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O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA
Nívea Cordeiro
2013
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A existência de um Estado se deve ao fato de que uma
sociedade para sobreviver precisa se organizar e fazer com que certos objetivos sejam alcançados ou ao
menos perseguidos incansavelmente.
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Para Kiyoshi Harada, basicamente a finalidade do Estado é a
realização do bem comum, como preceitua a Constituição Federal
em seu art. 3º, determinando quais são os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública.
Ele (o Estado) para poder funcionar e cumprir suas finalidades precisa estruturar-se, como qualquer outra organização, arrecadando recursos para os dispêndios exigidos para sua existência e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crédito, além de adequar receitas e despesas por meio de mecanismos sistemáticos de planejamento orçamentário.
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A atividade financeira do Estado consiste na obtenção dos recursos patrimoniais (receitas públicas) necessários ao desempenho de suas funções na administração e conservação do patrimônio público (gestão do orçamento público) e no emprego dos recursos patrimoniais (despesas públicas) para realização dos fins visados pelo Estado.
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Em razão da necessidade de obtenção de recursos para a realização do bem comum, o Estado tem como premissa necessária o exercício da atividade financeira, na qual, por seu poder coercitivo sobre o particular, arrecada, administra valores e estabelece as despesas prioritárias.
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O Estado necessita de recursos financeiros, como qualquer entidade de direito privado, para a sua manutenção e subsistência e precisa de normas jurídicas que tornem suas decisões exigíveis perante a população.
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Atualmente a matéria é regulada não só pela Constituição Federal, mas também pela Lei 4.320 de 17/03/64:
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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, de acordo com o disposto
no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
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TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
........
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CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades
.................
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOASLEI Nº 7.844 DE 15 DE JANEIRO DE 2010.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DOMUNICÍPIO DE SETE LAGOAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2010.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Título IDas Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Sete Lagoas para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social, compreende as entidades destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.
Título IIDo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Capítulo IDa Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária Total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes, será de R$408.351.540,00 (quatrocentos e oito milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento.
Art. 3º As receitas, estimadas por Categoria Econômica segundo a origem dos recursos, conforme disposto nos anexos desta Lei, estão desdobradas nos seguintes componentes:
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Xxx
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31Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Sete Lagoas
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As fontes e a administração dos recursos financeiros do Estado são primeiramente estudadas pela Ciência das Finanças e normatizadas pelo Direito Financeiro em seus quatro grandes capítulos: a Receita, a Despesa, o Crédito Público e o Orçamento.
Desses capítulos, interessa-nos o da Receita Pública e, dentro dele, o das Receitas Tributárias.
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Esses recursos (também chamados de ingressos públicos) representam a entrada de dinheiro nos cofres públicos (arrecadação), que pode ser:
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOS DETERCEIROS
RECURSOSPRÓPRIOS
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOS DETERCEIROS
RECURSOSPRÓPRIOS
Receita Pública
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOS DETERCEIROS
têm como características serem restituíveis, inclusive com o acréscimo de rendimentos. Exemplo: os títulos da dívida pública, cauções, empréstimos, depósitos etc.;
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOSPRÓPRIOS
Não restituíveis por sua natureza, mas são
convertidos em obras e serviços públicos. Esse grupo os doutrinadores chamaram de Receitas.
Se subdividem em:
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOSPRÓPRIOS
ORIGINÁRIO
DERIVADO
RECURSOS DETERCEIROS
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOSPRÓPRIOS
ORIGINÁRIO
(tarifas ou preços públicos) = provêm da atividade
econômica do Estado como se fosse um particular,
provenientes de rendas dos bens ou da atividade
empresarial do Estado, sem exercer seu poder de império
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Receitas Públicas Originárias (tarifas ou preços públicos)
Não há, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular: venda de bens e serviços (por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista), recebendo aluguéis de imóveis, doações, venda de imóveis, venda um diário oficial, exploração de recursos naturais etc.
Vejamos o que é considerado bem público (art. 20 e 26 da CF/88 e art. 99 e 103 do Novo Código Civil)
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• Art. 20. São bens da União:
• I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;• • II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
• III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
• IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
• V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
• VI - o mar territorial; • VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;• VIII - os potenciais de energia hidráulica;• IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;• X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios• arqueológicos e pré-históricos;• XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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• Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
• I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
• II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
• III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes • à União;
• IV - as terras devolutas não • compreendidas entre as • da União.
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• Novo Código Civil
• Art. 99. São bens públicos:
• I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
• II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
• III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
• Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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• O art. 103 do Novo Código Civil cria o conceito embrionário de receita originária ou patrimonial ao autorizar a remuneração do uso deste patrimônio:
•Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode
ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOSPRÓPRIOS
ORIGINÁRIO
(tarifas ou preços públicos) = provêm da atividade
econômica do Estado como se fosse um particular,
provenientes de rendas dos bens ou da atividade
empresarial do Estado, sem exercer seu poder de império
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Receitas Públicas Originárias (tarifas ou preços públicos)
O Estado pode, por meio de concessão, autorizar particulares a explorar serviços que, por sua natureza essencial, são públicos.
É o que ocorreu no Brasil, em larga escala, com a privatização das empresas estatais (telefonia, energia elétrica, água etc.).
Por esses serviços, o Estado autoriza a cobrança de preços administrados mais conhecidos como tarifas. A alteração da tarifa necessita de autorização do ente federado concedente do serviço.
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INGRESSO PÚBLICO
RECURSOSPRÓPRIOS
DERIVADO
RECURSOS DETERCEIROS
decorrentes da ação coercitiva sobre
particulares (pessoas físicas e jurídicas)
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Receitas Públicas Derivadas
O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de império, obriga os particulares a contribuir para o Erário Público mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria etc.).
Também podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparações de guerras, as penalidades pecuniárias (multas), indenizações, doações, os legados, as heranças jacentes etc.
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Legado é a disposição, a título gratuito, por meio da qual uma pessoa confere a outra , em testamento, um benefício determinado, de
natureza patrimonial (coisas, débitos, créditos,
usufruto etc).
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Receitas Públicas Derivadas
O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de império, obriga os particulares a contribuir para o Erário Público mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria etc.).
Também podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparações de guerras, as penalidades pecuniárias (multas), indenizações, doações, os legados, as heranças jacentes etc.
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Heranças Jacentes, diz-se da que ainda
não se conhecem os herdeiros, ou que foi por estes renunciada.
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• Ao Direito Tributário interessam as atividades do
Estado voltadas à obtenção da receita derivada que
corresponda ao
• conceito de tributo.
Paraencerrar
VOCÊ JÁ OBSERVOU ELEFANTE NO CIRCO?
DURANTE O ESPETÁCULO,
O ENORME ANIMAL
FAZ DEMONSTRAÇÕES
DE FORÇA DESCOMUNAIS.
MAS, ANTES DE ENTRAR EM CENA,
PERMANECE PRESO,
QUIETO, CONTIDO SOMENTE POR UMA CORRENTE
QUE
aprisiona uma
de suas patas a
uma pequena
estaca cravada no solo.
A estaca é só um pequeno pedaço
de madeira.
E, ainda que a corrente fosse
grossa,
parece óbvio que ele, capaz
de derrubar
uma árvorecom
sua própria força,
poderia, com facilidade, arrancá-la do solo e fugir.
Que mistério!
Por que o elefante não foge?
Há alguns anos descobri que,
por sorte minha,
alguém havia sido bastante
sábio para encontrar
a resposta:
o elefante do circo não escapa
porque foi preso à estaca
ainda muito pequeno.
Fechei os olhos e imaginei o
pequeno recém-nascido
preso:
naquele momento, o elefantinho puxou,
forçou, tentando se soltar.
E, apesar de todo o esforço,
não pôde sair.
A estaca era muito pesada para ele.
E o elefantinho tentava,
tentava e nada.
Até que um dia, cansado,
aceitou o seu destino:
ficar amarrado na estaca,
balançando o corpo de lá para cá,
esperando a hora de entrar no espetáculo.
Então, aquele elefante
enorme não se solta
porque acredita que
não pode.
Para que ele consiga
quebrar os grilhões
é necessário que ocorra
algo fora do comum,
como um incêndio
por exemplo.
O medo do fogo faria com que
o elefante
em desespero quebrasse a
corrente e fugisse.
Isso muitas vezes
acontece conosco!
Vivemos acreditando em um montão de coisas
“que não podemos ter”,
“que não podemos ser”, “que não vamos conseguir",
simplesmente porque, quando éramos
crianças
e inexperientes,algo não deu certo
ou ouvimos tantos “nãos”
que “a corrente da estaca”
ficou gravada
na nossa memória com tanta força
que perdemos a criatividade e
aceitamos o “sempre foi assim”.
Poderia dizer que o fogo
para nós seria:
a perda de um emprego,
Estudar Direito Tributário
adoença de
alguém próximo
sem que tivéssemos dinheiro
para fazer o tratamento,
ou seja, algo muito grave
que nos fizesse
sair da zona de conforto.
A única maneira de tentar de novo
é não ter medo de enfrentar as barreiras,
colocar muita coragem
no coração
e não ter receio
de arrebentar
as correntes!
Não espere que o seu "circo“pegue fogo
para começar a se movimentar.
Vá em frente!Autor desconhecido
Bom fim de
semanapara
Vocês!