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Partilha
É a divisão dos bens da herança, pondo fim ao condomínio transitório decorrente
da saisine. Com a partilha os herdeiros saberão exatamente quais são os seus bens, e
poderão registrar os imóveis no Cartório Imobiliário e os veículos no Detran.
Tal registro ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação a
terceiros, afinal à propriedade já foi adquirida desde o instante da morte do hereditando.
Sendo o falecido casado pelo regime da comunhão de bens, a meação do viúvo
também entra nesse estado de indivisão, embora não integre a herança propriamente
dita. A partilha vai separar a meação da herança. A meação é entregue à viúva e
a herança dividida com os herdeiros.
A partilha é obrigatória para acabar com esse condomínio forçado da comunhão
hereditária, pois desde a época dos romanos já se sabe que condominium est mater
discordiarum, ou seja, “o condomínio é a mãe de todas as discórdias”, assim o
legislador facilita a extinção do condomínio por saber que não é fácil administrar
interesses quando mais de uma pessoa é proprietária da mesma coisa (1.320 e 2.013).
“Art. 1.320, CC: A todo tempo será lícito ao condômino exigir
a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um
pela sua parte nas despesas da divisão.”
“Art. 2.013. CC: O herdeiro pode sempre requerer a partilha,
ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus
cessionários e credores.”
Temos três espécies de partilha: amigável, litigiosa e em vida.
O ideal é a partilha ser amigável, evita traumas permanentes entre irmãos
(2.015). E sempre é melhor um acordo ruim do que uma briga boa, especialmente no
seio familiar. A partilha amigável é negócio jurídico solene e plurilateral, decorrente da
vontade concordante de todos os herdeiros, que declaram como querem dividir o
espólio.
“Art. 2.015, CC: Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer
partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do
inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”
Todavia, infelizmente, havendo litígio é necessário celebrar partilha litigiosa,
nomeando um juiz (partidor) para ser partilhada a herança (2.016 e 2.017). Se a partilha
é amigável basta o juiz homologar, afinal no direito privado cada um sabe o que faz
com seus bens.
“Art. 2.016, CC: Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se algum deles for incapaz.”
“Art. 2.017, CC: No partilhar os bens, observar-se-à, quanto ao
seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.”
Sendo litigiosa, o partidor na sua função deve seguir as seguintes regras:
Comodidade: A partilha deve beneficiar os herdeiros conforme sua idade e profissão;
ex: um herdeiro idoso que já more numa casa do espólio deve ficar com ela; deve caber
a um filho advogado um escritório no centro, enquanto a um filho agrônomo uma área
rural.
Igualdade econômica: Os quinhões devem observar a maior igualdade possível quanto
ao valor, natureza e qualidade dos bens.
Prevenção de litígios futuros: Essa regra visa evitar que dois irmãos já intrigados entre
si, venham a herdar a mesma propriedade, ou a ser vizinhos, sendo melhor vender o
bem e dividir o dinheiro.
Sorteio:
“Art. 817, CC: O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas
comuns considera-se sistema de partilha ou processo de
transação, conforme o caso.”
Escolha: Aplicável quando só há dois herdeiros, então o juiz manda que um deles divida
os bens do pai ao meio, e autoriza o outro a escolher a metade que deseja.
A partilha em vida: Discutível pois não se pode dispor de herança de pessoa viva (art.
426), porém em empresas familiares é prudente que os pais, antes de morrer,
encaminhem seus filhos nos negócios (2.014 e 2.018). Sendo o ascendente casado pelo
regime da comunhão de bens, essa partilha em vida deve partir de ambos os cônjuges.
“Art. 2.014, CC: Pode o testador indicar os bens e valores que
devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio
a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não
corresponder às quotas estabelecidas.”
“Art. 2.018, CC: É válida a partilha feita por ascendente, por
ato entre vivos ou de última vontade, contando que não
prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”
Antecipação de herança: Os pais podem também, na velhice, doar bens a seus filhos,
mas não todos para não ficar na miséria (544 e 548).
“Art. 544, CC: A doação de ascendente a descendente, ou de
um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por
herança.”
“Art. 548, CC: É nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”
Adjudicação: Havendo só um herdeiro não há partilha, mas adjudicação de todos os
bens do hereditando a esse único sucessor. Também ocorre adjudicação quando todos os
herdeiros alienam seus quinhões a uma pessoa só durante o inventário (1.793, CC).
“Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o
quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão
por escritura pública.”
Os efeitos da partilha podem ser:
Retroativo: Pelo princípio da saisine os bens são dos sucessores desde a morte do
hereditando, então a partilha tem efeito “ex tunc” (= desde então), de modo que o
domínio do herdeiro sobre os bens partilhados retroage ao momento da abertura da
sucessão. A partilha é declaratória e não constitutiva da propriedade, ou seja, a partilha
diz quais são os bens de cada herdeiro, mas a propriedade foi constituída desde a
saisine. (2.023).
“Art. 2.023, CC: Julgada a partilha, fica o direito de cada um
dos herdeiros circunscritos aos bens do seu quinhão.”
Imissão na posse: O domínio retroage, tendo o herdeiro direito aos frutos (ex: o terneiro
de uma vaca herdada), mas pode ser que a posse da coisa herdada seja deferida só após
a partilha, exigindo o herdeiro que o inventariante lhe entregue a coisa (2.020).
“Art. 2.020, CC: Os herdeiros em posse dos bens da herança, o
cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão;
tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que
fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram
causa.”
Publicidade: Com o formal de partilha em mãos, o herdeiro fará o registro em seu nome
dos imóveis no Cartório, ou dos veículos no Detran, dando publicidade e facilitando a
venda a terceiros. Nada impede, porém, que, antes da partilha, o quinhão já seja vendido
como vimos no art. 1793, caput e §§ 2º e 3º.
“Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o
quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão
por escritura pública. §2º: É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de
seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente. §3º: Ineficaz é a disposição, sem
prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de
bem componente do acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade.”
A partilha pode ser anulada por erro, dolo ou coação, como todo negócio
jurídico, no prazo decadencial de um ano (art. 2.027, CC).
“Art. 2.027, CC: A partilha, uma vez feita e julgada, só é
anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os
negócios jurídicos. Parágrafo único: Extingue-se em um ano o
direito de anular a partilha.”