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Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo
de Injunção
Direito Processual Civil Executivo
Maria Câncio – n.º 1195
Mª Luísa Pinto Soares – n.º 1189
Sofia Metello – n.º 1227
Vera Martinez – n.º 1250
• Natureza e Função do Título Executivo
• Títulos Executivos Judiciais:– Sentenças condenatórias– Despachos condenatórios– Decisões arbitrais– Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros
– Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante
• Processo de Injunção
Introdução
Natureza Jurídica do Título Executivo
Professor Castro Mendes
• TÍTULO EXECUTIVO:
“a chave que abre a porta da acção executiva”.
Carnelutti VS Liebman
• Carnelutti: o próprio documento;
• Liebman: acto jurídico com eficácia constitutiva;
Artigo 46º/1 CPC
• O titulo executivo é o próprio documento.
• Deve assim o titulo reunir a dupla exigência de conter uma obrigação que se pretende executar e cumprir as condições formais que o apresentem apto para a execução.
Pressuposto Processual Específico
• Mais do que um mero documento comprovativo de um direito de credito, este foi elevado à categoria de verdadeiro requisito sem o qual a acção executiva não pode ser instaurada.
Titulo executivo é ainda:
• Auto- suficiente;
• Condição suficiente.
Títulos Executivos Judiciais
• Títulos Executivos Judiciais:
1)Sentenças Condenatórias;
2)Despachos Condenatórios;
3)Decisões Arbitrais;
4)Sentenças proferidas por Tribunal Estrangeiro;
5)Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante.
1) Sentenças Condenatórias
• São os títulos executivos que, com mais segurança, demonstram a existência do direito de crédito e da correlativa obrigação.
Artigo 46º/1/a)
• Expressão utilizada neste CPC “sentença condenatória” é diferente da utilizada na redacção de 1939: “sentença de condenação”
• Que sentenças são condenatórias?
- Divergência doutrinária:
PROF. LEBRE DE FREITAS – Não considera as sentenças proferidas em acções de simples apreciação um título executivo;
PROF. AMÂNCIO FERREIRA – Considera que a alínea se refere a todas as sentenças previstas no artigo 4º CPC.
Que sentenças são condenatórias:
• Sentenças homologatórias, quer as de transacção, quer as de confissão do pedido (artigo 300º/3 CPC), quer as de partilha (artigo 1382º/1 CPC) – Ac. Relação de Évora 10-04-2008
• Sentenças proferidas em processo de natureza não civil.
Sentença de Condenação Implícita
• Doutrina maioritária e Jurisprudência vêm assumindo a exequibilidade destas sentenças;
• Ac. STJ, de 18-3-97: “a sentença proferida em acção de preferência, apesar de constitutiva, constitui título executivo para obter a entrega da coisa certa”
• PROF. LEBRE DE FREITAS contra.
Requisitos de Exequibilidade:
• Artigo 47º CPC:
1) Trânsito em julgado – Ac. Relação de Lisboa 24-01-2008: o trânsito em julgado da sentença condenatória define o objecto da obrigação a que o executado está adstrito;
Excepção: recurso com efeito meramente devolutivo.
Recurso meramente devolutivo
• Execução provisória – depende da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores.
• Pode:
- extinguir-se a execução;
- modificar a execução;
• Novo recurso para tribunal superior:
- suspende-se a execução ou modifica-se a execução;
- prossegue-se tal como foi instaurada;
• Executado pode pedir a suspensão da execução na pendência do recurso: paga uma caução (artigo 47º/4 CPC).
Requisitos de exequibilidade
2) Liquidez – artigo 47º/5 CPC:
Quando a obrigação é genérica – condenação só se torna exequível com a sentença de liquidação.
Imediata exequibilidade apenas da parte da sentença de condenação que seja já líquida.
2) Despachos Condenatórios
• São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva – art. 48º nº1.
Exemplos:- Despachos que arbitrem indemnizações às
testemunhas – art. 644º - Despachos que imponham multas às partes e
testemunhas – art. 519º nº2- Despachos que fixem remunerações a peritos,
tradutores ou intérpretes – art. 17º nº2 do RCP
Despachos Condenatórios
- Decisões que decretem providências cautelares – art. 387º nº1
3) Decisões Arbitrais• As decisões dos tribunais arbitrais que
funcionem em território nacional, são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. Art. 48º nº2.
• A decisão arbitral será notificada às partes e depositada na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem e considera-se transitada em julgado, desde que não seja susceptível de recurso ordinário. Art. 24º e 26º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV).
Decisões Arbitrais
• A execução das decisões arbitrais corre nos tribunais judiciais, art. 30º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV).
4) Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros
• As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só se tornam exequíveis, seja qual for a nacionalidade das partes, depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais - Art. 49º/1 e 1094º/1.
Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros
• Dois casos de revisão de mérito da decisão emitida por tribunais ou árbitros estrangeiros:
- 1) Artigo 1100º nº2.
- 2) Artigo 1100º nº1, na parte em que remete para a alínea c) do art. 771º.
Requisitos – artigo 1096º CPC
- O trânsito em julgado da sentença, segundo a lei do país em que foi proferida, (al. b)). Não é assim possível a execução duma sentença estrangeira pendente de recurso;
- A não ocorrência de competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do art. 65-A, nem a fraude à lei que, fora do domínio dessa reserva de competência, tenha provocado a competência do tribunal estrangeiro (al. c));
Requisitos – artigo 1096º CPC
- O respeito pelo direito de defesa (citação regular do réu, nos termos da lei do país de origem, e a observância dos princípios do contraditório, e da igualdade das armas (al. e)).
Requisitos – artigo 1096º CPC
- Ininvocabilidade da excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento na afectação da causa a um tribunal português, com excepção da acção em que tenha sido proferida a sentença a rever tiver sido proposta em primeiro lugar (al. d)).
- A não contradição da decisão com a ordem pública portuguesa (al. f)).
• O âmbito de aplicação dos preceitos da lei portuguesa sobre a revisão das sentenças estrangeiras encontra-se grandemente reduzido em consequência da vigência do Regulamento Bruxelas I e da Convenção de Lugano.
• Os tribunais podem conhecer estas sentenças, quer a título incidental ou extrajudicial, arts. 26º a 32º da Convenção e arts. 33º e 39º do Regulamento.
• A execução de sentença proferida por tribunal dum Estado da União, ou de outro Estado Contratante da Convenção de Lugano, deve ser precedida de declaração de executoriedade - arts. 38º e 39º do Regulamento e arts. 31º e 32º da Convenção.
• Na pendência do recurso que eventualmente seja interposto da decisão do tribunal de comarca para o tribunal da relação, ou deste para o STJ, podem ser requeridas medidas cautelares - art. 47º do Regulamento, e 39º da Convenção.
5) Decisões proferidas em Tribunal Europeu para acções de pequeno
montante
• O Regulamento (CE) nº861/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, criou o processo europeu para acções de pequeno montante, em que o valor do pedido não exceda 2000 euros.
• Âmbito de aplicação a casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial de valor reduzido - artigo 1º, 2º e 3º nº1 do Regulamento.
• As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros - art. 20º nº1 do Regulamento.
• Enquanto a decisão não transitar em julgado, o artigo 23º do Regulamento concede a possibilidade de limitar o processo de execução a, providências cautelares, subordinar a execução à constituição de uma garantia, ou suspender o processo de execução, em situações excepcionais.
• Os termos de execução são regulados pela lei do Estado-Membro da execução - artigo 21º do Regulamento.
Processo de Injunção
O que é?
• Providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal
• Definição legal (Anexo DL 269/1998, de 1 de Set.): providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fev. (actualizado pelo DL 107/2005, de 1 de Jul.)
A nível internacional
• Processo monitório documental: a ordem de pagamento assenta em documentos comprovativos da existência do crédito; a oposição do devedor não provoca a queda da ordem de pagamento, mas a abertura de um processo declarativo em contraditório que terminará ou por manter aquela ordem ou por a declarar sem efeitoEspanha, França e Itália
A nível internacional
• Processo monitório puro: a ordem de pagamento baseia-se na simples afirmação, unilateral e não provada do credor; a oposição do devedor conduz à queda da ordem de pagamento, iniciando-se um procedimento novo destinado a provar o crédito do requerente da injunção
Alemanha
A nível nacional
• Surge com o DL 404/93, de 10 de Dez.
• DL 269/1998, de 1 de Set. : contém em anexo o RPCOP (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€)
• Regulamento (CE) nº1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dez.
Para que casos pode ser requerida?
• Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€
• Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, independentemente do valor da dívida
Requerimento do credor
• Em primeiro lugar, o credor apresenta requerimento de injunção de uma dívida, do qual deve constar:– uma exposição sucinta dos factos que
fundamentam a sua pretensão e– a formulação do pedido
O requerimento deve ser apresentado:– Na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento
da obrigação ou– Na secretaria do tribunal do domicilio do devedor
Comportamento do devedor
• De seguida, devedor é notificado e tem duas opções:
– Não se opor: o secretário aporá no requerimento a seguinte fórmula: “este documento tem força executiva” (14º/1 RPCOP) - forma-se, assim, um título executivo que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.
Comportamento do devedor– Opor-se: não há lugar à aposição da fórmula
executória, ou seja, não se forma o pretendido título executivo. O processo passa a tramitar automaticamente como:
• Acção declarativa especial: no caso de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ OU obrigações pecuniárias resultantes de transacção comercial de valor não superior à alçada da Relação
• Processo comum: no caso de obrigações emergentes de transacção comercial de valor superior à alçada da Relação