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ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 1 OPERAÇÃO LEGAL

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OPERAÇÃO

LEGAL

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ................................................................................... 03

2. PAUTA DE REIVINDICAÇÕES........................................................... 04

3. ORIENTAÇÕES PARA OS DELEGADOS, MÉDICOS LEGISTAS E PERITOS CRIMINAIS............................................................................. 05

4. ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS CARGOS ..................................... 06

5. OPERACIONALIDADE ....................................................................... 11

6. CONSEQUÊNCIAS DA ILEGALIDADE ............................................... 15

7. PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO LEGAL ......................................... 17

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 18

9. DOCUMENTOS 19

- Ordem de Serviço ........................................................................................... 20

- Parte de Serviço ............................................................................................. 21

- Portaria/Termo de Compromisso de Escrivão “AD-HOC” ................................. 22

- Requerimento para concessão de horário para estudantes ............................. 23

5. LEGISLAÇÃO 24

- Código Penal .................................................................................................. 25

- Código de Processo Penal ............................................................................... 26

- LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968 ....................................................... 27

- Lei Complementar Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010 ................................. 28

- Portaria GAB/ PCPE Nº. 640/2007 ................................................................ 29

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INTRODUÇÃO

Caros policiais civis do estado de Pernambuco, na qualidade de

presidente da Associação dos Policiais Civis de Pernambuco (ASPOL/PE) e

representante de uma entidade de classe que desde a sua criação vem

lutando em defesa dos interesses dos servidores, aproveito a repercussão

dos recentes acontecimentos que envolvem a Polícia Militar de Pernambuco

para reforçar as necessidades prementes enfrentadas pela nossa instituição,

bem como para apresentar a pauta de reivindicações da categoria. O intuito

é discutir as demandas em assembleia geral extraordinária e,

posteriormente, enviá-las ao Governo do Estado de Pernambuco.

Nossas propostas vêm sendo estudadas há algum tempo por

profissionais que compõem o corpo da ASPOL/PE e, vale ressaltar, que os

principais itens não representarão um vultoso impacto financeiro aos cofres

públicos, o que contribui para o enfraquecimento dos argumentos do

executivo estadual em relação às dificuldades para atender às demandas da

classe.

A ASPOL/PE sempre defendeu as pretensões da categoria de maneira

consciente e com inteligência, sem prejuízos individuais de qualquer

natureza. Lutamos diariamente pela politização da classe na realização do

seu mister e repudiamos a prática de quaisquer atos que denotem desvio de

função ou usurpação de função pública, o que sempre foi impingindo aos

servidores por falhas inerentes a gestão da segurança pública de

Pernambuco.

Somos solidários à sedimentação da OPERACAO LEGAL, como forma

de efetivar a valorização profissional e o reconhecimento remuneratório.

Para tanto, reafirmamos nossa convicção NA UNIÃO DE TODA A

CATEGORIA e nos colocamos à disposição de todos os associados no sentido

de coibir todo e qualquer ato arbitrário que atente contra o exercício LEGAL

da atividade laboral.

O êxito de nossas reivindicações depende, primordialmente, do

empenho e conscientização de cada servidor.

COLEGAS, VALORIZEM SUA FUNÇÃO!

Diego de Almeida Soares

Presidente

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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

Em 16 de maio de 2014, a Associação dos Policiais Civis de

Pernambuco (ASPOL/PE) realizou Assembleia Geral Extraordinária na

sede da entidade com o objetivo de ouvir os policiais civis e discutir a

pauta de reivindicações da categoria. Na ocasião, os presentes aprovaram

por unanimidade a realização da Operação Legal. O objetivo é reforçar o

cumprimento das atribuições da categoria, elencadas na lei, bem como

apresentar ao Governo uma série de reivindicações, entre elas:

1. Isonomia com o cargo de Delegado de Policia no que se refere à

implantação dos 125% da gratificação policial;

2. Implantação do subsídio como forma de remuneração;

3. Previsão de progressões automáticas anuais e diminuição para 15

níveis no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

4. Pagamento da Hora Extra;

5. Pagamento do Adicional Noturno;

6. Reajuste do Vale Refeição de R$ 154,00 para R$ 700,00;

7. Reajuste no pagamento das diárias;

8. Convocação dos aprovados remanescentes no concurso de 2006

(reservas).

A união dos policiais civis com a perseverança da aplicação da

Operação Legal será o termômetro das conquistas da categoria. Por isso,

é de suma importância o cumprimento da lei e das atribuições pelos seus

servidores na rotina diária da Polícia Judiciária de Pernambuco.

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ORIENTAÇÕES PARA OS DELEGADOS, MÉDICOS LEGISTAS E PERITOS CRIMINAIS

A Operação Legal não é uma afronta aos cargos dos delegados,

médicos legistas, peritos criminais ou demais servidores que exercem

chefias ou recebem gratificações. Se trata de um anseio da categoria por

laborar observando os ditames legais como caminho viável para as

negociações com o Governo do Estado. Além disso, esses servidores

estarão se resguardando de responsabilidades oriundas do

descumprimento da legislação e da usurpação das funções que venham a

cometer caso não cumpram com suas atribuições funcionais.

A ASPOL/PE estará orientando todos os cargos para o cumprimento

dos seus deveres, procurando como solução o diálogo sem o

enfrentamento, pois o bom senso e o respeito deverão imperar dentro de

uma categoria que busca o reconhecimento profissional e salarial da

Administração Pública.

Os eventuais problemas deverão ser sanados, porém, a ASPOL/PE

não ficará inerte a investidas de assédio moral ou a práticas arbitrárias

de qualquer servidor que almeje laborar com irregularidades. Tais

práticas deverão ser denunciadas aos órgãos cabíveis.

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ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS CARGOS

O Policial Civil deverá seguir rigorosamente as atribuições

funcionais elencadas no Decreto 39.921/2013. Em hipótese nenhuma

deverá usurpar a função de qualquer outro cargo, sob pena de

responsabilidade nas três esferas: cível, criminal e administrativa.

As deficiências estruturais, bem como o déficit de servidores, não

devem ser incorporadas como escusas de responsabilidades para que o

policial ultrapasse os limites de sua atuação desrespeitando o arcabouço

legal e jurídico em vigor.

Abaixo, estão elencadas as atribuições dos cargos:

I – Delegado de Polícia: dirigir, supervisionar, coordenar, planejar,

orientar, executar e controlar a administração policial civil estadual, bem

como as investigações e operações policiais, além de instaurar e presidir

procedimentos policiais;

II – Perito Criminal: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos

na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo

Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e

éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar,

fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do

órgão ou da unidade técnica sob sua direção; cumprir, e fazer cumprir,

as funções e os princípios institucionais da Polícia Civil; realizar a prova

objetiva no campo da criminalística, por meio das perícias criminais em

locais de crimes ou desastres, objetos, veículos, documentos, moedas,

mercadorias, produtos químicos, tóxicos, exames balísticos,

instrumentos utilizados na prática de infrações, exames de DNA, bem

como a realização de todas as investigações necessárias à

complementação dessas perícias, requisitadas para integrar inquéritos

policiais, processos criminais e administrativos, concluindo-as em

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decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado em

laudo pericial; solicitar dados, documentos e quaisquer outros elementos

necessários, inclusive exames complementares para o embasamento

técnico-científico dos exames periciais de seu encargo; manter o sigilo

necessário à elucidação dos fatos e às investigações, bem como a

realização de estudos e pesquisas, dentre outras determinadas pelas

autoridades competentes;

III – Médico Legista: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos

na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo

Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e

éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar,

fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do

órgão ou da unidade técnica sob sua direção; cumprir, e fazer cumprir,

as funções e os princípios institucionais da Polícia Civil; realizar a prova

objetiva no campo da Medicina Legal, por meio das perícias médico-legais

requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e

administrativos, concluindo-as em decorrência do livre convencimento

técnico-científico, fundamentado em laudo pericial; requisitar dados,

documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames

clínicos, de laboratórios, radiológicos e outros visando à elucidação de

crimes de mortes não naturais, de acidentes e de lesões corporais e

exames complementares para o embasamento técnico-científico dos

exames periciais de seu encargo, manter o sigilo necessário à elucidação

dos fatos e às investigações, bem como a realização de estudo e

pesquisas, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

IV – Agente de Polícia/Comissário: praticar os atos de Polícia

Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional

pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa

atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da

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Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina

referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; cumprir

mandados judiciais e custodiar presos; dirigir veículos policiais

automotores em atividades pertinentes aos serviços policiais; operar

equipamentos computacionais e de comunicação, bem como armamentos

policiais; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às

investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades

competentes;

V – Escrivão de Polícia: materializar os atos de Polícia Judiciária

definidos na esfera de sua competência funcional pelo Código de

Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive

técnicas e éticas; assessorar, executar e controlar os trabalhos

relacionados à formalização dos atos de Polícia Judiciária por

determinação e orientação da Autoridade Policial a que estiver

subordinado nos inquéritos policiais, sindicâncias e processos

administrativos disciplinares; expedir certidões de ofício e mediante

requerimento deferido pela Autoridade Policial; executar tarefas

administrativas pertinentes às atividades cartorárias; responder pela

guarda de bens, valores e instrumentos de crime entregues à sua

custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;

proceder e manter registro atualizado das estatísticas inerentes aos

trabalhos policiais do seu cargo; receber e recolher à repartição

competente as importâncias ou valores relativos à fiança; zelar pelo

cumprimento dos prazos legais; proceder a outros atos de natureza

tipicamente cartorária; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos

e às investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades

competentes;

VI – Perito Papiloscopista: praticar os atos de Polícia Judiciária

definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código

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de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade,

inclusive técnicas e éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar,

supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades

administrativas e operacionais do órgão ou da unidade técnica sob sua

direção; cumprir, e fazer cumprir, as funções e os princípios

institucionais da Polícia Civil; realizar a prova objetiva no campo da

papiloscopia e representação facial humana, por meio das perícias

papiloscópicas, necropapiloscópicas, neonatal e de representação facial

humana, com assinatura de laudo; proceder à identificação civil de

indivíduos, pesquisa de identificação civil, pesquisa de identificação

criminal, retrato falado, bem como perícias papiloscópicas em locais de

crimes ou desastres, veículos, objetos, documentos e correlatos,

requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e

administrativos, concluindo-as em decorrência do livre convencimento

técnico-científico fundamentado em laudo pericial; solicitar dados,

documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames

complementares, para o embasamento técnico-científico dos exames

periciais de seu encargo; manter o sigilo necessário à elucidação dos

fatos e às investigações, bem como a realização de estudos e pesquisas,

dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

VII – Operador de Telecomunicação: praticar os atos de Polícia

Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional

pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa

atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da

Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina de

acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; operar os

meios de comunicação da Polícia Civil; zelar pela conservação dos

equipamentos sob sua responsabilidade; executar a manutenção dos

mencionados equipamentos; zelar pelo sigilo, guarda e encaminhamento

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das mensagens recebidas ou transmitidas; desempenhar outras

atividades policiais ou administrativas quando requisitadas por

autoridade competente;

VIII – Auxiliar de Perito: praticar os atos de Polícia Judiciária

definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código

de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade,

inclusive técnicas e éticas; executar serviços internos e externos

complementares à perícia; realizar exames preliminares de menor

complexidade de interesse da perícia; efetuar anotações e recolher

materiais em local de crime que sejam relevantes para a perícia; dirigir

veículos, zelando por estes e anotando suas alterações; fotografar,

mediante solicitação do perito, os fatos que sejam relevantes,

providenciar seus materiais e zelar pelos equipamentos; registrar os

fatos, no competente livro de ocorrência, para recebimento do número do

caso; digitar os laudos periciais depois de redigidos pelo perito criminal,

dando sua baixa e encaminhando-os para remessa; realizar funções

administrativas e laboratoriais; realizar estatísticas e outras atividades

correlatas; e

IX – Auxiliar de Legista: praticar os atos de Polícia Judiciária

definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código

de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade,

inclusive técnicas e éticas; recepcionar o periciando morto ou vivo,

auxiliar o médico legista, preferencialmente nas perícias tanatoscópicas,

traumatológicas, sexólogas, toxicológicas e exumações nos diversos

municípios do Estado; realizar o embalsamento de corpos, quando

autorizado; conferir a limpeza e guarda dos materiais nas salas de

necropsia; digitar laudos e enviar os documentos às autoridades

competentes; organizar laudos, fichas e demais documentos

administrativos do Instituto de Medicina Legal – IML em arquivos.

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OPERACIONALIDADE

ORIENTAÇÃO EXECUÇÃO

- Ocorrência

Toda ocorrência deve ser apresentada à autoridade policial, que, após apreciar os fatos, determinará

as diligências a serem promovidas pelos agentes policiais (registrar, ouvir pessoas, etc).

Nas unidades policiais onde não exista autoridade policial de plantão, todas as ocorrências devem ser

encaminhadas para a Central de Flagrantes mais próxima ou Plantão Policial, a fim de serem

previamente apreciadas pela autoridade policial, no tocante à tipicidade penal dos fatos, situação flagrancial e eventual aplicação da Lei 9.099/95,

bem como determinar as diligências a serem promovidas pelos agentes policiais.

O Artigo 6º do Código de Processo Penal deve ser fielmente cumprido pelas Autoridades Policiais e

agentes policiais.

- Intimação

Somente com ordem de serviço, emanada pela

autoridade policial devidamente assinada. O policial deverá confeccionar parte de serviço.

- Ouvidas

Nenhum agente deverá ouvir ou interrogar pessoas, quando existir escrivão de polícia na

unidade, por isso, se a autoridade solicitar ao agente, o mesmo deverá pedir que a ordem seja por escrito. O agente/comissário deverá informar

por parte de serviço que não cumprirá a determinação, além de não ser sua atribuição

estaria cumprindo ordem manifestamente ilegal. Caso não tenha escrivão lotado da unidade ou da

sua impossibilidade, o delegado deverá lavrar Portaria/Termo de Compromisso de Escrivão “Ad-Hoc” para cada procedimento, além de ditar e acompanhar as oitivas.

- Hora Extra e Adicional Noturno

O policial civil que extrapolar na sua jornada de trabalho ou for convocado para operação policial deverá solicitar do seu chefe imediato à

convocação por escrito do horário do início e fim

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da jornada, além disso, deverá juntar todos os documentos que comprovem à hora extra e o adicional noturno, como por exemplo: ouvidas com

o horário.

A assessoria jurídica da Associação irá pleitear judicialmente tais direitos.

- Trabalho que não seja

de investigação

O policial deverá cumprir ordem legal do Delegado fora da delegacia, somente com o EPI (equipamento de proteção individual), como colete

a prova de bala dentro do prazo de validade, caso não tenha comunicar de imediato ao chefe por parte de serviço.

- Documentos

Os policiais deverão guardar cópia de ordem de serviço e parte de serviço para uma eventual

defesa dos seus direitos. A parte de serviço deverá está com o recibo da autoridade policial.

- Termo Circunstanciado de Ocorrência

Deverá ser tipificado pelo delegado de polícia.

- Laudos Periciais

Nas unidades policiais que possuam IC, IML e IITB só iniciar os procedimentos, após o recebimento dos laudos periciais fundamentais para a lavratura

dos procedimentos.

- Viaturas

A viatura deverá estar em perfeitas condições de

trafegabilidade. Caso possua alguma avaria deverá ser comunicada a autoridade policial por parte de serviço pegando o recibo na via do servidor.

Todas as viaturas policiais, caracterizadas ou não,

devem observar as exigências do Código de Trânsito Brasileiro no tocante a estarem guarnecidas por macaco, chave de rodas,

triângulo, cinto de segurança, estepe, extintor de incêndio (dentro do prazo de validade) em boas

condições de funcionamento e, ainda, no tocante às condições de tráfego, tais como faróis, luz de freio e de direção, conjunto de pneus, suspensão e

freios em bom estado de conservação. Cada viatura policial deve, ainda, ter disponível o

respectivo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do ano em curso, o que,

conforme preceitua o CTB, é documento de porte

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obrigatório. O uso indevido de viaturas policiais para fins

particulares configura, em tese, crime de improbidade administrativa, previsto na Lei

8.429/92.

- Transporte de presos

O transporte de presos deverá ser realizado em

viatura com xadrez e na sua falta deverá ser comunicada por escrito á autoridade policial.

O transporte de presos deve ser feito por, no mínimo, dois policiais civis, equipados com coletes balísticos e armamentos adequados, de modo a

garantir a segurança da missão, dos presos, dos policiais e da Sociedade. Presos de alta

periculosidade só devem ser transportados reforço de policiais.

Os presos devem sempre ser transportados no compartimento a eles destinado, que deve ser separado por grade de proteção (ou equipamento

assemelhado) do receptáculo em que estiverem os policiais, e em condições que não possam por em

risco sua integridade física e a dos policiais encarregados da condução garantindo a segurança da missão, dos presos, dos policiais e da

Sociedade.

É terminantemente proibido o transporte de presos em condições que atentem contra a dignidade da pessoa humana, como, por exemplo, a

superlotação do compartimento a eles destinado.

- Busca e Apreensão

Somente proceder à busca domiciliar, mediante o

mandado de busca e apreensão, para não responder por abuso de autoridade, entre outros.

O cumprimento da busca deverá ser acompanhado pelo delegado de polícia, devendo sua ausência

constar do termo de cumprimento do respectivo mandado.

- Ouvidas somente com a

autoridade policial

Todas as ouvidas, como termo de declaração,

depoimento ou interrogatório, o delegado deverá estar presente e elaborar as perguntas. O escrivão

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será deverá cumprir sua atribuição de digitador.

- Material e Equipamento

Nenhum material ou equipamento particular

deverá ser utilizado pelo servidor, como: armas, computadores, notebooks, impressoras, máquinas fotográficas, veículos, papel, etc.

O Estado deve prover tais equipamentos, assim

como itens de higiene sanitária (papel higiênico, sabão, etc) e condições de habitabilidade e trabalho (água corrente, energia elétrica, internet,

ar condicionado, etc). Toda e qualquer deficiência desse tipo deve ser

certificado pelo Escrivão ou lavrada um parte de serviço pelos agentes/comissários e demais cargos.

- Despachos e

Diligências

Ao despachar registros de ocorrência e inquéritos policiais, a Autoridade Policial deverá relacionar

todas as diligências que entender necessárias. Nenhuma diligência ou ato de Polícia Judiciária

que dependa da iniciativa da Autoridade Policial deverá ser realizada sem ter sido expressamente determinada, com o devido despacho nos autos ou

procedimento assemelhado, através de despacho ordinatório.

- Guia de Recolhimento

de Cadáver

O servidor deverá somente preencher a Guia de Recolhimento de Cadáver se a Autoridade Policial

estiver presente para assinar, pois essa guia configura uma ordem de recolhimento de cadáver e consequente encaminhamento a exame de corpo

de delito, ato privativo da Autoridade Policial (Artigo 6º, VII, Código de Processo Penal).

- Local de Crime As perícias em local de crime somente devem ser realizadas na presença da Autoridade Policial (Artigo 6º, I, Código de Processo Penal).

- Protocolo Qualquer procedimento policial ou peça cartorária deverá ser entregue ao superior hierárquico

mediante protocolo.

- Peças privativas da

autoridade policial

Abster-se de confeccionar portaria, despachos e

relatórios conclusivos de inquérito policial, que são atos exclusivos do Delegado de Polícia Civil, que é a autoridade competente para elaborar, digitar e

assiná-los (CPP: Art. 10º, Paragrafo 1º).

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CONSEQUÊNCIAS DA ILEGALIDADE

Os servidores policiais ao cumprirem uma determinação ilegal ou

arbitrária, não poderão alegar que agiram sob coação irresistível ou em

estrita obediência a ordem de superior hierárquico, pois tinham

conhecimento que a ordem era manifestamente ilegal, então

responderá junto com a autoridade policial.

Outro crime que o policial poderá estar cometendo é o delito de

usurpação de função pública e falsidade ideológica, dependendo do

procedimento que realizar, como por exemplo, o Agente que faz uma

ouvida sem a portaria de escrivão AD-HOC está usurpando o exercício de

função pública do Escrivão. Além de responder a um inquérito policial e

uma futura ação penal, também poderá ser exonerado ou demitido,

através da Corregedoria de Polícia. Outrossim, para que o delegado possa

nomear um escrivão AD-HOC é preciso justificar ausência de um escrivão

titular na unidade, a fim de que não se configure o crime de usurpação

de função pública.

É de bom alvitre comentar que não deverá o escrivão de polícia, ou

mesmo o AD-HOC proceder a oitivas sem a presença da autoridade

policial, pois já existem profissionais respondendo a representações de

causídicos por esse tipo de ocorrência, configurando a irregularidade

quando da ausência do delegado de polícia, for mencionada sua presença

no termo de declarações ou documento correlato, ou, ainda, deixar de ser

consignada a sua ausência ao ato.

As ocorrências policiais deverão ser apresentadas ao delegado de

polícia para que sejam apreciadas com a finalidade de determinar as

providências cabíveis (apreensão de objetos, marcação de oitivas etc),

devendo indicar a tipificação penal adequada ao caso, a ocorrência ou

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inocorrência de estado de flagrância e a eventual aplicação dos

dispositivos da Lei 9.099/95.

As determinações ou ordens deverão ser solicitadas por escrito pelos

agentes/comissários, bem como a oitiva ou ato procedimental correlato

sem a presença da autoridade policial. O escrivão deverá consignar no

termo de declarações ou peça correlata a expressão “Ausente a

Autoridade Policial”.

Na esfera penal, os servidores poderão incorrer nos seguintes

delitos:

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,

declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir

declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim

de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é

público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é

particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o

crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração

é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta

parte.

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PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO LEGAL

Os Policiais Civis correm diversos riscos quando não trabalham

dentro da legalidade, entre eles, uma investigação policial, um processo

criminal e cível, além de um procedimento administrativo disciplinar.

Por isso, é importantíssimo que os Policiais Civis coloquem em

prática as atividades de investigação também no âmbito local, se possível

andar com gravadores, quando iniciarem conversa com o seu superior

hierárquico ou possível assediador para captarem possíveis ameaças,

pois no caderno probante esta prova será imprescindível.

Os parâmetros da Operação Legal estão embasados na nossa

legislação e objetivam proteger o policial civil contra os atos arbitrários

das autoridades policiais. A ASPOL/PE elaborou este plano com um

quadro de estratégias que deverão ser cumpridas à risca pelos servidores

para a sua efetividade. A Associação disponibilizará a Assessoria Jurídica

para eventuais dúvidas e também para coibir os atos ilegais dos chefes.

A ASPOL/PE contará com o plantão jurídico, que servirá para que o

policial civil esclareça qualquer dúvida sobre a Operação Legal. O Diretor

Jurídico, Emmanuel Egberto, está disponível no número (81) 9861-6161,

e os demais diretores pelo e-mail da entidade de classe

[email protected]

Para monitorar os resultados da Operação Legal e divulgá-los em

nosso site, contaremos com a colaboração dos policiais civis, que deverão

enviar para o e-mail da ASPOL/PE o resumo de notas com fotos das

unidades que estão cumprindo a Operação.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após analisar diversos cenários de Polícias Civis nos demais estados

da Federação, a diretoria da ASPOL/PE decidiu vislumbrar um melhor

caminho para atingir as reivindicações da categoria. Nesse sentido, a

Operação Legal, conforme a nomenclatura sugere, foi pensada para

orientar o servidor a executar somente suas atribuições, não podendo ser

responsabilizado por cumprir suas atividades elencadas na lei.

Além disso, a sociedade também deverá ser claramente informada

pelos policiais civis sobre o cumprimento da legislação dentro das

unidades policiais. Os mesmos devem comunicar, por exemplo, que

determinados procedimentos não poderão ser realizados sem a presença

do delegado de polícia, por impedimento da lei. Quando o atendimento

está deficitário ou lento, os policiais deverão informar aos usuários que

há déficit de servidores em cada repartição, além das precárias condições

de trabalho.

Portanto, é importante ressaltar que o êxito da Operação Legal e,

consequentemente, do atendimento dos pleitos da categoria pelo

Governo, dependerá do empenho de cada policial civil, que deverá atuar

de acordo com a legislação em vigor, além de fiscalizar o não

cumprimento dela. Os resultados virão a longo prazo e, por isso, a

consciência e a politização dos servidores serão ferramentas essenciais

para que os objetivos da categoria sejam concretizados.

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DOCUMENTOS

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O r d e m d e S e r v i ç o

O Bel. FULANO DE TAL, delegado de polícia, no uso

de suas atribuições legais etc...

Nos autos do procedimento instaurado relativo ao

Inquérito Policial n° 05.014.0090.00253/2009.1.1. DETERMINA, esta

autoridade, ao setor de investigações desta 90ª Circunscrição Policial de

Caruaru, COM que proceda a diligências neste município, mais precisamente à

RUA HENRIQUE SOARES, n° 216, bairro Vassoural, CARUARU/PE,

vislumbrando-se a possibilidade da localização e intimação do popular ALAISA

CASSIA ALVES DA SILVA, para, na qualidade de testemunha, prestar

esclarecimentos em cartório desta unidade de polícia, às 14h 00m do dia

14/10/2010. Caso o mesmo não seja encontrado deverá colher seus dados

qualificativos. Apresentar relatório ao final O procedimento policial relativo a tal

fato encontra-se em cartório, podendo ser manuseado.

C U M P R A - S E.

Bel. FULANO DE TAL. Delegado de Polícia

DADA E LAVRADA, nesta delegacia de polícia, aos

dias TREZE do mês de JULHO do ano dois mil e ONZE. Eu,

____________________________, escrivão, o digitei.

Recebi a 1ª via da presente ordem de serviço em: ____/____/____.

___________________________________ Agente de Polícia.

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PARTE DE SERVIÇO

DO: Agente de Polícia: ZÉ MARCOLINO,

AO: DELEGADO DE POLÍCIA DE CARUARU

Bel. FULANO DE TAL.

Senhor Delegado,

Dando cumprimento a ordem de serviço, datada do dia

06/04/11 informo-lhe que fui até a residência da vítima REGINALDO

BERNARDO DA SILVA, e fui informado que no dia do fato delituoso, só

estava na residência a vítima e a testemunha já arrolada neste inquérito

policial, LUIS JOSÉ DOS SANTOS.

Sem mais para o presente.

CARUARU-PE, 04 de Abril 2011.

_______________________________

Agente de Polícia

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P O R T A R I A

O Bel. FULANO DE TAL, respectivo Delegado

de Polícia, usando de suas atribuições legais, ante a falta de Escrivão do

quadro, e, havendo necessidade de se proceder a lavratura do Termo de

Ocorrência Circunstanciada, objetivando esclarecer os fatos, nomeia

como Escrivão “ad-hoc”, o Agente de Polícia ZÉ MARCOLINO, lotado

nesta Depol, o qual deverá prestar o compromisso legal de estilo.

C U M P R A-S E.

Caruaru (PE), 16 de abril de 2011.

Bel. FULANO DE TAL Delegado de Polícia

TERMO DE COMPROMISSO

Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de

2011, nesta cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, e no Cartório

desta Delegacia de Polícia, onde presente se encontrava o Bel. FULANO

DE TAL, respectivo Delegado de Polícia, o qual, por força da PORTARIA

supra, nomeia-me ZÉ MARCOLINO, Escrivão Ad Hoc para atuar neste

Inquérito Policial na falta de Escrivão do seu cargo, deferindo-me o

compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, e em

função da minha aceitação, como de fato aceito, mandou lavrar este

Termo que, lido e achado conforme, assina-o comigo Escrivão Ad Hoc que

digitei.

AUTORIDADE: _____________________________________________

ESCRIVÃO AD HOC________________________________________

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Caruaru, 03 de Agosto de 2011.

AO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO Ilmo. Dr. Osvaldo Almeida de Morais Júnior

Rua da Aurora, nº 405, Boa Vista, Recife-PE – CEP. 50.050-000

REF.: Requerimento para concessão de

horário para a freqüência às aulas.

ZÉ MARCOLINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Agente de Polícia,

portador da Matrícula nº 270.000-0, domiciliado à Rua das Graças, nº 020,

centro, Caruaru/PE, vem à presença de Vossa Senhoria expor e requerer o que

segue adiante:

O requerente é estudante do curso superior de Direito na Faculdade Vale

do Ipojuca (FAVIP) na cidade de Caruaru, no período noturno, iniciando as

aulas ás 18 horas e 40 minutos, conforme comprovante de matrícula (doc. 01).

O direito ao horário que permita a frequência às aulas é assegurado

infraconstitucionalmente no Estatuto do Servidor Público Estadual, Lei nº

6.123 de 20 de julho de 1968, conforme dispositivo abaixo colacionado:

Art. 174. Ao funcionário matriculado em estabelecimento

de ensino médio ou superior, será concedido, sem prejuízo

da duração semanal do trabalho, um horário que lhe

permita a freqüência às aulas, bem como ausentar-se do

serviço, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens,

para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação

de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Senhoria um horário que

permita ao servidor à frequência as aulas do curso superior, nos termos do

Estatuto do Servidor Público e demais normas legais atinentes à matéria.

Nestes termos, aguarda deferimento.

Atenciosamente,

ZÉ MARCOLINO DA SILVA Agente de Polícia Mat.: 270.000-0

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LEGISLAÇÃO

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CÓDIGO PENAL

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em

estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior

hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,

declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir

declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato

juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o

documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o

documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e

comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou

alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta

parte.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer

pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o

compromisso legal.

Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu

substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante

quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

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LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968

Art. 174. Ao funcionário matriculado em estabelecimento de

ensino médio ou superior, será concedido, sem prejuízo da duração

semanal do trabalho, um horário que lhe permita a freqüência às aulas,

bem como ausentar-se do serviço, sem prejuízo do vencimento e

demais vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante

apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia

Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social,

para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza

Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta)

horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de

plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de

trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a

critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem

executados.

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PORTARIA GAB/ PCPE Nº. 640/2007

Aprova o Manual de Procedimentos de

Polícia Judiciária, para emprego no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco, e dá outras

providências. O CHEFE DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO ser papel constitucional da Polícia Civil o exercício das funções de polícia judiciária estadual e a apuração das infrações penais,

exceto as militares;

CONSIDERANDO que o Inquérito Policial é a materialização do resultado final da principal atividade desenvolvida pela Polícia Civil;

Art. 5° Compete à Autoridade Policial, nos termos do art. 4° do Código de Processo Penal, visando apurar as infrações penais e sua autoria,

instaurar Inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.

Art. 7° O Inquérito Policial será iniciado:

II – por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Chefe de Polícia, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do

Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho.

Art. 8° A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal e, quando possível, seu enquadramento penal e

autoria. Art. 13. Os autos do Inquérito ficarão sob a guarda do escrivão que

providenciará o cumprimento dos despachos exarados pela Autoridade Policial e diligenciará para que lhe voltem conclusos, após

serem devidamente cumpridos. Art. 14. O escrivão deverá envidar esforços para que se cumpram, o

mais rápido possível, os despachos da Autoridade, sobretudo nos casos em que a celeridade seja essencial.

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Art. 15. As diligências e providências necessárias à instrução do Inquérito serão ordenadas pela Autoridade Policial por meio de

despachos. Art. 17. Todo e qualquer ato do Inquérito deverá ser elaborado no

computador, excetuadas as situações de comprovada impossibilidade, quando poderá ser escrito a mão, de forma legível.

Art. 18. As folhas do Inquérito serão numeradas pelo escrivão e rubricadas por ele e pela Autoridade Policial.

Art. 26. É vedado ao escrivão praticar quaisquer atos privativos da Autoridade Policial.

Art. 30. O chamamento de pessoas à repartição policial, para a

prática de atos do Inquérito, será formalizado por meio de intimação, que deverá conter:

I – o nome da Autoridade Policial que expedir o mandado; II – o nome do intimado;

III – a residência do intimado, se for conhecida; IV – a unidade policial, o lugar, o dia e a hora em que o intimado deverá comparecer;

V – o fim para que é feita a intimação, sendo expressamente vedado o uso de frases evasivas, tais como “para prestar esclarecimento”; VI – a subscrição do escrivão e a assinatura da Autoridade Policial.

Art. 37. Na inquirição das testemunhas, a Autoridade Policial deverá

atentar para os princípios da objetividade, oralidade e clareza, observando a seguinte rotina:

I – verificação da identidade, para esclarecer se a testemunha que vai depor é realmente a arrolada, constando no termo o número de sua

identidade; II – verificação de sua possível vinculação com o indiciado, a fim de compromissá-la ou não;

III – advertência acerca do compromisso de dizer a verdade; IV – inquirição sobre os fatos apurados no Inquérito e suas circunstâncias.

Art. 79. No interrogatório, a Autoridade Policial deverá reproduzir,

tanto quanto possível, as expressões empregadas pelo interrogado,

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procurando esclarecer, numa seqüência lógica, o fato e suas circunstâncias, sem perder de vista o estabelecido no art. 187 do Código de Processo Penal.

Art. 81. Em qualquer caso, a reinquirição do indiciado poderá ocorrer, desde que antecedida de despacho fundamentado da Autoridade

Policial.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Autoridade Policial oficiará ao Instituto de Identificação, informando a nova incidência penal, devendo o ofício conter a qualificação completa do indiciado e o número

do Inquérito. Art. 84. Concluindo pelo indiciamento, a Autoridade Policial

providenciará o preenchimento do BI - Boletim Individual, o qual será encaminhado ao Instituto de Identificação Tavares Buril, por ocasião

da remessa dos autos do Inquérito Policial à Justiça. Art. 95. Concluído o Inquérito, a Autoridade Policial fará relatório de

tudo o que foi apurado, atentando para os princípios da objetividade, clareza e concisão.

Art. 96. No relatório, deverá a Autoridade Policial fazer um histórico do fato, discorrer acerca das diligências realizadas e concluir sobre a

materialidade e autoria da infração penal. Art. 162. Se o autor do fato comprometer-se em comparecer ao Juizado

posteriormente, a Autoridade Policial determinará a lavratura do termo de compromisso, onde constará dia, hora e local de comparecimento.

Art. 172. Sendo o Inquérito Policial um instrumento que registra a atividade de polícia judiciária, a atuação do agente policial há que

ter sempre o respaldo de uma ordem de serviço expedida pela Autoridade Policial, em face do caso concreto, exceto nos casos de

flagrante delito. Art. 174. Compete, ainda, ao agente policial elaborar relatórios de

suas atividades, especificando os resultados das diligências por ele realizadas, de forma a atestar sua produtividade e possibilitar a retomada das diligências por outro policial.