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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Tárek Moysés Moussallem Universidade Federal do Espírito Santo

Palestra decadencia e prescricao tarek - sp

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Tárek Moysés Moussallem

Universidade Federal do Espírito Santo

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Norma Jurídica

(concepção hilética)

A → C

ANTECEDENTE – fato ou estado de fato

Critério material – verbo + complemento

Critério espacial – local

Critério temporal – momento

CONSEQÜENTE

Critério Pessoal – sujeitos da relação (S’ R S”)

Critério Quantitativo – alíquota e base de cálculo

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Relação jurídica

F ( S’ R S”)

$

direito dever

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Norma primária e norma secundária

F (S’ R S”) . - (S’ R S”) (S’ R’ S”’)

norma primária norma secundária

“F” é um acontecimento lícito

(S’ R S”) é a relação jurídica estabelecida pelo direitoentre dois ou mais sujeitos de direito

- (S’ R S”) é um acontecimento ilícito decorrente dodescumprimento de (S’ R S”)

(S’ R’ S”’) é a relação jurídica processual

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Decadência e prescrição

F (S’ R S”) . - (S’ R S”) (S’ R’ S”’)Norma primária norma secundária

F’ - (S’ R S”) F’’ - (S’ R’ S”’)Norma decadencial norma prescricional

F’ = cinco anos mais inércia do fisco para lançar;

-(S’ R S”) = extinção da relação jurídica tributária;

F’’ = cinco anos mais inércia do fisco para executar;

-(S’ R’ S”’) = extinção da relação jurídica processual;

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DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO

Evento Aplicação Execução

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Decadência do direito do Fisco

HIPÓTESE

Omissão (Inércia)

+

Decurso do tempo

CONSEQÜENTE

Perda do direito de

lançar

LANÇAMENTO DE OFÍCIO

E

LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO

???

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Enunciados sobre decadência do direito do Fisco

Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua aosujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento daatividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência dofato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada aocorrência de dolo, fraude e simulação.

Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos,contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamentoanteriormente efetuado.

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decursodo prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do créditotributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável aolançamento.”

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4 dies a quo:

1º. Dia do exercício seguinte

Data da decisão que houver anulado por vício

formal

Data da notificação de medida preparatória

“Fato Gerador”

Page 10: Palestra decadencia e prescricao   tarek - sp

1º. dies a quo:

Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública

constituir o crédito tributário extingue-se após

5 anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele

em que o lançamento poderia ter sido

efetuado;

O QUE SIGNIFICA

“PODERIA”?

E O LANÇAMENTO

POR

HOMOLOGAÇÃO?

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2º. dies a quo

Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

(...)

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O QUE É VÍCIO

FORMAL?

Page 12: Palestra decadencia e prescricao   tarek - sp

3º. dies a quo

Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituiro crédito tributário extingue-se após 5 anos,contados:

(...)

Parágrafo único – O direito a que se refere esteartigo extingue-se definitivamente com o decursodo prazo nele previsto, contado da data em quetenha sido iniciada a constituição do créditotributário pela notificação, ao sujeito passivo, dequalquer medida preparatória indispensável aolançamento.”

E O QUANDO A

NOTIFICAÇÃO SE

DÁ APÓS O

INÍCIO DO

DECURSO DO

PRAZO?

A NOTIFICAÇÃO

TAMBÉM ANTECIPA O

PRAZO?

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4º. dies a quo: “Fato Gerador”

Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quantoaos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o deverde antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referidaautoridade, tomando conhecimento da atividade assimexercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador;expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenhapronunciado, considera-se homologado o lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada aocorrência de dolo, fraude e simulação.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamentonos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

O QUE SE

HOMOLOGA? O

PAGAMENTO?

QUANDO APLICO?

SEMPRE QUE FOR

LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO?

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Prescrição do direito do Fisco

HIPÓTESE

Omissão (Inércia)

+

Decurso do tempo

CONSEQÜENTE

Perda de executar

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Enunciados sobre prescrição do direito do Fisco...

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Page 16: Palestra decadencia e prescricao   tarek - sp

5 dies a quo:

Data da constituição definitiva

Data do despacho do juiz que ordenar a citação em

execução fiscal; (LC 118/05)

Data do protesto judicial;

Data de qualquer ato judicial que constitua em mora o

devedor;

Data da realização de qualquer ato inequívoco ainda que

extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo

devedor.

Page 17: Palestra decadencia e prescricao   tarek - sp

1º. dies a quo

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito

tributário prescreve em cinco anos, contados

da data da sua constituição definitiva.

O QUE É

CONSTITUIÇÃO

DEFINITIVA?

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2º., 3º., 4º e 5º. dies a quo:

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A LC RETROAGE?

PARCELAMENTO?

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Ainda algumas questões...

Prescrição Intercorrente?

Causas de suspensão da exigibilidade do

crédito?

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Decadência/Prescrição do direito do Contribuinte

HIPÓTESE

Omissão (Inércia)

+

Decurso do tempo

CONSEQÜENTE

Perda do direito de

repetir o indébito

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Enunciados sobre decadência e prescrição do

Contribuinte

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decursodo prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção docrédito tributário; (Vide art 3 da LC nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornardefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisãojudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido adecisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisãoadministrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início daação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir dadata da intimação validamente feita ao representante judicial daFazenda Pública interessada.

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2 prazos e 3 dies a quo

5 anos, a contar:

- Data da extinção definitiva

- Decisão que se tornar definitiva a decisão administrativa

ou passar em julgado a decisão judicial que tenha

reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão

condenatória

2 anos, a contar:

- Data da decisão administrativa que denegar a restituição;

Page 23: Palestra decadencia e prescricao   tarek - sp

1º. dies Art. 168, I

Art. 168. O direito de pleitear a restituição

extingue-se com o decurso do prazo de 5

(cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da

data da extinção do crédito tributário; (v. art 3º.

da LC nº 118, de 2005)

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art.

168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 –

Código Tributário Nacional, a extinção do crédito

tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento

por homologação, no momento do pagamento

antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida

Lei.

INTERPRETATIVA?

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2º. dies Art. 168, II

Art. 168. O direito de pleitear a restituição

extingue-se com o decurso do prazo de 5

(cinco) anos, contados:

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data

em que se tornar definitiva a decisão

administrativa ou passar em julgado a decisão

judicial que tenha reformado, anulado,

revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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3º. dies Art. 169

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação

anulatória da decisão administrativa que

denegar a restituição.

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Prescrição intercorrente

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não

for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais

possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de

prescrição.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido

o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda

Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente

e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)