OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E … 2.pdf · Christian Mendez Alcantara Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional

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    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 24

    OS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICINCIA EEFICCIA DA ADMINISTRAO PBLICA: ESTUDO

    COMPARATIVO BRASIL E ESPANHA1

    Christian Mendez Alcantara2

    Resumo

    Este trabalho teve como objetivo analisar o princpio da eficincia noBrasil e o princpio da eficcia na Espanha. Abordou-se a eficincia e a eficciainicialmente como so vistas na administrao e na economia. Num segundomomento avaliou-se a eficincia e a eficcia como princpios da administraopblica no Brasil e Espanha. Analisou-se a doutrina, a legislao desses pases,alm da jurisprudncia relativa ao tema no Superior Tribunal de Justia no Brasil eno Tribunal Constitucional na Espanha.

    No Brasil constatou-se um nmero considervel de julgados relativos aoprincpio da eficincia. O maior nmero de acrdos se refere a prazos,geralmente de sessenta dias, para deciso administrativa. Tambm foramobservados: revogao de licitao e desqualificao de organizao social porno ter atingido as metas estabelecidas no contrato de gesto. Nas decises doSuperior Tribunal de Justia no foram observadas avaliaes de maior eficinciaou no sobre atos do Poder Executivo.

    Analisando a jurisprudncia espanhola do Tribunal Constitucional,constata-se que a eficcia reconhecida efetivamente como um princpio de todaa administrao pblica e est mais relacionada a sua imperatividade eautoexecutoriedade, desde que no contrarie direitos e garantias individuais. Nose observou nos julgados espanhis, tal como no Brasil, anlises de maioreficcia ou maior eficincia de atos administrativos.

    Palavras-chave: Eficincia; eficcia; princpio constitucional.

    Abstract

    The purpose of this study was to analyse the principle of efficiency inBrazil and the principle of efficacy in Spain. Efficiency and efficacy were initially

    1 Artigo recebido em: 29/05/2009. Pareceres emitidos em: 08/08/2009 e 14/08/2009. Aceito para

    publicao em: 13/05/2010.2 Professor UFPR, Advogado, Mestre em Administrao e Doutor em Direito. E-mail:

    [email protected].

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    approached as they are seen in administration and economics. Following this,efficiency and efficacy were evaluated as principles of public administration inBrazil and Spain. The doctrine and the legislation of these countries wereanalysed, as well as jurisprudence relating to the issue in the Brazilian High Courtof Justice and in the Spanish Constitutional Court.

    In Brazil a considerable number of judgements were found in relation tothe principle of efficiency. Most of the decisions refer to time limits, generally sixtydays, for administrative resolutions. Other decisions observed include: annulmentof procurement process and disqualification of social organization for not havingmet the goals established in the management contract. Evaluations as to greaterefficiency or not regarding acts of the Executive Branch were not observed in thedecisions of the High Court of Justice.

    Analysing the jurisprudence of the Spanish Constitutional Court, it cannoted that efficacy is recognized effectively as a principle of the entire publicadministration and is more related to its imperativity and self-executory ability, aslong as it does not contradict individual rights and guarantees. As in Brazil,analyses of greater efficacy or greater efficiency of administrative acts were notobserved in the Spanish judgements.

    Keywords: Efficiency; efficacy; constitutional principle.

    Sumrio: 1. Introduo; 2. Eficincia e eficcia, 2.1 Eficincia na administrao pblica, 2.2Eficcia na administrao pblica; 3. Eficincia e a eficcia no Direito, 3.1 Aeficincia como princpio constitucional da administrao pblica no Brasil, 3.2 AEficcia como Princpio Constitucional da Administrao Pblica na Espanha, 3.3Eficincia e o controle judicial no Brasil, 3.4 Eficcia Administrativa e o controlejudicial na Espanha; 4. Consideraes finais; 5. Agradecimentos; 6. Refernciasbibliogrficas.

    1 INTRODUO

    Os conceitos de eficincia e eficcia geralmente esto mais presentes em

    reas como administrao e economia. Aps a Emenda Constitucional n 19 de

    1998, a eficincia tornou-se princpio constitucional da administrao pblica.

    Sero analisadas a doutrina, a legislao e a jurisprudncia relativas ao tema. A

    seguir analisado de forma similar o princpio da eficcia na Espanha. Finalmente,

    se estabelece um cotejo entre o princpio da eficincia brasileiro e o princpio da

    eficcia espanhol.

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    2 EFICINCIA E EFICCIA

    Os dois principais indicadores de desempenho organizacional para Richard

    Boyle (1989) so a eficincia e a eficcia. Peter Drucker (1964), um dos maiores

    pensadores em Administrao, props o julgamento de um administrador mediante

    os critrios de eficcia e eficincia.

    2.1 Eficincia na Administrao Pblica

    A eficincia est relacionada melhor utilizao dos recursos para atingir

    um objetivo. Fernando Prestes Motta e Bresser Pereira (1980) a definem como a

    coerncia dos meios em relao com os fins visados, e se traduz no emprego de

    esforos (meios) para a obteno de um mximo de resultados (fins). Para Rua

    (1999) a eficincia est vinculada prioritariamente produtividade.

    Luciano Parejo Alfonso (1995, p. 97) e Les Metcalfe (METCALFE;

    RICHARDS, 1992, p. 31) classificam a eficincia em eficincia tcnica, relao

    entre os recursos e os resultados fsicos, e eficincia econmica, relao entre

    custos dos recursos e o valor dos resultados, sendo esta geralmente o foco das

    reformas administrativas.

    importante ressaltar que o conceito de eficincia apresenta

    necessariamente contornos diferenciados em organizaes privadas e pblicas.

    Nestas o que deve prevalecer o interesse ou a necessidade dos cidados;

    naquelas, predominam o interesse financeiro e de seus proprietrios e a

    maximizao do lucro. Nesse sentido, Marianne Nassuno (1999, p. 335-361)

    observa que o conceito tradicional de eficincia a relaciona ao melhor uso de

    recursos visando ao lucro. Na seara pblica, ela pode ser definida como o melhor

    uso de recursos para atender ao interesse pblico.

    Francisco Pedraja e Javier Salinas (2005, p. 86-93) consideram natural a

    preocupao com a maior eficincia no setor pblico, tendo em vista a exiguidade

    de recursos e os gastos crescentes neste setor. A busca por maior eficincia se d

    em conseguir um maior output com os mesmos recursos, ou o mesmo output

    com menos recursos. Ou tentando fazer ambos ao mesmo tempo.

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    A eficincia, para Carlos Pimenta (1998, p. 173-199), considerada como

    ampliao dos servios prestados populao, satisfao (percepo da

    qualidade) dos cidados em relao aos servios e indicadores de desempenho.

    Richard Boyle (1989. p. 19) d exemplos de possveis indicadores de eficincia no

    setor pblico: custo por leito hospitalar, custo por aluno, entre outros.

    A avaliao da eficincia de difcil operacionalizao, ainda mais em

    servios pblicos. Grande parte das atividades pblicas no permitem uma

    avaliao direta e objetiva dos resultados, pois elas atuam em sistemas abertos e

    complexos. Luciano Parejo Alfonso (1996. p. 96 e ss.) frisa a dificuldade de

    mensurar e avaliar eficincia no setor pblico: dificuldade de definio e medio

    dos resultados, imperfeio dos indicadores de resultados, limitao burocrticas

    para reduo de custos e resistncias avaliao. Considera tambm que

    geralmente uma organizao no poder ser avaliada por apenas um critrio, mas

    um conjunto deles. Cita como exemplos: inovao, adaptao a mudanas e

    aprendizagem organizacional.

    Jos Martnez e Nuria Rueda (2005, p. 77-85) relatam que a avaliao no

    setor pblico, especialmente sade e educao, que tm influncia de fatores

    externos, um terreno repleto de dificuldades metodolgicas, se comparado

    produo de bens, e que est ainda en su infancia. Muitas vezes ocorrem

    avaliaes parciais que com frequncia so inteis. Os mesmos autores sugerem

    realizar a avaliao de um servio pblico, sempre que possvel, por meio dos

    produtos ou servios obtidos (outputs) e no dos fatores ou insumos consumidos

    (inputs). Observam tambm que importante levar em conta a qualidade do

    servio baseada na viso do usurio e que no h modelo generalizvel para todos

    os pases. A avaliao deve considerar as particularidades e o momento de cada

    pas, bem como no se centrar apenas nos aspectos contbeis.

    Para Francisco Pedraja e Javier Salinas (2005, p. 86-93), o servio pblico

    no homogneo; predominam a incerteza e o desconhecimento na produo ou

    prestao do servio, especialmente nos seus resultados. Consideram que na sua

    avaliao possvel trilhar dois caminhos. O primeiro por meio de indicadores

    parciais sobre aspectos especficos do servio. Esses indicadores so mais fceis

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    de manusear e podem auxiliar na gesto do servio; entretanto, apresentam

    carter parcial e, em alguns casos, podem apresentar resultados contraditrios. O

    segundo caminho obter um ndice global de eficincia de um determinado

    servio, que envolve metodologia de maior complexidade e deve observar fatores

    externos intervenientes. Os mesmos autores comparam um servio relativamente

    fcil de ser avaliado, por exemplo o recolhimento de lixo, com a educao, de difcil

    avaliao. Este tem efeitos a mdio prazo, uma srie de influncias externas:

    renda familiar e envolvimento de pais ou responsveis, por exemplo. Tambm h

    dificuldade em definir o que uma boa educao: notas, criatividade ou valores.

    Nas suas consideraes finais observam que a avaliao do setor pblico deve ser

    sistemtica durante vrios perodos e ocorrer nas diferentes etapas do processo

    produtivo.

    Joan Prats Catal (2004, p. 27-102), analisando a mesma questo, faz

    ponderao similar sobre indicadores parciais. Quanto mais simplificada a

    atividade, o programa ou o indicador, mais fcil avaliar seu desempenho gerencial;

    entretanto, uma avaliao parcial e pode dificultar a coordenao e colaborao

    interadministrativa, especialmente importante no servio pblico, tendo em vista

    que boa parte deles no depende apenas de um nico departamento ou agncia.

    Stephen Page (2004, p. 591-606) sugere que a coleta de dados deve ser o mais

    simples possvel, avaliando as prioridades da organizao. Richard Boyle (1989, p.

    23), ainda em relao avaliao, lembra que esta pode ser feita ao longo do

    tempo, utilizando parmetros e comparaes com outras organizaes.

    Alm das dificuldades metodolgicas de avaliao do servio pblico e de

    sua eficincia, ressalta-se que no h um conceito unvoco para ela. O seu

    entendimento pode variar inclusive em diferentes reas de conhecimento:

    Administrao, Economia, e, mais recentemente, Direito. interessante tambm

    observar, como reconhece Marianne Nassuno (1999, p. 335-361), que a eficincia,

    por si s, no permite adequada avaliao sobre que grupos sociais esto sendo

    beneficiados com as decises do gestor pblico.

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    2.2 Eficcia na Administrao Pblica

    Eficcia escolher certo o que fazer, ou seja, selecionar os objetivos

    adequados ou as alternativas corretas. Segundo Andr (1993), o grau em que as

    metas, entendidas como atributos mensurveis de objetivos, para um dado perodo

    de tempo, foram efetivamente atingidas. o grau no qual uma empresa alcana

    um objetivo estipulado, como, por exemplo, melhoria na qualidade, lucros maiores

    e aumento na participao no mercado. Como indicadores de eficcia, Les

    Metcalfe (METCALFE; RICHARDS, 1992, p. 33-34) recomenda na administrao

    pblica: inovao, adaptao a mudanas e aprendizagem organizacional.

    Richard Boyle (1989, p. 20) considera que para avaliar eficcia

    necessrio definir claramente os objetivos da organizao. No setor pblico, para

    este autor, devem participar polticos, o corpo tcnico-burocrtico e a populao.

    importante observar que a Constituio Federal prev a avaliao de

    resultados quanto eficcia no seu artigo 74, inciso II.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de formaintegrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - ...II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia eeficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos eentidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursospblicos por entidades de direito privado;

    A avaliao da eficcia do servio pblico um desafio ainda maior do que

    a anlise sobre a eficincia, para o Poder Judicirio, especialmente porque a

    eficcia, em geral, estar relacionada definio e possvel consecuo de

    objetivos, que muitas vezes estaro no mbito da discricionariedade do

    administrador pblico.

    Na teoria administrativa, eficcia e eficincia so consideradas

    fundamentais a qualquer organizao pblica ou privada. Ambas so vitais para o

    planejamento: determinar os objetivos certos e em seguida escolher os meios

    certos de alcanar esses objetivos.

    Entretanto, Les Metcalfe (METCALFE; RICHARDS, 1992, p. 33 e ss.) faz

    ponderao importante em relao limitao destes dois critrios. Eles fazem

    parte de um modelo racional, no qual predominam a abordagem econmica,

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    adequao dos meios e fins e maximizao da eficincia, geralmente mais

    presente em decises rotineiras e de menor complexidade. Contudo, muitas vezes,

    ainda mais na administrao pblica, existem outros componentes presentes na

    tomada da deciso, fatores polticos ou culturais, por exemplo. O mesmo autor

    considera que modelo racional hipervaloriza o desempenho quantitativo, relegando

    a segundo plano aspectos estratgicos na tomada de deciso, bem como tem

    dificuldade com incerteza e desordem do sistema pblico (...), they fail to cope

    with the pathological uncertainty and disorder of public sector administration).

    (METCALFE; RICHARDS, 1992).

    3 EFICINCIA E A EFICCIA NO DIREITO

    No Direito usual a abordagem sobre eficcia da norma, especialmente as

    constitucionais. Jos Afonso da Silva (2002) e Lus Roberto Barroso (1993, p. 78-

    79) estabelecem diferenciao entre eficcia jurdica e eficcia social. Eficcia

    jurdica diz respeito aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma,

    como possibilidade de sua aplicao jurdica. Eficcia social o fato de a norma

    ser efetivamente ou realmente aplicada e seguida nos casos. Para Lus RobertoBarroso eficcia social e efetividade so similares. Neste trabalho no ser

    analisada a eficcia da norma, quer seja jurdica, quer social.

    A doutrina jurdica brasileira est se dedicando ao tema especialmente

    depois de a eficincia tornar-se princpio constitucional da administrao pblica e

    natural que tenha sido assim. No Brasil, em alguns casos, os termos eficcia e

    eficincia so utilizados, inclusive, como sinnimos.

    3.1 A Eficincia como Princpio Constitucional da Administrao Pblica noBrasil

    As normas constitucionais, para Canotilho (1992, p. 1.144-1.145.),

    apresentam-se na forma de princpios e regras. Os princpios apresentam grau de

    abstrao relativamente elevado, so vagos e indeterminados quando comparados

    s regras. Os primeiros so normas de otimizao e comportam diferentes nveis

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    de concretizao. No podem ser valorados como verdadeiros ou falsos. As regras

    prescrevem uma exigncia (impem, permitem ou probem). ou no cumprida.

    Para o autor portugus os princpios coexistem, as regras antinmicas excluem-se.

    Lus Roberto Barroso (2001) relata que os princpios constitucionais so a

    sntese dos valores abrigados no ordenamento jurdico. Desempenham as funes

    de: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do

    intrprete. Tm um maior teor de abstrao e maior destaque que as regras

    constitucionais. O mesmo autor, entretanto, observa que no h hierarquia entre

    princpios e regras constitucionais.

    Para Carmem Lcia Antunes Rocha (1994), os princpios constitucionais

    desempenham uma funo positiva, que consiste em afirmar a diretriz e o

    contedo dos subprincpios e do regramento jurdico para observao de todos. E

    outra negativa, que a vedao introduo no sistema normativo de qualquer

    contedo que se contraponha ao que neles estabelecido.

    Jos Afonso da Silva (2001) no considera a eficincia como um conceito

    jurdico, mas econmico; pois no qualifica normas, qualifica atividades. Este

    princpio orienta a administrao pblica no sentido de conseguir os melhores

    resultados com meios escassos e a menor custo. Prossegue o autor observando

    que eficincia administrativa obtida pelo melhor emprego dos recursos e meios

    para melhor satisfazer s necessidades coletivas num regime de igualdade dos

    usurios. Marcelo Harger (1999, p. 151-161) sintetiza como o dever de o

    administrador pblico utilizar a melhor opo disponvel, a opo tima.

    O princpio da eficincia, para Alexandre Moraes (MORAES, 2002, p. 317 e

    s.), est vinculado prestao de servios sociais essenciais populao, visando

    adoo de todos os meios legais e morais possveis para a satisfao do bem

    comum. Observa que este princpio apresenta as seguintes caractersticas:

    direcionamento da atividade e dos servios pblicos efetividade do bem comum,

    imparcialidade, neutralidade, transparncia, participao e aproximao dos

    servios pblicos da populao, desburocratizao e busca da qualidade.

    Juliano Henrique da Cruz Cereijido (2001, p. 231-241) considera que o

    princpio da eficincia est relacionado aos meios empregados. Os agentes

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    pblicos tm o dever de selecionar e utilizar criteriosamente os melhores meios a

    serem empregados no cumprimento das atividades necessrias boa

    administrao. Frisa que na eficincia predomina o controle dos meios e no dos

    fins alcanados. O mesmo autor tambm relata a importncia de interpretar a

    eficincia conjugada com os princpios da legalidade, moralidade, impessoalidade

    e publicidade.

    Segundo Alexandre Santos de Arago (2004, p. 1-6) a eficincia no visa

    mitigar o princpio da legalidade, mas estabelecer uma nova lgica para esta,

    priorizando tambm resultados prticos alcanados, no se restringindo apenas a

    aspectos formais e abstratos.

    Para Rogrio Gesta Leal (2006, p. 133-134), o princpio da eficincia foi

    alado a princpio bsico da atividade administrativa e ao desejo da maximizar os

    resultados de toda e qualquer ao dos servios pblicos. Entretanto, alerta que a

    Emenda Constitucional n 19/1998 no indicou os critrios e indicadores para aferir

    tal eficincia. Observa tambm que a jurisprudncia na aplicao do princpio da

    eficincia vem estabelecendo, em relao agilidade e rapidez, o prazo

    estabelecido na lei de procedimento administrativo. Isto foi tambm observado

    neste trabalho. A observao de Gesta Leal sobre a falta de critrios e indicadores

    bastante pertinente, pois o mesmo acontece na Espanha, dificultando a avaliao

    efetiva da eficcia e eficincia do gestor pblico.

    Srgio de Andrea Ferreira (2001, p. 96-121) considera que a administrao

    pblica j estava submetida a este princpio, mesmo sem estar previsto

    expressamente na Constituio. Cita, neste sentido, o artigo 74, inciso II da

    Constituio Federal.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de formaintegrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - ...II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia eeficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos eentidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursospblicos por entidades de direito privado;

    O princpio da eficincia tem despertado tambm preocupaes e crticas

    da doutrina. Maria Zanella Di Pietro (2002, p. 84) relaciona este princpio Cincia

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    da Administrao e aos tecnocratas. Para a autora, ele apresenta certo

    antagonismo e pode sacrificar o princpio da legalidade, imposto pela Constituio

    e inerente ao Estado do Direito.

    Bandeira de Mello (2000) demonstra preocupao em relao dificuldade

    de definio jurdica do princpio de eficincia e do seu controle judicial. Ressalta

    que a eficincia deve estar sempre em consonncia com a legalidade.

    Egon Bockmann Moreira (2000, p. 320-341) critica severamente a incluso

    da eficincia como princpio constitucional, considerando-a oriunda da

    administrao gerencial privada competitiva e expressa que sua insero no

    gerar nenhuma novidade ou benefcio concreto.

    O mesmo autor (MOREIRA, 2000b, p. 124 e ss.) prossegue em suas

    crticas eficincia. Ela tpica da administrao e economia e tem objetivos

    completamente diversos da Administrao Pblica e do Estado Democrtico do

    Direito. Alerta que a administrao pblica no pode ser orientada pelo lucro e que

    a eficincia no pode e no deve atenuar outros princpios ou normas

    constitucionais. Conclui que deve prevalecer na gesto pblica o respeito aos

    cidados, o atendimento ao seu bem-estar e a realizao dos direitos

    fundamentais do Homem.

    Efetivamente, a preocupao com a eficincia mais recorrente na

    iniciativa privada, mas ela tambm importante e necessria na gesto da coisa

    pblica, que administra recursos pblicos, e nesta tem um contorno

    necessariamente diferenciado. Aps a Emenda Dezenove, a eficincia princpio

    constitucional e assim deve ser tratada. Quanto aos benefcios, o tempo dir se

    eles ocorrero, e dependero, certamente, do gestor pblico, da participao dos

    cidados, da doutrina jurdica e do posicionamento do judicirio brasileiro.

    Parece ainda no existir na doutrina jurdica brasileira um conceito

    consensual de princpio de eficincia. Alguns autores como Maria Zanella Di Pietro

    (2002, p. 84) e Alexandre Moraes (2002, p. 315), quando abordam o princpio da

    eficincia brasileiro, citam o princpio da eficcia na Constituio da Espanha.

    Entretanto, importante considerar que eficincia e eficcia, na doutrina

    administrativa e econmica, so conceitos complementares mas distintos, como j

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    foi visto anteriormente. O princpio da eficcia da Espanha apresenta algumas

    caractersticas distintas do princpio da eficincia no Brasil e ser apresentado a

    seguir.

    3.2 A Eficcia Como Princpio Constitucional da Administrao Pblica naEspanha

    O princpio da eficcia na administrao pblica est estabelecido no artigo

    103 da Constituio Espanhola de 1978 e estabelece o seguinte:

    Artculo 103.La Administracin Pblica sirve con objetividad los intereses generales yacta de acuerdo con los principios de eficacia, jerarqua,descentralizacin y coordinacin com sometimiento pleno a la ley y alDerecho (sem grifo no original).......

    Para Parejo Alfonso (1996, p. 85), provavelmente o doutrinador espanhol

    que mais se debruou sobre o tema, a eficcia princpio jurdico, de ampla

    margem e com carter genrico ou indeterminado. Nas suas palavras: La doctrina

    del Tribunal as lo confirma, precisando que el principio deja amplio margen, en

    qualquier caso, al legislador ordinario. Observa tambm que esse princpio deve

    ser interpretado em conjunto com os princpios da hierarquia, descentralizao e

    coordenao, e poder apresentar compreenses complementares, tendo em vista

    sua amplitude, bem como a dos mltiplos fins da administrao pblica.

    O mesmo autor (ALFONSO, 1989, p. 19) diferencia eficcia e eficincia da

    seguinte forma: la eficacia alude a la efectiva consecucin de objetivos

    prefijados La eficiencia puede definirse como subespecie de la eficacia, que

    incorpora la perspectiva de la relacin medios-objetivos para prescribir el grado

    ptimo de la misma. Sintetizando a diferena, mas tambm a estreita relao

    entre os dois conceitos, Parejo Alfonso (1995, p. 94), considera que a eficincia,

    fazer bem as coisas, mais especfica e prxima economia; e a eficcia, fazer as

    coisas, tem carter mais administrativo e organizacional. Esta engloba a eficincia

    e a economia. Entretanto, o prprio autor (ALFONSO, 1989, p. 15-16) alerta para a

    necessidade de uma maior preciso terminolgica, pois muitas vezes eficcia,

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    eficincia, efetividade e produtividade so ainda consideradas similares. Esta

    preocupao do Professor Parejo Alfonso tambm relevante para o Brasil.

    Santamara Pastor (2002, v. 1, p. 112) define eficcia como ...imperativo

    de ptimo funcionamento del conjunto de las Administraciones pblicas, como

    sistema que ha de operar de manera coherente y armnica. E considera que

    juzes e tribunais podem anular deciso administrativa caso ela se demonstre

    claramente impeditiva de uma ao eficaz da Administrao Pblica.

    Luciano Parejo Alfonso (1996) alerta que o princpio da eficcia na

    administrao pblica espanhola no se limita eficcia jurdica ou efetividade, ele

    representa uma exigncia de ao organizada, programada e sistemtica do gestor

    pblico. Para concretizar o princpio da eficcia na Espanha, Parejo Alfonso (1989,

    p. 37) aponta como caminho a definio de interesse geral: Es, pues, la definicin

    del inters general el elemento clave para el enjuiciamiento en concreto de la

    eficacia. Lois Recascino Wise (2004, p. 669-680) define interesse geral ou interesse

    pblico como as demandas oriundas dos interesses coletivos de uma determinada

    populao, inclusive de suas futuras geraes. mais que a mera soma de

    interesses. Maria Garca (2005, p. 281-320) observa que existe tendncia de

    construir-se o conceito de interesse geral tambm no direito comunitrio.

    este interesse que deve orientar a elaborao de critrios especficos de

    avaliao da eficcia no setor pblico, j que esta no se restringe eficincia,

    produtividade ou ao rendimento, geralmente caractersticas da atividade

    econmica privada. Para Parejo Alfonso (1989), uma tarefa ainda por fazer: Es

    sta una tarea que est an por hacer y con la doctrina jurdico-administrativa,

    como la ciencia de la Administracin pero fundamentalmente esta ltima, tienen

    contrada, en nuestro sistema, una deuda ya vencida.

    Tambm na Espanha o princpio da eficcia questionado, especialmente

    em relao legalidade. Segundo Juan Alfonso Santamara Pastor (2002, v. 1, p.

    112-113), a convivncia dos dois princpios problemtica, e sustenta a posio de

    que a eficcia, no caso da Constituio Espanhola, tem uma posio subordinada

    legalidade. Afirma: No hay eficacia contra el Derecho: la eficacia comienza

  • Os princpios constitucionais da eficincia e eficcia...

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 36

    justamente donde el Derecho termina. Rodrguez-Arana (2005, p. 11-39) tambm

    reconhece certa tenso entre os dois princpios.

    Segundo Luciano Parejo Alfonso (1996, p. 87), contudo, no h

    contraposio possvel entre os princpios da legalidade e eficcia na constituio

    espanhola, pois h administrao legal e ilegal, bem como administrao eficaz e

    ineficaz; que sinnimo de boa ou m administrao. Em outro artigo (PAREJO

    ALFONSO, 1995, p. 108-109), reafirma que contraposio falsa e observa que a

    eficcia no pode comportar a renncia ao Estado do Direito, mas tambm nem a

    Lei e o Direito podem tornar impraticvel uma atuao eficaz na administrao

    pblica.

    Outra ponderao importante a que faz Miguel Navajas Rebollar (2000, p.

    76). Observa que o princpio da eficcia na Espanha vem sendo utilizado como

    justificativa para la huida del derecho administrativo, ou seja, para contratar sem

    os controles e procedimentos tpicos do direito administrativo. Isto, infelizmente,

    tambm pode acontecer com o princpio da eficincia no Brasil. Vemos com

    preocupao a possibilidade, permitida pela legislao, da dispensa da licitao na

    escolha de organizaes sociais para atuar junto administrao pblica, por

    exemplo. Esta dispensa pode voltar a acentuar o patrimonialismo, to conhecido

    em nossa administrao pblica brasileira.

    interessante observar que a Lei n 6/1997, da Organizacin y

    Funcionamento de La Administracin General del Estado (LOFAGE), j previa o

    controle de eficcia nos organismos autnomos e entidades pblicas empresarias

    nos seus artigos 51 e 59, respectivamente:

    Art. 51. Control de eficacia de los Organismos Autnomos.Los Organismos Autnomos estn sometidos a un control de eficacia, queser ejercido por el Ministerio al que estn adscritos, sin perjuicio delcontrol establecido al respecto por la Ley General Presuspuestaria. Dichocontrol tendr por finalidad comprobar el grado de cumplimiento de losobjetivos y la adecuada utilizacin de los recursos asignados.Art 59. Control de eficacia de as Entidades Pblicas Empresariales.1. Las Entidades Pblicas Empresariales estn sometidas a un control deeficacia que ser ejercido por el Ministerio y, en su caso, por el OrganismoPblico al que estn adscritas, sin perjuicio del control establecido alrespecto por la Ley General Presuspuestaria. Dicho control tiene porfinalidad comprobar el grado de cumplimiento de los objetivos y laadecuada utilizacin de los recursos asignados.

  • Christian Mendez Alcantara

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 37

    Tambm h preocupao com o princpio da eficcia na lei de

    procedimento administrativo espanhola com texto bastante similar ao estabelecido

    na Constituio Espanhola:

    Artculo 3. Principios generales. 1. Las Administraciones pblicas sirvencon objetividad los intereses generales y actan de acuerdo con losprincipios de eficacia, jerarqua, descentralizacin, desconcentracin ycoordinacin, con sometimiento pleno a la Constitucin, a la Ley y alDerecho.

    A doutrina jurdica na Espanha, cuja Constituio de 1978, parece ter

    progredido mais nas definies de eficincia e, especialmente, eficcia. Contudo, o

    prprio Luciano Parejo Alfonso frisa ainda a necessidade da construo de um

    conceito de eficcia na administrao pblica, que tem caractersticas distintas das

    organizaes privadas.

    A LOFAGE prev o controle de eficcia por meio do grau de cumprimento

    dos objetivos e da adequada utilizao de recursos. Entretanto, conceitualmente a

    utilizao de recursos est mais relacionada eficincia. Talvez o legislador

    espanhol tenha usado o conceito ampliado de eficcia abrangendo a eficincia, tal

    como proposto por Luciano Parejo Alfonso.

    Mara Charro (2002, p. 529-559) faz ponderao interessante sobre o

    controle da eficcia da LOFAGE. Apesar deste, no h explicitao das

    consequncias jurdicas se o ato administrativo de um organismo autnomo ou

    entidade pblica empresarial for considerado ineficaz. Jaime Rodrguez-Arana

    (2005), relator do projeto desta lei, observa que este controle no tem acontecido

    de fato nos organismos autnomos e nas entidades pblicas empresariais.

    Aps apresentadas as doutrinas brasileira e espanhola sobre os princpios

    da eficincia e da eficcia, respectivamente, ser analisada a jurisprudncia dos

    dois pases.

    3.3 Eficincia e o Controle Judicial no Brasil

    Esta certamente ser uma das questes mais controvertidas trazidas pela

    caracterizao da eficincia como princpio constitucional. Pode o Poder Judicirio

  • Os princpios constitucionais da eficincia e eficcia...

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 38

    analisar se o ato administrativo ou no eficiente? Que conceitos, mtodos ou

    tcnicas se deve utilizar?

    Para Vladimir da Rocha Frana (2000, p. 165-177), vedado ao Poder

    Judicirio controlar integralmente a eficincia da atividade administrativa. A

    eficincia objeto de controle interno de cada poder e do controle legislativo.

    Afirma que no cabe ao Poder Judicirio definir a melhor tcnica aplicvel, mas

    sim se esta ateve-se aos limites do ordenamento jurdico. O juiz, baseado apenas

    no princpio da eficincia, no pode invalidar ato administrativo.

    Prossegue o autor ressaltando que a eficincia somente efetivamente

    comprovada quando o ato administrativo materialmente aplicado. O controle

    jurisdicional da atividade administrativa no incide sobre a execuo material, mas

    sim a estrutura e coerncia jurdicas da deciso da administrao pblica e sua

    relao com o regime jurdico-administrativo.

    Segundo Emerson Gabardo (2002), o entendimento anterior era dominante

    na jurisprudncia. A justificativa a independncia dos poderes. interessante

    observar que este posicionamento se solidificou antes da Reforma Constitucional

    de 1998.

    Em sentido diverso, Marcelo Harger (1999, p. 151-161) observa que o

    princpio de eficincia adquire fundamental importncia especialmente na avaliao

    dos atos discricionrios da administrao pblica. Ele serve de baliza para a

    atuao discricionria. O Poder Judicirio pode analisar o mrito do ato

    administrativo. Reduz-se o poder discricionrio da administrao sem elimin-lo

    por completo.

    Alexandre Moraes (2002, p. 323) corrobora a posio de Harger, e

    considera que o Poder Judicirio tem plena possibilidade de responsabilizar as

    autoridades pblicas para garantir a eficincia dos servios prestados.

    A seguir sero apresentados casos julgados no Brasil em relao ao

    princpio da eficincia. Foram pesquisados os julgados do Supremo Tribunal

    Federal. Como no se observou acrdos analisando diretamente o princpio da

    eficincia neste tribunal, foi realizada pesquisa no Superior Tribunal de Justia.

  • Christian Mendez Alcantara

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 39

    Em 2002, o Superior Tribunal da Justia (BRASIL, 2002, p. 183) considerou

    que a toda e qualquer atividade da administrao pblica e de seus agentes est

    subordinada ao princpio da eficincia e que no justificvel longo lapso temporal

    para a efetivao do ato administrativo. Neste caso uma Associao de Moradores

    estava esperando h quatro anos autorizao de funcionamento de rdio

    comunitria. O Superior Tribunal de Justia estipulou em sessenta dias o prazo

    para instruo do processo administrativo e a emisso da deciso da autoridade

    competente. A determinao deste prazo tem sido recorrente no STJ ao aplicar o

    princpio da eficincia.

    1. O exerccio da atividade administrativa est submetido ao princpio daeficincia, nos termos do art. 37, caput, CF88.2. Configura-se ofensiva ao princpio da eficincia a conduta omissiva daautoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal semprocessar pedido de autorizao de funcionamento de rdio comunitria.A Administrao Pblica e, conseqentemente, os seus agentes,desimportante o seu nvel hierrquico, esto adstritos, por expressadisposio constitucional (art. 37, caput), observncia de determinadosprincpios, dentre os quais se destaca o princpio da eficincia, inseridono dispositivo em virtude da alterao procedida pela EmendaConstitucional n. 1998.Agride o princpio da eficincia, de maneira inquestionvel, a demorainjustificvel tanto do processamento do requerimento quanto daapreciao do pedido pela autoridade coatora, decorridos 04 (quatro) anosdo protocolo do pleito.Posto isso, concedo parcialmente a segurana, para determinar autoridade coatora que se pronuncie sobre o requerimento efetuado pelaimpetrante. Acatando sugesto do Ministro Luiz Fux assinalo prazomximo de 60 (sessenta) dias para efetivao das providncias,reputando-o suficiente adoo das medidas necessrias, mormenteconsiderado o lapso temporal j transcorrido.

    Em 2003 o Superior Tribunal de Justia (BRASIL, 2003, p. 211) manteve

    deciso administrativa de revogar licitao tendo em vista, dentre outros motivos,

    que a prpria administrao poderia desempenhar a atividade e os princpios da

    eficincia e economicidade.

    A revogao da licitao em exame fundamenta-se, tambm, nademonstrao, aps o incio do Programa Pantanal, de que a prpriaAdministrao estava apta a realizar parte do projeto, possibilitando umamelhor gesto dos recursos, em atendimento aos princpios da eficincia eeconomicidade.

  • Os princpios constitucionais da eficincia e eficcia...

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 40

    No mesmo ano, ao analisar mandado de segurana solicitando edio de

    portaria no caso de anistiado poltico, o Superior Tribunal de Justia (BRASIL,

    2003) determinou prazo de sessenta dias para emisso da deciso administrativa e

    afirma que este prazo que consta na Lei n 10.559/2002 est em consonncia com

    o princpio da eficincia e com a lei de procedimento administrativo.

    5. Nada obstante, o 4 do art. 12 da Lei 10.5592002 estabelece o prazode 60 (sessenta) dias para efetivao da deciso, numa claramanifestao de que a prontido caracterstica desses feitos, onde sevisa a reparao da ignominiosa antijuridicidade de outrora. Depreende-sedo citado dispositivo que a sua ratio essendi est consoante o princpio daeficincia, j prestigiado pelo STJ, merc da liberdade de a autoridademxima decidir ao seu alvitre.6. Deveras, a Lei que regula o procedimento administrativo tambmconcede o prazo de 60 (sessenta) dias para a deciso do feito, alis, decerto, o paradigma do citado 4.7. Impe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridadeimpetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta deciso, ao seualvitre e independncia, profira deciso no procedimento administrativoretromencionado.

    Em 2004, o Superior Tribunal de Justia (BRASIL, 2004, p. 163) considerou

    o princpio da eficincia e determinou maior celeridade para concluso do

    procedimento administrativo, fixando novamente o prazo em sessenta dias para

    concluso do processo administrativo. Mais uma vez aparece a necessidade de a

    administrao agir em prazos aceitveis.

    No ano de 2005, ainda usando a expresso princpio da eficincia, foi

    possvel localizar acrdo do Superior Tribunal de Justia (BRASIL, 2005, p. 75)

    que ratifica a deciso da Ministra do Meio Ambiente de desqualificar uma

    organizao social por no ter cumprido as metas estabelecidas no contrato de

    gesto. Como esse um acrdo que aborda o princpio e outros aspectos da

    reforma gerencial de 1998, transcrever-se- trecho maior do julgado.

    6. Por outro lado, invivel o reexame, em sede de mandado desegurana, dos critrios e percentuais de avaliao utilizados peloMinistrio do Meio Ambiente para atribuir o ndice de 70,4% decumprimento das metas do contrato de gesto celebrado com aimpetrante. Alm disso, cumpre registrar que o contrato em discusso, deacordo com o art. 5 e seguintes da Lei 9.637/98, objetivamente prev asmetas e os critrios da sistemtica de avaliao. No caso em apreo, invivel a reviso do mrito administrativo pelo Poder Judicirio, estandoeste Tribunal limitado a apreciar a legalidade do ato praticado pelaautoridade impetrada.

  • Christian Mendez Alcantara

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 41

    7. A responsabilidade pelo no-cumprimento de todas as metas docontrato de gesto objeto do writ imputvel to-somente entidadeimpetrante, no havendo como atribuir ao Poder Pblico, que lhetransferiu recursos financeiros e lhe cedeu servidores pblicos, a 'culpa'pelo cumprimento de percentual insatisfatrio das metas contratualmenteestipuladas. Alm disso, conforme bem observado pelo parecer quefundamentou o ato impetrado, a impetrante admite o descumprimentoparcial do contrato e no justifica os motivos desse descumprimento,apenas discorre que o Poder Pblico no lhe orientou de maneirasuficiente para que as metas pudessem ser atingidas.

    8. Registre-se que as alegaes da impetrante so contrrias aosprincpios que regem a Administrao Pblica e as atividades do chamado"terceiro setor", pois a qualificao de entidades como organizaessociais e a celebrao de contratos de gesto tiveram origem nanecessidade de se desburocratizar e otimizar a prestao de servios coletividade, bem como viabilizar o fomento e a execuo de atividadesrelativas s reas especificadas na Lei 9.637/98 (ensino, pesquisacientfica, desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meioambiente, cultura e sade). Assim, apesar de, na espcie, competir aoMinistrio do Meio Ambiente a fiscalizao, a avaliao e oacompanhamento dos resultados do contrato de gesto, essasprovidncias no afastam a responsabilidade do impetrante de cumprir asmetas acordadas com o Poder Pblico.

    Em 2008 o mesmo tribunal (BRASIL, 2008) manteve indenizao pela

    demora injustificada da administrao pblica.

    ...3. dever da Administrao Pblica pautar seus atos pelos princpiosconstitucionais, notadamente pelo princpio da eficincia, que seconcretiza tambm pelo cumprimento dos prazos legalmentedeterminados.4. No demonstrados bices que justifiquem a demora na concesso daaposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princpiosconstitucionais elencados no artigo 37 Constituio da Repblica.5. Legtimo o pagamento de indenizao, em razo da injustificadademora na concesso da aposentadoria.6. Recurso especial no provido.

    Analisando as decises do Superior Tribunal de Justia constata-se um

    nmero considervel de julgados relativos ao princpio da eficincia. O maior

    nmero de acrdos se refere a prazos, geralmente de sessenta dias, para

    deciso administrativa. Tambm foram observados: revogao de licitao,

    desqualificao de organizao social e pagamento de indenizao por demora na

    concesso de aposentadoria para servidora pblica.

    Nas decises do Superior Tribunal de Justia no foram observadas

    avaliaes de maior eficincia ou no sobre atos do Poder Executivo. Apenas em

  • Os princpios constitucionais da eficincia e eficcia...

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 42

    um caso foi constatada a desqualificao de uma organizao social por no ter

    atingido as metas estabelecidas no contrato de gesto. Este julgado merece ser

    destacado.

    3.4 Eficcia Administrativa e o Controle Judicial na Espanha

    Na Espanha, o princpio da eficcia est em vigor desde 1978. A pesquisa

    foi realizada utilizando a expresso principio de eficacia no stio eletrnico3 do

    Tribunal Constitucional, que exerce funes similares ao Supremo Tribunal Federal

    de nosso pas.

    Constitucin Espaola Art. 161. 1. El Tribunal Constitucional tienejurisdiccion en todo el territorio espaol y es competente para conocer:Del recurso de inconstitucinalidad contra leyes y dispociones normativascon fuerza de ley. La declaracin de inconstitucionalid de una normajurdica con rango de ley, interpretada por la jurisprudencia, afectar asta, si bien la sentencia o sentencias recadas no perdern el valor decosa juzgada.Del recurso de amparo por violacin de los derechos y libertades referidosen el artculo 53,2, de esta Constitucin, en los casos y formas que la leyestablezaca.De los conflictos de competencia entre el Estado y las ComunidadesAutnomas o de los de stas entre si.De las dems materias que le atribuyan la Constitucin o las leyesorgnicas.

    Numa das primeiras decises do Tribunal Constitucional (ESPAA, 1984)

    sobre esse princpio, ao anular ordem de demolio, afirma que a eficcia

    efetivamente um princpio da administrao pblica e cabe ao legislador ordinrio

    definir a concretizao deste conceito, bem como determina que esse mesmo

    princpio deve respeitar os direitos fundamentais do cidado.

    El reconocimiento por el art. 103 de la C. E. del principio de eficacia comouno de los principios a los que la Administracin pblica ha de atenersecon sometimiento pleno a la Ley y al Derecho significa una remisin allegislador ordinario respecto de aquellas normas en que se concrete laconsagracin de la eficacia. Entre ellas no cabe duda de que se puedeencontrar la potestad de autotutela o de autoejecucin practicablegenricamente por cualquier administracin pblica con arreglo al art. 103de la C. E.Una vez admitida la conformidad con la Constitucin de la potestadadministrativa de autotutela, en virtud de la cual se permite que la

    3 Disponvel em: .

  • Christian Mendez Alcantara

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 43

    Administracin emane actos declaratorios de la existencia y lmites de suspropios derechos con eficacia ejecutiva inmediata, hay en seguida quesealar que la Administracin, que, a travs de sus rganos competentes,procede a la ejecucin forzosa de actos administrativos, tiene en los actosde ejecucin que respetar los derechos fundamentales de los sujetospasivos de la ejecucin.

    Em 1989 o Tribunal Constitucional (ESPAA, 1989) analisou amplo pedido

    do Partido Popular alegando inconstitucionalidade de vrios artigos da Lei n

    53/1984 (Ley 53/1984, de 26 de diciembre, de Incompatibilidades del Personal al

    Servicio de las Administraciones Pblicas), que trata sobre acmulo de cargos

    pblicos ou destes com funes do setor privado. Este tribunal negou a

    inconstitucionalidade e utilizou como um dos fundamentos o princpio da eficcia.

    As, el llamado principio de incompatibilidad econmica, o el principio,en cierto modo coincidente con l, de dedicacin a un solo puesto detrabajo -al que expresamente alude el prembulo de la Ley 53/1984- novulneran en modo alguno la Constitucin, ya que no estn vinculadosnicamente, ni tienen por qu estarlo, de modo exclusivo y excluyente, ala garanta de imparcialidad. Tales principios responden a otro principioconstitucional, concretamente, al de eficacia, que es, adems, un mandatopara la Administracin, en la medida en que sta ha de actuar deacuerdo con l (art. 103.1 C.E.). Es, pues, tambin el principio deeficacia, y no slo el de imparcialidad, el que explica en buena parte yjustifica constitucionalmente el rgimen de incompatibilidadesestablecido en la Ley impugnada, en la que no pueden reconocerse as losexcesos o extralimitaciones que le atribuyen los demandantes.

    No ano de 1996 o Tribunal Constitucional, mediante a deciso 78

    (ESPAA, 1996), anula penalidade oriunda de processo administrativo e

    novamente reconhece o princpio da eficcia da administrao pblica. Entretanto,

    considera que ele est sempre submetido ao controle judicial para garantir o direito

    estabelecido pelo artigo 24.14 da Constituio Espanhola.

    Hemos declarado en relacin con este gnero de cuestiones que elprivilegio de autotutela atribuido a la Administracin Pblica no escontrario a la Constitucin, sino que engarza con el principio de eficaciaenunciado en el art. 103 de la C.E. (STC 22/1984), y la ejecutividad desus actos en trminos generales y abstractos tampoco puede estimarsecomo incompatible con el art. 24. 1 de la C.E. (STC 66/1984 y AATC458/1988, 930/1988 y 1.095/1988), pero que de este mismo derechofundamental deriva la potestad jurisdiccional para adoptar medidascautelares y suspender la ejecucin por los motivos que la Ley seala.

    4 C.E. Art. 24. 1. Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y

    tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legtimos sin que, en ningn caso, puedaproducirse indefensin.

  • Os princpios constitucionais da eficincia e eficcia...

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 44

    No acrdo 199 de 1998 (ESPAA, 1998), o Tribunal Constitucional, ao

    analisar entrada em domiclio para retirada de mveis para posterior

    desapropriao na cidade de Madrid, anulou a mesma, observando a

    incompetncia de Juiz de Primeira Instncia e Instruo Criminal, para autorizar a

    entrada no domiclio. E reafirmou a subordinao do princpio da eficcia aos

    direitos e liberdades dos cidados.

    Reiteradamente hemos declarado que el privilegio de autotutela atribuidoa la Administracin Pblica no es contrario a la Constitucin, sino queengarza con el principio de eficacia enunciado en el art. 103 de la C.E., yque la ejecutividad de sus actos en trminos generales y abstractostampoco puede estimarse como incompatible con el art. 24.1 de la C.E.,pero sin que tal prerrogativa pueda primar sobre el contenido de losderechos y libertades de los ciudadanos (SSTC 22/1984).

    Em 2004 o Tribunal Constitucional (ESPAA, 2004) considerou dois artigos

    da legislao militar espanhola como sendo inconstitucionais. Reconhece a

    hierarquia como sendo importante para a manuteno do princpio da eficcia

    neste setor especfico da administrao pblica, mas reitera mais uma vez a

    primazia dos artigos 145 e 24.1 da Constituio Espanhola.

    Pues bien, como ya afirmamos en nuestra STC 115/2001 ( RTC 2001,115), y hemos de reiterar ahora, la relacin jerrquica entre los miembrosde las Fuerzas Armadas, exteriorizada en el rango atribuido por losdiversos empleos militares en que se halla estructurada y en el mando aellos asociado, cumple su cometido en el mbito que le es propio, es decir,en los aspectos atinentes a la organizacin y funcionamiento de laAdministracin militar, para lograr de este modo tanto la plena operatividaddel principio constitucional de eficacia que se predica de dichaAdministracin, al igual que de las restantes Administraciones pblicas.En virtud de lo razonado hemos de concluir que la prohibicin del ejerciciode la accin penal, en calidad de acusador particular, as como de laaccin civil derivada de delito o falta, en el mbito del proceso militar,cuando ofendido e inculpado sean militares y exista entre ellos relacinjerrquica de subordinacin, contenida en el art. 108.2 LOJM ( RCL 1987,1687) y en el art. 127.1 LOPM ( RCL 1989, 856) , no encuentrajustificacin constitucional suficiente en la proteccin de la disciplina military en el principio jerrquico en que se asienta la organizacin de lasFuerzas Armadas y de los institutos armados de naturaleza militar, niresulta proporcionada a la pretendida finalidad de preservar la disciplinamilitar, por lo que conculca el principio constitucional de igualdad en la Leyreconocido por el art. 14 CE ( RCL 1978, 2836) y el derecho fundamental

    5 C.E. Art. 14. Los espaoles son iguales ante la ley, sin que pueda prevalecer discriminacin

    alguna por razn de nacimiento, raza, sexo, religin, opinin o cualquier otra condicin ocircunstancia personal o social.

  • Christian Mendez Alcantara

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 45

    a la tutela judicial efectiva sin indefensin garantizado por el art. 24.1 CE,en su vertiente de acceso a la jurisdiccin.

    Tambm em 2004, na deciso 189 (ESPAA, 2004), ao analisar retirada

    de mveis e utenslios domsticos em residncia em vila militar, uma questo

    castrense mais uma vez, sem autorizao judicial, o tribunal constitucional

    considera novamente que o princpio da eficcia no pode primar sobre liberdades

    e direitos do cidado.

    En el presente caso estamos ante una actividad de la Administracin deejecucin forzosa de sus propios actos amparada en el privilegio de ladenominada autotutela administrativa, que no es contrario a laConstitucin, sino que engarza con el principio de eficacia enunciado en elart. 103 CE (SSTC 22/1984, de 17 de febrero; 238/1992, de 17 dediciembre; 148/1993, de 29 de abril; 78/1996, de 20 de mayo; 199/1998,de 13 de octubre). Esta prerrogativa, sin embargo, no puede primar sobreel contenido de los derechos y libertades de los ciudadanos (SSTC22/1984, de 17 de febrero; 171/1997, de 14 de febrero; 199/1998, de 13de octubre), por lo que en los actos de ejecucin la Administracin tieneque respetar los derechos fundamentales de los sujetos pasivos de ella,de suerte que cuando resultan necesarios la entrada o el registro en eldomicilio de una persona, para llevarlos a cabo ser preciso darcumplimiento a los requisitos del artculo 186 CE.

    Analisando a jurisprudncia espanhola do Tribunal Constitucional,

    constata-se que a eficcia reconhecida efetivamente como um princpio de toda a

    administrao pblica e est mais relacionada sua imperatividade e

    autoexecutoriedade, desde que no contrarie direitos e garantias individuais.

    No se observou nos julgados espanhis, tal como no Brasil, anlises de

    maior eficcia ou maior eficincia, ou de ineficcia ou ineficincia de atos

    administrativos.

    4 CONSIDERAES FINAIS

    A eficincia na administrao pblica apresenta contornos diferenciados

    da iniciativa privada. Nesta predomina o interesse pelo lucro e na gesto pblica

    6 Art. 18. 1. Se garantiza el derecho al honor, a la intimidad personal y familiar y a la propria imagen.

    2. El domicilio es inviolable. Ninguna entrada o registro podr hacerse en l sinconsentimiento del titular o resolucin judicial, salvo en caso de flagrante delito.

    3. ...4. ...

  • Os princpios constitucionais da eficincia e eficcia...

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 46

    devem sempre prevalecer o interesse pblico, a preocupao com a efetivao da

    cidadania e a prestao do servio pblico efetivamente voltado s necessidades

    sociais.

    necessrio elaborar e solidificar um conceito jurdico de eficincia na

    administrao pblica. H diferentes definies de eficincia e parte da doutrina

    jurdica no Brasil a define como sinnimo de eficcia. Sugere-se que o princpio da

    eficincia seja analisado e interpretado em conjunto com os demais princpios

    constitucionais da administrao pblica.

    O controle judicial sobre a eficincia do administrador pblico um desafio

    que j existia na legislao ordinria, mas que cresceu pela constitucionalizao do

    princpio da eficincia. Este, apesar de algumas crticas, alegando que eficincia

    um conceito de origem econmica ou administrativa, uma realidade. Cumpre

    ressaltar que podero ocorrer erros se o Poder Judicirio no observar a

    complexidade da questo.

    At o momento, no Brasil, a jurisprudncia concentra-se no Superior

    Tribunal de Justia e o princpio da eficincia est relacionado Administrao

    Pblica responder em prazo, geralmente, de sessenta dias. O Poder Judicirio no

    tem avaliado as aes do Poder Executivo se so mais ou menos eficientes.

    Frisa-se que o princpio da eficincia no pode ser entendido como

    justificativa para dispensa de licitao ou de concurso pblico para contratao de

    pessoal. Isto, por si s, no propicia maior eficincia. Observou-se um discurso

    muito similar na Espanha usando o princpio da eficcia para fugir do regramento

    do direito administrativo, mais uma vez, la huida del derecho administrativo.

    No Tribunal Constitucional da Espanha tem prevalecido a compreenso do

    princpio da eficcia permeando toda a administrao pblica espanhola, com os

    atributos de imperatividade e autoexecutoriedade, desde que no viole direitos e

    garantias fundamentais. No se observou, nos julgados espanhis, anlises de

    maior eficcia ou maior eficincia de atos administrativos.

  • Christian Mendez Alcantara

    Constituio, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49. 47

    5 AGRADECIMENTOS

    Agradeo Fundao Carolina/Reino da Espanha, ao Governo da Galcia

    e Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (CAPES)

    Ministrio da Educao/Brasil pela concesso de bolsas de estudo que

    possibilitaram ao autor, por dois perodos, em 2005 e 2009, estudar e pesquisar na

    Universidade da Corua (Galcia)/Espanha.

    6 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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