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    Escola Superior de Advocacia/ So Paulo

    Especializao em Propriedade Imaterial

    ANTONIO CARLOS ALVES PINTO SERRANO

    PLGIO.

    Implicaes jurdicas sobre as obras literrias.

    So Paulo

    2014

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    ANTONIO CARLOS ALVES PINTO SERRANO

    PLGIO.

    Implicaes jurdicas sobre as obras literrias.

    Trabalho de concluso do Curso de

    Especializao em Propriedade Imaterial da

    Escola Superior de Advocacia da Ordem dos

    Advogados do Brasil, Seo de So Paulo,

    como exigncia parcial para ttulo de

    especialista em Propriedade Imaterial, sob a

    orientao da professora Dra. Sonia Maria

    DElboux.

    So Paulo

    2014

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    ANTONIO CARLOS ALVES PINTO SERRANO

    PLGIO.

    Implicaes jurdicas sobre as obras literrias.

    _____________________________________

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    _____________________________________

    _____________________________________

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    So Paulo

    2014

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    AGRADECIMENTOS.

    minha admirvel e brilhante esposa Stella Sablone Serrano, pessoa que sempre foi referncia para todos os projetos da minha vida, primeira a tomar conhecimento de meusanseios acadmicos e sonhos profissionais, e que sempre me incentivou a concretiz-los, portodo companheirismo, amor, carinho e afeto que tenho a honra de receber e pelo apoioincondicional a todos os caminhos que percorro.

    Aos meus pais por todo suporte emocional e material, primeira referncia na rea dodireito e que tive o privilgio e o apoio de seguir, por meus prprios passos, mas com o norteestabelecido pela experincia e o amor profisso.

    Aos meus irmos, Pedro, Vidal, Anna, Yolanda e Carolina que sempre serviram deparadigma e ponto de apoio para tudo, sempre me aconselhando e educando, torcendo junto eapoiando em todos os percursos de minha vida.

    A instituio acadmica Universidade So Marcos, que serviu como porta de entrada a

    minha profisso e que, junto aos professores, mudou veementemente o rumo da minha vida aome transformar em uma pessoa melhor e apta ao exerccio profissional.

    A Escola Superior de Advocacia de So Paulo que ofereceu um curso completo e com aqualificao necessria para alcanar o conhecimento necessrio para especialidade tcnica aqual me dedico.

    Professora e Orientadora Sonia Maria D'Elboux, que sempre apoiou e soube conduzircom maestria a orientao, com instruo necessria para a realizao deste trabalho, bemcomo por tem me introduzido, com brilhantismo e dedicao que lhe so peculiares, ao ramodo Direito Autoral.

    Aos meus amigos e parentes que sempre estiveram ao meu lado, que pela quantidade equalidade deixo de consignar o nome, porm jamais afasto do corao.

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    Ao meu scio e irmo Vidal Serrano Nunes Jnior que permitiu a realizao de umsonho junto a Verbatim Editora, e que sempre serviu como um pai, amigo e referncia paratoda a vida.

    Aos meus sobrinhos, no fui pai, mas tive honra e o privilgio de ser o tio de tantaspessoas maravilhosas, Juliana, Pedro, Mariana, Vivian, Andrea, Marina, Eduardo, MariaClara, Jlia, Laura, Gabriela, Giovana, Rafael, Manuela e Arthur.

    Aos meus amigos do Curso de Propriedade Imaterial da Escola Superior de Advocaciade So Paulo, uma turma nica e muito unida, com diversos personagens de muita experinciade vida e profissional, que somaram aos professores na composio de meu aprendizado.

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    Todo homem nasce original e morre plgio.

    (Millr Fernandes)

    Da nossa vida, em meio da jornada,Achei-me numa selva tenebrosa,

    Tendo perdido a verdadeira estrada.

    (DanteDivina Comdia)

    No meio do caminho tinha uma pedratinha uma pedra no meio do caminho

    tinha uma pedrano meio do caminho tinha uma pedra.

    (Drummond)

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    RESUMO

    Com a atual dinmica do mundo da informtica e a possibilidade das pessoas atingiremsem intermedirios uma gama da sociedade, surge um ponto que sempre esteve presente em

    toda produo autoral, porm, ganhou um dimensionamento excessivo com o aumento da

    produo textual. Trata-se do plgio.

    O plgio a tomada de exposio da criao alheia como se fosse prpria. Na melhor

    traduo trata-se de um roubo da obra alheia, uma usurpao ao autor original, com a intenode passar uma credibilidade ou pela insuficincia criativa diante da necessidade de

    apresentao de um ponto de vista, em que o plagiador veste-se da mascara de seu criador.

    No presente trabalho trataremos da forma de plgio nas obras textuais. Abordaremos a

    prtica textual, o que considerado texto pela gramtica, a forma de expressar uma ideia por

    meio de um texto e como o advento da internet e da expanso da criao acadmica

    colaboraram para sua prtica.

    Em destaque encontram-se as formas de plgio textual, os meios de identificao e as

    causas; sejam por meio de dolo e inteno na conduta do plagiador, seja por conduta culposa,

    ou seja, na falta de indicao de uma fonte ou ausncia de critrios acadmicos na confeco

    de um texto, passando pelas consequncias jurdicas e ticas da prtica do plgio em nossa

    sociedade.

    O estudo ser pautado em uma referncia bibliogrfica, de doutrina nacional e

    estrangeira, bem como a indicao de julgados de tribunais brasileiros sobre a matria, ainda,

    com enfoque em revistas especializadas e sob a tica de crticos literrios e sites da rede

    mundial de computadores.

    Palavras-chave: Plgio, Literatura, Direito Autoral.

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    ABSTRACT

    In the current context of the information technology and with the possibility of people

    reach a share of society in no need for mediation, comes an issue that always had existed

    related with copyright production, which took an excessive dimension with the increase of

    textual production. This issue is Plagiarism.

    Plagiarism is taking the creation of someone else as if it were its own. On its best

    definition, it is possible to say that is stealing someones work, to seize from the originalwriter, having the intention of showing credibility or by the lack of creativity when faced with

    the need of revealing a certain point of view, when the plagiarist dress the mask of its creator.

    In this paper, we will approach the form of plagiarism in textual works. It will be

    discussed the textual practice, and what is considered text by grammar, and the way to express

    an idea through a text, and how the birth of the Internet and the expansion of academicproduction contributed to their practice.

    The highlight is at the forms of textual plagiarism, the means of identification and

    causes; either through intention in the conduct of the plagiarist, or by wrongful conduct, that

    is, when it is missing any indication of a source or absence of academic criteria when making

    a text, considering the legal and ethical consequences of the practice of plagiarism in our

    society.

    This study will be guided in bibliographic reference, in domestic and foreign doctrine,

    as well as references to Brazilians decisions of justice system on the issue, moreover,

    focusing on specialized magazines and by the perspective of literary critics and world wide

    web sites.

    Key words: Plagiarism Literature Copyright Law.

    http://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/someone-else-shttp://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/approachhttp://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/approachhttp://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/someone-else-s
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    SUMRIO

    Sumrio1. INTRODUO ................................................................................................................................ 11

    2. BREVE HISTRICO.......................................................................................................................... 13

    2.2. Os Direitos Autorais .............................................................................................................. 18

    2.2.1. Direitos Morais Do Autor .............................................................................................. 19

    2.2.2. Direitos Patrimoniais Do Autor ..................................................................................... 21

    2.3. Prazo de Durao dos Direitos Patrimoniais Autorais. ......................................................... 23

    2.4. Domnio Pblico .................................................................................................................... 24

    2.5. Titularidade ........................................................................................................................... 25

    2.6. Coautoria ............................................................................................................................... 26

    2.7. Obra Literria ........................................................................................................................ 30

    2.8. A No Proteo Autoral......................................................................................................... 33

    2.9. Ideias ..................................................................................................................................... 34

    2.10. Sistemas e Mtodos .......................................................................................................... 37

    2.11. Projetos ............................................................................................................................. 38

    2.12. Calendrio ......................................................................................................................... 392.13. Agendas ............................................................................................................................. 40

    2.14. Legendas ............................................................................................................................ 40

    2.15. Os Nomes e Ttulos Isolados ............................................................................................. 41

    2.16. Os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e

    demais atos oficiais. .......................................................................................................................... 43

    3. PLGIOCONCEITO ...................................................................................................................... 46

    3.2. O que o plgio. ................................................................................................................... 48

    3.3. O plagiador ............................................................................................................................ 51

    3.4. O plagiado ............................................................................................................................. 53

    3.4.1. As defesas do plagiado .................................................................................................. 54

    3.4.2. Da Notificao Extrajudicial ou Judicial. ........................................................................ 55

    3.4.3. Meno de reserva. ....................................................................................................... 56

    3.4.4. rgos Administrativos. ................................................................................................ 57

    3.4.5. Medidas judiciais Penaisart. 184, 185 e 186 do CP. .................................................. 58

    3.4.6. Medidas judiciais civis. .................................................................................................. 60

    3.5. Razes de ocorrncia: acidental, proposital, autoplgio. ..................................................... 60

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    3.6. Plgio no mbito acadmico ................................................................................................. 62

    3.6.1. Plgio Direto. ................................................................................................................. 64

    3.6.2. Plgio Indireto ............................................................................................................... 65

    4. PLGIO EM OBRAS LITERRIAS. .................................................................................................... 67

    4.2. A criao literria: inspirao x cpia .................................................................................... 70

    4.3. O Plgio em Metodologia. ..................................................................................................... 75

    4.3.1. O Plgio nas Referncias ............................................................................................... 75

    4.3.2. O Plgio nas Citaes. ................................................................................................... 78

    4.3.3. Citao de pequeno trecho. .......................................................................................... 79

    4.4. Plgio Consentido .................................................................................................................. 82

    4.5. Autoplgio ............................................................................................................................. 83

    4.6. O Plgio na era da internet ................................................................................................... 84

    4.7. Conhecimento Comum. ........................................................................................................ 87

    4.8. Pardia. ................................................................................................................................. 88

    4.9. A tica e a sua falta no ato de plgio. ................................................................................... 91

    5. CONCLUSO .................................................................................................................................. 94

    REFERNCIAS. ...................................................................................................................................... 103

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    1. INTRODUO

    O presente estudo tem por objeto apresentar s discusses atinentes as prticas do

    plgio, especialmente diante da produo de textos. Com o advento da rede mundial de

    computadores e o aumento de cursos universitrios surgiu um fenmeno de aumento da

    produo textual, uma vez que encontrou na sociedade pessoas interessadas em consumir

    informao e o meio apto para a divulgao desta criao.

    As produes acadmicas aumentaram na mesma proporo do oferecimento de cursosuniversitrios, em que, por disposio normativa, exige a confeco de trabalhos escritos para

    concluso, como parte integrante ao alcance do grau acadmico.

    Ainda, as redes sociais pela internet, blogs e diversas novas maneiras das pessoas

    manifestarem suas opinies e vises do mundo criou um terreno frtil para amparar essa

    grande produo textual. O fato notrio que a atual sociedade ps-moderna vive umarevoluo cultural, com aumento sistemtico de publicaes e produes de todas as nuanas

    temticas e estruturais.

    Com esse aumento de produo textual surgiu um dado de necessria anlise, que se

    refere utilizao da produo alheia, sem autorizao e muitas vezes como se fosse prpria.

    O plgio ganhou destaque com a prtica coloquial do recorta e cola, em que as pessoas

    simplesmente passaram a ignorar a importncia da fonte, como base de pesquisa, e

    simplesmente passaram a utilizar a produo textual alheia, de forma culposa ou dolosa.

    Diante da realidade da prtica do plgio pretendemos tecer um breve histrico sobre a

    proteo jurdica autoral, para aps ingressar em sua especialidade. Sem esgotar um tema de

    muita profundidade, apresentamos os conceitos atuais e como ocorre sua aplicao na

    formao textual.

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    mister apresentar suas implicaes jurdicas, bem como relacion-lo aos fatos de sua

    ocorrncia e passar por uma leitura cultural e moral da ocorrncia do plgio na atual

    sociedade.

    Por fim, apresentam-se as concluses tomadas durante a pesquisa realizada, sempre

    procurando amparado na legislao, doutrina e julgados dos tribunais brasileiros.

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    2. BREVE HISTRICO

    A discusso sobre os direitos autorais e sua importncia para o desenvolvimento da

    cultura de uma sociedade so presentes desde a Grcia antiga e durante o domnio romano,

    em que a vinculao da criao ao criador passou a ser a tnica da discusso, independente da

    atribuio pecuniria adstrita ao desenvolvimento econmico.

    A preocupao dos criadores em marcarem sua obra atrelada ao bem espiritual, emreconhecer suas atribuies espelhadas na sociedade e noutra vertente subsistir dos frutos

    recolhidos de inventos.

    Podemos relacionar a importncia da criao com a prpria essncia humana, a

    necessidade de descoberta e a impacincia natural desenvolta a descobrir e explorar o novo. A

    impacincia na acomodao e o impulso na transformao.

    Durante o Classicismo a literatura inspirava-se1, dentre outros, nos atos heroicos dos

    perseguidores de mundos, como Cames nos Os Lusadas, revelando a grandeza humana em

    perpetrar a descoberta e elevar a mxima de semideuses queles que desafiam a tnica de

    aceitao e sossego, em busca do novo.

    Cessem do sbio Grego e do Troniano

    As navegaes grandes que fizeram;

    Cale-se de Alexandro e de Trajano

    A fama das vitrias que tiveram;

    1

    Constituindo a faceta da esttica da Renascena, o movimento clssico, assim chamado porque objetivava aimitao dos antigos gregos e latinos, deu margem ao cultivo da poesia, da historiografia, da literatura deviagens, da novelstica, do teatro clssico e da prosa doutrinria. (grifamos). MOISES, Massaud. A Literatura

    portuguesa atravs dos textos. So Paulo: Editora Cultrix, 24 Edio, 1997, p. 66.

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    Que eu canto o peito ilustre Lusitano,

    A quem Neptuno e Marte obedeceram.

    Cesse tudo o que a Musa antiga canta,

    Que outro valor mais alto se alevanta.

    A combinao desses fatores foi essencial para que a sociedade percebesse a

    importncia da criao, de ponto que a prpria cultura, como meio de representao do

    comportamento do homem, pudesse ser transferida para as geraes posteriores.

    A definio do que uma sociedade entende como essencial para que as geraes

    vindouras pudessem absorver e seguir apresentado por meio da arte, da cincia, da

    educao, das organizaes sociais como meio de continuidade desta essncia humana. E a

    transformao deste meio de vida passa pela criao, por sinal, a criao essencial para o

    desenvolvimento e para estabelecer a sedimentao da sociedade como meio natural para a

    prpria perpetrao da espcie humana.

    Para apresentao do presente trabalho fixemos o conceito de cultura como meio de

    formao do esprito humano quanto de toda a personalidade do homem: gosto, sensibilidade,

    inteligncia.2

    Assim, a criao apta a gerar um proveito econmico passa a ser inserido no rol das

    propriedades e o criador passa a ganhar um status de empreendedor, artista, homem com a

    iluminao de fazer e possibilitar tanto os meios de perpetrao da cultura como meios de

    subsistncia e correlao da sociedade com o seu meio.

    Destarte, podemos aferir que a cultura dinmica e encontra-se sempre em constante

    mutao. E para que isso ocorra o criador passa ser de fundamental importncia para a

    2SOUZA, Rosa Ftima de; Teorias do Currculo. IESDE Brasil S.A., 2008

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    sociedade, sendo a proteo material de sua obra intelectual necessria para que o estmulo

    aos demais seja sempre presente e a renovao de pessoas que explorem a qualidade criativa

    no cesse ou que as criaes no fiquem guardadas longe de seu proveito coletivo.

    A proteo autoral passou assim da discusso na antiguidade grega e romana, quanto

    necessidade de relacionar criao a criatura, com os primeiros passos para a atribuio

    econmica da obra, na idade mdia com a formao das primeiras leis Estatuto da Rainha

    Ana convertida em lei que garantia aos autores a prerrogativa de imprimir seus livros, antes

    conferida apenas s companhias de impressoras, livreiros e a fixao de um prazo para

    explorao exclusiva da obra (14 anos e prorrogados enquanto o escritor vivesse, por umprazo adicional de igual perodo) e uma pena para os casos de contrafao3insurgindo a era

    das convenes internacionais de direito de autor em que os Estados, ante a relao cultural e

    qui fsica entre suas fronteiras, passaram a contratar uma frmula comum de proteo, por

    meio de convnios bilaterais ou tratados.

    Foi por meio de um tratado internacional que o direito a propriedade intelectual passoua ser sedimentado e discutido com maior veemncia e pautado na proteo do artista e da

    obra. A Conveno de Berna, de 1886, foi o paradigma de observao mundial para as

    relaes contratuais entre pessoas e Estados no condizente a explorao mercadolgica dos

    Direitos Autorais. Seguindo-se para a construo da Conveno Universal e para a Conveno

    de Roma.4

    A conveno de Berna permanece em vigor at hoje, sofreu com o decorrer da histria

    dois aditamentos (1896 e 1914) e seis revises (1908, 1928, 1948, 1967 e 1971). Neste regime

    original de contrato internacional os pases protagonistas da guerra fria, Estados Unidas e

    Unio Sovitica no faziam parte do acordo.

    3COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio, p. 554Ibidem, p. 58/59

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    Os EUA pretendiam aplacar seu sistema de proteo regional do copyrightpor entender

    mais adequado, mas apenas em 1952, durante a Conveno Universal que ambos os pases

    passaram a fazer parte de um acordo internacional quanto regulamentao da matria.5

    Os Estados Unidos apenas aderiram a Berna em 1989 e pases de importncia no

    cenrio internacional do comercio China e Rssia aderiram respectivamente em 1992 e

    1995.

    Outro acordo de suma importncia para entender a preocupao internacional com apropriedade intelectual foi o acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos da

    Propriedade Intelectual Relacionados com o Comrcio), na esfera da Organizao Mundial do

    Comrcio realizada em 1994.

    Em 1996 dada evoluo dos meios de comunicao e fcil relao entre as pessoas,

    com a dinmica na troca de informaes, evoluo dos sistemas tecnolgicos de informaotratou-se em Genebra a realizao do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor. O tratado foi

    composto por 25 artigos, estabelecidos em programas de computador, compilaes,

    distribuio, locao e comunicao ao pblico, limitaes e excees e obrigaes relativas

    s medidas tecnolgicas.6

    No presente trabalho atinemos apenas a proteo dos direitos de autor, especialmente na

    produo de textos literrios. Numa sociedade que vive a era da informtica e os atalhos do

    computador permitem a confeco de inmeros textos, imperioso ressaltar a importncia da

    proteo autoral e as frmulas de impedimento quanto divulgao de contedos sem o

    devido crdito e sem a devida correspondncia econmica.

    5COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio p. 596Ibidem, p. 61

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    O socilogo polons Zygm Zygmunt Bauman em sua obra Vida Lquida7 destaca,

    dentre outros, numa crtica a sociedade ps-moderna a dificuldade de criar relaes humanas

    e a fluidezlquidade como as relaes so formadas e facilmente amoldadas naquilo que

    o cidado entende como ser o melhor para o momento, ou seja, no se discute mais relaes

    vindouras ou ideologias sociais, tudo muito dinmico.

    Num paralelo ao firmado pelo mestre polons podemos apontar que o autor em sua

    forma de explorao intelectual da modernidade, ou ps-modernidade, utiliza-se desta mesma

    dinmica social para fixar sua arte, mostrando-se como a reinveno pode adaptar-se aos

    anseios sociais.

    No mundo da indstria a restaurao do clssico, como o desingatual de celulares que

    voltam a ganhar um tamanho maior, com ringtonesque reproduzem o tocar do telefone dos

    anos 50, a restaurao de carros e a msica dos anos 80 como sendo o fervor do momento,

    revela que a sociedade aproveita da transformao como algo natural para entender a sua

    histria e marc-la com prprios contemporneos.

    A literatura moderna j fala da reconstruo do barroco, como o movimento barroco

    ps-moderno, a releitura dos clssicos por meio de um posicionamento atual, vide o filme

    Dom, que numa leitura atual apresenta a obra de Machado de Assis.8

    Assim, discutiremos como o direito atual e internacional lida com esta situao, ou seja,

    como identificar a criao alheia em nova, quando ocorre a inspirao artstica e a cpia

    esdrxula de contedo.

    7BAUMAN, Zygm Zygmunt. Vida Lquida. Traduo: Carlos Alberto Medeiros, Rio de Janeiro: Editora Zahar,

    2007.8Dom um filme brasileiro de 2003, do gnero drama, com roteiro e direo de Moacyr Ges e umareimaginao da obra Dom Casmurro de Machado de Assis.Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom_(filme) acesso em 16/02/2014.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom_(filme)http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom_(filme)
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    A substncia desta nova forma de expresso da arte est em total consonncia com a

    observao do artista ao que a sociologia enxerga da atual sociedade, a montagem de

    fragmentos para concepo do novo, a fluidez das informaes e lapso acelerado com que as

    ideias surgem e na mesma velocidade dissipam.

    2.2. Os Direitos Autorais

    A Constituio Federal de 1988 classificou os Direitos Autorais entre os direitos

    fundamentais protegidos como clusula ptrea, garantindo sua importncia dentre as clusulas

    constitucionais imutveis.

    O inciso XXVII do artigo 5 da Constituio Federal consagra que aos autores pertence

    o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos

    herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    O inciso XXVIII do mesmo dispositivo assegura a proteo s participaes individuais

    nas obras coletivas, bem como o direito dos autores, por si ou por meio das respectivas

    representaes sindicais ou associativas, de fiscalizar as obras que criarem ou de que

    participem.

    O que se verificar por meio destes dispositivos constitucionais a proteo aos direitos

    morais e patrimoniais dos autores.

    A norma positiva brasileira (Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) estabelece a

    proteo aos direitos autorais e aos direitos conexos, em sua premissa inaugural no artigo

    primeiro.

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    Os direitos autorais dividem-se em sua proteo na esfera patrimonial e moral.

    2.2.1.

    Direitos Morais Do Autor

    Aos direitos morais do autor inserem-se, dentre outros, a autoria e o direito de ter o

    nome indicado na obra e sua referncia indicativa quando de sua remisso, por natureza

    civilista so inalienveis e irrenunciveis, assim, impossvel a transmisso da autoria,

    malgrado a materialidade da obra ser passvel de transmisso; destarte, temos os direitos

    patrimoniais como os passveis de transmisso por gerar em seu amago o aspecto econmico,

    sendo por sua natureza flexveis e passveis de cesso.

    Segundo Joo da Gama Cerqueira, os direitos morais do autor manifestam-se pela

    prerrogativa de ser reconhecido como autor da obra, ter seu nome a ele relacionado, impedir a

    sua modificao, alter-la em nova edio e o de retir-la de circulao.9

    No Captulo II do Ttulo III da Lei de Direitos Autorais brasileiras, especificamente

    entre os artigos 24 a 27, a legislao apresenta um rol exemplificativo de direitos morais do

    Autor, razo pela qual apresentaremos em breves linhas suas especificaes.

    Artigo 24So direitos morais do autor:

    Io de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

    II o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,

    como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;

    IIIo de conservar a obra indita;

    IVo de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaes ou

    prtica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic-la ou atingi-lo, como

    autor, em sua reputao ou honra;

    9Tratado da propriedade industrial, 2. Ed. Revista e atualizada por Luiz Gonzaga do Rio Verde e Joo CasimiroCosta Neto, Revista dos Tribunais, v. 1, p. 51-52.

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    Vo de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

    VIo de retirar de circulao a obra ou de suspender qualquer forma de utilizao

    j autorizada, quando a circulao ou utilizao implicarem afronta sua

    reputao e imagem;

    VII o de ter acesso a exemplar nico e raro da obra, quando se encontre

    legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogrfico

    ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memria, de forma que cause menor

    inconveniente possvel a seu detentor, que, em todo caso, ser indenizado de

    qualquer dano ou prejuzo que lhe seja causado.

    1 - Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se

    referem os incisos I a IV.

    2 - Compete ao Estado a defesa da integralidade e autoria da obra cada em

    domnio pblico.

    3 - Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prvias indenizaes a terceiros,

    quando couberem.

    O professor Carlos Alberto Bittar10 destaca com propriedade as caractersticas

    fundamentais dos direitos morais:

    Caractersticas fundamentais desses direitos so: a pessoalidade; a perpetuidade; a

    inalienabilidade; a imprescritibilidade; e a impenhorabilidade. De incio, so

    direitos de natureza pessoal, inserindo-se nessa categoria de direitos de ordem

    personalssima; so tambm perptuos ou perenes, no se extinguindo jamais; so

    inalienveis, no podendo, pois, ingressar legitimamente no comrcio jurdico,

    mesmo se o quiser o criador, pois deles no pode dispor; so imprescritveis,

    comportando, pois, exigncia por via judicial a qualquer tempo; e, por fim, so

    impenhorveis, no suportando, pois, constrio judicial (a lei fala em

    inalienabilidade e irrenunciabilidade, art. 27, realando, em outro passo, a

    incessibilidade dos direitosart. 49, I).

    10BITTAR, Carlos Alberto.Direito de Autor, 4 edio/1 reimpresso, Forense Universitria, 2004, p. 48

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    Quanto a defesa dos direitos morais dos autores, quando em conflito com eventual

    cesso de direitos patrimoniais, a Autoralista Eliane Y. Abro11 apresenta em sua obra um

    exemplo pragmtico e efetivo da proteo moral do direito do Autor, vejamos:

    Em perodo eleitoral de passado recente, noticiou a imprensa que uma obra

    musical de um grupo de msica regional de expresso nacional, foi utilizada em

    propaganda de partido poltico de orientao ideolgica distinta da dos integrantes

    do conjunto. Verificou-se que a sincronizao do programa pea audiovisual de

    propaganda poltica ocorrera com a prvia autorizao dos cessionrios dos

    direitos patrimoniais (editora e gravadora) para o uso pblico da obra. Entretanto,

    a destinao final ofendeu a honra de seus autores e intrpretes, contra o que seinsurgiram. A infrao no autoral, porque autorizao houvera, mas, sim, aos

    direitos subjetivos de cada um.

    2.2.2. Direitos Patrimoniais Do Autor

    Os direitos patrimoniais do autor manifestam-se pela prerrogativa de utilizar, fruir e

    dispor, com excluso de todos os demais, da obra intelectual.

    A estes adjetivos correlatos a qualidade dos direitos patrimoniais do autor pode-se

    concluir pelo carter exclusivo de utilizao da obra, trata-se de um direito objetivo,

    irrevogvel e irrenuncivel. Trata-se de verdadeiro poder absoluto sobre a utilizao da obra.

    Poder este muito bem apresentado por COSTA NETO:

    Assim, temos, em primeiro plano, os dois elementos essenciais:

    a) A obrigatoriedade de autorizao ou licena (concesso) ou cesso de direitos;

    b) A delimitao das condies de usonos dois casos: de concesso ou cesso

    da obra pelo licenciado ou cessionrio dos direitos autorais correspondentes.

    (...)

    11ABRO, Eliane Y.Direito de Autor e Direitos Conexos, So Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 77

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    Em razo disso, fundamental que as condies de uso da obra intelectual e a

    consequente remunerao do autor, a ttulo de direitos patrimoniais de autor,

    constem adequadamente do contrato de licenciamento ou termo de autorizao

    e, mesmo no caso da cesso de direitos, que conste do instrumento, detalhadamente,

    qual o seu alcance, pois a interpretao de suas clusulas ser sempre restritiva, ou

    seja, as condies de uso que no estiverem abrangidas pela licena ou cesso

    sero consideradas como no autorizadas e, portanto, importaro em violao aos

    direito de autor.12

    Destarte, quanto aos aspectos materiais e patrimoniais dos direitos de autor, com as

    ressalvas impostas por legislao esparsa, porm, relacionada ao tema, como os previstos na

    Lei n. 6.533/7813a cesso poder ocorrer nas seguintes hipteses14:

    a) os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, transferidos a terceiros

    por ele ou por seus sucessores, a ttulo universal ou singular, pessoalmente ou

    por meio de representante com poderes especiais, por meio de licenciamento,

    concesso, cesso ou outros meios admitidos em Direito;

    b) somente se admitir transmisso total ou definitiva dos direitos (de autor)

    mediante estipulao contratual escrita;

    c) poder a cesso ser averbada margem do registro a que se refere o artigo 19

    da Lei 9.610/98 (registro de obras intelectuais, de natureza presuntiva e no

    constitutiva de autoria);

    d) constaro do instrumento de cesso como elementos essenciais seu objeto e as

    condies de exerccio do direito quanto a tempo, lugar e preo;

    e) a cesso de direitos do autor sobre obras futuras abranger, no mximo, o

    perodo de cinco anos.

    Destaca o renomado Autor citado que o regime brasileiro vigente estabeleceu quatro

    regras diferentes ao precedente, quanto a proteo ao direito do titular originrio:15

    12COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio, p. 142-313Ibdem p; 14314Ibidem p.14315Ibidem p. 143-4

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    a) na hiptese de no haver estipulao contratual escrita, o prazo mximo ser

    de cinco anos;

    b) a cesso, caso no haja estipulao em contrrio, ser vlida unicamente para

    o pas em que se firmou o contrato;

    c) a cesso s se operar para modalidades de utilizao j existentes data do

    contrato; e

    d) no havendo especificaes quanto modalidade de utilizao, o contrato ser

    interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que

    seja aquela indispensvel ao cumprimento da finalidade.

    Ante ao corolrio de regras atinentes a proteo material dos direitos autorais, podemos

    concluir que sua utilizao parte de duas premissas, ambas aceitas em consonncia peladoutrina especializada, que seriam o direito de reproduo em qualquer suporte da obra

    intelectual e o direito de representao, que consiste na interpretao da obra, como numa

    encenao teatral, cinematogrfica, dana, leitura dramtica etc.

    Um ponto relevante quanto aos direitos patrimoniais refere-se ao direito de sequncia,

    previsto expressamente na lei brasileira (artigo 29 da LDA), como o direito irrenuncivel einalienvel do autor perceber, no mnimo, com cinco por cento sobre o aumento do preo

    eventualmente verificvel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,

    que houver alienado.

    2.3. Prazo de Durao dos Direitos Patrimoniais Autorais.

    A lei brasileira garante os direitos patrimoniais do Autor por toda a sua vida. O lapso

    legal refere-se apenas aos direitos patrimoniais, uma vez que os direitos morais do autor

    perduram ad eternum, sendo transferidos aos seus herdeiros, de acordo com a lei civil de

    sucesso, por mais setenta anos, contados de 1 de janeiro do ano subsequente do falecimento

    do autor.

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    2.4. Domnio Pblico

    Alm das obras que transcorreram o prazo de proteo patrimonial da forma relacionada

    acima, segundo o artigo 45 da Lei Autoral, pertencem ao domnio pblico as obras de autores

    falecidos que no tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a

    proteo legal aos conhecimentos tnicos e tradicionais.

    Mesmo que a obra tenha cado em domnio pblico, permanece perene o direito moral

    do autor, o que deve ser sempre um limitador a utilizao livre da obra.

    Importante ressaltar, mais uma vez, o magistrio de Eliane Y. Abro16em que destaca

    como e quando utilizar obras nacionais e estrangeiras em domnio pblico:

    No Brasil, pode-se, ento, utilizar livremente as obras de autores nacionais e

    estrangeiros cadas em domnio pblico, decorridos os prazos de proteo, de

    acordo com a lei vigente poca de publicao das obras, e respeitada sua

    integridade. Mas, recomenda-se cautela na anlise da extino dos prazos de

    proteo: uma obra criada e publicada no incio do sculo pode ou no ter cado

    em domnio pblico, dependendo da data de publicao da obra, da data do

    falecimento de seu autor e da existncia de eventuais herdeiros.

    Diante de uma possvel obra cada em domnio pblico, duas situaes devem ser

    objeto de anlise. Em primeiro lugar, preciso considerar que o prazo mnimo de

    proteo para que uma obra estrangeira seja considerada em seu estado de domnio

    pblico o de cinquenta anos estabelecidos por Berna, para as obras em geral, e o

    de vinte e cinco anos para as fotografias e obras de arte aplicadas, ainda que o pas

    de origem do autor ou da obra estabeleam prazos menores. Em segundo lugar,

    preciso considerar que as obras publicadas pela primeira vez no Brasil, ou de

    autores brasileiros, quando caem em domnio pblico, passam condio de obras

    tuteladas, porque o 2 do art. 24 da lei 9.610/98 outorgou ao Estado a defesa da

    integridade e da autoria dessas obras. Como o Estado s soberano dentro dos

    seus limites territoriais e em relao aos seus nacionais, o exerccio da tutela

    16Direitos de Autor e Direitos Conexos, So Paulo, Editora do Brasil, 2002, p. 141.

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    estatal sobre obra cada em domnio pblico s pode ser exercido sobre as obras de

    autores nacionais ou em relao s obras pela primeira vez publicadas no Brasil.

    Referente utilizao das obras em domnio pblico, ganhou repercusso nacional

    recente quando a escritora Patrcia Secco anunciou que faria uma atualizao da escrita das

    obras de Machado de Assis e outros autores brasileiros, como Jos de Alencar.

    Segundo matria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo o projeto ganhou apoio do

    Ministrio da Cultura para captao de recursos, professores titulares da USP e da Unicamp

    foram procurados para apresentar seu entendimento, porm, nenhum quis se manifestar sobre

    o tema.17

    Entendo por que os jovens no gostam de Machado de Assis, diz a escritora

    Patrcia Secco. Os livros dele tm cinco ou seis palavras que no entendem por

    frase. As construes so muito longas. Eu simplifico isso. Ela simplifica mesmo:

    Patrcia lanar em junho uma verso de O Alienista, obra de Machado lanadaem 1882, em que as frases esto mais diretas e palavras so trocadas por sinnimos

    mais comuns (um sagacidade virou esperteza), por exemplo.

    2.5. Titularidade

    Conforme descrito alhures, o Autor o criador da obra, quem detm a paternidade da

    obra e dela indissocivel de forma perene. Porm, a titularidade pode ser adquirida por meiode contrato ou por meio de sucesso, no caso de morte do Autor.

    A titularidade originria apenas de quem criou a obra, nesta esteira imperioso ressaltar

    que cabe apenas a pessoa fsica na confeco de uma obra individual e do organizador ou da

    pessoa jurdica no caso de uma obra coletiva.

    17 Acesso em 01/06/2014 - http://www1.folha.uol.com.br/colunas/cidadona/2014/05/1445858-escritora-muda-obra-de-machado-de-assis-para-facilitar-a-leitura.shtml

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    A titularidade derivada a transmitida, em que o adquirente no participou da criao

    da obra. Nesta situao o adquirente representa o autor por delegao, em caso de derivao

    contratual ou assume este mister por meio de fora legal, quando ocorre a transmisso da

    herana nos casos de sucesso.

    2.6. Coautoria

    A coautoria a realizao de uma obra por duas ou mais pessoas, seja de forma

    concomitante ou sucessiva, em partes divisveis ou comuns, ou em partes indissociveis.18

    Tanto quanto o autor, a lei considera co-autor aquele, ou aqueles, em cunho nome

    civil, completo ou abreviado, pseudnimo ou sinal convencional, a obra for

    publicamente utilizada. Na obra divisvel, ou composta, como por exemplo, uma

    cano cuja letra feita por um autor e msica por outro, cada autor pode fazer

    livre uso de sua obra desde que destacvel da obra comum, e mantidas intactas suas

    qualidades originais nas utilizao individuais. A lei veda, apenas, a utilizao

    quando prejudicial explorao da obra comum (2 art. 15).

    Sendo a obra indivisvel, o regime de co-autoria implica certa restrio dos direitos

    absolutos do autor. Nessa hiptese, divergindo os autores quanto forma de

    publicao, a maioria decide como faz-lo, e ao dissidente, ou aos dissidentes,

    restam o veto ao seu crdito (no confundir com renncia paternidade), e o

    direito de no contribuir para as despesas de publicao, desistindo, por

    consequncia, de sua parte nos lucros. a regra do art. 32.

    Por direitos de autor podemos apontar, ainda, os direitos do autor e os direitos conexos.

    A definio de autor estabelecida pela norma de regncia (artigo 11) como a pessoa

    fsica criadora de obra literria, artstica ou cientfica. Importante notar a referncia normativa

    ao adjetivo criadora, ou seja, no basta ter uma ideia, a proteo recai apenas a

    18ABRO, Eliane Y. obra citada, p. 72/73

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    concretizao desta ideia, ou seja, o autor deve materializar a obra para que encontre a

    proteo.

    A legislao ptria tambm cuidou da autoria coletiva considerando coautor quele que

    participou da obra e foi identificado pelo nome, pseudnimo ou sinal convencional.

    Ante a estrutura formada pelas redes de entretenimento e editoras, na formulao de

    programas de televiso, redes de canal de internet, obras literrias coletivas, como livros e

    revistas, a titularidade dos direitos autorais pode ser atribuda s pessoas jurdicas.

    As pessoas jurdicas podem obter a titularidade de direitos autorais e os conexos

    relacionados, consoante Jos Carlos Costa Neto19, de trs formas diferentes:

    1) de forma desvinculada, sem qualquer participao do usurio na elaborao da

    obra, onde o titular, mediante certas condies de aproveitamento da obra e

    remunerao, autoriza a utilizao de sua obra sem qualquer cesso ou

    transferncia de direito (por exemplo, o compositor de determinada obra musical

    autoriza sua utilizao em determinado programa de televiso);

    2) sob o regime de prestao de servio, sem vnculo empregatcio quando o

    usurio encomenda e remunera o autor para criao de uma obra que ser

    utilizada por aquele (por exemplo, uma agncia de publicidade encomenda e

    determinado autor um filme ou uma msica, ou uma fotografia sobre determinado

    tema, e remunera-o para tanto);

    3) sob o regime de prestao de servios com vnculo empregatcio quando o

    usurio contrata empregado para as funes de criao ou interpretao de obra

    intelectual (por exemplo, um jornalista contratado, sob o regime de emprego, para

    redao de matrias de sua especialidade, ou um ator contratado, com vnculo

    empregatcio, por uma emissora de televiso para atuar em determinada novela).

    19COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo, 2008, 2 edio, p. 99

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    Importante destaque sobre a desnecessidade de qualquer registro para que a proteo

    seja garantida, basta a materializao da obra em algo visvel e identificvel no mundo

    emprico.

    Quem primeiro tiver revestido uma idia (nova ou antiga) por certa forma,

    divulgando-a, ser considerado o seu autor. Sem autorizao dele, ningum mais

    poder adotar como se sua fosse a mesma forma para aquela idia.20

    Ainda, por autor, compreende-se por aquele que criou um programa de computador,ante a previso normativa prevista no artigo 2 da Lei n. 9609, de 19 de fevereiro de 1998.

    Os direitos conexos so os garantidos aos intrpretes (atores, cantores interpretes,

    tradutor, etc), produtores de fonogramas e empresas de radiodifuso (artigo 89).

    Com a propriedade que lhe peculiar, o professor Jos Carlos da Costa Neto21apresenta

    um panorama da extenso constitucional a proteo dos direitos autorais, in verbis:

    Com o advento do regime constitucional de 1988, atualmente vigente, ampliou-se e

    diversificou-se o elenco de direitos e garantias individuais que consistem, da mesma

    forma, clusulas ptreas, e que, nessa condio, convivem com o direito exclusivo

    (de titularidade do autor) sobre a obra intelectual, no mesmo patamar

    constitucional (artigo 5):

    - a liberdade de manifestao do pensamento (inciso IV);

    - conjugado com o direito de resposta e indenizao por dano material, moral e

    imagem (inciso V);

    - a liberdade de expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de

    comunicao, independentemente de censura ou licena (inciso IX);

    20COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil Direito das Coisas . Direito Autoral, 2 edio, So Paulo,2009, Editora Saraiva, p. 27721Ibidem, p. 102

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    - a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua

    violao (inciso X);

    - o direito de propriedade (inciso XXII), e o atendimento desta sua funo social

    (inciso XXIII), e a conseqente possibilidade de desapropriao indenizvel (inciso

    XXIV);

    - nesse quadro, convive o direito de autor, como exclusivo (inciso XXVII). Encontra-

    se inserido, tambm, o direito de propriedade industrial (inventos, criaes

    industriais, marcas e nomes de empresas) (inciso XXIX); e

    - a proteo das participaes individuais nas obras coletivas, inclusive nas

    atividades desportivas, e o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico dasobras que criarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes

    sindicais e associativas (inciso XXVIII, alneas a e b).

    Verifique-se a incurso constitucional da proteo autoral como forma de proteo

    prevista no bojo dos direitos fundamentais, cuja importncia dentro do ordenamento jurdico

    encontra-se na impossibilidade de alterao ou modificao, inclusive por meio de emenda

    constitucional, reconhecidas pelo direito posto como clusulas ptreas.

    O inciso XXVII cuidou de prescrever que aos autores pertence o direito exclusivo de

    utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo

    que lei fixar.

    Trata-se de um direito de posse exclusiva do autor22, em que o autor decidir se ir

    explorar economicamente ou no o teor de sua criao, bem como possuindo a faculdade de

    destru-lo.

    22FERRAZ FILHO, Jos Francisco Cunha. Constituio Federal Interpretada Artigo por Artigo, Pargrafo porPargrafo; Costa Machado organizador - Anna Candida da Cunha Ferraz coordenadora 4 edio, SoPaulo, 2013, Manole, p. 25/26

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    Uma observao pertinente ao texto constitucional foi observada pelo professor Jos

    Francisco Cunha Ferraz Filho:

    Ainda que no conste no texto a possibilidade de o autor ceder integralmente os

    seus direitos, certamente ele poder faz-lo, porque essa faculdade nsita ao

    direito de propriedade, que consiste em usar a coisa, gozar e dispor dela. Nota-se

    que, por fazer parte do patrimnio do seu autor, o direito de utilizar, publicar e

    reproduzir suas obras se transfere, ex Constitutione, aos seus herdeiros pelo tempo

    que a lei fixar.

    A sucesso sobre os direitos autorais veio regulamentada no texto da Lei autoral de

    regncia, especificamente em seu artigo 41, que destaca: Os direitos patrimoniais do autor

    perduram por 70 (setenta) anos contados de 1 de janeiro do ano subseqente ao seu

    falecimento, obedecida a ordem sucessiva da lei civil.23Pargrafo nicoAplica-se s obras

    pstumas o prazo de proteo a que alude o caput deste artigo.24

    2.7. Obra Literria

    Para efeito de discusso quanto proteo autoral de textos e obras literrias,

    importante destacar como a legislao tratou especificamente sobre o tema, bem como

    apontar uma definio do que seria um texto literrio a ser protegido por meio deste sistema

    autoral.

    O artigo 5 da Lei de Direitos Autorais apresenta uma srie de conceitos e pontos com a

    finalidade de auxiliar o exegeta na interpretao e alcance da norma jurdica. Trata-se de um

    rol no taxativo, ou seja, o conceito de criao, obra etc., podemos buscar em qualquer

    suporte cientfico.

    23

    O direito de sucesso brasileiro regulamentado pelo Cdigo Civil brasileiro, Lei n. 10.406, de Janeiro de2002, Parte Especial, Livro V, Do Direito das Sucesses.24Em casos de coautoria indivisvel de obras literrias, artsticas ou cientficas, o prazo previsto no artigo 41 sercontado a partir do falecimento do ltimo dos coautores sobreviventes (artigo 42).

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    O autor de um texto quando pretende transmitir uma ideia ou uma mensagem passa

    necessariamente por meio de uma relao triangular composta pelo autor mensagem receptor.

    Na maioria dos casos da vida cotidiana a autoria no se observa ante a produo ou

    reproduo de mensagens pessoais, no comerciais e restritas a duas pessoas ou grupo

    determinado.

    Porm, com o advento da rede mundial de computadores e a produo de textos em

    larga escala, seja como meio de expor suas ideias em blogs, redes sociais, etc, bem como a

    produo de textos acadmicos como requisito de concluso de cursos superiores, contedo

    de sites etc., a produo desses textos por vezes no observam requisitos essenciais com a

    indicao de referncias autorais e por vezes so reprodues no autorizadas de um contedo

    integral como se fosse prprio.

    A lei autoral define a publicao como o oferecimento de obra literria, artstica ou

    cientfica ao conhecimento do pblico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro

    titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo. Assim, mesmo que a publicao

    ocorra em um blog pessoal a referncia e a autorizao do autor so necessrias.

    E a produo de textos que nos interessa a que melhor se expressa pelas palavras de

    Jos Carlos de Azeredo25:

    O que nos ocupa agora, contudo, o conceito de texto, que provisoriamente

    podemos definir como qualquer segmento verbal que funcione como unidade de

    sentido na intercomunicao humana.26

    25AZEREDO, Jos Carlos de. Gramtica Houaiss da Lngua Portuguesa, So Paulo, 2008, Editora Publifolha,p. 80.

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    [...]

    O que nos importa destacar, porm, a extraordinria criatividade expressa na

    atividade discursiva que resulta nos textos novos, nos textos possveis, nos textos

    com que o ser humano exercita sua capacidade de transformar experincias de

    mundo em obras de conhecimento que se acrescentam cultua de um povo pelo

    poder da palavra.

    A legislao autoral no apresenta nenhuma definio quanto ao contedo de obra,

    apenas apresenta um rol no taxativo de ocorrncias de sua existncia, como em coautoria,

    annima, pseudnima, indita, pstuma, originria, derivada, coletiva, audiovisual,

    fonogrfica. Ainda apresenta a definio jurdica de editor como a pessoa fsica ou jurdica

    qual se atribui o direito exclusivo de reproduo da obra e o dever de divulg-la, nos limites

    previstos no contrato de edio.27

    O artigo 7 da lei autoral fala expressamente em texto ao descrever as obras intelectuais

    protegidas, como as criaes do esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer

    suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, dentre os quais, os

    textos de obras literrias, artsticas ou cientficas.

    Por obra literria entende-se por todos os textos e em todos os gneros textuais.

    Azeredo28 destaca que a produo de textos segue uma ritualstica social, em que padres

    lingusticos e de comunicao so passados pela sociedade de aderimos a estes modelos. Em

    alguns casos isto muito claro: requerimentos, atas, bulas de remdio, anncios funerrios,juramentos, receitas culinrias so gneros textuais inerentes a atos ou eventos discursivos

    prprios de certos domnios.

    26Ibidem p.7927O contrato de edio regulamentado pelas normas gerais de contrato previstas no Cdigo Civil e na Lei deDireitos Autorais, sendo grande parte de livre estipulao entre as partes, como o prazo de publicao, perodode exclusividade, desde que no ultrapasse cinco anos previstos em lei, quantidade de edies, forma de

    remunerao dos direitos autorais etc.28AZEREDO, Jos Carlos de. Gramtica Houaiss da Lngua Portuguesa, So Paulo, 2008, Editora Publifolha,p. 84

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    Alm dos exemplos apresentados podemos citar como produo de textos as cartas,

    emails, artigos publicados em jornais, revistas, blogs, redes sociais na internet, tradues,discursosescritos ou orais, gravados ou no, desde que passveis de materializao.

    Em regra a gramtica da lngua portuguesa reconhece um nmero enorme de textos,

    porm organizados e rotulados como narrao, descrio e dissertao. Segundo Azeredo29a

    narrao e a descrio podem ser representados por outras linguagens, como o cinema e a

    pintura; j a dissertao somente pode ser produzida por palavras.

    Nesta gama de produo literria mister a observao das regras tcnicas de produo,

    principalmente no que se refere as referncias de origem e constatao de fatos.

    Destarte, com esta breve apresentao, antes de adentrarmos nos aspectos tcnicos e

    doutrinrios para caracterizao e identificao do plgio, necessrio apresentar o que a Lei

    autoral no considera objeto de proteo autoral.

    2.8. A No Proteo Autoral

    Antes de adentrarmos nas esferas de proteo, por uma questo didtica,

    apresentaremos quais as formas de produo textual e mensagens no protegidas pelosdireitos autorais, ou em que situaes podemos nos valer de dados e pontos na construo de

    um texto, sem a necessidade de meno fonte de pesquisa.

    O artigo 8 da Lei autoral apresenta um rol taxativo de criaes no protegidas pelas

    prerrogativas autorais, muitas das quais podem insurgir na produo de textos e artigos, sem a

    29Ibidem p. 86/87

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    necessidade de referncia ou maiores explicaes, presume-se o conhecimento ou

    simplesmente no adentra ao objeto a ser protegido pela lei de regncia.

    Assim, no so objetos de proteo como direitos autorais: Ias ideais, procedimentos

    normativos, sistemas, mtodos, projetos ou conceitos matemticos como tais; II os

    esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negcios; IIIos formulrios

    em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informao, cientfica ou no, e suas

    instrues; IV os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises

    judiciais e demais atos oficiais; V as informaes de uso comum tais como calendrios,

    agendas, cadastros ou legendas; VI os nomes e ttulos isolados; e VII o aproveitamentoindustrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

    Trata-se de uma evoluo legislativa, amparada em slida jurisprudncia e apoio

    doutrinrio30, o artigo 8 serviu para amparar com segurana jurdica todos os atos oriundos da

    produo intelectual, permitindo o uso sem qualquer restrio, conforme analisaremos cada

    caso.

    2.9. Ideias

    Apenas a materializao de uma ideia, ou seja, a forma encontra proteo autoral, sua

    exposio e explorao universal so uma tnica necessria para a evoluo social e humana.

    O homem como ser social desenvolveu signos e meios de comunicao para possibilitar

    o viver em comunidade, neste ambiente troca experincias e conhecimentos para melhor

    assimilar o mundo em que vive e com isso criar uma cultura prpria, apta a ser transmitida de

    gerao para gerao.31

    30Cf. OLIVEIRA, Jaury Nepomuceno de; WILLINGTON, Joo. Anotaes Lei do Direito Autoral Lei n.9.610/98, Rio de Janeiro, 2005, Editora Lumen Juris, p. 18/1931MESQUITA, Roberto Melo. Gramtica da Lngua Portuguesa, So Paulo, 10 edio, 2009, Editora Saraiva

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    De uma forma geral entende-se que as ideias partem de uma construo cultural de

    acmulo de geraes e so externadas como um lampejo ou revelao consubstanciada no

    arcabouo comunicativo absorvido pela pessoa durante a sua evoluo social e cultural.

    A ideia no pode ser presa ou determinada ao bel prazer de seu expositor, caso contrrio

    poderia surgir um freio na evoluo e crescimento da humanidade como fator social.

    A doutrina autoral unssona em firmar a necessidade de excluso de proteo das

    ideias, vejamos:

    Qualquer idia que temos no surge apenas de nossa criatividade ou empenho

    individual, por maiores que sejam, mas resulta necessariamente de todo o esforo

    de sobrevivncia da espcie, despendido ao longo de sua trajetria evolutiva. As

    idias so, por isso, patrimnio de todos e de ningum. Abre-se exceo apenas s

    referentes a objeto protegido pelo direito industrial (invenes, modelos de

    utilidade, desenho industrial e marca), que pertencem a quem obtiver a patente ou oregistro no INPI; ainda assim, o domnio particular tem prazo determinado e visa

    garantir o retorno dos investimentos feitos na concepo e concretizao da idia

    protegida.32

    De qualquer maneira, a maioria dos juristas que se dedicaram ao estudo da matria

    procurou deixar claro que o objeto da proteo no deve ser a idia (que originou a

    obra) mas, sim, a sua concepo esttica a sua forma de expresso

    materializada como obra intelectual.33

    O Direito de Autor, enquanto construo jurdica, se destina a proteger a criao

    das formas, excluindo as idias de seu campo de aplicao, apenas para considerar

    a formas como estas se expressam e compem; de modo que no se protege o

    contedo das idias, mas a forma pela qual se expressam.34

    32COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil Direito das Coisas . Direito Autoral, Editora Saraiva, 2

    edio, So Paulo, 2009, p. 30333COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio, p. 8234LEITE, Eduardo Lycurgo.Plgio e Outros Estudos em Direito de Autor, Rio de Janeiro, 2009, Editora LumenJuris

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    Neste diapaso, importante destacar como os tribunais analisam esta dinmica,

    extramos do texto A sndrome do Copia e Colade Edgard Murano35a matria que discute

    a utilizao do ttulo Aquarela do Brasil:

    Foram 13 anos at que o Superior Tribunal de Justia concedesse ganho de causa

    rede Globo num processo por plgio.

    A escritora de livros infantis Eliane Ganem alegava que a minissrie global

    Aquarela do Brasil, escrita por Lauro Cesar Muniz, usava um argumento seu, que

    ela diz ter submetido a outras emissoras na poca. Muniz afirmou em sua defesa

    que o mote principal da srie o da personagem que se torna famosa era umaideia banal, que carecia de ineditismo.

    Apesar da vitria da emissora, o caso ganha ambiguidade pelo simples fato de

    Eliane ter registrado a obra na Biblioteca Nacional em 1996 com o mesmo nome da

    minissrie, que foi ao ar quatro anos depois. Em 2008, a Justia j havia ordenado

    o pagamento de uma indenizao de R$ 100 mil autora. Mas agora, com a

    deciso da 4 Turma do STJ, a ao foi definitivamente encerrada.

    (...)

    No caso da minissrie global Aquarela do Brasil, o resultado da percia atestou que

    tanto a ideia de Lauro Cesar Muniz quanto a de Eliane Ganem eram inditas, sem

    semelhana suficiente que configurassem plgio. como se as duas ideias, na

    verdade uma s, tivessem nascido pelas mos de autores diferentes separados no

    tempo e no espao, resultado de algum eprito de poca [Zeitgeist, em alemo] ou

    sob a inspirao de algum elemento cultural recorrente.

    Em outras palavras, a trajetria de uma cantora que sai da pobreza para o

    estrelato, posto dessa maneira, no chega a ser novidade, ainda que acoincidncia entre os nomes das tramas de Muniz e Eliane nos deixe com a pulga

    atrs da orelha.

    Assim, temos que as ideias so excludas da proteo autoral, sendo apenas a forma de

    sua colocao albergada pela proteo, ou seja, os meios de exposio, ordem de sua

    35Revista Lngua Portuguesa, ano 8, n. 93, Julho de 2013, editora Segmento, p. 38.

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    expresso, palavras, grafias, smbolos ordenados e materializados por meio de um suporte

    visvel, seja um livro, um programa de computador, um quadro, uma escultura etc.

    2.10.

    Sistemas e Mtodos

    Por sistemas e mtodos temos as frmulas atribudas para uma organizao de

    exposio de ideias conhecidas ou meios por meio do qual o conjunto resulta em uma

    concluso mais eficiente do ponto de vista prtico.

    Os Sistemas (do grego: sun= com e istemi= colocar junto) podem ser conceituados

    como um conjunto de mtodos, procedimentos e/ou tcnicas que, trabalhados, geram

    informaes necessrias ao processo decisrio da Empresa.

    um conjunto de partes que agem de forma mtua e so interdependentes que,

    conjuntamente, formam um todo unitrio com determinado objetivo e efetuam

    determinada funo. Podem ser considerados o ncleo central ou foco de estudo

    dentro do processo administrativo. O sistema d idia de conectividade e refora a

    unidade da Organizao.36

    As formas de exposio destes sistemas no so considerados textos autorais por faltar o

    requisito da criao e pela excluso objetiva imposta pela legislao.37

    36 Fonte: PORTAL EDUCAO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificadohttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKn acesso em 30/01/2014

    37VOTO N: 14896; APELAO N: 0005507-55.2012.8.26.0281; COMARCA: ItatibaMM. Juiz(a) de 1 grau : Dr. (a) Cristiane Amor EspinAPELANTE (S): Cepall Indstria e Comrcio Eireli - EPPAPELADO (S): Starflex Comrcio de Materiais Esportivos Ltda. ME.AO DE OBRIGAO DE NO FAZER CUMULADA COM INDENIZAO. DIREITO AUTORAL.Pretenso contra o plgio de manual de exerccios vendido em aparelhos de ginstica. Sentena deimprocedncia. Data da distribuio da ao: 25/06/2012. Valor da causa: R$ 10.000,00.Apela a autora sustentando que a r fabrica produtos semelhantes e por isso copiou o manual de instruo e uso;

    presena de direito autoral pela forma em que se apresenta o manual.Descabimento.Mtodo para realizao de exerccios fsicos. Ausente direito autoral. Inteligncia do art. 8, I, da Lei n9.610/98.

    Inexistente exteriorizao por um formato especfico desenvolvido pelo intelecto humano. Mera transcrio domtodo de exerccios com ilustraes bsicas. Ausente originalidade. Inaplicabilidade do art. 7, XIII, da Lei n9.610/98.Cotejo dos manuais demonstra haver diferenas que desqualificam a alegao de concorrncia desleal.

    http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKnhttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKnhttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKnhttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKn
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    2.11. Projetos

    Os projetos so relacionados pelo Ministrio da Cultura como um intento, um desgnio,

    um plano a ser ou no concretizado38

    O professor portugus Ascenso39classifica de forma didtica as formas de proteo ao

    projetos, in verbis:

    IOcorre perguntar se os meros projectos de actuao futura, por qualquer modoexteriorizados, podem ser protegidos como obras literrias ou artsticas.

    A resposta negativa. O projeto em si no merece tutela. O Direito de Autor tutela

    exteriorizaes, abstraindo da sua qualificao possvel como projectos ou

    esquemas de aco.

    Assim, o roteiro dum filme, se for protegido, -o como obra literria por si, e numa

    como etapa na realizao da obra cinematogrfica final. O roteiro no

    seguramente obra cinematogrfica, e o plano de realizao do filme no cai na

    tutela do Direito de Autor.

    (...)

    V Conclumos assim que o projecto ou categorias anlogas nunca so

    automamente tuteladas pelo Direito de Autor.

    Podem porm receber uma tutela reflexiva:

    1) Quando so por si obras, caracterizadas pela valia esttica (ex., um projecto de

    arquitetura) ou literria (ex., um livro de instrues);

    2) Quando so o estdio inicial duma obra e tm a mesma natureza do que esta,

    dentro do princpio de que o direito de autor tutela a obra logo desde dos seus

    estdios inciais. o caso do esboo duma pintura. Mas ento claro que o

    estdio do projecto s recebe tutela se a obra final for tutelada.

    Sentena confirmada. Recurso improvido.38

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/3366889/pg-19-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-11-04-1984 acessoem 01/02/201439ASCENSO, Jos de Oliveira. Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos, Portugal, 1992, CoimbraEditora, Limitada, p. 71.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/3366889/pg-19-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-11-04-1984http://www.jusbrasil.com.br/diarios/3366889/pg-19-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-11-04-1984
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    O direito autoral protege impreterivelmente os projetos geogrficos, tipogrficos,

    engenheiros, arquitetnico, paisagstico, cenogrfico e cientfico (art. 7, inc. X)

    Os jogos, esquemas, planos de negcios ou regras no encontram proteo autoral,

    assim como formulrios em branco para serem preenchidos, esse rol parte da premissa de

    serem ideias ou no apresentarem contedo atribudo a uma manifestao espiritual de

    criao.

    2.12.

    Calendrio

    A disposio de um calendrio, como a coordenao dos dias do ano dispostos e

    relacionado aos meses e dias da semana, naturalmente, no encontra proteo autoral, uma

    vez que pauta-se na indicao da organizao social de referncia da sociedade.

    A unidade bsica para a contagem do tempo o dia, que corresponde ao perodo detempo entre dois eventos equivalentes sucessivos: por exemplo, o intervalo de tempo

    entre duas ocorrncias do nascer do Sol, que corresponde, em mdia (dia solar

    mdio), a 24horas.

    Oms lunar corresponde ao perodo de tempo entre duaslunaes, cujo valor

    aproximado de 29,5 dias.

    Oano solar o perodo de tempo decorrido para completar um ciclo de estaes

    (primavera,vero,outono einverno). O ano solar mdio tem a durao de

    aproximadamente 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 47 segundos (365,2422dias).2Tambm conhecido comoano trpico.A cada quatro anos, as horas extra

    acumuladas so reunidas no dia29 de Fevereiro,formando oano bissexto,ou seja, o

    ano com 366 dias.

    Os calendrios antigos baseavam-se em meses lunares (calendrios lunares) ou no

    ano solar (calendrio solar) para contagem do tempo.40

    40Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Calendrio. Acesso em 15/02/2014

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Diahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Diahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Horahttp://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%AAshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Luna%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_solarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Primaverahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ver%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Outonohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Invernohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_tr%C3%B3picohttp://pt.wikipedia.org/wiki/29_de_Fevereirohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_bissextohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_bissextohttp://pt.wikipedia.org/wiki/29_de_Fevereirohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_tr%C3%B3picohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Invernohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Outonohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ver%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Primaverahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_solarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Luna%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%AAshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Horahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Diahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Dia
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    Todavia, quanto uma pessoa confecciona uma obra artstica, por exemplo, fotogrfica,

    para ilustrar ou relacionar a um mostrurio de um calendrio, naturalmente, este meio de

    expresso artstica encontra proteo autoral. Apenas a disposio de dias relacionados a

    semana e aos meses do ano de domnio pblico.

    2.13. Agendas

    A mesma situao do calendrio atribui-se as agendas. Por agenda podemos entender

    como um caderno de anotaes cuja referncia dos dias e meses do ano so impressos ou

    indicados como referncia de contedo.

    No se trata de uma obra original e tradicionalmente no encontra qualquer referncia

    artstica, literria ou cientfica. Mesmo que expresses artsticas acompanhem a

    materializao da agenda, a proteo autoral recair sobre aquelas, mas nunca sobre o caderno

    especificado.

    2.14. Legendas

    O legislador ptrio indicou o termo legenda no rol de proteo, porm, sem especificar

    qual o melhor entendimento sobre o termo que podemos aferir para aplicar a situao.

    Seria a confeco de um texto de traduo de um filme, por exemplo? Em que

    conhecemos como legendado quando assistimos a uma obra falada em idioma estrangeiro?

    Ou uma simples referncia a um objeto? Vejamos.

    O dicionrio brasileiro da Propriedade Industrial e Assuntos Conexos, de Aurlio

    Wander Bastos41o termo definido como:

    41Apud: OLIVEIRA, Jaury Nepomuceno e WILLINGTON, Joo. Anotaes Lei do Direito Autoral.

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    Legenda Inscrio ou letreiro usado para esclarecer ou prestar informaes a

    respeito de alguma coisa. A palavra vem do latim legenda, que provm do verbo

    legere (ler, explicar). Possui tambm outros significados: pode designar a traduo

    que acompanha os filmes falados em lngua estrangeira, bem como usada para

    denotar uma narrativa maravilhosa ou lenda, ou, ainda, a histria da vida de santos

    e heris.

    No Dicionrio Contemporneo da Lngua Portuguesa Caldas Aulete42o termo legenda

    definido como:

    Legenda, s.f. letreiro, rtulo, inscrio, dstico: Ocorre-me esta legenda em verso

    num chafariz beira de uma estrada (Brito Camacho, Cerros e Vales, p. 18) //

    Inscrio que em qualquer mapa, carta, plano, projeto, etc., indica o seu objeto, os

    sinais convencionais, etc., Explicao em uma ou mais linhas do assunto

    representao nas gravuras ilustrativas de um impresso. Letreiro explicativo

    intercalado nas imagens do cinema mudo; (atual) letreiros em vernculo superposto

    s imagens de um filme estrangeiro. Inscrio gravada em moeda ou em medalha.

    Coleo de vidas de santos. Narrativa maravilhosa; lenda. F. lat. Legenda.

    Destarte, por legenda temos os sinais, expresses e textos explicativos etc., no

    amparados pela Lei de Direitos Autorais. Porm, perante o caso contrato pode-se encontrar

    amparo legal em outros mecanismos jurdicos, como o instituto da concorrncia desleal.

    2.15. Os Nomes e Ttulos Isolados

    O nome referente a proteo autoral no se confunde com o direito da personalidade,

    cuja proteo civil encontra-se regulamentada e regida pelo Cdigo Civil brasileiro e Lei de

    Registros Pblicos.

    423 Edio Brasileira em 5 Volumes, Volume III, Editora Delta, 1974.

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    O ttulo apenas ser protegido quando estiver presente os requisitos da originalidade,

    criatividade, inventividade de tal forma que no possa ser confundido ou atribudo a outro ou

    no seja referncia a gnero ou coisa comum. (art. 10).

    Em relao s obras literrias os ttulos isolados no encontram proteo exclusiva,

    salvo quando preenchidos os requisitos da originalidade, criatividade e inventividade, na

    forma da lei. A constatao ftica bastante visvel, uma vez que a construo literria vem

    adstrita correlao com seu autor. Todavia, o Autor pode ter uma proteo extensiva, por

    exemplo, a obra Harry Potter, em que o ttulo encontra uma correlao to forte com a obra

    impedindo a livre disposio de sua utilizao em outra obra literria. 43

    A esse respeito, o art. 14 da Conveno Interamericana sobre Direitos de Autor

    A Conveno de Washingtonem vigor entre ns por fora do Decreto Legislativo

    n. 12, de 22/7/1948, dispe: O ttulo de obra protegida que, pela notoriedade

    internacional da mesma, adquira um carter to distintivo que a identifique, no

    poder ser reproduzida em outra obra sem o consentimento do autor. A proibio

    no se refere ao uso do ttulo com respeito a obras que sejam de ndole to diversasque excluam toda possibilidade de confuso. Ou seja: a proteo ao ttulo, mesmo

    em obras do mesmo gnero, estende-se a obras e autores das Amricas, por fora de

    tratado ao qual aderiu o Brasil.44

    Podemos apontar exemplos variados, como o ttulo A Cabana em que encontramos

    variaes do famoso best seller escrito por William P. Young45 , e obras variadas sobre o

    estudo do livro de referncia, sem que insurja qualquer inobservncia a lei autoral.

    43

    No site da Livraria Saraiva (www.livrariasaraiva.com.br) encontram-se 648 registros entre filmes, livros,brinquedos, e demais produtos variados com a marca Harry Potter. (acesso em 01/05/2014)44ABRO, Eliane Y.,Direitos de Autor e Direitos Conexos, So Paulo, Editora do Brasil, 2002, p. 12545Consultawww.livrariasaraiva.com.br em 17 de abril de 2014.

    http://www.livrariasaraiva.com.br/http://www.livrariasaraiva.com.br/http://www.livrariasaraiva.com.br/http://www.livrariasaraiva.com.br/
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    2.16. Os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decisesjudiciais e demais atos oficiais.

    Tema de sensvel relao e necessidade de abordagem pelo presente trabalho, denota-se

    que na produo de textos, principalmente jurdicos, a regra em comento pode de fato trazer

    um aspecto bastante peculiar quanto a verificao e incidncia do Plgio nas obras desta

    natureza. Vejamos.

    A norma de referncia expressa e de constatao interpretativa, cuja margem de

    abordagem observa-se da chamada interpretao extensiva, uma vez que lista diversosexemplos de textos cujo contedo no observa proteo autoral e ainda completa com

    demais atos oficiais.

    Destarte, qualquer ato oficial ou junto e relacionado a qualquer dos poderes da repblica

    brasileira, da administrao direta e indireta, tambm revestem-se desta premissa.

    A petio de um advogado como faz parte de um processo judicial tambm se encontra

    em os atos oficiais de alcance extensivo da norma em comento.

    Parte da doutrina entende que existe a proteo de peties iniciais quando presente os

    requisitos da originalidade, inovao, criao etc., todavia, parte significativa e julgados

    definem as peties, quando protocolizadas e autuadas em processo fazem parte da extenso

    da norma como ato oficial.

    Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justia em deciso extrada do julgado

    Resp. 351.358/DF:

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    DIREITO AUTORAL. Petio inicial. Trabalho forense. Por seu carter utilitrio, a

    petio inicial somente estar protegida pela legislao sobre direito autoral se

    constituir criao literria, fato negado pelas instncias ordinrias. Smula 7/STJ.

    Recurso no conhecido.

    Pela lavra do ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar o v. acrdo destacou:

    As duas peties iniciais em confronto descrevem a realidade do fato, indicando as

    circunstncias em que aconteceu o evento causador do dano que se pretendia reparar

    naquelas aes de indenizao, e nisso elas so diferentes; reproduzem lies da

    doutrina e da jurisprudncia sobre o assunto, e aqui so substancialmente iguais.

    Mas nessas duas partes, so ambas manifestaes a respeito de uma realidade.

    Ensina Asceno: "Todas as vezes que a expresso for vinculada como modo de

    manifestao da realidade, falta-lhe a criatividade, e no, h, portanto, obra literria

    ou artstica" (op. cit. p. 40).

    Noutra vertente temos uma situao muito verificada em obras literrias jurdicas,quando os autores resumem textos de leis. Assim, podemos encontrar em obras diferentes

    trechos inteiros muito semelhantes, inclusive quanto disposio didtica, porm, ambos

    seguiram a tnica normativa sem a necessidade de referncia da fonte ou discusso autoral

    quando os textos so confrontados.

    Problema aparente vislumbre-se de normas explicativas, cujo legislador utilizada doprocesso legislativo para explicar o alcance e, inclusive, apresentar definies e conceitos da

    norma, por vezes utilizando de textos doutrinrios como referncia.

    Todavia, quando a norma ingressar no ordenamento jurdico o texto, mesmo que

    copiado de uma doutrina existente, passa a inserir o bojo daqueles sem proteo. Mas a

    proteo autoral do texto de origem continua intacta, por isso, quando um autor utilizar de um

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    conceito normativo em um texto de sua autoria, a referncia do artigo de lei pode garantir sua

    integridade enquanto criador literrio.

    Passados estas premissas inaugurais que servem como paradigma, podemos adentrar e

    estudar com maior propriedade as questes atinentes ao plgio e a consequente aplicao e

    verificao nas obras literrias.

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    3. PLGIOCONCEITO

    Na obra clssica sobre a questo do PlgioLadres de Palavrasde Michel Schneider, o autor

    instiga o leitor a refletir sobre a ocorrncia e meio de verificao cotidiana da cpia na atividade

    literria, in verbis:

    Uma outra maneira de resolver o problema do plgio dizer que tudo apenas

    plgio, que jamais algo dito pela primeira vez. Fala-se ento de intertextualidade,

    para no ferir a susceptibilidade dos plagirios, e de comunismo das idias, parano qualificar o psitacismo intelectual. Eufemismos corteses que mascaram o

    essencial: o pensamento uma tomada e a escritura, um saque.46

    De uma forma geral podemos associar o plgio como a cpia, a reproduo desautorizada (ou

    autorizadas, como o autoplgio e o ghostwritter, conforme analisaremos oportunamente) de obras

    alheias. Presentes em todos os seguimentos de produo cientfica e artstica, por ora traduzidas em

    cpias absolutas e noutras com subterfgios para melhor disfarar a origem da autoria.

    A origem do plgio pode ser remetida a antiguidade47, conforme apontado por Krokoscz:

    No sculo II a.c. a Lex Fabia Plarigriis do Direito Romano usava a expresso latina

    plagiumpara se referir a um crime que consistia no sequestro de um homem livre

    para faz-lo de escravo a fim de comercializao ou uso domstico. Parece que foi

    o poeta romano Marcus Valerius Marcialis (40? d.C. 104? d. C) quem fez a

    associao entra essa prtica criminosa e o uso ou apresentao de obras de outros

    como prpria, referindo-se a essa pessoa como plagirio (MANSO, 1987).

    46SCHNEIDER, Michel.Ladres de Palavras. Traduo: Luiz Fernando P. N. Franco, Editora da UniversidadeEstadual de Campinas, 1990, p. 3647KROKOSCZ, Marcelo.Autoria e Plgio, So Paulo, Editora Atlas, 2012, p. 10.

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    Para o professor portugus Ascenso48 o plgio s surge quando a prpria estruturao ou

    apresentao do tema aproveitada. Refere-se pois quilo a que outros autores chamam a

    composio,para distinguir quer da ideia quer da forma.

    Por sua vez, podemos tambm apresentar o conceito defendido pelo jurista Eduardo Lycurgo

    Leite49:

    O plgio pode ser definido como cpia, dissimulada ou disfarada, do todo ou de

    parte da forma pela qual um determinado criador exprimiu as suas idias, ou seja,

    da obra alheia, com a finalidade de atribuir-se a autoria da criao intelectual e, a

    partir da, usufruir o plagiador das vantagens advindas da autoria da obra.

    Podemos tambm definir o plgio como o ato de apropriar-se da composio de

    idias ou da expresso de outrem, de partes ou passagens de obras alheias,

    apresentando-as como produto da intelectualidade daquele que pratica o ato

    expropriatrio. Estando a obra protegida sob a gide dos direitos autorais, este ato

    constituir-se- em uma ofensa aos direitos autorais.

    Antonio Chaves, citado por Jos Carlos da Costa Netto define o plagirio como apresenta o

    trabalho alheio como prprio, mediante o aproveitamento disfarado, mascarado, diludo, oblquo, de

    frases, ideias, personagens, situaes, roteiros e demais elementos das criaes alheias.50

    De uma forma geral, sob a mxima do princpio do homem mdio, como uma forma de

    expresso coletiva em que todas as pessoas podem associar e entender em seu intelecto o conceito,

    temos por definio genrica de plgio, a cpia de obra alheia.

    48

    ASCENSO, Jos de Oliveira. Direito Civil. Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, 1992,p.6649Plgio e Outros Estudos em Direito de Autor, Lumem Juris Editora, 2009, p. 2150COSTA NETTO, Jos Carlos.Direito Autoral no Brasil, 2 edio, Editora FTD, So Paulo, 2008, p. 319.

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    3.2. O que o plgio.

    A Lei Autoral brasileira no apresenta uma definio de plgio, porm, apresenta como sano

    civil para seu autor (sem afastar a responsabilidade criminal), em seu artigo 108:

    Art. 108. Quem, na utilizao, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar

    de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do

    autor e do intrprete, alm de responder por danos morais, est obrigado a

    divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I tratando-se de empresa de radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver

    ocorrido a infrao, por 3 (trs) dias consecutivos;

    II tratando-se de publicao grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata

    nos exemplares ainda no distribudos, sem prejuzo de comunicao, com

    destaque, por 3 (trs) vezes consecutivas em jornal de grande circulao, dos

    domiclios do autor, do intrprete e do editor ou produtor;

    III tratando-se de outra forma de utilizao, por intermdio da imprensa, na

    forma a que se refere o inciso anterior.

    O plgio a utilizao da obra alheia, sem a identificao do seu autor, em regra pela existncia

    de inteno daquele que reproduz a obra alheia, cuja conduta volitiva conhecida no direito penal

    como ao dolosa, e ora por negligncia na utilizao da devida referncia de trecho de obra.

    Para verificar a ocorrncia do plgio, o jurista Costa Netto apresenta um rol de ocorrncias

    objetivas, cuja incidncia pode servir de paradigma de investigao de uma obra plagiada, vejamos:

    Nas irrefutveis razes dos juristas citados e, especialmente, consoante a linha de

    entendimento de EDMAN AYRES DE ABREU, para a verificao dos fatores

    subjetivos (a constatao da segura e efetiva ocorrncia da inteno do agente) e

    da materializao desses fatores, resultando na prtica concreta do plgio,

    necessrio ex