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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Tárek Moysés Moussallem
Universidade Federal do Espírito Santo
Norma Jurídica
(concepção hilética)
A → C
ANTECEDENTE – fato ou estado de fato
Critério material – verbo + complemento
Critério espacial – local
Critério temporal – momento
CONSEQÜENTE
Critério Pessoal – sujeitos da relação (S’ R S”)
Critério Quantitativo – alíquota e base de cálculo
Relação jurídica
F ( S’ R S”)
$
direito dever
Norma primária e norma secundária
F (S’ R S”) . - (S’ R S”) (S’ R’ S”’)
norma primária norma secundária
“F” é um acontecimento lícito
(S’ R S”) é a relação jurídica estabelecida pelo direitoentre dois ou mais sujeitos de direito
- (S’ R S”) é um acontecimento ilícito decorrente dodescumprimento de (S’ R S”)
(S’ R’ S”’) é a relação jurídica processual
Decadência e prescrição
F (S’ R S”) . - (S’ R S”) (S’ R’ S”’)Norma primária norma secundária
F’ - (S’ R S”) F’’ - (S’ R’ S”’)Norma decadencial norma prescricional
F’ = cinco anos mais inércia do fisco para lançar;
-(S’ R S”) = extinção da relação jurídica tributária;
F’’ = cinco anos mais inércia do fisco para executar;
-(S’ R’ S”’) = extinção da relação jurídica processual;
DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO
Evento Aplicação Execução
Decadência do direito do Fisco
HIPÓTESE
Omissão (Inércia)
+
Decurso do tempo
CONSEQÜENTE
Perda do direito de
lançar
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
E
LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO
???
Enunciados sobre decadência do direito do Fisco
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua aosujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento daatividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência dofato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada aocorrência de dolo, fraude e simulação.
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos,contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamentoanteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decursodo prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do créditotributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável aolançamento.”
4 dies a quo:
1º. Dia do exercício seguinte
Data da decisão que houver anulado por vício
formal
Data da notificação de medida preparatória
“Fato Gerador”
1º. dies a quo:
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após
5 anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
O QUE SIGNIFICA
“PODERIA”?
E O LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO?
2º. dies a quo
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
(...)
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O QUE É VÍCIO
FORMAL?
3º. dies a quo
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituiro crédito tributário extingue-se após 5 anos,contados:
(...)
Parágrafo único – O direito a que se refere esteartigo extingue-se definitivamente com o decursodo prazo nele previsto, contado da data em quetenha sido iniciada a constituição do créditotributário pela notificação, ao sujeito passivo, dequalquer medida preparatória indispensável aolançamento.”
E O QUANDO A
NOTIFICAÇÃO SE
DÁ APÓS O
INÍCIO DO
DECURSO DO
PRAZO?
A NOTIFICAÇÃO
TAMBÉM ANTECIPA O
PRAZO?
4º. dies a quo: “Fato Gerador”
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quantoaos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o deverde antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referidaautoridade, tomando conhecimento da atividade assimexercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador;expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenhapronunciado, considera-se homologado o lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada aocorrência de dolo, fraude e simulação.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamentonos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
O QUE SE
HOMOLOGA? O
PAGAMENTO?
QUANDO APLICO?
SEMPRE QUE FOR
LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO?
Prescrição do direito do Fisco
HIPÓTESE
Omissão (Inércia)
+
Decurso do tempo
CONSEQÜENTE
Perda de executar
Enunciados sobre prescrição do direito do Fisco...
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
5 dies a quo:
Data da constituição definitiva
Data do despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (LC 118/05)
Data do protesto judicial;
Data de qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
Data da realização de qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
1º. dies a quo
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
O QUE É
CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA?
2º., 3º., 4º e 5º. dies a quo:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A LC RETROAGE?
PARCELAMENTO?
Ainda algumas questões...
Prescrição Intercorrente?
Causas de suspensão da exigibilidade do
crédito?
Decadência/Prescrição do direito do Contribuinte
HIPÓTESE
Omissão (Inércia)
+
Decurso do tempo
CONSEQÜENTE
Perda do direito de
repetir o indébito
Enunciados sobre decadência e prescrição do
Contribuinte
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decursodo prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção docrédito tributário; (Vide art 3 da LC nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornardefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisãojudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido adecisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisãoadministrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início daação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir dadata da intimação validamente feita ao representante judicial daFazenda Pública interessada.
2 prazos e 3 dies a quo
5 anos, a contar:
- Data da extinção definitiva
- Decisão que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória
2 anos, a contar:
- Data da decisão administrativa que denegar a restituição;
1º. dies Art. 168, I
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da
data da extinção do crédito tributário; (v. art 3º.
da LC nº 118, de 2005)
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art.
168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida
Lei.
INTERPRETATIVA?
2º. dies Art. 168, II
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data
em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
3º. dies Art. 169
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Prescrição intercorrente
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)