dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á publico pregão e aviso afixado a quem interessar possa.
Findo o prazo, aguardar-se-ão em cartório mais quarenta e oito horas.
Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subsequentes quarenta e oito horas, ordenando a expedição de mandado para entrega da mercadoria relativa ao conhecimento.
§ 1. — Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para a prova, arrazoando as partes afinal em dois dias cada uma. Conclusos os autos, a sentença deve ser proferida em cinco dias, ordenando ou denegando a entrega da mercadoria ao requerente ou ao opoente.
Todos os prazos independem de assinação em audiência e correm em cartório.
— 35 —
de. Revestiu o conhecimento do transporte ferroviário da segurança, que lhe faltava.
Entrando a lei, desde logo, em execução, provocou lar
ga serie de objeções, umas de ordem formal, e outras substantivas.
13. AS OBSERVAÇÕES DA CONTADORIA CENTRAL FERROVIÁRIA. — Pouco mais de um mês de execução ti
nha o decreto regulamentador dos conhecimentos de transporte e já, em 22 de janeiro de 1931, representava a Conta-
doria Central Ferroviária ao ministro da Viação e Obras Publicas, sugerindo-lhe modificações em vários de seus ar tigos.
Vale relembrar-lhe os termos: "As estradas de ferro filiadas a esta Contadoria, em
reunião realisada em 19 do corrente, trouxeram ao seio da
Comissão de Tarifas a questão do conhecimento de trans
porte de mercadorias, matéria a que o decr. n. 19.473, de 10
de dezembro de 1930, baixado pelo Governo Provisório, vi-
§. — Da sentença, quer tenha havido ou não oposição, cabe agravo de petição.
Art. 10. — Os conhecimentos de despacho de bagagem, encomenda, animais, valores, transporte a domicilio, continuarão a reger-se pelo regulamento geral de transporte, que subsistirá em vigor, mesmo o concernente a mercadorias, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
Art. 11. — Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. — Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente validos e gosam das regalias outorgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.
Art. 12. — Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109.° da Independência, e 42.° da Republica. — GETULIO VARGAS. — José Maria Whitaker.
— 36 —
sou dar novas disposições, atribuindo aos conhecimentos expedidos pelas estradas de ferro o valor de um documento negociável.
As dificuldades de aplicação ás mercadorias em geral do decreto referido provocaram em todos os meios interessados iniciativas diversas em suas formulas, mas todas conducen-tes ao mesmo fim: harmonisar os objetivos do decreto com os princípios em uso nas emprezas de transporte, resguardando uma serie de preceitos que sempre atenderam e ainda atendem simultaneamente ás necessidades do embarcador e
do transportador, sem todavia prejudicar os intuitos em que se inspirou esse ato do governo: facilitar as negociações dos conhecimentos de café.
Do estudo procedido pela Comissão de Tarifas, resultou apurar-se que nem todos os dispositivos do decreto n. 19.473 satisfazem ás normas do serviço, observadas entre
as estradas e os expedidores e, abandonando o que já existia de bom na matéria, modificam certas disposições que acudiam de modo cabal ás exigências dos embarques ferroviários.
Não escapará a v. exa., sempre atento ao problema dos transportes, que a regulamentação dos serviços ferroviários, no que respeita ao transporte, é feita de forma a conseguir-
se o objetivo de ser o mesmo realizado com segurança, exatidão e presteza.
E m conseqüência do plano de valorisação do café, que teve por base a retenção prolongada dessa mercadoria nas
estradas de ferro, desapareceu para esse transporte a condição de dever efetuar-se com presteza; por outro lado os conhecimentos correspondentes ficaram sujeitos ás mais variadas operações comerciais, e exigiram para a sua devida
segurança certas alterações, como a de que foi objeto a portaria desse Ministério, expedida em 11 de abril do ano p. passado, regulando a retirada das expedições de café.
Indispensáveis em relação ao café, as alterações consubstanciadas no decr. 19.473 não são aconselháveis para as
— 37 —
demais mercadorias, cujos conhecimentos em regra não estão sujeitos ás operações comerciais referidas e cujo trans
porte não poderia continuar a fazer-se com a devida presteza se aos mesmos tais alterações fossem aplicáveis- Su
jeitos os transportadores ao arbitrio incontrastado dos in
teressados, cuja faculdade, conferida pelo art. 7 do decreto vai ao ponto de poder interromper o curso do transporte, é evidente que uma serie de embaraços deflue para as estradas de ferro, cujos serviços não devem ficar subordinados àquela condição, sem grave perigo para sua regularidade.
Entretanto, a questão já se encontra até certo ponto regulada com acerto nos atuais dispositivos do art. 65 do regulamento aprovado pela portaria de 25 de março de 1925, cujo texto diz:
"Art. 65. — Depois do carregamento do objeto despacha
do, far-se-á somente a modificação do despacho, a qual poderá ter logar em relação:
1, á estação de destino;
2, ao consignatario.
§ 1. — Quando fôr alterada a estação de destino, a entrega far-se-á mediante apresentação do conhecimento e pa
gamento das despesas do transporte que as estradas preci
sarem efetuar para atender á alteração, além das previstas no art. 64, § 1.
§ 2. — As estradas não se obrigam a interromper a marcha de seus trens para diminuir o percurso relativo ao despacho modificado, bem como não alongarão inutilmen
te o referido percurso, depois de avisadas nos termos do regulamento.
§ 3. — A alteração de consignatario fica também sujeita
ás taxas referidas no art. 64, § 1.
§ 4. — Nos casos do art. 63, n. 2, as taxas anteriores se
rão pagas por quem pedir aos poderes competentes a anu
lação ou modificação, além das de armazenagem e outras
peculiares ao caso."
— 38 —
Bastaria, pois, para acorrer aos dispositivos do referido
art. 7, substitui-los, como sugeriu a Comissão de Tarifas, observadas as necessárias adaptações quanto aos demais artigos e parágrafos nele compreendidos, pelo texto do art- 6o do regulamento geral dos transportes em vigor nas estradas filiadas a esta Contadoria, combinado com o que estatue o
art. 80 do regulamento aprovado pelo decr. n. 10.202, de 30 de abril de 1913, em vigor nas estradas paulistas, conden-
sando-se toda a matéria pela fôrma abaixo:
"Art. 7. — Ao remetente será permitido, depois do car
regamento do objeto despachado, modificar o despacho ou
torna-lo sem efeito, se o conhecimento estiver em seu poder e a carga, embora despachada, ainda se encontrar na esta
ção de procedência. § 1, _ O expedidor que auizer modificar o despacho, o:i
torna-lo sem efeito, e assim retirar a carga da estação, deve
rá restituir á estrada os documentos respetivos.
§ 2. — Quando a carga fôr retirada pelo remetente e o
despacho ficar sem efeito, deverá o mesmo pagar as despesas de carregamento e descarga mencionadas na tarifa, alem das de armazenagem, se houver, recebendo da estação des
pachante a importância do frete que tenha pago.
§ 3. _ Quando fôr alterada a estação de destino, a en
trega se fará mediante apresentação do conhecimento e pagamento das despezas do transporte decorrentes da alteração, cobrando-se a diferença de frete, ou restituindo-se o excesso se o frete fôr pago e estiver em divergência com o novo
despacho. § 4# A estrada não se obriga a modificar o despacho
de frete pago para frete a pagar, ou vice-versa, salvo se o
engano provier do seu pessoal.
§ 5. — As estradas não se obrigam a interromper a mar
cha de seus trens para diminuir o percurso relativo ao despacho modificado, bem como não alongarão inutilmente o
referido percurso, depois de avisadas nos termos de seus
regulamentos".
— 39 —
Outro ponto que á Comissão de Tarifas pareceu necessário modificar é o referente ao art. 9.
Prescrevendo esse artigo a fôrma processual de substi
tuição do conhecimento extraviado, isto é, sujeitando-se ás delongas e ônus de um processo que suprime a retirada da mercadoria com recibo, agravam-se a cobrança de armaze
nagem, o atrazo da entrega, a falta de espaço nos armazéns
e a perda de mercadorias, quando estas forem de fácil deterioração.
Esse processo não encontra justificativa, por subordinar a entrega de uma expedição, mesmo de valor insignificante,
cujo conhecimento se tenha extraviado, a uma sentença de
juiz, com todos os ônus e delongas dos pleitos judiciários. Aplicável aos despachos de café, cujos conhecimentos, pelo elevado valor com que ordinariamente se caracterisam, me
nos sujeitos ficam a extravios, não se compreende a extensão que lhes consagra o art. 9, abrangendo em sua latitude
mesmo os artigos de fácil deterioração, cuja retirada não se
compadece com o preenchimento das formalidades estabelecidas, sob pena de inutilisação da mercadoria.
Ora, o extravio de conhecimentos, por sua freqüência
nos demais despachos, não comporta as providencias esta
belecidas no citado art. 9, providencias que em muitos casos determinariam este absurdo: exceder a despesa do conhecimento o próprio valor da mercadoria.
E m concordância com as entidades que estão se dedicando ao estudo e esclarecimento do decr. n. 19.473, a Contado-
ria Central Ferroviária e Associação das Compajnhias de
Estradas de Ferro do Brasil, a Comissão de Tarifas delegou a honra de sugerir a v. exa. a seguinte redação para o art. 9:
"Art. 9. — E m caso de perda, ou extravio, do conheci
mento, a entrega só se fará por mandado judicial ou depois de publicada a perda ou extravio, pelo consignatario, du
rante cinco dias consecutivos, em editais, na imprensa do lo-
gar, em falta, no do mais próximo, sem reclamação ou pro
testo, mediante segunda via do conhecimento ou recibo.
— 40 —
§ 1. — Para a retirada de mercadorias com recibo exi-gir-se-á que estes sejam assinados pelo consignatario ou por pessoa legalmente autorisada, só se efetuando a entrega depois de reconhecida sua idoneidade;
§ 2. — A pessoa, que retirar volumes com recibos, ficará responsável por qualquer prejuizo se a mercadoria não
lhe pertencer, embora a ela consignada, e é obrigada á restituição dos volumes se estiverem intactos ou a pagar seu justo
valor ao verdadeiro dono". Por outro lado, sendo o decreto inspirado no desejo de
acudir á situação do café, e não havendo em relação a qual
quer outra espécie de mercadoria reclamação alguma, parece aconselhável, seja do ponto de vista das garantias jurídicas, seja pelo lado do serviço ferroviário, abolir-se uma trans
formação radical no sistema até ha pouco praticado. E, nessas condições, a Comissão lembrou ainda que o art. 10 do decreto, limitando seus dispositivos ao transporte que se tem em vista regular, apenas disponha:
"Art. 10. — As determinações deste decreto só se aplicam aos conhecimentos de despachos de café, em quantidade superior a 10 sacas, subsistindo em vigor o regulamento
geral dos transportes para os conhecimentos de bagagens, encomendas, animais, valores e outras mercadorias"-
Concluindo, os representantes das estradas filiadas a esta Contadoria, reconheceram que, aceitas todas as modificações que tive a satisfação de apresentar a v. exa., não mais
se explica a subsistência do § único do art. 11 do decr. n. 19.473, cujas disposições encerram uma aberração jurídica, qual a de poderem ser as empresas condenadas, atualmen
te, por falta inexistente ao tempo em que se verificou o fato. Assim é que o art. 11, § único, do decreto, preceitúa:
"Os conhecimentos de fretes de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto, segundo o estilo do logar da emissão, consideram-se plenamente validos e gosam das regalias outorgadas neste mesmo decreto, embora haja ação,
ou execução, ainda pendente".
— 41 —
A circunstancia de não se tratar de lei interpretativa, mas de um decreto que regula matéria nova, repele o cará
ter retroativo de que se reveste esta disposição, encerrando
doutrina que fere direitos patrimoniais preexistentes e fa
zendo retroagir seus efeitos a conhecimentos relativos a atos
perfeitos e acabados, posto que ainda sub judice alguns deles.
No justo anseio de levar a v. exa., nos limites de sua
responsabilidade e dentro do campo de suas atribuições, a colaboração que lhe cabe prestar por sua especialisação na matéria, a Comissão de Tarifas, com o apoio da Associação
Comercial do Rio de Janeiro, cujo representante se prontificou a secunda-la cooperando para o mesmo fim junto a
outros departamentos da publica administração, deliberou
que fossem submetidas á elevada apreciação de v. exa. as
considerações que acabo d& expor, esperando que possam
ser introduzidas no decreto as alterações sugeridas e remo
vidas dentro em pouco as dificuldades apontadas"
14. OS ESCLARECIMENTOS E SIMPLIFICAÇÕES
GOVERNAMENTAIS. — Encaminhadas ao governo essa longa e ponderada representação, firmada pelo inspetor FE-
LICIANO DE SOUZA AGUIAR, e outras, novo decreto expediu ele, esclarecendo e simplificando o anterior e mercê do qual se
lhe deu nova redação (13).
13. — Publicou o Diário Oficial, de 21 de março de 1931, os dois decretos seguintes:
I
DECRETO N.° 19.754, DE 18 DE MARÇO DE 1931.
Esclarece e simplifica algumas disposições do decreto numero 19.473, de 10 de dezembro de 1930.
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo á conveniência de esclarecer e simplificar algumas disposições do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, decreta:
— 42 —
Três foram as modificações feitas: ao art. 2, n. VII, quanto a uma das enunciações do conhecimento; ao art. 9, substituindo o processo para a retirada da mercadoria em caso de perda ou extravio do conhecimento; ao art. 10, re
lativamente aos conhecimentos e entrega de bagagens e outros despachos, que continuaram a reger-se pelo regulamento ge
ral dos transportes.
Art. 1. — O n. VII do artigo 2 do referido decreto fica assim redigido:
"VII — A importância do frete com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência.
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a fôrm a do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete e despezas autoriza a retenção da mercadoria.
O art. 9.° do mesmo decreto fica assim redigido: Art. 9.° E m caso de perda, ou extravio, do conhecimento, qual
quer interessado pôde avisar a empreza do transporte, no lugar do destino, para que retenha a respetiva mercadoria.
§ 1.° — Se o aviso provier do consignatario, ou do remetente, a empreza anunciará o fato três vezes consecutivas, á custa do comuni-cante, pela imprensa do lugar do destino, se houver, senão pela da Capital do Estado, ou da localidade mais próxima que a tenha.
Não havendo reclamação relativa á propriedade, ou penhor, do conhecimento durante os dias do anuncio e mais os dous imediatos, a mercadoria será entregue ao notificante de acordo com as disposições legais ou regulamentares.
Se o aviso provier de outrem que não o consignatario ou o remetente, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser judicialmente processada na fôrma do § 2.° a seguir.
§ 2.° Havendo reclamação, a mercadoria não será entregue e o reclamante, exibindo outra via ou certidão do conhecimento, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato e do seu direito, com intimação do órgão do Ministério Publico, publicando-se, em seguida, editais como determina o § 1.° deste artigo, e afixando-se como de costume. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á publico pregão e aviso a quem interessar possa.
Findo o prazo, aguarda-se-ão mais quarenta e oito horas. Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subse-
— 43 —
Ouviu o governo as criticas e observações, com animo
de transigir e de acertar. Os reparos eram procedentes,
especialmente os referentes a certas dificuldades que iam verificar-se diante da rigidês do decreto acerca da representação das mercadorias despachadas pelo respetivo conhe-
quentes, quarenta e oito horas e, uma vês passado o prazo para o agravo (§ 5.°), poderá ordenar a expedição de mandado de entrega da mercadoria ao reclamante.
§ 3.° Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para prova, arrazoando as partes afinal, no prazo de dous dias cada uma. Conclusos os autos, o juiz proferirá sentença em cinco dias.
§ 4.° Todos os prazos judiciais correrão em cartório, independentemente de assinação em audiência.
§ 5.° Da sentença, tenha, ou não, havido oposição, caberá agravo de petição.
§ 6.° A exibição de conhecimento original suspenderá as diligencias judiciais e extra-judiciais prescritas pelo presente artigo, continuando o titulo a produzir plenamente os efeitos que lhe são próprios.
§ 7.° As mercadorias de valor até u m conto de réis poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbítrio da empreza de transporte, no momento da entrega da mercadoria.
§ 8.° — A empreza poderá requerer o deposito por conta de quem pertencer a mercadoria não retirada em tempo, nos casos permitidos em lei ou regulamento, bem como no do § 2.° deste artigo.
Continuam em vigor as disposições relativas aos gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimenticios, destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta de conhecimento, mediante as formalidades usuais.
O art. 10.° do mesmo decreto fica assim redigido:
Art. 10. Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicilio continuarão a reger-se pelo regulamento geral dos transportes, o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
Art. 2.° Far-se-á nova publicação do decreto numero 19.473, de 10 de dezembro de 1930, com as alterações constantes deste.
— 44 —
cimento. Adquirira este novo aspeto. Dotado de certos re
quisitos, passava a funcionar como titulo autônomo, formal,
circulando como se fossem as próprias mercadorias nele des
critas e por ele representadas.
N u m titulo de credito se converteu, desde que tal se
entenda o necessário para fazer valer o direito nele literal-
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 18 de março de 1931, 110.° da Independência e
43.° da Republica. — GETULIO VARGAS. — José Maria Whilaker.
II
DECRETO N.° 19.473 — DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930, COM MODIFICAÇÕES FEITAS PELO DECRETO N.c 19.754, DE 18 DE
MARÇO DE 1931
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providencias.
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, decreta:
Art. 1.° O conhecimento de frete original, emitido por emprezas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entrega-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificati-va, dessa prova, ou obrigação.
E' titulo á ordem, salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do qual, não constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empreza emissora.
Art. 2.° O conhecimento de frete deve conter: I — O nome, ou denominação da empreza emissora; II — O numero de ordem; III — A data, com indicação de dia, mês e ano;
IV — Os nomes do remetente e do consignatario, por extenso. O remetente pôde designar-se como consignatario, e a indicação
deste substituir-se pela cláusula ao portador. Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação
do consignatario; V — O lugar da partida e do destino.
— 45 —
mente exarado, e exatamente por ser representativo das mercadorias despachadas por via dele.
No capitulo dos titulos de credito do projeto de código comercial italiano, conceituou CESARE VIVANTE como representativos de mercadorias os que atribum ao seu legitimo possuidor o exclusivo direito ao recebimento das nele determi-
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão;
VI —• A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem;
VII —• A importância do frete, com a declaração de que foi pago ou a pagar, e do lugar e da fôrma do pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência.
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a forma do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria;
VIII — A assignatura do emprezario, ou seu representante, abaixo do contexto.
§ 1.° O conhecimento de frete maritimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.
§ 2.° O teor do conhecimento pôde ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado ou impresso; a assinatura do emprezario, ou seu representante, deve, porém, ser autentica.
§ 3.° O contexto incompleto, ou errado, pôde ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empreza emissora, lançada no anverso do titulo e devidamente datada e assinada pelo emprezario ou seu representante.
Art. 3.° O conhecimento nominativo é transferivel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respetiva tra
dição. E' em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por
extenso, do endossatario; em branco, aquele que o não contém. § 1.° O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consi
gnatario. § 2.° O endosso em branco faz o titulo circular ao portador, até
novo endosso. O portador pôde preenche-lo. § 3.° O ultimo endossatario e detentor do conhecimento presii1
me-se proprietário da mercadoria nele declarada (artigo 2.°, n. VII).
— 46 —
nadas. E esse mesmo principio apareceu no projeto MARIA-NO D A M E L I O em outros termos desenvolvido. Os titulos
representativos de mercadorias atribuem, ficou expresso no art. 423, ao seu legitimo possuidor o exclusivo direito de dispor das mercadorias nele mencionadas. E acentuou, em alí
nea, regular-se a circulação das mercadorias representadas «
A mera tradição manuai transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.
Art. 4.° A cláusula de mandato, inserta no teor do endosso em preto faz o endossatario procurador do endossador, com todos os poderes gerais e especiais relativos ao titulo; salvo restrição expressa, constante do mesmo teor. O substabelecimento do mandato pôde dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.
Parágrafo único. Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatario é credor pignoraticio do endossador.
Ele pôde retirar a mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em armazem-geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.
Pôde também exigir, a todo tempo, que o armazem-geral emita o respetivo conhecimento de deposito e o warrant, ficando aquele á livre disposição do dono da mercadoria, e este á do credor pignoraticio para lhe ser entregue depois de devidamente endossado. A recusa do devedor pignoraticio de endossar o warrant sujeita-o á multa de dez por cento (10%) sobre o valor da mercadoria, a beneficio do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia, somente se expedirão esses titulos mediante assentimento do credor que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respetivo warrant.
Art. 5.° O endosso deve ser puro e simples: reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas, não autorizadas em lei.
O endosso parcial é nulo. O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é hábil
para justificar a série das transmissões do titulo. Art. 6.° O endossatario nominativo e o portador do conheci
mento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatario, em face da empreza emissora.
O endossador responde pela legitimidade do conhecimento e existência da mercadoria, para com os endossatarios posteriores, ou portadores.
— 47 —
pelo titulo de credito pela lei reguladora da disciplina do mesmo titulo, a tal ponto, prosseguiu no art. 524, que o se-
Parágrafo único. E' sumaria a ação fundada no conhecimento de frete.
Art. 7.p O remetente, consignatario, endossatario ou portador pôde, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em transito, pagando o frete por inteiro e as despe-zas extraordinárias a que dér causa. Extingue-se então, o contrato de transporte e recolhe-se o respetivo conhecimento.
O endossatario em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.
Art. 8.° —• A tradição do conhecimento ao consignatario, ao endossatario ou ao portador, exime a respetiva mercadoria de arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, divida, falência, ou causa extranha ao próprio dono atual do titulo; salvo caso de m á fé provada.
O conhecimento, porém, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respetivo dono atual. Neste caso, a apreensão do conhecimento eqüivale á da mercadoria.
Art. 9.° E m caso de perda, ou extravio, do conhecimento, qualquer interessado pôde avisar a empreza de transporte, no lugar do destino, para que retenha a respetiva mercadoria.
§ 1.° Se o aviso provier do consignatario, ou do remetente, a empreza anunciará o fato três vezes consecutivas, á custa do comu-nicante, pela imprensa do lugar do destino, se houver, senão pela da Capital do Estado, ou da localidade mais próxima que a tenha.
Não havendo reclamação relativa á propriedade, ou penhor, do conhecimento durante os dias do anuncio e mais os dous imediatos, a mercadoria será entregue ao notificante de acordo com as disposições legais ou regulamentares.
Se o aviso provier de outrem, que não o consignatario, ou o remetente, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser judicialmente processada na fôrma do § 2.°, a seguir.
§ 2.° Havendo reclamação, a mercadoria não será entregue e o reclamante, exibindo outra via ou certidão do conhecimento, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato e do seu direito, com intimação do órgão do Ministério Publico, publicando-se, em seguida, editais como determina o § 1.°, deste artigo, e afixando-se como de costume. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á publico pregão e aviso a quem interessar possa.
Findo o prazo, aguardar-se-ão mais quarenta e oito horas.
— 48 —
questro, a penhora e qualquer outro vinculo sobre direito no titulo mencionado, ou sobre as mercadorias por ele re-
Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subsequentes quarenta e oito horas e, uma vês passado o prazo para o agravo (§ 5.°), poderá ordenar a expedição de mandado de entrega da mercadoria ao reclamante.
§ 3.° Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para prova, arrazoando as partes, afinal, no prazo de dous dias cada uma. Conclusos os autos, o juiz proferirá sentença em cinco dias.
§ 4.° Todos os prazos judiciais correrão em cartório, independentemente de assinação em audiência.
§ 5.° Da sentença, tenha, ou não, havido oposição, caberá agravo de petição.
§ 6.° A exibição do conhecimento original suspenderá as diligencias judiciais e extrajudiciais prescritajs pelo presente artigo, continuando o titulo a produzir plenamente os efeitos que lhe são próprios.
§ 7.° As mercadorias de valor até u m conto de réis, poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbitrio da empreza do transporte no momento da entrega da mercadoria.
§ 8.° A empreza poderá requerer o deposito por conta de quem pertencer a mercadoria não retirada em tempo, nós casos permitidos em lei ou regulamento, bem como no do § 2.° deste artigo.
Continuam em vigor as disposições relativas aos gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimenticios, destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta de conhecimento, mediante as formalidades usuais.
Art. 10. Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicilio, continuarão a reger-se pelo regulamento geral dos transportes, o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto, segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias
— 49 —
presentadas, não é eficaz senão quando atinge o próprio titulo (14).
Eis o espirito de que se imbuiu o decreto regulamen-tador do conhecimento de transporte por terra, água ou ar.
Por isso mesmo, e sem embargo das reformas, que lhe
foram introduzidas, algumas dificuldades subsistiram. Era de mister quebrar ainda certas arestas, que terião
desaparecido com a permissão de expedirem as emprezas de
transporte, á vontade do comitente, ou o conhecimento ou um simples recibo da carga, com as formalidades daquele,
mas sem os seus efeitos jurídicos. Creou o governo, então, por outro decreto, o de n. 20.454,
de 29 de setembro de 1931, o conhecimento não á ordem.
Estabeleceu, ao mesmo passo, regras para o recebimento da carga, no caso de seu extravio ou perda (15).
outorgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro. 10 de dezembro de 1930 109.° da Independência, e 42.° da Republica. — GETULIO VARGAS. — José Maria Whitaker.
(14) Progetto preliminare per il nuovo Códice di Commercio. Ed. Hoepli. Milão, 1922, Pag. 104. — Códice di Comercio. Progetto. Roma, 1927, Vol. 1, pag. 169.
(15) Eis o seu texto, publicado no Diário Oficial, de 2 de outubro de 1931:
DECRETO N.° 20.454 — DE 29 DE SETEMBRO DE 1931
Regula os conhecimentos de frete emitidos não á ordem e dá outras providencias.
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1.° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1.° O conhecimento de frete nominativo pôde ser emitido não á ordem, mediante cláusula expressa inserida no contexto.
Art. 2.° E m caso de perda, destruição, furto, ou roubo, de conhecimento de frete não á ordem, a entrega da respetiva mercadoria
— 50 —
VI
15. O CONHECIMENTO DE FRETE E OS SEUS REQUISITOS. — Tanto que receba em seus armazéns, depósitos, estações, agencias ou pontos de embarques a mercadoria, de cujo transporte vai incumbir-se, expedirá a empreza o respetivo conhecimento de frete, em original, se numa
única via, ou em tantas quantas o regulamento determine e o remetente exija, sendo, neste caso, todas as vias numera
das, em ordem ascendente.
Pôde exarar-se o seu teor, no todo ou em parte, por
manuscrito, datilografia ou impressão- Usam-se, em regra, fórmulas impressas em parte, contendo claros que se preencherão manuscritamente no momento do despacho
com as enunciações relativas a cada expedição.
Enumerou a lei os requisitos do conhecimento.
E são estes:
I, o nome, ou denominação da empreza emissora.
O nome é, no caso, a locução por via da qual a empreza
de transportes se individualiza no m u n d o industrial ou mercantil. Pôde, por isso mesmo, confundir-se com a denominação e, até, dar-se a sua coexistência.
se fará ao destinatário por segunda via, ou certificado do despacho, de acordo com os regulamentos em vigor.
Se, entretanto, a empreza de transportes tiver aviso de cessão, ou penhor, do conhecimento, depositará a mercadoria por conta e risco de quem pertencer.
Art. 3.° O presente decreto entrará em vigor desde a data da sua publicação oficial.
Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1931, 110.° da Independência e 43.° da Republica. — GETULIO VARGAS. — José Maria Whitaker.
— 51 —
Na ordem civil, o nome designa a pessoa natural: individualiza o cidadão. E' o que o registro do seu nascimento lhe atribue: compõe-se do nome, propriamente dito, e do pre -nome. Este é imutável e aquele mutável somente por exceção
e mercê de despacho judicial (decr. n. 18.542, de 24 de de
zembro de 1928, arts. 68 a 70).
Na orbita comercial, o nome designa o comerciante, pessoa natural ou jurídica. Se natural, o seu próprio nome civil,
por extenso ou abreviadamente, com aditamento de designa
ção mais precisa de sua pessoa ou gênero de negocio — a sua
firma individual, nome com o qual exercerá o seu comercio e assinará os atos e contratos a ele referentes (decr. n. 916,
de 24 de outubro de 1890, arts- 2 e 3); se jurídica, o nome civil
de um ou de cada um de seus sócios de responsabilidade solidaria, por extenso ou abreviadamente, com a cláusula "e
companhia", sob a qual se incluirão os de responsabilidade
limitada e os que não figurarem na sua expressão: a sua firma ou razão social, organisada nos estritos termos da lei
creadora do seu registro. Revestindo, entretanto, a socieda-dade a fôrma anônima terá, em vez de firma ou razão social, uma denominação particular, indicativa, se possivel, de
seu objeto (decr. n. 916, art. 4; decr. n. 434, de 4 de julho de
1891, art. 14), que também poderá ser adotada pela sociedade comanditaria por ações (decr. n. 434, art. 218); pela por quo
tas, de responsabilidade limitada (decr. n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, art. 3) e pela cooperativa (decr. n. 1.637,
de 5 de janeiro de 1907, art. 12).
Nem só a pessoa jurídica poderá ter denominação, cabi-vel ao seu próprio estabelecimento, quasi sempre por ela co
nhecido. Muitas vêses a denominação da sociedade é a mesm o do seu estabelecimento. Mas podem ser diferentes.
E m qualquer das hipóteses, a denominação, seja da pessoa jurídica, seja do estabelecimento, é gênero da espécie
nome comercial, que compreende:
a) a firma individual do comerciante;
— 52 —
b) a firma ou razão social ou a denominação da so
ciedade mercantil;
c) a denominação da loja, casa, estabelecimento, em
preza, fabrica ou usina-
Incluem outros, também, a designação da localidade de procedência da mercadoria ou do produto natural ou indus
trial. Se, pois, a empreza de transportes pertencer a um co
merciante com firma individual ou social e tiver uma deno
minação, no conhecimento se indicará a firma, ou a deno
minação, senão as duas:
EMPREZA BRASILEIRA DE TRANSPORTES Alencar, Lima & Cia.
Não tendo denominação, consignar-se-á simplesmente a
firma. Ou a denominação social:
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO,
que porá em evidencia não apenas a personalidade jurídica
da sociedade, senão a sua empreza de transportes.
II, o numero de ordem.
Para segurança do serviço são as formulas do conhecimento, em regra, encadernadas em volume, contendo ca
da uma o seu talão ou toco, de que se separa por uma linha
picotada, afim de ser destacada, com as mesmas partes impressas e os mesmos espaços em branco. Outras vêses, em lugar do talão, varias folhas subpostas, impressas em parte, com os mesmos claros da primeira, afim de, por via de papel carbono, tirarem-se quantias vias necessárias forem.
Cada formula terá o seu numero, seguindo-se-lhe as outras numeradas em ordem ascendente, ou já impresso, ou
manuscrito no ato ou aposto por meio de carimbo.
— 53 —
A numeração, em ordem seguida, alem da garantia do
serviço, facilitando-lhe o controlo, e da facilidade da busca, em caso de reclamação ou perda, tanto do conhecimento, quanto da mercadoria, terá a vantagem de fornecer elemen
to para uma organisação de estatísticas.
III, a data, com indicação de dia, mês
e ano.
Importando a emissão do conhecimento na obrigação
da entrega da carga despachada, mister é fixar o momento de seu inicio. Obtem-se isso pela data, indicando o dia, o mês e ano do recebimento da mercadoria. A responsabilidade
do condutor ou comissário de transportes, diz o art. 101 do
código do comercio, começa a correr desde o momento em
que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a
entrega. Esclarecendo esse principio, o art. 3 do decr. n.
2.681, de 7 de dezembro de 1912, assentou começar essa res
ponsabilidade "ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de ferro, antes mesmo do despacho e terminará ao ser efetivamente entregue ao destinatário".
Poderá a formula ter impressos os dizeres necessários,
deixando abertos os tópicos a serem preenchidos, ou por
carimbo, ou por manuscrito.
IV, os nomes do remetente e do consignatario, por extenso.
Contrato bilateral, por via do qual a empreza recebe mercadorias afim de conduzi-las, mediante o pagamento de
certo preço: o frete, para determinado lugar e entrega-las á pessoa a que vão destinadas, o de transporte, revelando-se
pelo conhecimento, mencionará, por extenso, os nomes do
remetente e do consignatario.
Chama-se ao remetente, também, de carregador, de con-
signante: é o que, por conta própria ou alheia, expede e
— 54 —
envia a mercadoria. Quando ele fizer o despacho por sua própria conta, poderá designar-se como consignatario. Es-crever-se-á, nesse caso, o seu nome por extenso, ou cláusula
que o substitua sem deixar duvida: Remetente: Joaquim dos Santos.
Consignatario: o mesmo, ou: o remetente.
Duvidas têm surgido quando negociantes, tendo abre
viado o seu nome em sua firma comercial, C. Nogueira, por exemplo, por ela se designam como destinatários ou remetentes. Exigindo a lei os nomes por extenso, resolveram
algumas estradas de ferro, em tais casos, após á firma, consignar a declaração de tratar-se de firma comercial.
Licito lhe será substituir a designação do consignatario
pela cláusula ao portador: Consignatario: o portador.
Facilita-se, com a indicação dos nomes do remetente e do consignatario, por extenso, a execução do contrato pela
empreza. Se a lei a exime do direito de verificar se o remetente é o proprietário ou possuidor da mercadoria, ou o titulo por que será entregue ao destinatário, lhe impõe a obrigação de fazer-lhe a entrega. A ele ou a quem o remetente determinar, senão ao portador-
Com estes é que o transportador terá de entender-se.
Nenhuma duvida deverá pairar, portanto, quanto ás suas identidades.
A omissão do nome do destinatário não invalidará o conhecimento.
Será ao portador.
V, o lugar da partida e do destino.
Não somente no tempo se inicia a obrigação, mas também no espaço- Convém saber onde recebeu a empreza a mercadoria por motivos de varia natureza e fins.
Correm, conforme dispõe o art. 103 do código do comercio, as perdas ou avarias acontecidas ás fazendas, durante o transporte, não provindo de vicio, força maior ou ca-
— 55 —
so fortuito, por conta do condutor ou comissário de transportes.
Determinar-se-á, portanto, o lugar onde começaram os riscos a correr por conta do transportador.
Faltando, entretanto, a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão do conhecimento.
O lugar do destino deve sempre ser designado. Tem as mais variadas conseqüências. Por ele se estabelecerá o pre
ço do frete nas ferrovias, calculado pelo numero de quilômetros entre o lugar do embarque e o do destino. Fixa o lugar onde o destinatário deverá procurar e receber a carga, afim de libertar-se das despezas de armazenagem pelo
tempo da demora no recebimento.
VI, a espécie e a quantidade ou peso das
mercadorias, bem como as marcas,
os sinais exteriores dos volumes de embalagem
Descrever-se-á a mercadoria pela sua espécie ou qualidade, afim de se não receber diversa da despachada: uma partida de milho por uma de café. Evitar-se-ão trocas, muitas vêses fraudulentas. Distinguem-se as mercadorias pela sua substancia, pelo seu nome, pelos seus tipos, pela sua procedência.
A quantidade expressar-se-á por números: unidade,
dúzias, grosas; por medida linear, tendo por base o metro,
seus múltiplos e submultiplos; pela medida de capacidade, por litros, suas subdivisões e seus múltiplos.
Ou, então, pelo seu peso, tendo por base o quilograma,
as suas subdivisões e os seus múltiplos, seja o peso bruto, comprehendendo o da mercadoria e o da sua embalagem ou
continente; seja o peso liquido, exclusivamente da merca
doria. A diferença entre o peso liquido e o bruto é a tara, fi
xada por um calculo médio sobre o peso bruto quando se-
— 56 —
ja dificil ou impossível o desenfardamento ou o desencai-xotamento-
Variam as tarifas de transporte com as qualidades e a
quantidade das mercadorias. Anexo ao regulamento de transportes aprovou o governo a tabela de sua classificação, artigo por artigo.
Tornou o art. 5 do decr. n. 2.681, de 7 de dezembro de
1912, regulador da responsabilidade civil das estradas de ferro, por tudo isso, "obrigatória, por parte do remetente,
a declaração da natureza e valor das mercadorias que forem entregues fechadas".
E a expressão "natureza", como é sabido, compreende
o gênero e as espécies das cousas. Não somente pela espécie, quantidade ou peso se iden
tificará a mercadoria despachada. Mas também pelas mar
cas ou sinais exteriores dos volumes de embalagem.
Ha, todavia, marcas e marcas: as letras ou iniciais do nome do remetente, revestidas, ou não, de desenhos ou cer
caduras especiais: variando de comerciante para co-
, merciante, ou de artigo para arti-A- C. go, estampadas ou carimbadas, ou
fazendo parte do tecido, quando a embalagem seja por sacaria ou enfardamento; ou as marcas de industria e de comercio, registradas na conformidade do decr. n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923.
Mencionar-se-ão, portanto, todos os sinais exteriores dos volumes de embalagem, afim de evitar duvidas quanto à identidade da mercadoria a entregar.
VII, a importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar,
e do lugar e da fôrma do pagamento.
Seja o despacho feito com frete pago no ato da expe
dição ou a pagar no de efetiva entrega na estação ou lugar
A
— 57 —
do destino, a sua importância será mencionada por extenso
e em algarismos.
E m caso de divergência entre as duas declarações, prevalecerá a escrita por extenso.
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indi
cada a fôrma do pagamento, este será a dinheiro de con
tado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no
lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete e das despezas autoriza
a retenção, pela empreza ferroviária, da mercadoria.
VIII, a assinatura do emprezario ou seu
representante, abaixo do contexto.
Expedido o conhecimento e assumindo as obrigações dele decorrentes, deve o emprezario ou o seu representante
assina-lo. Essa assinatura, adverte o texto legal, deve ser autentica.
Como representantes das emprezas ferroviárias se entendem não somente os seus diretores, órgãos representativos da personalidade jurídica, como os seus prepostos, sejam agentes de estação, despachantes, sejam outros, com o mesmo mister, mas com diversa classificação.
Representam os prepostos aos preponentes- Porque os representam e ajem em nome e por conta deles, o código de
comercio, no art. 75, preceituou serem eles responsáveis
pelos atos dos seus feitores, guarda livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas ca
sas de comercio, que forem relativos ao seu giro comercial,
ainda que se não achem autorizados por escrito. Quem, efetivamente, conduz a sua mercadoria á esta
ção ou agencia da estrada de ferro e a entrega ao empregado incumbido de realizar o despacho, não é obrigado a so
licitar-lhe a exibição de sua procuração ou de documento
concedendo-lhe poderes para receber a carga e assinar o res
petivo conhecimento.
— 58 —
Por isso, e para evitar os atritos que poderiam surgir nessa verificação de poderes, refere o código, no art. 76, sempre que algum comerciante encarregar um feitor, cai-
xeiro ou outro qualquer preposto do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro titulo devam en
trar em seu poder, e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem objeção ou protesto, a entrega será tida por bôa, sem ser admitida ao preponente reclamação alguma.
Para o caso, de resto, expressamente dispôs o art. 3 do dec. n. 2.684, de 7 de dezembro de 1912, que "a responsabilidade começará, ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de ferro, antes mesmo do despacho, e terminará ao ser efetivamente entregue ao destinatário".
O contexto incompleto, ou errado, do conhecimento poderá ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empreza emissora, lançada no anverso do titulo e
devidamente datada e assinada pelo emprezario ou seu representante.
16. A FUNÇÃO DO CONHECIMENTO. — Com todos esses requisitos, o conhecimento:
a) prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entrega-la no lugar do destino;
b) representa a mercadoria e, como titulo de credito, circula e facilita-lhe a transmissão.
No seu primeiro aspecto, funciona como meio de prova, tanto do recebimento, quanto da obrigação de restituir e
a lei reputa não escrita qualquer cláusula modificativa ou restritiva dessa prova e desta obrigação. Não se compre
ende a emissão do conhecimento de favor, sem o recebimento pelo transportador da cousa nele indicada. Tem,
realmente, aparecido casos de emissão fraudulenta de conhecimentos desse naipe. A fraude é onimoda e astuciosa.
Isso, entretanto, é muito raro. Mais comum tem sido a adulteração do conhecimento pela indicação de maior numero
— 59 —
de cousas do que as efetivamente transportadas, pelo acrés
cimo de um ou mais algarismos.
A lei, porém, é categórica. Nem podia ser de outra
fôrma. Convertido em titulo circulatório, para o conheci
mento cumprir a sua função econômica é indispensável a
inexistência da minima duvida sobre a realidade das mer
cadorias por ele representadas.
Não é restringivel, nem modificavel a função do conhecimento- Prova-se, por ele, o recebimento e a obriga
ção de restituir. Antes, já havia o decr. n. 2.681, de 7 de
dezembro de 1912, estabelecido a responsabilidade das estradas de ferro pela perda total ou parcial, roubo ou avaria das mercadorias que receberem para transportar. Levan
do adiante o seu rigorissimo, presumiu, sempre, a culpa da estrada. Contra essa presunção só admite alguma das se
guinte provas:
a) de caso fortuito ou força maior;
b) de ter-se verificado a perda ou avaria:
1, por vicio intrínseco da mercadoria ou por causas
inerentes á sua natureza;
2, tratando-se de animais vivos, em conseqüência de
risco que tal espécie de transporte naturalmente corre;
3, devido ao máu acondicionamento da mercadoria ou
a ter sido entregue sem estar encaixotada, enfardada ou
protegida por qualquer outra espécie de envoltório;
4, por ter sido transportada em vagões descobertos, em
conseqüências de ajuste ou expressa determinação do regu
lamento;
c) de terem resultado de haverem sido feitos o car
regamento e o descarregamento pelo remetente ou pelo des
tinatário ou pelos seus agentes;
d) de ter sido a mercadoria transportada em vagão ou
plataforma especialmente fretado pelo remetente, sob a sua
— 60 —
custodia e vigilância e ter-se dado a perda ou avaria em conseqüência do risco que essa vigilância devia remover.
Eis a importância do conhecimento e a latitude da obrigação da companhia ou empreza de transporte ferroviário,
Não lhe é permitido restringi-la ou modifica-la. Nem fixar, senão facultivamente, o valor da indenisação a pagar, quan
do devida. E' o disposto no art. 12 do decr. n. 2.681:
"A cláusula de não garantia das mercadorias, bem co
m o a prévia determinação do máximo da indenisação a pagar, nos casos de perda ou avaria, não poderão ser estabe
lecidos senão de modo facultativo e correspondente a uma diminuição de tarifa. Serão nulas quaisquer outras cláu
sulas diminuindo a responsabilidade das estradas de ferro
estabelecidas na presente lei".
Assim conceituado e formalisado, o conhecimento ferroviário, como o de qualquer outra empreza de transportes,
poderá ser negociado, entrando na circulação econômica. Mas na sua primeira via: a original- As outras não podem
circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empreza emissora.
17. O CONHECIMENTO NÃO A' ORDEM. — Para esse efeito, considerou o decreto n- 19.473, de 10 de dezembro de 1930, o conhecimento como titulo á ordem, salvo quando emitido ao portador.
Deu-lhe o impulso inicial, deixando ao arbitrio e na conveniência do remetente ou do consignatario introduzi-lo no mundo dos negócios, se á ordem, por endosso; se ao portador, pela simples tradição manual.
Permitiu o decr. n. 20.454, de 29 de setembro de 1931, entretanto, a emissão do conhecimento "não á ordem", mediante cláusula expressa inserida no seu contexto. Com isso,
creou uma nova modalidade: a do conhecimento não negociável por via de endosso, destituído da qualidade de titulo de credito.
Poderá, sem embargo, ser transferido, mas pela fôrma
— 61 —
comum, por via de contrato de cessão e transferencia ou de compra e venda; e servir de garantia para uma operação , de credito, mas em razão de um contrato de penhor mercantil.
Simplificou, por isso mesmo, o processo da entrega da mercadoria ao consignatario, em caso de perda, destruição,
furto ou roubo do conhecimento: far-se-á por segunda via ou certificado do despacho, de acordo com os regulamentos em vigor.
Se, todavia, a empreza tiver aviso de ter sido ele cedido ou apenhado, depositará a mercadoria por conta de quem pertencer.
18. AS MODALIDADES DO CONHECIMENTO. — Pôde apresentar-se o conhecimento, portanto, sob duas modalidades :
I, o nominativo:
a) á ordem;
b) não á ordem;
II, o ao portador.
Isso, no momento da emissão. Na sua trajetória até a entrega da mercadoria, poderá o nominativo converter-se em ao portador e este naquele.
VII
19. A TRANSFERENCIA DO CONHECIMENTO A' ORDEM. — O conhecimento nominativo á ordem é transferivel, sucessivamente, por endosso. Para a validade deste é sufi
ciente a simples assinatura do próprio punho do endossatario) ou de seu mandatário especial, no verso do titulo.
E' o endosso em branco, ou incompleto.
O primeiro endossador deve ser o remetente, quando se indicar como consignatario, ou este. Mais seguramente se
dirá deve ser o consignatario o primeiro endossante.
— 62 —
Exarando-se com a indicação do nome do endossatario, por extenso:
Entregue-se ao sr. Antônio Garlos de Andrada. São Paulo, 6 de dezembro de 1931.
Bento Gomes de Sá.
o endosso será completo: é o em preto- Contenha, ou não,
a declaração de ter sido pago o preço, perfeitamente dispen
sável, valido será, seja qual fôr a formula por que se exterio-
rize. E m vês da formula "entregue-se", que não é sacra
mentai, poder-se-á servir de outra equivalente: "pertence
ao sr.. ." por exemplo. Usualmente, ao verbo endossar,
quando deva ser empregado, se prefere a locução "passar
o pertence": é mais sugestiva, embora menos técnica. Denotam ambas as expressões o intuito de transferir a propriedade, subentendido na simples assinatura, de próprio punho,
despida de qualquer indicação, constituinte do endosso, aposta pelo consignatario, mesmo quando o próprio remetente seja, no verso do conhecimento.
Endossar é, sem rodeios, transferir.
Deve, por isso, ser puro e simples o endosso. Qualquer cláusula, que o modifique ou condicione, se não autorisada
em lei, não escrita se reputa: é como se não existisse.
O endosso se efetua não apenas pela assinatura no verso do titulo, senão pela sua tradição ao endossatario, como adquirente.
O endosso parcial é nulo.
Não será licito ao consignatario de uma partida de vinte5
sacas de café, pelo haver vendido dez, lançar o endosso nestes termos:
Entreguem-se dez sacas ao sr. José Maria Gomes. São Paulo, 8 de dezembro de 1931.
Olivio Gomes.
— 63 —
Seria difícil á empreza ferroviária cumprir a ordem de entrega. Para cumpri-la, teria de receber o conhecimento e, certamente, referindo-se ele a maior quantidade de sacas que as transferidas, não largaria dele o endossante.
A lei cortou a duvida pela raiz. Tal endosso é nulo. Não pôde ser feito- Se fôr, inoperante será.
20. A TRANSFERENCIA DO CONHECIMENTO AO PORTADOR. — Se o conhecimento á ordem se transfere por endosso seguido da tradição manual, a transferencia do ao portador se opera simplesmente por via desta.
A mera tradição manual, refere a lei, transfere o conhecimento ao portador e o endossado em branco, para o mes
mo efeito. Idêntico principio já se encontrava em nossa legislação,
a propósito das ações ao portador emitidas pelas sociedades
anônimas. "A cessão das ações ao portador", eis o dispositivo do art.
24 do decr. n. 434, de 4 de julho de 1891, "se consuma pela
simples tradição dos titulos. O portador da ação se presume dono, emquanto o contrario não fôr provado".
A mesma norma se aplica ao conhecimento ao portador.
21. A CONVERSÃO DO CONHECIMENTO NOMINATIVO E M AO PORTADOR E A DESTE NAQUELE. — Muito fácil é converter o conhecimento nominativo á ordem em conhecimento ao portador. Pôde apresentar-se momento em que tal se torne vantajoso para o consignatario. Nem sempre convém ao comprador da mercadoria despachada (se saiba que a adquiriu. Nesse transe, para facilitar a circulação do titulo e o negocio em vista, não terá o consignatario outra cousa a fazer senão endossa-lo em branco.
O endosso em branco faz o titulo circular ao portador
até novo endosso. Realisa-se, por essa fôrma, a conversão. Se, todavia, no seu giro, de tradição em tradição, chegar
ás mãos de quem queira designar-se como endossatario, con-
— 64 —
fere a lei ao portador poderes para preencher o ultimo endosso em branco. Sobre a firma do endossante, a mão, ou a maquina, escreverá:
Entregue-se ao sr. Pedro Dias de Sá.
Voltará o conhecimento a ser nominativo.
Impossível é efetuar-se a conversão de um conhecimento não á ordem em conhecimento á ordem.
Muito mais em ao portador.
22. O CANCELAMENTO DO ENDOSSO. — A simples
grafia do endosso não transfere o conhecimento. A transferencia se consuma pela tradição.
Lançado ele, bem pode fracassar o negocio que, com ele, se ultimaria. Nesse caso, ao endossante é permitido inutiliza-lo. Dar o feito por desfeito, o dito por não dito.
A inutilisação do endosso efetua-se pelo seu cancelamento. Basta riscar os dizeres, por que se tinha exarado. Ou a
simples assinatura.
Cancelado o endosso, revogada ficou a transferencia.
U m efeito, no emtanto, e um único, reconhece a lei ao
endosso cancelado: o de justificar a serie das transmissões do titulo.
Para isso é hábil-
23. OS EFEITOS DO ENDOSSO. — Mercê do endosso fica o endossatario equiparado ao consignatario. O endossatario nominativo e o portador do conhecimento investem-se nos seus direitos e nas suas obrigações, em face da empreza emissora.
Pode, exibindo-lho, reclamar as mercadorias por via dele despachadas. Tanto que lho apresente para recebe-las, deve ela entregar-lhas, sem lhe ser admitida oposição alguma. Não tem ação para investigar o direito por que o conhecimento lhe foi transferido.
— 65 —
E isso pela razão ponderosissima de não operar o endosso simplesmente a transferencia do conhecimento senão também a da propriedade das mercadorias despachadas. Presume a lei ser o ultimo endossatario e detentor do conhecimento o seu proprietário.
O portador do conhecimento de transporte, mais precisamente acentua o art. 433 do projeto do código comercial, tem a livre disponibilidade das mercadorias e reputa-se dono
delas emquanto o contrario não fôr provado. Terceiro não portador de alguma via do conhecimento, referiu no art. 434, não pôde impedir a entrega da mercadoria a quem se apresenta como portador do conhecimento, salvo nos casos de embargo ou penhora, decretado por juiz competente contra o consignatario da mercadoria ou o portador do conhecimento nominativo ou endossatario dele. Reconheceu-lhe a
livre disponibilidade e lhe presumiu a propriedade, até prova em contrario.
O decr. n. 19.473 exprimiu o mesmo pensamento por
outras palavras, no art. 8: "A tradição do conhecimento ao consignatario, ao en
dossatario ou ao portador, exime a respetiva mercadoria de arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, ou qualquer
outro embaraço judicial, por fato, divida, falência, ou causa extranha ao próprio dono atual do titulo; salvo caso de m á fé provada.
O conhecimento, porém, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respetivo dono atual-Neste caso, a apreensão do conhecimento eqüivale á da mercadoria".
Tal qual preceitua o art. 17 da lei n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, a respeito do conhecimento de deposito de gêneros e mercadorias nos armazéns gerais e do respetivo warrant. Esses titulos também forram as mercadorias depositadas de embargo, penhora, seqüestro ou qualquer
outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição. Só eles e não elas podem ser penhorados ou arrestados por dividas do portador.
— 66 —
Justificou J. X. CARVALHO DE MENDONÇA essa "espécie de
imunidade ou asilo mercantil", no ensinamento de ERCOLE VI-DARI, "pela necessidade de animar o publico a servir-se da instituição que garante eficazmente o direito de proprie
dade; os credores pignoraticios, proprietários e credores estarão certos de que, afora em determinados casos, nenhum ato enfraquecerá os seus direitos" (16).
Vinculando, por essa fôrma, ao conhecimento a carga por via dele despachada, deu-lhe a lei considerável prestigio. A segurança do negocio, facilitada pela endossabilida-
de do titulo, quasi o transformou em uma letra de cambio ferroviária.
Impedindo, por outro lado, a penhora, o arresto, o seqüestro da mercadoria, depois da tradição do conhecimento
ao consignatario, ao endossatario, ou ao portador por qualquer divida extranha ao seu dono atual e, mesmo, a sua arrecadação, em caso de falência do remetente, a lei lhe deu singular prestancia.
Se, endossando-o, não se responsabiliza o consignatario solidariamente com os nele intervenientes, anterior ou pos
teriormente, como acontece com os coobrigados cambiarios, subsiste, entretanto, a responsabilidade do endossador pela legitimidade do titulo e pela existência da mercadoria para com os endossatarios posteriores ou o portador.
Produz, portanto, o efeito da cessão civil. E a ação, nele fundada, terá o curso sumario.
24. O ENDOSSO MANDATICIO. — Além desse efeito
próprio, poderá ter o endosso os impróprios, entre os quais o de conferir ao endossatario poderes afim de agir em nome e por conta do endossante.
A cláusula de mandato, inserta no teor do endosso em preto, faz o endossatario procurador do endossador, com to-
(16) J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comer
cial Brasileiro, vol. 5, 2.a parte, pag. 707, n. 1.127; ERCOLE VIDARI,
Corso di Diritto Commerciale, vol. 4,5.'" ed., n. 4.024.
— 67 —
dos os poderes gerais e especiais relativos ao titulo, salvo restrição expressa, constante do mesmo teor- Se cláusula idêntica, lançada no endosso da letra de cambio ou da nota promissória, nos termos do art. 8, § 1, do decr. n. 2024, de 31 de dezembro de 1908, indica o mandato "com todos os poderes", o do conhecimento confere "poderes gerais e especiais relativos ao titulo", poderes mais amplos.
Como mandatário, é o endossatario, portanto, obrigado a praticar todos os atos conservativos, a apresentar o conhecimento na estação de destino, a receber a mercadoria e a guarda-la, prestando todos os cuidados necessários á sua
conservação e defesa e cumprindo todas as instruções do endossante, sob pena de responder por perdas e danos-
Exprime-se esse endosso pela cláusula dele indicativa: "por procuração", ou abreviadamente: "p. p."
Assim:
Entregue-se, por procuração, ao sr. Francisco da Silveira
ou:
Entregue-se ao Banco do de São Paulo, meu procurador
ou, ainda
Entregue-se a A. Ferreira & Cia., em consignação
Não exigiu a lei, sacramentalmente, a cláusula "p. p". Qualquer formula a exteriorizará, desde que implique o mandato (17.) De tal modo se tem entendido o texto similar
da lei cambiaria e outra interpretação lhe não deu a convenção internacional para unificação do direito relativo á letra de cambio e á nota promissória, celebrada em Haia,
em 23 de agosto de 1912, aprovada pelo decr. n. 3.756, de 27 de agosto de 1919.
17. WALDEMAR FERREIRA, Manual do Comerciante, 3.' ed., pag. 149, n. 87.
— 68 —
E o substabelecimento do mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.
25. O ENDOSSO PIGNORATICIO- — Não teve o endosso jamais por efeito, em face de nossas leis, senão transferir a propriedade dos titulos de credito ou conferir mandato para a sua execução ou cobrança. Desconheciam elas o endosso pignoraticio. Sem embargo de ter angariado adeptos de renome, ele desqualificava o ato.
Coube ao decr. n. 19.473 introduzir em nosso sistema jurídico o endosso pignoraticio. Tem, pois, o endosso do conhecimento de transporte u m efeito próprio: o de transmitir a sua propriedade e a das mercadorias nele declaradas; e dois efeitos impróprios: o de conferir ao endossatario poderes de procurador do endossante e o de conver
te-lo em seu credor*pignoraticio. O mandato resultará de cláusula que o implique. A caução, de cláusula expressa, consoante o § único do art. 4:
"Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatario é credor pignoraticio do endossador".
Converte, portanto, o endossatario em credor pignorati
cio, como depositário obrigado, na conformidade do art. 774
do código civil:
a) a empregar na guarda do penhor a diligencia exigi
da pela natureza da cousa;
b) a entrega-lo, com os respetivos frutos e accessões,
uma vês paga a divida;
c) a entregar o que sobeje do preço, quando a divida fôr paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir, expressamente, o contrato, ou lha autorizar o devedor, mediante procuração especial;
d) a resarcir ao dono a perda ou deterioração, de que iôr culpado.
Retirando a mercadoria, na estação de destino, poderá, ainda, o endossatario deposita-la, com a mesma cláusula
— 69 —
procuratoria, em armazém geral, ou senão onde convier, de
acordo com o endossador. Poderá, ademais, nesse caso, a todo o tempo, exigir ao
emprezario do armazém geral a emissão do respetivo conhe
cimento de deposito e o warrant, ficando aquele á livre disposição do dono da mercadoria e este á do credor pignoraticio, para ser-lhe entregue depois de devidamente endossado.
Se o devedor pignoraticio se recusar a endossar o war
rant, ficará sujeito á pena de multa de importância correspondente a dez por cento (10 % ) do valor da mercadoria,
em beneficio do credor. Sobre a mercadoria, esclarece a lei, depositada com cláu
sula de penhor ou de garantia, somente se expedirão tais titulos, mediante consentimento do credor, que se não pode
rá opor, desde que se lhe ofereça o respetivo warrant Receberá ele, em tais condições, titulo de credito, de
igual senão de maior valia. Não é obrigatório o seguro das mercadorias despachadas por via férrea contra os riscos de incêndio e outros. As mercadorias, depositadas em armazéns gerais, entretanto, para servirem de base á emissão dos titulos respetivos, deverão ser seguradas contra riscos de incêndio, pelo valor designado pelo depositante. Poderão os armazéns gerais, para isso, ter apólices abertas ou especiais.
A medida é, portanto, salutar. Para adquirir o endosso, entretanto, o caráter pignora
ticio, exige a lei apenas a cláusula de penhor ou garantia. Mas o penhor, como direito real de garantia, é accessorio:
não existe sem a divida a que adira e garanta. Nasce a divida de uma convenção, verbal ou escrita. O
contrato de penhor, o por que, reza o art. 271 do código do comercio, o devedor, ou um terceiro por ele, entrega ao credor uma cousa movei em segurança e garantia de obrigação
comercial, só pôde provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor. E o escrito, acrescenta o art. 272, deve enunciar, com toda a clareza, a quantia certa da divida, a causa de que precede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que fôr estima-
— 70 —
do: não se declarando o valor, se estará, no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor, quando fôr requerido, pela declaração jurada do devedor.
Ora, pela simples cláusula de penhor ou de garantia, lançada no endosso do conhecimento, ficam vinculadas as mercadorias por ele representadas ao pagamento de uma divida. Mas de que importância? E qual a época de seu pagamento? E quais os juros devidos?
Não articulou a lei nenhuma palavra a respeito. Permitiu apenas o endosso pignoraticio, cujas formalidades devera ter enumerado, como o fez o decr. n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, no art. 19, acerca do endosso do warrant, que tem a mesma natureza:
"O primeiro endosso do warrant declarará a importância do credito garantido pelo penhor da mercadoria, a taxa dos juros e a data do vencimento.
Essas declarações serão transcritas no conhecimento de deposito e assinadas pelos endossatarios do warrant".
E' de bôa hermenêutica aplicar esse dispositivo ao endosso pignoraticio do conhecimento, salvo a existência de contrato escrito, em separado, em que se haja constituído a divida, estipulado os seus juros e marcado o prazo de seu vencimento.
Endossar-se-á, pois, o conhecimento seguindo esta ou outra fórmula idêntica:
Entreguem-se ao sr. PAULO PINTO, em garantia da importância de Rs. 25:000$000, que dele recebi e que lhe pagarei no dia 30 do corrente, com os juros de dez por cento (10 % ) ao ano. — São Paulo, 13 de dezembro de 1931.
M A N U E L RABELLO
Assim deve ser modelado.
Consistindo a cousa empenhada em titulos de credito, entende o art. 277 do código do comercio o credor subrro-gado pelo devedor para praticar todos os atos necessários
— 71 —
para a conservação e validade dos titulos e os direitos do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer omissão de sua parte. E é, igualmente, competente para cobrar o principal e créditos do titulo empenhado em sua mão, sem ser necessário poderes especiais ou gerais do devedor. Se essas são as suas obrigações, já anteriormente desdobradas em
outros enunciados, assiste-lhe a da entrega imediata do penhor desde que o devedor se ofereça a remi-lo, pagando a divida ou consignando o preço judicialmente. Como exercerá o endossante, como devedor, esse direito se, do próprio conhecimento, e dada a inexistência de documento em separado comprobatorio da divida, não constar a importância da divida?
Não poderá o endossatario pignoraticio, como é obvio, reendossar o conhecimento. O credor, reza o art. 276 do código do comercio, que recebe do seu devedor alguma cousa em penhor ou garantia, fica, por esse fato, considerado verdadeiro depositário da cousa recebida e sujeito a todas as obrigações e responsabilidades pertinentes aos depositários.
Licito lhe não será, consequentemente, transferi-lo por novo endosso.
VIII
26. O DESEMBARQUE E A ENTREGA DA MERCADORIA E M TRANSITO. — Permite o regulamento dos transportes ferroviários ao expedidor modificar o despacho, ou torna-lo sem efeito, estando o conhecimento em seu poder e
encontrando-se a carga, embora já despachada, ainda na estação de procedência. Restituirá á estrada de ferro, nesse caso, os documentos existentes em seu poder. Tornado sem
efeito o despacho, receberá a carga, mais a importância do frete pago, entrando, todavia, com a das taxas de carga e
descarga. Modificada a consignação, cobrará a estação despachante a diferença ou restituirá o excesso do frete,
— 72 —
se tiver sido pago e estiver em divergência com o novo despacho, substituindo o conhecimento-
A variação de destino ou de consignatario, portanto, somente se realizará antes da partida do trem de carga e na estação de procedência.
Trouxe a lei, neste particular, uma inovação. E' a do art. 7:
"O remetente, consignatario, endossatario ou portador pôde, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em transito, pagando o frete por inteiro e as despezas extraordinárias a que der causa. Extingue-se, então, o contrato de transporte e recolhe-se o respetivo conhecimento.
O endossatario em penhor ou garantia não goza dessa faculdade".
Tinha já o art. 113 do código de comercio previsto a variação da consignação pelo carregador e imposto ao condutor ou comissário de transportes a obrigação de cumprir a ordem neste sentido, recebendo-a antes de feita a entrega da carga no lugar do destino. Sobre assistir ao carregador o direito de dispor dela, não ha para o condutor alteração substancial nas condições principais do ajuste, sendo-lhe indiferente entrega-la a uma ou outra pessoa, o que, agora, com
freqüência, acontece, em face da endossabilidade do conhecimento á ordem ou ao portador. Não somente isso previra o velho código, senão também a variação do destino da carga. Prevendo-a, estabeleceu que se a variação do destino da carga exigir a variação de caminho, ou que o condutor passe do primeiro lugar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e, não se acordando, só será obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou recibo.
O decr. n. 19.473, porém, além dessas duas hipóteses, previu a da suspensão do transporte da mercadoria em transito e a da sua imediata entrega, entre a estação de procedência e a de destino, ao remetente, consignatario, endossatario ou portador do conhecimento.
— 73 —
27. O INSTITUTO D O "STOPPAGE IN TRANSITU". —
Teve ele, com tal disposição, o intuito de resolver qualquer
duvida relativa á aplicação, entre nós, do instituto do direito
inglês, conhecido por stoppage in transitu?
Teve-o, ao parecer de PAULO DE LACERDA:
"O Tribunal de Justiça de São Paulo, com votos venci
dos de diversos dos seus mais conspicuos membros, ha pou42
cos anos aplicou esse instituto exótico de maneira desastra
da, permitindo que certo remetente se apoderasse de merca
doria cuja tradição já havia feito mediante entrega dos res
petivos titulos representativos, inclusive o conhecimento. O
decreto só admite a faculdade, que tal instituto contem, ao
dono atual do conhecimento ou seu mandatário, denegando-
a expressamente ao endossatario por penhor, que não é do^
no da mercadoria, aliás empenhada já com o destino certo
constante do titulo" (18).
18. P A U L O D E LACERDA, Conhecimentos de fretes, em o Arquivo
Judiciário, vol. 17, pag. 15, suplem. — Os adquirentes de uma partida de algodão haviam-na reven
dido, transferindo os respetivos conhecimentos e documentos marítimos ao comprador. Logo depois, e aquela mercadoria já se achava em processo de despacho, na Alfândega de Santos, os revendedores convocaram os seus credores afim de lhes propor uma concordata preventiva. Nesse transe, sem embargo do art. IV, da lei n. 2024, de 17 de dezembro de 1908, então em vigor, mas reproduzido no decr. n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, impossibilitar, expressamente, a reivindicação, então somente na falência admissivel, das mercadorias "que o falido, antes da falência, revendera sem fraude, á vista das faturas ou conhecimento de transporte, entregues ou remetidas pelo vendedor, embora tais mercadorias não tivessem chegado efetivamente ao poder do mesmo falido, seu agente ou comissário", os vendedores requereram ao juiz processante da concordata mandasse oficiar á Alfândega, determinando-lhes a entrega do algodão. O juiz, sem fôrma, nem figura de juizo, sumarissimamente, mandou entregar. E o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão, por estes acórdãos:
I
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação n. 14.432, desta capital, entre partes, apelantes N. Barros & Cia. e
— 74 —
Assiste, efetivamente, no direito inglês, em caso de in-solvabilidade do comprador ao vendedor a faculdade de fazer parar a mercadoria em transito, right of stoppige in tnansitu, e de apossar-se dela. E' um verdadeiro direito de seqüela, expressão pela qual traduziu CORRÊA TELES O droit de suite dos franceses, adotada pela lei portuguesa de 1 de julho de 1863-
apelados José de Vasconcelos & Cia., acórdão em Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negar provimento á apelação e confirmar, como confirmam, a sentença apelada, por seus fundamentos, que estão conforme o direito e de acordo com as provas.
Verifica-se na hipótese o caso previsto no art. 198 do código comercial. A mercadoria em transito ainda estava sob as ordens dos remetentes, quando foi retida. Dada a mudança de estado dos compradores, que requereram concordata, desaparecera a obrigação da entrega real da mercadoria. Para a retenção não se faz preciso a posse material do objeto, basta a faculdade de disposição. Este direito é do remetente, emquanto os objetos estão sendo transportados para entrega. A venda pela fatura, ás pressas, por menos do preço, foi umaxmedida pretensamente salvadora de que lançaram mão os compradores, mas não mudou a face da questão.
Não ha razão para que se reforme a sentença apelada. Custas pelos apelantes.
São Paulo, 5 de outubro de 1926. — PINTO D E T O L E D O — G. MESQUITA, relator ad hoc. — PHILADELPHO CASTRO -- COSTA E SILVA, vencido.
II
Acordam em Tribunal, vistos, relatados e discutidos estes autos da comarca da Capital, em que são embargantes N. Barros & Cia. e embargados J. Vasconcelos & Cia., regeitar os embargos de fls. 168 e confirmar o acórdão embargado, que decidiu com todo o acerto e justiça a espécie em debate.
E, com efeito, o algodão comprado pelos embargantes aos embargados e por estes embarcado no porto de Recife com destino a Santos, achava-se ainda em transito: não tinha sido entregue real e efetivamente aos compradores, que, antes de pagarem o preço da mei> cadoria comprada, revenderam-na á vista dos conhecimentos e requereram no dia seguinte concordata preventiva para pagamento de 5 0 % aos seus credores, em duas prestações.
Os compradores mudaram, assim, notoriamente de estado, verificando-se então a hipótese do art. 198 do código comercial, de sorte
— 75 —
Exercita-se tal direito de seqüela pela notificação feita pelo vendedor ao transportador ou á pessoa em cujo poder se encontre a mercadoria vendida, da intenção de exerce-lo. E o transportador fica, diante dela, obrigada a entrega-la ao vendedor, que suportará as despezas.
Da sua legitimidade decidiu o Supremo Tribunal Federal, por acórdão de 29 de novembro de 1924. Tendo companhias inglesas fabricantes de ferro e de aço fornecido elevado numero de toneladas de trilhos de aço, de talas e demais accessorios para vias férreas a uma companhia, também inglesa, que exercia a sua atividade no Piauí, mediante o ajuste do pagamento do preço em Londres, com a apresentação
dos documentos comprobatorios do embarque da encomenda, manifestou-se a insolvencia da compradora antes da che
gada dos materiais comprados ao porto de Parnaíba, que era o do destino. Deram as vendedoras á companhia de transporte a ordem de não entrega dos materiais, que foram recebidos pela Alfândega, ficando aí depositados. Apoderou-se deles, afinal, o governo brasileiro e o Supremo Tribunal, reconhecendo a legitimidade do stoppage in transitu,
que os vendedores não eram obrigados a entregar a cousa vendida, podendo exercer sobre ela o direito de retenção, como o fizeram legal e juridicamente por autoridade de justiça e como medida acautela-dora de seus direitos, não havendo motivo algum para se concluir pela nulidade do processo.
Custas pelos embargantes.
São Paulo, 22 de fevereiro de 1927. — URBANO MARCONDES, P. — POLYCARPO DE AZEVEDO JÚNIOR, relator designado — LUIZ AYRES — GODOY SOBRINHO — COSTA E SILVA, vencido — ELI-SEU GUILHERME, vencido — G. MESQUITA — PHILADELPHO CASTRO.
(Revista dos Tribunais, vol. 65, pags. 341 a 349).
— NoÉ AZEVEDO, DO stoppage in transitu no direito brasileiro,. na Revista dos Tribunais, vol. 57, pags. 421 a 469; HAROLDO VALLADÃor Direito de retenção da mercadoria vendida se o comprador muda notoriamente de estado antes da entrega real e efetiva. São Paulo, 1928..
— 76 —
o condenou a pagar ás vendedoras a indenisação das perdas e danos (19).
Ordena o vendedor, no direito inglês, por via de uma notificação ao transportador terrestre ou marítimo a não entrega da mercadoria vendida ao comprador, cujo estado seja de insolvencia. Basta essa modificação, feita até por via tele-grafica para sustar a entrega.
Argumenta u m tratadista:
"Como, em direito inglês, o vendedor, quando se não reservou o direito de disposição ao expedir a cousa, não é mais
proprietário (contrariamente ao direito alemão, segundo o qual o vendedor permanece proprietário até ao momento em que o comprador tenha retirado o titulo de disposição, o conhecimento, o recibo de deposito, etc.) tem o vendedor inglês necessidade de uma proteção particular em caso de insolvencia do comprador. Extingue-se o direito de seqüela, em direito inglês, pela entrega das mercadorias ao comprador, se o vendedor não houver antes declarado por aviso ao transportador querer exerce-lo. A simples insolvencia do devedor basta para dar ao credor o direito de exercitar o right of stoppage. Ao contrario, o direito alemão exige a
abertura da falência" (20).
De outro modo não doutrinou J. X. CARVALHO DE MENDON
ÇA, em tópico bastante expressivo: "O vendedor não pago, no caso de falência ou de insol
vencia do comprador, tem o direito de rehaver a posse das mercadorias expedidas (to resume possession of goods) se consegue obte-las ainda em viagem (while they are on their way). Supõe-se que a mercadoria se acha em viagem em-quanto está em mãos do comissário de transporte e não chegou na posse efetiva ou artificial do comprador: until they
19. Revista Forense, de Belo Horizonte, vol. 45, pag. 27; Revista dos Tribunais, vol. 57, pags. 181 a 206.
(20) ARTHUR CURTI, Manuel de Droit Comercial Anglats,
pag. 169.
— 77 —
arrive at the actual or constructive possession of the con-signee.
O right to stop in transitu exercita-se não por meio de efetivo embargo das mercadorias em caminho, mas por simples notificação ao carregador ou á pessoa em cujas mãos se acha para que as retenha; se por erro é entregue ao comprador, o vendedor pôde rehave-las daquele e o carregador, que depois da notificação fez a entrega, responde por perdas e
danos. SMITH'S, Mercantile law, pag. 695" (21).
28. A INEXISTÊNCIA D O "STOPPAGE IN TRANSITU" N O DIREITO BRASILEIRO. — Se, antes da expedição do decr. n. 19.473, não existia, no direito brasileiro, o instituto do stoppage in transitu, depois dele também não existe.
Dele difere, e muito, o desembarque e a entrega da mercadoria em transito.
Aquele se torna em realidade em razão de um simples aviso, telegrafico ou radiografico, do vendedor da mercadoria despachada á empreza de transportes. Como direito de seqüela, compete ao vendedor. Não tendo sido pago do preço, pode rehaver a posse das mercadorias, que vendeu, se ainda em transito.
Este não se efetua com tal simplicidade. Compete ao remetente, ao consignatario, ao endossatario, ao portador. Qual deles estiver de posse titulada do conhecimento poderá exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em transito. Mas exibindo o conhecimento. Não por simples aviso telegrafico ou radiografico.
Nenhum juiz, por conseguinte, sem a apresentação do conhecimento, poderá ordenar á empreza de transportes a entrega da mercadoria. Nem a em transito. Nem a chega
da á estação de seu destino. A lei a isso se opõe, em termos ríspidos:
"A tradição do conhecimento", lê-se no art. 8, "ao consi
gnatario, ao endossatario ou ao portador exime a respetiva
(21) J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, vol. 8, pag. 300, em nota.
— 78 —
mercadoria de arresto, seqüestro, penhora, arrecadação ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, divida, falência ou causa extranha ao próprio dono atual do titulo, salvo caso de m á fé provada.
O conhecimento, porém, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respetivo dono atual. Nesse caso, a apreensão do conhecimento eqüivale á da mercadoria".
Perfeita a venda, fica o vendedor obrigado pelo art. 197 do código do comercio a entregar ao comprador a cousa ven
dida no prazo e pelo modo estipulado no contrato, sob pena de responder pelas perdas e danos de sua falta resultantes. Não procede, porém, essa obrigação, obtempera o art. 198,
antes de efetuado o pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega o comprador mudar notoriamente de
estado e não prestar fiança idônea ao pagamento nos prazos convencionados.
Expedida a mercadoria pelo vendedor, indicando o nom e do comprador como consignatario e operada a tradição do conhecimento, entregue fica ela. Representa-a o conhe
cimento. Entrega real e efetiva, pelo presumir-se a sua propriedade e ter-lhe ele a sua disponibilidade.
Se o direito do vendedor inglês é o de seqüela, o do brasileiro é o de retenção, garantido pelo art. 93 do decr. n- 5.748, de 9 de dezembro de 1929, salvo a resolução do contrato.
A diferença é sensível. Realiza-se o direito de seqüela por ação. E o de reten
ção por inatividade. Mercê daquele pode o vendedor re-haver a posse da cousa expedida ao comprador, emquanto estiver sendo transportada: the right of the unpaid vendar to regain possession of the goods while they are being trans-ported to the buyer. O direito do retentor, entretanto, é o de não largar a posse, o de nela se manter a todo transe, dela não renunciando- Pelo haver o comprador ou convocado os seus credores afim de lhes propor uma concordata preventiva ou pelo lhe ter sido aberta a falência, ao vendedor não assistirá o direito de avisar á companhia de transpor-
— 79 —
tes a sua intenção de não deixar chegar a cousa vendida ás mãos do comprador. Poderá, sim, apresentar a sua reclamação reivindicatoria, num e no outro caso, pois o decr. n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, autoriza a reivindicação,
na concordata preventiva ou na falência:
a) das cousas não pagas integralmente, expedidas pelo vendedor ao concordatario ou falido, emquanto lhes não chegarem ao seu poder, de seu agente ou comissário, salvo
se tiverem sido revendidas, antes da concordata ou da falência, sem fraude, á vista das faturas ou conhecimentos de transportes, embora, remetidas pelo vendedor, não tenham ao poder do falido ou do concordatario chegado, ou de seu agente ou comissário;
b) das cousas vendidas a credito nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata preventiva ou á declaração da falência, se ainda se encontrarem em poder do devedor;
c)\ das cousas vendidas a credito nos quarenta dias anteriores ao requerimento da concordata preventiva ou á declaração da falência, se ainda se encontrarem em poder do devedor, tendo sido o vendedor induzido por dolo ou fraude do mesmo devedor.
O direito de seqüela, força é convir, posto em ação por via do stoppage in transitu, muito se distancia, pelo seu fundamento e pelo seu processo, da reclamação reivindicatoria.
IX
29. A PERDA OU EXTRAVIO DO CONHECIMENTO NÃO A' ORDEM. — Simples o processo de entrega da mer
cadoria em caso de perda ou de extravio de conhecimento não á ordem. Requererá o remetente segunda via deste ou simples certificado do despacho, de acordo com os regula
mentos em vigor; e diante dele a empreza lhe entregará a
mercadoria.
— 80 —
Se, entretanto, tiver ela aviso de cessão ou penhor do conhecimento, depositará a mercadoria por conta e risco de quem pertencer.
Nesse caso, o remetente, nos autos do deposito, fará a prova da perda ou extravio do conhecimento original e da ausência de penhor.
Bem assim de não o haver cedido a ninguém. Esta prova negativa não é muito fácil. Determina o art. 4, n. II, da lei n. 4.827, de 7 de feverei
ro de 1924, reproduzido no art. 134, a), n. II, do decr. n-18.542, de 24 de dezembro de 1920, a transcrição, no registro de titulos e documentos, dos contratos "de penhor comum sobre cousas moveis, feito por instrumento particular, nos termos do art. 771 do código civil".
Não existe, todavia, registro idêntico para os contratos particulares de penhor mercantil.
30. A PERDA OU EXTRAVIO DO CONHECIMENTO A' ORDEM. — E m caso de perda ou extravio do conhecimento á ordem ou ao portador, dará o interessado aviso disso á empreza de transportes, na estação do destino, para que re-tenha a respetiva mercadoria.
Sendo o aviso feito pelo remetente ou pelo consignata
rio, ela anunciará o fato, três veses consecutivas, pela imprensa do lugar do destino ou da localidade mais próxima, se ali não existir, ou da capital do Estado. Não aparecendo reclamação, relativamente á propriedade ou a penhor do conhecimento, durante os dias do anuncio e mais os dois imediatos, será entregue a mercadoria ao notificante.
Provindo de outrem o aviso, requererá ele á empreza de transportes certidão do conhecimento, se não tiver sido emitido em mais de uma via. De posse desse documento, promoverá uma justificação do fato e do seu direito, no foro da comarca do lugar do destino, com intimação do órgão do Ministério Publico. Feita a justificação, publicar-se-á o aviso, por editais, três veses consecutivas, na imprensa local, na mais próxima localidade ou na capital do Estado, se
— 81 —
naquelas não houver. Afixar-se-ão, ademais, como de costume. Se, no logar, existirem Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á publico pregão e aviso a quem possa interessar.
Findo o prazo, aguardar-se-ão mais quarenta e oito horas.
Não surgindo oposição ou contestação, o juiz proferirá sentença nas subsequentes quarenta e oito horas e, uma vez transitada em julgado, poderá ordenar a expedição de mandado de entrega da mercadoria ao reclamante.
Aparecendo oposição ou contestação, marcará o juiz o prazo de cinco dias para a prova, findos os quais arrazoarão as partes, no prazo de dois dias, cada uma. E os autos serão conclusos ao juiz para proferir a sua sentença, dentro em cinco dias-
Da sentença, tenha ou não havido oposição, caberá agravo de petição, com fundamento no art. 9, § 5, do decr. n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, com as modificações feitas pelo decr. n. 19.754, de 18 de março de 1931.
Todos os prazos judiciais correrão em cartório, independentemente de assinação em audiência.
Durante o processo da oposição, nos termos expostos, poderá a empreza requerer o deposito da mercadoria, por conta de quem pertencer, bem assim quando não retirada em
tempo e nos mais casos previstos no regulamento geral dos
transportes ou na lei.
A exibição do conhecimento original suspenderá as diligencias judiciais ou extrajudiciais, continuando o titulo a produzir plenamente todos os efeitos que lhe são próprios.
31. A ENTREGA DA MERCADORIA INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO. — Caso existe, todavia, da entrega da mercadoria despachada, independentemente de apresentação do respetivo conhecimento: é o das de valor até um conto de réis.
— 82 —
Podem elas ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor.
Não tendo sido o seu valor declarado na ocasião do despacho, ficará a sua estimativa ao prudente arbítrio da empreza de transportes, no momento da entrega da mercadoria.
X
32. A RETROATIVIDADE DA LEI SOBRE O CONHECIMENTO D E TRANSPORTES. — Fixando o inicio de sua vigência no dia de sua publicação, ajuntou o decr. n. 19.473, ao seu art. 11, este parágrafo único:
"Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto, segundo estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente validos e gozam das regalias outorgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente".
Qual o sentido do texto? Teria validado todos os conhecimentos e, principalmente, todos os contratos com eles anteriormente celebrados? Estabelecendo o endosso pignoraticio, por exemplo, quando exarado expressamente na cláusula de penhor ou de garantia, validos ficaram os endossos anteriores seôn essa cláusula, mas pajra o mesmo efeito?
Respondeu PAULO DE LACERDA afirmativamente: "O art. 11 do decreto valida plenamente, para todos os
efeitos, os conhecimentos de frete terrestre (só estes), passados de acordo com o estilo do lugar da emissão, obstando, assim, a que se consumem execuções judiciais, porventura já em andamento, baseadas na insuficiência ou interpretação do direito anterior.
A' primeira vista pode parecer chocante essa disposição, perfeitamente cabível por partir do governo revolucionário cujo chefe está plenamente investido em poderes dis-crecionarios; mas, deveras, devo reconhecer que a inspirou um sincero e digno sentimento de justiça social. E m mo-
— 83 —
mentos históricos, como o que ora atravessa a nossa Pátria, muito louvável é que renasça aquele belo e brilhante espirito de humanidade, que, com aequitas temperando o jus strictum, formou o jus praetorianum, construindo o maior monumento da sabedoria jurídica de todos os tempos, o direito romano das Pandectas e da Instituta, no maior império da historia, o mundo romano.
Esse formoso espirito, orientando o decreto, se não po-- dia conformar com a insidia dos que arguiam, ou viessem a alegar, questão de mero direito positivo para tirar proveito do erro que, porventura, houvesse cometido em comum com as partes com as quais transacionaram. O decreto, considerando que todas as operações realizadas já sobre conhecimentos de frete, emitidos segundo o estilo do lugar da emissão, efetivamente se devem estimar feitas em boa fé, as põe a coberto das investidas, ainda não plenamente consumadas, da má fé de qualquer dos operantes. E essas investidas estavam se efetuando, vindo a noticia para a imprensa e levada ao conhecimento do governo pelas vitimas da esperteza. Já o grande CÍCERO dizia que justitia creditiis in rebus fides nominatur (De Part. Orat., 22).
O dispositivo do art. 11 não atinge os direitos consumados, qual diz explicitamente no final do texto. No que concerne ao canon da irretroatividade, isto é, dos efeitos da lei nova sobre os direitos adquiridos no império da anterior, ele apenas dá vigor-aos conhecimentos passados de acordo com o estilo comum e, pois, a pratica já aceita de bôa fé e
contra a qual só consciências inescrupulosas se levantam atraidas pela anciã do lucro. O ato do governo inclina-se, como os editos dos Pretores de Roma, diante da equidade, da bôa fé, da naturalis ratio, para manter precisamente aqui-» Io que foi livremente convencionado e não permitir que uma parte se locuplete á custa da outra em virtude de erro com u m " (22).
(22) PAULO DE LACERDA, Conhecimentos de frete, no Arquivo Judiciário, vol. 17, pag. 15, suplem.
— 84 —
Manteve a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, por acórdão de 24 de julho de 1931, sentença de u m dos juizes da comarca de Santos, por via da qual se decidira pela aplicação retroativa do decr. n. 19.473, de 10 de dezembro de 1931, e dando-se como validos endossos pigno-raticios realisados em completo antagonismo com os seus próprios dispositivos (23).
/ 33. O SENTIDO D O TEXTO LEGAL. — Nem aquela
pagina de doutrina, nem esta de jurisprudência, bem é de ver, exprimem a verdade jurídica-
Considerando os conhecimentos de frete de transportes terrestres, até então expedidos, segundo o estilo do lugar da emissão, plenamente validos, o decreto ditatorial o focalizou, sem duvida, no momento da emissão, se não revestido das formalidades por ele mencionadas. O nome, ou a denominação da empreza emissora. O numero de ordem. A data, com indicação de dia, mês e ano. Os nomes do remetente e do consignatario, por extenso, podendo o remetente designar-se como consignatario e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador. O logar da partida e do destino. A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes da embalagem. A importância do frete, com a declaração de ser pago ou a pagar e do logar e da fôrma do pagamento. A assinatura do emprezario ou seu representante, abaixo do contexto.
Se o conhecimento foi emitido sem algumas dessas formalidades, exigidas, como substanciais, pela lei nova; se, todavia, na sua emissão, se observaram as prescrições do estilo "no logar da emissão", plenamente valido ficou, passando a gozar das regalias por ela outorgadas.
Esse conhecimento, assim emitido, poderia, de então em diante, ser endossado, como se fosse um titulo emitido de acordo com a lei nova.
(23) Revista dos Tribunais, vol. 79, pag. 317.
— 85 —
Nem se pense ter o governo provisório extinguido os direitos adquiridos, menosprezado os atos jurídicos perfeitos ou posto á margem as cousas julgadas, subvertendo, por completo, a ordem jurídica estabelecida.
Quem assim pensasse estaria em erro. Exercendo, discrecionariamente, em toda a sua plenitu
de, as funções e atribuições, não só do poder executivo, como, também, do poder legislativo, ele se impôs certas normas, que colocaram o paiz numa como que vida constitucional provisória. E isso fez por via do decr. n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, cujo art. 6 preceituou continuarem "em inteiro vigor e plenamente obrigatórias, todas as relações jurídicas entre pessoas de direito privado, constituídas na fôrma da legislação respetiva e garantidos os respetivos direitos adquiridos".
Não se solucionou a ordem civil. Subsistiram em ple
na eficácia as relações jurídicas de direito privado- Quem era casado casado ficou. O devedor continuou a dever. Ao proprietário assegurou o que era seu. Não se desfizeram as obrigações.
Nem tudo se transfigurou ao toque revolucionário. Quem tinha direitos adquiridos, na posse deles permaneceu. Não se desfalcou o seu patrimônio.
Ora, no estado anterior ao advento revolucionário, o conhecimento de transporte ferroviário não representava a mercadoria despachada. Não era titulo de credito, cuja transferencia, por via de endosso, importasse a transferencia da propriedade da mercadoria em viagem. A caução do conhecimento, por via de endosso, sem cláusula de penhor ou de garantia, não vinculava a mercadoria.
Tanto não era assim, que o governo provisório se viu na necessidade de disciplinar a matéria, mas sem ofender os direitos já adquiridos. Teve ele por intuito garanti-los.
Por isso, no art. 8 do seu decreto institucional, esclareceu não se compreenderem nos direitos privados, por ele assegurados, podendo ser anulados ou restringidos, coletiva ou individualmente, por atos ulteriores, "os direitos até aqui re-
— 86 —
sultantes de nomeações, aposentadorias, jubilações, disponibilidades, reformas, pensões, ou subvenções e, em geral, to
dos os atos relativos a empregos, cargos ou oficios públicos, assim como o exercido ou desempenho dos mesmos, inclusive, e para todos os efeitos, os da magistratura, do ministério publico, oficios de justiça e quaisquer outros", federais, estaduais ou municipais.
Os direitos adquiridos, na fôrma do direito privado, ficaram de pé.
Não existia, em nosso direito, o chamado endosso pignoraticio. Nem de cambiais. Nem de conhecimentos. Tinha
o endosso por efeito, propriamente, transferir a propriedade do titulo; e, impropriamente, conferir mandato.
Instituiu a lei nova, em verdade, o endosso pignoraticio. Mas, em face dela, p ara a sua validade, é formalidade substancial seja lançada a cláusula de penhor ou garantia. Desta cláusula resulta ele e o endossatario se converte em credor pignoraticio do endossador.
Se, porém, ao tempo da lei anterior, não podia o conhecimento ser caucionado sem que, no endosso, se lançasse a cláusula sacramentai do penhor, porque a lei desconhecia
essa espécie de endosso; mas se a lei nova, admitindo-o, exigiu como de sua substancia tal cláusula, como dar mais va-limento, a pretexto de retroagir a lei, ao conhecimento endossado naquele regimen, do que o endossado no atual?
O decreto — com acerto o decidiu a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, por acórdão de 28 de setembro de 1931 — "não se aplica retroativamente a endossos anteriores á sua vigência. Não tem semelhante alcance o disposto em seu art. 11, § uniço, que não cuida de dar validade a contratos nulos pela legislação que o precedeu. Entretanto, o mesmo decreto só admitte a cláusula de penhor ou garantia quando expressa; e tal não ocorreu com os conhecimentos em questão, nos quais não se nota cláusula alguma expressa a respeito" (24).
(24) Diário da Justiça, de S. Paulo, de 7 de outubro de 1931, ano I, n. 214, pag. 10.
— 87 —
E reafirmou, dias depois, por acórdão de 22 de outubro de 1931, o seu ponto de vista:
"Mesmo que se aplicasse á espécie o decr. n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, (cousa que se não pôde fazer porque ele é posterior aos negócios ora examinados), ainda assim se chegaria á conclusão de que não existe garantia pignoraticia, porque, para que esta surja, aquele decreto exige lançamento, no endosso, de cláusula de penhor ou garantia".
Eis o sentido do texto.
O decreto ditatorial reconheceu e assegurou o direito adquirido.
WALDEMAR FERREIRA Professor catedratico de direito comercial.