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2021 Phelipe Cardoso Manual de DIREITO PREVIDENCIÁRIO volume único

Phelipe Cardoso Manual de DIREITO PREVIDENCIÁRIO volume único€¦ · , RPS). O treinamento do reabili-tando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício

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12BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Sumário: 1. Serviço social – 2. Reabilitação profissional – 3. Aposentadoria por idade – 4. Aposentadoria por tempo de contribuição – 5. Aposentadoria especial (agentes nocivos) – 6. Aposentadoria especial dos deficientes – 7. Aspectos gerais dos benefícios por incapacidade – 8. Aposentadoria por incapacidade permanente – 9. Auxílio-doença – 10. Auxílio-acidente – 11. Salário-maternidade – 12. Salário-família – 13. Pensão por morte – 14. Auxílio-reclusão – 15. Abono anual – Resumo – Questões de Concurso

As prestações da Previdência Social são os serviços e os benefícios.Os serviços são prestados aos segurados e aos dependentes do Regime Geral da

Previdência Social (RGPS).Os benefícios, conforme sua espécie, são prestados aos segurados ou aos de-

pendentes do RGPS. Os benefícios a que fazem jus os dependentes – e apenas eles - são a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Os demais benefícios são devidos somente aos segurados.

A Reforma da Previdência não alterou o conteúdo dos serviços da Previdência Social, mas empreendeu ampla mudança nos benefícios.

As prestações da Previdência Social objetivam a cobertura dos riscos sociais pre-vistos na Constituição Federal e protegidos pelo seguro social.

A Constituição Federal, na redação da EC nº 103/2019, prevê que o Regime Ge-ral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a: cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à mater-nidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou com-panheiro e dependentes (art. 201, caput, CF/1988, na redação da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência).

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As prestações da Previdência Social no âmbito do RGPS estão previstas: (i) na pró-pria Constituição Federal (art. 201); (ii) no corpo da EC nº 103/2019 – Reforma da Pre-vidência, em normas integrantes do bloco de constitucionalidade (regras de transição e regras permanentes); (iii) no Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS) – Lei nº 8.213/1991; e (iv) na Lei Complementar (LC) nº 142/2013, quanto à aposentadoria espe-cial dos deficientes.

Em nível infralegal, as prestações são regulamentadas, essencialmente, no Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), que, recentemente, passou por relevante revisão através do Decreto nº 10.410/2020, o qual, dada a sua amplitude, tem sido chamado de “Novo Regulamento da Previdência Social”. O Decreto nº 10.410/2020 atualiza o Regulamento em razão de mudanças legislativas ocorridas, inclusive a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência, encampa entendimentos jurisprudenciais sedi-mentados na matéria e moderniza o funcionamento da Previdência Social em muitos outros aspectos que são tipicamente tratados em nível infralegal.

Por imposição da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência, futuras Leis Com-plementares federais estabelecerão: a disciplina das aposentadorias especiais e do tem-po de contribuição dos professores (art. 201, §§1º e 8º, CF/1988); a cobertura de bene-fícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, podendo ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado (art. 201, §10, CF/1988); e vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários (art. 201, §15, CF/1988).

As Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991 consideram-se recepcionadas pela EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência como leis complementares nos pontos reserva-dos o esse tipo de ato legislativo; outrossim, nos pontos não reservados à lei comple-mentar e que não contrariam o novo texto constitucional e as disposições contidas no corpo da própria EC nº 103/2019, os Planos de Custeio e de Benefícios foram recep-cionadas pela Reforma da Previdência e permanecem vigentes como leis ordinárias.

É de suma importância saber que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdên-cia (art. 3º) resguardou – como não poderia deixar de ser, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 – os direitos adquiridos dos beneficiários que tenham preenchido os requisitos dos benefícios, segundo a legislação anterior, até a data de vigência da Emenda Constitucional. Estão preservados os direitos dos que já estavam em gozo de benefícios quando da entrada em vigor da Reforma, e, também, os direitos daque-les que, embora não estivessem usufruindo as prestações previdenciárias, já haviam incorporado essa possibilidade em seu patrimônio jurídico, mediante a completude dos requisitos necessários (fato gerador consumado). Quem possuir direito adquirido poderá pleitear o benefício, mesmo após a Reforma, segundo a legislação vigente à época da aquisição do direito (princípio tempus regit actum); poderá ainda, caso prefira, submeter-se às novas regras reformadas.

No estudo das prestações da Previdência Social serão utilizadas palavras e ex-pressões típicas do Direito Previdenciário, expressadas em siglas.

Eis uma pequena legenda para se adquirir familiaridade com essas siglas:DER: Data de Entrada do Requerimento administrativo;DIB: Data de Início do Benefício;

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 315

DCB: Data de Cessação do Benefício;PBC: Período Básico de Cálculo;RMB e RMI: Renda Mensal do Benefício e Renda Mensal Inicial.

1. SERVIÇO SOCIAL

O serviço social está previsto no art. 88 do PBPS e no art. 161 do RPS.O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao

beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e fa-miliares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade (art. 161, caput, RPS).

Compete ao Serviço Social, assim, esclarecer junto aos beneficiários seus direi-tos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a previdência social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (art. 88, ca-put, PBPS).

Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas (art. 88, § 1º, PBPS).

Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâm-bio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acor-dos ou contratos (art. 88, § 2º, PBPS).

O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementa-ção e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe (art. 88, § 3º, PBPS).

O serviço social, considerando a universalização da previdência social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho (art. 88, § 4º, PBPS).

A Medida Provisória nº 905/2019 extinguiu o serviço social devido aos segurados ou aos dependentes da Previdência Social; contudo, referida MP foi revogada pela Me-dida Provisória nº 955/2020 antes de sua conversão em lei, de modo que, atualmente, o serviço continua vigente.

2. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A reabilitação profissional está prevista nos arts. 89 a 93 do PBPS e nos arts. 136 a 141 do RPS.

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional (nomenclatura adota-da pelo RPS), instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação pro-fissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas por-

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tadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art. 89, caput, PBPS; art. 136, caput, RPS).

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover a prestação de reabilitação profissional aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos  seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços espe-cializados (art. 136, § 1º, RPS).

A reabilitação profissional compreende (art. 89, parágrafo único, PBPS):

(i) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxí-lio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcio-nal puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

(ii) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no item ante-rior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; e

(iii) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Além disso, o regulamento prevê que a reabilitação profissional também com-preende a alimentação do beneficiário (art. 137, § 2º, RPS). O INSS não reembol-sará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação pro-fissional (art. 137, § 4º, RPS).

O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será de-senvolvido por meio das funções básicas de (art. 137, RPS):

(i) avaliação do potencial laborativo;(ii) orientação e acompanhamento da programação profissional;(iii) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de con-

vênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pres-supostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e

(iv) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho, tendo como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilita-ção profissional (art.  140, § 3º, RPS).

A execução das funções será realizada, preferencialmente, por meio do traba-lho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha di-reito à reabilitação profissional fora dela (art. 137, §1º, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal (art. 137, §1º-A, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020).

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 317

A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamen-tos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas (art. 139, caput, RPS). O treinamento do reabili-tando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o INSS (art. 139, § 1º, RPS).  Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas es-tabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações (art.  139, § 2º, RPS).

A prestação de reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segu-rados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes (art. 90, PBPS). Com efeito, dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, entre outros itens, a submeter-se a processo de rea-bilitação profissional a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regula-mento (art. 91, PBPS). Cuida-se de uma espécie de diária para o beneficiário quando ele estiver fazendo tratamento ou exame fora do seu domicílio. A MP nº 905/2019 buscou extinguir esse direito, revogando o art. 91 do PBPS; contudo, referida MP foi revogada pela Medida Provisória nº 955/2020 antes de sua conversão em lei, de modo que o auxílio continua vigorando.

Ao final do processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Pre-vidência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar (art. 92, PBPS).

Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mes-mo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o pro-cesso de reabilitação profissional com a emissão do certificado (art. 140, § 1º, RPS). Cabe à Previdência Social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamen-to da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal (art. 140, § 2º, RPS).

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção (art. 93, caput, PBPS):

Número de empregados Percentual de reabilitados ou deficientes

até 200 empregados 2%

de 201 a 500 3%

de 501 a 1.000 4%

de 1.001 em diante 5%

A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdên-cia Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e

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a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocor-rer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social (art. 93, § 1º, PBPS).

Ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou ao órgão sucessor com igual atribui-ção, incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatís-ticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solici-tados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados (art. 93, § 2º, PBPS).

Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência (art. 93, § 3º, PBPS).

3. APOSENTADORIAS COMUNS

As aposentadorias comuns são aquelas voluntárias, programadas, justificadas em razão de incapacidade ficta ou presumida para o trabalho (idade avançada) e que são devidas, como regra, à generalidade dos segurados, sem os traços distintivos típicos das aposentadorias especiais.

Até a Reforma da Previdência, as aposentadorias comuns eram a aposentadoria por idade (modalidades urbana, rural, híbrida e compulsória) e a aposentadoria por tempo de contribuição (modalidades dos trabalhadores em geral e dos professores). A aposentadoria por idade era a única espécie de inativação programada que pressupu-nha idade mínima como requisito de concessão. Com a Reforma, a exigência da idade torna-se, direta ou indiretamente, a regra no sistema previdenciário brasileiro. A idade pode ser exigida diretamente, pela imposição de uma idade mínima como requisito de elegibilidade, ou indiretamente, pela exigência um somatório mínimo de idade e tempo contributivo.

No cenário que exsurgiu da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência, há regras permanentes e de transição sobre aposentadorias comuns, de acordo com a seguinte classificação e denominação oficiais adotadas pelo Decreto nº 10.410/2020, alterador do Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social:

(i) regras permanentes: (i.a) aposentadoria programada (art. 201, §7º, I, CF/1988; art. 19, caput, e

§2º, EC n° 103/2019; art. 51, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020); (i.b) aposentadoria programada do professor (art. 201, §8º, CF/1988; art.

19, II, e §2º, EC n° 103/2019; art. 54, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020);

(i.c) aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais (art. 201, §7º, II, CF/1988; arts. 56 e 57, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020);

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 319

(ii) regras de transição: (ii.a) modalidade 1 (“regra de pontos”): aposentadoria por tempo de

contribuição para os trabalhadores em geral (art. 15, caput, §§ 1º e 2º, EC n° 103/2019; art. 188-I, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020) e para os professores (art. 15, § 3º, EC n° 103/2019; art. 188-M, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020);

(ii.b) modalidade 2 (“idade progressiva”): aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores em geral (art. 16, caput, §§ 1º e 3º, EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência; art. 188-J, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020) e para os professores (art. 16, §§ 2º e 3º, EC n° 103/2019; art. 188-N, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020);

(ii.c) modalidade 3 (“pedágio de 50%”): aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores em geral (art. 17, EC n° 103/2019; art. 188-K, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020);

(ii.d) modalidade 4 (“idade”): aposentadoria por idade para os trabalha-dores em geral (art. 18, EC n° 103/2019; art. 188-H, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020);

(ii.e) modalidade 5 (“pedágio de 100%”): aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores em geral (art. 20, caput, §§ 2º e 3º, EC n° 103/2019; art. 188-L, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020) e para os professores (art. 20, §§ 1º a 3º, EC n° 103/2019; art. 188-O, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020).

As regras permanentes referentes às aposentadorias programadas dos trabalha-dores em geral e dos professores aplicam-se aos segurados filiados ao RGPS a partir da data de 13 de novembro de 2019 (data de publicação e entrada em vigor da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência).

A regra permanente referente à aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais aplica-se a esses segurados do RGPS independentemente da data filiação à Previdência Social, tendo em vista que que não houve alterações de requisitos introduzidas pela EC nº 103/2019.

As regras de transição aplicam-se aos segurados filiados ao RGPS até 12 de novembro de 2019 (dia anterior à data de publicação e entrada em vigor da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência), cabendo aos beneficiários eleger, dentre as op-ções transitórias, a que lhes for mais favorável.

Doravante, as disposições da Lei nº 8.213/1991 – Plano de Benefícios da Previ-dência Social sobre as antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição devem ser lidas sob a filtragem das novas regras constitucionais, permanentes e tran-sitórias, acercadas das aposentadorias comuns.

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Nova classificação das aposentadorias comuns de acordo com a Re-forma da Previdência e o Decreto nº 10.410/2020

Regras permanentes Regras de transição

-Aposentadoria programada (trabalhadores em geral);-Aposentadoria programada do professor;-Aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais.

-Modalidade 1 (art. 15, EC nº 103/2019; “regra de pontos”): aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores em geral e para os professores;-Modalidade 2 (art. 16, EC nº 103/2019; “idade progressiva”): aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores em geral e para os professores;-Modalidade 3 (art. 17, EC nº 103/2019; “pedágio de 50%”): aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores em geral;-Modalidade 4 (art. 18, EC nº 103/2019; “idade”): aposentado-ria por idade para os trabalhadores em geral;-Modalidade 5 (art. 20, EC nº 103/2019; “pedágio de 100%”): aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores em geral e para os professores.

3.1. Disposições diversas sobre as aposentadorias comuns

Antes de estudar as aposentadorias comuns, permanentes e transitórias, em es-pécie, é importante conhecer institutos e disposições aplicáveis a todas elas. Posterior-mente, no estudo das aposentadorias específicas, serão apontadas, quando houver, as peculiaridades ou especificidades em relação às regras gerais.

Carência: embora as regras da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência não mencionem a carência, esse requisito continua existindo, tal como previsto na Lei nº 8.213/1991 - PBPS (arts. 24 a 27-A, e, inclusive a tabela de transição do art. 142 do PBPS). As disposições legais sobre carência são plenamente compatíveis com a EC nº 103/2019, tendo sido por ela recepcionadas. É que, conforme art. 201, §14, CF/1988 (inserido pela EC nº 103/2019) e art. 25 da EC nº 103/2019, fica assegurada a conta-gem fictícia de tempo de contribuição decorrente de hipóteses descritas na legislação em vigor na data da Emenda à Constituição, para fins de concessão de aposentadoria; mas, a partir da data de promulgação da Reforma, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Logo, justifica-se a exigência de carência (número mínimo de contribuições efetivas), dada a possibilidade de tempo de contribuição sem efetivos recolhimentos antes da Reforma.

Para as aposentadorias comuns (permanentes e transitórias), a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, PBPS); para o segurado filiado à Previdência Social até 24 de julho de 1991 (isto é, até a edição da Lei nº 8.213/1991), é possível a aplicação de uma carência menor, de acordo com a tabela contida na regra de transição do art. 142 do PBPS. A carência menor é variável conforme o ano de implemento dos requisitos, ou, especificamente em se tratando de aposentadoria por idade, em função do ano de implemento do requisito idade (mesmo que o cumprimento da carência ocorra em momento posterior a essa referência; art. 182, RPS, na redação do Decreto

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 321

nº 10.410/2020; STJ, REsp. nº 1.412.566/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.03.2014, DJe 02.04.2014; Súmula nº 44/TNU). Tal re-gra de transição têm relevância para os segurados que completaram os requisitos de jubilação até o ano de 2010, haja vista que, a partir de 2011, a carência passa a ser de 180 contribuições, conforme a regra geral:

Carência: regra de transição do art. 142 do PBPS - segurados fi-liados à Previdência Social até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

Perda da qualidade de segurado: nas aposentadorias comuns (e também na especial) não se aplica o instituto do resgate ou recuperação de carência (art. 27-A, PBPS). Na refiliação à Previdência Social após perda da qualidade de segurado não é necessário cumprir metade da carência do benefício almejado.

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Outrossim, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposen-tadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 3º, caput, Lei nº 10.666/03; art. 13, §5º, e art. 180, §1º, RPS).

A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência passou a exigir, de regra, idade (di-reta ou indiretamente) e tempo contributivo, devendo-se também observar a carência imposta pela legislação infraconstitucional; logo, nesse contexto, a perda da qualidade de segurado não será considerada (os seja: será irrelevante) para a concessão do be-nefício apenas quando o segurado cumprir todos os requisitos do benefício ligados ao tempo de contribuição e à carência, bastando, então, apenas aguardar o decurso da idade necessária à inativação.

Data de início do benefício (DIB): as aposentadorias comuns têm a data a sua data de início definida nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/1991; embora esse dispo-sitivo diga respeito à antiga aposentadoria por idade, as regulações de todas as aposen-tadorias programadas remetem a ele, que, assim, continua em vigor.

As aposentadorias comuns serão devidas (art. 49, PBPS):

(i) para o empregado e o doméstico: desde o desligamento do emprego, se requerida até 90 dias após dessa ocorrência; ou desde a data do reque-rimento administrativo (DER) quando requerida após esse prazo ou quando não houver desligamento.

(ii) para os demais segurados: desde a data de entrada do requerimento ad-ministrativo (DER).

DIB das aposentadorias comuns

Empregado e doméstico Demais segurados

Desde o desligamento, se requeri-da em até 90 dias desse evento

Desde a DER

Desde a DER, se requerida depois de 90 dias ou se não houver desligamento

-

Renda mensal inicial (RMI): a Reforma da Previdência ensejou grandes mu-danças na renda mensal das aposentadorias comuns, exceto – no que ora interessa - na aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, que não sofreu mudanças; quando as novas regras permanentes e de transição fizerem menção à renda mensal apurada na forma da legislação, remete-se ao novo art. 26 da EC nº 103/2019.

De acordo com a EC nº 103/2019, como regra geral, o valor do benefício de aposentadoria comum corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todas as bases de contribuição (salário-de-benefício), com acréscimo de 2% (dois por cento): (i) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, §2º, EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência); ou (ii) para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para as seguradas mulheres (art. 26, §5º, EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência).

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 323

Exceção 1: o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no RGPS até a data da Reforma da Previdência e que preencha os requisitos das regras de transição do art. 20, caput e §1º, da EC nº 103/2019 (regra de transição – modalidade 5 – “pedágio de 100%”) corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição (salário-de--benefício) (art. 26, §3º, EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência).

Exceção 2: o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no RGPS até a data da Reforma da Previdência e que preencha os requisitos das regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (regra de transição – modalidade 3 – “pedágio de 50%”) será apurado de acordo com a média aritmética de todos os salários-de-contribuição compreendidos no período básico de cálculo, mul-tiplicada obrigatoriamente pelo fator previdenciário (calculado na forma do art. 29, § 7º a § 9º, da Lei nº 8.213/1991) (art. 17, parágrafo único, EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência). Trata-se da única aposentadoria por tempo de contribuição, cons-tante nas regras de transição da Emenda, que não agrega o requisito idade direta ou indiretamente; por isso, mantém-se uma fórmula de cálculo que ainda utiliza o fator previdenciário. O art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 não menciona nem re-mete à antiga regra 85/95 progressiva, pelo que essa sistemática é incompatível com a regra de transição em estudo, devendo incidir, inexoravelmente, fator previdenciário.

Esquematicamente:

Reforma da Previdência: renda mensal das aposentadorias comuns

Regra geral Regras de exceção

60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (para homens), ou de 15 anos de contribui-ção (para mulheres).

Exceção 1: 100% do salário-de-benefício na apo-sentadoria do segurado que tenha ingressado no RGPS até a data da Reforma da Previdência e que preencha os requisitos da regra de transi-ção do art. 20, caput e §1º, da EC nº 103/2019 (regra de transição – modalidade 5 – “pedágio de 100%”);Exceção 2: média aritmética de todos os sa-lários-de-contribuição compreendidos no pe-ríodo básico de cálculo, multiplicada obrigato-riamente pelo fator previdenciário, na aposen-tadoria do segurado que tenha ingressado no RGPS até a data da Reforma da Previdência e que preencha os requisitos das regras de transi-ção do art. 17 da EC nº 103/2019 (regra de transi-ção – modalidade 3 - “pedágio de 50%”).

Recorde-se que para fins de cálculo dos benefícios do RGPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição e das remunerações, utiliza-dos como base para contribuições aos Regimes Geral e Próprios (dos servidores e militares), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do

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salário-de-contribuição (art. 26, caput e §1º, EC nº 103/2019 - Reforma da Previ-dência). Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade (art. 26, §6º, EC nº 103/2019 - Reforma da Previdência).

Exemplo de cálculo da renda mensal: Zélia se aposentou por idade aos 62 anos e pagou 22 anos de contribuições efetivas à Previdência Social. Sendo assim, a RMI de sua aposentadoria comum, segundo a regra geral, será de 74% do salário-de-benefício (60% do salário-de-benefício, mais 2% para cada um dos 7 que excederam os 15 anos de contribuição).

Na aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais (inclusive os segurados es-peciais que contribuem facultativamente para a Previdência Social), em que não houve mudanças, continua-se a observar a regra do art. 50 da Lei nº 8.213/1991: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de--benefício.

Nesse caso, de acordo com a Súmula nº 76/TNU, “A averbação de tempo de ser-viço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/1991”. O verbete está alinhado com precedente do STJ (REsp. nº 1.063.112/SC, 5ª Turma, rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 16.06.2009, Dje 03.08.2009).

Para os segurados especiais que não contribuem facultativamente para a Previ-dência Social, o valor da aposentadoria será de um salário-mínimo (art. 39, I, PBPS).

Como os proventos de todas as aposentadorias são substitutivos da renda do tra-balho, eles não podem – em qualquer modalidade ou para qualquer trabalhador - ser inferiores ao salário mínimo.

Regime ou plano simplificado de recolhimento de contribuição: o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria e o facultativo podem volun-tariamente optar pelo chamado regime simplificado de recolhimento de contribuição (art. 21, §§ 2º a 5º, Lei nº 8.212/1991 - Plano de Custeio da Previdência Social).

Nos termos do art. 21, §§ 2º a 5º, do PCPS, o contribuinte individual que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho com empresa ou equiparado) e o facultati-vo podem optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que contribuirão com alíquota e base de cálculo reduzidas: alíquota 11% sobre o salário mínimo para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria e para o facultativo; e alíquota de 5% sobre o salário mínimo no caso de microempreende-dor individual – MEI (LC nº 123/2006) e de segurado facultativo, sem renda própria, pertencente à família de baixa renda, que se dedique exclusivamente ao trabalho do-méstico no âmbito de sua residência (dona de casa de baixa renda). Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

Querendo o segurado optante fazer jus à aposentadoria por tempo de contribui-ção ou à contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá, a qualquer tempo, complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor corres-

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 325

pondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competên-cia a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e a alíquota 20%, mais juros moratórios.

O art. 21, §§ 2º a 5º, do PCPS menciona a exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que era claramente identificável no contexto anterior à Reforma da Previdência. A EC nº 103/2019 não é expressa quanto à abrangência do regime simplificado de recolhimento de contribuição diante da readequação/reclassi-ficação dos benefícios de aposentadoria.

Nesse cenário, em nome do princípio da universalidade da cobertura e do aten-dimento e para resguardar a segurança jurídica e a confiança do segurado, impõe-se adotar a interpretação mais restritiva possível quanto à exclusão de cobertura ofereci-da aos optantes. Por isso, entendo a opção pelo recolhimento favorecido implica exclu-são de acesso restrita à regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (modalidade 3, “pedágio de 50%”), por ser a única que contempla requisitos ligados exclusivamente ao tempo de contribuição (sem exigir idade, direta ou indiretamente).

No entanto, à luz da classificação oficial das aposentadorias contida no Regulamen-to da Previdência Social, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, pode-se concluir, através de interpretação sistemática do RPS, que a interpretação da Autarquia Previdenciária acerca do instituto do recolhimento simplificado implica para os optantes, unicamente, o direito de acessar a aposentadoria por idade constante do art. 18 da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (modalidade 4, a única enquadrada expressamente como aposentadoria por idade). Com efeito, as demais modalidades de aposentadorias constantes das regras de transição são aposentadorias por tempo de con-tribuição; e, até mesmo para a aposentadoria programada dos trabalhadores em geral (art. 201, §7º, I, CF/1988; art. 19, caput, e §2º, EC n° 103/2019 – Reforma da Previdên-cia), o RPS reformado exigiu a complementação das contribuições recolhidas no plano simplificado (art. 51, §2º, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020).

Tempo de contribuição: diversas aposentadorias comuns apresentam como re-quisito de acesso determinado tempo de contribuição. O RGPS é um sistema previ-denciário contributivo, não havendo dúvidas de que o tempo de trabalho em atividade abarcada pelo RGPS, com recolhimento de contribuições, caracteriza tempo de con-tribuição.

Contudo, diversas situações laborais – por vezes não contributivas - suscitam dúvidas sobre sua consideração como tempo de contribuição, razão pela qual a Cons-tituição, o PBPS e o Regulamento trazem um elenco de hipóteses.

A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência apresenta a diretriz a ser obser-vada: para fins de concessão de aposentadoria, será assegurada a contagem fictícia de tempo de contribuição decorrente de hipóteses descritas na legislação em vigor na data de promulgação da Emenda à Constituição. A partir da data de promulgação da EC nº 103/2019, fica vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 25, caput, EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência; art. 201, § 14, CF/1988).

O Plano de Benefícios, no art. 55, minudencia a disciplina do tempo de contri-buição; a leitura dos dispositivos deve ser feita à luz dessa diretriz constitucional de ve-

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dação de contagem de tempo fictício no pós-Reforma. Em razão disso, o Regulamento da Previdência Social, com as alterações do Decreto nº 10.410/2020, tratou do tempo de contribuição em diferentes dispositivos: o art. 19-C disciplina o tempo de contri-buição correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obriga-tória ou facultativa ao RGPS, utilizável em qualquer momento temporal; o art. 188-G disciplina o tempo de contribuição prestado até a data de edição da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência, em que pode haver contagem de tempo não contributivo; e o art. 19-B disciplina a prova do tempo de contribuição.

De acordo com o art. 19-C do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 60, RPS), considera-se tempo de con-tribuição aquele correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribui-ção obrigatória ou facultativa ao RGPS, e, dentre outros, os períodos:

“I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer ativida-de remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;”

Deixando de exercer atividade remunerada, o indivíduo pode manter-se filiado à Previdência Social mediante o recolhimento de contribuições como segurando facultativo.

Outrossim, a eventual perda da qualidade de segurado não impede que o se-gurado retome sua filiação ao RGPS como segurado obrigatório ou facultativo e, em o fazendo, aproveita-se o tempo de contribuição anterior à perda, observando-se, se for o caso, as hipóteses de cumprimento de carência mínima na refiliação (resgate ou recuperação de carência – art. 27-A, PBPS).

“II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela

empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da

Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;

VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido con-tribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido conta-do para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado em-pregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e

IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A [plano simplificado de recolhimento de contribuições], observado o disposto em seu § 2º”.

Atenção! O art. 19-C, § 1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, regu-lamentando o art. 55, II, do PBPS, dita que será computado como tempo de contribui-

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 327

ção o tempo de recebimento de benefício por incapacidade, quando intercalado com períodos contributivos, exceto para efeito de carência.

Essa hipótese de tempo de contribuição permanece válida diante da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência? Entende-se que sim, pois o tempo não con-tributivo não é sinônimo direto de contagem fictícia, a qual pressupõe majorar ou multiplicar a contagem do tempo de contribuição real (contagem com acréscimo de 50 ou em dobro, etc.).

A polêmica permanece no tocante à contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. A jurisprudência considera como tempo de contribuição o tempo em gozo de auxílio por incapacidade temporária e aposen-tadoria por incapacidade permanente previdenciários, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, PBPS; art. 60, III, RPS; STF, RE nº 583.834; STJ, REsp repetitivo nº 1.410.433, tema 704; Súmula nº 73/TNU), bem como o tempo em gozo de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente acidentários, intercalado ou não com períodos contributivos (art. 4º, §1º, CLT; art. 60, IX, RPS; Súmula nº 73/TNU). Nas hipóteses em que se considera o tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, a mesma jurisprudência sempre aceitou tal contagem, também, para fins de carência; contudo, o cômputo como carência foi expressamente rechaçado pelo Decreto nº 10.410/2020, o que deverá ensejar litígio nos tribunais.

Deve-se tem em mente que, durante o gozo de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, o segurado está impossibilitado de trabalhar e, em razão disso, não recolhe contribuições previdenciárias sobre a renda do benefício por força de isenção legal (art. 28, §9º, ‘a’, Lei nº 8.212/1991). A não consideração do período em gozo de benefício por incapacidade – intercalado ou não, conforme o caso – como carência viola o princípio da universalidade do atendimento. No interregno da incapacidade, o segurado, que não pode trabalhar e não contribui, vê-se obstado de angariar, no trato sucessivo, o cumprimento dos requisitos do benefício a que possui expectativa de direito (uma aposentadoria futu-ra, por exemplo). Portanto, a melhor interpretação, em nome do aludido princípio constitucional, é que a autoriza a contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência, em linha com a jurisprudência anterior à Reforma da Previdência.

Na primeira edição desta obra, havia consignado sobre o assunto que o ideal, de lege ferenda, seria que o ordenamento jurídico possibilitasse que o segurado em gozo de benefício por incapacidade pudesse optar pelo desconto da contribuição pre-videnciária, caso quisesse a contagem do tempo de contribuição e da carência. Pois bem: o Decreto nº 10.410/2020 previu que o segurado obrigatório poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social (art. 11, §5º, RPS); assim, se o segurado almejar o cômputo – sem margem de discussão -, como carência e tempo de contribuição, de períodos de afastamento ou de inatividade, poderá recolher con-tribuições previdenciárias nas respectivas competências como segurado facultativo.

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As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contri-buição, independentemente da quantidade de dias trabalhados (art. 19-C, §2º, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020).

Na hipótese de o débito referente a contribuições previdenciárias ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos (art. 19-C, § 3º, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020).

De acordo com o art. 188-G do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 (também sucedendo o antigo art. 60, RPS), para fins de cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício, o tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da entrada em vigor da EC nº 130/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C (que são atemporais), os seguintes períodos:

“I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Arma-das àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclu-sive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;”

De acordo com a Lei de Benefícios, a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana (atividade remunerada não abrangida pela previdência social) só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (art. 55, § 1º, PBPS). Já o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência do PBPS, será computado independentemente do re-colhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, PBPS).

Atenção! A disposição do art. 55, § 2º, PBPS, diz respeito à contagem do tempo de serviço dos trabalhadores rurais (gênero) quanto a períodos anteriores ao

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Cap. 12 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 329

PBPS para fins de contagem de tempo de contribuição. Não se deve confundir tal previsão com a benesse legal que possui o segurado especial para, em certos casos, gozar aposentadoria por idade – sem contribuições - através da prova do trabalho no período equivalente ao de carência (art. 39, I, PBPS).

“V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;

VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;

VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fun-damento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e”

Trata-se de contribuição dos antigos servidores celetistas cujo regime foi con-vertido em regime jurídico único (regime estatutário), nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990.

“IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício”.

Atenção! Não confundir o menor-aprendiz com o aluno-aprendiz. O menor--aprendiz celebra contrato de trabalho especial e é segurado obrigatório da espécie empregado (art.  9º, I, RPS). O aluno-aprendiz não exerce trabalho. Contudo, se desvirtuada a  situação do aluno, caracterizando-se a efetiva prestação do trabalho, haverá reconhecimento da condição de segurado, contando-se o tempo de contri-buição  desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do or-çamento público e o vínculo empregatício.

Veja a Súmula nº 18 da TNU (alterada na sessão de 14/02/2020, DJe nº 21/2020, data 19/02/2020): “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.

Prova do tempo de contribuição: a prova do tempo de contribuição deve ser feita, idealmente, pelos dados e informações a esse respeito constantes do Cadas-tro Nacional de Informações Sociais – CNIS, alimentado pelos próprios segurados ou, quando for o caso, por seus responsáveis tributários, que possuem obrigações acessórias de prestar informações. Os dados e informações que constam do CNIS, salvo omissões ou elementos de dúvida, fazem prova do tempo de contribuição e dos salário-de-contribuição no interregno.

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Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informa-ções existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente teste-munhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do De-creto nº 10.410/2020). O requisito de contemporaneidade aos fatos probandos, que já era exigido pela jurisprudência, foi positivado na lei pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. O STF validou essa tarifação de prova (RE nº 226.588, de 2000).

O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados, como, por exemplo: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social; carteira sanitária; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profis-sional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe traba-lhadores avulsos; extrato de recolhimento do FGTS; recibos de pagamento, entre outros.

O art. 19-B, § §3º a 5º, do RPS, incluídos pelo Decreto nº 10.410/2020, preveem outras formas de integração do início de prova material, para além da tradicional prova testemu-nhal corroborativa. Caso os documentos apresentados não sejam plenos ou suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por:

(i) justificação administrativa, em que, como já mencionado, é colhida prova oral consistente em depoimento da parte e de testemunhas (art. 19-B, § §3º, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020);

(ii) pesquisa junto à empresa, que disponibilizará a servidor designado por diri-gente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado (para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de bene-fícios do RGPS, ou para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício) (art. 19-B, § §5º, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020); e

(iii) declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado/certidão de entidade oficial dos quais constem os dados faltantes, desde que extraídos de registros existentes; salvo se for-necidos por órgão público, tais dados devem ser confirmados pelo INSS por pesquisa junto à empresa (item “ii”) (art. 19-B, § §4º, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020).

A jurisprudência do STJ contém um tratamento jurídico das declarações como prova para fins previdenciários. As declarações escritas não são, em regra, considera-das prova material, pois equivalem a prova oral reduzida a escrito. Mas há exceções.

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Exceção 1: o STJ entende que podem ser consideradas como início de prova ma-terial as declarações quando prestadas pelos ex-empregadores e sejam contemporâ-neas à época dos fatos alegados (STJ, AgInt no AREsp. nº 879.831/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.05.2016, DJe 25.05.2016).

Esta primeira exceção foi encampada pela inovação contida no art. 19-B, § §4º, RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que passou a aceitar como prova a decla-ração do empregador ou atestado de empresa ainda existente, impondo-se, porém, a retificação por pesquisa junto à própria empresa.

Exceção 2: segundo o STJ, a atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei nº 5.859/1979, de modo que a comprovação de trabalho doméstico em período anterior ao diploma legal, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador (STJ, AgInt no AREsp. nº 903.354/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 26.02.2018).

Por fim, eis as Súmulas relevantes sobre prova do tempo de contribuição:Súmula nº 242/STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de

serviço para fins previdenciários.”Súmula nº 12/TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissio-

nal do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”Súmula nº 225/STF: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira

profissional.”Súmula nº 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em

relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

3.2. Aposentadoria programada

Trata-se de modalidade permanente de aposentadoria comum aplicável aos segura-dos em geral, prevista no art. 201, §7º, I, CF/1988; no art. 19, caput, e §2º, EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência; e no art. 51, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020.

Aposentadoria programada: novas regras constitucionais permanentes

Requisitos (art. 201, §7º, I, CF/1988; art. 19, caput, e §2º, EC n° 103/2019):(i) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; (ii) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contri-buição, se homem.Regras aplicáveis ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entra-da em vigor da Emenda.Regras válidas até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.RMI: o valor das aposentadorias será apurado na forma da lei (segue-se a regra geral, partindo-se de 60% do salário-de-benefício).

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Embora a EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência diga que tais regras são aplicáveis aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda, considerando que as regras transitórias (para os já filia-dos anteriormente à mudança) não devem ser mais gravosas do que as novas regras permanentes, deve-se facultar aos segurados antigos o acesso a esta modalidade de inativação, se preenchidos os requisitos.

Nova aposentadoria por idade compulsória: a EC nº 103/2019 - Reforma da Previdência trouxe uma previsão importante, que solucionou uma lacuna anterior do ordenamento jurídico. Discutia-se a respeito da incidência ou não de aposentado-ria compulsória aos trabalhadores do setor público enquadrados no regime geral de previdência social, notadamente aos empregados públicos e os servidores efetivos dos entes políticos que não instituíram seu RPPS.

O novo § 16 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019 - Reforma da Previdência, preconiza que, na forma estabelecida em lei, os empre-gados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de 70 ou 75 anos prevista na regra geral do regime próprio (de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da CF/1988). Solucionou-se a controvérsia no sentido da incidên-cia da aposentadoria compulsória para empregados públicos submetidos ao RGPS, porém a norma é de eficácia limitada, demandando regulamentação uniforme por lei ordinária. A lacuna remanesce quanto aos servidores efetivos dos entes políticos subnacionais que não instituíram o seu RPPS.

3.3. Aposentadoria programada do professor

Trata-se de modalidade permanente de aposentadoria comum aplicável aos pro-fessores, prevista no art. 201, §8º, CF/1988; no art. 19, II, e §2º, EC n° 103/2019 – Re-forma da Previdência; e no art. 54, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020.

Aposentadoria programada do professor: novas regras constitucionais permanentes

Requisitos (art. 201, §8º, CF/1988; art. 19, II, e §2º, EC n° 103/2019):(i) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de ma-gistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;(ii) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.Regras aplicáveis ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda. Regras válidas até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal.RMI: o valor das aposentadorias será apurado na forma da lei (segue-se a regra geral, partindo-se de 60% do salário-de-benefício).

Embora a EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência diga que tais regras são aplicáveis aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda, considerando que as regras transitórias (para os

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já filiados anteriormente à mudança) não devem ser mais gravosas do que as novas regras permanentes, deve-se facultar aos segurados professores antigos o acesso a esta modalidade de inativação, se preenchidos os requisitos.

Para terem direito aos requisitos diferenciados, os professores devem manter exclusivo exercício em sala de aula no ensino infantil, fundamental e médio (ou seja, no ensino  básico), incluídas as atividades de direção escolar, coordenação e asses-soramento pedagógico exercidas por professor de carreira. Assim, estão excluídos da benesse de jubilação diferenciada os especialistas em educação que não sejam professores de carreira (STF, ADI nº 3.772, de 16/03/2015). A decisão tomada pelo STF na referida ADI ensejou a superação da Súmula nº 726/STF (de 11/12/2003), que não admitia o cômputo do tempo de serviço prestado fora da sala de  aula. A compreensão da jurisprudência (STF, ADI nº 3.772) foi encampada pelo art. 54, §2º, do Regulamento da Previdência Social, na redação do Decreto nº 10.410/2020.

Beneficiários da aposentadoria programada do profes-sor (STF, ADI nº 3.772; art. 54, §2º, RPS)

Incluídos Excluídos

-Professor do ensino infantil, fundamental e médio (ou seja, do ensino  básico) (atividade em sala de aula);-Professor de carreira que exerça atividades de dire-ção escolar, coordenação e assessoramento pedagó-gico.

Professores que não sejam do ensino bási-co (como ensino superior e outros cursos);-Técnicos ou especialistas em educação que não sejam professores de carreira.

Caso o professor não complete o tempo de contribuição na função de magistério, necessário para acessar a aposentadoria própria desses profissionais, poderá utilizar o mesmo tempo de contribuição, pela sua contagem real, para obtenção de aposenta-doria programada (devida aos trabalhadores em geral). Em razão da falta de previsão legal e dada a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício, é vedada a con-versão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum com contagem diferenciada (art. 54, § 4º, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020).

A comprovação da condição de professor na função de magistério será feita por meio da apresentação: (i) do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magisté-rio, na forma prevista em lei específica; e (ii) dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por de-claração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério (art. 54, § 3º, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020).

Atenção! Até 08/07/1981 a aposentadoria do professor era uma aposentadoria especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964); deixou de ser modalidade especial a partir da EC nº 18/1981 à Cons-tituição de 1969, quando se  tornou uma aposentadoria por tempo de contribuição com redutor temporal. Após a Reforma de 1981, o tratamento diferenciado dado às

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