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PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. Patrocínio judiciário. Noção: representação da parte por um profissional. Profissional: advogado. Razão: necessidade de atribuir a condução do processo a profissionais com a devida habilitação técnica. Modalidades. Facultativo (nunca é proibido) – artigo 34.º; - PowerPoint PPT Presentation
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PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Patrocínio judiciário
Noção: representação da parte por um profissional.
Profissional: advogado. Razão: necessidade de atribuir a
condução do processo a profissionais com a devida habilitação técnica.
Modalidades
Facultativo (nunca é proibido) – artigo 34.º;
Obrigatório - artigo 32.º: Causas em que seja admissível recurso
ordinário: todas as acções sumárias e ordinárias outras, como acção de despejo;
Recursos; Causas propostas nos tribunais superiores.
Patrocínio obrigatório Não impede que as próprias partes, os
advogados estagiários ou os solicitadores façam requerimentos em que não se levantem questões de direito – artigo 32.º n.º2.
Exemplo: rol de testemunhas.
Mandato judicial
Patrocínio judiciário implica representação das partes por advogado.
Relação tem na sua base o contrato de mandato judicial.
Forma – artigo 35.º: Documento público ou particular -
procuração; Declaração verbal da parte no auto de
qualquer diligência.
Contéudo do mandato
Conteúdo geral – poderes de: Representação da parte em todos os
actos e termos do processo e seus respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores – 36.º n.º1;
Subestabelecimento – 36.º n.º2.
Conteúdo do mandato
Conteúdo especial – poderes para: Confessar o pedido; Desistir do pedido ou da instância; Transigir sobre o objecto.
Sanação
Vício sana-se se a parte não recorrer, tendo sido notificada pessoalmente da sentença – 301.º n.º3.
Caso especial da confissão de factos em articulados – 38.º.
Cessação – art. 39.º
Revogação: a parte revoga o mandato
Renúncia: o mandatário renúncia ao mandato.
Cessação – Regime Notificada ao mandatário (revogação)
ou ao mandante (renúncia) e à parte contrária.
Só produz efeitos a partir da notificação do mandatário (revogação) ou do mandante (renúncia).
Cessação - efeitos
Patrocínio facultativo – processo prossegue – parte pleita por si.
Patrocínio obrigatório + renúncia – 20 dias para constituir mandatário.
Nestes 20 dias, mandatário mantém-se.
Cessação – regime Findo o prazo:
Autor - suspensão da instância; Réu – processo prossegue,
aproveitando-se os actos anteriormente praticados.
Se houver reconvenção: Autor – segue só o pedido
reconvencional, 10 dias depois da suspensão;
Réu – reconvenção fica sem efeito.
Cessação - revogação
Falta de constituição de mandatário, sendo o patrocínio obrigatório, posterior
à revogação implica
falta do pressuposto processual de patrocínio judiciário.
Falta de patrocínio
Situações em que a parte não constitui mandatário, sendo o patrocínio obrigatório.
Parte notificada para constituição de mandatário – 33.º.
Não constituindo: Autor – réu é absolvido da instância –
494.º h). Réu – defesa fica sem efeito – revelia –
484.º.
Falta ou insuficiência do mandato judicial
A parte está representada por mandatário judicial, mas falta, é insuficiente ou irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário.
Falta ou insuficiência do mandato judicial
Conhecimento oficioso. Notificação à parte e ao mandatário
para, em prazo fixo, corrigir. Necessidade de ratificação do
processado. Não havendo sanação, nulidade dos
actos praticados: Autor – absolvição do réu da instância Réu – revelia.