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DISTRITO FEDERAL ,,~-------~PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA DE PESSOAL.. t :-:R------·--lFI-. . ~ . _
PROC~J D6Q. OQ~J.; ~S.I-c.Q.Q. (-ij
RU5.: ~_MAT.: 174.152·7
Parecer APROVADO pelo Exmo. Sr.
Prccura-Jor ..Geral do or, em_.t~~.rf~O!i..pê:() :::>-~no.Sr G ,'" • der do DF, em
GDFParecer n° t 5 3 12013/PROPES/PGDF
Processo n'" 0060·00524512013
Interessadoíal Diretoria do Hospital de Apoio de Brasília - SESIDF.
Assunto: Nome social.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE PESSOALESTATUTÁRIO-CIVIL. SERVIDOR QUE SE IDENTIFICA COMO
. TRANSEXUAL. NOME SOCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃODIRETA DO ART. 19 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃOANALÓGICA no, LEI N° 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997,
INCLUSIVE COM SUAS CAUTELAS. DEFERIMENTO DO
PEDIDO.
Uma. Sra. Dra. Procuradora -Chefe da Procuradoria de Pessoal,
1. RELATÓRIO
Trata·se de consulta formulada pelo Secretário de Estado de
Saúde quanto a requerimento do servidor M. V. Q. S., autodeclarado
transexual, lotado no Hospital de Apoio de Brasília, o qual solicita a inclusão
do seu nome social em seu cadastro funcional e também no seu crachá, para
uso nas dependências internas do referido Hospital.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes autos, em que pese tratem do deferimento de um
nome social que será publicamente utilizado pelo interessado, contém matéria
que podem tangenciar sua intimidade e vida privada, no que prudentemente se
adotou o uso de iniciais, embora não encontremos óbice à sua publicação e
disponibilização no sistema de consulta pública. -ffi-"Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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PROCURADORIA DE PESSOAL GDF2.1 Análise em Tese.
Neste parecer buscaremos, propositalmente, um tratamento
simplificador da matéria, para demonstrar que o pedido, ainda combatido por
uma forte dose de preconceito social, em verdade não encontra maiores óbices
no direito positivo.
Inicialmente anotamos que o Código Civil, no capítulo atinente
aos direitos da personalidade, institui expressamente:
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas
goza da proteção que se dá ao nome.
Na história são famosos e recorrentes os casos em que artistas,
escritores e músicos adotaram pseudônimos sem maiores celeumas, como
revela uma rápida e despretensiosa pesquisa na internet:
- Stendhal (Henri -Marie Beyle)
- Tennessee Williams (Thomas Lanier Williams)
- Voltaire (François Marie Arouet)
- Woody Allen (Allan Stewart Kõnigsberg)
No caso de transexuais e travestis, o nome social é até mais que
um pseudônimo, na medida em que não é "falso", porém um elemento
significante de sua própria identidade, o que não repele, ao contrário atrai,
maior proteção do dispositivo do código-.
A prática do nome social também é comum entre políticos,
dispondo expressamente a Lei n° 9.504, de 30 de Setembro de 1997:
I Assim como a prática do heterônimo também é protegida pela regra protetiva do pseudônimo,como explica obra coordenada por Gustavo Tepedino: "Apesar da diversidade conceitual quesepara, em sentido estrito, a heteronímia da pseudonímia, ambas são abrangidas pelo disposto p{[.neste art. 19, desde que, por óbvio, sejam licitas as atividades desenvolvidas" (Código Civil A~ ,Interpretado, 2004, p. 49) '. .
"Braslüa - PatrimOnio Cultural da Humanidade" 2
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PROCURADORIA DE PESSOAL GDFArt. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no
pedido de registro, além de seu nome completo, as
variações nominais com que deseja ser registrado, até o
máximo de três opções, que poderão ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome
pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça
dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor
e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que
ordem de preferência deseja registrarse.
O mais famoso caso foi o de Lula, trigésimo quinto presidente da
República Federativa do Brasil, que originalmente batizado apenas de Luiz
Inácio da Silva, ficou tão conhecido pelo seu nome social que o logrou incluir
posteriormente no seu registro civil.
Se para ocupar os mais altos cargos públicos, como um dos
mandatários do povo, pode o indivíduo optar pelo seu nome social, aquele em
que é mais conhecido em sua comunidade, porque não poderia o mais humilde
dos servidores públicos fazer o mesmo, ainda mais com o relevante motivo de
sua identidade psicossexual?
Como se sabe, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de Setembro de 1942.,
estabelece:
Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito.
Não existem também maiores prejuízos ou implicações para a
Administração, que apenas deverá manter em seu assentamentos a correlação
do nome de batismo com o nome social adotado, que deverá ser usado em
crachás, e-mails, cadastro de dados e informações de uso social, comunicações
internas de uso social, lista de ramais do órgão e nome de usuário em sistemas"Brasüla - Patrimõni Cultural da Humanidade" ~ q
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PROCURADORIA DE PESSOAL GDFde informática. e outras atividades internas, como já previsto na Portaria n°
233/20101MPOG que estabelece a possibilidade do nome social para servidores
da União e pode servir de subsídio hermenêutico.
Um aspecto que merece exame é quanto ao direito do cidadão de
identificar o agente estatal que o tenha atendido, inclusive em caso de
eventuais abusos de autoridade. Nesse sentido não se pode negar ao cidadão o
direito a conhecer o nome de batismo do servidor, mediante requerimento.
Tal medida não gera nenhum constrangimento ao adotante do
nome social pois enquanto não lograr a alteração de seu registro civil, haverá
situações, como esta, em que terá que conviver com seu nome de batismo e seu
nome social.
Os limites na escolha do nome social podem ser trazidos peln.já
citada norma eleitoral:
o nome não estabeleça dúvida quanto à identidade doservidor; .-------- ..-------
FI... N~ ó2Q ---- -.--- ..._._-- t tará t dor: .' '0' ,";Q' '--0"'0· s d- 4 ~&1J13..nao a en ara con ra o pu or, Pí~OC.:_ lU. ..'. - -- --.-- -
I ~ t{IA •• : 174..152"1não será ridículo ou irreverente. L:2.~~::::::===-----.--:..-.----
Também pode ser adotado por analogia o art. 55, par. único, da
Lei de Registros Públicos quando dispõe que não serão levados a registro
prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
O que será um nome que não atenda esses critérios apenas poderá
ser identificado nos casos concretos.
Também deve ser anotado que não se tolerará um uso abusivo do
direito, não se admitindo nova troca para um segundo ou terceiro nome social a
não ser com justificativa médica, sendo que por óbvio a qualquer momento
"Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
~4.
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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA DE PESSOAL GDFpode o servidor optar por voltar a ser conhecido apenas pelo seu nome de
batismo.
Já finalizando, para não se dizer que não se falou nela, a
Constituição Federal estabelece como fundamento da República Federativa do
Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF/88), do qual deflui seu
direitos de personalidade e identidade, do qual o nome é o nome o principal
signo.
Por último, o fato do Governo do Distrito Federal haver publicado
recentemente o Decreto n? 34.350, de 08 de Maio de 2013 que previa a hipótese
mas que foi revogado no mesmo dia por vícios outros, não impede a análise que
foi fundada em outros diapositivos legais.
2.2 Análise do Caso Concreto.
Nos presentes autos o servidor M. V. Q. S. aponta como seu nome
social L, nome feminino muito comum no Brasil, não havendo nenhum óbice ao
deferimento, seja pela aplicação direta do art. 19 do Código Civil, seja pela
aplicação analógica do art. 12 Lei n° 9.504, de 30 de Setembro de 1997, tudo
com esteio no art. 1°, III da CF/88.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o opinativo é pelo deferimento do pedido, com as
cautelas expostas no corpo do parecer, s. m. j.
Brasília/DF, em 26.05.2013.
"Brasllia - PatrimOnio Cultural da Humanidade" 5
· .
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~,GDF
Processo n'': 060.005.245/2013
Interessado: Diretoria Hospital de Apoio de Brasília
Assunto: Parecer jurídico ---------jr------~------.-,I"L ••I' _._---,--.-----'-"-.-r .f'i._ .-------.- ,. 1 5 óX)1~I oc rv: n 005 .ç;p 1;J ....--PR ;tt.ftO"'-/ ----i-t . -- ~ MAT.: 174.151.·j
,..., ..""'- -1 ,·~aJ~J••~_.__ __ ~...=- .........----'"I.•._.--~
Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal,
Trata-se de questionamento encaminhado pela
Secretaria de Estado de Saúde acerca da possibilidade jurídica de ser deferido
requerimento formulado por servidor daquela Pasta, para que seja incluído em
seu cadastro funcional e no crachá de uso no ambiente de trabalho, o nome
social adotado em razão de sua condição de transexual.
o ilustre parecerista posicionou-se favoravelmente ao
deferimento do pleito, ainda que não exista uma norma distrital especificamente
voltada para os servidores da Administração local, visto sobrelevar-se na
situação posta nos autos, o respeito aos direitos da personalidade.
Apontou como fundamentos jurídicos aptos a embasar o
deferimento do pedido, a aplicação direta do art. 19 do Código Civil e a
aplicação analógica da Lei nO 9.504/1997, inclusive com as precauções ali
existentes. De mais a mais, a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar
consagrado no art. 1°, 111, da Constituição Federal de 1988, abraça o direito
pleiteado.
CSG"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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\~GDF
Por oportuno, registrou a recente edição de decreto no
âmbito distrital (Decreto nO 34.350, de 08 de maio de 2013), objetivando
regulamentar, dentre outras, situações tais, e cuja revogação por vícios de
natureza diversa do conteúdo ora analisado, não impede o deferimento do
pedido com esteio nos fundamentos expostos.
Coaduno, na íntegra, com esse entendimento e, no uso
da delegação de competência prevista no art. 1° da Portaria nO36, de 29 de
junho de 2012, APROVO o Parecer n? 153/2013 - PROPES/PGDF, inserto às
fls. 17/21, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal Dr. Lucas Terto
Ferreira Vieira.
À consideração superior de Vossa Excelência.
Brasília, 04 de junho de 2013.
irr.~)~~ANA Vlkhft~IIACHRISTOFOLlProcuradora do Distrito Federal
CSG2
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
· .
DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
\,~GDF
PROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:
060.005.245/2013Diretoria do Hospital de Apoio de BrasíliaParecer Jurídico '~:'-. u,,,..•r ••,_. -.~,.
\ !-O\l\d n -~-L'--'--'-'--'-l''; '.«0:0<:".' ;-Y()(j)rf.A'i-1..'i.,-'ij!f}l3
'i ~,.,,.: ..''t ~';Liv,Jl;l:_.1.'l~51.--:~t_~~~.:":.:':.~:_::~l:~--.•.~~",,,,-,..~APROVO O PARECER N° 0153/2013
PROPES/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal
Lucas Terto Ferreira Vieira, bem como a cota de fls. 22/23, subscrita
pela eminente Procuradora do Distrito Federal Ana Virgínia Christofoli,
no uso da delegação de competência prevista no artigo 1° da Portaria n?36, de 29 de junho de 2012.
Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal para conhecimento e providências pertinentes.
Em 15 / 1 /2013.
- ., -..::?~~:::::::;:,.._ ::.;::-.:"""/.~~~:~.
RO~;~~ VIEIR.~..T'ErX~;~~DE FREITASProcurador-Gerál Adjunto do Distrito Federal
~IS
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"