O Que Fazer Quando a Empresa Não Reintegra o Trabalhador Após Alta Do INSS _ Artigos JusBrasil

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  • 5/3/2014 O que fazer quando a empresa no reintegra o trabalhador aps alta do INSS | Artigos JusBrasil

    http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/113715733/o-que-fazer-quando-a-empresa-nao-reintegra-o-trabalhador-apos-alta-do-inss?utm_campaign=newsl 1/6

    O que fazer quando a empresa no reintegra otrabalhador aps alta do INSSPublicado por Waldemar Ramos Junior - 1 semana atrs

    O trabalhador que recebe um benefcio por incapacidade, seja auxlio-acidente ou auxlio-doena, aps um

    determinado perodo tem o benefcio cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto pela percia

    mdica, porm, inapto pelo mdico do trabalho da empresa.

    A situao mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se

    colocando disposio para empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as

    suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.

    Mesmo o trabalhador se sujeitando retornar ao trabalho sem ter condies clinicas para voltar a exercer

    suas atividade habituais, ele fica em uma situao de total desamparo, pois o mdico da empresa, aps

    anlise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e encaminha ele para realizar novo pedido de

    benefcio por incapacidade ao INSS. Ocorre que ao realizar nova percia no INSS, este rgo novamente

    indefere e nega o benefcio por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades

    laborais.

    JusBrasil - Artigos05 de maro de 2014

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    O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, sendo que

    neste impasse, o trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remunerao ou

    benefcio.

    Tipicamente nessas situaes, o trabalhador retorna empresa para reassumir suas funes e a

    empresa, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um

    encaminhamento para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefcio previdencirio

    que foi indeferido ou cessado.

    Ocorre que ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da

    percia no alterada e o INSS alm de indeferir o pedido do benefcio, encaminha novamente o

    trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de empurra-empurra.

    Os absurdos cometidos com o trabalhador que encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades

    laborais e mesmo assim tem o pedido do benefcio por incapacidade negado e o retorno empresa

    barrado, evidenciam algumas dvidas, a saber:

    Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situao?

    Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?

    De quem a responsabilidade pelo pagamento dos salrios e demais verbas trabalhistas, no perodo

    aps a alta do INSS?

    Os questionamentos e dvidas apresentados pelo trabalhador que encontra-se incapacitado sem

    condies de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefcio do INSS e

    remunerao da empresa, merece uma abordagem tcnica e profunda, porm, vamos tentar responder aos

    questionamentos apresentados de forma simples e direta.

    A situao que gera a indefinio e desamparo do trabalhador nessa situao, um verdadeiro absurdo,

    pois submete o trabalhador a uma situao vexatria de permanecer sem qualquer rendimento,

    acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando margem de esmolas e ajuda de terceiros.

    Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador da empresa, pois o trabalhador

    no pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa receber o

    trabalhador em decorrncia de uma incapacidade que no reconhecida pelo INSS.

    A partir do deferimento do benefcio previdencirio, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT,

    artigo 476), ou seja, no gera efeitos at que o benefcio do INSS seja cessado. Porm, aps a alta do

    INSS (cessao do benefcio), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e

    obrigaes recprocas.

    No momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, aps receber alta do INSS, a

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    empresa deve cumprir a sua funo social e permitir que o trabalhador retorne s suas atividades laborais,

    ainda que em funo distinta, compatvel com a reduo sofrida na sua capacidade de trabalho. comum

    que o empregado, em algumas situaes, fique inapto para uma funo, porm, plenamente capaz para

    outra, pois o prprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura a reabilitao profissional do trabalhador cuja

    capacidade laborativa tenha sido reduzida.

    muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente aps a alta do INSS, pois

    inadmissvel que o trabalhador no receba salrios para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique

    atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber

    nem mesmo as verbas rescisrias e valores depositados no FGTS.

    A Justia do Trabalho de forma correta e coerente, nas situaes em que o trabalhador aps a cessao

    do benefcio por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, est reconhecendo

    que o trabalhador tem direito indenizao pelos salrios no pagos aps a alta do INSS, ou seja, no

    perodo compreendido entre a cessao ou indeferimento do benefcio pelo INSS e a efetiva reintegrao

    do trabalhador empresa. Neste caso oportuno transcrever a deciso proferida pelo Tribunal Regional do

    Trabalho do estado de So Paulo, vejamos:

    Alta mdica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta mdica um ato

    administrativo e este goza de presuno de boa f e correo. No pode o particular (empregador)

    descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salrios.

    Se a empresa entende que no deve receber o empregado nas suas dependncias porque ainda est

    doente, deve questionar a alta mdica no Juzo competente. E, at obter deciso favorvel, deve pagar

    os salrios do perodo. O que no se admite que, diante da alta do INSS, com a cessao do

    benefcio previdencirio e a recusa do empregador e ausncia de salrios, o empregado fique prpria

    sorte, sem obter sua subsistncia de qualquer dos lados. Recurso ordinrio no provido. (TRT/SP

    00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3T 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE

    27/10/2010.

    Analisando a deciso mencionada do ponto de vista da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar

    o trabalhador ou adapt-lo em outra atividade compatvel com a enfermidade provisria apresentada, at

    que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta

    de um pedido judicial de indenizao contra o INSS por ter que suprir as despesas de salrio, quando de

    fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salrio/benefcio seria da Autarquia

    Previdenciria.

    Infelizmente a maior parte dos empregadores no aceitam a reintegrao do trabalhador ao posto de

    trabalho, ainda que readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade

    agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando reclamao trabalhista de

    indenizao contra a empresa.

    Entendemos que a atitude dos empregadores so equivocadas, pois, alm da finalidade social do trabalho,

    ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este empregado, pois

  • 5/3/2014 O que fazer quando a empresa no reintegra o trabalhador aps alta do INSS | Artigos JusBrasil

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    evidenciaria que se importa com a recuperao daquele trabalhador e que ele importante para os

    quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.

    Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurdicas para essa situao, est no

    fato da necessidade da contratao de outro profissional para repor o servio prestado pelo trabalhador

    afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter

    dois empregados para a mesma funo.

    Alegam tambm os empregadores, que os trabalhadores quando retornam de longo perodo de

    afastamento, no conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, da a resistncia da

    reintegrao.

    Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores

    aps longos afastamentos previdencirios, encontram fundamento em laudos mdicos realizados pelo

    mdico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a incapacidade fsica constatada em

    avaliao do mdico da empresa.

    Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do mdico particular da empresa no tem qualquer fora

    vinculativa perante o INSS, sendo que sua concluso tcnica no vincula o perito do INSS.

    A constatao de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo mdico da empresa, no altera a

    validade jurdica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo mdico expedido pela empresa no tem fora

    nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatao da incapacidade realizada

    pelo perito do INSS.

    No sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em percia realizada por perito do INSS, o

    contrato de trabalho no permanecer suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos

    decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos mdicos da empresa.

    importante que todo o empregador observe e permanea consciente do risco empresarial, da funo

    social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteo ao trabalhador.

    Respeitando as hipteses de doena profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito

    estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislao trabalhista permite ao empregador

    dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento

    de indenizaes e multas previstas em lei, no sendo justificvel que a empresa permanea com o

    empregado sem lhe pagar salrios e benefcios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e

    gerando efeitos para as partes.

    Por todas essas razes entendemos ainda que, alm dos direitos referentes aos salrios atrasados, os

    trabalhadores que sofreram com a situao, devem tambm, dependendo da situao concreta, buscar

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    reparao por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas

    as esferas da vida.

    A Justia do Trabalho, alm de reconhecer a obrigao da empresa pagar os salrios ao trabalhador que

    tenta retornar ao trabalho e impedido, tambm tem reconhecido neste fato situao vexatria que enseja

    a reparao por danos morais ao trabalhador nessas situaes, vejamos a deciso abaixo:

    Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o

    empregado aps findo o auxlio-doena em razo de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT

    concluiu que - a situao vivenciada pelo reclamante no reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois,

    aps receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de coloc-lo em funo compatvel com

    sua capacidade fsica, permanecendo o vnculo de emprego com a reclamada, porm sem oferta de

    trabalho e sem pagamento de salrio -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situao

    angustiante, geradora de constrangimento, insegurana e comprometedora da sobrevivncia e dignidade

    do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenizao postulada -. 2. Frente ao cenrio ofertado,

    restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de

    compensao pelos danos morais da decorrentes. Dessarte, inclume o art. 5, V e X, da Lei Maior.

    Aplicvel a Smula 296/TST. VALOR DA INDENIZAO. Na hiptese vertente, em que fixado o

    montante compensatrio em R$ 4.000,00, no se cogita de ofensa aos princpios da razoabilidade e

    proporcionalidade a embasar a pretensa reduo do quantum. Nesse entender, resta inclume o art. 5,

    V e X, da Constituio da Repblica. Mantido o bice ao trnsito da revista. Agravo de instrumento

    conhecido e no provido.(TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo

    Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1 Turma, Data de Publicao: DEJT

    17/05/2013).

    Conclumos este escrito lanando nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na hiptese de ter o

    seu benefcio por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar empresa para retomar o seu

    posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justia do Trabalho para que

    esta determine a imediata reintegrao ao emprego, com o pagamento dos salrios atrasados.

    Na hiptese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a deciso judicial ou, ainda, na hiptese

    de no haver mais possibilidade ftica de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a resciso indireta

    do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo da, a obrigao do empregador de realizar o

    pagamento de todas as verbas rescisrias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova

    colocao do mercado de trabalho.

    Fonte: RamosPrev e Cinco dicas essenciais para obter o benefcio no INSS

    Gilberto Figueiredo Vassole advogado militante na rea do direito do trabalho, ps-graduado em

    Direito Processual Civil pela PUC/SP e ps-graduando em direito empresarial pela FMU/SP, membro da

    associao dos advogados trabalhistas de So Paulo.

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    Publicado por Waldemar Ramos Junior PRO

    Advogado especializado em Direito Previdencirio, com nfase nombito da Seguridade Social e RGPS (Regime Geral de PrevidnciaSocial)...

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