24
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250- 4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br 1 PARECER Assunto: CONFLITOS TERRITORIAIS, AMBIENTAIS E CULTURAIS CONSTATADOS NA COMUNIDADE FAXINAL DO SALSO, MUNICÍPIO DE QUITANDINHA Tendo em vista o material enviado a este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais com relação ao conflito territorial constatado na Comunidade Faxinal do Salso, no município de Quitandinha, verifica-se a necessidade de analisar o contexto ambiental e cultural em cotejo com os direitos reais da referida comunidade para, ao final, serem apontadas algumas sugestões de encaminhamento. 1 – A Comunidade Faxinal do Salso O Faxinal do Salso, comunidade tradicional localizada no Município de Quitandinha, possui uma área de criador comunitário estimada em 40 alqueires, onde residem 40 famílias, que ali vivem e exploram de maneira sustentável a terra e os recursos naturais há mais de 180 anos, construindo um modo próprio de criar, de fazer e de viver, que sempre garantiu a reprodução física, social e cultural dos membros dessa comunidade. A denúncia dos representantes do Faxinal do Salso refere-se ao ato de cultivo agrícola extensivo dentro de área restrita ao criador comunitário, o que ocasionou a destruição da vegetação nativa, além de contaminação de recursos hídricos, do envenenamento de animais e de intoxicação de moradores próximos a esta lavoura. Assim, está-se a promover a descaracterização de uma área de extrema importância para a região, já centenária, causando sérios problemas para os faxinalenses que vivem neste local, pois impede a circulação das pessoas desta comunidade e dos animais, bem como promove o esgotamento da terra e dos recursos naturais que existem nesta região,

Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

1

PARECER

Assunto: CONFLITOS TERRITORIAIS, AMBIENTAIS E CULTURAIS

CONSTATADOS NA COMUNIDADE FAXINAL DO SALSO, MUNICÍPIO DE QUITANDINHA

Tendo em vista o material enviado a este Centro de Apoio

Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais com relação ao

conflito territorial constatado na Comunidade Faxinal do Salso, no município de

Quitandinha, verifica-se a necessidade de analisar o contexto ambiental e cultural em cotejo

com os direitos reais da referida comunidade para, ao final, serem apontadas algumas

sugestões de encaminhamento.

1 – A Comunidade Faxinal do Salso

O Faxinal do Salso, comunidade tradicional localizada no Município de

Quitandinha, possui uma área de criador comunitário estimada em 40 alqueires, onde

residem 40 famílias, que ali vivem e exploram de maneira sustentável a terra e os recursos

naturais há mais de 180 anos, construindo um modo próprio de criar, de fazer e de viver,

que sempre garantiu a reprodução física, social e cultural dos membros dessa comunidade.

A denúncia dos representantes do Faxinal do Salso refere-se ao ato de cultivo

agrícola extensivo dentro de área restrita ao criador comunitário, o que ocasionou a

destruição da vegetação nativa, além de contaminação de recursos hídricos, do

envenenamento de animais e de intoxicação de moradores próximos a esta lavoura.

Assim, está-se a promover a descaracterização de uma área de extrema importância

para a região, já centenária, causando sérios problemas para os faxinalenses que vivem

neste local, pois impede a circulação das pessoas desta comunidade e dos animais, bem

como promove o esgotamento da terra e dos recursos naturais que existem nesta região,

Page 2: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

2

comprometendo, além da reprodução, a própria continuidade da comunidade tradicional

situada no município de Quitandinha.

Daí a necessidade de se reconhecer que a proteção do direito à cultura da aludida

comunidade tradicional está atrelada à preservação de seus recursos naturais de modo

comunitário, conforme a seguir se expõe.

2 – Violação do direito à cultura faxinal

O termo germânico Kultur simbolizava todos os aspectos espirituais de uma

comunidade; o termo francês civilization referia-se principalmente às realizações materiais

de um povo. “Os dois termos foram sintetizados por Edward Tylor em culture (termo

inglês), que em sentido etnográfico é: todo complexo que inclui conhecimentos, crenças,

arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábito adquiridos pelo homem

como membro de uma sociedade”1.

No debate das teorias antropológicas em torno de um conceito de cultura, é de se

advertir que o aspecto evolucionista unilinear2 da teoria de Tylor foi vencido pelo

relativismo cultural, ligada à idéia de evolução multilinear3. “Franz Boas desenvolveu o

particularismo histórico (ou a chamada Escola Cultural Americana), segundo a qual cada

cultura segue os seus próprios caminhos em função dos diferentes eventos históricos que

enfrentou” 4, o que abre para a possibilidade do relativismo cultural5.

1 LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. 14ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 25. 2 Tylor acreditava na igualdade da natureza humana, o que possibilitava a comparação de raças do mesmo grau de civilização. Entendia ainda que a desigualdade era resultante da desigualdade de estágios no processo de evolução, que estaria disposto numa “escala de civilização” (LARAIA, op. cit., p. 32). 3 Segundo Laraia, ao tempo do pensamento de Tylor o que imperava era o evolucionismo unilinear (todas as culturas deveriam passar pelas mesmas etapas de evolução). Ademais, Tylor acreditava na unidade psíquica da humanidade e não reconheceu os múltiplos caminhos da cultura, se filiando a uma escala evolutiva que consistia em um “processo discriminatório, através do qual diferentes sociedades humanas eram classificadas hierarquicamente, com vantagem aos países europeus” (Ibidem, p. 34). 4 Ibidem, p. 36. 5 O relativismo defende a tese de que os contextos culturais só possuem validade relativa. Ao contrário, o universalismo reivindica uma validade supratemporal e invariável de cultura para cultura. (KERSTING, Wolfgang. Universalismo e Direitos Humanos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003. p. 82)

Page 3: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

3

O modo comum de garantir a sobrevivência de cada grupo humano, a formulação

das estruturas de parentesco, as maneiras de formar associações, de dar um sentido à vida

constituem a cultura, sendo esta a parte do ambiente construída pelo ser humano6. Os

elementos resultantes do processo transformador da natureza, que são transmitidos de

geração para geração denominam-se bens culturais; o conjunto de bens culturais forma uma

universalidade, que, juridicamente, intitula-se patrimônio cultural.

Sobre os bens culturais nasce um novo direito, fazendo com que sejam apropriados

por toda a coletividade, sobrepondo-os aos direitos individuais. São direitos que não são só

ambientais, porque são referenciados socialmente, a partir de uma ótica humanista. Podem

ser melhor denominados de direitos ou interesse socioambientais7.

Existem bens socioambientais tangíveis e intangíveis. São tangíveis8 as obras, os

objetos, os documentos, as edificações, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, artístico, paleontológico, ecológico, científico e arqueológico. A exemplo dos

intangíveis podem ser citadas as manifestações de arte, as formas e processos de

conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e

aproveitamento de alimentos, sendo “difícil determinar o limite em que estes bens passam a

ser juridicamente relevantes e, a partir daí, serem tutelados” 9.

A Constituição de 1988 passa a tratar a cultura e os bens culturais de forma mais

aprofundada, destinando uma seção específica ao assunto10, reconhecendo e protegendo o

6 HERSKOVITS, Melville J. Antropologia Cultural. São Paulo: Mestre Jou, 1963. 7 “... O bem cultural – histórico ou artístico - faz parte de uma nova categoria de bens, junto com os demais ambientais, que não se coloca em oposição aos conceitos de privado e público, nem altera a dicotomia, porque ao bem material que suporta a referência cultural ou importância ambiental – este sempre público ou privado - se agrega um novo bem, imaterial, cujo titular não é o mesmo sujeito do bem material, mas toda a comunidade. Este novo bem que surge da soma dos dois, isto é, do material e do imaterial, ainda não batizado pelo Direito, vem sendo chamado de bem de interesse público, e tem uma titularidade difusa, e talvez outro nome lhe caiba melhor, como bem socioambiental, porque sempre tem de ter qualidade ambiental humanamente referenciada” (SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: UE/Porto Alegre, 1997. p. 18). 8 Ressaltando-se que todo bem socioambiental tem uma parcela de imaterialidade, pois precisam ser referenciados pela comunidade que reconhece a necessidade de protegê-los. 9 SOUZA FILHO, Bens Culturais..., p. 32. 10 Desde a Constituição de 1937 até a emenda de 1969, há tratamento conjunto entre os bens naturais e culturais.

Page 4: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

4

pluralismo cultural e a diversidade de valores dos grupos étnicos integrantes do nosso

“processo civilizatório”. Prevê o artigo 216 da Constituição Federal:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Assim, pode-se concluir que a ordem constitucional vigente se insere no contexto

do reconhecimento do multiculturalismo e lança-se na difícil tarefa de buscar proteger

todos os processos acumulativos dos diferentes grupos portadores de referência à

identidade, à ação e à memória que formam o patrimônio cultural brasileiro.

2.1. Normas de proteção aos territórios tradicionais como bens culturais

A matéria vem sendo tratada pelas normas internacionais que, com grande

consistência de fundamentos e de validade, estabelecem mecanismos de proteção jurídica

aos diversos elementos culturais, materiais e imateriais, que compõem o testemunho da

intervenção humana sobre a natureza. Tais normas foram internalizadas pelo sistema

jurídico brasileiro11 e são referidas, em síntese, nas linhas seguintes.

11 É oportuno frisar que, nos termos do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Page 5: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

5

a) Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural,

promulgada pelo Decreto nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977, e aprovada pelo

Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 77 de 30 de junho de 1977 –

Estabelece mecanismos de reconhecimento e proteção de estruturas com destacado

interesse para a humanidade.

b) Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 5 de

junho de 1992, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e

aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 2 de 03 de

fevereiro de 1994. Tal instrumento, dentre outros dispositivos, prevê:

Respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das

comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais

relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e

incentivar sua mais ampla aplicação com a participação dos detentores desse

conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos

benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas: alínea j

do artigo 8;

Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com

as práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação e

utilização sustentável: alínea c do artigo 10.

c) Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT 12,

promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e aprovada pelo

12 A Convenção 169 da OIT, revendo a Convenção n.º 107, busca criar um instrumento internacional vinculante tratando especificamente dos direitos dos povos culturalmente tradicionais. Esta Convenção aplica-se aos povos em países independentes que apresentem condições sociais, culturais e econômicas distinguindo-se de outros segmentos da população nacional. A auto-identidade das populações indígenas ou tribais é uma inovação do instrumento, ao instituí-la como critério subjetivo, mas fundamental, para a definição dos povos. Isto é, nenhum estado ou grupo social tem o direito de negar a identidade a um povo indígena ou tribal como tal ele próprio se reconheça. Os conceitos básicos, pelos quais se norteia a interpretação das disposições da Convenção, são a consulta e a participação dos povos interessados e o direito destes povos de decidir sobre

Page 6: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

6

Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002.

Com os seguintes destaques:

Os governos deverão respeitar a importância de que, para as culturas e valores

espirituais dos povos indígenas e tribais, se reveste sua relação com as terras e/ou

territórios que ocupam ou utilizam de algum modo, particularmente, os aspectos

coletivos dessa relação: artigo 13;

Reconhecimento do direito de propriedade e posse desses povos sobre as terras

ocupadas tradicionalmente e direito à utilização de terras não ocupadas, que venham

sendo utilizadas de forma tradicional para atividades e subsistência. É dever do

Estado tomar as providências necessárias para definir as terras que esses povos

ocupam tradicionalmente e garantir a proteção de seus direitos de propriedade e de

posse: artigo 14;

Dever de proteção dos direitos desses povos sobre os recursos naturais existentes

nos territórios. Esses direitos compreendem os direitos desses povos de participação

do uso, administração e conservação desses recursos. No caso em que a propriedade

dos minerais ou dos recursos do subsolo ou de outros recursos existentes nessas

terras pertençam ao Estado, os governos deverão consultar os povos interessados

para verificar se estes seriam prejudicados e em que medida antes de empreenderem

ou autorizarem quaisquer programas de prospecção ou exploração desses recursos.

Os povos interessados deverão participar, sempre que possível, dos benefícios

decorrentes dessas atividades e deverão receber justa indenização por quaisquer

danos que possam sofrer em razão dessas atividades: artigo 15;

Excepcionalidade da remoção das terras tradicionalmente ocupadas. Quando se

considerarem necessárias a remoção e o reassentamento desses povos, desde que

seja feito mediante seu livre consentimento, dado com pleno conhecimento de

causa. Sempre que possível, esses povos deverão ter o direito de regressarem as suas próprias prioridades de desenvolvimento na medida em que afetem suas vidas, crenças, instituições, valores espirituais e a própria terra que ocupam ou utilizam. A Convenção reconhece o direito de posse e propriedade e preceitua medidas a serem tomadas para a salvaguarda destes direitos em relação à terra e ao território que as comunidades tradicionais ocupam ou utilizam coletivamente.

Page 7: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

7

suas terras tão logo deixem de existir as causas que motivaram sua remoção e

reassentamento. Quando o retorno não for possível, esses povos deverão receber

terras cuja qualidade e situação jurídica sejam pelo menos iguais às das terras que

ocupavam anteriormente. Quando esses povos preferirem receber indenização em

dinheiro, esta lhes deverá ser garantida com as devidas garantias. As pessoas

removidas e reassentadas deverão ser plenamente indenizadas por qualquer perda ou

dano sofrido em conseqüência de sua remoção: artigo16;

Deverão ser respeitadas as modalidades estabelecidas pelos povos indígenas e

tribais para a transmissão dos direitos sobre a terra entre seus membros. Os povos

deverão ser consultados sempre que se considere sua capacidade de alienar suas

terras ou transmitirem de outro modo seus direitos sobre essas terras fora de sua

comunidade. Dever-se-á impedir que pessoas estranhas a esses povos possam se

aproveitar dos costumes ou do desconhecimento das leis para obterem a

propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes: artigo 17;

A lei deverá estabelecer as devidas sanções de toda intrusão não-autorizada nas

terras desses povos, e os governos deverão tomar as medidas para impedir essas

infrações: artigo 18;

Os programas agrários nacionais deverão garantir a esses povos tratamento

equivalente ao concedido aos demais segmentos da população, para (a) distribuição

de terras adicionais quando as que dispunham se tornem insuficientes para lhes

garantir o indispensável a uma existência normal ou para fazer frente ao seu

possível crescimento numérico e (b) concessão dos meios necessários para

promover o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam: artigo 19.

d) Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões

Culturais (assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, com Instrumento de

Ratificação depositado pelo Brasil em 16 de janeiro de 2007, entrou em vigor

internacional em 18 de março de 2007), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 485,

de 20 de dezembro de 2006, que, em síntese, direciona-se a:

Page 8: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

8

Respeitar e proteger os sistemas de conhecimentos tradicionais, bem como

reconhecer a contribuição desses conhecimentos para a proteção ambiental e a

gestão dos recursos naturais e favorecer a sinergia entre a ciência moderna e os

conhecimentos locais, e, ainda, prevê a integração da cultura nas políticas de

desenvolvimento, em todos os níveis, a fim de criar condições propícias ao

desenvolvimento sustentável e, nesse marco, fomentar aspectos ligados à proteção

e promoção da diversidade das expressões culturais (artigo 13). Tem como

principais objetivos:

proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em

benefício mútuo;

encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais

amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma

cultura da paz;

fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no

espírito de construir pontes entre os povos;

promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a

conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional;

reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos

os países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações

empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o

autêntico valor desse vínculo;

reconhecer natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto

portadores de identidades, valores e significados;

reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as

políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da

diversidade das expressões culturais em seu território;

fortalecer a cooperação e a solidariedade internacionais em um espírito de

parceria visando, especialmente, o aprimoramento das capacidades dos países

Page 9: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

9

em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das

expressões culturais.

e) Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (adotada em

Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003) ,

promulgada pelo Decreto nº 5.753, de 12 de abril de 2006, aprovada pelo Congresso

Nacional, através do Decreto Legislativo n º 22, de 01 de fevereiro de 2006, amplia

a esfera de proteção de acervos culturais também no plano imaterial.

A par de uma malha normativa internacional e do conjunto de regras, preceitos e

princípios constitucionais já mencionados, no campo legislativo em sentido estrito, merece

destaque o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de

Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, preconizando

que os territórios tradicionais são espaços necessários a reprodução cultural, social e

econômica dos povos e comunidades tradicionais, utilizados de forma permanente ou

temporária. Estabelece como objetivo geral o desenvolvimento sustentável dos povos e

comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia de seus

diretos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à

sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. Tem como objetivos

específicos:

a garantia aos povos e comunidades tradicionais de seus territórios e o acesso aos

recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural

e econômica (inciso I do artigo 3º);

a solução e/ou minimização dos conflitos gerados pela implantação de Unidades de

Conservação de Proteção Integral em seus territórios tradicionais e o estímulo à

criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (inciso II do artigo 3º);

garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou

indiretamente por projetos, obras e empreendimentos: inciso IV do artigo 3º.

Page 10: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

10

Outra norma que pode ser alçada é o Decreto-Lei 25/3713, aplicável a uma categoria

de bens que merecem ser reconhecidos como pertencentes ao “patrimônio” histórico e

artístico nacional, destinando-se aos bens que se sobressaem do conjunto, que se

apresentam como referenciais por sua excepcionalidade: os bens que podem ser inscritos no

Livro do Tombo14.

Cabe aqui uma breve incursão no instituto do tombamento. Trata-se do ato pelo qual

o poder público declara o valor especial, histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico

ou ambiental, de coisa ou lugar e a necessidade de sua preservação15, sendo considerado o

instrumento de proteção mais importante16, por acarretar diversos efeitos jurídicos

protetivos aos bens culturais17. A decisão para o tombamento é ato discricionário da

administração pública18. Quando o proprietário do bem solicita ou aceita a decisão,

verifica-se o tombamento voluntário; quando há recusa, é compulsório, instaurando-se um

processo administrativo contraditório. Existe uma posição defendendo a gratuidade do

tombamento e outra que o tombamento deve ser indenizado19. Considerando as correntes

que discutem sobre a natureza e regime jurídico do tombamento, ora o inserindo na 13 BRASIL. Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Publicação: Diário Oficial da União, Brasília, p. 24056, coluna 1, 06 dez. 1937. Republicação: Diário Oficial da União, Brasília, p. 24520, coluna 1, 11 dez. 1937. 14 Do latim tumulum, tombar significa colocar sob a tutela pública aqueles bens que por possuírem características excepcionais históricas, artísticas, paisagísticas, arqueológicas e naturais, ou por vincularem-se a fatos memoráveis da nossa história, mereçam integrar o acervo cultural do país. 15 CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B. Tombamento e dever do Estado de indenizar. Revista dos Tribunais, São Paulo, n° 709, p. 35-41, nov. 1994. p. 36. 16 PIRES, Maria Coeli Simões. Da Proteção do Patrimônio Cultural: o tombamento como principal instituto. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. 17 Principais efeitos: os bens públicos têm sua inalterabilidade reforçada, só podendo sofrer transferência para pessoa jurídica de direito público; a alienação dos bens particulares requer prévia comunicação e a exportação só é possível por prazo determinado, para fins de intercâmbio cultural, mediante autorização; o proprietário deve comunicar eventual extravio ou furto no prazo de seis dias; é vedada a alteração (imóveis vizinho também podem sofrer limitação de construção) destruição ou mutilação dos bens tombados, cujo restauro também requer prévia autorização; as reparações necessárias à conservação do bem são encargos do proprietário, que, impossibilitado, deve comunicar ao órgão competente, que fará os reparos ou promoverá a desapropriação do bem; os órgãos públicos têm preferência nas alienações onerosas. 18 Para Marés é possível que também o Poder Legislativo e o Judiciário declarem tombado um bem, muito embora a inscrição no livro do tombo deva ser feita pelo funcionário competente (SOUZA FILHO, Bens Culturais..., p. 49). 19 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ação Civil Pública e Tombamento. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

Page 11: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

11

categoria de limitação, ora de servidão administrativa20, hipótese que acarreta na

necessidade de indenização. Quanto ao pronunciamento da autoridade, para José Cretella

Júnior “está localizado na esfera discricionária da Administração: pode o administrador

reconhecer a qualificação do bem, louvando-se no parecer do órgão competente e, no

entanto, não editar o ato, por não achar nem conveniente e nem oportuno tombá-lo” 21.

Nestas breves considerações sobre o instituto do tombamento é importante finalizar

destacando que, à luz da atual Constituição, o critério para avaliar o caráter cultural não é a

monumentalidade, mas o fato de ser uma referência cultural.

Ocorre que, em se tratando de contextos culturais mais dinâmicos, como é o caso

dos faxinais, nos quais se mesclam elementos materiais e imateriais, além da necessidade

de proteger o próprio sujeito coletivo faxinalense, o instituto do tombamento não é de

incidência tão simples. É de se considerar, entretanto, que sob a ótica adotada pela

Constituição de 1988, que destina uma seção específica ao assunto22, os bens integrantes do

nosso “processo civilizatório” pertencem ao patrimônio cultural independente de

tombamento, face ao caráter declaratório e não constitutivo do valor cultural23. O artigo 216

prevê, em seu parágrafo 1º, além do tombamento, as seguintes formas de proteção:

inventários; registros; vigilância; tombamento; desapropriação; outras formas de

acautelamento e preservação. Nas linhas seguintes, em breves digressões, serão comentados

os instrumentos mencionados:

Desapropriação - é o “procedimento administrativo através do qual o Poder

Público compulsoriamente despoja alguém de sua propriedade e a adquire para si,

mediante indenização, fundada em um interesse público” 24. O Decreto-Lei n°

20 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 7ª. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 180. 21 CRETELLA JR, José. Regime Jurídico do Tombamento. Revista de Direito Administrativo - RDA, Rio de Janeiro, n. 112, 1975, p. 54. 22 Desde a Constituição de 1937 até a emenda de 1969, há tratamento conjunto entre os bens naturais e culturais. 23 O tombamento decorre do valor cultural e não é este que surge do primeiro (RICHTER, Rui Arno. Meio Ambiente Cultural: omissão do Estado e tutela jurisdicional. Curitiba: Juruá, 1999. p. 98-99). 24 MELLO, op. cit., p. 258.

Page 12: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

12

25/37 atribui aos bens culturais a qualidade de utilidade pública para fins de

desapropriação.

Inventário - pode ser definido como relação oficial dos bens culturais, ainda não

recebeu regulamentação, mas pode ser promovido para funcionar como fonte de

conhecimento das referências identitárias previstas constitucionalmente.

Registro - Registro é o ato de inscrever ou lançar em livro especial.

Vigilância - Trata-se de uma obrigação de estar atento e não um instrumento de

proteção25. Na realidade é um dever estatal ser vigilante pela conservação do bem

cultural, tendo o direito de inspecioná-lo sempre que entender conveniente.

Outras formas de acautelamento e preservação – aqui estariam recepcionados,

por exemplo, os instrumentos judiciais para a proteção dos bens culturais:

- Lei nº 4.717/65, nos seus novos contornos dados pela Lei 6.513/77, que trata da Ação

Popular, cuja propositura é facultada a qualquer indivíduo para defender os bens

públicos, sempre que a integridade destes seja comprometida por ato ilegal praticado

por autoridade pública – lesividade ao patrimônio público e ilegalidade do ato

administrativo são as condições específicas da ação;

- Lei nº 7.374/85, que instituiu a Ação Civil Pública26, que busca a reparação efetiva de

danos causados aos bens culturais e interesses coletivos em geral e pode ser proposta

por pessoas jurídicas de direito público, pelo Ministério Público e pelas associações

25 SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: UE/Porto Alegre, 1997. p. 49. 26 Em estando no poder discricionário analisar a oportunidade e conveniência do tombamento, se faz imprescindível o exercício dos outros mecanismos cabíveis repartindo-se o ônus social da preservação dos bens componentes do patrimônio cultural. “A lei admite que, por meio da ação civil pública, seja promovida a defesa em juízo dos interesses de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – valores esses que integram o chamado patrimônio cultural” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 13a. ed. 2001. p. 152)

Page 13: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

13

civis criadas a mais de um ano e que tenham em seus estatutos a finalidade de realizar a

proteção aqui analisada27.

Verifica-se que a construção normativa busca proteger amplamente os contextos

culturais, em seus aspectos materiais e imateriais, reconhecendo a importância da

manutenção do território como elemento de destaque na continuidade da cultura viva,

dentro da premissa de que as sociedades e suas manifestações são sistemas dotados de uma

complexidade inerente, que funcionam entre a construção e a reconstrução, unidade e

pluralidade, plenitude e incompletude28.

Passemos a analisar o contexto cultural específico dos faxinais e o seu acolhimento

no sistema lógico-formal vigente.

2.2. Proteção jurídica específica dos faxinais

Os termos Faxinal e Sistema Faxinal são utilizados, na maioria das vezes, como

sinônimos. Alguns autores definem o Sistema Faxinal como a forma de organização

camponesa com criação extensiva de animais em áreas comuns, extração florestal dentro do

criadouro comum e policultura alimentar de subsistência. Outros apontam o Faxinal como

um sistema agrossilvopastoril secular com características singulares de uso da terra. A

organização do Sistema Faxinal está dividida basicamente em três espaços principais:

“As terras do criadouro comum são, em geral, formadas por vales com relevo suavemente ondulado e presença de cursos d’águas. Elas abrigam um ambiente florestal alterado pelo pastoreio

27 O jurista Marés chama a atenção que ambas as ações podem ser utilizadas quando os bens culturais estejam sendo danificados ou se encontrem em risco, faltando ao sistema jurídico uma ação para que o cidadão pleiteie a declaração de interesse cultural (SOUZA FILHO, Bens Culturais..., p. 59). 28 RIBEIRO, Darcy. O processo civilizatório: Etapas da evolução sociocultural. São Paulo: Companhia das Letras, 2005; RIBEIRO, Darcy. As américas e a civilização: Processo de formação e causas do desenvolvimento desigual dos povos americanos. São Paulo: Companhia das Letras, 2007; RIBEIRO, Darcy Os índios e a civilização: A integração das populações indígenas no Brasil moderno.3. reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1996; RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

Page 14: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

14

extensivo. Já as terras de plantar se localizam geralmente nas encostas, em áreas mais íngremes, e são separadas do criadouro através de um sistema de cercas e/ou valos” 29.

Trata-se de uma experiência auto-sustentada de relevante importância ecológica,

social, histórica e cultural, de modo que o poder público do Estado do Paraná, alinhado com

as normas internacionais, normas constitucionais e normas federais, estabelece regramento

para a matéria. Inicialmente, através do Decreto nº 3.446/97, protege-se o faxinal como

Área Especial de Uso Regulamentado (ARESUR), pressupondo um ato administrativo de

cadastramento do faxinal como unidade de conservação específica do Estado do Paraná.

Sob tal esfera de proteção, consoante documento emitido pelo Instituto Ambiental do

Paraná – IAP (em anexo) se encontram inseridos 24 (vinte e dois) faxinais: Seixas, no

Município de São João do Triunfo; Papanduva, Paraná Anta Gorda, Ivaí Anta Gorda, Barra

Bonita, Marcondes, Guanabara, Tijuco Preto e Taboãozinho, no Município de

Prudentópolis; dos Melos e do Rio do Couro, no Município de Irati; Marmeleiro de Baixo,

Marmeleiro de Cima, Barro Branco e Salto, no Município de Rebouças; Lageado dos

Melos, Taquari e Água Quente dos Meiras, no Município de Rio Azul; Lageado de Baixo,

no Município de Mallet; Kruger, no Município de Boa Ventura de São Roque; Emboque,

no Município de São Mateus do Sul; Água Amarela de Cima, no Município de Antônio

Olinto, Campestre dos Paulas e Meleiro/Espigão das Antas/Pedra Preta, no Município de

Mandirituba.

Alguns faxinais, embora apresentem as características estabelecidas no Decreto

3.446/97, ainda não obtiveram o respectivo cadastramento como ARESUR, o que contribui

para a ocorrência de ações degradadoras. Segundo notícia do IAP (em anexo), 15 (dezoito)

faxinais demandam criação urgente de ARESUR, conforme a seguir relacionados:

Faxinal Município Barreirinha dos Beltrão Rebouças Braço do Potinga Rio Azul Rio Azul dos Soares Rio Azul

29 LÖWEN SAHR, Cicilian Luiza; GONÇALVES CUNHA, Luiz Alexandre. O Significado Social e Ecológico dos Faxinais: Reflexões Acerca e uma Política Agrária Sustentável para a Região da Mata com Araucária no Paraná. in Revista Emancipação, 5(1), 2005 (P. 94)

Page 15: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

15

Monjolo Irati Carriel Turvo Saudade Santa Anita Turvo Água Branca de Baixo São Mateus do Sul Água Amarela de Cima Antonio Olinto Ribeiro Pinhão Bom Retiro Pinhão São Roquinho Pinhão Salso Quitandinha Mato Branco Quitandinha Cai Quitandinha Doce Grande Quitandinha

Ocorre que, muito embora o artigo 1º, do Decreto nº 3.446/97, crie “ipso facto” as

ARESUR, a depender, segundo o parágrafo 3º, do mesmo artigo, de simples ato

administrativo emanado do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos30,

estabeleceu-se a praxe de se iniciar o procedimento por proposta do município. É uma

estratégia política que não coaduna com o comando legal, mas tem suas motivações

práticas, pois o mesmo requerimento que tem o condão de possibilitar a criação da

ARESUR também se presta a solicitar a participação no ICMS-Ecológico. Assim se deu

com todas as ARESUR criadas, mas esse modelo dá sinais de seu esgotamento, haja vista

que nem sempre o executivo municipal está disposto a enveredar em tema que, por vezes,

se apresenta com relativo grau de complexidade.

O Faxinal do Salso, cujo contexto motiva o presente parecer, está entre as ARESUR

a serem criadas, e o órgão ambiental aguarda o requerimento do Município de Quitandinha,

que ainda não concluiu pela conveniência e oportunidade de postular o ICMS- Ecológico

que resultará do cadastramento da referida unidade de conservação. Para resolver impasses

à semelhança do que ora se apresenta em relação ao Faxinal do Salso, o IAP está buscando

readequar seus procedimentos para que, independente de manifestação do município, sejam

cadastradas as ARESUR, mas, para atender ao previsto no parágrafo 3º, do artigo 1º, do

30 Atribuições hoje conferidas ao Instituto Ambiental do Paraná.

Page 16: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

16

Decreto nº 3.446/07, o órgão ambiental aguarde que o Instituto de Terras, Cartografia e

Geociências – ITCG elabore o mapa e o memorial descritivo do território.

A criação de ARESUR não é a única forma de proteção dos faxinais. Ainda no

âmbito estadual, aplicável ao tema a Lei nº 15.673/2007, que reconhece a identidade

faxinalense31 pela autodefinição, mediante Declaração de Auto-reconhecimento

Faxinalense, a ser atestado pelo órgão estadual que trata de assuntos fundiários, através da

outorga de certidão. Entende a lei em comento que a cultura faxinalense tem como traço

marcante o uso comum da terra para produção animal e a conservação dos recursos

naturais, fundamentando-se na integração de características próprias, tais como:

a) produção animal à solta, em terras de uso comum;

b) produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para

consumo e comercialização;

c) extrativismo florestal de baixo impacto aliado à conservação da biodiversidade;

d) cultura própria, laços de solidariedade comunitária e preservação de suas

tradições e práticas sociais.

O procedimento administrativo para atestar e outorgar certidão está definido na

Portaria nº 023/2010 – ITCG/GP (em anexo), de 27 de setembro de 2010, mas é de se

salientar que diante da incipiência na regulamentação da matéria, apenas 15 (quinze)

certidões foram outorgadas. A Comunidade de Faxinal do Salso, que desde julho/2008 já

havia feito o requerimento, foi a primeira a obter Certidão de Auto-Reconhecimento

(anexo).

Do exposto, em primeiro plano, pode-se concluir que não há incidência material da

norma em relação aos faxinais ainda não cadastrados como ARESUR ou certificados como

comunidades autodefinidas.

31 Entende-se por identidade faxinalense a manifestação consciente de grupos sociais pela sua condição de existência, caracterizada pelo seu modo de viver, que se dá pelo uso comum das terras tradicionalmente ocupadas, conciliando as atividades agrossilvopastoris com a conservação ambiental, segundo suas práticas sociais tradicionais, visando a manutenção de sua reprodução física, social e cultural (art. 2º, parágrafo único).

Page 17: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

17

Além, portanto, da outorga da referida certidão em favor da Comunidade de Faxinal

do Salso, resta ainda patente a natureza declaratória tanto do Decreto nº 3.446/97, quanto da

Lei nº 15.673/2007, e que os faxinais já estão constituídos faticamente enquanto contextos

culturais diferenciados, atraindo-lhes a incidência das mencionadas normas estaduais, bem

como das normas internacionais aplicáveis à proteção da cultura. Em outras palavras, o

Faxinal do Salso está situado no tempo e no espaço presente e obtém a proteção enquanto

unidade de conservação ambiental e enquanto contexto cultural diferenciado, aspectos

físicos e simbólicos, materiais e imateriais, que garantem a incidência concreta das normas

estaduais, não podendo a ausência do ato administrativo prejudicar a proteção do

patrimônio cultural quando ainda não cadastrados como ARESUR.

Abre-se aqui uma breve incursão no campo hermenêutico, que há de ultrapassar os

cânones da mera subsunção e até da ponderação de valores/princípios produto das novas

teorias constitucionais. Em se tratando de contextos culturais diferenciados, a interpretação

e aplicação de institutos jurídicos requerem a adoção de uma hermenêutica diatópica32

através do diálogo intercultural33. Para Maria José Farinas Dulce34, a gestão pública

institucional dos contextos de pluralismo passa por um discurso dialógico, ou seja, pelo

diálogo entre as diferenças ou o diálogo intercultural ou transcultural em uma dimensão de

paridade. Para a autora, a diferença enquanto elemento de identidade dos seres humanos

deve ter sentido e relevância também na esfera pública, convertendo-se em uma nova

categoria política, jurídica e social, pois o diálogo intercultural é uma via alternativa à

32 A hermenêutica diatópica baseia-se na idéia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto à própria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível do interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se tome a parte pelo todo. O objetivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude — um objetivo inatingível — mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra (SANTOS, Boaventura de Sousa. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boaventura/boaventura4.html#3> Acesso em: 13 abr. 2006). 33 Numa sociedade pluralista o modo de instaurar o conflito é dialógico, não se adotando uma postura unitária (PANIKKAR, Raimundo. Sobre el dialogo intercultural. Salamanca: Editorial San Esteban, 1990). 34 DULCE, María José Farínas. La tensión del “pluralismo” desde la perspectiva filosófica intercultural. In Derechos y Libertades. Madrid: Revista Del Instituto Bartolomé de Las Casas. Año VIII. Enero/Diciembre. Número 12. Universidad Carlos III de Madrid. Boletín Oficial del Estado. 2003.

Page 18: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

18

oposição ontológica entre a lógica dogmática do universalismo e a lógica particularista do

relativismo ético, que é um paradoxo falso por não admitir o diálogo35.

Assim, para valorar-se a existência dos faxinais e a incidência ou não nas normas

aplicáveis à proteção de tal contexto cultural específico há que se abrir para o diálogo

intercultural, permitindo que os conceitos, valores e símbolos de compreensão dessas

comunidades sejam contemplados em condições de igualdade com aqueles elementos

apresentados pelo discurso proprietário, que representa o grande topoi36 da cultura

moderna.

Levantadas as premissas para uma discussão no campo cultural, em que se busque

proteger os faxinais enquanto espaços de produção do saber local e de se proteger os

faxinalenses, enquanto sujeitos históricos com valores, crenças, símbolos e modo de vida

específicos, há que se analisar o faxinal enquanto espaço de proteção ambiental, conforme

se abordará em seguida.

3 – Da violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Outro campo de igual relevância a ser abordado é o da preservação dos recursos

naturais necessários para a reprodução do modo de ser, fazer e viver da aludida comunidade

tradicional.37

Nesse sentido, pode-se inferir que os atos noticiados em relação ao Faxinal do Salso

são igualmente incompatíveis com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

não apenas da própria comunidade, como de toda a coletividade, em afronta ao artigo 225

35 Idem, p. 202. 36 Os topoi são os lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura e funcionam como premissas de argumentação que, por não se discutirem, dada a sua evidência, tornam possível a produção e a troca de argumentos. 37 É importante destacar que numa visão holística não há uma barreira entre ambiente natural e ambiente cultural, trata-se de uma realidade complexa que, dentro a cientificidade moderna, pode ser analisada separadamente, tendo sido esta a opção do presente arrazoado.

Page 19: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

19

da Constituição Federal38. Neste cânon já foram manejadas ações civis públicas em favor

da defesa ambiental de faxinais, uma delas em trâmite na Comarca de Pitanga, autuada sob

nº 037/2008, outra na Comarca de Rebouças, sob o nº 141/200639. Tais ações focaram

principalmente o aspecto ambiental, e, portanto, a natureza difusa do interesse envolvido,

para buscar coibir as atividades degradadoras de faxinais.

A importância ambiental destas comunidades tradicionais para o desenvolvimento

sustentável da região e do País é elevada, pois são consideradas garantes dos recursos

naturais do País, defendendo a diversidade biológica, qualidade ambiental e o

desenvolvimento social. De outro lado, é de se reforçar o argumento de que a Política

Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais

(PNPCT), instituída por meio do Decreto nº 6.040/2007, adota os seguintes princípios no

campo ambiental:

“Art. 1º. (...) I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade; (...) III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;

38 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 39 Com acordo homologado em 03/07/2010, prevendo a cessação de atos que implicavam na descaracterização do faxinal.

Page 20: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

20

VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas; XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais”.

Ainda, no artigo 2º do mesmo diploma legal, é definido como objetivo geral da

PNCT, dentre outros, o reconhecimento, fortalecimento e garantia dos direitos ambientais

das comunidades tradicionais, com respeito à valorização à sua identidade, suas formas de

organização e suas instituições.

É considerado como objetivo específico da PNPCT:

Art. 3o (...) I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica.

Em plena consonância com a supracitada política federal, o Estado do Paraná, por

meio da Lei Estadual nº 15.673/2007, que reconhece os direitos culturais dos faxinais,

elenca como característica das referidas comunidades tradicionais a produção agrícola de

base familiar, policultura alimentar de subsistência, extrativismo florestal e baixo impacto

aliado à conservação da biodiversidade (art. 1º, alíneas “b” e “c”). Na linha da importância

da preservação dos recursos naturais para tais comunidades, o parágrafo único, do artigo 2º,

da Lei Estadual reconhece como fator da identidade faxinalense a conciliação das

“atividades agrosilvo-pastoris com a conservação ambiental, segundo suas práticas sociais

tradicionais, visando a manutenção de sua reprodução física, social e cultural”.

Em igual sentido, têm-se as disposições do Decreto Estadual nº 3.446/1997, que

instituiu as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, abrangendo porções

territoriais do Estado caracterizadas pela existência do modo de produção denominado

"Sistema Faxinal". Consoante o § 1º, do artigo 1º, do Decreto mencionado:

Page 21: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

21

Art. 1º - Ficam criadas no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, abrangendo porções territoriais do Estado caracterizadas pela existência do modo de produção denominado "Sistema Faxinal", com o objetivo de criar condições para a melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes e a manutenção do seu patrimônio cultural, conciliando as atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental, incluindo a proteção da "araucaria angustifolia" (pinheiro-do-paraná). § 1º - Entende-se por Sistema Faxinal: o sistema de produção camponês tradicional, característico da região Centro-Sul do Paraná, que tem como traço marcante o uso coletivo da terra para produção animal e a conservação ambiental. Fundamenta-se na integração de três componentes: a) produção animal coletiva, à solta, através dos criadouros comunitários; b) produção agrícola - policultura alimentar de subsistência para consumo e comercialização; c) extrativismo florestal de baixo impacto - manejo de ervamate, araucaria e outras espécies nativas.

No caso em tela, em que pese não ter sido declarada pelo poder público como

ARESUR, os membros do Faxinal do Salso já tiveram a Certidão de Auto-Reconhecimento

como faxinalenses outorgada pelo ITCG. Outra característica importante nesse sentido é a

presença de acordos comunitários realizados no âmbito da comunidade, de modo a

apresentar todas as características inerentes ao sistema faxinal, em favor do qual devem

vigorar os direitos individuais e coletivos desta comunidade tradicional, a teor do que

dispõe os incisos VI e XIV, do art. 3º, da PNCT:

Art. 3º. (...)

VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos; (...) XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;

Vale lembrar, aqui, que um dos princípios basilares do direito ambiental é o da

prevenção, sendo que a utilização de meios judiciais e extrajudiciais é essencial para se

evitar que danos maiores se materializem, comprometendo os recursos naturais necessários

à sobrevivência do sistema faxinal.

Page 22: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

22

Nesse sentido, a Carta Magna de 1988, no § 1º, de seu artigo 21640, estabelece que

são variadas e não exaustivas as formas de proteção do patrimônio cultural brasileiro

(dentre os quais se incluem, como já dito, os modos de ser, fazer e viver) atribuídas ao

poder público, com a colaboração da comunidade.

É de se frisar o papel central do parquet na resolução dos conflitos territoriais e

socioambientais, no sentido de sua atuação na defesa dos interesses sociais e individuais

indisponíveis (art. 127 da CF) e dentre as suas funções institucionais encontra-se gizada a

promoção da ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 129, inciso III, da

Constituição). Ainda, a legitimação do Ministério Público para a promoção da ação civil

pública vem ainda disciplinada, infraconstitucionalmente, nos artigos 1º, inciso I, e 5º, da

Lei nº 7.347/8541, bem como no artigo 25, inciso IV, da LOMP (Lei nº 8.625/93)42.

4. Uma breve abordagem no âmbito dos direitos reais

Desenvolvidos os principais aspectos coletivos stricto sensu e difusos, merece uma

breve abordagem o aspecto individual homogêneo dos interesses que emanam da relação

possessória consolidada no uso e gozo da área do criadouro comunitário.

Conforme se verifica das descrições expostas na bibliografia especializada e na lei,

em consonância com o que informa o real concreto, os faxinais se caracterizam

principalmente pela existência do criadouro comunitário, ou seja, terras de uso comum

destinadas à produção animal à solta. Vários proprietários são titulares do domínio, mas

40 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 41 Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; (...) Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,... . 42 Art. 25, IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, e prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

Page 23: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

23

suportam o gravame de uma modalidade específica de limitação ao direito de propriedade:

a servidão43.

A servidão de pastagem (servitus pascendi) ou de fazer pastar gado nas invernadas

do vizinho (pecoris pascendi) trata-se de servidão aparente, que, no caso do Faxinal do

Salso, exterioriza-se continuamente por mais de cem anos, e, portanto, comporta exercício

possessório44. No caso vertente, existem práticas que estão impedindo que os faxinalenses,

titulares ou possuidores de imóveis dominantes, prossigam exercendo a sua posse

tradicional centenária sobre o criadouro. A situação dá suporte fático para uma tutela

possessória, que, a considerar o relevante valor social e o caráter de indisponibilidade de

valores culturais, permite a tutela do Ministério Público.

A matéria já foi judicializada dentro dos marcos legais do Direito Civil, através do

Interdito Proibitório autuado sob nº 416/82, na Comarca de Pitanga, cuja decisão

reconheceu a composse do criadouro e determinou a manutenção do mesmo. Assim, sob o

viés do Direito Civil também se encontram tutela as áreas de uso comum dos faxinais, o

chamado criadouro comunitário, e por mais este fundamento hão de serem repelidas as

práticas noticiadas por integrantes do Faxinal do Salso.

5. Conclusão

Ante todo o exposto, considerando que a falta de cadastramento de ARESUR não

impede a intervenção do Ministério Público para proteger o faxinal, conclui-se e se sugere a

tomada das seguintes providências, a critério do titular da Comarca:

A) Identificação e qualificação dos responsáveis pelas práticas violadoras de direitos

relatadas pelos integrantes da Comunidade.

43 Código Civil, art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. 44 Código Civil, art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Page 24: Parecer caso FaxinaldoSalso - Centro de Apoio Operacional ... · conhecimento, os hábitos, os usos, os ritmos, as danças, os processos de transformação e aproveitamento de alimentos,

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais

Rua Tibagi, 779 – Centro – Curitiba – Paraná – CEP 80.060-110 – Telefone: 41 3250-4039 – Fax: 41 3250-4039 - http://www.constitucional.mp.pr.gov.br

24

B) Realização de Termo de Ajustamento de Conduta a fim de que os infratores se

comprometam a não descaracterizar o criadouro comunitário, em violação dos

direitos coletivos da Comunidade Faxinal do Salso.

C) Ou, em sendo necessário, a propositura de ação civil pública para que: i) os

denunciados pela comunidade se abstenham de praticar o cercamento e conseqüente

desmembramento da área pertinente ao Faxinal; ii) cessem imediatamente o

desmatamento e o uso de agrotóxicos na área; iii) seja proibida a utilização

inadequada dos Sistemas Comuns do Faxinal e outras atividades que causem

prejuízos ao Sistema Faxinal, notadamente o levantamento de cercos ou a realização

de lavouras que impliquem no fracionamento do criadouro comunitário, bem como

a utilização de sementes transgênicas, agrotóxicos e outros produtos químicos; iv)

em havendo descumprimento da ordem de paralisação de quaisquer das atividades

mencionadas, seja determinada a cominação de multa diária, conforme dispõe o

artigo 11, da Lei nº 7.347/85.

Curitiba, 14 de março de 2011.

Marcos Bittencourt Fowler

Procurador de Justiça

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais