Upload
votruc
View
214
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Pergunte à CPA
Devolução e Recusa de
Mercadorias – Regras gerais
03/04/2014
Apresentação: José A. Fogaça Neto
Devolução – regras gerais
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto,
considera-se
...
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto
anular todos os efeitos de uma operação anterior;
Devolução – regras gerais
A devolução pode ser total ou parcial
Não há alteração da tributação na devolução ou
seja, será utilizada a mesma da operação
original
Devolução – fato gerador
ICMS
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular
Devolução – fato gerador
Decisão Normativa CAT 04/2010
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de
mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais,
comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à
emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de
outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota
Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor
da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação
original de venda, com expressa remissão ao documento
correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do
RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do
imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
Devolução – alíquota
Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno,
total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em
transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a
operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria
ou do bem.
Devolução – fato gerador
IPI
Art. 35. Fato gerador do imposto é :
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial.
Devolução – fato gerador
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 436 de 30 de Novembro de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA
FISCAL. Na devolução de produtos ao fabricante, o
estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal
para acompanhar o produto, declarando o número, data da
emissão e o valor da operação constante do documento
originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades
devolvidas e a causa da devolução, sem destaque do imposto.
O fato gerador do IPI, neste caso, ocorre na saída do produto
do estabelecimento remetente e não do estabelecimento que
opera a devolução.
Devolução – prazo
Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou
troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa
natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de
documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data
de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-
se de devolução em virtude de garantia.
Devolução – prazo
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir
ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou
de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e
valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que
promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo
documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de
Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto
Devolução – prazo
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a
mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de
Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o
estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria
em seu estabelecimento para o registro da operação.
Devolução – Simples Nacional
Resolução CGSN 94/2011
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as
operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os
emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir
estabelecimento
(...)
§ 4 º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive
de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto
retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal
utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art.
26, inciso I e § 4 º )
Devolução – Simples Nacional
Resolução CGSN 94/2011
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo
Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações
Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da
base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra
da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar
n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não
se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS
porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido
em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos
do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei
Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
Devolução – Substituição tributária
Decisão Normativa CAT 04/2010
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por
contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente
obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras
unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do
ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da
operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente,
observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa
forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à
substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da
devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base
de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”,
respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do
fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados
adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por
substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do
RICMS/2000.
Devolução – não contribuinte
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 74/2012, de 06 de Março de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria - Não há previsão legal para
a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada englobando as devoluções recebidas
em determinado período, conforme se depreende do artigo 452, § 2º, item 1, do
RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 820/2010, de 21 de Outubro de 2011.
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria para troca - Utilização de
"controle interno de devolução de mercadoria para troca" para acompanhar a entrega
do novo produto e retorno do originalmente adquirido - Não há previsão legal para a
emissão de apenas uma Nota Fiscal totalizadora das trocas do dia (artigos 124 e 136
combinados com art. 452, § 2º, item 1, todos do RICMS/2000) - A adoção da Nota
Fiscal eletrônica (NF-e) não deve alterar os procedimentos previstos para emissão da
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008) - O crédito do
imposto referente às mercadorias entradas tem como pressuposto o cumprimento de
todos os requisitos previstos no artigo 452 do RICMS/2000.
Devolução – local de entrega
Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a
devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo
titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a
devolução deverá:
I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou
totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação
original;
d) comonatureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
Devolução – local de entrega
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a
mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução,
indicando, além dos demais requisitos:
a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original
e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;
b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do
RICMS".
Devolução – local de entrega
§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando
os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do
Imposto";
2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento
destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o
disposto no artigo 39;
b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.
Devolução – local de entrega
§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de
Entradas:
1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por
Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
Devolução – local de entrega
§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota
Fiscal de que trata o inciso II, desde que:
1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução
seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;
2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das
mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a
remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal
prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.";
Devolução – local de entrega
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1162/2009, de 26 de março de 2010
ICMS – Troca de mercadorias em virtude de garantia – Mercadorias sujeitas à
substituição tributária – Possibilidade de efetivação da troca em estabelecimento
diverso daquele em que se deu a compra – Tratamento fiscal – Impossibilidade de
creditamento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 510/2010, de 19 de outubro de 2010.
ICMS – Devolução de mercadoria realizada por consumidor final, pessoa física, em
outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda – Vedação do crédito –
A possibilidade de creditamento refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a
venda e a devolução ocorrem na mesma loja (artigo 452 do RICMS/2000) –
Contribuinte que efetuar a troca de mercadoria adquirida em estabelecimento varejista
diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o disposto no artigo 136,
inciso I, letra “a”, do RICMS/2000, e, ao promover a saída de outra mercadoria, em
virtude de garantia ou troca, emitirá Nota Fiscal com débito do imposto (artigo 2º, inciso
I, e 125, inciso I, do RICMS/2000).
Devolução – emissão nota fiscal
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21/2011, de 15 de Março de 2011.
ICMS - Devolução de mercadorias - Segundo o artigo 4º, IV, do RICMS /2000,
devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de
uma operação anterior - É possível a emissão de uma única Nota Fiscal de devolução
relativa a duas ou mais entradas distintas, do mesmo fornecedor, desde que fiquem
registrados no documento de devolução todos os elementos relativos às Notas Fiscais
de entrada das mercadorias.
Recusa de mercadoria
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo
não entregue ao destinatário, deverá
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos
dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de
Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações
ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter
a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis,
comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido
recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria
Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada
pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Recusa de mercadoria
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente,
mercadoria ou bem:
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
Recusa de mercadoria
Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao
destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original,
desde que conste o motivo no verso desse documento
Crédito do ICMS
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de
autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que
tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos
artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou
por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou
por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o
destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
Crédito do ICMS
Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido
escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição
deverá registrar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas
"Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste
regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso
anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo
273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido
serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.
Crédito do ICMS
Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores
relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro
Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da
apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar
a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber,
os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e
"Apuração dos Saldos", onde serão lançados :
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea
b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com
Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo
"Por Entradas Com Crédito do Imposto".
Crédito do ICMS
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento
de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
“Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado
por ocasião da saída, desde que:
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento,
mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou
pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos
valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido
pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida
neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.