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O RECONHECIMENTO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
ARBITRAIS EM ANGOLA E A
CONVENÇÃO DE NOVA YORK
Manuel Gonçalves Advogados Associados | [email protected]
R. Rainha Ginga n.º 80 – 1.º ● C.P. 12002 – Luanda – Angola
Telefones: (244) 222 337 914 | 370019 / 26 ● Fax: (244) 222 335 497 ● E-mail: [email protected]
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2
Agenda
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
2. Garantia dos direitos e quadro legal da arbitragem
3. Cultura e Prática Arbitral
4. Sentença arbitral estrangeira [SAE] e o exequatur
5. Adesão à Convenção de New York
6. Carácter Universalista e Finalidade da Convenção
7. Vantagens da Adesão
8. Riscos/ Desvantagens
9. Conflitos de aplicabilidade
10. Regime da Convenção de New York e questões suscitadas pela sua aplicação
11. Desafios Futuros
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1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
Entre 2005 e 2012 assistimos a um conjunto de alterações relativamente ao contexto macroeconómico
do Mundo ao nível da(o):
Evolução do PIB
Investimento
Dívida pública
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Evolução do PIB real (%) – 2005 a 2015(P)
Evolução do PIB
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
Fonte: FMI, World Economic Outlook
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5
8,7% 8,3%
6,5%
3,2% 3,0% 3,0%
1,3% 1,2% 0,8% 0,7%
China Angola India Brasil Venezuela África do
Sul
EUA Alemanha Japão Reino Unido
Taxa média de crescimento anual (%) – 2005 a 2015(P)
Evolução do PIB
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
Fonte: FMI, World Economic Outlook
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Nível de dívida pública
237,9%
106,5%
90,3% 82,0%
68,5% 66,8% 57,3%
42,3%
29,3% 22,9%
Japão EUA Reino Unido Alemanha Brasil India Venezuela África do
Sul
Angola China
Nível de dívida pública (% do PIB nacional) - 2012
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
Fonte: FMI, World Economic Outlook
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Evolução do investimento em % do PIB – 2007 a 2015(P)
Investimento
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
Fonte: FMI, World Economic Outlook
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16,0% 15,6%
8,5%
7,0% 6,0%
-0,1% -2,0% -2,0% -2,1% -2,1%
Angola China Brasil África do
Sul
India Alemanha Reino
Unido
Japão EUA Venezuela
Taxa média de crescimento anual (%) – 2005 a 2015(P)
Investimento
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
Fonte: FMI, World Economic Outlook
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Angola
“Com uma taxa média de crescimento
anual do PIB superior a 11.6% ao
longo da última década, Angola
classifica-se entre as economias do
mundo com um crescimento mais
rápido.”
Fonte: African Development Bank
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
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Evolução do PIB nominal angolano até 2020 (Mil Milhões USD)
x3,5
Angola
Fonte: Economist Intelligence Unit
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
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2010
2011
2012 (P)
Evolução do PIB por sector de actividade
Fonte: Ministério das Finanças
Peso dos sectores de actividade no PIB (2012) Angola
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
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12 Fonte: Economist Intelligence Unit
Angola
Entradas
Saídas
Saldo das contas públicas (% do PIB)
Evolução do investimento directo estrangeiro (mil milhões USD)
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
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13 Fonte: Economist Intelligence Unit
Angola
Taxa de inflação
Estabilização da taxa de câmbio Dólar/ Kwanza
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
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14 Fonte: Economist Intelligence Unit
Angola
Evolução da balança comercial de Angola (mil milhões USD)
Exportações
Importações
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15 Fonte: Economist Intelligence Unit
Angola
Preço do petróleo – Brent (USD por barril)
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Doing business report 2012:
Prazo médio entre o início do processo e a execução da
sentença de cerca de 1011 dias
46 procedimentos (em média)
Custo médio de 44.4% do valor da causa
1. Principais indicadores macroeconómicos VS tráfico jurídico
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2. Garantia dos direitos e quadro legal da arbitragem
Artigo 174.º n.º 4 da Constituição:. “A lei consagra e regula os meios e as formas de
composição extrajudicial de conflitos, bem como a sua constituição, organização, competência
e funcionamento”;
O Regime do CPC;
Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) – Lei 16/03, de 25 de Julho;
Decreto n.º 4/06, de 27 de Fevereiro – Define o regime de outorga das autorizações
administrativas para a criação de Centros de Arbitragem;
Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) – Lei 16/03, de 25 de Julho
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Resolução n.º 34/06, de 15 de Maio – reafirma o engajamento do Governo na Arbitragem
como meio de solução de litígios sobre matéria disponível:
• Promover e incentivar a resolução de litígios pelos ADR’S
• Dever do Estado de propor e aceitar a solução de litígios de que seja parte por ADR’S
• Dever do Estado e pessoas públicas integrantes da administração indirecta do Estado
comprometerem-se em arbitragens e outros ADR’S
• Recomendar que as entidades do sector empresarial público convencionem o recurso
ADR’S
• Promoção da Arbitragem Institucionalizada, sem prejuízo da “Ad Hoc”
2. Garantia dos direitos e quadro legal da arbitragem
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Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, Sobre a Actualização das Custas Judiciais e de Alçada dos
Tribunais (LACJ);
Legislação sobre Investimento Privado:
• L. 10/79 até hoje: possibilidade de arbitragem
• L. 13/88 até 1994: UNCITRAL, Língua portuguesa e árbitros conciliadores
• L. 15/94 até hoje: sede em Angola e lei angolana
• L. 20/11: lei processual angolana
• Acordos Bilaterais de Investimento (BIT’s):
(vg. UK, Alemanha, Namíbia, África do Sul, Itália, Portugal, Suíça e Rússia)
Remissão do BIT com Portugal para a Convenção de Washington de 1965
2. Garantia dos direitos e quadro legal da arbitragem
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Acordos de Cooperação Jurídica e Judiciária.
Convenções Internacionais
• Protocolo de Genève Relativo a Cláusulas Arbitrais de 1923
• Convenção de Genève de 1927 relativa à execução das SAE
• Inaplicabilidade dos Instrumentos anteriores às então colónias por expressa reserva
territorial
• Convenção de New York [CNY]
2. Garantia dos direitos e quadro legal da arbitragem
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3. Cultura e Prática Arbitral
Multiplicidade de Convenções
Arbitrais [CA]
Contratos internos
Contratos internacionais
Contratos Administrativos de
Investimento Privado
Razões das CA:
Neutralidade da solução
Risco de morosidade, ineficácia
e parcialidade dos Tribunais
Judiciais
Desconhecimento das regras de
funcionamento dos Tribunais
Escolha da sede da arbitragem e impugnação
A limitação dos fundamentos de anulação do Artigo 34º da Lei 16/03,
favorece a opção pela Lei Angolana.
1 2
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4. Sentença arbitral estrangeira [SAE] e o exequatur
CPC: Tratamento não discriminatório das sentenças;
Convenções/Tratados Internacionais: possibilidade de regime diferenciado de
reconhecimento;
Conceito de SAE LAV: critério de territorialidade resultante do âmbito de aplicação -
implícito o lugar da arbitragem no estrangeiro;
Conceito SAE CNY: proferida por Tribunal de Estado (mesmo que não membro da CNY,
salvo reservas) diferente do Estado do reconhecimento ou não considerada nacional por este.
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Conceito SAE CNY: sentenças finais (awards), sentenças parciais (interim awards) e
sentenças homologatórias de acordos (consent awards); não as interim orders nem as decisões
meramente declarativas;
Necessidade de reconhecimento prévio (exequatur) da SAE;
Incompetência para rever o mérito e re-audição por (i) incompetência internacional, (ii) não
permissão pela convenção de arbitragem;
Incompetência para apreciar a observância das normas processuais ou das leis arbitrais do
Estado onde a SAE foi proferida;
Desnecessidade de reconhecimento da Sentença Arbitral proferida em arbitragem
internacional em território nacional e que aplique direito estrangeiro – 1094 do CPC.
4. Sentença arbitral estrangeira [SAE] e o exequatur
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Reconhecimento e oposição:
• O regime do CPC – 1094º e segs
• Tribunal Competente
• Fundamentos de recusa – 1096º
Execução e oposição:
• Tribunal Competente – 95º e 91º CPC – domicílio do executado
• Fundamentos de Oposição – 814º - não apreciados no processo de reconhecimento, de
natureza substantiva posteriores à sentença e que se provem documentalmente
4. Sentença arbitral estrangeira [SAE] e o exequatur
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5. Adesão à Convenção de New York
Devemos aderir à convenção de New York? ?
Adesão com ou sem reservas? ?
Reserva de Reciprocidade
Reconhecimento de decisões
proferidas noutros Estados
Contratantes desde que haja
tratamento recíproco (adoptado por
2/3 dos Estados ).
Reserva de Comercialidade
Aplicação limitada às sentenças
sobre matérias jurídicas de
natureza contratual ou
extracontratual de carácter
comercial (adoptado por 1/3 dos
Estados).
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6. Carácter Universalista e Finalidade da Convenção
Protecção da Arbitragem Internacional;
Uniformização internacional do regime jurídico do reconhecimento das convenções de
arbitragem e das SAE delas decorrentes;
Reconhecimento Internacional da Convenção de Arbitragem;
Reconhecimento Internacional das SAE;
Garantir, no plano internacional, a execução das SAE pelos Tribunais Judiciais dos Estados
Contratantes;
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6. Carácter Universalista e Finalidade da Convenção
Limitação dos casos de recusa de reconhecimento e execução de SAE;
Afirmação do carácter subsidiário da CNY.
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7. Vantagens da Adesão
A necessidade de executar a decisão arbitral fora do local onde foi proferida e o interesse em
evitar:
• A revisão de mérito
• A sujeição aos mecanismos da lei de cada país de execução
CNY - tratado internacional em matéria de direito privado melhor aceite pela comunidade
internacional:
• 149 Estados Contratantes
• 29 Estados Africanos Contratantes
• Brasil, Portugal, Moçambique e S. Tomé Estados da CPLP Contratantes
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Tribunais Judiciais dos Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer as Convenções de
Arbitragem e remeter as Partes para a arbitragem;
Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer as decisões arbitrais proferidas em país
estrangeiro.
Recusa de reconhecimento assente em fundamentos limitados;
7. Vantagens da Adesão
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Estados Contratantes comprometem-se a executar as decisões arbitrais estrangeiras em termos
semelhantes aos aplicáveis às decisões judiciais proferidas nesse país;
Com a CNY tornou-se mais fácil, em geral, executar SAE do que S Judicial de outro país.
Optimização da imagem externa de Angola no concerto das nações:
• Postura pró-arbitragem
• Preocupação pela garantia dos Direitos dos Investidores e stakeholders relevantes
• Consequente atracção de mais Investimento Privado
Maior reconhecimento às decisões arbitrais proferidas em território angolano;
7. Vantagens da Adesão
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Necessidade de compatibilizar as exigências da LIP com as da aceitação das decisões além
fronteiras;
Enquanto país receptor e exportador de investimento, justifica-se:
• Facilitar execução no estrangeiro de decisões proferidas em Angola
• Facilitar execução em Angola de decisões proferidas no estrangeiro
Tendência de afirmação económica regional de Angola a médio prazo, eventual polo regional
de resolução de conflitos e necessidade de assegurar a exequibilidade nos mais variados
países.
7. Vantagens da Adesão
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8. Riscos/ Desvantagens
O risco de reconhecimento no estrangeiro de sentença anulada em Angola
1
Perda de soberania dos Tribunais Judiciais Angolanos
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9. Conflitos de aplicabilidade
Subsidiariedade da Convenção em relação a outras Convenções, Tratados ou mesmo à Lei
Interna do país de reconhecimento;
Limites:
• Cláusula de Compatibilização
• Cláusula de Direito Mais Favorável:
Regime desfavorável e recurso à Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (i)
tratados subordinados, (ii) predomínio de Tratados anteriores celebrados entre as
mesmas Partes (iii) Tratados entre Partes diferentes
• Cláusula de Sobreposição da CNY à CG de 1927 e ao Protocolo de 1923
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A regra do reconhecimento e execução de sentença estrangeira e internacional;
As excepções à regra: a possibilidade de não reconhecimento:
• Incapacidade das partes da Convenção:
Gozo e exercício de direitos
Pessoas Físicas e Colectivas
Falta de poderes de representação ou da autorização prévia de entes públicos
10. Regime da Convenção de New York e questões suscitadas pela sua aplicação
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• Invalidade da Convenção:
Inarbitrabilidade do litígio
Nulidade, anulabilidade ou ineficácia
A forma escrita e a flexibilidade interpretativa
• Falta de Convenção:
Possibilidade de tratamento separado de parte da sentença objecto da Convenção de
Arbitragem autónoma de parte não objecto dela
• Falta de Conhecimento da Designação de Árbitro, do Processo Arbitral ou Impossibilidade
de Defesa;
10. Regime da Convenção de New York e questões suscitadas pela sua aplicação
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• Irregularidade da Constituição do Tribunal ou Processual;
• Sentença não transitada, anulada ou suspensa;
• Não arbitrabilidade do litígio;
• Violação da Ordem Pública:
Ordem Pública Internacional do Estado
Ordem Pública Interna do Estado
Incidência sobre (i) princípios fundamentais do processo, (ii) incapacidade para
celebrar Convenções de Arbitragem e (iii) Inarbitrabilidade Objectiva
10. Regime da Convenção de New York e questões suscitadas pela sua aplicação
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11. Desafios Futuros
1 Fomento da cultura arbitral junto de investidores e operadores do Direito
2 Promoção do recurso à arbitragem
3 Formação de árbitros
4 Fomento da independência dos árbitros
5 Funcionamento dos Centros de Arbitragem
6 Afirmação da complementaridade entre o sistema arbitral e judicial e o respeito pelos respectivos
espaços de poder, nos limites previstos na LAV
7 Estabelecimento de relações com instituições internacionais ligadas à arbitragem