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PROVIMENTO N 002 - 1970
O Doutor RUI GERALDO CAMARGO VIANA, MM. Juiz de Direito, auxiliando na Vara de
Registros Pblicos e da Corregedoria Permanente de Registros da Capital, na forma da Lei, etc...
CONSIDERANDO as irregularidades constatadas correio a que procedeu no 27 Cartrio de Notas
da Comarca;
CONSIDERANDO a necessidade de sanar tais irregularidades e prover continuidade dos trabalhos da
serventia;
CONSIDERANDO a urgncia de fixar normas gerais que impeam a repetio em outros Cartrios da
Comarca, dos abusos ali cometidos;
RESOLVE:
1 O Cartrio providenciar a abertura e escriturao dos seguintes livros:
A Registro Dirio (Tombo)
B Protocolo para correspondncia
C classificadores (ofcios recebidos, expedidos e de provimentos e portarias).
2 Sero organizados e mantidos em ordem os ndices dos livros de notas e de procuraes, constando
os nomes de todos os outorgantes e de todos os outorgados.
3 Indicar-se-, nos reconhecimentos de firmas, os nomes das pessoas cujas assinaturas ou firmas so
reconhecidas.
4 Manter-se- fichrio atualizado, relativo s firmas registradas no Cartrio, colhendo, em duplicata,
na mesma ficha, as assinaturas do as assinaturas do signatrio que a preencheu e de prprio punho,
exigindo-se apresentante conhecido e idneo.
5 H obrigatoriedade de identificao dos comparecentes nos instrumentos notariais com nome por
extenso, forma de assinar, nacionalidade, estado civil, nome do cnjuge, regime de bens, profisso,
residncia e domicilio, documento oficial de identidade e facultativamente a filiao.
6 H obrigatoriedade de constar nos respectivos instrumentos notariais, no caso de pessoa jurdica, a
data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu nmero de registro na Junta Comercial ou no
Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representao legal e ata
da assemblia geral que elegeu a diretoria.
7 H obrigatoriedade de citar nos instrumentos notariais quando a parte for representada por
procurao, o Cartrio onde foi lavrada, data , livro e folhas, arquivando-se o traslado ou certido, e no
caso de instrumento particular de procurao e arquivamento do seu original, sempre em ordem
alfabtica ou numrica.
8 Os livros manuscritos do Cartrio devem ser escritos com tinta indelvel e nas cores azul ou preta.
9 Os borres, as rasuras, emendas e entrelinhas, devem ser ressalvados antes da subscrio e
assinatura dos atos, de maneira clara, no se tolerando espaos em branco que devem ser inutilizados,
quando j subscrita a ressalva ser feita pelo prprio escrivo de notas.
10 Os escreventes devem lavrar os atos com esmero, escriturando com boa caligrafia, bem legvel,
destacando os ttulos e assuntos, no sendo vedado colocar letra de forma o nome das partes.
11 Devem ser indicados, nos atos, relativamente aos impostos devidos, o nmero do recibo, sua data,
o rgo arrecadador, e a importncia paga, devendo as guias serem arquivadas em pastas prprias,
numeradas de modo a facilitar rpida busca.
12 Os documentos para lavratura dos atos, apresentados ao Cartrio, devem ser arquivados em pastas
numeradas (alvars, certides negativas do INPS, mandados,etc).
13 As assinaturas das partes e testemunhas devem ser lanadas, alm da maneira usual, por extenso e
de forma legvel.
14 Devem as testemunhas dos atos a serem lavrados assistir sua leitura e serem qualificadas no
corpo da escritura ou procurao, antes de seu encerramento e subscrio .
15 Deve ser mencionado no ato da escritura o nome e qualificao da pessoa que assina o rgo de
analfabeto e por ele apresentada.
16 Deve ser colhida a impresso digital (polegar direito) dos analfabetos, circundada pelo nome da
pessoa que a lanou.
17 deve ser tomada a cautela, diante das testemunhas, de colher-se a manifestao oral do analfabeto,
confirmando a sua inteno de praticar o ato que se est lavrando .
18 Deve ser colhida impresso digital da pessoa que assine mal, demonstrando ser iletrada, ou
fisicamente impossibilitada de assinar, com as cautelas dos itens 16 e 17.
19 Deve ser abolida a prtica, altamente irregular, de colheita de assinatura de partes em livro ou
documento em branco, devendo ser inutilizadas as folhas assim encontradas em livros do Cartrio. As
assinaturas devem ser colhidas aps a lavratura do ato, e, sempre em presena do cartorario que o
lavrou.
20 Devem ser satisfeitos com regularidade os tributos devidos, cotando margem dos atos, as custas
e emolumentos de modo discriminado.
21 Os livros devem ser escriturados em ordem cronolgica, com as datas por extenso, sem
abreviaes nem algarismos. Os livros devem ser mantidos em bom estado de conservao.
PARGRAFO 1. Devem ser preenchidas as datas em branco, retificando-se aquelas onde consta, em
atos posteriores, data menor do que a constante no ato anterior.
22 Os livros devem ser mantidos em bom estado de conservao, recondicionando-se os desgastados
ou com folhas soltas.
23 Os livros e documentos do Cartrio devem ser guardados em lugar seguro, no se tolerando que
permaneam fora do Cartrio, aps o encerramento do expediente.
24 Os livros devem ser autenticados, regularmente, sendo submetidos vistoria do Juzo da
Corregedoria que neles lanar sua rubrica, subscrevendo os termos de abertura e encerramento.
25 A tabela de custas, atualizada, deve ser afixada em lugar bem visvel e de acesso ao pblico.
26 De todas as quantias pagas, dar recibo o escrivo ou seu caixa devidamente autorizado,
respondendo o Cartrio perante a parte.
PARGRAFO NICO:- Incorre em falta grave o Escrivo que admitir ou tolerar o recebimento direto
pelos escreventes ou servidores do Cartrio, de quantias fornecidas pelas partes, a qualquer ttulo,
desde que tenham relao com ato da serventia.
27 Deve ser impedida a expedio de traslados por pessoas no autorizadas, sendo privativos do
Escrivo e seu Oficial Maior a subscrio de escrituras, procuraes, testamentos e traslados.
28 O Cartrio deve possuir a Bandeira Nacional e a Estadual, para hasteamento na forma das leis
respectivas.
29 Devem ser expedidas em tempo as comunicaes devidas.
30 O horrio de expediente do Cartrio ser das 12 s 18:30 horas.
31 O Livro de Ponto deve ser assinado, diariamente, na entrada e na sada.
32 O Livro de Registro de Frias deve ser escriturado regularmente em dia.
33 O Pronturio dos servidores deve ser organizado em pastas individuais e atualizados.
34 Devem ser regularizadas e pagas em dia as contribuies previdencirias (IPESP).
35 expressamente vedada a permanncia nos servios do Cartrio de pessoas no providas
regularmente.
36 O Livro Caixa de Recita e Despesa dever ser escriturado diariamente e encerrado no ltimo dia
de cada ms, com o respectivo balancete, apresentado para o visto do Corregedor Permanente.
37 O escrivo dever subscrever os atos subscritos pelo intitulado Oficial Maior e outros escreventes
sem habilitao legal.
38 O escrivo intimar partes para assinar as escrituras j lavradas, sob pena de cancelamento dos
atos.
39 Sero intimados os testadores para refazer os testamentos nulos.
40- Deve ser coibida a prtica ilegal de arrendamento de mesas para escreventes a preos fixos.
41 Deve ser coibido o abuso de manuteno, por escreventes, de satlites sub-arrendatrios.
42 As medidas disciplinares sero aplicadas, nos processos administrativos (Sindicncia) instaurados
contra os escreventes do Cartrio, conforme as responsabilidades pessoais de cada um.
43 Fica fixado o prazo de seis meses para a regularizao dos atos inquinados de vcios.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
So Paulo, 26 de fevereiro de 1.970.
LIVROS OBRIGATRIOS
01 - Visitas e Correies
02 - Caixa ou Dirio
03 - Carga e descarga de autos e papis
04 - Protocolo
05 - Classificadores ( 3 )
06 - Testamentos
07 - Notas, com ndice.
08 - Procuraes, com ndice.
09 - Substabelecimentos, com ndice (facultativo).
10 - Registro de Procuraes
11 - Ponto
12 - Frias
13 - Pronturios
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P R O V I M E R T O
19) O Cartrio providenciar a abertura e escriturao dos
seguintes livros:
a Registro Dirio (TODbo) b Protocolo para correspondncia c - Classi:fi'cadores (of'cios recebidos, expedidos
de provimentos e portarias).
2) Sero organizados e mantidos em ordem os ndices dos
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regis t.radas no Cartrio, colhendo, em. duplicata, na
mesma ficha, as assinaturas do signatrio que a pre
encheu e de prprio pu:iiho, exigindo-se apresent ante coDhecido e idneo.
52) H obrigatoriedade de identificao dos compa.recen
tes nos instrumentos notariais com nome por extenso,
for.ma~de assinar, nacionalidade, estado civil, nome
do cnjuge, regime de bens, pro:fiseo, residncia e
domicilio, documento oficial de identidade e faculta
tivamente a filiao.
6) H obrigatoriedade de constar nos respectivos instr~
mentos notariais, no caso de pessoa~dica, a data
do contrato social ou ot:.tro ato constitutivo, .seu n
mero de registro na Junta Comercial ou 110 Regis tr o
competente, artigo do contrato ou dos estatutos so
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sem.blia geral que elegeu a diretoria.
72 ) H obrigatoriedade de citar nos instrumentos nota
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,postos devidos, o nmero do recibo, sua data, o orf" go arrecadador, e a io~ortncia ~aga, devendo as
guias serem arquivadas em pastas p~prias, numeradas
de ~odo a facilitar rpida busca. '),... 122) Os doct:;ID.entos para lavra"tu.ra dos atos, a:presenta d os
ao Cartrio, devem ser ar~uivados em pastas numera
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242 ) Os livros deve~ ser autent1cados, regularmente, sen
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302 ) O horrio de exuediente do Cartrio ser das 12 s I I
18,30 horas.
319 ) O Livro do Ponto deve s~r assinado, diriamente, na
entraaa e na sada.
322) O Livro de Registro de Frias deve ser escri~urado
gularmente e em dia. \\ 332 ) O Pront"'.lrio dos servidores deve ser organi'zado em \ I \ :
\ \pastas individuais e atuali~ados. \
34 2 ) Devem ser regularizadas e pagas em dia as contribui
es previdencirias (IPESP).
35 2 ) ~ expressamente vedada a permanncia nos servios do
Cartrio de pessoas no providas regularmente.
36 2 ) O livro Caixa de Receita e Despesa dever ser escri
turado diriamente e encerrado no ltimo dia de cada
ms, com o respectivo balancete, apresentado para o
visto do Corregedor FermaneIlte. I I37 2 ) O escrivo dever subscreve= os atos subscritos pelo i iinti"b.llado Oficial Kaior e ol.ltros escreventes SeE ha- I I
bilitao legal.
38 2 ) O Escrivo intiIi:ta.rpartes para assinar as escrituras II j lavradas, sob pena de cancelamento dos atos. I
39 2 ) Sero intimados os testadores para refazer os testa I I
mentos nulos.
I - I i
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PODER JUDICIRIO
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40) Deve ser coibida a prtica ilegal de arrendanento
de mesas para escreventes apreos ~ixos.
4lg ) Deve ser coibido o abuso de manuteno, por escre
ventes, Qe satlites sub-arrendatrios
42) As medidas disciplinares sero aplicadas, nos prQ
43Q )
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cessos administrativos (Sindicncia) instaurados
contra os escreventes do Cartrio, co~orme as
responsabilidades pessoais de cada um.
Fica ~ixado o prazo de seis meses para a regulari
zao dos atos inquinados de vcios.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
so Faulo, 26 de ~ever~iro de 1970.
LIVROS OBRIGA~6RIQS
Visitas e Correies Caixa ou Dirio Carga e descarga de autos e papiS :Protocolo Classificadores (3) TestaI!lentos Hotas, CO!J ndice Procuraes, co~ ndice Substabelec;mentos, com Registro de Procuraes Ponto Frias Pronturios
ndice (~acultativo)
RUI G~?~DO C;~~RGO VIANA
JUIZ :;):E :DI3.:EITO
I~
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PROVIMENTO N 002 - 1970Fixar normas gerais que impeam a repetio em outros Cartrios