Petição Inicial - Associação dos Tuk Tuk Ecológicos

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  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

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    Tribunal Administrativo de Crculo de Lisboa Campus de Justia sito na Av. D Joo n1.08.01

    Edifcio G 6 piso Parque das naes 1900-097 Lisboa

    Meritssimo Juiz de Direito

    A Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    , NIPC 211111111, com sede na Rua gusta, n. 9, 1234-

    567, Capital, representada pelo seu Presidente da Direo Joo Papaia Verde, nascido em

    01.06.1981, portador do nmero de CC 55555555 emitido em 07.09.2012, vlido at

    07.09.2017,com residncia na Rua Verdinho, n 9, 4 D, 1200-442 Capital,

    Vem intentar a presente,

    AO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAO DE NORMA

    Contra,

    O Municpio Capital

    , NIPC 456578819, com sede na Praceta da Simulao de Contencioso n

    156, 1390-458, Capital, na qualidade de entidade pblica demandada

    Enaqualidadedecontrainteressados :

    A Associao de Moradores de Alto Bairro

    , NIPC 111111111, com sede na Rua Impertinente, n

    37, 1444-123, Capital,

    A Associao de Moradores de Alfombra, NIPC 333333333, com sede na Rua Mal Humorada,

    n87, 1444-234, Capital

    A Associao de Moradores de Castelinho

    , NIPC 444444444, com sede na Rua Niqueira, 1444-

    345, Capital

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    A Associao de Taxistas de Capital

    NIPC 222222222, com sede na Rua dos Guiadores, n 22,

    1400-124, Capital, (artigo 73, n 1 CPTA)

    I- Dos Fatos Relevantes

    1.

    No dia 29 de Setembro de 2015, o Presidente da Cmara de Capital, Joo Substituto, emitiu

    um despacho (doc. 1, em anexo) relativo as condies de circulao de triciclos e ciclomotores

    afetos atividade de animao turstica.

    2.

    O referido despacho probe a circulao desses veculos motorizados, em zonas de intenso

    trfico turstico situadas no Alto Bairro, Alfombra e Castelinho, com fundamento nos distrbios

    causados pelo rudo e poluio da circulao dos veculos.

    3.

    O Presidente da Cmara Municipal de Capital consultou os presidentes de vrias freguesias

    locais, os moradores que mostraram o seu descontentamento pela desordem e rudos

    habituais e tambm alguns empresrios.

    4.

    O Presidente da Cmara Municipal de Capital tambm consultou a Associao dos Taxistas de

    Capital que constitui um dos contrainteressados na presente ao.

    5.

    O Presidente Joo Papaia Verde da Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos considera que o

    Presidente da Cmara Municipal de Cmara fora influenciado pelo lobbydos taxistas.

    6.

    de conhecimento pblico que a Associao dos Taxistas de Capital tem vindo a participar em

    manifestaes contra negcios que lhes possam fazer concorrncia, fazendo resistncia a

    servios inovadores.

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    7.

    A Autora defende que os Eco Tuks so uma verdadeira experiencia ecolgica e disponibilizam

    uma visita a cidade de forma sustentvel, favorecendo a conservao do patrimnio cultural e

    histrico da cidade.

    8.

    Os veculos utilizados so 100% eltricos, no so ruidosos, e no devem estar abrangidos no

    mbito da aplicao da norma, conforme parecer em anexo.

    9.

    Refere ainda o Presidente, que a cooperao com negcios que sejam eco conscientes, e que

    se esforam para utilizar o mnimo de recursos no renovveis, uma prtica que representa a

    participao da cidade, bem como do pas, na prossecuo dos objetivos traados pelas

    polticas de ambiente e desenvolvimento sustentvel europeias.

    10.

    A Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, no foi ouvida durante o procedimento no tendo

    oportunidade de se defender.

    11.

    A restrio resulta numa diminuio dos lucros auferidos pelos Empresrios de Tuk Tuk

    Ecolgicos, prejudicando diretamente a Associao porque financeiramente dependente dos

    resultados auferidos pelos Empresrios de Tuk Tuk Ecolgicos que a compem.

    II. Do Direito

    Legitimidade Processual

    12.

    A Autora tem legitimidade ativa por via do artigo art. 73., n. 1 do CPTA, na medida em que a

    norma regulamentar impugnada padece de vcios insanveis e lesiva dos seus direitos e

    interesses legalmente protegidos, constituindo-se assim uma relao material controvertida.

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    13.

    A legitimidade passiva do Municpio de Capital para a presente ao aferida ao abrigo do art.

    10., nmeros 1 e 2 do CPTA, enquanto entidade pblica integrante da administrao

    autnoma do estado, conforme o art. 235. da CRP

    14.

    Os restantes sujeitos so demandados na qualidade de contra interessado pois incluem-se no

    mbito de incidncia que o estatuto de contrainteressado abarca (art. 10 n. 1 CPTA)

    Objeto processual

    15.

    Constitui objeto da presente ao o Despacho n. 123/P/2015, de 29 de Setembro proferido

    pelo Presidente da Cmara Municipal de Capital, e publicado no boletim municipal n. 1132,

    pagina 1848.

    16.

    Trata-se de um diploma composto por normas que regulam de forma geral e abstrata as

    condies de circulao dos veculos abrangidos por ele em zonas especficas, contendo sem

    margem para duvidas natureza regulamentar (art. 135. CPA).

    17.

    Como contm normas de contedo operativo e de eficcia externa, impondo de imediato

    restries s liberdades individuais, a validade das mesmas est dependente, antes do demais,

    de uma norma legal que atribua competncia regulamentar ao seus autores (art. 136. n. 2 in

    fineCPA).

    18.

    Este despacho regulamentar manifestamente ilegal, como passamos a demonstrar.

    19.

    Resulta da Constituio da Repblica Portuguesa (art. 112 n.7) que a atividade regulamentar

    da Administrao est sujeita ao princpio da reserva e da precedncia de lei, para que a

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    Administrao possa emanar regulamentos, no exerccio da funo administrativa, necessrio

    que a lei lhe confira competncia objetiva e subjectiva.

    20.

    O poder regulamentar das autarquias locais (art. 241. da CRP) exercido, no caso dos

    municpios, e quanto aos regulamentos com eficcia externa, pela assembleia municipal, nos

    termos da alnea g) do n. 1 do art. 25. da Lei n. 75/2013, de 12 de setembro (Regime

    Jurdico das Autarquias LocaisRJAL).

    21.

    cmara municipal, enquanto rgo colegial executivo do municpio, compete iniciar o

    procedimento, elaborando e submetendo assembleia municipal os projetos de regulamentos

    externos (art. 33., n. 1, alnea k) e art. 25., n. 1, alnea g) do RJAL).

    22.

    Atento ao disposto no art. 35 RGAL, o Presidente da Cmara Municipal incompetente para

    elaborar ou aprovar regulamentos internos ou externos, nem essa competncia pode ser

    delegada ao Presidente por fora da excluso operada pelo art. 34. n.1 do RJAL.

    23.

    Mesmo que a Cmara Municipal, mediante deliberao camararia delegasse a competncia

    constante nas alneas qq) e rr) do n.1 do artigo 33. do Regime Jurdico das Autarquias Locais

    (Lei 77/2013) no Presidente da Cmara Municipal, tal deliberao no referida no despacho.

    24.

    Tambm no se pode considerar que o Presidente da Cmara possa elaborar e submeter

    projetos de regulamentos assembleia municipal ao abrigo do n. 3 do art. 35. do RJAL, uma

    vez que tal tratar-se-ia de uma delegao de competncia superveniente.

    25.

    Os regulamentos municipais devem ser apreciados pelo executivo camarrio, passar por

    discusso pblica, voltar Cmara e depois serem discutidos na Assembleia Municipal, este

    conjunto de medidas no foram precedidas corretamente, tendo sido concentrado todos

    trmites num nico rgo, o Presidente da Cmara.

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    26.

    O Sr. Joaquim Substituto, Presidente da Cmara Municipal de Capital, mantm uma relao de

    afinidade no segundo grau da linha colateral com Amador Aguiar Rodrigues, Presidente da

    Associao dos Taxistas de Capital, o que consubstancia uma situao de impedimento, prevista

    no art. 69., n. 1, alnea b) do CPA.

    27.

    Nos termos do art. 72., n. 1 do CPA, o titular do rgo de Presidente da Cmara Municipal de

    Capital deveria ter sido substitudo no procedimento, o que no sucedeu.

    28.

    Acresce ainda que h uma clara violao do princpio da imparcialidade (art. 9. CPA), do

    princpio da igualdade (art. 6. CPA e art. 266. n. 2 CRP) e do princpio da prossecuo do

    interesse pblico (art. 4. CPA), dado que, para alm do Sr. Presidente ter o dever de conhecer

    o impedimento legal, no se premuniu em dar primazia Associao dos Taxistas de ser ouvida

    ao contrrio do que sucedeu com a Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, o que manifesta a

    preponderncia dada de interesses subjetivos e particulares e no de interesses objetivamente

    relevantes no contexto decisrio.

    29.

    A abertura oficiosa do procedimento deve ser comunicada com a publicitao na Internet,

    indicando o rgo que decidiu iniciar o procedimento, a data de incio, o objeto e a forma como

    se pode processar a constituio como interessados (art. 98 CPA), o que no se verificou.

    30.

    O art. 100., n. 1 do CPA estabelece como formalidade a audincia prvia dos interessados

    que sejam diretamente afetados nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo

    contedo das disposies, a Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos era interessada no

    procedimento.

    31.

    No existe qualquer fundamento, ao abrigo do n. 3 do art. 100. do CPA, para a preterio

    desta formalidade, tanto que foram ouvidos presidentes de vrias freguesias do concelho de

    Capital, diversos moradores, alguns empresrios, bem como a Associao de Taxistas de Capital.

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    32.

    A excluso do procedimento das empresas prestadoras de servios destinados a realizao de

    circuitos tursticos, nomeadamente dos empresrios dos Tuk Tuk, que so os principais lesados

    com as normas regulamentares ora impugnadas, constitui uma violao do princpio da

    participao (art. 12. do CPA e 267., n. 5 da CRP).

    33.

    A preterio deste trmite procedimental consubstancia um vcio formal por violao do

    disposto nos artigos 100. e 103. do CPA, logo este despacho invlido (art. 143. n. 1 CPA)

    34.

    A Lei n. 19/2006 contm o regime de acesso informao sobre o ambiente que esteja na

    posse de autoridades pblicas, neste caso dos rgos da administrao pblica local, como o

    estado do ar enquanto elemento do ambiente, e como fatores de ruido bem como emisses

    que possam afetar o ambiente.

    35.

    O despacho em anlise no contm nenhuma informao pertinente sobre o estado do ar e do

    ruido naqueles locais, nem nenhuma remisso para consulta, o que imprescindvel atendendo

    aos interesses objetivamente relevantes no contexto decisrio e que devem ser devidamente

    fundamentados (art. 152. n. 1, alnea a) CPA).

    36.

    A fundamentao apresentada pelo Sr. Presidente no suficiente para abranger os

    empresrios dos Eco Tuks que despendem de maiores custos do que os restantes na aquisio

    de veculos com baixo nvel de emisso ruidosa e poluente, e mesmo assim no foram

    diferenciados na deciso do Sr. Presidente, quando por respeito ao princpio da igualdade

    material deve-se tratar de igual o que igual e tratar diferente o que diferente.

    37.

    A emisso de baixos nveis de poluio e rudo esto comprovados pelo parecer tcnico do

    Eng. Andr Silva, pela avaliao do impacte ambiental da Agncia Portuguesa do Ambiente, e

    reconhecidos por um Green Project Award, conforme o parecer e documentos anexados n.os 6 e

    5, respetivamente.

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    38.

    O art. 99. do CPA, bem como o resultado da interpretao do art. 5. do mesmo diploma

    luz do art. 41., n. 2, alnea c) da Carta de Direitos Fundamentais da Unio Europeia,

    consagrantes do princpio da boa administrao, impem um dever de fundamentao de

    regulamentos e respetivos projetos Administrao, que no foi cumprido na totalidade.

    39.

    A A. entende que se verifica, no caso em apreo, um caso de responsabilidade civil

    extracontratual por parte da Administrao, resultado de certas condutas por parte do

    Presidente da Camara Municipal de Capital.

    40.

    Cumpre referir que a responsabilidade civil extracontratual da Administrao tem como

    fundamento objetivo a violao do princpio da legalidade e como subjetivo a vinculao da

    Administrao Pblica aos direitos fundamentais e ao princpio do respeito pelas posies

    jurdicas subjetivas dos particularesartigo. 18., n. 1 e 266., n. 1 da CRP.

    41

    Nos termos do art. 483. do Cdigo Civil e dos artigos 7., n. 1 e 8., n. 1 da Lei n. 67/2007

    referente responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades pblicas

    (doravante, RRCECE), haver responsabilidade civil extracontratual da Administrao, e

    consequente dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos:

    o fato voluntrio, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

    42

    Quanto ao fato voluntrio, s haver responsabilidade civil extracontratual por danos resultante

    de factos humanos dominveis pela vontade, o Presidente ao determinar a proibio violou o

    seu dever genrico de no lesar ativamente posies jurdicas subjetivas de outrem,

    nomeadamente fazendo-o sem consultar a Associao e ao estabelecer-se num processo que

    envolve sujeitos com quem mantm relaes familiares.

    43.

    A ilicitude expressa atravs de um juzo negativo formulado pela ordem jurdica, isto ,

    qualquer conduta que viole o bloco de legalidade, nomeadamente a conduta que viole umdireito subjetivo que tutelava utilidades. O Presidente da Cmara Municipal de Capital agiu

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    ilicitamente quando no realizou o procedimento correto do regulamento, quando violou

    disposies e princpios legais e constitucionais, quando ofendeu os direitos e interesses da

    Associao Ecolgica dos Tuk Tuk, sendo culpado por no agir com zelo e cuidado.

    44.

    Entende a A. ter direito a uma restituio em funo dos prejuzos que sofreu nos termos do

    artigo 37/2/d) e f)do CPTA, impelindo a Administrao o cumprimento do dever de remover as

    consequncias jurdicas da sua atuao ilegal atravs de todos os atos jurdicos e operaes

    materiais que se mostrem necessrios, sendo desta forma absolutamente necessria justa

    indeminizao de forma a sufragar o prejuzo sofrido pela Associao.

    45.

    Sero modalidades de culpa, o dolo e a negligncia, sendo que o primeiro pressupe a inteno

    de provocar um determinado resultado danoso e o segundo pressupe a violao, consciente

    ou inconsciente, de deveres de cuidado.

    46.

    A A. considera que se verifica uma situao de dolo, pois, nos termos do art. 8., n. 1 do

    RRCECE, o Presidente ao ocupar um cargo de tamanha importncia tem de estar plenamente

    consciente dos atos que no pode praticar, alis, a aprovao do Regulamento sem norma

    prvia que o habilite demonstra a tentativa de decidir em seu prprio interesse.

    47.

    O dano poder traduzir-se na diminuio ou extino de uma vantagem que objeto de tutela

    jurdica, pressuposto que deriva da prpria noo de responsabilidade civil administrativa e

    tambm do art. 483. do Cdigo Civil, sendo que a privao da circulao nas freguesias de

    Alto Bairro, Alfombra e Castelinho gerou danos patrimoniais aos associados, devido quebra da

    procura dos seus servios.

    48.

    Atento Lei n. 67/2007 de 31 de Dezembro, as pessoas coletivas de direito pblico so

    responsveis pelos danos que decorram do funcionamento anormal do servio, isto ,

    atendendo s circunstncias e a padres mdios de resultados, era razoavelmente exigvel ao

    servio uma atuao suscetvel de evitar os danos produzidos.

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    Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelncia doutamente suprir pede-se ao

    Douto Tribunal que se designe a:

    i) Declarar a ilegalidade com fora obrigatria geral da norma regulamentar que

    dispe que Ser proibido o acesso e, consequentemente, a circulao dos veculos

    referidos no nmero anterior, em reas quem causem mais perturbaes nas

    freguesias de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho. (constante no Despacho n.

    123/P/2015); e em consequncia ser desaplicado ao Autor a norma proibitiva

    ii) Condenar o Ru ao restabelecimento da situao que existiria se a norma

    regulamentar no tivesse sido emitida

    iii) Condenar o Ru nas custas do processo.

    Junta:

    - Comprovativo de pagamento da taxa de justia;

    - Procurao Forense;

    - Documentos;

    Valor da Causa

    : 30.000,01 (trinta mil euros e um cntimo) (art. 34, n1 e 2 do CPTA; art. 6,

    n4 do ETAF; e art. 44, n1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto)

    Forma de Processo

    : a presente ao segue a forma de Ao Administrativa de impugnao

    de normas (art.35, n1; 37, n1 d); art. 72 do CPTA)

    Arrolam-se como testemunhas:

    i) Andr Silva, porta-voz do partido PAN e formado em Engenharia Civil, NIF 236743987, carto

    de cidado n. 12376895, emitido pela Repblica Portuguesa, e residente na Avenida das Foras

    Furadas, n. 7, 3. Esquerdo, freguesia de Terreno Enorme, concelho de Capital;

    ii)Brunswichk van der Vaart, formado em Engenharia Ambiental na Universidade Holandesa ,

    com o Passaporte n. L 007854321, emitido em Amsterdo pelas autoridades holandesascompetentes, residente em Arnhem, Holanda;

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    iii) Ester Gomes Verdana, empresria associada da Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, NIF

    234598032, carto de cidado n. 13789645, emitido pela Repblica Portuguesa, e residente na

    Rua do Cobre, n. 3, 1. andar direito, freguesia de Altncara, concelho de Capital;

    iv) Ronaldo Meireles, comerciante na cidade de Capital, NIF 234567534, carto de cidado n.

    13645879, emitido pela Repblica Portuguesa, e residente na Avenida da Monarquia, lote 21,

    1. andar frente, freguesia de Castelinho, concelho de Capital.

    Os Advogados

    Andr Reis Julio

    Carolina Figueiredo Viegas

    David Ribeirinho Alves

    Romina Almeida

    Virgnia Nascimento

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    Comprovativo de pagamento da taxa de justia (1/2)

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    Comprovativo de pagamento da taxa de justia (2/2)

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    Procurao Forense (1/2)

    PROCURAO FORENSE

    Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, NIPC 211111111, com sede na Rua

    gusta, n. 9, freguesia de Alto Bairro, concelho de Capital, representada pelo seupresidente, com poderes para o ato, Joo Papaia Verde,solteiro, natural da freguesia de

    Alfombra, concelho de Capital, onde reside na Rua Verdinho, n. 9, 4. andar D,

    constitui seus bastantes procuradores os advogados Dr. Andr Reis Julio, cdula

    profissional n. 4321Q, NIF 212.345.678, Dra. Carolina Figueiredo Viegas, cdula

    profissional n. 4322Q, NIF 287.654.321, Dr. David Ribeirinho Alves, cdula

    profissional n. 4323Q, NIF 276.543.210, Dra. Romina Almeida, cdula profissional n.

    4324Q, NIF 201.234.567, e Dra. Virgnia Nascimento, cdula profissional n. 4325Q,

    NIF 298.765.432, todos com domiclio profissional na Alameda Universitria, n. 26,

    freguesia de Terreno Enorme, concelho de Capital, aqum confere os mais amplos

    poderes forenses, bem como os especiais de confessar, transigir e desistir do pedido ou

    da instncia.

    Capital, 10 de novembro de 2015

    Joo Papaia Verde

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    Procurao Forense (2/2)

    TERMO DE AUTENTICAO

    No dia 10 de novembro de dois mil e quinze, perante mim, Armindo Jurista von

    Savigny, advogado portador cdula profissional n. 4326Q, com poderes para o ato,atribudos pelo artigo 38. do Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 26 de Maro, compareceu

    como outorgante no meu escritrio sito na Alameda Universitria, n. 26, freguesia de

    Terreno Enorme, concelho de Capital:

    Joo Papaia Verde, solteiro, natural da freguesia de Alfombra, concelho de

    Capital, onde residente na Rua Verdinho, n. 9, 4. andar D. Verifiquei a identidade do

    outorgante por exibio do respetivo carto de cidado n. 55555555, vlido at

    07/09/2017, emitido pela Repblica Portuguesa, e a qualidade e poderes para o presente

    ato por consulta certido permanente, com o cdigo de acesso n. 1234-5678-9012.

    E pelo outorgante foi dito, que o documento em anexo, que uma procurao,

    foi por ele lido e que o mesmo exprime a sua vontade. O presente termo de autenticao

    foi lido e feita a explicao do seu contedo ao outorgante.

    O outorgante,

    Joo Papaia Verde

    O advogado,

    Armindo Jurista von Savigny

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    Documento1

    (1/3)

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    Documento 1 (2/3)

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    Documento 1 (3/3)

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    Documento 2 (1/3)

    Conservatria do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n. 1234 do ano de 1968

    RegistandoNome prprio:

    Apelidos:Sexo:

    Hora e data donascimento:

    Naturalidade:

    Joaquim ***Autarca Substituto ***Masculino ***17 horas e 10minutos, do dia 16 de Dezembro de 1968 ***

    freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***

    PaiNome:Idade:

    Estado:Naturalidade:

    Residncia habitual:

    Manuel Ancies Substituto ***25 anos ***Casado(a) ***freguesia de Alto Bairro***concelho de Capital ***Rua Velha do Almeida, n. 3, 1. direito, Alto Bairro,Capital ***

    MeNome:Idade:

    Estado:Naturalidade:

    Residncia habitual:

    Miquelina Cardoso Autarca Substituto ***26anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Rua Velha do Almeida, n. 3, 1. direito, Alto Bairro,Capital ***

    Avs paternos:

    Avs maternos:

    Agostinho de Jesus Substituto e Maria Antonieta AnciesSubstituto ***Anbal Manuel Barreto Autarca e Maria Jos Costa Autarca***

    Declarante(s):

    Menes especiais:Testemunha(s):

    Data do assento:

    A Me. ***O Pai. ***Declarao prestada perante oficial pblico. ******20 de Dezembro de 1968 ***

    O/A 2 Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competncia prpriaProcesso n. 12345/1968

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    20/32

    Documento 2 (2/3)

    Assento de Nascimento 1234/1968, Conservatria do

    Registo Civil de Capital

    Averbamento n. 1, de 1990-02-08

    Casou civilmente com Maria Aguiar Rodrigues, em 8 de Fevereiro de 1990, na

    Conservatria de Capital. Assento n. 11/1990, da Conservatria de Capital.Boletim n. 10, mao n. 6-A, ano de 1990. Em 14 de Fevereiro de 1990.

    Escriturrio(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatria do Registo Civil de Capital

    Cota: Informatizao do assento n. 1234/1968, lavrado em 16/12/1968, na

    Conservatria de Capital 2008/10/19

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    21/32

    Documento 2 (3/3)

    Conservatria do Registo Civil de Capital

    Avenida do Turismo, n. 29-B

    Tel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991

    Email: [email protected]

    Relativamente certido requisitada sob o n. 13232/2015

    CERTIFICO

    Que o presente documento est conforme o original do registo n. 1234 do ano 1968

    da Conservatria do Registo Civil de Capital. Substitui a certido de cpia integral

    Assento de Nascimento para Outros fins.

    Conservatria do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:54

    2. Ajudante, Maria Manuela Conservadora

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    22/32

    Documento 3 (1/3)

    Conservatria do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n. 1221 do ano de 1965

    RegistandoNome prprio:

    Apelidos:Sexo:

    Hora e data donascimento:

    Naturalidade:

    Amador ***Aguiar Rodrigues ***Masculino ***13 horas e 00minutos, do dia 05 de Junho de 1965 ***

    freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***

    PaiNome:Idade:

    Estado:Naturalidade:

    Residncia habitual:

    Silvrio de Oliveira Rodrigues ***24 anos ***Casado(a) ***freguesia de Terreno Enorme***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***

    MeNome:Idade:

    Estado:Naturalidade:

    Residncia habitual:

    Arminda Bento Aguiar Rodrigues ***22anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***

    Avs paternos:

    Avs maternos:

    Belarmindo Costa Rodrigues e Isobel Neves de OliveiraRodrigues ***Srgio Marques Aguiar e Maria de Guadalupe Bento Aguiar***

    Declarante(s):

    Menes especiais:Testemunha(s):

    Data do assento:

    A Me. ***O Pai. ***Declarao prestada perante oficial pblico. ******07 de Junho de 1965 ***

    O/A 2 Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competncia prpriaProcesso n. 12346/1965

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    Documento 3 (2/3)

    Assento de Nascimento 1221/1965, Conservatria do Registo Civil de

    Capital

    Averbamento n. 1, de 1987-07-28

    Casou civilmente com Josefa Clara Sousa Esprito Santo, em 28 de Julho de 1987,

    na Conservatria de Capital. Assento n. 11/1987, da Conservatria de Capital.Boletim n. 9, mao n. 5-A, ano de 1987. Em 30 de Julho de 1987.

    Escriturrio(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatria do Registo Civil de Capital

    Cota: Informatizao do assento n. 1221/1965, lavrado em 07/06/1965, na

    Conservatria de Capital 2007/09/30

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    24/32

    Documento 3 (3/3)

    Conservatria do Registo Civil de Capital

    Avenida do Turismo, n. 29-B

    Tel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991

    Email: [email protected]

    Relativamente certido requisitada sob o n. 13233/2015

    CERTIFICO

    Que o presente documento est conforme o original do registo n. 1221 do ano 1965

    da Conservatria do Registo Civil de Capital. Substitui a certido de cpia integral

    Assento de Nascimento para Outros fins.

    Conservatria do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:55

    2. Ajudante, Maria Manuela Conservadora

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    25/32

    Documento 4 (1/3)

    Conservatria do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n. 1245 do ano de 1969

    RegistandoNome prprio:

    Apelidos:Sexo:

    Hora e data donascimento:

    Naturalidade:

    Maria ***Aguiar Rodrigues ***Feminino ***08 horas e 30minutos, do dia 06 de Janeiro de 1969 ***

    freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***

    PaiNome:Idade:

    Estado:Naturalidade:

    Residncia habitual:

    Silvrio de Oliveira Rodrigues ***28 anos ***Casado(a) ***freguesia de Terreno Enorme***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***

    MeNome:Idade:

    Estado:Naturalidade:

    Residncia habitual:

    Arminda Bento Aguiar Rodrigues ***26anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***

    Avs paternos:

    Avs maternos:

    Belarmindo Costa Rodrigues e Isobel Neves de OliveiraRodrigues ***Srgio Marques Aguiar e Maria de Guadalupe Bento Aguiar***

    Declarante(s):

    Menes especiais:Testemunha(s):

    Data do assento:

    A Me. ***O Pai. ***Declarao prestada perante oficial pblico. ******07 de Janeiro de 1965 ***

    O/A 2 Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competncia prpriaProcesso n. 12376/1969

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

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    Documento 4 (2/3)

    Assento de Nascimento 1245/1969, Conservatria do Registo Civil de

    Capital

    Averbamento n. 1, de 1987-07-28

    Casou civilmente com Joaquim Autarca Substituto, em 8 de Fevereiro de 1990, na

    Conservatria de Capital. Alterou o nome para Maria Aguiar Rodrigues Substituto,por efeito do casamento. Assento n. 11/1990, da Conservatria de Capital.

    Boletim n. 10, mao n. 6-A, ano de 1990. Em 14 de Fevereiro de 1990.

    Escriturrio(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatria do Registo Civil de Capital

    Cota: Informatizao do assento n. 1245/1969, lavrado em 07/01/1969, na

    Conservatria de Capital 2008/12/05

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    27/32

    Documento 4 (3/3)

    Conservatria do Registo Civil de Capital

    Avenida do Turismo, n. 29-B

    Tel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991

    Email: [email protected]

    Relativamente certido requisitada sob o n. 13234/2015

    CERTIFICO

    Que o presente documento est conforme o original do registo n. 1245 do ano 1969

    da Conservatria do Registo Civil de Capital. Substitui a certido de cpia integral

    Assento de Nascimento para Outros fins.

    Conservatria do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:56

    2. Ajudante, Maria Manuela Conservadora

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

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    Documento 5

    Avaliao de Impacte Ambiental

    A Avaliao de Impacte Ambiental ou "AIA" um instrumento de carcter preventivo da poltica doambiente, sustentado na realizao de estudos e consultas, com efetiva participao pblica e anlise de

    possveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informao, identificao e previso dos efeitosambientais de determinados projetos, bem como a identificao e proposta de medidas que evitem,minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma deciso sobre a viabilidade da execuo detais projetos e respetiva ps-avaliao.

    A AIA encontra-se consagrada, enquanto princpio, no artigo 18 da Lei de Bases do Ambiente (lei n.19/2014, de 14 de abril).O atual regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA) encontra-se institudo pelo decreto-lei n.151-B/2013, de 31 de outubro, que transpe para a ordem jurdica interna a diretiva n. 2011/92/UE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos dedeterminados projetos pblicos e privados no ambiente (codificao da Diretiva n. 85/337/CEE, do

    Conselho de 27 de junho de 1985).

    A Agncia Portuguesa do Ambiente procedeu realizao de um estudo sobre o impacte

    ambiental dos veculos associados Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos.

    As anlises s emisses dos veculos em causa decorreram entre 10 de Agosto de 2015 e o

    dia 15 de Agosto do mesmo ano.

    Aps a aferio dos resultados obtidos pela totalidade dos veculos inspecionados, a Agncia

    Portuguesa do Ambiente congratula a referida Associao e todos os seus associados pela

    adoo de medidas e materiais que respeitam as normas ambientais impostas pelas leis

    comunitrias e nacionais.

    A Agncia Portuguesa do Ambiente certifica as emisses dos veculos como irrelevantes tanto

    no que diz respeito poluio atmosfrica como poluio sonora.

    A avaliao a que foram submetidos os veculos conclui que estes no representam qualquer

    perigo ou distrbio ambiental atmosfrico ou sonoro, no colocando em causa a sade e o

    bem-estar dos transportados, dos transeuntes e dos espaos verdes onde junto circulam.

    Todas as emisses referidas encontram-se abaixo dos valores permitidos em legislao

    comunitria e nacional.

    Caractersticas tcnicas dos Tuk Tuk Ecolgicos:

    Marca: ECO TUKModelos: RickshawN de Passageiros: 4 (quatro)Dimenses (largura x comprimento x altura): 1,3m x 3,2m x 1,9mMotor: EltricoCarroaria: Ao recicladoVelocidade Mxima: 75 km/hEmisso de CO2:

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    29/32

    Documento 6

    Certificado de Vencedor do Green Project Awards15

    Modalidade de Produto ou Servio

    O Green Project Awards felicita a Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos pelo

    triunfo do projeto apresentado a concurso na modalidade de Produto ou

    Servio.

    A Associao representativa dos empresrios particulares que conduzem

    veculos ecolgicos e no poluentes para efeitos de turismo na cidade de

    Capital, permitindo aos seus clientes uma verdadeira experincia ecolgica e

    cultural.

    Pautando os seus ideais de uma forma sustentvel e ecolgica, os veculos

    utilizados so 100% eltricos, permitindo que os turistas conheam a Capital deuma forma mais concertada e sem qualquer emisso poluente.

    Destacamos como principais objetivos da Associao e dos seus Associados:

    1. A informao e integrao de todos os turistas no meio cultural, poltico e

    econmico das comunidades visitadas;

    2. A contribuio para o conhecimento e tolerncia interculturais;

    3. O desenvolvimento da sustentabilidade local atravs da promoo denegcios locais que favorecem a conservao do patrimnio cultural e histrico

    dos valores tradicionais;

    4. A promoo da conservao de recursos atravs da cooperao com

    negcios que sejam eco conscientes e utilizao do mnimo de recursos no

    renovveis;

    5. A utilizao de materiais amigos do ambiente e a consequente no emisso

    de poluio atmosfrica ou sonora.

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    30/32

    Parecer (1/3)

    PARECER (1 de 3)

    1. A pedido do autor Joo Papaia Verde, Presidente da Direo da Associao dos TukTuk Ecolgicos, vem por este meio Andr Silva, porta-voz do Partido Pessoas -Animais

    Natureza (PAN) e formado em Engenharia Civil, dar parecer sobre a utilizao dos

    veculos motorizados, os tuk tuk ecolgicos ,no que diz respeito ao rudo e poluio.

    2. Entende-se por poluio a introduo pelo homem, direta ou indiretamente, de

    substncias ou energia no ambiente, provocando um efeito negativo no seu

    equilbrio, causando assim danos na sade humana, nos seres vivos e no

    ecossistema ali presente.

    3. No senso comum, a palavra rudosignifica barulho, som ou poluio sonora no

    desejada.

    4. A principal medida para se prevenir dos efeitos da poluio sonora configura-se, numprimeiro momento, na imediata reduo do rudo e demais sons poluentes na fonte

    emissora. Pode ainda reduzir-se do perodo de exposio e, quando isso no for

    possvel, neutralizar o risco pelo uso de proteo adequada (em geral, com o uso

    de protetores auriculares). A longo prazo, a principal medida a educao da

    populao.

    5. Pode considerar-se que a poluio sonora se verifica a partir dos 50dB,

    aproximadamente, ainda que este valor seja meramente o limite confortvel, e nesse

    sentido a poluio seja praticamente irrelevante.

    6. Segundo o Regulamento Geral do Ruido, temos de ter em vista o disposto nos artigos

    Artigo 22.Veculos rodovirios a motor

    1 - proibida, nos termos do disposto no Cdigo da Estrada e respectivo

    Regulamento, a circulao de veculos com motor cujo valor do nvel sonoro do

    rudo global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o

    limite de tolerncia de 5 Db(A).

    2 - No caso de veculos de duas ou trs rodas cujo livrete no mencione o valor do

    nvel sonoro, a medio do nvel sonoro do rudo de funcionamento feita em

    conformidade com a NP Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 13 2067, com o

    veculo em regime de rotao mxima, devendo respeitar os limites constantes do

    anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

    3 - A inspeco peridica de veculos inclui o controlo do valor do nvel sonoro do

    rudo global de funcionamento.

    Artigo 31.Outros regimes

    1 - O rudo produzido por equipamento para utilizao no exterior regulado pelo

    Regulamento das Emisses Sonoras para o Ambiente do Equipamento para

    Utilizao no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n. 76/2002, de 26 de Maro.

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    31/32

    Parecer (2/3)

    PARECER (2 de 3)

    2 - Ao rudo produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imveis

    aplica-se o Decreto-Lei n. 297/99, de 4 de Agosto, que regula a ligao s foras

    de segurana, Guarda Nacional Republicana e Polcia de Segurana Pblica, deequipamentos de segurana contra roubo ou intruso que possuam ou no

    sistemas sonoros de alarme instalados em edifcios ou imveis de qualquer

    natureza.

    3 - Os espectculos de natureza desportiva e os divertimentos pblicos nas vias,

    jardins e demais lugares pblicos ao ar livre realizam-se nos termos do disposto no

    Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro.

    7.

    O DL 76/2002, de 26 Maro, exclui, no seu artigo 2/3 a) Todo o equipamento

    originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via

    rodoviria, ferroviria, area, fluvial ou martima,logo este DL no aplicvel.

    8. Refira-se ainda que, o Decreto Regulamentar 9/92 de 28 Abril, define como prejudicial

    a exposio auditiva a mais de 85-90 dB.

    9. Sumariando, o ruido at 50dB incuo para efeitos de poluio atmosfrica; entre os

    50dB e os 90dB, ainda que incomodativos, a exposio ao ruido s ser prejudicial se

    for extremamente prolongada e ininterrupta; a exposio acima dos 90dB prejudicial para a sade humana.

    10. A poluio atmosfrica refere-se a mudanas da atmosfera susceptveis de causar

    impacto a nvel ambiental ou de sade humana, atravs

    da contaminao por gases, partculas slidas, lquidos em suspenso,

    material biolgico ou energia. A adio dos contaminantes pode provocar danos

    diretamente na sade humana ou no ecossistema, podendo estes danos serem

    causados diretamente pelos contaminantes, ou por elementos resultantes dos

    contaminantes.

    11.Os principais poluentes emitidos por veculos a motor so o xido de Azoto (NOx), o

    Monxido de Carbono (CO), o Hexacloretano (HC) e as partculas finais inalveis

    (como exemplos, as poeiras e fumaas).

    12.A poluio atmosfrica produzida por veculos automveis classifica-se como uma

    fonte de poluio antropognica mvel em linha.

  • 7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos

    32/32

    Parecer (3/3)

    PARECER (3 de 3)

    13.Est estabelecido que o limite de emisso de poluentes por motociclo ou similar, no

    caso do monxido de carbono de 2g/km e, quanto ao hexacloretano de0,8g/km.

    14.Ficha tcnica dos Tuk Tuk ecolgicos

    Marca: ECO TUK

    Modelos: Rickshaw

    N de Passageiros: 4 (quatro)

    Dimenses (largura x comprimento x altura): 1,3m x 3,2m x 1,9m

    Motor: Eltrico

    Carroaria: Ao reciclado

    Velocidade Mxima: 75 km/h

    Emisso de CO2: