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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS: FOCO NOS RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Daniel Martini,
Promotor de Justiça.Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Mestre em Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA -2008/2009
Doutor em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA – 2008/2013
Professor de Direito Ambiental (graduação, pós-graduação e preparatórios).
Membro colaborador do Conselho Nacional do Ministério Público.
Membro do Fórum Nacional de Recursos Hídricos.
Membro da Associação Brasileira de Ministério Público de Meio Ambiente.
Membro da Comissão Permanente de Meio Ambiente do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais.
Coordenador Adjunto do Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos.
Porto Alegre, 15/06/2016
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dosserviços de relevância pública aos direitos asseguradosnesta Constituição, promovendo as medidas necessárias asua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para aproteção do patrimônio público e social, do meio ambientee de outros interesses difusos e coletivos;
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LEI 7347/85 – Lei da Ação Civil Pública
Disciplina a ação civil pública deresponsabilidade por danos causadosao meio-ambiente, ao consumidor, abens e direitos de valor artístico,estético, histórico, turístico epaisagístico (VETADO) e dá outrasprovidências.
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Inquérito Civil – Lei 7347/85
Art. 8º, par. 1º: § 1º O Ministério Públicopoderá instaurar, sob sua presidência,inquérito civil, ou requisitar, de qualquerorganismo público ou particular, certidões,informações, exames ou perícias, no prazoque assinalar, o qual não poderá ser inferiora 10 (dez) dias úteis.
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Recomendação:
LC 75 - Art. 6º.XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aosinteresses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixandoprazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
Provimento nº 26/08 (art. 29):
“Art. 29. O Órgão de Execução, nos autos do inquérito civil ou doprocedimento preparatório, poderá expedir recomendaçõesdevidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses,direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. (Redação alteradapelo Provimento nº 101/2012)
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação comomedida substitutiva ao compromisso de ajustamento ou à ação civilpública.
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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
• Lei 7347/85, Art. 5º, par. 6º: “§ 6° Os órgãospúblicos legitimados poderão tomar dosinteressados compromisso de ajustamento desua conduta às exigências legais, mediantecominações, que terá eficácia de títuloexecutivo extrajudicial.”
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O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO
Art. 225. Todos têm direito aomeio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comumdo povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-seao Poder Público e à coletividadeo dever de defendê-lo epreservá- lo para as presentes efuturas gerações.
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POLÍTICA NACIONAL PARA O
SANEAMENTO BÁSICO –Lei 11445/2007 – Decreto 7217/2010
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Abrangência (saneamento)
Compreende 4 eixos:
- abastecimento de água potável;
- esgotamento sanitário;
- limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
- drenagem e manejo das águas pluviais.
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOSLEI Nº 12.305/10 – Decreto nº 7404/10
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Art. 7o São objetivos da Política Nacional de ResíduosSólidos:
• I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
• II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
• VII – gestão integrada de resíduos sólidos;
Lei 12.305/10DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
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Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
• I - os planos de resíduos sólidos;
• III - a coleta seletiva, os sistemas de logísticareversa e outras ferramentas relacionadas àimplementação da responsabilidade compartilhada pelociclo de vida dos produtos;
• IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento decooperativas ou de outras formas de associação decatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
• VIII - a educação ambiental;
• IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
Lei 12.305/10DOS INSTRUMENTOS
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Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos,entre outros:
• X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional deDesenvolvimento Científico e Tecnológico;
• XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos ResíduosSólidos (Sinir);
• XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico(Sinisa);
• XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
• XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle socialdos serviços de resíduos sólidos urbanos;
• XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
Lei 12.305/10DOS INSTRUMENTOS
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Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de ResíduosSólidos, entre outros:
• XVI - os acordos setoriais;
• XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de MeioAmbiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ouUtilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de DefesaAmbiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmentepoluidoras;
• XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamentode conduta;
Lei 12.305/10DOS INSTRUMENTOS
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Art. 9o Na gestão e gerenciamento deresíduos sólidos, deve ser observada aseguinte ordem de prioridade: nãogeração, redução, reutilização, reciclagem,tratamento dos resíduos sólidos edisposição final ambientalmente adequadados rejeitos.
Lei 12.305/10DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Fonte: ABRELPE, 2015
FONTE: SNIS, 2013
O MPRS desenvolveu
o Programa Integrado
de Resíduos Sólidos e
Saneamento Básico –
RESsanear, com o
objetivo de apresentar
propostas para a
execução de ações
efetivas visando à
implementação da Lei
11.445/97 e 12.305/10.
RESSANEAR
Elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Fiscalização da Destinação e Tratamento do Esgoto Doméstico
Acompanhamento da implantação dos Planos de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos;
Logística Reversa e redução de embalagens
O que é o Programa RESSANEAR?
RES: Resíduos Sólidos
sanear: Saneamento
A Lei se propõe a disciplinar os resíduos
sólidos de uma forma ampla, abrangendo
desde medidas para diminuir sua geração
até as atinentes à sua gestão, incluindo a
disposição final de rejeitos.
A Lei é um marco regulatório dos
resíduos sólidos.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei 12.305/2010 – Decreto 7.404/2010
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de
resíduos sólidos, deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
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Lei 12.305/2010, Art. 54:
A disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser
implantada em até 4 (quatro) anos após
a data de publicação desta Lei.
“Lixões” e o Artigo 54
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CONCEITOS:
DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA:
entende-se a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes, entre elas a disposição final;
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA:
entende-se a distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
REJEITOS entendem-se os resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação
por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada.
O prazo previsto no artigo 54 não prevê apenas o
encerramento dos Lixões.
A disposição ambientalmente adequada de rejeitos em
aterros sanitários (locais capazes de evitar contaminações,
danos à saúde humana e maiores impactos ambientais) já
estava prevista em uma antiga portaria de número 053/1979
do Ministério do Interior. Ela condenava o descarte em lixões
e, desde 1981, a poluição ambiental passou a ser proibida.
O que o artigo 54 da Lei efetivamente busca é que ocorra a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, esta
entendida como a distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança
e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Assim,
O cumprimento do artigo 54, muitoalém de objetivar “apenas” acabarcom os lixões, pressupõe oatendimento dos objetivos gerais dapolítica nacional, com o atendimentoda ordem de prioridade nogerenciamento dos resíduosestabelecida pela lei.
Julho/14
RECOMENDAÇÃO encaminhada
à FEPAM (no IC 03/2011)
“Que faça constar, como condicionante,
nas novas Licenças Ambientais dosAterros Sanitários ou aquelas emprocesso de renovação, a diminuiçãoprogressiva do recebimento de resíduos,até o atendimento integral do dispostono artigo 54 da Lei 12.305/2010, com orecebimento exclusivo de rejeitos”.
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Conforme a Lei 12.305/10, a prioridade no acesso
a recursos da União e aos incentivos destinados
aos empreendimentos e serviços relacionados à
gestão de resíduos sólidos ou à limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos se dá,
prioritariamente, da seguinte forma:
aos Estados que instituírem microrregiões;
aos consórcios públicos constituídos, com o
objetivo de viabilizar a descentralização e a
prestação de serviços públicos que envolvam
resíduos sólidos e às soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios;
Quais alternativas?
CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS:
A implantação de um consórcio intermunicipal possibilita a
redução de custos. Além disso, outros fatores destacam-se:
Melhoria da qualidade da operação dos aterros, evitando que
se tornem lixões e gerem desperdício do dinheiro público
investido na sua implantação;
Menor número de áreas utilizadas como aterros sanitários;
Ganhos de escala de operação e rateio administrativo e
operacionais;
Otimização do uso de máquinas e equipamentos no aterro;
Maior disponibilidade de recursos para proteção ambiental;
Maior representatividade na solução de problemas locais.
A proposta de regionalização da gestão de
resíduos sólidos no estado do Rio Grande do Sul,
segundo o Plano Estadual de Resíduos Sólidos
(PERS-RS), tem como objetivos:
viabilizar a descentralização e a prestação de serviços
públicos;
integrar a organização, o planejamento e a execução das
funções públicas de interesse comum dos municípios
limítrofes;
definir áreas de planejamento estratégico do Estado
para a implantação de soluções integradas e
consorciadas para a gestão dos resíduos sólidos.
Atualmente, no RS, 18 consórcios públicos
intermunicipais atuam na área de resíduos sólidos:
EXEMPLOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAIS
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS:
Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos
Sólidos - CIGRES
Sede: Seberi/RS
Atende cerca de 30 municípios da Região do Alto Médio Uruguai,
somando 172.696 habitantes (urbano e rural):
Ametista do Sul; Barra do Guarita; Boa Vista das Missões;
Caiçara; Cerro Grande; Cristal do Sul; Derrubadas; Dois Irmãos das
Missões; Erval Seco; Frederico Westphalen; Iraí; Jaboticaba; Lajeado
do Bugre; Liberato Salzano; Miraguaí; Novo Tiradentes; Palmitinho;
Pinhal; Pinheirinho do Vale; Planalto; Redentora; Rodeio Bonito;
Sagrada Família; São José das Missões; São Pedro das Missões;
Seberi; Taquaruçu do Sul; Tenente Portela; Vicente Dutra; Vista Alegre
e Vista Gaúcha.
Eixo 4 - Logística Reversa
Eixo 4
EXECUÇÃO DE DOIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LOGÍSTICA REVERSA
REDUÇÃO DE EMBALAGENS
Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº
7.404/2010: Política Nacional de Resíduos Sólidos.
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como
para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
Lei 12.305/10LOGÍSTICA REVERSA
Art. 3º, XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e socialcaracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados aviabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, parareaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinaçãofinal ambientalmente adequada;
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independentedo serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, osfabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
• I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem,após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduosperigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos doSisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
• II - pilhas e baterias; • III - pneus; • IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; • V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; • VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam osincisos V e VI do caput do art. 33 será implementadaprogressivamente segundo cronograma estabelecido emregulamento.
LOGÍSTICA REVERSA
Implantada na forma do artigo 15 do Decreto, por
Acordos setoriais;
Regulação; ou
Termos de compromisso.
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Art. 33, § 7º. Se o titular do serviço público delimpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,por acordo setorial ou termo de compromissofirmado com o setor empresarial, encarregar-sede atividades de responsabilidade dosfabricantes, importadores, distribuidores ecomerciantes nos sistemas de logística reversados produtos e embalagens a que se refere esteartigo, as ações do poder público serãodevidamente remuneradas, na formapreviamente acordada entre as partes.
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Lei 12.305/10LOGÍSTICA REVERSA
ENTRAVES PARA A EFETIVAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA PÓS-CONSUMO
-IMPUTAÇÃO DE CUSTOS PARA A EFETIVAÇÃO DALOGÍSTICA (resíduos com/sem valor )
-AUSÊNCIA DE ACORDO SETORIAL OU ACORDO QUEDEPENDA DA UNIAO DE ENTIDADES (COMPLEXIDADE)
-RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA X SOLIDÁRIA
* Forma individualizada e encadeada
* Estruturar e implementar sua atuação xsistemas de logística
Ações Necessárias:
•Elaboração dos Planos Municipais
de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
•Medidas para dar cumprimento aos
artigos 9º e 54, de acordo com a
ordem de prioridade;
•Aterros sanitários não são a única
solução para atender à prioridade
legal;
•Gestão consorciada/compartilhada.
AÇÕES NECESSÁRIAS
• Poder Público:
• liderar acordos setoriais, buscandonos diversos níveis a implementaçãoda LR;
• Ausente ou insuficiente acordosetorial, editar regulamentos.
PROGRAMA RESSANEAR
Você pode ajudar a mudar essa realidade: ações necessárias, possíveis e políticas públicas
adequadas!
CARTA DO CACIQUE DE SEATTLE AO PRESIDENTE
DOS ESTADOS UNIDOS DIANTE DA OFERTA DE
COMPRA DE SUAS TERRAS
“Vocês devem ensinar às suas crianças que o solo a
seus pés é a cinza de nossos avós. Para querespeitem a Terra, digam a seus filhos que ela foienriquecida com as vidas de nosso povo. Ensinem àssuas crianças o que ensinamos às nossas, que aTerra é nossa mãe. Tudo o que acontecer à Terra,acontecerá aos filhos da Terra. Se os homens cospemno solo estão cuspindo em si mesmos.”