Padrao de Resposta - Peca Profissional Empresarial X Exame OAB

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  • 7/25/2019 Padrao de Resposta - Peca Profissional Empresarial X Exame OAB

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    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/06/2013REA: DIREITO EMPRESARIAL

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    PADRO DE RESPOSTA - PEA PROFISSIONAL

    Enunciado

    Em 09/10/2011, Quilombo Comrcio de Equipamentos Eletrnicos Ltda., com sede e principal estabelecimentoem Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, teve sua falncia requerida por Indstria e Comrcio de EletrnicosOtaclio Costa Ltda., com fundamento no Art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. O devedor, em profunda crise econmico-financeira, sem condio de atender aos requisitos para pleitear sua recuperao judicial, no conseguiu elidir opedido de falncia. O pedido foi julgado procedente em 11/11/2011, sendo nomeado pelo Juiz de Direito da Varanica da Comarca de Abelardo Luz, o Dr. Jos Cerqueira como administrador judicial.

    Ato contnuo assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuou a arrecadao separada

    dos bens e documentos do falido, alm da avaliao dos bens. Durante a arrecadao foram encontrados noestabelecimento do devedor 200 (duzentos) computadores e igual nmero de monitores. Esses bens foramreferidos no inventrio como bens do falido, adquiridos em 15/09/2011 de Informtica e TI dAgronmica Ltda.pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

    Paulo Lopes, nico administrador de Informtica de TI dAgronmica Ltda., procura voc para orient-lo na defesade seus interesses diante da falncia de Quilombo Comrcio de Equipamentos Eletrnicos Ltda. Pelas informaese documentos apresentados, fica evidenciado que o devedor no efetuou nenhum pagamento pela aquisio dos200 (duzentos) computadores e monitores, que a venda foi a prazo e em 12 (doze) parcelas, e a mercadoria foirecebida no dia 30/09/2011 por Leoberto Leal, gerente da sociedade.

    Diligente, voc procura imediatamente o Dr. Jos Cerqueira e verifica que consta do auto de arrecadao

    referncia aos computadores e monitores, devidamente identificados pelas informaes contidas na nota fiscal enmero de srie de cada equipamento. A mercadoria foi avaliada pelo mesmo valor da venda - R$ 400.000,00 - eainda est no acervo da massa falida.

    Na qualidade de advogado(a) de Informtica e TI dAgronmica Ltda., elabore a pea adequada, ciente de queno do interesse do cliente o cumprimento do contrato pelo administrador judicial.

    Gabarito comentado

    O examinando dever demonstrar conhecimento do instituto do Pedido de Restituio na Falncia, notadamenteacerca da possibilidade de seu cabimento com fundamento em direito pessoal restituio extraordinria (Art.85,pargrafo nico, da Lei n. 11.101/05).

    A partir das informaes do enunciado possvel concluir que:

    a) a venda foi a crdito ou a prazo;b) o vendedor entregou a mercadoria sociedade empresria devedorno dia 30/09/2011, portanto nos 15(quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falncia;

    c) a mercadoria foi arrecadada conforme consta do auto de arrecadao;d) a mercadoria ainda no foi alienada;e) no do interesse do cliente a manuteno do contrato pelo administrador judicial.

    Por conseguinte, a pea adequada para o vendedor reaver a posse da mercadoria a AO DE RESTITUIO (ouPEDIDO DE RESTITUIO), com fundamento EXCLUSIVAMENTE no Art. 85, pargrafo nico, da Lei n. 11.101/05.

    O pedido de restituio no pode estar fundamentado no Art. 85, caput, da Lei n. 11.101/05, porque no se tratade restituio ordinria, ou seja, aquela pleiteada pelo proprietrio da coisa. O vendedor postula a entrega comfundamento em direito pessoal (contrato de compra e venda a prazo), j tendo inclusive efetuado a tradio, eno reservou para si o domnio at o adimplemento final do contrato. O candidato que fundamenta o pedido no

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    caput desconhece a diferena entre restituio ordinria e restituio extraordinria, essa a nica cabvel combase nos dados do enunciado.

    Embora a ao esteja fulcrada em direito pessoal, so descabidas as aes de cobrana (monitria, ordinria,executiva) porque o que se pretende no o recebimento do crdito e sim a entrega da coisa arrecadada.Ademais, quaisquer aes de cobrana aps a decretao de falncia esto sujeitas ao princpio da universalidade(Art. 115 e Art. 7, 1, da Lei n. 11.101/05).

    tambm incabvel a ao revocatria, seja por ineficcia ou por fraude. A primeira modalidade afastadaporque no se trata de ato ineficaz em relao massa; a segunda repelida em razo da falta de supedneoftico para caracterizar o consilium fraudis e o eventus damni, elementos fundamentais na configurao daineficcia subjetiva.

    Tambm no atende ao interesse do cliente a habilitao do crdito na falncia, que seria classificado e pago

    como quirografrio, eis que a lei confere expressamente a possibilidade de restituio dos bens arrecadados, coma consequente extino do contrato. Ademais, expressamente informado que o administrador judicial nodeseja a manuteno do contrato.

    Em relao ao de embargos de terceiro, essa tambm impertinente por que:

    a) ela no alternativa ao pedido de restituio como deixa expresso o texto legal (Nos casos em que no

    couber pedido de restituio, Art. 93 da Lei n. 11.101/05);

    b) na ao de embargos de terceiro preciso ter havido turbao ou esbulho na posse por ato de apreensojudicial, o que no se verifica no enunciado da questo, eis que o vendedor sequer tinha a coisa em seu poder nadata da decretao da falncia. Portanto, no se trata de embargos de terceiro senhor e possuidor, ou de terceiroapenas possuidor (Art. 1.046, caput, e 1 do CPC).

    A ao deve ser endereada ao Juiz de Direito da Vara nica da Comarca de Abelardo Luz, juzo da falncia (Art.3, da Lei n. 11.101/05), informao indicada expressamente no enunciado. Portanto, vara cvel e nica varacvel no so sinnimos de vara nica, tampouco vara de falncias.

    O autor Informtica e TI dAgronmica Ltda., representada por seu administrador Paulo Lopes, e o ru aMassa Falida de Quilombo Comrcio de Equipamentos Eletrnicos Ltda., representada por seu administrador

    judicial, Sr. Jos Cerqueira. No ser atribuda pontuao para quem considerar que a legitimidade ativa dePaulo Lopes.

    O administrador judicial no ru na ao de restituio nem Quilombo Comrcio de Equipamentos EletrnicosLtda. A pretenso do vendedor dirigida em face da Massa Falida de Quilombo Comrcio de EquipamentosEletrnicos Ltda., sendo esta dever ser condenada ao pagamento de custas e nos honorrios advocatcios, esses

    apenas em caso de contestao e procedncia do pedido (Art. 88, pargrafo nico, da Lei n. 11.101/05).A ao tem por fundamento exclusivamente o Art. 85, pargrafo nico, da Lei n. 11.101/05, que dever serindicado seja no cabealho ou na discusso jurdica do direito pleiteado. O candidato NO PODER, pelas razes

    j indicadas, apoiar sua pretenso no caput do Art. 85, porque estar considerando o vendedor proprietrio dosequipamentos e afirmando que o pedido baseia-se em direito real (restituio ordinria), quando o fundamento direito pessoal (restituio extraordinria).

    Na exposio dos fatos e fundamentao jurdica, o candidato dever descrever a coisa reclamada (Art. 87, da Lein. 11.101/05) e informar que esta foi vendida a prazo e entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimentode falncia ou no dia 30/09/2011, foi arrecadada pelo administrador judicial e ainda no foi alienada pela massa.

    O candidato deve fazer referncia expressa no corpo da pea aos documentos que a instruem, como ANEXOS,

    sendo compulsria para fins de pontuao referncia ao contrato de compra e venda (ou nota fiscal de venda) eao comprovante de recebimento da mercadoria em 30/09/2011, pois o direito restituio depende da prova daentrega da coisa nos 15 (quinze) dias anteriores ao pedido de falncia (Art. 85, pargrafo nico e Art. 87, 1, daLei n. 11.101/05) e da comprovao do direito pessoal oriundo do contrato.

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    Nos pedidos devero ser mencionados:

    a) a citao/intimao, pelo menos, do ru Massa Falida de Quilombo Comrcio de Equipamentos EletrnicosLtda.;b) a procedncia do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa;c) a condenao da massa ao pagamento de custas e, se contestada a ao, de honorrios advocatcios.

    A pontuao integral depender da ressalva contida no pargrafo nico do art. 88 da Lei n. 11.101/05.

    O valor da causa deve ser o mesmo do contrato - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

    O fechamento da pea s ser pontuado se o candidato indicar concomitantemente LUGAR, DATA, NOME DOADVOGADO E NMERO DE INSCRIO NA OAB.

    Distribuio dos Pontos

    Quesito Avaliado ValoresEndereamento (Art. 282, I, do CPC):Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara nica da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina OUExmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina (0,25)

    0,00 / 0,25

    Qualificao das partes (Art. 282, II, do CPC):qualificao do autor: Informtica e TI dAgronmica Ltda. (0,15), representada por seu administradorPaulo Lopes (0,15), etc.

    0,00/0,15/0,30

    qualificao do ru: Massa falida de Quilombo Comrcio de Equipamentos Eletrnicos Ltda. (0,25),representada por seu administrador judicial, Dr. Jos Cerqueira (0,25), etc.

    0,00/0,25/0,50

    Nome da pea e fundamento jurdico (Art. 282, III, do CPC):Ao (ou Pedido) de Restituio com fundamento no Art. 85, nico, da Lei n. 11.101/05 (0,65)

    0,00/0,65

    Narrativa dos fatos (Art. 282, III, do CPC) conforme as informaes prestadas no enunciado (0,15). 0,00 / 0,15

    Outros fundamentos jurdicos do pedido (Art. 282, III, do CPC):a) descrio da coisa reclamada, vendida a crdito (0,25);

    0,00/0,25

    b) meno entrega da coisa em 30/09/2011 OU entrega da coisa nos 15 dias anteriores aorequerimento de falncia; (0,25)

    0,00/0,25

    c) arrecadao dos bens pelo administrador judicial; (0,25) 0,00 / 0,25

    d) os bens ainda no foram alienados pela massa. (0,50) 0,00 / 0,50Requerimento para citao do ru (Art. 282, VII, do CPC):A citao do ru OU a citao de Massa Falida de Quilombo Comrcio de Equipamentos EletrnicosLtda. (0,25)

    0,00/0,25

    Pedido, com as suas especificaes (Art. 282, IV, do CPC):a) procedncia do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa(Art. 88, caput, da Lei n. 11.101/05) (0,25)

    0,00/0,25

    b) condenao da massa ao pagamento de custas (0,25) e, se contestada a ao, de honorrios

    advocatcios. (0,25)

    0,00/0,25/0,50

    As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (Art. 282, VI, do CPC eArt. 283, do CPC)Referncia expressa que instrui a petio com o contrato de compra e venda OU com a nota fiscal devenda (0,25) e com o comprovante de recebimento da mercadoria. (0,25)

    0,00/0,25/0,50

    Valor da Causa (Art. 259, V e Art. 282, V, do CPC):R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (0,25)

    0,00/0,25

    Fechamento da Pea:Data, Local, Advogado, OAB ... n... (0,15)

    0,00/0,15

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    PADRO DE RESPOSTA

    QUESTO 1

    Enunciado

    A Sade Vital Farmacutica S.A. uma companhia fechada, cuja diretoria composta por quatro membros:Hermano, diretor presidente, Paulo, diretor financeiro, Roberto, diretor mdico e Pedro, diretor jurdico. Todospossuem atribuies especficas estabelecidas no Estatuto da Companhia. No h Conselho de Administrao.

    Em dezembro de 2010, os acionistas apuraram que trs funcionrios da rea financeira da Companhia desviaram,ao longo do ano, R$ 3.000.000,00 (trs milhes de reais) das contas da companhia, promovendo sadas de capitalque poderiam ser facilmente identificadas por meio de simples extratos bancrios.

    Os extratos bancrios eram enviados, mensalmente, a todos os diretores da companhia.

    Os acionistas da Sade Vital Farmacutica S.A. procuram um advogado com o objetivo de, independente daspenalidades cabveis aos funcionrios, responsabilizar a administrao da Companhia.

    A partir do caso apresentado, responda aos seguintes itens.

    A) Qual o procedimento judicial a ser adotado? (Valor: 0,50)

    B) Quem pode ser responsabilizado pelo desvio dos recursos? Somente Paulo ou tambm os demais diretores?(Valor: 0,75)

    O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples meno ou transcrio do dispositivolegal no pontua.

    Gabarito comentado

    O examinando deve demonstrar conhecimento a respeito dos dispositivos da Lei de Sociedades por Aes (Lei n.6.404/76) referentes aos deveres legais dos administradores, especialmente o dever de diligncia, e responsabilidade dos mesmos.

    A) Com base nas informaes contidas no enunciado verifica-se que os acionistas da Sade Vital FarmacuticaS.A. procuraram um advogado com o objetivo de, independente das penalidades cabveis aos funcionrios,responsabilizar a administrao da Companhia. Assim, o procedimento judicial a ser adotado, de conformidadecom o disposto no art. 159, caput, da Lei n. 6.404/76 a ao de responsabilidade civil contra os administradores,a ser previamente aprovada em deliberao da assembleia geral da companhia. No ser pontuada a resposta

    sem a fundamentao de que a propositura da ao de responsabilidade depende de prvia deliberaoassemblear porque, como consignado ao final do enunciado, o candidato dever fundamentar corretamente suaresposta e a simples transcrio parcial ou total do dispositivo legal no pontua.

    B) O examinando deve indicar que todos os diretores podem ser responsabilizados pelo desvio dos recursos, umavez que todos foram negligentes, descumprindo com o dever de diligncia que lhes atribudo pelo Art. 153 daLei n. 6.404/1976.

    Ademais, nas companhias fechadas (caso da Sade Vital Farmacutica S.A.), de acordo com o Art. 158, 2, domesmo diploma legal, os administradores so solidariamente responsveis pelos prejuzos causados em virtude

    do no cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, aindaque, pelo estatuto, tais deveres no caibam a todos eles. Assim, mesmo havendo atribuio especfica para cada

    um dos diretores, todos so solidrios na responsabilidade pelo descumprimento de dever imposto por lei.

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    Distribuio dos Pontos

    Quesito Avaliado ValoresA) A medida judicial cabvel a ao de responsabilidade civil contra os administradores, a serpreviamente aprovada pela assembleia geral da companhia (0,35), com fundamento no Art. 159 daLei n. 6.404/1976 (0,15).OBS: A simples meno ou transcrio do dispositivo legal no pontua.

    0,00 / 0,35 / 0,50

    B) Tanto Paulo quanto os demais diretores podem ser responsabilizados pelo desvio dos recursos(0,25), uma vez que todos descumpriram o dever de diligncia previsto no Art. 153 da Lei n.6.404/76 (0,25). A responsabilidade solidria pelos prejuzos causados em virtude do nocumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia(Art. 158, 2, da Lei n. 6.404/76) (0,25).Obs: A simples meno ou transcrio do dispositivo legal no pontua.

    0,00/0,25/0,50/0,75

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    PADRO DE RESPOSTA

    QUESTO 2

    Enunciado

    Os scios da Sociedade Grfica Veloz Ltda., atuante no setor de impresses, vinham passando por dificuldades emrazo da obsolescncia de seus equipamentos. Por este motivo, decidiram, por unanimidade, admitir Joaquimcomo scio na referida sociedade. Joaquim subscreveu, com a concordncia dos scios, quotas no montante deR$100.000,00 (cem mil reais), se comprometendo a integraliz-las no prazo de duas semanas. O ato societriorefletindo tal aumento de capital foi assinado por todos e levado para registro na Junta Comercial competente.

    Contando com os recursos financeiros oriundos do aumento de capital e na esperana de recuperar o mercadoperdido, os administradores da Grfica Veloz Ltda. adquiriram os equipamentos necessrios ao aprimoramento

    dos servios prestados pela sociedade, comprometendo-se a efetuar o pagamento de tais aparelhos dentro doprazo de dois meses.

    Como Joaquim no integralizou o valor subscrito no prazo acertado, a Sociedade Grfica Veloz Ltda. o notificou arespeito do atraso no pagamento e, aps 1 (um) ms do recebimento desta notificao, Joaquim no integralizouas quotas subscritas.

    Em funo do inadimplemento de Joaquim, a Grfica Veloz Ltda. assumiu expressiva dvida, na medida em queatrasou o pagamento dos equipamentos adquiridos e teve que renegociar seu dbito, submetendo-se a altos

    juros.

    Na qualidade de advogado dos scios da Grfica Veloz Ltda., responda aos seguintes itens.

    A) possvel excluir Joaquim da sociedade? (Valor: 0,85)B) possvel cobrar de Joaquim os prejuzos sofridos pela sociedade, caso ele permanea como scio da GrficaVeloz Ltda.? (Valor: 0,40)

    O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples meno ou transcrio do dispositivolegal no pontua.

    Gabarito comentado

    O examinando dever demonstrar conhecimento sobre o tratamento conferido pela legislao aplicvel ssociedades limitadas ao scio remisso.

    A. O examinando dever indicar que, em razo da mora na integralizao das quotas, a sociedade pode, ao invsde promover a cobrana judicial ou amigvel da dvida, excluir o scio Joaquim, nos termos do Art. 1.058 doCdigo Civil.

    Trata-se de hiptese clara de excluso EXTRAJUDICIAL de scio, portanto no ser aceito como fundamentaolegal o Art. 1.030 do Cdigo Civil, que trata de excluso judicial.

    B. O examinando dever responder que, caso permanea na sociedade, esta poder cobrar de Joaquimindenizao pelos prejuzos sofridos com a mora, nos termos do Art. 1.004, caput, do Cdigo Civil.

    Note-se que a pergunta diz respeito cobrana dos prejuzos sofridos pela sociedade, caso Joaquim permaneana sociedade. Portanto, a pergunta clarssima j informando que o scio ser mantido na sociedade e noexcludo. Se o candidato souber interpretar adequadamente o Art. 1.004 do Cdigo Civil, perceber que apenas o

    caput prev a possibilidade de cobrana de indenizao pelo dano decorrente da mora do scio. O pargrafonico do Art. 1.004 prev situaes completamente diversasa excluso extrajudicial de scio pela maioria ou areduo de sua quota ao montante integralizado. Portanto, no ser aceita fundamentao no pargrafo nico do

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    Art. 1.004 do Cdigo Civil porque demonstra que o candidato no soube interpretar o dado do enunciado nem apergunta formulada, eis que citou hiptese completamente distinta (excluso ao invs de indenizao).

    Distribuio dos Pontos

    Quesito Avaliado Valores

    A) Sim, os scios podem excluir Joaquim da sociedade, em razo da mora na integralizao das quotas(0,50), nos termos do Art. 1.058 do Cdigo Civil (0,35).

    OBS: A simples meno ao dispositivo legal no pontua.

    0,00 / 0,50 / 0,85

    B) A sociedade pode cobrar de Joaquim indenizao pelos prejuzos decorrentes da mora, nos termos

    do caputdo Art. 1.004 do Cdigo Civil (0,40).OBS: A simples meno ao dispositivo legal no pontua.

    0,00 / 0,40

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    PADRO DE RESPOSTA

    QUESTO 3

    Enunciado

    Uma letra de cmbio foi sacada tendo como beneficirio Carlos e foi aceita. Posteriormente, Carlos endossou aletra em preto para Dbora, que, por sua vez, a endossou em branco para Fbio. Aps seu recebimento, Fbiocedeu, mediante tradio, sua letra para Guilherme. Na data do vencimento, a letra no paga e Guilherme exigeo pagamento de Carlos, que se recusa a realiz-lo sob a alegao de que endossou a letra de cmbio para Dborae no para Guilherme e de que Dbora sua devedora, de modo que as dvidas se compensam.

    Com base situao hipottica, responda aos itens a seguir, indicando os fundamentos e dispositivos legaispertinentes.

    A) Guilherme poder ser considerado portador legtimo da letra de cmbio? Contra quem Guilherme ter direitode ao cambiria? (Valor: 0,65)

    B) A alegao de Carlos correta? (Valor: 0,60)

    A simples meno ou transcrio do dispositivo legal no pontua.

    Gabarito comentado

    A. O examinando dever demonstrar conhecimento sobre a definio de portador legtimo da letra de cmbioobjeto de endossos sucessivos (artigo 16 da LUG), assim como as possibilidades que dispe o endossatrio embranco em relao transferncia do ttulo sobre (artigo 14 da LUG). Exige-se tambm conhecimento sobre a

    responsabilidade solidria do aceitante e dos endossantes, tanto em branco quanto em preto, perante o portadorda letra de cmbio (art. 47 da LUG). Assim, Guilherme considerado portador legtimo do ttulo e justifica seudireito pela srie de endossos regular, ainda que um deles seja em branco (princpio da literalidade). Guilhermepoder promover ao cambial em face do sacador, do aceitante, de Carlos (endossante) e de Dbora(endossante).

    Fbio no legitimado passivo na ao cambial porque no endossou o ttulo, apenas realizou a tradio domesmo a Guilherme, autorizado pelo art. 14, 3, da LUG. Por conseguinte, pelo princpio da literalidade, no seobriga como devedor cambirio.

    B. O examinando dever identificar que, pelo princpio da inoponibilidade das excees pessoais, eventuaisexcees fundadas sobre relaes pessoais do devedor em face de portadores anteriores ao atual no podem ser

    opostas a esse. Portanto, a alegao de Carlos sobre a compensao de dvidas no procedente, porque fundada em exceo pessoal oponvel a Dbora, mas no em face do portador/endossatrio Guilherme, comfundamento no Art. 17 da LUG, nos termos do artigo 17 da LUG.

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    Distribuio dos Pontos

    Quesito Avaliado Valores

    A1) Sim, porque Guilherme considerado portador legtimo da letra de cmbio e justifica seu direitopor uma srie ininterrupta de endossos, mesmo que o ltimo seja em branco (0,20), nos termos doArt. 16 da LUG (0,10).

    OBS: A simples meno ou transcrio do dispositivo legal no pontua.

    0,00/0,20/0,30

    A2) Guilherme poder promover a ao cambial em face do sacador, do aceitante, de Carlos e deDbora (0,25), com fundamento no Art. 47 da LUG (0,10).

    OBS: A simples meno ou transcrio do dispositivo legal no pontua.

    0,00/0,25/0,35

    B)A alegao de Carlos no est correta, porque fundada em exceo pessoal oponvel a Dbora,mas no em face do portador/endossatrio Guilherme (0,40), com fundamento no Art. 17 da LUG(0,20).

    OBS: A simples meno ou transcrio do dispositivo legal no pontua.

    0,00/0,40/0,60

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    PADRO DE RESPOSTA

    QUESTO 4

    Enunciado

    Jos da Silva constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com a seguinte denominao Soluo Rpida Informtica EIRELI. No ato de constituio foi nomeada como nica administradora sua irm,Maria Rosa. A pessoa jurdica celebrou um contrato de prestao de servios e nesse documento Jos da Silvaassinou como administrador e representante da EIRELI.

    Com base na situao hipottica apresentada, responda aos itens a seguir.

    A) Foi correto o uso do nome empresarial por Jose na situao descrita no enunciado? Justifique e d amparolegal. (Valor: 0,50)

    B) Na omisso do ato constitutivo, Maria Rosa, na condio de administradora, poderia outorgar procurao emnome da pessoa jurdica a Jos da Silva? Por qu? Justifique e d amparo legal. (Valor: 0,75)

    O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples meno ou transcrio do dispositivolegal no pontua.

    Gabarito comentado

    A questo tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato das normas que regem a administrao daempresa individual de responsabilidade limitada, em especial a quem cabe o uso do nome empresarial e apossibilidade de o administrador constituir mandatrios da pessoa jurdica. De acordo com o Art. 980-A, 6 do

    Cdigo Civil, aplicam-se EIRELI, no que couber, as regras previstas para a sociedade limitada. Portanto, com baseno Art. 1.064 do Cdigo Civil (O uso da firma ou denominao social privativo dos administradores que tenham

    os necessrios poderes), o uso da denominao privativo de Maria Rosa, que a nica administradora dapessoa jurdica, sendo incorreto o uso do nome empresarial por Jos da Silva, ainda que este seja o instituidor daEIRELI.

    Maria Rosa poder outorgar procurao em nome da pessoa jurdica a Jos da Silva porque, comoadministradora, pode constituir mandatrios da pessoa jurdica nos limites de seus poderes. O fundamento legalencontra-se no Art. 1.018 do Cdigo Civil (Ao administrador vedado fazer-se substituir no exerccio de suasfunes, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatrios da sociedade, especificados noinstrumento os atos e operaes que podero praticar), aplicvel a EIRELI por fora dos artigos 980 -A, 6 e1.053, caput, do Cdigo Civil).

    A) No foi correto o uso do nome empresarial por Jos da Silva porque ele no tem poderes de administrao. Ofato de ter institudo a EIRELI no lhe d de pleno direito poderes de administrao porque somente Maria Rosa,nica administradora, poderia usar a denominao, com fundamento no art. 1.064 do Cdigo Civil, que se aplica aEIRELI por fora do Art. 980-A, 6, do Cdigo Civil. indispensvel a correta e completa meno aos dispositivoslegais indicados para a obteno de pontuao.

    B) Sim, porque Maria Rosa como nica administradora pode constituir mandatrios da pessoa jurdica nos limitesde seus poderes. O fundamento legal encontra-se no Art. 1.018 do Cdigo Civil (Ao administrador vedadofazer-se substituir no exerccio de suas funes, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituirmandatrios da sociedade, especificados no instrumento os atos e operaes que podero praticar), aplicvel

    EIRELI por fora dos artigos 980-A, 6 e 1.053, caput, do Cdigo Civil. indispensvel a correta e completameno aos dispositivos legais indicados para a obteno de pontuao.

  • 7/25/2019 Padrao de Resposta - Peca Profissional Empresarial X Exame OAB

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    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/06/2013REA: DIREITO EMPRESARIAL

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    Distribuio dos Pontos

    Quesito Avaliado Valores

    A) No, porque somente Maria Rosa, como administradora, poderia fazer uso do nome empresarial(0,25), com fundamento nos artigos 980-A, 6 c/c 1.064, do Cdigo Civil (0,25).

    A simples meno do dispositivo legal no pontua.

    0,00/0,25/0,50

    B) Sim, porque Maria Rosa, como administradora, pode constituir mandatrios da pessoa jurdica noslimites de seus poderes (0,40). O fundamento legal encontra-se no Art. 1.018 do Cdigo Civil, aplicvel EIRELI por fora dos artigos 980-A, 6 e 1.053, caput, do Cdigo Civil (0,35).

    A simples meno do dispositivo legal no pontua.

    0,00/0,40/0,75