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Ação Civil Ex Delicto e Ação de Execução Ex Delicto
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Art. 91 CP: São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Art. 927. CC: Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ação Civil Ex Delicto e Ação de Execução Ex Delicto
O CPP prevê duas formas de ressarcimento da vítima (arts. 63 e 64)
1- Ação de execução “ex delicto”
2- ação civil “ex delicto”
Ação de Execução Ex Delicto
Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.
Ação de Execução Ex Delicto
Art. 63 CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Ação de Execução Ex Delicto
Parágrafo único: Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Ação de Execução Ex Delicto
Vantagem: dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);
Desvantagens: demora da ação penal; ações cautelares não estarão a disposição
Ação de Execução Ex Delicto
Atenção: Quando o titular for pobre o MP poderáajuizar a ação (art. 68 CPP)
Ação de Execução Ex Delicto
Legitimidade representante legal
ofendido
herdeiros
Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.
Ação Civil Ex Delicto
Art. 64 CPP: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Ação Civil Ex Delicto
Vantagens:
- Não aguardar o final do processo penal;
- Valor da indenização mais adequado;
- Possibilidade de utilização de cautelares
Ação Civil Ex Delicto
Atenção: Quando o titular for pobre o MP poderáajuizar a ação (art. 68 CPP)
Legitimidade Representante legal
ofendido
herdeiros
Ação Civil
A sentença penal absolutória interfere em uma possível indenização civil?
Nos casos em que a absolvição ocorreu por:
1- quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
2- arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
Ação Civil
3- extinção da punibilidade*;
4- fato imputado não constitui crime
Poderá haver indenização civil
Ação Civil
Faz coisa julgado no cível:
1) absolvição penal por excludente de ilicitude
2) Absolvição criminal fundada na circunstancia de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP)
Ação Civil
3) Absolvição criminal por estar provado não ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, CPP)
Ação Civil
Cuidado: Exceções
a) Estado de necessidade agressivo
b) Legitima defesa em que, por erro de execução, atinge-se terceiro
Ação Civil
Não faz coisa Julgada no Cível
Faz Coisa Julgada no Cível
Quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (art. 66, do CPP)
Absolvição criminal fundada na circunstancia de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP)
Ação Civil Ex Delicto e Ação de Execução Ex Delicto
Dir
eito
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