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Direito Estrangeiro – antiguidade e
Idade Média
Família romana por meio do pater famílias prestava assistênciaaos servos e clientes, em forma de associação, mediante umacontribuição.
Exército romano guardava duas partes de cada sete do saláriodo soldado. Quando se aposentava recebia as economias juntocom um pedaço de terra.
Ano 1344 a celebração do primeiro contrato de seguromarítimo.
Confrarias, eram associações com fins religiosos, queabrangiam sociedade de pessoas da mesma categoria ouprofissão. Também chamadas de guildas. Taxas anuais paraproteção perante velhice, doença e pobreza.
Direito Estrangeiro – Idade
Moderna
Ano 1601 – Poor relief act (lei deamparo aos pobres) contribuiçãoobrigatória para fins sociaiscobrado de todos. . Juízes daComarca lançam um impostoobrigatório. Para custearnecessitados.
Grande marco contemporaneidade: Otto
von Bismarck
Otto von Bismarck – introduziu uma série de seguros sociais,
de modo a atenuar a tensão existente nas classes
trabalhadoras.
Em 15.6.1883 foi instituído o seguro doença
Em 06.07.1984 foi instituído o seguro contra acidentes de
trabalho, com custeio dos empresários
Em 24.06.1889 criou-se o seguro de invalidez e velhice ,
custeado pelos trabalhadores, pelos empregadores e pelo
estado.
A filiação era obrigatório as seguradoras para quem
recebesse ate 2000 marcos anuais.
Inglaterra seguiu o mesmo passo com o Workmen´s
Compensation Act – 1897.
Brasil: Antecedentes
Artigo 179 da Constituição de 1824 – A Constituição garante os socorrospúblicos.
Mongeral – 22 de junho de 1835 - Montepio Geral de Economia dosServidores do Estado (Mongeral). Os seus fundadores foram os regentesAureliano de Sousa e Oliveira Coutinho, o brigadeiro Francisco de Lima eSilva e o deputado João Bráulio Moniz. Surgiu para amparar as famílias deservidores públicos, civis e militares através do pagamento de pensões.
Decreto 9912-A, de 26.3.1888 concedida aposentadoria aos empregadosdos correios . Idade mínima de 60 anos e 30 anos de servico ou invalidez.
Decreto nº 3397/1888 criou a caixa de socorro para pessoal das estradasde ferro do estado
Decreto 10.269/1889 Fundo especial de pensão para trabalhadores daoficina da imprensa regia.
Constituição de 1891 – A aposentadoria só poderá ser dada aosfuncionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação. o (art. 75)
Lei Eloy Chaves
O Decreto-Legislativo n°. 4.682, de 14 de
janeiro de 1923, mais conhecido como "Lei
Elói Chaves", é dado como um marco para o
desenvolvimento da Previdência Social
brasileira. Criação das caixas de
aposentadorias e pensões para os ferroviários,
a nível nacional.
O estado não participava do custeio
Em 1923 havia 24 caixas.
Tinham natureza privada de entidades civis
Lei Eloy Chaves
Art. 9º Os empregados ferroviários, a que se refere o
art. 2º desta lei, que tenham contribuído para os
fundos da caixa com os descontos referidos no art.
3º, letra a, terão direito:
1º, a soccorros medicos em casos de doença em
sua pessôa ou pessôa de sua familia, que habite sob
o mesmo tecto e sob a mesma economia;
2º, a medicamentos obtidos por preço especial
determinado pelo Conselho de Administração;
3º, aposentadoria:
4º, a pensão para seus herdeiros em caso de morte.
Lei Eloy Chaves
O artigo 12: a aposentadoria ordinária nas seguintes
situações:
a) integral, ao empregado ou operário que tenha prestado,
pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e tenha 50
(cinquenta) anos de idade;
b) com 25% de redução, ao empregado ou operário que,
tendo prestado 30 (trinta) anos de serviço, tenha menos de
50 (cinquenta) anos de idade;
c) com tantos trinta avos quanto forem os anos de serviço,
até o máximo de 30 (trinta), ao empregado ou operário que,
tendo 60 (sessenta) ou mais anos de idade, tenha prestado
25 (vinte e cinco) ou mais, até 30 (trinta) anos de serviço.
Lei Eloy Chaves
O custeio das Caixas, conforme previsão do artigo 3º, era feito da seguinteforma:
a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dosrespectivos vencimentos;
b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% da sua rendabruta;
c) uma contribuição equivalente ao aumento de 1,5% sobre as tarifas dasestradas de ferro;
d) as importâncias das joias pagas pelos empregados na data da criação dacaixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a um mês devencimentos e pagas em 24 prestações mensais;
e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferençado primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou aumentados deordenado, pagas também em 24 prestações mensais;
f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público,dentro do prazo de um ano;
g) as multas que atingiam o público ou o pessoal;
h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;
i) os donativos legados à caixa;
j) os juros dos fundos acumulados.
Lei Eloy Chaves
Art. 26. No caso de fallecimento do empregado aposentado
ou do activo que contar mais de 10 annos de serviços
effectivos mais respectivas emprezas, poderão a viuva ou
viuvo invalido, os filhos e os paes e irmãs emquanto
solteiras, na ordem da successão legal, requerer pensão á
caixa creada por esta lei.
Art. 28. A importancia da pensão de que trata o art. 26 será
equivalente a 50 % da aposentadoria percebida ou a que
tinha direito o pensionista, e de 25 % quando o empregado
fallecido tiver mais de 10 e menos de 30 annos de serviço
effectivo.
Lei Eloy Chaves
A Lei Eloy Chaves instituiu, no seu artigo 9º,
item 3º, a pensão por morte para os
dependentes dos segurados.
O benefício seria extinto, nos termos do artigo
33, para a viúva, o viúvo ou pais, quando
contraíssem novas núpcias, para os filhos, ao
completarem 18 (dezoito) anos, para as filhas ou
irmãs solteiras, ao contraírem matrimônio e,
para todos, em caso de vida desonesta ou
vagabundagem.
Lei Eloy Chaves
Art. 13. A aposentadoria por invalidez
compete, dentro das condições do art.
11, ao empregado que, depois de 10
annos de serviço, fôr declarado physica
ou intellectualmente impossibilitado de
continuar no exercicio de emprego, ou
de outro compativel com a sua
actividade habitual ou preparo
intellectual.
Lei Eloy Chaves
Art. 30. Não se acumularão duas ou
mais pensões ou aposentadorias. Ao
interessado cabe optar pela que mais
lhe convenha, e feita a opção, ficará
excluido o direito ás outras.
Lei Eloy Chaves
Art. 39. As aposentadorias e
pensões poderão ser menores do
que as estabelecidas nesta lei, si
os fundos da caixa não puderem
supportar os encargos respectivos
e emquanto permaneça a
insufficiencia desses recursos.
Evolução a partir Lei Eloy Chaves
– Expansão
Foi criado também em 1923 o Conselho Nacional doTrabalho, com o intuito maior de pensar a questão operária,fomentando o desenvolvimento da proteção social no planoestatal.
Decreto Legislativo 5.109/26 - estendia os benefícios da LeiEloy Chaves aos segurados portuários e marítimos
O decreto 19.497/30 criou as CAPS para os empregadosnos serviços de força, luz e bondes.
Decreto n° 20.465/31 reformulou a legislação das caixas jáextensível a outros serviços públicos, como os telégrafos,agua, portos, luz e outros setores.
Evolução a partir Lei Eloy Chaves
- Categoria profissional Em 1930 o sistema deixou de ser estruturado por empresa,
passando a abranger categorias profissionais
Institutos de aposentadorias e pensões
Cada categoria profissional passava a ter um fundo próprio
Tríplice contribuição
Em 29.06.1933 – Decreto 22.872 – IAPM
Em 22.05.1934 – Decreto 24.273 – IAPC
Em 9.06.1934 – Decreto 24.615 – IAPB
benefícios a ela concedidos, em especial: a) a aposentadoriaintegral, com 30 anos de serviço e 50 ou mais anos de idade; b)aposentadoria com redução de 25%, com 30 anos de serviço emenos de 50 anos de idade; c) as indenizações em caso deacidente de trabalho; d) a pensão por morte para osdependentes; e) outros benefícios não pecuniários.
A Constituição Federal de 1934
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabeleceráas condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo emvista a proteção social do trabalhador e os interesseseconômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observaráos seguintes preceitos, além de outros que colimem melhoraras condições do trabalhador: (...) h) assistência médica esanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a estadescanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e doemprego, e instituição de previdência, mediante
contribuição igual da União, doempregador e do empregado, a favor da
velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentesde trabalho ou de morte. (destaque posto)
Constituição de 1937
A Constituição Federal de 1937 uso da
expressão "seguro social", como
sinônimo da expressão Previdência
Social, sem, entretanto, qualquer
diferenciação prática ou teórica no plano
legislativo.
Sob a égide da Carta de 1937
foram editados:
O Decreto-Lei n° 288, de 23 de fevereiro de 1938, criou oInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado(IPASE);
O Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938, criou o Institutode Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportese Cargas,
O Decreto-Lei n° 1.355, de 19 de junho de 1939, criou oInstituto de Aposentadoria e Pensões dos OperáriosEstivadores;
O Decreto-Lei n° 8.742, de 19 de janeiro de 1946, criou oDepartamento Nacional de Previdência Social.
A Constituição Federal de 1946
Apresentou, pela primeira vez em termos
constitucionais, a expressão "Previdência
Social", abandonando de vez o termo
"seguro social".
Previsão de proibição de prestação de
benefício sem a correspondente fonte de
custeio.
Declaração Universal dos Direitos
Humanos - 1948
Artigo XXV 1. Todo ser humano tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua
família, saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em
circuns tâncias fora de seu controle.
A LEI ORGÂNICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI N°.
3.807/1960) Marco de unificação e uniformização das normas
infraconstitucionais existentes sobre a Previdência Social.
Criou um plano de benefícios, como o auxílio natalidade, o
auxílio funeral e o auxílio reclusão.
Vale salientar que a essa altura a Previdência Social já
beneficiava todos os trabalhadores urbanos.
LOPS
quanto aos segurados: auxílio-doença; b) aposentadoria porinvalidez; c) aposentadoria por velhice; d)aposentadoria especial; e) aposentadoria por tempo deserviço; f) auxílio-natalidade; g) pecúlio;e h) salário-família.
II - quanto aos dependentes: a) pensão; b) auxílio-reclusão; c) auxílio-funeral; d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral: a)assistência médica, farmacêutica e odontológica; b)assistência complementar; e c) assistênciareeducativa e de readaptação profissional.
Funrural
Lei n°. 4.214/63 - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural(FUNRURAL), Constituído por 1% (um por cento) do valor dos produtosagropecuários colocados no mercado e que deveria ser recolhido peloprodutor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria ePensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze diasdaquela colocação (Art. 158). O artigo 168 da mencionada lei cuidou deelencar quais seriam os segurados obrigatórios, a saber: ostrabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenosproprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas queexplorassem as atividades previstas no art. 3º daquela Lei, estes commenos de cinco empregados a seu serviço
Os Benefícios previdenciários trazidos pela lei em questão aossegurados rurais ou seus dependentes eram i) a assistência àmaternidade; ii) auxílio doença; iii) aposentadoria por invalidez ouvelhice; iv) pensão aos beneficiários em caso de morte; v) assistênciamédica; e vi) auxílio funeral ( Art. 164)
Emenda Constitucional nº 1 de 17
de outubro de 1969
Não trouxe alterações substanciais em relação a constituiçãode 1967 e de 1946. A matéria passa a ser tratadaconjuntamente com o direito do trabalho no artigo 165,repetindo praticamente a Constituição de 1967.
A Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, criou o Ministério daPrevidência e Assistência Social, desmembrado do Ministériodo Trabalho e Previdência Social;
Lei n° 6.435/77 – Previdência complementar – regulamentadapelos decretos 81.240 e 81.402.
SINPAS – Lei nº 6.439/77
Art 4º - Integram o SINPAS as seguintes entidades:
I - Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS;
II - Instituto Nacional de Assistência Médica da PrevidênciaSocial - INAMPS;
III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;
V - Empresa de Processamento de Dados da PrevidênciaSocial - DATAPREV;
VI - Instituto de Administração Financeira da Previdência eAssistência Social - IAPAS.
§ 1º - Integra, também, o SINPAS, na condição de órgãoautônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos -CEME.
CLPS
Em 1976, novamente a legislação
esparsa, que havia surgido desde a
LOPS de 1960, foi unificada pelo
Decreto nº 77.077 na Consolidação das
Leis da Previdência Social (CLPS). A
CLPS de 1976 foi substituída pela CLPS
de 1984, aprovada pelo Decreto nº
89.312.
CLPS
I - quanto aos segurados: a) auxílio-doença; b) aposentadoriapor invalidez; c) aposentadoria por velhice; d) aposentadoriaespecial; e) aposentadoria por tempo de serviço ou abono depermanência em serviço; f) auxílio-natalidade; g) salário-família;h) salário-maternidade;
i) pecúlio.
II -quanto aos dependentes: a) pensão; b) aixílio-reclusão; c)auxílio-funeral;
III -quanto aos beneficiários em geral: a) assistência médica,farmacêutica e odontológica; b) assistência suplementar; c)assistência reeducativa e de readaptação profissional.
CLPS
Art 13 Consideram-se dependentes do segurado, para osefeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há maisde 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquercondição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderáser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta)anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito)anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condiçãomenores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
Legislação
Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro deacidentes do trabalho na Previdência Social;
O Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a PrevidênciaSocial ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setoragrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico;
A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programade Integração Social-PIS. A Lei
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu oPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregadosdomésticos na Previdência Social;
CF/88 - Antecedentes
O Plano Beveridge foi elaborado por uma comissãointerministerial de seguro social e serviços afins, nomeada umano antes, com o escopo de estabelecer alternativas para areconstrução da sociedade no período pós-guerra.
o Plano Beveridge tinha por objetivos: (a) unificar os segurossociais existentes; (b) estabelecer o princípio da universalidade,para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e nãoapenas aos trabalhadores; (c) igualdade de proteção; (d) trípliceforma de custeio, porém com predominância do custeio estatal.”
O Plano Beveridge tinha cinco pilares: (a) necessidade; (b)doença; (c) ignorância; (d) carência (desamparo); (e)desemprego. Era universal e uniforme.
Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
ADCT
Art. 58. Os benefícios de prestaçãocontinuada, mantidos pela previdência socialna data da promulgação da Constituição, terãoseus valores revistos, a fim de que sejarestabelecido o poder aquisitivo, expresso emnúmero de salários mínimos, que tinham nadata de sua concessão, obedecendo-se aesse critério de atualização até a implantaçãodo plano de custeio e benefícios referidos noartigo seguinte.
Legislativa0,34%
Judiciaria1,33%
Essencial à Justica0,21%
Administração1,06%
Defesa Nacional
1,72%Segurança Pública0,39%
Relacões Exteriores
0,13%
Assistência Social3,15%
Previdência Social INSS
17,81%
Previdência servidoresmilitares1,56%
Previdência servidores civis3,10%
Saúde4,17%
Trabalho2,42%
Educação3,34% Cultura
0,05%
Direitos da Cidadania0,04%
Urbanismo0,06%
Habitação0,01%
Saneamento0,04% Gestao Ambiental
0,16%
Transferências a Estados e Municípios
10,21%
Ciência e Tecnologia
0,34%
Agricultura0,60%
Organização Agraria0,11%
Industria0,11%
Comércio e Servicos0,08%
Juros e Amortizações
da Dívida43,98%
Comunicações0,04%
Energia0,04%
Transporte0,70%
Desporto e Lazer0,02%
Outros EncargosEspeciais
2,68%
Fonte: SIAFI -Banco de Dados
Access p/ download
(execução do Orçamento da
União)
Elaboração: Auditoria Cidadã
da Dívida
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO Executado em 2012 Total: R$ 1,712 trilhão
SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
ALVO DAS
REFORMAS DA
PREVIDÊNCIA
Lei 9.032/95
Exclui a pessoa designada da condição de dependente.
Alterou o critério de calculo dos benefícios acidentários, que
passam a ser calculados como os benefícios comuns.
A aposentadoria especial passa a ser devida apenas se o
segurado provar que exerceu o trabalho em contato com
elementos químicos, físicos e biológicos que lhe causem
prejuízo a saúde.
Não mais permitiu a conversão de atividade comum para
especial.
Vedou a acumulação da pensão deixada por conjuge ou
companheiro, salvo o direito de opcão pela mais vantajosa
não mais permitiu a incorporação de 50% do auxilio acidente
no valor da pensão por morte.
Lei 9.528/97
Exclui o menor sob guarda da condição de dependente.
Exclui o benefício do auxilio acidente dos benefícios a que
faz jus o aposentado que permanece ou retorna ao exercício
da atividade.
Determinou que os agentes nocivos da aposentadoria
especial sejam definidos por regulamento e não em norma
especifica.
O pensionista tem 30 dias para requerer o benefício, sob
pena da data de inicio ser apenas a data da DER.
Extingue aposentadorias especiais de aeronautas,
telefonista, jogador de futebol, jornalista, juiz classista da
Justica do Trabalho.
Emenda Constitucional n° 20/1998
Estabelece aposentadoria por tempo de contribuição e nãomais serviço
35 anos de contribuição homem e 30 anos mulheres.
Salário-família e Auxilio Reclusão passaram a ser devidosapenas ao dependente de baixa renda
idade mínima para aposentadoria e tempo de permanência noserviço público (10 anos no serviço público e cinco no cargo).
Mudanças na Previdência Complementar.
Outras Leis
Decreto 3.048/99 Altera as Lei n - Altera as Leis n° 8212/91 e
8213/91
Lei 9.876/99 cria o fator previdenciário – alcançar equilíbrio
financeiro e atuarial ao sistema
LC 108/2001 e 109/2001 – Regulamenta Previdência
Privada
Emenda Constitucional 41/2001
Alteração da forma de calcular os proventos de aposentadoria: oservidor, em vez de manter a remuneração do cargo efetivo queocupava, passou a ter a aposentadoria calculada com base na médiaaritmética dos valores sobre os quais contribuiu a partir da suavinculação a um regime de previdência ou a partir de julho de 1994,utilizando-se 80% de todo o período.;
Fim da paridade e integralidade para os novos servidores
a instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos epensionistas que recebam proventos acima de determinado valor;
Previsão de aplicação do teto do INSS para as aposentadorias dosservidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência doRegime de Previdência Complementar (por meio da “FUNPRESP”).
Redução de 30% nas novas pensões para todos os servidores sobre aparcela que excede o teto do INSS.
Emenda Constitucional nº 47/05
Teto remuneratório
Novas mudanças aposentadorias
Adoção requisito diferente portadores de deficiência; II que
exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
Reconhecido no serviço público atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Pec 287/16 – Justificativa do projeto4
aumento da expectativa de sobrevida da população Brasileira;
mudança na pirâmide etária com diminuição da população ativa;
“experiência internacional”: a idade média de aposentadoria para homens no Brasil é
de 59,4 anos enquanto a média nos países da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico – OCDE - é de 64,6 anos;
Tendência de igualdade entre homens e mulheres
Convergência entre RGPS e RPPS
Déficit de aproximadamente 151,9 bilhões de reais para 2016.
Devedores da Previdência
Os devedores da Previdência Social acumulam uma dívida de R$426,07 bilhões, quase três vezes o atual déficit do setor, que foi cercade R$ 149,7 bilhões no ano passado. Na lista, que teom mais de 500nomes, aparecem empresas públicas, privadas, fundações, governosestaduais e prefeituras que devem ao Regime Geral da PrevidênciaSocial. O levantamento foi feito pela Procuradoria-Geral da FazendaNacional, responsável pela cobrança dessas dívidas.
Grandes empresas também constam entre os devedores daPrevidência, como a mineradora Vale (R$ 275 milhões) e a JBS, daFriboi, com R$ 1,8 bilhão, a segunda maior da lista.
A lista inclui ainda bancos públicos e privados, como a CaixaEconômica Federal (R$ 549 milhões), o Bradesco (R$ 465 milhões), oBanco do Brasil (R$ 208 milhões) e o Itaú Unibanco (R$ 88 milhões).
Definição de uma idade mínima
sempre que verificado o incremento mínimo de um
ano inteiro na média nacional única correspondente à
expectativa de sobrevida da população brasileira
será majorada em números inteiros;
a cada 3 anos, há aumento de 1 na expectativa de
vida;
em 15 anos a idade mínima passará para 70 anos.
Homem com 49 anos de idade (não se enquadra na
regra de transição) não se aposentará com 65, mas
sim com 70 ANOS!
Estados como Maranhão, Piaui, Alagoas, Roraima e Rondônia têm expectativa de vida
em torno de 70 anos (http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2015/12/expectativa-de-vida-dos-brasileiros-sobe-para-752-anos-diz-
ibge.html
Estudo do Auditor Federal Marcelo Perrucci -https://trendr.com.br/o-que-n%C3%A3o-te-contaram-sobre-a-reforma-da-
previd%C3%AAncia-18ba4d34c23a#.wtij8gb43
E qual o índice de emprego para profissionais acima de 65 anos de
idade? Estudo apresentado pelo Prof. Emerson Lemes no Fórum Social Mundial.
Cálculo da aposentadoria
Atual: 80% das maiores contribuições de 07/1994 até o encaminhamento, com
incidência do fator previdenciário(FP).
Ex. 35 anos de TC + 65 anos de idade: 100% (FP 1,037)
Proposta: 51% da média dos salários*, acrescido de 1% por ano de contribuição.
Ex. 35 anos de TC + 65 anos de idade: receberá 86% (51 + 35).
*mantida a regra atual de 80% das maiores contribuições, art. 22 da PEC.
Unificação Aposentadoria
Artigo 201. § 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de
previdência social àqueles que tiverem
completado sessenta e cinco anos de
idade e vinte e cinco anos de
contribuição, para ambos os sexos.
Regras de transição
1. segurado filiado até a data de promulgação da Emenda e com idade igual ou superior a 50,
se homem, e 45 anos, se mulher, pagará pedágio equivalente a 50% do tempo que, na data de
promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição - 35 anos
de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher:
Mulher 45 anos e 28 anos de contribuição. Faltam 2 anos + 1 ano de pedágio: se aposentará com 48
anos de idade e 31 anos de tempo de contribuição.
2. 65 anos, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, pagará pedágio equivalente a 50% do
tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir 15 anos de
contribuição:
Homem com 65 anos de idade e 14 de contribuição. Falta 1 ano + 6 meses de pedágio:
se aposentará com 66 anos e 6 meses e 15 anos e 6 meses de contribuição.
Aposentadoria especial
RESTRIÇÃO às atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
– supressão da integridade física;
redução no máximo, dez anos no requisito de
idade (55 anos) e de, no máximo, cinco anos
para o tempo de contribuição (20 anos);
vedada a contagem de tempo ficto (conversão
– art. 195, § 14º da PEC)
Aposentadoria do professor
Regra atual: a idade mínima é de 55 anos para homens e de 50 para
mulheres, com tempo de contribuição mínimo para homens e mulheres é de
30 e 25 anos, respectivamente;
PEC: Equiparada a regra geral, em relação a idade e o tempo de contribuição.
Regra de transição: professores que até a data de promulgação da emenda
tenham 50 anos – homens - e 45 anos – mulheres - poderão se aposentar
após cumpridos 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos no caso das
mulheres (desde que tenha cumprido um período adicional equivalente a metade do tempo
que faltaria para atingir o tempo de contribuição anterior).
Trabalhador rural
Contribuição: deixa de ser custeada mediante contribuição sobre a produção
comercializada (2,85%), rateada entre os membros do grupo familiar e passa a
ser individual, sobre o salário mínimo, em percentual a ser fixado em lei, mas
com “alíquota favorecida” – estima-se de 5 a 11%;
Idade e tempo de contribuição: equipara ao urbano, 65 anos com 25 anos de
contribuição – hoje 60 anos homem, 55 mulher e ambos com 15 anos de
contribuição.
Benefícios por incapacidade
Aposentadoria por invalidez: hoje o benefício é de 100%, com a reforma somente
será de 100% aos que se aposentarem decorrente de acidente de trabalho (laboral –
obviamente depois com ação regressiva contra a empresa), se o acidente for comum de
qualquer natureza, o benefício será de 50% + 1% por cada ano de trabalho;
Auxílio doença: sem alterações substanciais.
Pensão por Morte Artigo 201.
§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujovalor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquentapor cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontospercentuais por dependente, até o limite de 100% (cem porcento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia oudaquela a que teria direito se fosse aposentado porincapacidade permanente na data do óbito
I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidadede dependente e não serão reversíveis aos demaisbeneficiários;
1. Pergunta: por que a cota fixa parte de 50%? Segundo dados do IBGE (2016), o tamanho da
família brasileira diminuiu em todas as regiões: de 4,3 pessoas por família em 1981, chegou a 3,3
pessoas em 2001. O número médio de filhos por família atualmente é de 1,6 filhos; http://labsfac.ufsc.br/2016/05/23/dados-do-ibge-queda-substancial-no-tamanho-das-familias-brasileiras/ Acesso dia 29.01.17, às 10:49.
2. Valor da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo – Art. 7º, IV e 60, §4º, IV da CF/88;
3. Não cumulação de aposentadoria e pensão.
Unificação dos Regimes
previdenciários com teto
Art. 40.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosque mantiverem o regime de previdência de que trata esteartigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefíciosdo regime geral de previdência social para o valor dasaposentadorias e pensões e instituirão regime de previdênciacomplementar para os seus respectivos servidores titulares decargo efetivo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo PoderExecutivo e oferecerá aos participantes planos de benefíciossomente na modalidade de contribuição definida, observado odisposto no art. 202.
Benefício Assistencial “Art. 203.
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.... V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título detransferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela comsetenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiarintegral per capita inferior ao valor previsto em lei. § 1º Em relação aobenefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre: I - o valor eos requisitos de concessão e manutenção; II - a definição do grupofamiliar; e III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso aobenefício e do seu valor. § 2º Para definição da renda mensal familiarintegral per capita prevista no inciso V será considerada a rendaintegral de cada membro do grupo familiar. § 3º A idade referida noinciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art.201.” (NR)
Obrigado pela atenção!
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