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Olá amigos do Pontua Concursos, tudo bem?
Temos uma grande novidade! Você irá conhecer daqui a pouco, mas antes,
vamos a uma breve introdução do objetivo deste material e suas instruções.
Introdução ao Projeto “Legislação Ilustrada”
Este e-book foi desenvolvido para ajudar a solucionar um grande problema
encontrado pela maioria dos concurseiros: ENTENDER LEGISLAÇÕES.
Quando vem no edital aquela lei que você nunca viu, ou, até viu, mas não
entendeu nada, logo bate o desânimo por vir o pensamento de que é “difícil”.
E é exatamente por isso que criamos este e-book!
Já pensou se ao invés de textos e mais textos, você encontrasse dentro da lei
ilustrações que lhe dessem clareza do que está escrito?
Pois bem, seja bem-vindo (a) a um novo estilo de leis!
Ao longo dos artigos, você irá encontrar ilustrações que te ajudarão a gravar na
memória a legislação. Não, você não leu errado! Além de “traduzirmos” a lei para
você, o trabalho de criar mapas mentais acabou! Pois nós já fizemos isso!
Instruções
É importante que você leia tudo;
A parte negritada do texto é a que julgamos como mais importante, por
isso, preste bastante atenção nela;
As ilustrações ou mapas mentais, são como um tesouro e como tal,
devem ser bem guardados. Por isso, aconselhamos que veja várias vezes,
pois assim, sua mente tenderá a guardá-los e consequentemente lembrá-
los na hora da prova;
Os artigos que não estiverem com alguma ilustração devem ser lidos da
mesma forma: com empenho. Não sabemos exatamente o que a banca irá
cobrar. Alguns artigos que analisamos como de “menor importância”,
também podem ser cobrados. Portanto, siga nossa primeira instrução:
LEIA TUDO!
Por fim, lembramos que quem se prepara com antecedência, sai na frente!
Então, comece agora mesmo! Ótimos estudos!
#PLIeVC #RumoaAprovacao
TÍTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL
Art. 1º. O Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da Justiça do
Trabalho, com sede na Capital da República, tem jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 2º. A bandeira do Tribunal, instituída pela Portaria nº. 291, de 16 de
outubro de 1981, publicada no DJ de 3 de novembro de 1981, simboliza a
Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a
importância social do exercício jurisdicional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3º. O Tribunal compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 4.º Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes da
carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o
Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, dentre os
Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes
para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
Comentário: Este preenchimento para vaga de Ministro é dentre os Juízes da carreira da
Magistratura do Trabalho. Lembre-se que o TST também é formado pelo quinto
constitucional (advogados e membros do Ministério Público). Falaremos mais adiante.
§ 1.º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conterá o
número de Magistrados igual ao das vagas mais dois.
§ 2.º Na votação para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão a lista, serão
observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos,
para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome
integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio
aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é metade mais um do
número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação;
Comentário: Veja que é a metade +1 no MOMENTO DA VOTAÇÃO e não do total de
Ministros que compõem o TST.
III – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á a
nova votação, na qual concorrerão os dois Juízes mais votados;
a) na hipótese de empate, será realizada nova votação.
Persistindo o empate, adotar-se-ão como critérios de desempate,
sucessivamente, o tempo de investidura dos Juízes no Tribunal Regional e o
tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate entre dois Juízes que tenham obtido, individualmente,
número de votos inferior ao alcançado por outro Juiz, far-se-á, primeiramente, a
votação para o desempate, e, a seguir, para a escolha do nome que integrará a
lista; e
IV - escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios subsequentes Juiz da
mesma Região.
Art. 5.º O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do
Ministério Público do Trabalho e a advogado militante, dará imediata ciência à
Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, respectivamente, para formação e encaminhamento de
lista sêxtupla ao Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os
que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
Comentário: Anteriormente havíamos falado sobre vaga a ser preenchida por Juízes do
Trabalho. Agora, estamos citando a vaga do quinto constitucional (advogados e membros do
Ministério Público).
E aí, o que achou deste novo projeto?! Gostou? :D
Esta é apenas uma amostra grátis, mas você pode ter acesso à continuação
desta lei e a outras que estamos desenvolvendo.
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