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PL ANO AUTOR EMENTA JUSTIFICATIVA 6532 2013 Dep. Eliene Lima (PSD/MT) Proíbe o uso de máscaras ou assem. Para impedir identificação Facilitar a realização de manifestações e facilitar o trabalho de segurança 7134 2014 Dep.Edinho Bez (PMDB/SC) Regulamenta o art. 5º, IV da CF, sobre o exercício vedado o anonimato- proíbe o uso de masc. Identificar baderneiros, mal intencionados e vândalos que impedem o livre exercício das manifestações 7157 2014 Dep. Onyx Lorenzoni (DEM/RS) Dispõe sobre a proibição de máscaras e assemelhados em manifestações Coibir a ação de vândalos e criminosos que se utilizam da ocultação de identidade para atos violentos afastando os cidadãos das ruas 7158 2014 Dep. Inocêncio Oliveiora (PR/PE) Trata do direito de reunião inciso XVI art. 5º da CF vedado o uso de máscaras ou qualquer f. Ocult. Indentidade Prevenir atos de vandalismo afastando os autores do anonimato e conferir um mínimo de segurança as demais pessoas envolvidas no evento PL 6532/2013 - Eliene Lima Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à realização de reuniões públicas.

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Projetos de leis sobre proibição de utilização de máscaras em manifestações políticas

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PL ANOAUTOREMENTAJUSTIFICATIVA

6532 2013Dep. Eliene Lima (PSD/MT)

Probe o uso de mscaras ou assem. Para impedir identificaoFacilitar a realizao de manifestaes e facilitar o trabalho de segurana

7134 2014Dep.Edinho Bez (PMDB/SC)

Regulamenta o art. 5, IV da CF, sobre o exerccio vedado o anonimato-probe o uso de masc.Identificar baderneiros, mal intencionados e vndalos que impedem o livre exerccio das manifestaes

7157 2014Dep. Onyx Lorenzoni (DEM/RS)

Dispe sobre a proibio de mscaras e assemelhados em manifestaesCoibir a ao de vndalos e criminosos que se utilizam da ocultao de identidade para atos violentos afastando os cidados das ruas

7158 2014Dep. Inocncio Oliveiora (PR/PE)

Trata do direito de reunio inciso XVI art. 5 da CF vedado o uso de mscaras ou qualquer f. Ocult. Indentidade Prevenir atos de vandalismo afastando os autores do anonimato e conferir um mnimo de segurana as demais pessoas envolvidas no evento

PL 6532/2013 - Eliene LimaArt. 1 Esta Lei dispe sobre o exerccio do direito realizao de reunies pblicas.

Art. 2 O direito realizao de reunies pblicas para manifestao de pensamento ser exercido de acordo com o seguinte: 1 livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato. 2 proibido o uso de mscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto com o propsito de impedir a identificao.

Art. 3 O direito reunio pblica para manifestao de pensamento pressupe que os participantes:I ajam pacificamente;II no portem ou usem quaisquer armas;III se renam em local aberto quando a quantidade de pessoas for superior a mil manifestantes;IV no usem mscaras, pinturas ou de quaisquer peas que cubram o rosto ou dificultem sua identificao.

1 Os responsveis pela convocao da manifestao devem avisar previamente autoridade competente. 2 Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastes, tacos e similares. 3 A vedao de que trata o inciso IV do caput deste artigo no se aplica s manifestaes culturais estabelecidas nos calendrios oficiais dos entes federados. 4 Para os efeitos do previsto no inciso V do caput, considera-se comunicada a autoridade competente quando a convocao para a manifestao de pensamento ocorrer atravs da rede mundial de computadores e com antecedncia igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4 Os rgos de segurana pblica somente interviro em reunies pblicas para manifestao de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3 ou para a defesa:I do direito constitucional a outra reunio anteriormente convocada e avisada autoridade competente;II das pessoas;III do patrimnio pblico;IV do patrimnio privado.

Art. 5 A autoridade policial poder determinar que a mscara, pintura ou qualquer cobertura do rosto que impea a identificao seja retirada.Pargrafo nico. A desobedincia ao previsto no caput caracteriza o previsto no art. 330 do Decreto-lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

JUSTIFICAOO projeto que apresentamos tem por finalidade regulamentar o direito de reunio para expresso do livre pensamento. As recentes manifestaes populares mostraram uma face pujante e ativa do povo brasileiro. Por outro lado, mostraram tambm que existem pessoas oportunistas e baderneiros que se aproveitam da boa f dos manifestantes pacficos para cometerem toda sorte de delitos e enfrentarem as foras de segurana pblica.Nossa proposta vem ao encontro da necessria regulao da realizao desses encontros e, principalmente, estabelecer normas que facilitem a realizao das manifestaes e tambm o trabalho de segurana, que dever do Estado.Para tanto, nossa proposta determina que as pessoas participem:a) pacificamente;b) sem armas de qualquer natureza;c) sem o uso de mscaras, pinturas ou de quaisquer peas que cubram o rosto ou dificultem sua identificao.Tomamos o cuidado de prever os deveres das foras de segurana pblica como o de no intervir na realizao das manifestaes e de proteger os patrimnios pblico e privado.Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeioamento oportuno e relevante para o ordenamento jurdico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovao nesta Casa.

PL 7134/2014 - Edinho BezArt. 1 Esta Lei regulamenta o exerccio do direito livre manifestao do pensamento, vedado o anonimato, nos termos do art. 5, inciso IV, da Constituio Federal, de 5 de outubro de 1988.

Art. 2 vedado o anonimato no exerccio do direito livre manifestao do pensamento, em reunies pblicas. 1. proibido o uso de mscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do manifestante com o propsito de impedir-lhe a identificao. 2. A autoridade pblica tomar as medidas cabveis para abordar, identificar e reter o manifestante que se utilize de mscara, leno e/ou outro artifcio para preservar o seu anonimato em reunies pblicas.

Art. 3 O direito constitucional livre manifestao do pensamento, em reunies pblicas, ser exercido:I - pacificamente; II - sem o porte ou uso de armas;III - em locais abertos;IV - sem o uso de mscaras e/ou peas que cubram o rosto do manifestante ou dificultem sua identificao;V - mediante prvio aviso autoridade policial. 1. Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, fogos de artifcio, artefatos explosivos, pedras, bastes, tacos e similares. 2. Para os fins do inciso V do caput, a comunicao de reunio pblica dever ser feita delegacia em cuja circunscrio se realize e/ou tenha incio a manifestao.

Art. 4 As autoridades responsveis pela segurana pblica interviro em reunio pblica para garantir o cumprimento das exigncias do art. 3, e para a defesa:I - do direito constitucional a outra reunio anteriormente convocada e avisada autoridade policial;II - dos cidados;III - do patrimnio pblico;IV - do patrimnio privado.

Art. 5 O disposto nesta Lei no se aplica s mscaras e outros adereos utilizados como parte da indumentria em eventos culturais, festivos e tradicionais.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

JUSTIFICAOA vedao do anonimato em reunies pblicas em que se exercite o direito livre manifestao do pensamento, abrigado pelo art. 5, inciso IV, da Constituio Federal, permanece sem regulamentao em lei federal.Venho falando e divulgando desde 2011 que o manifestante bem intencionado no deve usar mscaras nas reunies e movimentaes pblicas.O mal intencionado, baderneiro tira o direito dos manifestantes de boa f, pacfico, desviando o foco dos manifestantes que participam de maneira ordeira, lembrando que vem se repetindo, transmitindo insegurana para os manifestantes e a populao em geral, bem como intranquilidade das autoridades.Os trgicos eventos que resultaram na morte, em 10 de fevereiro de 2014, do reprter cinematogrfico Santiago Ildio de Andrade, ao cobrir manifestao na Central do Brasil, no Rio de Janeiro, atingido por rojo acendido por um mascarado, demonstram a necessidade e urgncia dessa medida legal. A abordagem e a identificao de pessoas mascaradas nos protestos j foram autorizadas pela justia, no Rio de Janeiro, ainda em 2013, aps o ciclo de manifestaes iniciado em junho daquele ano.Essa iniciativa tem por objetivo facilitar a identificao de baderneiros e vndalos, que vem diminuindo a qualidade das manifestaes democrticas, impedindo que se ouam os apelos das pessoas bem intencionadas.V-se que uma minoria capaz de prejudicar a sadia manifestao do pensamento da grande maioria. Por essa razo, e para evitar que aconteam outros trgicos acontecimentos em protestos e manifestaes, apresentamos o presente projeto de lei, e contamos com o apoio de nossos ilustres pares para sua aprovao.

PL 7157/2014 - Onyx LorenzoniArt. 1 - Esta Lei visa garantir o livre exerccio do direito constitucional de reunio pblica de carter reivindicatrio ou de manifestao de pensamento, realizada de forma pacfica e sem a utilizao de armas de qualquer espcie, em locais abertos ao pblico e independentemente de autorizao, desde que no realizada de forma a frustrar outra reunio convocada anteriormente para o mesmo horrio e local, e condicionada a previa informao das autoridades competentes.

Art. 2 - proibida a utilizao, nas reunies pblicas de carter reivindicatrio ou de manifestao de pensamento, de mscara ou qualquer outra forma de ocultao do rosto do manifestante, com o propsito de impedir- lhe a identificao.

Art. 3 - A inobservncia do disposto no artigo anterior sujeitar o infrator abordagem com busca pessoal, apreenso da mscara ou retirada da forma utilizada para ocultao do rosto, identificao de seu usurio por agente da fora pblica ou, em caso de resistncia, priso e conduo perante a autoridade judiciria. Pargrafo nico: Qualquer do povo, em caso de flagrante delito, poder realizar a priso e conduo do infrator perante a autoridade policial, na forma prevista pela legislao processual penal, utilizando-se dos meios necessrios e proporcionais sua conteno, em caso de resistncia.

JUSTIFICATIVAA Constituio da Repblica Federativa do Brasil, em seu artigo 5, inciso XVI, assegura a liberdade de realizao de reunio pblica de carter reivindicatrio ou de manifestao de pensamento, desde que realizada de forma pacfica, sem a utilizao de armas, e independentemente de autorizao, desde que no realizada de forma a frustrar outra reunio convocada anteriormente para o mesmo horrio e local; condicionada a previa informao s autoridades competentes.As manifestaes pblicas experimentadas desde as chamadas jornadas de junho, ocorridas em 2013, e que continuam se reproduzindo, em maior ou menor dimenso, em diferentes pontos do pas; legtimas enquanto exerccio do direito constitucionalmente previsto de livre expresso dos anseios da cidadania, tem ensejado comportamentos que carecem de uma adequada disciplina legal, a bem de salvaguardar o prprio exerccio do direito. livre reunio de cidados e cidads que buscam manifestar publicamente sua inconformidade com a conduo das polticas pblicas, veem-se associado grupos e indivduos de caractersticas nitidamente criminosas que, utilizando-se do subterfgio de ocultarem suas identidades mediante a utilizao de mscaras e outros recursos, visando assegurar sua impunidade, passaram a cometer toda sorte de delitos, em especial agresses a outros cidados, manifestantes ou no, e aos integrantes das foras de segurana, alm de ataques e depredaes do patrimnio pblico e privado.A presente proposio busca, ento, ao mesmo tempo em que assegura o exerccio de direito constitucionalmente previsto, evitar que a utilizao do expediente de ocultao da identidade acabe por incentivar a ao de vndalos e criminosos que acabam, com seus atos violentos, afastando das ruas os cidados que buscam de forma pacfica, ordeira e democrtica, demonstrar suas insatisfaes e exigir providncias das autoridades.A proposta, legtima em razo da competncia privativa da Unio para legislar sobre matria penal, conforme disposto pelo artigo 22, inciso I, da Constituio da Repblica, d tanto autoridade pblica a possibilidade de abordagem com busca pessoal, apreenso da mscara ou retirada da forma utilizada para ocultao do rosto, e ainda a identificao do usurio destes instrumentos, ou mesmo priso, quando ocorrer resistncia; como tambm ao cidado comum, a prerrogativa de conduzir o infrator, por flagrante delito, perante a autoridade policial para que esta adote as providncias cabveis, na forma j prevista pelo artigo 301 do Decreto-Lei n 3.689/41 (Cdigo de Processo Penal), podendo utilizar-se dos meios necessrios e proporcionais para a sua conteno, quando for oferecida resistncia.Ante o exposto, sendo relevante e meritria a presente proposio, contamos com o apoio dos nobres pares.

PL 7158/2014 - Inocncio OliveiraArt. 1 O direito reunio pblica ser regulamentado nos termos desta Lei.

Art. 2 vedado o uso de mscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidado com a finalidade de impedir-lhe a identificao.

Art. 3 O direito reunio pblica ser exercido: I - pacificamente; II - sem o porte ou uso de quaisquer armas; tais como de fogo, brancas, pedras, rojes, bastes, tacos entre outros;III - em locais abertos; IV - sem o uso de mscaras ou outras peas que cubram o rosto do cidado ou dificultem sua identificao; V - mediante prvio aviso autoridade pblica. 1 A vedao de que trata o inciso IV do caput deste artigo no se aplica s manifestaes culturais 3 Para os fins do inciso V do caput, a comunicao dever ser feita, por qualquer meio eficaz, Secretaria de Justia, Segurana Pblica ou delegacia em cuja circunscrio se realize ou, pelo menos, inicie a reunio pblica para manifestao de pensamento. 4 Considera-se comunicada a autoridade quando a convocao para a manifestao de pensamento ocorrer atravs da internet e com antecedncia igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

JUSTIFICAOEm diversas democracias do mundo ocidental o direito constitucional reunio pblica no impede regulamentaes quanto ao modo, ao local e ao horrio em que estas manifestaes ocorrero. Entende a Suprema Corte Americana, por exemplo, que no h inconstitucionalidade se a regulamentao for neutra quanto ao contedo do que expressado e proporcional. No pode o Poder Pblico, a ttulo de conformao, praticar qualquer ato abusivo. Deve apenas conciliar o exerccio do direito de manifestao com outros valores, tais como a segurana pblica e o direito de ir e vir do restante da populao. Nos ltimos meses, o Brasil presenciou grandes manifestaes em diferentes cidades brasileiras, as quais, em sua grande maioria, foram realizadas de maneira pacfica e evidenciaram a sade e o vigor de nossa democracia. No entanto, em alguns casos, os protestos descambaram para violncia, implicaram ferimentos em agentes de segurana e danos ao patrimnio pblico. de conhecimento pblico, por sua vez, que, h poucos dias, um jornalista foi morto por manifestantes em um protesto na cidade do Rio de Janeiro. Muitos defendem que proibir o uso de mscaras em protestos inconstitucional. No entanto, acredito ser ingenuidade pensar que um policial, no meio de uma manifestao conturbada, possa calmamente abordar uma pessoa mascarada para pedir-lhe a identificao civil. A exigncia do rosto descoberto, assim, passa a ser medida adequada, necessria e proporcional para afastar o anonimato e conferir um mnimo de segurana s demais pessoas envolvidas no evento. A exemplificao dos tipos de armas proibidas, por seu turno, nada mais faz do que conferir maior concretude ao disposto no artigo 5, inciso XVI da prpria Constituio.

CONSIDERAESO Estado democrtico defende o contedo essencial da manifestao da liberdade, que assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteo da exteriorizao da opinio, como sob o aspecto negativo, referente proibio da censura.A manifestao de pensamento livre e garantida em nvel constitucional, sem se fazer referncia censura prvia em diverses e espetculos pblicos. A liberdade de manifestao de pensamento no exime a possibilidade de apreciao pelo Poder Judicirio qualquer eventual responsabilizao civil ou criminal, conforme Alexandre de Moraes (2004, p.74).Para tanto, o anonimato deve ser interpretado como um limite para as questes ticas e morais da pessoa, no podendo ser restringido ao uso de mscaras, pois em nada dificultaria a identificao de algum em um flagrante pela prtica de ato violento.