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O Conselho Tutelar e o MinistérioPúblico
PAOLA DOMINGUES BOTELHO REIS DE NAZARETH
PROMOTORA DE JUSTIÇA
COORDENADORA CAO-DCA
1. CONCEITO (art. 131, ECA): “órgão permanente e autônomo, nãojurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimentodos direitos da criança e adolescente, definidos nesta lei”
2. CARACTERÍSTICAS: Permanência Autonomia Não exercício da jurisdição Colegiado
CONSELHO TUTELAR
1. Aplicação das medidas específicas de proteção constantes do art. 101, I a VII2. Atendimento e aconselhamento aos pais ou responsáveis pela aplicação das medidas
previstas no Art. 129, I a VII3. Promoção da execução de suas decisões4. Encaminhamento ao MP de notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente e encaminhamento à autoridade judiciária doscasos de sua competência
5. Atendimento de adolescentes em conflito com a lei, mediante promoção da execução dasmedidas de proteção
6. Expedição de notificações7. Requisição de certidão de nascimento ou de óbito de criança ou adolescente8. Assessoramento do Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária9. Oferecimento ao Ministério Público de representação para efeito de ação de perda ou
suspensão do poder familiar10. Fiscalização de entidades de atendimento11. Deflagração de procedimento visando à apuração da prática de infração administrativa
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Conceito: providências que visam salvaguardar crianças e adolescentes cujosdireitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violaçãoHipóteses de aplicação (art. 98):
ameaça ou violação de direitos por ação ou omissão da sociedade oudo Estado falta, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis situação de risco pela própria conduta da criança ou adolescente
Quem pode aplicar: CT (I a VI) e Autoridade Judicial (VII a IX)
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Encaminhamento da criança ou adolescente aos pais ou responsáveis: Não poderá ser aplicada pelo CT quando importar em alteração de
guarda.II – Orientação, apoio e acompanhamento temporários da criança ou
adolescenteIII – Matrícula e determinação de frequência obrigatória em estabelecimento
de ensino fundamentalIV- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescenteV – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatrialVI – Inclusão da criança ou adolescente em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO
VII – Acolhimento institucional Trata-se de medida provisória e excepcional Deve ser aplicada pelo juiz, salvo hipóteses de urgência, de crimes emflagrante e de risco iminente à vida ou à integridade física da criança O CT poderá aplicar a medida quando não houver oposição dos pais ouresponsáveis ou quando não houver referência familiar A medida deve ser reavaliada pelo Juiz a cada 06 meses Prazo máximo: 02 anos
VIII – Inclusão em programa de acolhimento familiar Essa medida terá preferência ao acolhimento institucionalÉ de competência exclusiva da Autoridade Judicial
IX – Colocação em família substitutaCompetência exclusiva da Autoridade Judicial
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Para tanto, pode o CT requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.Não é atribuição do CT executar as medidas que aplicar (seja aos pais ou àscrianças), sendo essa tarefa de responsabilidade dos órgãos ou entidadesvinculadas à política de atendimento.O descumprimento da requisição do CT pode caracterizar crime dedesobediência (art. 330, CP) ou crime de embaraço à sua atuação (art. 236,ECA)Em caso de descumprimento injustificado de suas decisões, o CT deverárepresentar à autoridade judiciária, cabendo ao juiz tomar as providênciasnecessárias para fazer valer a decisão do órgão.
EXECUÇÃO DAS SUAS DECISÕES
Atendimento do Conselho Tutelar: Recebimento da denúncia
Formalização do registro em fichas de atendimento
Adoção, caso necessário, de medidas urgentes pelo conselheiro de plantão
Distribuição do expediente para um dos conselheiros, conforme critérios definidos no RI, caso haja
necessidade de outras providências
Estudo e elucidação do caso pelo conselheiro relator. Pedido de estudo social, psicossocial ou psiquiátrico, conforme o caso, ao CRAS ou
ao CAPS
Apresentação do caso em assembléia do CT e deliberação sobre ratificação – ou não – das medidas urgentes tomadas, bem assim definição das demais
providências adotadas (arts. 101 e 129, ECA)
Há no município políticas públicas para execução da MP
aplicada
Não há no Município políticas públicas para a execução da
MP aplicada
Havendo no município políticas públicas para execução da MP aplicada
CT requisita a execução ao serviço de saúde, educação, assistência social, etc, com encaminhamento do caso
Havendo atendimento, aguarda resposta e
verifica se a situação de risco foi solucionada.
Não havendo atendimento, representa à Autoridade Judicial, para forçar o
cumprimento da ordem (art. 136, III, “b”) e encaminha cópia ao JESP para
propositura de Ação Penal pelos crimes dos arts. 236, ECA e 330, CP
Havendo atendimento, aguarda resposta e verifica se
a situação de risco foi solucionada.
Não havendo atendimento, representa à Autoridade Judicial, para forçar o cumprimento da ordem (art.
136, III, “b”) e encaminha cópia ao JESP para propositura de Ação Penal pelos crimes dos arts.
236, ECA e 330, CP
Solucionada a situação de risco, arquiva-se o procedimento, no âmbito do Conselho Tutelar, sem necessidade de comunicação do fato ao Ministério
Público ou à Autoridade Judiciária
Não solucionada a situação de risco, mesmo após a substituição das MPs, CT encaminha o caso ao Ministério Público para ajuizamento de ação de
destituição do poder familiar ou perda de guarda, se houver necessidade
Não havendo no Município política pública para execução da MP aplicada
CT oficia ao MP para propositura de ACP (art. 208, ECA), MS ou TAC junto ao Município para garantir o direito individual indisponível da criança e do adolescente, mediante
execução da medida de proteção. CT oficia também ao CMDCA para deliberação sobre a implantação da política pública
correspondente.
MP instaura ICP, com expedição de recomendação ao CMDCA para deliberação acerca da política pública inexistente. Caso haja comprovada omissão do CMDCA, cabe ao MP
ajuizar ACP para obrigar o Município à implantação da política pública necessária.
Essa atribuição é concorrente entre MP, CT e autoridade judiciária.O parâmetro para fiscalização das entidades de atendimento está previsto no art. 90 do ECADetectada irregularidade, seja na estrutura física ou material, seja no modusoperandi das ações, caberá ao CT representar ao Poder Judiciário diretamente, dando início ao processo de responsabilização do dirigente.A petição deverá ser dirigida ao juiz da Infância e Juventude e deverá narrar os fatos, apontar as normas legais violadas e ser instruído com as provas (fotos, relatórios de inspeção, etc).Também deve constar da petição cópia da ata da assembleia, comprovando que a representação é expressão da vontade do colegiado e não de um conselheiro isoladamente.
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
A competência do CT é determinada:1. Pelo domicílio dos pais ou responsável2. À falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o
adolescenteEm casos de emergência, mesmo não sendo o competente para atuar no
caso, cabe ao CT tomar as medidas emergenciais, encaminhando a criança ou adolescente, posteriormente, ao CT competente para continuidade do atendimento
O CT só possui competência para requisitar serviços dentro do seu próprio município.
LIMITE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO DO CT