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LIVRO N9 FLS. "JO
, UBLICADO (,._) NO JORNN. BOLETIM DO MUNICIPIO
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L E I NQ 4950/96 de 01 de outubro de 1996
Altera as lei n• 3845/90, de 30 de Julho de 1990 e n• 3859/90, de 11 de setembro de 1990.
A Prefeita Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art . lo. O Conselhoi de Escola, criado pela lei 3845/90 e alterado pela lei 3859/90, passa a ser regulado pelas seguintes disposições, devendo estar voltado para a defesa dos interesses dos educandos e nortear-se pelos objetivos e finalidades da Educação Pública do Município.
Parágrafo único. As tarefas decorrentes da participação no conselho de Escola serão consideradas como serviços relevantes prestados à Educação.
Art. 2°. O mandato dos integrantes do Conselho de Escola será de 01 (um) ano, devendo sua posse ocorrer até o final do lo bimestre letivo, sendo permitida a reeleição por igual período.
por, no mínimo, suplentes, de educacional, na
Art. 3°. O Conselho de Escola será composto 12 (doze) e, no máximo, 30 (trinta) titulares e seus
acordo com o número de alunos do estabelecimento seguinte proporção:
I - com menos de 250 alunos: 12 (doze) titulares e 6 (seis) suplentes.
II - de 250 a 499 alunos: 16 (dezesseis) titulares e 8 (oito) suplentes;
III - de 500 a 1.000 alunos: 20 (vinte) titulares e 10 (dez) suplentes; IV - com mais de 1.000 alunos: 30 (trinta) titulares e 15 (quinze) suplentes;
Art. 4°. O Conselho de Escola será composto dos seguintes membros:
I - Membro Nato: Diretor de Escola ou, na falia de~
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a) o Assistente de Direção, nas escolas municipais de primeiro grau; b) o Orientador Pedagógico, nas escolas municipais de educação infantil e institutos materno-infantis.
II - Representantes Eleitos: a) da Equipe Docente: professores da unidade; b) da Equipe Técnica: orientadores; c) da Equipe Auxiliar de Ação Educativa: funcionários da unidade; d) dos Discentes: alunos de 5a a 8a séries do ensino regular e do ensino de suplência I e II; e) dos Pais ou Responsáveis pelos alunos.
Art. 5°. A representatividade do conselho de Escola deverá contemplar critérios de paridade e obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) da equipe docente: II - 5% (cinco por cento) da equipe técnica; III 5% (cinco por cento) da equipe auxiliar de ação
educativa; IV - 25% (vinte e cinco por cento) dos discentes; V 25% (vinte e cinco por cento) dos pais ou
responsáveis.
§ 1°. Quando dos cálculos percentuais não resultarem números inteiros, caberá à comunidade escolar fazer o arredondamento para determinar o número de representantes por segmento, conservando a paridade estabelecida de 50% ( cinquenta por cento) para a equipe escolar e outro tanto para alunos, pais ou responsáveis.
§ 2°. Assumindo o suplente definitivamente a vaga do titular, o Conselho de Escola providenciará a eleição de um novo suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
§ 3°. Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEis e Institutos Materno-Infantis - IMis, o percentual reservado aos discentes será preenchido por pais ou responsáveis.
Art. 6°. Os titulares do conselho de Escola por seus pares, em assembléia,
presente, no mínimo, 10% (dez por e seus suplentes, serão eleitos respeitada a proporcionalidade e cento) do total de componentes do respectivo segmento.
Art. 7°. Cabe aos suplentes: ~
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I - substituir o titular em caso de impedimento;
II - completar o mandato, em caso de vacância.
Art. 8°, São atribuições do Conselho de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;
III acompanhar a elaboração e a execução do Plano Escolar;
IV - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V decidir quanto à organização e funcionamento da escola no tocante ao atendimento à demanda escolar e demais aspectos, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e tendo em vista a qualidade do ensino, visando:
a) fixar os períodos e turnos de funcionamento da unidade, a distribuição de séries e classes por turnos e a utilização dos espaços físicos;
b) garantir a ocupação e cessão do prédio escolar, inclusive para as atividades extracurriculares, estabelecendo normas para uso e preservação das instalações a serem registradas no Plano Escolar;
VI - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade e desenvolvidos na escola, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
pedagógica, escolar;
VII arbitrar impasses de esgotadas as possibilidades
natureza administrativa e de solução pela equipe
VIII - propor alternativas para a solução de prob de natureza pedagógica e administrativa, que
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IX discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
X decidir sobre procedimentos relativos à integração com as instituições auxiliares da escola e com as demais secretarias municipais;
XI definir as prioridades da escola no tocante à aplicação das verbas;
XII atuar como última instância nas questões disciplinares que envolverem o corpo discente;
XIII elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas e legislação pertinentes;
XIV - apreciar os relatórios da escola, analisando seu desempenho face às diretrizes e metas definidas;
Art. 9°. Nenhum membro do conselho poderá acumular voto, não sendo permitido também voto por procuração.
Parágrafo un1co. Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola; com direi to a voz e não a voto, profissionais de outras secretarias que atendam às escolas, representantes da Secretaria Municipal de Educação, outros professores, pais, alunos, representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade e movimentos populares.
Art. 10. O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou de seu substituto legal.
§ 1 o. O edital de convocação deverá registrar claramente a pauta da reunião e, no caso das ordinárias, deverá ser publicado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2°. As reuniões extraordinárias poderão também ocorrer por proposta da maioria dos membros do Conselho ao Diretor de Escola, especificando-se o motivo do pedido.
Art. 11 . Os membros do comparecerem a 2 (duas) reuniões consecutivas, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.
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Art. 12. As deliberações constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e maioria simples, presente a maioria absoluta.
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do Conselho adotadas por
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
01 de outubro de 1996. Prefeitura Municipal de São José dos Campos,
Angela~::gn·n Prefeita Municipal
M~ttii~Van Veen Secretária de Educação
Se c os
Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de hum mil novecentos e noventa e seis.
~0 Jún':t' Divisão de Formalização e Atos