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Edição 110 (2/3 a 8/3/2020)
O periódico “Repercussão Geral em pauta”, elaborado pelo Núcleo de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, objetiva auxiliar a gestão da repercussão geral no
Poder Judiciário e apresenta as mais recentes informações deste Tribunal sobre o assunto. Para pesquisas mais detalhadas utilize o portal da repercussão geral
disponível na página do Supremo Tribunal Federal.
Teses fixadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre questões de mérito da repercussão geral, em conformidade com a ata de julgamento (art. 1.035, § 11º c/c art. 1.040
do CPC) ou no encerramento do julgamento de tema com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual (sem publicação de acórdão).
Tema 986 - Discussão acerca da constitucionalidade do § 3º do artigo 224 do Código
Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer
o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário,
independentemente do número de votos então anulados.
Julgado mérito de tema com repercussão geral
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 986 da repercussão geral, conheceu
do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, mantendo-se o entendimento do
acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator,
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, fixou-se a seguinte tese: É
constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º,
da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação
dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em
pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura,
ou em virtude de cassação do diploma ou mandato. Ausente, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.03.2020. (RE 1.096.029, Relator Ministro
Dias Toffoli - Presidente).
Tema 992 - Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas
quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de
pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Julgado mérito de tema com repercussão geral
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 992 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin, que a ele dava provimento. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese:
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-
contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face
da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime
celetista de contratação de pessoal. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio,
que a delimitavam de maneira mais restritiva. Não participou da votação da tese a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso e, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.03.2020. (RE 960.429,
Relator Ministro Gilmar Mendes).
Temas recentemente encerrados no Plenário Virtual com decisão pela inexistência de repercussão geral ou com repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito pendente. O
resultado do julgamento da preliminar de repercussão geral determinará as providências previstas no art. 1030, incs. I, II e III, do CPC.
Tema 1080 - O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Título: Competência legislativa de município para proibir a produção e comercialização de foie gras nos estabelecimentos situados no âmbito municipal. (RE 1.030.732, Relator Ministro Luiz Fux).
Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Com o julgamento de mérito da repercussão geral, devem os Tribunais proceder nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com a resolução de todos os processos até então sobrestados em razão
do tema (quantidade de processos sobrestados por tema em cada Tribunal – fonte: CNJ).
Não foram publicados acórdãos de mérito da repercussão geral na semana de 2/3 a
8/3/2020.
O prazo de julgamento no Plenário Virtual é de 20 dias corridos (art. 324, RISTF). Com a inclusão do tema no Plenário Virtual é possível determinar o sobrestamento dos processos que
tratem da mesma questão jurídica (Acesse o Plenário Virtual).
Tema 1081
Título: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários. (ARE 1.246.685, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente).
Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1082
Título: Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. (RE 1.225.330, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente).
Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Paradigmas da repercussão geral incluídos na agenda de julgamento do Plenário desta semana, sujeito a alterações (acesse o calendário de julgamento).
Previsto para 11/3/2020:
Saber se ofende os arts. 5º, 6º, 196, e 198, §1º e §2º, da Constituição Federal o
acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não
consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional. (Tema 6
– RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio – Devolução de vista do Min. Alexandre
de Moraes).
Saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na ANVISA.
(Tema 500 – RE 1.165.959, Relator Ministro Marco Aurélio). Observação: O Relator determinou a substituição do processo paradigma do Tema 500 da repercussão geral, reconhecida no RE 657.718, o qual restou julgado extinto, sem julgamento de mérito, em razão do falecimento da recorrente, pelo RE nº 1.165.959. Entretanto, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao gravo regimental interposto contra essa decisão para entender não prejudicado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718. Na sequência, o Tribunal, julgando o RE nº 657.718 e apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Saber se o Estado tem responsabilidade por danos decorrentes de omissão no
dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requerera licença
de funcionamento e recolhera a taxa específica. (Tema 366 – RE 136.861, Relator
Ministro Edson Fachin – Devolução de vista do Min. Dias Toffoli - Presidente).
Previsto para 12/3/2020:
Saber se é constitucional a imputação de responsabilidade civil objetiva do
empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco. (Tema
932 – RE 828.040, Relator Ministro Alexandre de Moraes - Em sessão do dia 05/09/2019,
o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário e deliberou fixar a tese de
repercussão geral em assentada posterior).
Não constam das listas de processos da sessão de 6 de março a 12 de março do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal questões relacionadas à repercussão geral.
Notícias em destaque no site do STF relativas ao instituto da repercussão geral
Segunda-feira, 9 de março de 2020
STF vai decidir sobre a proibição de "foie gras" por norma municipal
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a lei do município de São Paulo (SP) que proíbe a produção e comercialização de foie gras (patê de fígado de ganso) no comércio local é constitucional. A questão, relacionada à competência municipal para editar lei de proteção aos animais, será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1030732, que teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.080).
Quinta-feira, 5 de março de 2020
Suspenso julgamento de recurso que discute aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral reconhecida (Tema 100), no qual se discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF) fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo.
Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estatais
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
Quarta-feira, 4 de março de 2020
Plenário reafirma necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleito
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.
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