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ANDRÉA NDRÉA C CAVALCANTE AVALCANTE DA DA M MOTTA OTTA G GOULART OULART - - OAB/SP 192.545 OAB/SP 192.545 Av. Dr. João Guilhermino, nº 429 – sala 12 Centro SJCampos/SP TEL/FAX (12) 3942-6886 ______________________________________________________________________ _______________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DESTA CIDADE E COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP. CLAUDIANE VIANNA GASANA, brasileira, viúva, professora, portadora do Rg nº 29.477.600-x e inscrita no CPF sob o nº 271.558.288-90, e seu filho MARCO ANDRÉ GASANA JR., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora acima qualificada, residentes e domiciliados na Av. dos Evangélicos, nº 1.182 – Campo dos Alemães, CEP 12239-360, nesta cidade e comarca de São José dos Campos – SP, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato incluso), que possui escritório profissional na Av. Dr. João Guilhermino, nº 429 – sala 12, Centro, nesta cidade e comarca de São José dos Campos – SP,

Petição Inicial - Ação Indenizatória 2

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Av. Dr. João Guilhermino, nº 429 – sala 12 Centro SJCampos/SP TEL/FAX (12) 3942-6886

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DESTA CIDADE E COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP.

CLAUDIANE VIANNA GASANA, brasileira, viúva, professora, portadora do Rg nº 29.477.600-x e inscrita no CPF sob o nº 271.558.288-90, e seu filho MARCO ANDRÉ GASANA JR., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora acima qualificada, residentes e domiciliados na Av. dos Evangélicos, nº 1.182 – Campo dos Alemães, CEP 12239-360, nesta cidade e comarca de São José dos Campos – SP, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato incluso), que possui escritório profissional na Av. Dr. João Guilhermino, nº 429 – sala 12, Centro, nesta cidade e comarca de São José dos Campos – SP, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ambos localizados na Rua José de Alencar, nº 123 – Vila Santa Luzia, nesta cidade de São José dos Campos - SP, pelas razões de fato e de que a seguir expõe e comprova:

Dos Fatos.

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O Marido e pai, respectivamente dos Autores,

procurou o atendimento na UPA - Unidade de Pronto Atendimento do Campo

dos Alemães em data de 26/11/2008, por volta das 18hs, com dor de garganta e

febre e vômitos e fortes dores abdominais. Foi atendido em rápida consulta médica

e medicado, retornando para casa com o diagnóstico de amigdalite, devendo

retornar ao hospital por 07 (sete) dias para tomar injeções de “Rosefin”.

Ainda assim, após obedecer diligentemente às

orientações médicas, vencidos os sete dias de tratamento, em 26/11/2008, o

paciente persistindo com os mesmos sintomas, desta vez, ainda mais fortes,

acrescidos de diarréia e agravamento das dores abdominais, procurando

atendimento, desta vez, no Pronto Socorro da Vila Industrial, sendo que após ser

novamente examinado e, devido ao seu avançado quadro infeccioso e das fortes

queixas de dores abdominais, foi imediatamente internado, para realização de

exames médicos.

Já no dia seguinte, no horário de visitação, a

Autora viu seu marido com vida pela última vez, em estado de saúde muito ruim,

no leito de hospital, acometido de muita febre, aparentando estar com dificuldade

para falar e até mesmo respirar, com a barriga muito inchada e sentindo muita dor

no local, sendo informada pelo próprio marido de que seria submetido a uma

cirurgia exploratória no abdômen, uma vez que o paciente sofria de Sepse

Grave e Peritonite, sendo esta a causa dos sintomas que acometiam o paciente,

desde o princípio.

Sepse Grave corresponde a uma resposta

inflamatória desordenada em reação a um determinado microrganismo.

Peritonite, por sua vez significa trata-se de uma inflamação do peritônio, uma

membrana que reveste parte da cavidade abdominal.

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Diante do estado de seu marido, a Autora foi

contra o encaminhamento do mesmo à cirurgia, uma vez, em seu entendimento, o

mesmo não estava em condições de suportar uma cirurgia no momento, sendo

informada pelo enfermeiro que a cirurgia já estava marcada e iria começar em

poucos minutos, sendo que a autora só teve tempo de chamar sua sogra para vê-

lo rapidamente e sair, pois o paciente já estava sendo levado.

Ainda assim, em data de 27/11/2010, foi

realizada a cirurgia, que teve início por volta de 15h05min.

Iniciados os procedimentos, a equipe de

anestesiologia do hospital, administrou a droga anestésica necessária para a

intervenção cirúrgica.

Ocorreu que, durante o procedimento, o paciente

fora acometido por choque anafilático, sendo que a equipe médica não conseguiu

entubar o paciente, realizando em consequência uma traqueostomia, encerrando-

se a cirurgia sem a conclusão esperada.

Assim, o paciente, que a princípio fora

erroneamente diagnosticado como amigdalite, deu entrada na UTI do Hospital em

estado gravíssimo, vindo a falecer as 22hs05min do dia 27/11/2008.

Com efeito.

Diante de todo o suso dispendido, fica evidente

que foram cometidos atos médicos falhos durante o atendimento do paciente tanto

inicialmente nas dependências da UPA - Unidade de Pronto Atendimento do

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Campo dos Alemães e consequentemente, quando adquiriu sepse grave e

encaminhado á cirurgia em estado grave, nas dependências do Hospital, conforme

veremos;

ERRO DE DIAGNÓSTICO, ERRO DE TRATAMENTO E SUPERDOSAGEM

Em primeiro lugar, o diagnóstico de um paciente

é obtido, inicialmente, de uma forma genérica. O erro de diagnóstico não pode se

concluir em culpa, isto porque uma pequena porcentagem da etiologia (parte da

medicina que estuda a origem das doenças) é conhecida.

Além disso, um mesmo sintoma pode estar

relacionado a vários outros tipos de doença, o que propicia assim, um falso

primeiro diagnóstico.

Contudo, entendemos que o médico age com

culpa, se mesmo estando diante de sintomas óbvios, que apontam para uma

suspeita consistente de uma certa doença, age com desleixo, efetua

diagnóstico errado, sem prestar atenção ao paciente e atentar aos sintomas

apresentados por este. Assim conclui-se que o erro de diagnostico não enseja

culpa, porém o erro de conduta, sim.

Conforme se depreende estudo médico Sepse

Grave e Choque Séptico, realizado pelo Instituto Latino Americano para

Estudos da Sepse (ILAS), destaca que: xxxxxxx, destaca que

Ainda, outra possibilidade plausível, é a de que o

medicamento receitado ao paciente, bem como a posologia adotada,

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desencadeou reação alérgica no paciente, contribuindo para o quadro de

choque anafilático experimentado pelo mesmo na mesa de cirurgia.

Isso porque, conforme se observa da bula

médica o medicamento receitado pode ser fatal se administrado em superdosagem

ou a indivíduo alérgico, senão vejamos:

“Os efeitos adversos mais comuns são os

gastrintestinais (2%) como náuseas, vômitos, diarréia, estomatite e glossite

(inflamação da língua); alterações hematológicas (2%) como eosinofilia,

leucopenia, granulocitopenia, anemia hemolítica, trombocitopenia; e reações

cutâneas (1%) como exantema, prurido e urticária. Foram relatados casos de

reações fatais com precipitados de ceftriaxona-cálcio nos pulmões e rins de

neonatos e prematuros. Em alguns casos, os catéteres de infusão e os tempos de

administração de ceftriaxona e de soluções contendo cálcio diferiram. Em casos

raros, o ultrassom da vesícula biliar pode mostrar imagens de sedimento (que

podem ser confundidas com cálculos) que desaparecem com a suspensão da

droga. Caso você apresente qualquer destes sintomas comunique ao seu médico o

mais breve possível.” (GRIFEI)

Todos os sintomas adversos em negrito foram

apresentados pelo paciente e relatados ao médico, que manteve o tratamento

administrado.

Todos esses fatos poderão ser perfeitamente

verificados no documento anexo (Relatório Médico) fornecido pela Prefeitura

Municipal de São José dos Campos, em anexo.

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A total negligência do médico é evidente,

pois, caso tenha havido reação alérgica à droga receitada, houve negligência, pois

isso demonstra não terem sido realizados os exames alérgicos, suficientes e

adequados para impedir que o paciente corresse o risco corrido e alcançado.

DOS PREJUÍZOS

Imediatamente ao falecimento do paciente,

Marco André Gasana, os Autores tiveram de enfrentar as dificuldades financeiras,

ocasionadas pela perda da participação do mesmo na manutenção do lar.

Importante ressaltar, que a família que já vivia

modestamente, com a participação da renda de Marco André Gasana, que

trabalhava como motoboy, e percebia mensalmente o valor de R$ 900,00

(novecentos reais), passou a viver com grande dificuldade.

Não bastassem as lesões de ordem patrimonial,

a autora teve uma série de seqüelas morais com a perda inesperada de seu

marido e principalmente para o filho do casal que a época contava com 02 (dois)

anos de idade, e jamais entendeu o que causou o “desaparecimento repentino” do

pai de sua convivência.

Evidencia-se um sofrimento moral enorme!

Por tudo isso a autora necessitou de vários

meses de tratamento e acompanhamento médico e psiquiátrico para retomar

normalmente suas atividades habituais.

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Evidentes desta forma as lesões materiais,

psicológicas e morais que atingiram os Autores com o equivoco causado aos

mesmos, razão pela qual perfeitamente cabível a indenização pleiteada.

DO DIREITO

Comprovado em juízo o dano, de forma

satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o

resultado no paciente), a indenização civil se instala, com assento na previsão

geral do art. 159 e na especial do art. 1545, ambos do Código Civil, bem como no

art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Neste caso, evidencia-se a

responsabilidade solidária, senão vejamos que o médico é preposto do hospital,

aos quais fora dada a incumbência de realizar a consulta, cabendo a este

administrar o medicamento de acordo com o diagnóstico efetuado, correta e

suficientemente para a melhora do paciente.

Desta forma, agiram com culpa quando, de

forma equivocada, negligente e imprudente, ministraram medicamento de forma

incorreta, a ponto de ocasionar agressões ao organismo da paciente, as quais lhe

causaram grande mal, sofrimento físico e consequentemente a morte. Em

consequência, a responsabilidade da prefeitura e do hospital é OBJETIVA. Desta

forma, perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis

que "Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência,

imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito

de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e

dever de reposição por parte dos responsáveis, pela ação cometida ou omissão

ocorrida".

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL

O Diagnóstico incorreto e a medicação

equivocada foi administrada pelo médico contratado do Hospital Réu, como traz a

cópia do Prontuário Médico anexo. Desta forma, o Hospital deverá responder pelo

erro de seu preposto, eis que responsável pelos atos de seus funcionários,

cabendo aqui a CULPA "IN ELIGENDO". Neste caso, a responsabilidade é

OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da

matéria:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO -

ESTAGIÁRIO - Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio.

Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao

estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários

cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do

instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos

cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o

estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento

hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital,

este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço.

Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu

aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional

autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a

autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de

prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio

INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos

contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou

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ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que

eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro

médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a

15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei

específica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF 1ª R. - AC 89.01.221268 - MG - 3ª T. - Rel.

Juiz Vicente Leal - DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).

As reações tóxicas são quase sempre devidas ao

excesso de dosagem, à injeção intravascular inadvertida ou à administração de

uma dose normal a um doente hipersensível. A alergia genuína constitui raridade

com o emprego dos anestésicos locais do grupo das amidas (lignocaina por

exemplo). As reações, sobretudo por parte do sistema cardiovascular, podem

instalar-se com rapidez surpreendente e sem sinais premonitores; portanto, o

paciente nunca deve ser deixado sem vigilância.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -

OPERAÇÃO CIRÚRGICA - ACIDENTE ANESTÉSICO - INCAPACIDADE

PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA - 1. Responde a autarquia

pelo dano causado por médico-anestesista de seu hospital, que aplicando

anestesia raquidiana causa ao sistema locomotor da paciente, sem que tivesse

havido interferência de causa estranha (força maior, caso fortuito ou culpa

exclusiva da vítima). 2. Pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. 3. Juros de

mora de 6% a.a., a partir da citação. (TRF 1ª R. - AC 92.01.32316-6 - MG - 3ª T. -

Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 11.03.1993) (RJ 188/100)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -

INFECÇÃO HOSPITALAR - SINAIS MENÍNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR

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- Há culpa in vigilando, quando se dá alta a indivíduo submetido à cirurgia, dentro

do período previsto de grande risco. A alta precoce constitui responsabilidade

objetiva do hospital, se o paciente apresenta sinais meníngeos no período pós-

operatório. A seqüela da meningite tardiamente tratada é de responsabilidade do

hospital, se o início da incubação se deu no leito hospitalar. Mantém-se voto

singular, que nega provimento ao recurso de apelação, admitindo a

responsabilidade objetiva do Estado. (TJDF - EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac.

63.647 - 1ª C. - Rel. p/ o Ac Des. João Mariosa - DJU 19.05.1993) (RJ 190/105)

O Hospital, aberto aos serviços médicos em

geral, com centro cirúrgico, compartimentos para internamento, clínicas diversas,

plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom

atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em

permitir negligência de preposto responsável pela manipulação de droga

anestésica em procedimento cirúrgico de Cesárea. Nesse sentido, o ilustre jurista

Miguel Kfouri Neto transcreve o seguinte texto em sua obra:

“Adquire importância na análise do caso concreto

o fato de o anestesista ter sido imposto pelo hospital ou ser parte integrante da

equipe médico-cirúrgica...a responsabilidade será do hospital, que os indicou, por

culpa in eligendo, se da atuação desses auxiliares sobrevier dano."

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

A entidade municipal tem responsabilidade

solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou

hospitalares credenciados.

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A Municipalidade contrata os profissionais da

medicina para trabalhar como contratados em seus hospitais, respondendo assim,

objetivamente pela “culpa in eligendo”.

No caso em tela, evidente é a

responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

tendo em vista que o falecido nada mais é do que usuário da saúde pública, como

tantos outras pessoas que não têm qualquer possibilidade de optar por outro

médico na hora do atendimento.

Neste sentido, os nossos tribunais tem o

seguinte entendimento:

- Indenização - Erro médico - Diagnóstico errôneo realizado em três consultas médicas consecutivas em pronto socorro de hospital municipal - Tratamento correto detectado somente após 23 dias realizado em outro hospital - Responsabilidade objetiva da Municipalidade pelos serviços do hospital pertencente à rede pública - Sentença de procedência reformada - Se os danos físicos e morais sofridos por paciente mal atendido em hospital da rede pública de saúde, consistente no diagnóstico errôneo, há responsabilidade objetiva da Municipalidade, responsável pela ineficiência do serviço. “ (TJSP - Apelação: APL 3893735800 SP, Relator(a): Luis Ganzerla, Julgamento: 09/02/2009, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público)

Neste sentido, requer seja declarada a

responsabilidade solidária da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS

CAMPOS, diante de seu contrato com os médicos contratados, além das

obrigações que lhe são impostas pela Lei 9.656/98. Pela sua culpa "in eligendo" e

"in vigilando", requer seja igualmente responsabilizado e condenado a indenizar os

Autores por todo o prejuízo, tanto de ordem material e moral, já devidamente

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demonstrados, diante de sua responsabilidade OBJETIVA na prestação dos

serviços médico-hospitalares.

Por último, diante hipossuficiência dos Autores,

requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o

ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, pena de virem a

ser condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização

pleiteada.

DANO MORAL

Evidente também, que os Autores sofreram

irreparáveis agressões em sua integridade moral, senão vejamos novamente que a

autora não só perdeu o marido, mas o pai de seu filho, sofrendo dias de grande

agonia a ponto de necessitar delicado tratamento psiquiátrico a fim de retornar às

funções que anteriormente desempenhava. Ademais, seu filho também sofreu com

a ausência inesperada de seu pai, a quem era muito ligado, tanto que passou a

culpar a Autora pelo ocorrido, e hoje, com 4 anos de idade, sente raiva de seu pai,

pois pensa ter sido abandonado pelo mesmo, pois ainda não entende o significado

da morte.

Por todo o constrangimento sofrido, bem como

pela necessidade de um delicado tratamento de recuperação, seguido de diversos

gastos resultantes na negligência e imprudência dos réus, requer uma indenização

a título de danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

a fim de amenizar toda a dor resultante das manobras dos réus, bem como uma

pensão vitalícia no importe de 01 (um) salário mínimo para cada um dos Autores.

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Alternativamente, caso Vossa Excelência

assim o entenda, requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com

todos os danos sofridos pelos Autores, considerando-se todo o suso dispendido,

bem como a gravidade da negligência e imprudência dos responsáveis, que

trouxeram inúmeros constrangimentos aos Autores.

Diante de todo o exposto, requer finalmente a

Vossa Excelência:

a) Seja recebida a presente Ação de Indenização

por Danos Morais, bem como todas as peças que a instruem;

b) a citação da Ré para responderem aos termos

da presente ação sob pena de confissão e revelia;

c) A condenação da Ré a indenizar a título de

danos morais o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de

01(um) salário mínimo mensal de pensão vitalícia para cada um dos Autores. Caso

não seja este o entendimento de V.Exa., requer seja arbitrado outro valor desde

que compatível com todos os danos sofridos pela autora e a capacidade

econômica dos lesantes, tudo conforme exposto em fundamentação;

d) A inversão do ônus da prova, na forma do art.

6º, VIII do CDC, ficando ao encargo dos réus a produção de todas as provas que

se fizerem necessárias ao andamento do feito;

e) Realização de perícia técnica para confirmar

os fatos narrados na inicial e que ocorreram com a autora;

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f) Honorários advocatícios no importe de 20%

sobre o total da condenação;

g) Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA

GRATUITA.

Requer provar o alegado com documentos,

depoimento pessoal dos representantes legais das rés, pena de confessas,

perícias e oitiva de testemunhas, cujo rol arrolará na forma do art. 407 do CPC.

Confere à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Assim, j. esta aos autos respectivos, são os termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

São José dos Campos, 26 de Outubro de 2011.

Andréa Cavalcante da Motta Goulart - advogada

OAB/SP nº 192.545