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Evento da
Compliance e a Lei 12.683/12
Riscos e Novas Obrigações
Por Dr. Roberto Bedrikow
Local: auditório do Data: 21/05/2013
Principais questões
Importância, papel das empresas e evolução do contexto legal
Núcleo penal e evolução da criminalização internacional e nacional
Relação com o combate à corrupção e o financiamento do terrorismo
Obrigações, responsabilidades e sanções legais
Processos de compliance e KYC e algumas variáveis de análise
Cases no mundo, tendências e perspectivas no Brasil e Resoluções do COAF
Conclusões
Liberalização da economia e lavagem de dinheiro C
ON
TEX
TO Acordos de Plaza (1985) e
do Louvre (1987)
Final da Guerra Fria
Nova Ordem Econômica Mundial
Eliminação de barreiras (processos de integração)
Consenso de Washington
Valorização do capital estrangeiro nos países em desenvolvimento
Globalização
FATO
RES
Universalização dos processos de desregulamentação
Liberalização dos mercados e dos fluxos de capitais
Desestatizações, Privatizações e Deslocalização
Internacionalização massiva do capital
Internacionalização de empresas e bancos
FAC
ILIT
AD
OR
ES Forte avanço tecnológico
Crescimento significativo da transações on-line
Evolução dos métodos de investimentos e dos incentivos fiscais
Especulação
Paraísos fiscais e Reinvestimento
Pouca efetividade das estruturas de controle supranacionais e multilaterais existentes
Combate à lavagem de dinheiro
ESTADO
COMUNIDADE INTERNACIONAL SOCIEDADE CIVIL
Legislação e Cooperação
Internacional
Legislação (criminalização e regulamentação) e
Implementação
Colaboração e Adequação
(compliance)
Eficácia somente com ações nesses três níveis
Contexto da Lei 9.613/98
Atividade criminal
internacional gera
responsabilidade coletiva
Relação do narcotráfico com outras atividades criminosas organizadas
Efeitos sociais econômicos,
políticos e culturais do
narcotráfico e do crime
organizado ◊ Criminalização de:
a) atividades relacionadas ao narcotráfico
b) conversão ou transferência de propriedade derivada dos crimes de narcotráfico e de bens produtos de crimes
c) ocultação ou dissimulação dessa natureza ou origem ilícita do bem e da sua localização, disposição, movimentação e transações
d) aquisição, posse ou utilização de tais bens
◊ Confisco
◊ Cooperação e assistência mútua
◊ Treinamento e informação
◊ FATF/GAFI¹ (1989)
◊ GAFISUD²
(2000)
Lei 9.613/98
(Lei 12.683/12)
Legislação afim
Convenção de Viena de 1988
(D.L. nº 162/1991 e D. nº 154/1991)
Convenção de Palermo de 2000
(D.L. nº 231/2003 e D. nº 5.015/2004) ¹FATF=Financial Action Task Force ¹GAFI=Groupe d’action financière ²GAFISUD=Grupo de Acción Financiera de Sudamérica
²Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. + Observadores
¹36 membros (34 países, Conselho de Cooperação do Golfo e Comissão Europeia) + 8 associados + observadores (organizações internacionais)
◊ Recomendações (padrão internacional contra lavagem de dinheiro) ◊ Recomendações especiais (contra financiamento do terrorismo)
◊ Avaliações mútuas ◊ Cooperação ◊ Capacitação ◊ Tipologias ◊ Melhores práticas
◊ Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes (e Protocolo de 1972) ◊ Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971) ◊ Diretiva 91/308/CEE
Resoluções do
COAF
Cooperação e Normas de outros
organismos internacionais
Liberalização da economia
Abertura de fronteiras
Incentivos fiscais Facilidades comerciais
Desenvolvimento tecnológico
Sistema financeiro internacional
◊ Diretiva 2005/60/CE (utilização do sistema financeiro para branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)
Evolução da criminalização da lavagem de dinheiro Texto legal e Objeto Criminalização Elemento objetivo Elemento subjetivo
Convenção de Viena de 1988
◊ Lavagem de dinheiro
[Decreto 154 de 26/06/91]
◊ ocultação ou encobrimento ◊ Participação ou ajuda ◊ conversão e transferência de bens para esse fim ◊ Aquisição/posse /utilização
Somente se relação com crime de tráfico ilícito de entorpecentes (lato sensu)
Lei 9 .613 de 1998 (anterior à Lei 12.683/12)
◊ Lavagem de dinheiro
◊ Ocultação ou dissimulação ◊ Utilização ◊ Participação
Somente se relação com tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e seu financiamento, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crime contra sistema financeiro nacional, administração pública nacional ou estrangeira e o praticado por organização criminosa
◊ utilizar bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de tais crimes (art. 1º, § 2º,I) ◊ participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de tais crimes (art. 1º, § 2º, II)
Convenção de Palermo de 2000
◊ Lavagem de dinheiro ◊ Participação em grupo criminoso organizado ◊ Corrupção ◊ Obstrução à justiça
[Decreto 5.915 de 12/03/04]
◊ Extraterritorialidade: Infrações principais (a saber, aquelas cujo produto possa constituir objeto de crime de lavagem de dinheiro) devem incluir as infrações cometidas em outra jurisdição, se nesta constituem igualmente infração penal
◊ Idem que na Convenção de Viena de 1988
Suficiente a relação com produto de qualquer crime
◊ Conhecimento, intenção ou propósito constituem elementos subjetivos do crime ◊ Poderão inferir-se de circunstâncias fatuais objetivas
Lei 12.683/12
◊ Lavagem de dinheiro
◊ Idem que na Lei 9.613/98 ◊ Ampliou: i) o rol de pessoas (e incluiu as PF) sujeitas às obrigações que estabelece, ii) o rol de tais obrigações
Suficiente a relação com bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal
◊ suprimiu “que sabem ser provenientes” (no art. 1º, § 2º, I, da Lei 9.613/98)
[Basta utilizar os bens, direitos ou valores]
◊ não alterou o item II do § 2º do art. 1º da Lei 9.613/98)
◊ Conhecimento, intenção ou propósito constituem elementos subjetivos do crime ◊ Podem ser inferidos das circunstâncias objetivas
Objetivo principal da Lei 9.613/98: Crime de lavagem de dinheiro
Art. 1º, caput
Ocultar Dissimular
Natureza Origem
Disposição Movimentação
Propriedade
Converter em ativo lícito
Adquirir – Receber – Trocar – Negociar – Dar ou Receber em Garantia – Guardar –
Ter em Depósito – Movimentar - Transferir
Utilizar na atividade econômica ou financeira
Importar ou exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros
Participar de grupo ou associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática dos crimes previstos na LLD*
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa [art. 1º, § 3º:→tentativa (CP, art. 14); § 4º:↗pena; § 5º:↘ pena]
A norma penal sobre lavagem de dinheiro atende ao compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ratificar a Convenção de Viena de 1988 [notadamente os arts. 3,1(b) (i) e (ii) e (c) (i) e (iv), e 4(a)]
Bens
Direitos
Valores
provenientes
diretamente de
indiretamente de
INFRAÇÃO PENAL
Art. 1º, § 1º, I e II
Art. 1º, § 2º, I
Art. 1º, § 1º, III
Art. 1º, § 2º, II
PA
RA
P
AR
A
de
*LLD=Lei de Lavagem de Dinheiro= Lei nº 9.613/98 (modificada pela Lei nº 12.683/12)
Campo de Aplicação Mercados ①
Financeiro
Capitais
Câmbio
Seguros e Corretagem
Imobiliário
Consórcio
Cartões de crédito
Leasing
Factoring
Eventos
Esportes
Artístico
Bolsa de mercadorias ou
futuros
Balcão organizado
Bens ②
Joias
Pedras e metais preciosos
Objetos de arte
Antiguidades
De luxo ou de alto valor
Grandes volumes em
espécie
Títulos ou valores
mobiliários
Valores
Rurais
Animais
Participações societárias
Fundos Fiduciários
Serviços ③
Assessoria
Consultoria
Contadoria
Auditoria
Aconselhamento
Assistência
Atividades ④
Transporte
Guarda
Captação
Intermediação
Aplicação
Distribuição
Promoção
Representação
Gestão
Exploração
Agenciamento
Transferência
Entidades ⑤
Juntas comerciais
Registros públicos
Entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos
mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguro
Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam atividades
listadas na LLD*
PF ou PJ, nacional ou estrangeira, operando no Brasil como agente, dirigente, procuradora, comissionária ou representante de interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades listadas na LLD*
Dependências no exterior das entidades mencionadas na LLD*, por meio da
matriz no Brasil
Operações ◊ Imobiliárias ◊ Financeiras ◊ Bancárias ◊ Societárias (lato sensu) ◊ Gestão de ativos ◊ Direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais
① Além dos mercados nos quais se inserem os bens, serviços, atividades e entidades listados ② Além dos bens objeto dos mercados, serviços, atividades e entidades listados ③ Além dos serviços inerentes aos mercados, bens, atividades e entidades listados ④ Devem ser consideradas à luz dos mercados, bens, serviços e entidades listados e inferidos conforme indicado nos itens ①, ②, ③ e ⑤ ⑤ Além das entidades que atuam nos mercados e com relação a bens, serviços e atividades listados
*LDD=Lei de Lavagem de Dinheiro=Lei nº 9.613/98 (modificada pela Lei nº 12.683/12)
KYC: “Know Your Customer”
PRINCÍPIO “CONHEÇA SEU CLIENTE” (“KYC”)→ OBRIGAÇÕES (PF e PJ)
Constatação da relativa inoperância da repressão penal à causa
Nova estratégia com maior foco nos efeitos (além da atuação com relação aos efeitos sociais e na saúde)
Através da criminalização e responsabilização e de mecanismos de identificação e registro
Mundialização do comércio de drogas ilícitas Associação com crime organizado
Fluxos financeiros provenientes de ilícitos Operações lícitas com origens ilícitas
Envolvendo quem de alguma forma participa Nas operações de lavagem de dinheiro
Obrigações (PF e PJ)
Obrigações principais no texto legal Obrigações complementares
Identificação e cadastro atualizado de clientes
Registro de transações
superiores a limite fixado
Políticas Procedimentos
Controles
Comunicação aos órgãos
competentes ou ao COAF
Conforme instruções das autoridades
competentes
PJ: identificação e cadastro também de: ◊ Representantes ◊ Proprietários
◊ PPE ◊ PF com interdições ◊ PF e PJ no exterior ◊ PF e PJ em grupos e conglomerados
# Operações que, segundo as autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na LLD ou a estes relacionados requerem atenção especial e podem exigir: ◊ Identificação diferenciada e maior atualização cadastral ◊ Registro diferenciado para comunicação aos órgãos competentes
Vinculação entre Registro e Cadastro
Devem ser conservados por no mínimo 5 anos (ampliáveis) a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação
Conforme instruções e limites fixados pela autoridade
◊ Moeda nacional ou estrangeira ◊ Títulos e valores mobiliários ◊ Metais ◊ Qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro
LLD deve ser abordada de maneira sistêmica, de sorte que deverão ser consideradas as legislações afins esparsas e as convenções e legislações internacionais, quanto às práticas e ferramentas que contribuem para a aderência (compliance) à LLD de forma integrada
Também quando houver operações de PF ou PJ e seus entes ligados que, em um mesmo mês-calendário, com mesma
pessoa, conglomerado ou grupo que, no conjunto, ultrapassem o limite
Na forma definida pelos órgãos competentes
Objeto: ◊ Identificação e cadastro ◊ Registro ◊Comunicação
Compatíveis com: ◊Seu porte ◊Volume das operações
◊ Rastreabilidade ◊ Preservação e sigilo ◊ Conectividade ◊ Integridade ◊ Autenticidade ◊ Disponibilidade ◊ Verificação ◊ Documento probatório ◊ Treinamento ◊ Melhoria e inovação
Conforme disciplinado pelos órgãos competentes ou COAF
Cadastramento prévio
Comunicações ao COAF: ◊ Proposta ou realização: a) Transações acima do limite
fixado*+ b) #Operações com sérios indícios de
crime*+ ◊ Subsidiariamente: não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ◊ Conforme requisições e na periodicidade, forma e condições estabelecidas
*+ Sigilo: amplo e Prazo: 24 horas
Comunicação prévia às instituições financeiras de transações
internacionais e saques em espécie
BOA FÉ: excludente de responsabilidade
Obrigações derivadas
COAF
São convidados permanentes em sessões do Conselho, porém sem direito a voto, um representante da Advocacia-Geral da União - AGU, com base no inc. IX do art. 9º e no art. 25 do Decreto nº 2.799/1998 (Estatuto do COAF) e um representante da autarquia federal responsável por regular o setor de promoção imobiliária, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, com fulcro em decisão tomada na 54ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 26 de agosto de 2008.
Resoluções do COAF Nº Vigência Destinatários Nº Vigência
1 Revogada (Res. 14)
Promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis
14 23/10/06 Promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis
2 Revogada (Res. 12)
Factoring 15 28/3/07 PF e PJ – operações (ou propostas) ligadas ao terrorismo ou seu financiamento
3 02/6/99 Distribuição de dinheiro ou bens por sorteio ou método assemelhado
16 28/3/07 PEP
4 02/6/99 Comércio de joias, pedras e metais preciosos 17 Revogada (Res. 18)
Distribuição de dinheiro ou bens móveis ou imóveis mediante loterias (D.L. 204/67)
5 02/7/99 Jogos de bingo ou assemelhados 18 26/8/09 Distribuição de dinheiro ou bens móveis ou imóveis mediante loterias (D.L. 204/67)
6 02/7/99 Administradoras de cartões de credenciamento ou de crédito
19 16/2/11 Institui o Diploma de Mérito COAF
7 15/9/99 Bolsas de mercadorias e corretoras 20 29/8/12 Pessoas reguladas pelo COAF [AMPLO ESCOPO]
8 15/9/99 Comércio de objetos de arte e antiguidades 21 01/3/13 Factoring
9 05/12/00 Modifica Resoluções 3 e 5 22 01/6/13 Distribuição de dinheiro ou bens móveis ou imóveis mediante loterias (D.L. 204/67)
10 19/11/01 PJ não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
23 01/6/13 Comércio de joias, pedras e metais preciosos
11 16/3/05 Código de Ética dos servidores do COAF 24 01/3/13 Assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência
12 Revogada (Res. 13)
Factoring 25 01/3/13 Comercialização (ou intermediação) de bens de luxo ou de alto valor
13 30/9/05 Factoring
Sanções Aplicabilidade das sanções – Pessoas físicas e jurídicas (art. 12 da Lei 9.613/98)
Submetidas às obrigações de identificação dos clientes
Submetidas às obrigações de manutenção de registro das operações
Submetidas às obrigações de adotar políticas, procedimentos e controles internos
Submetidas às obrigações de comunicação aos órgãos de controle e COAF
Administradores de pessoas jurídicas
Sanções aplicáveis
I - advertência
II - multa pecuniária variável não superior ao: a) dobro do valor da operação; b) dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador
IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento
Extraterritorialidade e Sanções: Case Study Dezembro de 2012: HSBC concordou em pagar multa nos Estados Unidos de
US$ 1,92 bilhão por transgressões envolvendo lavagem de dinheiro
As 4 falhas significativas no programa de combate à lavagem de dinheiro do banco britânico HSBC nos Estados Unidos que motivaram a aplicação da multa:
1. Falha em obter ou manter due diligence ou informações sobre o cliente (‘KYC’ – Know Your Customer) nas afiliadas do Grupo HSBC, incluindo o HSBC no México
2. Falha em monitorar adequadamente mais de US $200 trilhões em transferências entre 2006 e 2009 de clientes localizados em países que o HSBC nos Estados Unidos classificou como de risco “standard” ou “medium”, incluindo mais de US$670 bilhões em transferências do HSBC no México
3. Falha em monitorar adequadamente bilhões de dólares em compras de moeda (U.S. dollars “banknotes”) entre julho de 2006 e julho de 2009 de afiliadas do Grupo HSBC, incluindo mais de US$9,4 bilhões do HSBC no México
4. Falha em prover profissionais e outros recursos para manter um programa eficaz de combate à lavagem de dinheiro
1. Programas (treinamento, elaboração, implementação e avaliação e melhoria) de combate à lavagem de dinheiro devem ser eficazes no sentido de prover as provas de sua eficácia
2. Programas que não consideram consequências de processos administrativos e judiciais não são eficazes para as organizações em razão dos altos custos das multas além de outros custos
3. Entidades multinacionais devem preocupar-se com seus programas em todos os países onde atuam, pois os efeitos não se limitam apenas a uma jurisdição nacional
3 LIÇÕES BÁSICAS
Noticiário recente (abril/maio 2013): variado e extenso
MJ cria Laboratórios contra Lavagem de Dinheiro em Pernambuco e Tocantins
• Os novos LAB-LD passarão a integrar a Rede Nacional de Laboratórios contra Lavagem de Dinheiro – Rede-LAB da Secretaria Nacional de Justiça que tem 16 Laboratórios em funcionamento e mais 12 em processo de instalação
FINRA (EEUU) multa 3 empresas por falha no controle AML
• Multa de US$ 900 mil por deficiência em programa AML e supervisão de transações
Lavagem de dinheiro no mundo da arte (EEUU)
Fed (EEUU) diz ao Banco de Montreal de atacar lavagem de dinheiro mais fortemente
Bruxelas (leia-se EU) quer novas regras para lutar contra lavagem de dinheiro
Citigroup preditivo em matéria de lavagem de dinheiro etcetera
Mensalão (Ação Penal nº 470) e Lavagem de Dinheiro
- condenação e consequências –
STF aceitou denúncia contra 10 réus por lavagem de dinheiro nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 1º da Lei 9.613/98 (antes da Lei 12.683/12): Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão
de ato administrativo
VI – contra o sistema financeiro nacional
VII – praticado por organização criminosa
Márcio Thomaz Bastos
(no 10º Congresso de Direito Bancário da Febraban)
Recomendou que os bancos reforcem seus sistemas internos de compliance
“Em termos bancários é uma catástrofe”
“Qualquer coisa que o Supremo faça é recebida como um comando pelo procurador e pelo juiz de
primeira instância”
Sobre a lavagem de dinheiro especificamente:
“O Supremo flexibilizou os critérios de responsabilização penal de maneira perigosa,
principalmente porque qualquer sopro, qualquer suspiro do Supremo tem uma repercussão enorme
em todo nosso sistema jurídico”
Após advento da Lei 12.683/12
Ampliação da repercussão a outros setores
(Posição noticiada em 20/5/13, Valor, pp. A6-7)
Tendência e Perspectiva no Brasil
Lei 9.613/98
Modificada pela Lei
12.683/12
Maior atuação do COAF
Maior atuação do MPF e do Judiciário
1. Aumento das normas setoriais 2. Aumento das ações juntos às entidades regulatórias 3. Aumento das ações das varas federais 4. Aumento das condenações com base na Lei 9.613/98 modificada pela Lei 12.683/12
COAF retomou a edição de resoluções
MPF prepara mapa para detectar omissões das
entidades obrigadas para amparar
medidas judiciais e subsidiar varas (federais) em
lavagem de dinheiro
Fonte: Valor, 1/2/2013, p. A9
Mais empresas adotam
programas de
compliance
Reino Unido “...the burden of anti-money laundering compliance has
continued to increase and the regulated sector now includes
many businesses and professions beyond just financial services.”
“The onerous regulations are all backed by criminal sanctions and the threat of imprisonment for
non-compliance, negligent as well as deliberate.”
Reino Unido “Customer Due Diligence, ongoing
monitoring of business relationships and regular training for all relevant staff are
essential. Compliance has to be monitored and evidenced.”
Anti-Bribery: “It is useful to include [these procedures and
training] within the AML process .... Of particular relevance to firms is the treatment of hospitality and
promotional expenditure.”
Estados Unidos
DLA Piper’s global White Collar, Corporate Crime and Investigations practice is a team of partners and associates who specialise in criminal, regulatory and compliance problems affecting major corporations, their officers and employees. We represent corporations, business entities and individuals at every stage of the business risk cycle – from legislative monitoring and lobbying; to developing proactive compliance programs and conducting internal audits and investigations; to providing advice during criminal or regulatory investigations; to defending clients in court when necessary. Our work in this area includes:
Bribery and Corruption
Tax and Accounting Fraud Investigations Export Control, including OFAC and Sanctions Regimes
Anti-Money Laundering Regulatory and Government Investigations Internal Investigations Criminal Defence Regulatory Enforcement Actions
Compliance
Securities Enforcement Actions
(Chicago, Attorneys: 3,448; Partners: 1,207; Associates 2,077)
Estados Unidos
“international banks will be well-advised to vigilantly enforce their internal procedures, and explore how existing AML tools can be applied to combat fraud. Otherwise, the banks, just like the fraudsters, will find themselves involved in lengthy and intrusive criminal and civil proceedings”.
Compliance como Prática Compulsória
Compliance com legislação brasileira
Compliance com legislações brasileira e estrangeira
Compliance com legislações do país (estrangeiro) e brasileira
Recomendações do GAFI e outras normas internacionais
3 fenômenos (tendências) concomitantes
1. Legislação brasileira (incluindo infra-legal) acompanhará cada vez mais a normativa internacional
2. Negócios internacionais exigirão cada vez mais aderência a normas estrangeiras (ex.: multinacionais)
3. Empresas serão solicitadas cada vez mais a observar normas que vão além da normativa contra lavagem de dinheiro (ex.: contra financiamento do terrorismo, corrupção)
Consequências para as empresas
1. Práticas de compliance deverão ser ampliadas cada vez mais por exigência legal ou dos negócios
2. Importância crescente de políticas que permitam controlar e evidenciar as práticas de compliance
PROCESSO DE COMPLIANCE
• Objetivo e contexto da Lei de Lavagem de Dinheiro
• Normas da LLD e legislações afins (incluindo determinações dos órgãos administrativos reguladores e de controle)
Saber
• Estruturação do programa de compliance
• Implementação do programa de compliance Fazer
• Aderência às normas legais
• Execução do programa de compliance Provar
E
V
I
D
E
N
C
E
S
Algumas variáveis no processo KYC e compliance AML
cliente antigo
cliente recente
cliente novo
PF
PJ
brasileiro
estrangeiro
típica
atípica
próprios
representação
plenos
específicos nacional
internacional
original
cópia remota
presencial
escrita
oral
PEP
D
A
D
O
S
E
R
E
G
I
S
T
R
O
1. Aspectos jurídicos da operação 2. Dados que embasam a operação
Análise dos dados cadastrais
local da sede endereço cliente
histórico do cadastro
outorgante
tipo de instrumento
risco país
espécie cheque
eletrônica
tipo de garantia ou aval
registro legal
constituição ou averbação
moeda
análise exclusivamente interna OU interna e externa
decisão motivada + registrada + chancelada
CONCLUSÕES
Compliance AML KYC EVIDENCES
CONDIÇÃO DA
OPERAÇÃO
PROVA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE
Treinamento Programa de compliance
Implementação do programa Avaliação e Melhoria
Compliance
É NECESSIDADE
Penas e sanções
SÂO REAIS
Combate
É REALIDADE
Lavagem de dinheiro
É CRIME
obrigado
ROBERTO BEDRIKOW
Rua Augusta, 1819, 24º andar – CEP 01413-000 – São Paulo/SP
Tel. (011) 3372-1309 – Fax (011) 3372-1301
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