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Partilha É a divisão dos bens da herança, pondo fim ao condomínio transitório decorrente da saisine. Com a partilha os herdeiros saberão exatamente quais são os seus bens, e poderão registrar os imóveis no Cartório Imobiliário e os veículos no Detran. Tal registro ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação a terceiros, afinal à propriedade já foi adquirida desde o instante da morte do hereditando. Sendo o falecido casado pelo regime da comunhão de bens, a meação do viúvo também entra nesse estado de indivisão, embora não integre a herança propriamente dita. A partilha vai separar a meação da herança. A meação é entregue à viúva e a herança dividida com os herdeiros. A partilha é obrigatória para acabar com esse condomínio forçado da comunhão hereditária, pois desde a época dos romanos já se sabe que condominium est mater discordiarum, ou seja, “o condomínio é a mãe de todas as discórdias”, assim o legislador facilita a extinção do condomínio por saber que não é fácil administrar interesses quando mais de uma pessoa é proprietária da mesma coisa (1.320 e 2.013). Art. 1.320, CC: A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa

Partilha (1)

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Partilha

É a divisão dos bens da herança, pondo fim ao condomínio transitório decorrente

da saisine. Com a partilha os herdeiros saberão exatamente quais são os seus bens, e

poderão registrar os imóveis no Cartório Imobiliário e os veículos no Detran.

Tal registro ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação a

terceiros, afinal à propriedade já foi adquirida desde o instante da morte do hereditando.

Sendo o falecido casado pelo regime da comunhão de bens, a meação do viúvo

também entra nesse estado de indivisão, embora não integre a herança propriamente

dita. A partilha vai separar a meação da herança. A meação é entregue à viúva e

a herança dividida com os herdeiros.

A partilha é obrigatória para acabar com esse condomínio forçado da comunhão

hereditária, pois desde a época dos romanos já se sabe que condominium est mater

discordiarum, ou seja, “o condomínio é a mãe de todas as discórdias”, assim o

legislador facilita a extinção do condomínio por saber que não é fácil administrar

interesses quando mais de uma pessoa é proprietária da mesma coisa (1.320 e 2.013). 

“Art. 1.320, CC: A todo tempo será lícito ao condômino exigir

a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um

pela sua parte nas despesas da divisão.”

“Art. 2.013. CC: O herdeiro pode sempre requerer a partilha,

ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus

cessionários e credores.”

Temos três espécies de partilha: amigável, litigiosa e em vida.

O ideal é a partilha ser amigável, evita traumas permanentes entre irmãos

(2.015). E sempre é melhor um acordo ruim do que uma briga boa, especialmente no

seio familiar. A partilha amigável é negócio jurídico solene e plurilateral, decorrente da

vontade concordante de todos os herdeiros, que declaram como querem dividir o

espólio.

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“Art. 2.015, CC: Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer

partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do

inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Todavia, infelizmente, havendo litígio é necessário celebrar partilha litigiosa,

nomeando um juiz (partidor) para ser partilhada a herança (2.016 e 2.017). Se a partilha

é amigável basta o juiz homologar, afinal no direito privado cada um sabe o que faz

com seus bens.

“Art. 2.016, CC: Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros

divergirem, assim como se algum deles for incapaz.”

“Art. 2.017, CC: No partilhar os bens, observar-se-à, quanto ao

seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.”

Sendo litigiosa, o partidor na sua função deve seguir as seguintes regras:

Comodidade: A partilha deve beneficiar os herdeiros conforme sua idade e profissão;

ex: um herdeiro idoso que já more numa casa do espólio deve ficar com ela; deve caber

a um filho advogado um escritório no centro, enquanto a um filho agrônomo uma área

rural.

Igualdade econômica: Os quinhões devem observar a maior igualdade possível quanto

ao valor, natureza e qualidade dos bens.

Prevenção de litígios futuros: Essa regra visa evitar que dois irmãos já intrigados entre

si, venham a herdar a mesma propriedade, ou a ser vizinhos, sendo melhor vender o

bem e dividir o dinheiro.

Sorteio:

“Art. 817, CC: O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas

comuns considera-se sistema de partilha ou processo de

transação, conforme o caso.”

Escolha: Aplicável quando só há dois herdeiros, então o juiz manda que um deles divida

os bens do pai ao meio, e autoriza o outro a escolher a metade que deseja.

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A partilha em vida: Discutível pois não se pode dispor de herança de pessoa viva (art.

426), porém em empresas familiares é prudente que os pais, antes de morrer,

encaminhem seus filhos nos negócios (2.014 e 2.018). Sendo o ascendente casado pelo

regime da comunhão de bens, essa partilha em vida deve partir de ambos os cônjuges. 

“Art. 2.014, CC: Pode o testador indicar os bens e valores que

devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio

a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não

corresponder às quotas estabelecidas.”

“Art. 2.018, CC: É válida a partilha feita por ascendente, por

ato entre vivos ou de última vontade, contando que não

prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”

Antecipação de herança: Os pais podem também, na velhice, doar bens a seus filhos,

mas não todos para não ficar na miséria (544 e 548).

“Art. 544, CC: A doação de ascendente a descendente, ou de

um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por

herança.”

“Art. 548, CC: É nula a doação de todos os bens sem reserva de

parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

Adjudicação: Havendo só um herdeiro não há partilha, mas adjudicação de todos os

bens do hereditando a esse único sucessor. Também ocorre adjudicação quando todos os

herdeiros alienam seus quinhões a uma pessoa só durante o inventário (1.793, CC).

“Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o

quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão

por escritura pública.”

Os efeitos da partilha podem ser:

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Retroativo: Pelo princípio da saisine os bens são dos sucessores desde a morte do

hereditando, então a partilha tem efeito “ex tunc” (= desde então), de modo que o

domínio do herdeiro sobre os bens partilhados retroage ao momento da abertura da

sucessão. A partilha é declaratória e não constitutiva da propriedade, ou seja, a partilha

diz quais são os bens de cada herdeiro, mas a propriedade foi constituída desde a

saisine. (2.023).

“Art. 2.023, CC: Julgada a partilha, fica o direito de cada um

dos herdeiros circunscritos aos bens do seu quinhão.”

Imissão na posse: O domínio retroage, tendo o herdeiro direito aos frutos (ex: o terneiro

de uma vaca herdada), mas pode ser que a posse da coisa herdada seja deferida só após

a partilha, exigindo o herdeiro que o inventariante lhe entregue a coisa (2.020).

“Art. 2.020, CC: Os herdeiros em posse dos bens da herança, o

cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao

acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão;

tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que

fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram

causa.”

Publicidade: Com o formal de partilha em mãos, o herdeiro fará o registro em seu nome

dos imóveis no Cartório, ou dos veículos no Detran, dando publicidade e facilitando a

venda a terceiros. Nada impede, porém, que, antes da partilha, o quinhão já seja vendido

como vimos no art. 1793, caput e §§ 2º e 3º.

“Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o

quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão

por escritura pública. §2º: É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de

seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança

considerado singularmente. §3º: Ineficaz é a disposição, sem

prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de

bem componente do acervo hereditário, pendente a

indivisibilidade.”

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A partilha pode ser anulada por erro, dolo ou coação, como todo negócio

jurídico, no prazo decadencial de um ano (art. 2.027, CC).

“Art. 2.027, CC: A partilha, uma vez feita e julgada, só é

anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os

negócios jurídicos. Parágrafo único: Extingue-se em um ano o

direito de anular a partilha.”