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INTENSIVO Disciplina: Direito Civil Tema: Direito das Obrigações Prof.: Pablo Stolze Gagliano Data: 30/08 e 01/09/2005 - 1 - Esquema - Direito das Obrigações (Aula 02) 1. Teoria do Pagamento 2. Formas Especiais de Pagamento (Parte 02) MATERIAL DE APOIO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA 02 – INTRODUÇÃO 1 , TEORIA DO PAGAMENTO E FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO (1ª PARTE) PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO 1. Conceito do Direito das Obrigações Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. 2. Conceito de “obrigação” Em sentido amplo, podemos definir “obrigação” como sendo a relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor (titular do direito de crédito) e um devedor (incumbido do dever de prestar). Não se confunde, pois, com a relação jurídica real, estudada pelo Direito das Coisas. Relação Jurídica Obrigacional: Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor) Relação Jurídica Real: Titular do Direito Real ------------relação jurídica real------------ Bem/Coisa 1 Os temas “introdução, conceito e estrutura”, bem como “classificação das obrigações” serão ministrados em aula especial, dada a impossibilidade do professor convidado no dia originariamente marcado, em data a ser designada pela coordenação do curso.

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Esquema - Direito das Obrigações (Aula 02)

1. Teoria do Pagamento 2. Formas Especiais de Pagamento (Parte 02)

MATERIAL DE APOIO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

AULA 02 – INTRODUÇÃO1, TEORIA DO PAGAMENTO E FORMAS ESPECIAIS DE

PAGAMENTO (1ª PARTE)

PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO

1. Conceito do Direito das Obrigações

Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das

relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem

incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não

fazer.

2. Conceito de “obrigação”

Em sentido amplo, podemos definir “obrigação” como sendo a relação jurídica obrigacional

(pessoal) entre um credor (titular do direito de crédito) e um devedor (incumbido do dever de

prestar). Não se confunde, pois, com a relação jurídica real, estudada pelo Direito das Coisas.

Relação Jurídica Obrigacional:

Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor)

Relação Jurídica Real:

Titular do Direito Real ------------relação jurídica real------------ Bem/Coisa

1 Os temas “introdução, conceito e estrutura”, bem como “classificação das obrigações” serão ministrados em aula especial, dada a impossibilidade do professor convidado no dia originariamente marcado, em data a ser designada pela coordenação do curso.

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A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:

a) subjetivo ou pessoal:

- sujeito ativo (credor)

- sujeito passivo (devedor)

b) objetivo ou material: a prestação

c) ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico

OBS.: O que é “obrigação propter rem”?

Trata-se de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa,

acompanhando-a (ex.: obrigação de pagar taxa condominial).

3. Classificação Básica e Especial das Obrigações

3.1. Classificação Básica

As obrigações, em uma classificação básica, apreciadas segundo a prestação que as

integra, poderão ser:

OBRIGAÇÃO POSITIVA: a. DE DAR - COISA CERTA

- COISA INCERTA

b. DE FAZER

NEGATIVA: DE NÃO-FAZER

3.2. Classificação Especial

Considerando o elemento subjetivo (os sujeitos), as obrigações poderão ser:

a) fracionárias;

b) conjuntas;

c) disjuntivas;

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d) solidárias.

Considerando o elemento objetivo (a prestação) - além da classificação básica, que

também utiliza este critério (prestações de dar, fazer e não fazer) -, podemos apontar a existência

de modalidades especiais de obrigações, a saber:

a) alternativas;

b) facultativas;

c) cumulativas;

d) divisíveis e indivisíveis;

e) líquidas e ilíquidas;

Assim, quanto ao elemento acidental, encontramos:

a) obrigação condicional;

b) obrigação a termo;

c) obrigação modal.

Finalmente, quanto ao conteúdo, classificam-se as obrigações em:

a) obrigações de meio;

b) obrigações de resultado;

c) obrigações de garantia.

Classificação Especial Quanto ao Elemento Subjetivo (Sujeitos).

Obrigações Fracionárias.

Nas obrigações fracionárias, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito.

Obrigações Conjuntas.

São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico.

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Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.

Obrigações Disjuntivas.

Nesta modalidade de obrigação, existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação, os outros estarão conseqüentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.

De tal forma, havendo uma dívida contraída por três devedores (A, B, C), a obrigação pode ser

cumprida por qualquer deles: ou A ou B ou C.

Obrigações Solidárias.

Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um

com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um

obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).

Classificação Especial Quanto ao Elemento Objetivo (Prestação).

Obrigações Alternativas.

As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais

prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas.

Obrigações Facultativas.

A obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a

faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente.

Obrigações Cumulativas.

As obrigações cumulativas ou conjuntivas são as que têm por objeto uma pluralidade de

prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente. É o que ocorre quando alguém se obriga a

entregar uma casa e certa quantia em dinheiro.

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Obrigações Divisíveis e Indivisíveis.

As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da

prestação; as indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por inteiro.

Obrigações Divisíveis:

“Art. 257. Havendo mais de um devedor, ou mais de um credor em obrigação

divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os

credores ou devedores”.

Obrigações Indivisíveis:

“Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma

coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem

econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.

Obrigações Líquidas e Ilíquidas.

Líquida é a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. A

prestação, pois, nesses casos, é certa, individualizada, a exemplo do que ocorre quando alguém se

obriga a entregar ao credor a quantia de R$100,00. A obrigação ilíquida, por sua vez, carece de

especificação do seu quantum, para que possa ser cumprida.

Classificação Especial Quanto ao Elemento Acidental2.

Obrigações Condicionais.

Trata-se de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguém

se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar.

2 Cf. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, Volume I, capítulo XV (“Plano de Eficácia do Negócio Jurídico”).

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Obrigações a Termo.

Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução, outrossim, a um evento

futuro e certo, estaremos diante de uma obrigação a termo.

Obrigações Modais.

As obrigações modais são aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das

partes, que experimentará um benefício maior.

Classificação Especial Quanto ao Conteúdo.

Obrigações de Meio.

A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem

garantir, todavia, o resultado esperado.

As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são, fundamentalmente, de

meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas

regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua

atuação (a cura do paciente, o êxito no processo).

Obrigações de Resultado.

Nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga, não apenas a empreender a sua

atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor.

Obrigações de Garantia.

Tais obrigações têm por conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas

consequências. A eliminação do risco (que pertencia ao credor) representa bem susceptível de

aferição econômica.

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Obrigação Natural

Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil: trata-se de uma

relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da

obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade.

Sobre o tema, o CC estabelece (o art.882):

“Art.882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou

cumprir obrigação judicialmente inexigível”

Nessa mesma linha, as dividas de jogo ou aposta, na forma do art.814, CC-02:

“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não

se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por

dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva

reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não

pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo

não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o

vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os

interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.”

Destaque-se, por fim, que a irrepetibilidade do pagamento existe na obrigação natural ainda

que se trate de caso de erro quanto à incoercibilidade da dívida (ou dolo do credor, nesse sentido),

sendo irrelevante o fato de o devedor ter realizado a prestação na convicção de que podia ser

compelido a pagar.

4. Teoria do Pagamento

O pagamento traduz o adimplemento voluntário da obrigação.

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Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais:

a) o vínculo obrigacional: trata-se da causa (fundamento) do pagamento; não

havendo vínculo, não há que se pensar em pagamento, sob pena de caracterização

de pagamento indevido;

b) o sujeito ativo do pagamento: o devedor, que é o o sujeito passivo da obrigação;

c) o sujeito passivo do pagamento: o credor, que é o sujeito ativo da obrigação.

Para ser eficaz, o pagamento deverá observar determinadas condições: Condições

Subjetivas do Pagamento (Quem Deve Pagar, A Quem se Deve Pagar). Temos, ainda, as Condições

Objetivas do Pagamento (Objeto do Pagamento e Sua Prova, Lugar do Pagamento, Tempo do

Pagamento).

Além do pagamento natural, cujas condições elencamos acima, temos as formas

especiais de pagamento:

a) consignação em pagamento;

b) pagamento com sub-rogação;

c) imputação do pagamento;

d) dação em pagamento;

e) novação;

f) compensação;

g) transação;

h) compromisso (arbitragem);

i) confusão;

j) remissão.

Veremos, no decorrer do nosso curso, com exceção da arbitragem, que mereceria painel

específico, as principais formas especiais, com investigação da posição jurisprudencial pertinente.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

(das principais formas especiais de pagamento)

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1 - Consignação em Pagamento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. Pretendendo o devedor discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. DEPÓSITO DAS PARCELAS. Conquanto sem efeito liberatório, próprio da ação de consignação em pagamento, é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice, de acordo com o cálculo apresentado pelo devedor. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011045283, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ISABEL DE BORBA LUCAS, JULGADO EM 02/03/2005)

2 - Sub-Rogação

Pesquisa : SUBROGACAO Processo : 2003.001.30063 CESSAO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMOVEL LIBERACAO DE HIPOTECA C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MORAL

"OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. SUBROGAÇÃO. LEGITIMIDADE. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL 1. O adquirente sub-rogado no direito e ação do primitivo promitente comprador tem legitimidade para requerer o cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel. 2. A indevida resistência ao atendimento do direito do adquirente do imóvel, causando-lhe insegurança no resultado do negócio jurídico, é fato suficiente para gerar a reparabilidade do dano moral. 3. Desprovimento do apelo."

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.30063 Data de Registro : // Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL - TJRJ

Des. DES. LETICIA SARDAS Julgado em 04/05/2004

LOCAÇÃO. FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA AO LOCADOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL3.

3 Jurisprudência anterior ao RE 352.940-4 (STF), que firmou a inconstitucionalidade da penhora do imóvel do fiador na locação.

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EXECUÇÃO CONTRA O LOCATÁRIO-AFIANÇADO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.

IMPOSSIBILIDADE LEGAL.

1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as

exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8.009/90, art.

3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91, art. 82), é possível a

penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de

fiança concedida em contrato de locação.

2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica

sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto,

não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de

família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no

dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha.

3. Recurso conhecido e provido.

(RESP 255663/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 29.06.2000, DJ 28.08.2000 p. 125 - STJ)

3 – Novação Contratos bancários. Renegociação de dívidas. Fato que não se conforma com o conceito de novação. Aplicação da súmula 286. Agravo de regimental desprovido. (AgRg no RESP 588241/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.09.2004, DJ 06.12.2004 p. 297) RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. CDC. REVISÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO. LEI N.º 4.595/64. I - Afastada pelo tribunal de origem a ocorrência de novação em razão da continuidade negocial, o reexame da questão encontra óbice no enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte. II – Ainda que assim não fosse, pacífico o entendimento desta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do

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Consumidor aos contratos bancários, é possível sua revisão, sendo certo que a novação não convalida cláusulas ilegais. III – Da Lei n.º 4.595/64 resulta não existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 399716/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 186) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE ICMS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. 1. Pacificado o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que se a Fazenda Pública deferir o parcelamento do débito tributário, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verificar-se-á a extinção da punibilidade, prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito. 2. Recurso provido. (RHC 12301/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.02.2003, DJ 17.05.2004 p. 288) CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALTERADA. ILÍCITO CIVIL LATO SENSU. MECANISMOS ESTATAIS PARA A SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. SOLUÇÃO NO JUÍZO APROPRIADO. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. O parcelamento cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior, pois se verifica uma novação da dívida. O instituto envolve transação entre as partes credora e devedora, alterando a natureza da relação jurídica. O Estado credor dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus créditos, pois a própria negociação realizada envolve previsões de sanção para a inadimplência. Eventual inadimplência ainda poderá ser resolvida no Juízo apropriado, pois na esfera criminal só restará a declaração da extinção da punibilidade. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente. (HC 29421/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 249)

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4 – Dação em Pagamento HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O débito, vencido há mais de dois anos e relativo a quatro anos de prestações alimentícias, alcançando alto valor, ainda que fruto de execução sob o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, pode ser saldado por dação de imóvel em pagamento. Ordem concedida para suspender a prisão pelo prazo de trinta dias, a fim de oportunizar a postulada dação em pagamento. (HC 20.317/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2002, DJ 11.11.2002 p. 219) 6 - Compensação CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS. 05 E 07 - STJ. I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 353.291/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2001, DJ 19.11.2001 p. 286) Alimentos (prestação). Execução. Compensação. No STJ há precedentes pela não-compensação da dívida alimentar: REsp-25.730 e RHC-5.890, DJ's de 1.3.93 e 4.8.97. De acordo com a opinião do Relator, admite-se a compensação em caso excepcional (enriquecimento sem causa da parte do beneficiário). 2. Caso em que não era lícito admitir-se a compensação, à míngua da excepcionalidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 202.179/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.12.1999, DJ 08.05.2000 p. 90) 7 – Transação PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. Se as partes transacionaram, não houve perdedor ou ganhador. Sendo assim, não há que se falar em condenação à verba honorária (art.26,

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§2º). Recurso desprovido. (RESP 543749/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 14.02.2005 p. 225) FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR OUTRO VÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.

8. A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. Precedentes. 2. A nulidade da transação por vício de vontade (desconhecimento da existência de trânsito em julgado da sentença de mérito) deve ser alegada, se for o caso, em ação própria. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (RESP 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 22.11.2004 p. 292) 8 – Confusão

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCEDORA

REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA.

IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE DA COLENDA PRIMEIRA

SEÇÃO.

Na assentada de 10.12.2003, a colenda Primeira Seção, quando do julgamento do EREsp

493.342/RS, da relatoria do eminente Ministro José Delgado, firmou entendimento no sentido de

que, se a parte vencedora foi representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, é indevida a

condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia. A Defensoria é órgão do Estado, sem

personalidade jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma pessoa o credor e o

devedor. Precedentes: REsp 595.112/RS, Relator Min.

Castro Meira, DJU 24/05/2004, REsp 536.010/RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU

28/10/2003, e REsp 620.057/RS, da relatoria deste Magistrado, DJU. 18.10.2004.

Recurso especial improvido.

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(REsp 704.763/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.03.2005, DJ

20.06.2005 p. 236)

Fonte: Novo Curso de Direito Civil – vol. II – Obrigações. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo

Pamplona Filho (Ed. Saraiva)

Mensagem

“O que quer que seja que pedirdes na prece, crede que o

obtereis, e vos será concedido (Marcos, cap. XI, v. 24)”.

A oração verdadeira é aquela que se pronuncia com o coração, e que nos faz

sentir toda a plenitude da Presença de Deus.

Esta Força está ao seu alcance!

Nos momentos de desânimo, recorra a Ela!

E lembre-se: Para Deus nada é impossível!

Nada!

Um forte abraço!!

O amigo,

Pablo.