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PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

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PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. Patrocínio judiciário. Noção: representação da parte por um profissional. Profissional: advogado. Razão: necessidade de atribuir a condução do processo a profissionais com a devida habilitação técnica. Modalidades. Facultativo (nunca é proibido) – artigo 34.º; - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Page 2: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Patrocínio judiciário

Noção: representação da parte por um profissional.

Profissional: advogado. Razão: necessidade de atribuir a

condução do processo a profissionais com a devida habilitação técnica.

Page 3: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Modalidades

Facultativo (nunca é proibido) – artigo 34.º;

Obrigatório - artigo 32.º: Causas em que seja admissível recurso

ordinário: todas as acções sumárias e ordinárias outras, como acção de despejo;

Recursos; Causas propostas nos tribunais superiores.

Page 4: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Patrocínio obrigatório Não impede que as próprias partes, os

advogados estagiários ou os solicitadores façam requerimentos em que não se levantem questões de direito – artigo 32.º n.º2.

Exemplo: rol de testemunhas.

Page 5: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Mandato judicial

Patrocínio judiciário implica representação das partes por advogado.

Relação tem na sua base o contrato de mandato judicial.

Forma – artigo 35.º: Documento público ou particular -

procuração; Declaração verbal da parte no auto de

qualquer diligência.

Page 6: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Contéudo do mandato

Conteúdo geral – poderes de: Representação da parte em todos os

actos e termos do processo e seus respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores – 36.º n.º1;

Subestabelecimento – 36.º n.º2.

Page 7: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Conteúdo do mandato

Conteúdo especial – poderes para: Confessar o pedido; Desistir do pedido ou da instância; Transigir sobre o objecto.

Page 8: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Sanação

Vício sana-se se a parte não recorrer, tendo sido notificada pessoalmente da sentença – 301.º n.º3.

Caso especial da confissão de factos em articulados – 38.º.

Page 9: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Cessação – art. 39.º

Revogação: a parte revoga o mandato

Renúncia: o mandatário renúncia ao mandato.

Page 10: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Cessação – Regime Notificada ao mandatário (revogação)

ou ao mandante (renúncia) e à parte contrária.

Só produz efeitos a partir da notificação do mandatário (revogação) ou do mandante (renúncia).

Page 11: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Cessação - efeitos

Patrocínio facultativo – processo prossegue – parte pleita por si.

Patrocínio obrigatório + renúncia – 20 dias para constituir mandatário.

Nestes 20 dias, mandatário mantém-se.

Page 12: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Cessação – regime Findo o prazo:

Autor - suspensão da instância; Réu – processo prossegue,

aproveitando-se os actos anteriormente praticados.

Se houver reconvenção: Autor – segue só o pedido

reconvencional, 10 dias depois da suspensão;

Réu – reconvenção fica sem efeito.

Page 13: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Cessação - revogação

Falta de constituição de mandatário, sendo o patrocínio obrigatório, posterior

à revogação implica

falta do pressuposto processual de patrocínio judiciário.

Page 14: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Falta de patrocínio

Situações em que a parte não constitui mandatário, sendo o patrocínio obrigatório.

Parte notificada para constituição de mandatário – 33.º.

Não constituindo: Autor – réu é absolvido da instância –

494.º h). Réu – defesa fica sem efeito – revelia –

484.º.

Page 15: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Falta ou insuficiência do mandato judicial

A parte está representada por mandatário judicial, mas falta, é insuficiente ou irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário.

Page 16: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Falta ou insuficiência do mandato judicial

Conhecimento oficioso. Notificação à parte e ao mandatário

para, em prazo fixo, corrigir. Necessidade de ratificação do

processado. Não havendo sanação, nulidade dos

actos praticados: Autor – absolvição do réu da instância Réu – revelia.