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Pis Cofins

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PIS E COFINSPIS E COFINSCUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO E NÃO-

CUMULATIVOCUMULATIVO

NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGASCARGAS

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Base de CálculoBase de Cálculo

As pessoas jurídicas de direito privado têm As pessoas jurídicas de direito privado têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua auferidas, independentemente de sua denominação ou da classificação contábil denominação ou da classificação contábil adotada para a sua escrituração.adotada para a sua escrituração.

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Receita BrutaReceita Bruta

O total das receitas compreende a receita O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. pessoa jurídica.

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Notas ImportantesNotas Importantes Base de cálculo deve considerar apenas a Base de cálculo deve considerar apenas a

receita da venda e prestação de serviços receita da venda e prestação de serviços

A A Quaker Textil do BrasilQuaker Textil do Brasil conseguiu decisão conseguiu decisão judicial que permite que a empresa calcule as judicial que permite que a empresa calcule as contribuições do Pis e da Cofins considerando contribuições do Pis e da Cofins considerando como base de cálculo apenas seu faturamento como base de cálculo apenas seu faturamento mensal, ou seja, a receita de vendas e mensal, ou seja, a receita de vendas e prestação de serviços. Na sentença, a juíza prestação de serviços. Na sentença, a juíza Elizabeth Leão reconhece o direito do Elizabeth Leão reconhece o direito do impetrante compensar os valores impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos a maior a esse título indevidamente recolhidos a maior a esse título desde fevereiro/1999. desde fevereiro/1999.

(Fonte: Gazeta Mercantil – 26, 27 e 28/10/07)(Fonte: Gazeta Mercantil – 26, 27 e 28/10/07)

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Exclusões da Base de Exclusões da Base de CálculoCálculo

Receitas isentas ou não alcançadas pela Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas à incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota 0% (zero). No regime cumulativo alíquota 0% (zero). No regime cumulativo receitas financeiras são tributadas;receitas financeiras são tributadas;

Descontos incondicionais concedidos;Descontos incondicionais concedidos;

As reversões de provisões;As reversões de provisões;

As recuperações de créditos baixados As recuperações de créditos baixados como perda, que não representem como perda, que não representem ingresso de novas receitas;ingresso de novas receitas;

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O resultado positivo da avaliação de O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio investimentos pelo valor do patrimônio líquido;líquido;

Os lucros e dividendos derivados de Os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados aquisição, que tenham sido computados como receita;como receita;

A receita decorrente da venda de bens do A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;ativo permanente;

Valor recebido a título de Vale Pedágio, Valor recebido a título de Vale Pedágio, quando destacado em documento quando destacado em documento comprobatório, somente para as pessoas comprobatório, somente para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.

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Notas ImportantesNotas Importantes ICMS na base de cálculo da COFINSICMS na base de cálculo da COFINS

O governo federal entrou com uma Ação O governo federal entrou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade no Declaratória de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), para zerar Supremo Tribunal Federal (STF), para zerar o placar que lhe era totalmente o placar que lhe era totalmente desfavorável numa das questões federais desfavorável numa das questões federais mais importantes em tramitação no mais importantes em tramitação no tribunal. tribunal. “A incidência de ICMS na base “A incidência de ICMS na base de cálculo da Cofins”de cálculo da Cofins”. A empresa . A empresa envolvida é a envolvida é a Auto AmericanoAuto Americano, uma , uma distribuidora de autopeças.distribuidora de autopeças.

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Tribunal tira ICMS da base de cálculo Tribunal tira ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofinsdo PIS e da Cofins

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da Recente decisão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRT-5), que abrande alguns Estados Quinta Região (TRT-5), que abrande alguns Estados do Nordeste, foi favorável à exclusão do ICMS da do Nordeste, foi favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições Pis/Pasep e base de cálculo das contribuições Pis/Pasep e Cofins. O advogado Marcos Pimenta, sócio do Cofins. O advogado Marcos Pimenta, sócio do escritório Chermont, Mussi Sandri Advogados, em escritório Chermont, Mussi Sandri Advogados, em Salvador, foi representante, na ação, da empresa Salvador, foi representante, na ação, da empresa pernambucana que conseguiu a decisão de mérito pernambucana que conseguiu a decisão de mérito do tribunal. “Esta reviravolta no TRT-5, que passou do tribunal. “Esta reviravolta no TRT-5, que passou a decidir favoravelmente aos contribuintes, constitui a decidir favoravelmente aos contribuintes, constitui importante precedente, que pode influenciar no importante precedente, que pode influenciar no julgamento do Supremo Tribunal Federal. julgamento do Supremo Tribunal Federal. Especialmente agora que a questão poderá ser Especialmente agora que a questão poderá ser rediscutida em face da ação de declaração da rediscutida em face da ação de declaração da constitucionalidade (ADC) ajuizada pelo presidente constitucionalidade (ADC) ajuizada pelo presidente da República sobre exclusões da base de cálculo do da República sobre exclusões da base de cálculo do Pis e da Cofins”, afirma.Pis e da Cofins”, afirma.

Fonte: Gazeta Mercantil 18/10/2007Fonte: Gazeta Mercantil 18/10/2007

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AlíquotaAlíquota

Regime CumulativoRegime Cumulativo Para a determinação do PIS sobre a Para a determinação do PIS sobre a

receita bruta aplicar-se-á a alíquota de receita bruta aplicar-se-á a alíquota de 0,65% e para a COFINS aplicar-se-á a 0,65% e para a COFINS aplicar-se-á a alíquota 3%. alíquota 3%.

Regime Não-CumulativoRegime Não-Cumulativo Para a determinação do PIS sobre a Para a determinação do PIS sobre a

receita bruta aplicar-se-á a alíquota de receita bruta aplicar-se-á a alíquota de 1,65% e para a COFINS aplicar-se-á a 1,65% e para a COFINS aplicar-se-á a alíquota 7,6%, com direito ao desconto de alíquota 7,6%, com direito ao desconto de créditos.créditos.

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Código do Código do DarfDarf

Regime CumulativoRegime Cumulativo Pis: 8109Pis: 8109 Cofins: 2172Cofins: 2172

Regime Não-CumulativoRegime Não-Cumulativo Pis: 6912Pis: 6912 Cofins: 5856Cofins: 5856

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VencimentVencimentoo

Desde 02/2007 o pagamento das Desde 02/2007 o pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.fatos geradores.

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Créditos: Regime Não-Créditos: Regime Não-CumulativoCumulativo

As pessoas jurídicas poderão descontar da As pessoas jurídicas poderão descontar da contribuição apurada, créditos referentes contribuição apurada, créditos referentes a:a:

Bens e serviços, utilizados como insumo Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços.na prestação de serviços.

Conceito de Insumos: Insumos:

Os bens e serviços caracterizados como Os bens e serviços caracterizados como insumos, na prestação de serviços, devem insumos, na prestação de serviços, devem ser aqueles diretamente relacionados com ser aqueles diretamente relacionados com a atividade da empresa e nela a atividade da empresa e nela efetivamente aplicados ou consumidos.efetivamente aplicados ou consumidos.

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Créditos: Regime Não-Créditos: Regime Não-CumulativoCumulativo

Energia Elétrica total consumida;Energia Elétrica total consumida;

Aluguéis de prédios, máquinas e Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica equipamentos pagos a pessoa jurídica utilizados nas atividades da empresa;utilizados nas atividades da empresa;

Contraprestações de operações de Contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples; jurídica, exceto de optante pelo Simples;

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Créditos: Regime Não-Créditos: Regime Não-CumulativoCumulativo

Encargos de depreciação e amortização, Encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio/2004 utilizados na prestação de maio/2004 utilizados na prestação de serviços. Opcionalmente, o contribuinte serviços. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito relativo a poderá calcular o crédito relativo a aquisição de máquinas e equipamentos aquisição de máquinas e equipamentos destinado ao ativo imobilizado no prazo destinado ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante aplicação, a de 4 (quatro) anos, mediante aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6% cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos), do valor de quarenta e oito avos), do valor de aquisição do bem. aquisição do bem.

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Créditos: Regime Não-Créditos: Regime Não-CumulativoCumulativo

Depreciação e amortização, incorridos no Depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da terceiros, utilizados na atividade da empresa.empresa.

O direito ao desconto de créditos não se O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. de bens e direitos do ativo permanente.

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Não são considerados como Não são considerados como insumos:insumos:

- Despesa com telefone; Despesa com telefone; (Solução de Consulta (Solução de Consulta 31/07)31/07)

- Gastos efetuados com seguros de cargas Gastos efetuados com seguros de cargas e rastreamento por satélite e de escolta e rastreamento por satélite e de escolta de cargas; de cargas; (Solução de Consulta 158, 317/06)(Solução de Consulta 158, 317/06)

- Despesas com alimentação e vale Despesas com alimentação e vale transporte; transporte; (Solução de Consulta 236/03, 38 e (Solução de Consulta 236/03, 38 e 225/2004)225/2004)

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Crédito Presumido - Crédito Presumido - AlíquotaAlíquota Para a determinação do crédito do PIS Para a determinação do crédito do PIS

aplicar-se-á a alíquota de 1,2375% e aplicar-se-á a alíquota de 1,2375% e para a COFINS aplicar-se-á a alíquota para a COFINS aplicar-se-á a alíquota 5,7%, calculado sobre o valor :5,7%, calculado sobre o valor :

- Sub-contratação, por empresa de - Sub-contratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples transportadora optante pelo Simples e,e,

- Serviços contratados de pessoa física, - Serviços contratados de pessoa física, transportador autônomo.transportador autônomo.

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Regime Não-CumulativoRegime Não-CumulativoNão dará direito a créditoNão dará direito a crédito

- - Valores pagos de mão-de-obra a pessoa física;Valores pagos de mão-de-obra a pessoa física;

- - Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, isentas ou não pagamento das contribuições, isentas ou não alcançadas;alcançadas;

- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos e Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos e às contraprestações de arrendamento mercantil às contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da de bens que já tenham integrado o patrimônio da empresa;empresa;

- Sobre encargos de depreciação acelerada Sobre encargos de depreciação acelerada incentivada;incentivada;

- Sobre encargos de depreciação, na hipótese de Sobre encargos de depreciação, na hipótese de aquisição de bens usados.aquisição de bens usados.

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Regime Não-CumulativoRegime Não-Cumulativo

Manutenção dos créditosManutenção dos créditos

- - O crédito não aproveitado em determinado O crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses mês poderá ser aproveitado nos meses subseqüentes.subseqüentes.

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Notas ImportantesNotas ImportantesDe 1º de julho a 28 de setembro de 2007, ficou vedada De 1º de julho a 28 de setembro de 2007, ficou vedada à possibilidade de se descontar créditos nas aquisições à possibilidade de se descontar créditos nas aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme artigo 23 da Lei complementar nº Nacional, conforme artigo 23 da Lei complementar nº 123 de 2006 que impossibilitava essas empresas de 123 de 2006 que impossibilitava essas empresas de transferir créditos. Através do Ato Declaratório transferir créditos. Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007, a Secretaria da Receita Interpretativo nº 15 de 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu sobre a possibilidade de Federal do Brasil esclareceu sobre a possibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS quando da desconto de créditos de PIS e COFINS quando da aquisição de bens ou serviços de optantes pelo aquisição de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional. Assim, as pessoas jurídicas sujeitas a Simples Nacional. Assim, as pessoas jurídicas sujeitas a essas contribuições poderão descontar créditos, essas contribuições poderão descontar créditos, calculados em relação às aquisições de bens e serviços calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Ressaltamos que as pessoas jurídicas têm direito ao Ressaltamos que as pessoas jurídicas têm direito ao crédito das compras de empresas do Simples Nacional crédito das compras de empresas do Simples Nacional desde 1º de julho de 2007.desde 1º de julho de 2007.

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Regime Cumulativo e Não Regime Cumulativo e Não CumulativoCumulativo

Suspensão das ContribuiçõesSuspensão das Contribuições

A incidência das contribuições ficará A incidência das contribuições ficará suspensa no caso de receitas relativas ao suspensa no caso de receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território o transporte rodoviário dentro do território nacional de:nacional de:

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a) Matérias-primas, produtos a) Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente jurídica preponderantemente exportadora, desde que a venda tenha exportadora, desde que a venda tenha sido efetuada com suspensão das sido efetuada com suspensão das contribuições.contribuições.

Orientamos a transportadora manter Orientamos a transportadora manter cópia da nota fiscal do fornecedor e cópia da nota fiscal do fornecedor e mencionar no campo Observações do mencionar no campo Observações do CTRC a seguinte expressão: “Suspensão CTRC a seguinte expressão: “Suspensão do Pis e da Cofins conf. inciso I do § 6º do Pis e da Cofins conf. inciso I do § 6º A do artigo 40 da Lei nº. 10.865/04”.A do artigo 40 da Lei nº. 10.865/04”.

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b)Produtos destinados à exportação pela b)Produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente pessoa jurídica preponderantemente exportadora, desde que o frete refira-se ao exportadora, desde que o frete refira-se ao transporte dos produtos até o ponto de transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. Aplica-se saída do território nacional. Aplica-se também na hipótese de vendas a empresa também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico comercial exportadora, com fim específico de exportação.de exportação.

Orientamos a transportadora solicitar Orientamos a transportadora solicitar declaração que a empresa atende os declaração que a empresa atende os requisitos previstos na legislação e requisitos previstos na legislação e mencionar a seguinte expressão no CTRC: mencionar a seguinte expressão no CTRC: “Suspensão do Pis e da Cofins conf. inciso “Suspensão do Pis e da Cofins conf. inciso II do § 6º A do artigo 40 da Lei nº. II do § 6º A do artigo 40 da Lei nº. 10.865/04”.10.865/04”.

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Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica Preponderantemente Preponderantemente ExportadoraExportadora

Considera-se pessoa jurídica Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora a pessoa preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre impostos e contribuições incidentes sobre a venda.a venda.

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Redução do PercentualRedução do Percentual

O percentual do conceito de pessoa O percentual do conceito de pessoa jurídica preponderantemente jurídica preponderantemente exportadora, fica reduzido a 60% no caso exportadora, fica reduzido a 60% no caso de pessoa jurídica em que 90% ou mais de pessoa jurídica em que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação de sido decorrentes da exportação de materiais têxteis, máquinas e materiais têxteis, máquinas e equipamentos, veículos, móveis, vidros, equipamentos, veículos, móveis, vidros, entre outros.entre outros.

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Referências BibliográficasReferências Bibliográficas

Lei nº. 10.637/02-Pis não-cumulativo;Lei nº. 10.637/02-Pis não-cumulativo;

Lei nº. 10.833/03-Cofins não-Lei nº. 10.833/03-Cofins não-cumulativo;cumulativo;

Lei nº. 10.865/04-Pis e Cofins;Lei nº. 10.865/04-Pis e Cofins;

IN SRF 457/04-Crédito encargos IN SRF 457/04-Crédito encargos depreciação;depreciação;

Lei 11.488/2007-Suspensão das Lei 11.488/2007-Suspensão das Contribuições e Prazo de Contribuições e Prazo de Recolhimento.Recolhimento.

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“ “Um líder precisa não só aceitar as Um líder precisa não só aceitar as mudanças, mas ser o primeiro a mudanças, mas ser o primeiro a estimular as pessoas a promovê-las. estimular as pessoas a promovê-las. Efetivar mudanças significa quebrar Efetivar mudanças significa quebrar paradigmas.”paradigmas.”

Alexandre Rangel Alexandre Rangel

O que podemos aprender com os gansos 2O que podemos aprender com os gansos 2