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8/18/2019 Percurso de Conflito Com a Lei Do Adolescente
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MESTRADO PSICOLOGIA
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO PSICOLOGIA FORENSE
VINICIUS AUGUSTUS DE CARVALHO
PERCURSO DE CONFLITO COM A LEI DO ADOLESCENTE AUTOR DE ATOINFRACIONAL VIOLENTO
CURITIBA
2012
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MESTRADO PSICOLOGIA
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO PSICOLOGIA FORENSE
VINICIUS AUGUSTUS DE CARVALHO
PERCURSO DE CONFLITO COM A LEI DO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO
INFRACIONAL VIOLENTO
Dissertação de Mestrado apresentada em forma de artigo
ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Área de Concentração: Psicologia Forense
Linha de Pesquisa: Histórico e Fundamentos da Psicologia
Forense.
Orientadora: Prof. Dra. Giovana V. Munhoz da Rocha
CURITIBA
2012
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Nome: Vinicius Augustus de Carvalho
Titulo: PERCURSO DE CONFLITO COM A LEI DO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO
INFRACIONAL VIOLENTO.
Dissertação de Mestrado apresentada ao programa de Pós-
Graduação em Psicologia da Universidade Tuiuti do Paraná.
Aprovado (a) em: / /
Banca examinadora
Professor(a) orientador(a) Doutor(a) Giovana Munhoz da Rocha
Instituição: Universidade Tuiuti do Paraná
Assinatura ______________________________________________________________
Professor(a) orientador(a) Doutor(a) Marta Tonin
Instituição: UniBrasil
Assinatura________________________________________________________________
Professor(a) orientador(a) Doutor(a) Gustavo Dória
Instituição: Universidade Federal do Paraná
Assinatura _______________________________________________________________
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Dados Internacionais de Catalogação na Fonte
Biblioteca “Sydnei Antonio Rangel Santos”
Universidade Tuiuti do Paraná
IX
C331 Carvalho, Vinicius Augustus de.
Percurso de conflito com a lei do adolescente autor de ato infracional
violento / Vinicius Augustus de Carvalho; orientadora Profª Drª Giovana V.
Munhoz da Rocha.
54f.
Dissertação em formato de artigo (Mestrado) – Universidade Tuiuti do Paraná,2012.
1. Ato infracional. 2. Adolescente em conflito com a lei. 3. Percurso de
conflito com a lei. 4. Comportamento antissocial. I. Dissertação em formato de
artigo (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação, em Psicologia / Mestrado em
Psicologia. II. Título.
CDD - 364.36
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Apresentação
O aparente aumento de criminalidade em nosso país assusta a todos. Jornais e
telejornais consomem boa parte do espaço e do tempo de seus editoriais falando sobre a
violência criminal e perfil dos autores. O presente trabalho nasceu da curiosidade de se
descobrir quantos desses autores de crimes violentos iniciaram sua trajetória de delitos ainda
na adolescência.
Ressalta-se que a presente dissertação será apresentada em formato de artigo
científico, o qual deverá ser submetido para publicação na Revista Jurídica da Presidência da
República.
Para a produção deste artigo, foi realizado um levantamento junto à 3ª Vara da Infância
e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei – de Curitiba-PR, onde são processados
os adolescentes que praticam atos infracionais. Foram selecionados aqueles representados pelo
Ministério Público do Paraná, pela prática de atos infracionais violentos, no período de 2005 a
2008, sendo, na sequência, realizada uma pesquisa junto ao Sistema de Registro Policial –
SRP, da Polícia Civil do Estado do Paraná, no ano de 2012, a fim de verificar quantos ainda
continuam em conflito com a lei
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Agradecimentos
A Deus pelo dom da vida;
Dedico esse trabalho, que é fruto de horas de esforço, mas que não teria
sido possível sem o apoio e sacrifício de pessoas muito importantes para
mim.
À Beatriz, esposa, companheira, amiga, por vezes, conselheira, pelo apoio
incondicional, que de forma especial e carinhosa me deu força e coragem
em todos os momentos;
À Alice, Luísa e Valentina, filhas queridas, as minhas desculpas, pelo período de ausência e falta de paciência para ouvi-las e acompanhá-las nos
momentos importantes de vossas vidas;
À Dra Giovana V.M. Rocha, orientadora, professora e amiga, pela
paciência, pela dedicação, pelo incentivo que, de maneira especial,
iluminou meus pensamentos, levando-me a buscar mais conhecimentos, e
pela orientação no projeto proposto que se tornou possível graças a sua
maestria, o meu muito obrigado;
Ao amigo Ivan T. Duarte, pelo apoio, incentivo e compreensão da
necessidade da realização do presente trabalho e suporte nas minhas
ausências em nossa atividade laboral, o meu muito obrigado;
A amiga Maria Eugenia que doou seu tempo me auxiliando nas pesquisas,
contribuindo com seus questionamentos e demonstrando um exemplo de
dedicação, o meu muito obrigado;
Ao amigo Valdir pela atenção e dedicação em me auxiliar no fechamento de
dados e gráficos, esclarecendo dúvidas e sugerindo métodos que me
pouparam muita dor de cabeça, o meu muito obrigado;
A Luciane e as alunas de minha orientadora, amigas que eu encontrei pelo
caminho, muito obrigado pela grande ajuda;
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A todos os policiais civis lotados no 4° Distrito Policial de Curitiba pela
compreensão e companheirismo;
Ao Dr. Reinaldo Cesar Sobrinho, Secretário de Estado da Segurança
Publica (à época), Dra. Maria Roseli Guiessman, Juíza de Direito da Vara
da Infância e da Juventude de Curitiba Pr e Dr. Marcus V. da Costa
Michelloto, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, por
compreenderem a importância da pesquisa e estudos sobre o assunto
abordado, o meu muito obrigado.
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“Quem age mal o faz por ignorância do que é o
bem e do que é a essência humana.” Sócrates
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Carvalho V. A. (2013) Percurso de conflito com a lei do adolescente autor de ato infracionalviolento. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Psicologia, UniversidadeTuiuti do Paraná.
Resumo
O presente trabalho buscou dados de adolescentes que praticaram atos infracionais no períododos anos de 2005 a 2008 e foram representados pelo Ministério Público do Paraná junto à 3ªVara da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei – de Curitiba-PR. Os
autores dos atos infracionais selecionados foram aqueles que cometeram delitos utilizando-sede violência física e/ou grave ameaça, tais como Homicídio, Lesão Corporal, Roubo e CrimesSexuais, e que estão definidos no Código Penal Brasileiro. Os autores de atos infracionaisviolentos foram todos pesquisados e comparados com os dados atuais (2012) constantes deSistema de Registros Policiais SRP – da Secretaria de Segurança do Estado do Paraná, paraverificar o “percurso de conflito com a lei”. Foram realizados levantamentos nos anos de 2005a 2008 dos percentuais por infração e por gênero dos óbitos e comparados no Sistema deRegistro Policial – SRP, no ano de 2012, para verificar quais são os percentuais deadolescentes que na maioridade se encontram presos, os que possuem indicativo criminal eestão soltos, os que foram a óbito e os que não possuem indicativo criminal. Foram, também, pesquisados os indicativos criminais dos genitores desses adolescentes em conflito com a lei.
O percurso de conflito com lei compreende todo o percurso desse sujeito, desde aadolescência no cometimento de atos infracionais até após e durante sua maioridade penal. Oresultado deste estudo é que 36,13% dos adolescentes não apresentaram nenhum registro policial na maioridade. Os demais (63,87%) estão distribuídos da seguinte forma: 19,19%estão presos, 22,16% possuem indicativo criminal e estão em liberdade, 8,69% não foramencontrados e 13,83% foram a óbito.
Palavras-chave: ato infracional, adolescente em conflito com a lei, percurso de conflito com alei, comportamento antissocial
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Carvalho V. A. (2013) Path of conflict with the law, the author of teen violent offense.Dissertation. Graduate Program in Psychology, University of Paraná Tuiuti.
Abstract
The present study sought data from adolescents who committed illegal acts during the years2005 to 2008 and were represented by the Public Prosecutor of Paraná with the 3rd Court ofChildhood and Youth - adolescents in conflict with the law - Curitiba-PR. The authors of
selected offenses were those who committed crimes using physical violence and / or seriousthreats such as: Homicide, Injury, Robbery and Sexual Offences and they are defined in theBrazilian Penal Code. Perpetrators of violent offenses, were all surveyed and compared withthe current data (2012) constants Registries Police SRP - Security Secretariat of the State ofParaná, to check the "path of conflict with the law." The course comprises of conflict with thelaw all the way this guy since adolescence in committing illegal acts until after, and during hiscriminal majority. Surveys were conducted in the years 2005 to 2008 the percentage perviolation, per gender, deaths, and compared the System Registry Officer-SRP, in the year2012 to see what the percentage of teenagers who find themselves trapped in adulthood, whichhave criminal indicative and are loose, those who died and those who have no criminalindicative. We also researched the criminal indicative of the parents of these adolescents in
conflict with the law. The result of this study is that 36.13% of adolescents showed no policerecord in adulthood. The rest (63.87%) are distributed as follows: 19.19% are trapped, 22.16%have criminal indicative and are at liberty not found 8.69% and 13.83% died.
Keywords: offense, adolescents in conflict with the law, of course conflict with the law,antisocial behavior
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Sumário
Apresentação 04
Resumo 08
Abstract 09
Introdução 14
Revisão de Literatura 17
Método e Procedimento 24Resultados 28
Ato Infracional: Roubo 33
Ato Infracional: Homicídio 34
Ato Infracional: Lesão Corporal 35
Ato Infracional: Crimes Sexuais 36
Situação Atual (2012) dos adolescentes autores de atos infracionais violentos 36
Dos Genitores 37
Situação Atual (2012) dos Genitores 37
Discussão 38
Considerações finais 46
Referências 49
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Lista de figuras
Figura 1: Adolescentes representados por idade 32
Figura 2: Descrição das representações por ato infracional 33
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Lista de Tabelas
Tabela 1: Dados totais de representações por adolescentes 30
Tabela 2: Participantes representados por gênero 31
Tabela 3: Representações do ato infracional de Roubo por ano, gênero e idade 34
Tabela 4: Representações do ato infracional Homicídio, por ano, gênero e idade 35
Tabela 5: Situação Atual 2012 36
Tabela 6: Situação Atual dos Genitores 38
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Carvalho V. A. (2013) Percurso de conflito com a lei do adolescente autor de ato infracionalviolento. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Psicologia, UniversidadeTuiuti do Paraná.
Resumo
O presente trabalho buscou dados de adolescentes que praticaram atos infracionais no períododos anos de 2005 a 2008 e foram representados pelo Ministério Público do Paraná junto à 3ªVara da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei – de Curitiba-PR. Osautores de atos infracionais violentos, foram todos pesquisados e comparados com os dadosatuais (2012) constantes de Sistema de Registros Policiais SRP – da Secretaria de Segurançado Estado do Paraná, para verificar o “percurso de conflito com a lei”. O percurso de conflitocom lei compreende todo o percurso desse sujeito desde a adolescência no cometimento de
atos infracionais até após, e, durante sua maioridade penal. O resultado desse estudo é que36,13% dos adolescentes não apresentaram nenhum registro policial na maioridade. Osdemais (63,87%) estão distribuídos da seguinte forma: 19,19% estão presos, 22,16% possuemindicativo criminal e estão em liberdade, 8,69% não foram encontrados e 13,83% foram aóbito.
Palavras-chave: ato infracional, adolescente em conflito com a lei, percurso de conflito com alei, comportamento antissocial.
AbstractThe present study sought data from adolescents who committed illegal acts during the years2005 to 2008 and were represented by the Public Prosecutor of Paraná with the 3rd Court ofChildhood and Youth - adolescents in conflict with the law - Curitiba-PR. Perpetrators ofviolent offenses, were all surveyed and compared with the current data (2012) constantsRegistries Police SRP - Security Secretariat of the State of Paraná, to check the "path ofconflict with the law." The course comprises of conflict with the law all the way this guy sinceadolescence in committing illegal acts until after, and during his criminal majority. The resultof this study is that 36.13% of adolescents showed no police record in adulthood. The rest(63.87%) are distributed as follows: 19.19% are trapped, 22.16% have criminal indicative andare at liberty not found 8.69% and 13.83% died.
Keywords: offense, adolescents in conflict with the law, of course conflict with the law,antisocial behavior.
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Introdução
Em tempos nos quais a Segurança Pública é manchete de jornais e telejornais, em que
a palavra de ordem é punir, parece imprescindível um debate e uma análise de dados acerca
das questões que envolvam adolescentes em conflito com a lei e adultos criminosos. É, pois,
nesse sentido que a presente pesquisa coletou dados de adolescentes representados na 3ª Vara
da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a Lei – de Curitiba-Pr, nos anos de
2005 a 2008, e buscou os mesmos nomes no sistema de registros policiais no ano de 2012,
com o fito de verificar quantos continuam, na maioridade, ainda em conflito com a lei.É senso comum, entre setores da sociedade, reivindicar-se aumento de punição às
pessoas que cometem, reiteradas vezes, crimes violentos, como forma de restabelecimento da
ordem pública. Sob esse prisma, há grupos de pessoas que acreditam que quanto maior a pena
do adolescente infrator, menor será a chance de ele ser inserido, quando adulto, no sistema
penitenciário. Partindo-se do preceito legal (Lei 8.069/90), que estabelece, em seu artigo 2°,
como adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, os delitos que envolvem
adolescentes têm se apresentado como dos mais graves e controvertidos problemas a serem
enfrentados pela Segurança Pública.
Pachi (1998) defende a continuação da inimputabilidade para os menores de 18 anos,
apontando como soluções para a diminuição da delinquência juvenil maior atuação da
sociedade juntamente com o Poder Público, no sentido de criar mecanismos de manutenção
das crianças e adolescentes nas escolas, preferindo-se cursos profissionalizantes, a fim de
prevenir a prática infracional. Silva (1994), por outro lado, advoga a tese de que a
imputabilidade penal merece ser rebaixada para os 14 anos, quando não para 16 anos, idade
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que, segundo o autor, o adolescente já apresenta "... consciência cristalina do certo e do
errado, do justo e do injusto.” ( p.162)
Gomide (2009) entende que a resposta aos anseios populares sobre a violência dos
jovens não se encontra na mudança da lei, mas sim no enfrentamento das dificuldades para a
implantação e avaliação de programas pedagógicos de tratamento de jovens infratores. E
defende que discutir tão somente se a punição aplicada de três anos é adequada e suficiente
para crimes violentos pressupõe que quanto mais anos de encarceramento menor será a taxa
de reincidência. Em torno dessa polêmica, não há como negar a existência de outros fatores
mais complexos, os quais podem ser determinantes para a extinção ou aprimoramento docomportamento antissocial.
O adolescente, por vezes, encontra a violência em seu próprio núcleo familiar, quer
seja em razão das carências materiais, quer seja com a função de controle, e esse cotidiano de
violência produz um processo de aprendizagem desse modo violento de estar no mundo e com
ele se relacionar. Ramidoff (2008) pontua que a violência doméstica (intrafamiliar) não é,
dessa forma, “privilégio” ou característica preponderante dos núcleos familiares
empobrecidos; contudo, não se pode olvidar que as carências materiais e de atendimento das
necessidades vitais básicas, decorrentes da miséria ou da pobreza, constituem-se em
importantes fatores da violência social e intrafamiliar.
Para Sanpson e Laub (1997), uma longa história de pesquisa tem mostrado que as
condições estruturais da família (situação econômica, número de integrantes da família e
tamanho da residência) e os processos sociais familiares (a fiscalização deficiente e
ameaçadora, disciplina severa e pais ausentes) são fortes preceptores da delinqüência no
adolescente. No mesmo sentido, Rocha (2008) afirma que o adolescente infrator é oriundo de
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ambientes altamente coercitivos, nos quais a violência física e o abandono são constantes.
Dessa forma, acabam por reproduzir, em sua relação com o mundo, um padrão de
comportamento conhecido como antissocial, o qual pode ser definido como aquele que viola e
desrespeita os direitos alheios, ou seja, aquele que a todo custo busca se beneficiar,
desconsiderando os possíveis danos que isso possa causar a outrem.
Moffitt (1993) pondera que muitas pessoas se comportam de maneira antissocial, mas
esse comportamento é temporário e circunstancial, contrastando com o de algumas pessoas,
que pode ser muito estável e persistente. O comportamento antissocial situacional é bastante
comum na população, especialmente entre os adolescentes. Segundo Bartol e Bartol (2009),existem várias teorias que explicam a ocorrência e a persistência do comportamento
antissocial, dentre eles o modelo de Moffit (1993), de Loeber & Stouthamer-Loeber (1986) e
o da Coerção (Patterson & Cols., 1992). Todos esses modelos concordam que quanto mais
precoce o início do comportamento antissocial, maior a probabilidade da persistência e
cronicidade do mesmo.
O objetivo deste estudo foi identificar o percurso de conflito com a lei, a expressão
essa que compreende, para o presente trabalho, todo o percurso desse sujeito, desde a
adolescência no cometimento de atos infracionais até após, e durante sua maioridade penal.
Procurou-se estabelecer um diálogo entre os principais entendimentos teóricos acerca das
questões afetas à juventude, buscando posicionamentos de doutrinadores da área do Direito e
da Psicologia.
Os dados obtidos, na presente pesquisa, podem servir para futuras intervenções das
equipes multidisciplinares na aplicabilidade das medidas socioeducativas, de forma a prevenir
e reduzir os índices de criminalidade, além de fornecer dados que possam subsidiar as
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discussões acerca de uma possível modificação e aplicabilidade do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Revisão de Literatura
Não há país ou comunidade a salvo da violência e esse fenômeno faz parte das
relações humanas e nas diversas sociedades. O crescente índice de criminalidade preocupa a
todos. A conduta de qualquer delito é reprovável, mas quando o crime é praticado de forma
violenta, preocupa sobremaneira os estudiosos do comportamento humano. Os veículos decomunicação exploram o assunto de forma sensacionalista, com o fito único de vender seus
produtos.
A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) define violência como o uso
intencional de força ou poder físico, de fato ou com ameaça, contra si mesmo, outra pessoa ou
grupo ou comunidade, que cause ou tenha muita probabilidade de causar lesões, morte, danos
psicológicos, transtornos de desenvolvimento ou privações. Huss (2011) define violência
como dano físico real, tentado ou ameaçado, deliberado e não consentido. Essa violência
contra pessoa é definida como um ato de violação à lei penal.
A conduta de ameaçar e violentar a pessoa para garantir a subtração da coisa alheia,
também é um ato de violação à Lei Penal.
O Código Penal Brasileiro não traz uma definição
expressa do conceito de crime, por isso tal conceito é puramente doutrinário, e é pacífica a
caracterização analítica do crime da forma tripartida, como uma ação ou omissão típica,
antijurídica e culpável (Mirabete,1990).
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No ordenamento jurídico brasileiro, os adolescentes autores de atos infracionais são
processados e julgados na Vara da Infância e da Juventude, possuindo formalidade
diferenciada da dos adultos. Os ritos processuais para processamento e julgamento do
adolescente estão descritos nos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei
9069/90 – enquanto os adultos são processados e julgados com as formalidades do Código de
Processo Penal e demais leis.
Ramidoff, (2012) descreve o ato infracional como uma atitude atribuída à criança ou
ao adolescente que tenha praticado conduta (ação ou omissão) conflitante com a lei, ou que
tenha se envolvido livre, intencionalmente e voluntariamente num evento dito infracional, cujaconduta é, por assim dizer, contraditória com o conteúdo da norma protetora dos bens
jurídicos, por similitude, normativa às condutas descritas como comportamento valorado
negativamente pelo Direito Penal.
A Lei n 8069/90 prevê, em seu art. 112, medidas socioeducativas aplicáveis apenas ao
adolescente a quem se atribuiu a prática e comprovadamente demonstrou ter praticado ato
infracional, sendo elas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à
comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em
estabelecimento educacional.
Não há um conceito na legislação nacional vigente para crimes violentos. Já o Código
de Processo Penal de Portugal (Lei 48/2007) define, em seu artigo 1°, alínea “j”:
Criminalidade violenta são as condutas que dolosamente se dirigirem
contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem
puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
(p.19).
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Fato é que adolescentes praticam atos violentos. Nessa linha, Silva (2002) chama a
atenção para o fato de que quando alterações do desenvolvimento dos jovens não são bem
manejadas, elas contribuem para uma má adaptação frente às circunstancias e desafios da
vida, podendo desencadear problemas psicológicos e/ou comportamentais. Essa necessidade
de adequação às exigências do meio pode levar o adolescente tanto a sofrer violência quanto a
entrar em conflito com as normas sociais pré-estabelecidas. Para Loeber e Hay (1997), esse é
o momento no qual o adolescente poderá se envolver em condutas delituosas, chegando a
pratica do ato infracional.
Para Bartol e Bartol (2008) a delinquência juvenil é um rótulo impreciso, social,clínico e jurídico de um amplo espectro de leis e normas que violam o comportamento. A
prática de atos infracionais por adolescentes pode ser entendida como inadimplência: um
descumprimento à norma de conduta social, que é por eles definida como “um comportamento
contra o código penal, cometido por um indivíduo que não tenha atingido a idade adulta ”
ainda que considerem que tal termo tenha “definições e significados para além desta
definição.” (p.225)
Huss (2011) define delinquência juvenil como um ato de violação da lei criminal
cometido por indivíduos que ainda não se tornaram adultos. Gomide (1998), ao indagar a
adolescentes em conflito com a lei qual a definição deles próprios sobre o que seria um
“menor infrator”, obteve respostas como: são adolescentes que andam gingando, usam cabelos
compridos, com franja grande para encobrir parte do rosto, usam camisa aberta no peito e
tatuagem, tem um modo de olhar característico, pois a cabeça é inclinada para frente e olham
fixamente para baixo, andam em grupos, afastados uns dos outros.
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Para Patterson, Reid & Dishion (1992), o conceito de comportamento antissocial
refere-se, inicialmente, a eventos aversivos ocorridos na interação familiar, os quais consistem
em comportamentos como choro, gritos, implicância, ameaças e, ocasionalmente, bater em
alguém. Esses comportamentos parecem pouco graves quando comparados ao que
normalmente se denomina antissocial, ou seja, comportamentos como brigar, roubar, assaltar e
usar drogas. Patterson (1998) justifica esse fato argumentando que, no decorrer das interações,
a criança e outros membros da família vão gradualmente escalando a intensidade e amplitude
dos comportamentos coercitivos. Dessa forma, os comportamentos antissociais ocorridos na
infância são protótipos de comportamentos delinquentes que poderão aparecer mais tarde.Para Rocha (2008, 2012), os jovens com Transtorno da Conduta, dentre os quais se
encontram alguns adolescentes em conflito com a lei, geralmente apresentam pouca empatia e
pouca ou nenhuma preocupação pelos sentimentos, desejos e bem-estar alheios. Justificam a
própria agressividade com a suposta hostilidade que percebem nos outros. Podem não possuir
sentimentos de culpa ou remorso e alguns aprendem que a expressão de culpa pode reduzir ou
evitar punições. A autora (2008, 2012) acrescenta, ainda, que o adolescente infrator de alto-risco
é assim considerado se for de alta periculosidade, ou seja, pratica atos de extrema gravidade
(homicídios, latrocínios, patricídios, chefia de gangues, participação como integrantes de facções
criminosas), mostra-se resistente ao atendimento nas unidades de internamento (agressão a
funcionários ou outros adolescentes; destruição de alojamentos, liderança em rebeliões) e também
se é suspeito de psicopatia.
Gomide (2009) afirma que, ao se avaliar a inserção do jovem no mundo infracional,
percebe-se a presença de práticas parentais abusivas e deficientes no que tange ao afeto, o
concomitante fracasso acadêmico e subsequente evasão escolar e inserção em grupos
desviantes.
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É possível inferir que programas de recuperação de jovens infratores, sejam eles em
meio aberto ou fechado, são de difícil execução e requerem capacitação de médio e longo
prazo. Avaliar o percentual de adolescentes que continuam em conflito com a lei após o
cumprimento de medidas socioeducativas é de extrema importância para se avaliarem os
programas de reinserção social, os métodos adotados pelas equipes multidisciplinares e se os
dispositivos legais estão de fato reabilitando o infrator.
O artigo 143 da Lei 8.069/90 – ECA - preconiza que é vedada a divulgação de atos
judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se
atribua autoria de ato infracional. Como os atos judiciais, policiais e administrativos sãosigilosos, quando o adolescente atinge a maioridade penal, ele obtém um prontuário novo, sem
qualquer apontamento. Por essa razão é tecnicamente inapropriada a utilização do termo
reincidência ao adolescente infrator que continua, quando adulto, em conflito com a lei. Sendo
assim, neste trabalho será utilizado o termo “ percurso de conflito com a lei” para referir -se ao
adolescente em conflito com a lei que, na idade adulta, continua a praticar atos constitutivos
de crime.
Bartol e Bartol (2008) afirmam que apesar de muitas pessoas de todos os grupos
socioeconômicos infringirem as leis, apenas algumas se tornam reincidentes no cometimento
de inúmeros crimes graves, incluindo crimes de natureza violenta. O Código Penal Brasileiro,
em seu artigo 63, define reincidência como “a situação na qual o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado
por crime anterior” (p.299).
Patterson, Reid & Dishion (1992) apresentam pesquisa com o número médio de
condenações em função da idade. Os mais jovens, com idades entre 10 e 12 anos,
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apresentaram média quase dobrada em relação àqueles que começaram mais tarde (entre 13 e
15 anos). Os meninos que começaram mais cedo continuaram cometendo crimes com taxas
mais altas durante a adolescência e começo da idade adulta. Quando tinham de 22 a 24 anos, a
taxa média de condenação era duas vezes maior que daqueles que cometeram crimes entre 19
e 21 anos.
Para Patterson, Reid & Dishion (1992), indivíduos irascíveis e coercitivos seguem
cursos de vida sombrios, até mesmo para seus próprios padrões. Eles parecem ser
continuamente tirados de seu equilíbrio a cada desafio transacional. As descobertas sustentam
a idéia de que quanto mais antissocial for o menino, maior é a probabilidade de um começo precoce e de, mais tarde, tornar-se um infrator juvenil crônico. (Patterson, DeBaryshe &
Ramsey, 1989).
O presente estudo pesquisou 3.900 nomes de adolescentes e seus genitores, coletados
junto à 3ª Vara da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a Lei - de Curitiba-
PR, em que 1.381 adolescentes foram processados quando ainda não haviam atingido a
maioridade penal, e comparou com os registros policiais da Secretaria de Estado de Segurança
Pública do Paraná, por onde são processados quando atingem a maioridade penal. Foram,
também, analisados os dados referentes a 2.519 genitores de adolescentes, com o intuito de
verificar se possuem antecedentes criminais. Os dados obtidos, portanto, referem-se a
adolescentes que praticaram infrações penais de grave ameaça e/ou violentas contra pessoas,
representados nos anos de 2005 a 2008. Foi verificado qual o percentual desses adolescentes
em conflito com a lei que voltaram à prática de crimes, depois que atingiram a maioridade
penal, quantos foram a óbito e quantos não tiveram mais incidência com a prática de crimes.
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Método e Procedimento
Esta pesquisa objetivou identificar dentre os adolescentes que passaram pela 3ª Vara
da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei - de Curitiba-PR, aqueles que
são autores de atos infracionais violentos e verificar o percurso de conflito com a lei. Para
isso, foram selecionados os registros de representações da 3ª Vara da Infância e da Juventude
– adolescentes em conflito com a lei - de Curitiba-PR, no período de 2005 a 2008, dos atos
infracionais definidos como crimes no Código Penal Brasileiro, tais como: Homicídio (artigo
121), Lesões Corporais Gravíssimas (artigo 129), Sequestro e cárcere privado (artigo 148),Roubo (artigo 157), Extorsão Mediante sequestro (artigo 159), Estupro (artigo 213) e
Atentado Violento ao Pudor (artigo 214), em sua forma simples e qualificada.
Foi pesquisado o histórico infracional dos adolescentes autores de atos infracionais
violentos e que na idade adulta apresentam registro de indiciamento (indicativo criminal
solto); os que progrediram para a tutela do Sistema de Execuções Penais; os que constam
como presos; aqueles que foram a óbito; os que não constam com indicativo criminal no
Sistema de Registro Policial e os indicativos criminais de seus pais.
Para a realização da primeira etapa, utilizaram-se os dados dos anos de 2005 a 2008
constantes do Registro de Representação do juízo competente para processar e julgar
adolescente que praticaram ato infracional na Capital do Estado do Paraná, a 3ª Vara da
Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei - de Curitiba-PR. Esse registro é
composto pelo nome do adolescente, idade, filiação, ato infracional e ano da representação. As
infrações foram classificadas de acordo com as tipificações penais citadas e descritas no
quadro abaixo.
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Quadro 1. Descrição de Tipos Penais
ArtigoAto Infracional/ Tipo Penal
Qualificadoras/ atenuantes
121 Matar alguém HOMIC DIO SIMPLES
PRIVILEGIADO; Caso de diminuição de pena § 1º Se oagente comete o crime impelido por motivo de relevantevalor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz podereduzir a pena de um sexto a um terço.
HOMICIDIO QUALIFICADO: § 2° Se o homicídio écometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou
por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - comemprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outromeio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigocomum; IV - à traição, de emboscada, ou mediantedissimulação ou outro recurso que dificulte ou torneimpossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outrocrime.129 Lesão Corporal GRAVE: § 1º Se resulta: I- Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III -debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV -aceleração de parto.GRAVISSIMA: § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente
para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ouinutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade
permanente; V - aborto.SEGUIDA DE MORTE: § 3° Se resulta morte e ascircunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,nem assumiu o risco de produzi-lo.
148 Sequestro e cárcere privado Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro oucárcere privado.FORMAS QUALIFICADAS: § 1º - A pena é de reclusão, dedois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente,cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta)anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se ocrime é praticado mediante internação da vítima em casa desaúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura maisde 15 (quinze) dias. IV - se o crime é praticado contra menorde 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º - Se resulta à vítima, emrazão de maus-tratos ou da natureza da detenção, gravesofrimento físico ou moral.
157 Roubo Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediantegrave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistênciaQUALIFICADORAS § 1º - Na mesma pena incorre quem,logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego dearma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e oagente conhece tal circunstância.LATROCINIO: § 3º Se da violência resulta lesão corporalgrave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além damulta; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9426.htm#art157%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9426.htm#art157%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9426.htm#art157%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9426.htm#art157%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9426.htm#art157%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art148%C2%A71ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art1
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159 Extorsão mediante seqüestro Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: VideLei nº 8.072, de 25.7.90 FORMAS QUALIFICADORES: § 1o Se o sequestro duramais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menorde 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crimeé cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) : § 2o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Leinº 8.072, de 25.7.90: § 3o Se resulta a morte Vide Lei nº8.072, de 25.7.90
213 Estupro Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ater conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº12.015, de 2009) FORMA QUALIFICADA: § 1o Se da conduta resulta lesãocorporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº12.015, de 2009):
214 Atentado Violento ao Pudor Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinosodiverso da conjunção carnal. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Os dados foram inseridos, primeiramente, em tabela ano a ano, e, posteriormente,
foram unificadas e colocadas em ordem alfabética. Na colocação em ordem alfabética, foi
possível verificar os adolescentes que constavam com reincidência de representações durante
o período pesquisado. Os óbitos tiveram também esse cuidado, pois, se um adolescente fosse a
óbito no ano de 2008 e possuísse representação pela prática de ato infracional violento no ano
de 2007, constaria como óbito duplicado, quando na verdade seria apenas um óbito.
Formatada a tabela, pesquisou-se 1.381 indivíduos adolescentes praticantes de crimes
violentos no período compreendido entre o ano de 2005 a 2008. A partir desses dados, foi
utilizado o SRP- Sistema de Registros Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado
do Paraná, com as informações anotadas até o ano de 2012.
O SRP é um banco de dados onde são armazenadas diariamente informações de
pessoas imputáveis (maiores de 18 anos) indiciadas pela prática de um ou mais crimes. Por
meio desse sistema, foi possível verificar a situação no ano de 2012 daqueles adolescentes em
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm#art159%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm#art159%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm#art159%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm#art159%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8072.htm#art9
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na maioridade se envolveu em situação definida como crime e está sendo processado
judicialmente ou extrajudicialmente (inquérito policial).
Quando consta possui indicativo, faz-se nova pesquisa no sistema para se descobrir se
a pessoa está presa ou solta. Nessa pesquisa ainda pode aparecer a palavra óbito, que significa
que a pessoa faleceu. Quando a pessoa não possui documento de identidade (RG) no estado do
Paraná, o sistema apresenta a expressão nenhum registro encontrado. Acontecendo isso, na
presente pesquisa utilizou-se o termo como não encontrado.
Foram pesquisados também os dados acerca dos genitores desses adolescentes
infratores para verificar quantos possuem indicativo criminal. Como os dados coletados para a presente pesquisa sobre os genitores partiram do livro de representação da 3ª Vara da Infância
e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei - de Curitiba-PR., notou-se existirem
nomes de pais e mães abreviados ou grafados erroneamente. Além disso, não são anotados
outros dados para sua identificação, tais como documento de identidade, carteira de trabalho,
CPF e etc., o que dificultou sobremaneira a identificação desses. Para aqueles casos de nomes
abreviados ou sem registro, utilizou-se o termo não encontrado.
Resultados
O presente estudo abrange representações apresentadas pelo Ministério Público do
Estado do Paraná na 3ª Vara da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei -
de Curitiba-PR do ano de 2005 a 2008. O número de representações é diferente do número de
adolescentes, pois em uma única representação podem estar dois ou mais adolescentes
incluídos.
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Das 1464 representações apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná
junto à 3ª Vara da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei de Curitiba-
PR. nos anos de 2005 a 2008, 1.120 (76,5%) são de adolescentes autores de atos infracionais
considerados violentos na presente pesquisa e 344 (23%) são de adolescentes autores de
crimes sem violência. Contudo, dessas 1.120 representações apresentadas pelo Ministério
Público do Paraná junto à 3ª Vara da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com
a lei de Curitiba, 1556 referem-se ao número de adolescentes envolvidos em crimes violentos
e 344 referem-se a adolescentes que praticaram atos infracionais sem violência. Constatou-se
durante a pesquisa ano a ano que alguns adolescentes foram representados duas ou mais vezesem um determinado ano.
A fim de evitar duplicidade de dados, como se pode observar na Tabela 02, os
números totais de cada ano (2005/453, 2006/384, 2007/307 e 2008/336) contêm o número
total por indivíduo adolescente representado, a exemplo do ano de 2005, em que o total de
indivíduos representados é de 453, mas o número total de representações é superior, uma vez
que alguns deles foram representados uma ou duas vezes no mesmo ano.
Outro fato premente de destaque é a existência de adolescentes representados por
prática de ato infracional violento em todos os anos pesquisados, por isso na somatória dos
anos, conforme se vê na tabela 02, o número total de 1480, revela o número de adolescentes
representados no período de 2005 a 2008 sem o cruzamento de ano a ano. Exemplificando,
caso o adolescente “A” tenha sido representado por ato infracional nos anos 2005, 2006, 2007
e, 2008, na somatória dos dados coletados, nos anos citados, seriam quatro adolescentes
representados, no entanto, constatou-se tratar-se de apenas um indivíduo adolescente.
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Dentre essas 1556 representações contra adolescentes que praticaram atos infracionais
violentos, constatou-se que 175 (11,24%) foram representados durante o período de 2005 a
2008, uma, duas ou até cinco vezes pela prática de atos infracionais violentos, em um total de
318 situações de reincidência ocorridas dentro do ano e no período dos anos de 2005 a 2008.
O critério adotado para esses casos, na presente pesquisa, foi a inclusão do ato infracional
mais violento, prevalecendo primeiro os crimes contra a pessoa (homicídio, lesão corporal,
etc.), depois os crimes contra a liberdade sexual, e por último crimes contra o patrimônio (ex:
roubo) ou seja, se o adolescente praticou dois atos infracionais um de roubo e depois o ato
infracional de homicídio, o dado que constará na pesquisa é o ato infracional de homicídio.Dessa forma, para evitar a duplicidade de dados, o número total de indivíduos
adolescentes envolvidos em atos infracionais violentos é de 1.381, razão pela qual algumas
tabelas, se somadas ano a ano, apresentaram número diverso do total de 1381. Outro aspecto a
ser esclarecido é que foram retirados oito adolescentes autores de ato infracional descrito na
presente pesquisa como violento, com idade de 12 e 13 anos no ano de 2008, por não terem
atingido a maioridade penal quando pesquisados no ano de 2012
Tabela 1
Dados totais de representações por adolescentes
ANO 2005 2006 2007 2008 TOTAL
Total de representações 426 361 323 354 1464
Ato Infr. Com Violência 334 302 237 247 1120
Ato Infr. Sem Violência 092 059 086 107 344
Adol. Repr. por Prat.em Ato Infr. Violento 483 393 321 367 1556*
Adol. Repr. por Prat.em Ato Infr. s/violência 151 106 091 110 458
*retirados do total oito adolescentes com idade de 12 e 13 anos
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Partindo-se dos dados de indivíduos adolescentes praticantes de atos infracionais
violentos, em número total de 1381, o gênero mais representado por ato infracional violento
foi o do sexo masculino, com 1319 (95,51%), sendo 62 (4,49%) do sexo feminino. Retirando-
se as representações de adolescentes que praticaram atos infracionais mais de uma vez em
cada ano, constatou-se que 1416 (95,68%) são do sexo masculino e 64 (4,32%) são do sexo
feminino, como é possível observar na tabela 02.
Tabela 2 Participantes representados por gênero
ANO 2005 2006 2007 2008 TOTAL PERCENTUAL
MASCULINO 431 370 295 320 1416 95,68%
FEMININO 22 14 12 16 64 4,32%
TOTAL 453 384 307 336 1480*
*sem cruzamento de dados de reincidência ano a ano
Quanto ao registro civil dos jovens, observou-se que 1.135 (82,19%) possuem em seu
registro civil nome do pai e da mãe, sendo que 246 (17,81%) possuem somente o nome da
mãe ou do pai, sendo que foram encontrados três casos de adolescentes que constam do
registro civil somente com o nome de seu pai. Todavia, como o presente estudo não teve
acesso a registros do tipo prontuário ou relatório dos adolescentes, não é possível determinar
quantos de fato conviveram com a díade parental em algum momento da vida.
Observando-se a Tabela 02, a maioria dos adolescentes representados são do sexo
masculino e na Figura 1 pode-se verificar que a maior concentração de autores de atos
infracionais encontra-se na faixa etária entre 15 a 17 anos (87,99%). Portanto, foram
encontrados autores de atos infracionais violentos com 12 anos de idade 11 (0,80 %), com 13
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anos de idade 31(2,24 %), com 14 anos de idade 124 (8,98%), com 15 anos de idade 264
(19,12%), com 16 anos de idade 421 (30,49%) e com 17 anos de idade 530 ( 38,38%).
Figura 1Adolescentes representados por idade
Constatou-se também que o ato infracional mais praticado é o roubo com 1257
(91,02%) representados, depois se tem 86 (6,23 %) representados de Homicídio, 19 (1,38 %)
de crimes sexuais e 19 (1,38%) de lesões corporais. Na Figura 02 é possível observar a
distribuição das infrações.
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Figura 2Descrição das representações por ato infracional
Ato Infracional: Roubo
Dos 1.257 indivíduos adolescentes que praticaram ato infracional descrito como
Roubo, 95,62% são do sexo masculino e 4,37% são do sexo feminino. A Tabela 3 permite
observar a distribuição por ano, gênero e idade, na infração tipificada como roubo. Verificou-
se que o ano no qual mais ocorreram representações por roubo foi o de 2005. Nota-se também
que a faixa etária masculina de 17 anos é a responsável pelo maior número de registros, sendo
32,29% em 2005; 39,94% em 2006; 38,46% em 2007 e 45,74% em 2008.
É importante citar que o número total da tabela é de 1346 devido ao número de
representações, pois há adolescentes que constam de mais de uma representação.
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Tabela 3
Representações do ato infracional de roubo por ano*, gênero e idade
ANO 2005 2006 2007 2008
M F M F M F M F12 ANOS 5 0 4 0 0 0 0 0
13 ANOS 15 1 11 0 1 1 0 0
14 ANOS 36 2 26 1 22 3 34 1
15 ANOS 92 8 49 4 49 1 52 5
16 ANOS 115 6 113 3 85 2 86 3
17 ANOS 135 3 143 4 105 4 113 3
TOTAL porgênero 398 20 346 12 263 11 285 12
TOTAL 418 358 273 297
*sem cruzamento de reincidência ano a ano
Ato Infracional: Homicídio
Das 94 representações apresentadas junto à 3ª Vara da Infância e da Juventude-
adolescentes em conflito com a lei, no período de 2005 a 2008, do ato infracional homicídio,
conforme apresentado na Tabela 04, 88 casos, equivalente a 93,61% são de autores do sexo
masculino e seis (6,38%) do sexo feminino. Nessa mesma tabela (04), permite-se observar a
distribuição por gênero, ano e idade.
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Tabela 4
Representações do ato infracional Homicídio por ano*, gênero e idade
ANO 2005 2006 2007 2008
M F M F M F M F12 ANOS 2 0 0 0 0 0 0 0
13 ANOS 0 0 1 0 0 0 0 0
14 ANOS 0 0 0 0 3 0 0 0
15 ANOS 1 0 2 0 0 0 2 0
16 ANOS 5 2 6 0 7 2 6 2
17 ANOS 13 0 6 0 17 0 18 0
TOTAL porgênero 21 2 15 0 26 2 26 2
TOTAL 23 15 28 28
*sem cruzamento de reincidência ano a ano
Ato Infracional: Lesão Corporal
Das 19 representações apresentadas pelo Ministério Público junto a 3ª Vara da
Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei- de Curitiba-Pr, pela prática do
ato infracional Lesão Corporal, 19 adolescentes cometeram o referido ato, estando distribuídas
da seguinte forma: duas (10,52%) representações no ano 2005, quatro (21,05%) em 2006,
quatro (21,05%) em 2007 e nove (47,36%) em 2008.
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Ato Infracional: Crimes Sexuais
Das 21 representações apresentadas pelo Ministério Público, pela prática do ato
infracional Crimes Sexuais, 19 adolescentes incidiram neste ato. As representações
distribuem-se da seguinte forma; 10(52,63%) representações em 2005, sete (36,84%) em
2006, duas (10,52%) em 2007 e duas (10,52%) em 2008. Constatou-se haver adolescentes
representados mais de uma vez nesse período.
Situação Atual (2012) dos adolescentes autores de atos infracionais violentos
Dos 1.381 adolescentes com representação nos anos de 2005 a 2008 pelo Ministério
Público do Estado do Paraná junto à Vara da Infância e da Juventude- adolescentes em
conflito com a lei de Curitiba-PR, em consulta ao Sistema de Registros Policiais – SRP da
Polícia Civil do Paraná, 120 (8,69%) adolescentes não foram encontrados, 499 (36,13%) nãoconstam com indicativo criminal, 306 (22,16%) possuem indicativo criminal e respondem em
liberdade, 265 (19,19%) possuem indicativo criminal e se encontram presos, 191 (13,83%)
foram a óbito.
Tabela 5Situação Atual - 2012
Total Masculino Feminino Não encontrado 120 113 07Óbito registrado 191 186 05
Nada consta- sem indicativo criminal 499 458 41Encontrado e com ind.criminal solto 306 299 07Presos 265 261 04
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Dos Genitores
Quando o sistema de registros policiais – SRP, é acessado na busca de um nome, são
apresentadas três respostas à pesquisa: possui indicativo, nada consta e nenhum registro
encontrado. Quando aparece o termo possui indicativo, quer dizer que a pessoa pesquisada
está sendo investigada em inquérito policial ou responde a processo criminal. Aparecendo a
expressão nada consta, significa que a pessoa não possui indicativo, e, quando aparece
nenhum registro encontrado, a pessoa não possui registro geral no estado do Paraná.
Para a pesquisa de genitores, utilizou-se o número de 1381 pais de adolescentesinfratores, excluindo-se os jovens reincidentes nos anos e no período de 2005 a 2008.
Verificou-se que 1.135 adolescentes possuem pai e mãe, 246 não possuem pai no assento civil
e três possuem somente o nome do pai no registro civil.
Situação Atual (2012) dos Genitores
Para a pesquisa de genitores, utilizou-se o número de 1.381 pais de adolescentes em
conflito com a lei, excluindo-se os jovens reincidentes nos anos e no período de 2005 a 2008.
Verificou-se que 556 (42,18%) pais (gênero masculino) não foram encontrados, 196 (17,26%)
pais (gênero masculino) contam com indicativo criminal, 386 (34,00%) pais (gênero
masculino) sem indicativo criminal – nada consta. Com relação às mães, 571 (41,43%) não
foram encontradas, 93 (6,74%) possuem indicativo criminal, 714 (51,81%) não possuem
indicativo criminal – nada consta. Os números das mães é superior ao número de pais em
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razão da existêncai de 246 (17,85%) adolescentes sem o nome do genitor em seu registro
civil.
Tabela 06Situação Atual dos Genitores
Masculino (N=1318) Feminino (N=1378)
Não encontrado 556 571
Encontrado e sem indicativo criminal 386 714
Encontrado e com indicativo criminal 196 93
Total 1318 1378
Discussão
Os dados apurados, no presente estudo, demonstram uma dura realidade, 63,8% dos
adolescentes que praticaram atos infracionais violentos continuam em conflito com a lei no
ano de 2012, já atingida a maioridade. Retirando-se 13,8% dos adolescentes que praticaram
crimes violentos e foram a óbito nesse período, chega-se a 50% o percentual do percurso de
conflito com a lei. Relevante citar 8,6% registros não encontrados nos bancos de dados do
Instituto de Identificação do Estado do Paraná, o que significa dizer que estes jovens, hoje
adultos, devem estar excluídos do exercício pleno de cidadania.
Noticiários sensacionalistas indicam como solução para a redução do índice de
criminalidade a colocação de mais policiais nas ruas a fim de coibir e reprimir o crime.
Algumas pessoas acreditam que a redução da criminalidade deve seguir o modelo adotado em
outros países, por exemplo, reduzindo-se a maioridade penal para 15 ou 16 anos de idade
(Silva, 1994; Saraiva, 2002; Borring, 2003) e não aos 18 anos como a legislação pátria vigente
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adota. Várias são as discussões para resolver o problema de aumento de criminalidade no país,
porém são escassos os estudos brasileiros sobre o percurso criminal do adolescente infrator.
Ramidoff (2008) assevera que a busca de soluções não pode redundar na adoção pura
e simples de medidas emergenciais, em nome da relevância e da urgência, pois isso
proporcionará, ou ainda legitimará, sem qualquer cerimônia ou cautela, a falta de
planejamento e, por assim dizer, de responsabilidade, e de compromisso público com os
interesses e direitos da criança e do adolescente. A Constituição Federal, em seu artigo 3°,
estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros itens,
erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos,sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer formas de discriminação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), reconhecido por alguns
estudiosos como uma das legislações mais avançadas do mundo, todavia criticada por parcelas
da sociedade que a consideram uma legislação permissiva e ineficaz, estabelece como deveres
compartilhados da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Pois bem, os dados obtidos na presente pesquisa demonstram uma realidade diversa da
estabelecida nas legislações, em que se tem a desigualdade social como regra clara e evidente.
Ramidoff (2008) pontua que é possível observar que a negligência das violências estruturais,
tais como fome, desemprego, doenças, mortes banais, remetem-se às demandas ao
atendimento assistencialista. Rigonatti (2003) afirma que fatores como desemprego, associado
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ao crescimento demográfico desordenado, afetam diretamente o núcleo familiar, o que parece
contribuir para o ingresso de crianças, jovens e adultos no espectro da prática do tráfico,
deflagrando um elevado índice de chacinas, latrocínios e homicídios.
Gomide (1998) afirma as opiniões sobre o que é roubar, obtidas nas reuniões com
adolescentes infratores, oscilavam entre delito, vício, destino ou sem-vergonhice. Os
adolescentes descreviam a atividade como se fossem trabalhadores normais, pois esse era o
seu meio de vida. Reconheciam os riscos, mas não viam claramente alternativas e se
sustentavam daquela forma.
A falta de condições de saúde, econômicas, sociais e culturais que realmente atendamàs necessidades da população e a ausência de políticas públicas de prevenção primária e
secundária de abordagem à família são fatores que contribuem para o aumento de crimes
contra o patrimônio. Daí é possível supor uma correlação entre a falta de investimento em
programas preventivos, que atinjam as famílias de risco, e os elevados índices de infrações
violentas encontrados no presente estudo. Das 1.120 representações, consideradas violentas na
presente pesquisa, 92% são de adolescentes praticantes do ato infracional contra o patrimônio,
na modalidade de Roubo. Considerando o percentual dos demais atos infracionais, somados
perfazem 8%, pode-se acreditar que a almejada igualdade social está tão somente na
legislação.
Não se pode deixar de citar que, do total de representações pesquisadas entre os anos
de 2005 e 2008, 76,5% são atos infracionais violentos e, deste montante, o maior percentual
encontra-se no ano de 2005 (29,8%) e o menor em 2007 (21%). Dos crimes violentos, 95,68%
podem ser atribuídos à população do gênero masculino, estando a maioria destes jovens na
faixa etária de 15 a 17 anos (87,99%). Pesquisadores do comportamento antissocial juvenil
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explicam a relação entre idade e gravidade do ato infracional por fatores tais como a escalada
do comportamento antissocial, a associação com os pares desviantes e o treino antissocial
(Rocha, 2008; Rocha, 2012; Patterson & Cols., 1992; Capaldi, Chamberlain, & Patterson,
1997; Eron, 1997).
Robins e Ratcliff (1978, 1979) em seus estudos de frequência de atos antissociais,
destacam a importância crucial de três fatores de risco: a pobreza, separação entre criança e os
pais, e a frequente ausência dos pais em casa. Cury (2010) afirma que a orientação nascida no
próprio berço configura o melhor caminho para determinar o comportamento da criança e do
jovem. Mas sem lar, ou com pais ausentes, sem atendimento das mínimas necessidades, as perspectivas são as piores. A part ir daí, a prática de infrações penais coloca no mesmo nível
dos criminosos adultos os menores que convivem habitualmente no mundo da criminalidade.
Em um estudo acerca das variáveis individuais e familiares preditoras do
comportamento antissocial, Pacheco e Hutz (2009) investigaram estratégias educativas
parentais, variáveis familiares e aspectos relacionados ao desenvolvimento do comportamento
infrator. Os resultados apontaram que o comportamento antissocial de familiares, o número de
irmãos, o uso de drogas pelo adolescente, os conflitos na família e as práticas educativas
parentais explicaram 53% da variância do comportamento infrator, ou seja, fica evidente a
importância da família no desenvolvimento da conduta infratora.
No presente estudo, os dados estão em concordância com o exposto acima, pois
considerando quando os genitores não são encontrados como um indicador negativo,
somando-se aos encontrados com indicativo criminal, foi levantado que 65,9% dos pais e 48%
das mães possuem indicativo criminal. Estes dados são semelhantes aos do estudo de Beaver
(2013), o qual conduziu uma pesquisa sobre a transmissão intrafamiliar do crime e levantou
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que o comportamento criminoso tende a se concentrar nas famílias e também a ser transmitido
intergeracionalmente. As conclusões levantadas por Beaver (2013) reafirmam os dados
apresentados por outros pesquisadores do comportamento antissocial (Farrington et al, 1996;
Patterson et al, 1992; Huessman et al, 1984; Loeber et al, 2009; Putkonen, 2007).
Sobre a maioridade penal, em primeiro lugar, é importante lembrar que para a
realidade brasileira o cometimento de atos infracionais, na grande maioria dos casos, está
associada a contextos de pobreza e vulnerabilidade social. Isso significa dizer que temos um
grande número de adolescentes excluídos, sem perspectivas de inclusão no mercado formal de
trabalho, vivendo em um contexto de grande oferta de drogas, armas e inserção no tráfico dedrogas. São adolescentes que vivem em situação de vulnerabilidade social e necessitam
sobreviver.
Se forem considerados os crimes contra a pessoa, representados neste estudo pelo
homicídio, crimes sexuais e lesões corporais, tem-se que 8,99% dos adolescentes
representados respondiam por essas infrações. Sem minimizar a importância dos crimes contra
o patrimônio, é preciso considerar que os crimes contra a pessoa causam mais impacto sobre a
sociedade mobilizando a opinião pública. Mesmo em proporção significativamente menor,
esses delitos são os responsáveis pela presença dos jovens infratores na mídia. Desconhecendo
essa proporção, há o clamor de alguns pela redução da maioridade penal, permanecendo no
esquecimento a necessidade de programas preventivos que contribuam para a diminuição do
número de jovens que cheguem efetivamente ao sistema legal.
Ainda, há de se ressaltar que a redução da maioridade penal expõe dois aspectos: um
positivo e outro negativo. O aspecto negativo é que a grande concentração de adolescentes
infratores está na faixa dos 15 a 17 anos de idade, com o percentual 87,99% dos
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representados para o período pesquisado, com isso, seria necessário a abertura de
aproximadamente mil vagas em presídios só em Curitiba-PR. O aspecto positivo, se é que
assim pode ser descrito, seria o possível impedimento do óbito de 191 jovens. É factível
supor, pois, que caso estivessem presos, respondendo de acordo com a maioridade, poderiam
estar vivos, protegidos pelo encarceramento. Vale frisar que somados os óbitos com as
representações da faixa de 16 a 18 anos de idade, seriam necessárias 1.136 vagas em
presídios, sendo assim, seria preciso a construção de mais presídios.
Segundo Meneghel, Giugliani e Falceto (1998) o assassinato de adolescentes,
supostamente delinquentes, pode estar relacionado à violência estrutural, na qual a sociedadelhes nega o social possível. A face repressiva do Estado é quase a única que esses jovens
conhecem, sendo que a violência organizada dos grupos de narcotráfico lhes possibilita
realizar seus sonhos de afirmação, heroísmo e consumo, possibilitando vantagens imediatas.
Sendo assim, é possível sugerir que as mortes desses 191 jovens, cuja passagem pelo sistema
deixa uma marca indelével, podem de fato estar associadas à marginalidade.
Quanto ao percurso dos jovens para o sistema penal, ou seja, adolescentes que
cometeram atos infracionais, passaram por medidas socioeducativas tal como preconiza o
ECA (1990) e depois da maioridade voltaram a ter envolvimento com atos ilícitos, dados
preocupantes foram encontrados no presente levantamento.
Quando não se encontra nenhum tipo de registro sobre onde está o jovem no momento
atual, considerou-se um indicador negativo, pois quando jovens ingressam na maioridade
como cidadãos responsáveis e atuantes na sociedade, os registros desses jovens são passíveis
de localização. É preciso citar a possibilidade de alguns destes jovens terem migrado para
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outros estados, porém, infelizmente, o sistema de identificação no Brasil não é unificado, e,
portanto, não se tem acesso a essa informação pelo sistema utilizado na pesquisa.
Sendo assim, os números encontrados podem ser interpretados de duas formas. Se
considerar “não encontrado” como, de fato, um indicador negativo, tem-se que 63,8% dos
jovens não responderam às supostas medidas socioeducativas e permaneceram no mundo do
crime ou foram a óbito. Obviamente, considera-se aqui que o óbito precoce de indivíduos com
registro de envolvimento com a criminalidade esteja ligado ao ambiente do crime. Se, em uma
perspectiva mais otimista, forem retirados os números referentes aos registros não
encontrados, esse percentual baixa para 55,17%, um número ainda preocupante, tendo emvista a passagems destes jovens por um sistema que supostamente deveria ajudá-los,
proporcionando novas possibilidades de desenvolvimento para além da delinquência.
As críticas ao sistema de socioeducação brasileiro não são novas. Os dados da
Inspeção Nacional às Unidades de Internação de Adolescentes em Conflito com a Lei (OAB
& CFP, 2006) expuseram um sistema no qual 56% das unidades visitadas foram denunciadas
por espancamento, 17% não tinham nenhum tipo de acesso à escolarização, 50% sem
programas de profissionalização, 56% sem assistência jurídica e 60% inadequadas quanto aos
atendimentos de saúde (psicologia e medicina).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Programa Justiça ao Jovem em junho
de 2010, sob a denominação de Medida Justa, elaborado a fim de proporcionar tratamento
diferenciado para os adolescentes sob custódia do Estado. O coordenador responsável pelo
programa é o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do
Sistema de Execução de Medicas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ). A primeira etapa do
programa consistiu em mapear as unidades de internação de todos os estados brasileiros e do
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Distrito Federal, diagnosticando a situação das medidas socioeducativas em todo o Brasil. O
relatório referente ao estado do Paraná apresenta as conclusões quanto à medida
socioeducativa de internamento, apontando para a permanência da deficiência de atendimento
jurídico aos adolescentes, não cumprimento do critério de regionalização, permanência
excessiva dos adolescentes nos alojamentos (que se assemelham a celas), escassez de
funcionários para promover a profissionalização dos jovens, concepção arquitetônica prisional
em algumas unidades, carência nos atendimentos psiquiátricos, número insuficiente de
técnicos e número de adolescentes superior ao de vagas em algumas instituições. (CNJ, 2011).
O relatório do CNJ (2011) afirma ainda que foi observada a necessidade de articulaçãoe investimentos para melhoria e ampliação das estruturas responsáveis pela execução das
medidas socioeducativas em meio aberto, tais como liberdade assistida e prestação de serviços
à comunidade, pois estes seriam importantes instrumentos “para diminuir a reiteração de atos
infracionais e o número de internações aplicadas.”(p.4). Essa recomendação vai ao encontro
da preocupação central que norteou a realização do presente trabalho.
Esses aspectos são extremamente perniciosos para sociedade, pois tem-se aí um ciclo
vicioso sem que se resolva o problema do adolescente em conflito com a lei, apenas
transformando muitos em adultos criminosos. Para Rocha (2008), a rotulação equivocada é
uma construção tendenciosa de representações ou interpretações acerca do comportamento de
alguém e de seus efeitos. O adolescente infrator deve ser considerado como um indivíduo com
potencialidades a serem trabalhadas para poder superar as dificuldades que o conduziram a
cometer o delito, sendo ele capaz de se reintegrar à sociedade.
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Considerações Finais
A conclusão mais explícita deste estudo é de que há um elevado número de jovens que
passaram pelo sistema de socioeducação e que retornaram, enquanto adultos, para o sistema
penal, além de que muitas famílias desses adolescentes possuem indicadores criminais, o que
indica a necessidade de aprimoramento da aplicação dos princípios do ECA (1990) às medidas
socioeducativas para que elas, de fato, tenham caráter educativo e restaurador. Aprimorar a
aplicação dos princípios seria uma prática em oposição e alternativa, por exemplo, à redução
da maioridade penal.Sendo objetivo maior desse trabalho o de identificar, dentre os adolescentes que
passaram pela 3ª Vara da Infância e da Juventude – adolescentes em conflito com a lei - de
Curitiba-PR, aqueles que foram autores de atos infracionais violentos e verificar o percurso de
conflito com a lei desses jovens, é possível afirmar que o mesmo foi atingido. Porém se faz
necessário, uma vez que os resultados já foram apresentados e discutidos, relatar as limitações
da pesquisa e direções futuras para novos trabalhos que possam surgir.
Um dos problemas encontrados na coleta de dados refere-se à forma de
armazenamento dos bancos de dados dos anos de 2005 a 2008. As anotações de registro de
representações oferecidas pelo Ministério Público eram compostas pelos nomes dos
adolescentes e de seus genitores, manuscritos, lançados muitas vezes de forma incompleta,
abreviados ou grafados erroneamente.
Outra situação limitadora, não só para a pesquisa, mas também para o sistema
socioeducativo como um todo, é que alguns nomes de adolescentes foram apontados como
inexistentes no registro da Vara. Porém, em pesquisa no sistema da Delegacia do Adolescente
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de Curitiba, descobriu-se tratar-se de nomes fictícios fornecidos pelos infratores para não
serem descobertos, ou seja, os bancos de dados da delegacia e do juízo não se comunicam. É
mister sugerir a integração do registro desses dados.
Outro óbice encontrado foi de infratores não localizados no banco de dados
pesquisado na fase adulta, em razão de não possuírem registro geral (RG) no estado do
Paraná. Assim sendo, se algum adolescente na fase adulta fixa residência em outro estado da
federação, providenciando seus documentos de identidade (RG), e comete algum delito, esse
dado não constou na pesquisa, em razão de serem os bancos de dados estaduais. Para esses
casos, utilizou-se o termo não encontrado. Importante frisar que o indicativo não encontrado foi considerado como variável que aponta para a possível existência de percurso infrator, uma
vez que o cidadão vivente de acordo com normas e leis da comunidade, provavelmente possui
registro de identificação atualizado.
Contudo, mais uma vez observou-se a fragilidade do sistema de registros brasileiro, no
qual se torna de significativa dificuldade ter acesso aos dados de identificação de um
indivíduo que migra de estado. Essa dificuldade aplica-se, da mesma forma, ao levantamento
do histórico criminal desses indivíduos, uma vez que os registros não são unificados.
Tratando diretamente do problema relativo ao percurso de conflito com a lei, seria
necessário eleger estratégias eficazes de reinserção social e a revisão da forma como estão
sendo resolvidos os conflitos envolvendo adolescentes. Operacionalmente, parece ser urgente
criarem-se mecanismos para providenciar ao adolescente um documento de identidade (RG),
quando da sua passagem pelas delegacias e nos juízos da infância e da juventude. O
mecanismo a ser utilizado poderia ser o mesmo aplicado aos adultos infratores que não
possuem um registro geral:, é chamado um perito identificador, colhem-se as impressões
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No Brasil, o debate a respeito da Justiça Restaurativa se mostra em estado
embrionário, mas tudo que possa ser feito como alternativa às práticas fracassadas, visando a
romper o percurso de conflito com a lei, deveria ser emergente. A justiça restaurativa tem por
pressuposto fornecer oportunidade para os mais diretamente afetados pelo crime, as partes e a
comunidade, para se envolverem diretamente na resposta de seu impacto e de ressarcirem a
vítima pelos danos. Oferece uma estrutura comunicacional que visa ao entendimento entre os
envolvidos, e a uma resposta ao crime e à vitimização. A Lei nº. 9.099/95, que instituiu os
Juizados Especiais Criminais (JECrim) e Cíveis (JEC) e a Lei n°. 8.069/90 que instituiu o
Estatuto da Criança e do Adolescente, previram condições jurídicas para a implementação daJustiça Restaurativa, como já instituído no Distrito Federal e Rio Grande do Sul.
Sugere-se, por fim, que novos estudos possam ser realizados, ampliando-se os dados
da presente pesquisa e fazendo conhecer outras características desses jovens que passam à
maioridade e continuam no mundo crime. Podem ser levantadas variáveis quanto à
escolaridade, uso de drogas e álcool, com quem residem, estado conjugal e outros dados
relativos à família e desenvolvimento dos mesmos.
Somente conhecendo profundamente quem são os adolescentes em conflito com a lei é
que as medidas socioeducativas poderão ser personalizadas, alcançando, quem sabe, maior
efetividade e contribuindo para a construção de sistemas sociais mais justos.
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