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Planejamento é função primaz de Governo , instrumentalizando-o na escolha das ações, direcionando os esforços para o alcance dos resultados almejados!
Nossa Crença:
Nossa Determinação:
Planejar Por quê?
A Ação de Governo, é ação planejada!
“Planejar significa
pensar antes de agir,
pensar sistematicamente, com método;
explicar cada uma das possibilidades e
analisar ... vantagens e desvantagens”
(Matus – 1996).
Concepção Sistêmica do Planejamento
•Planejamento Estratégico•Plano Plurianual•Diretrizes Orçamentárias•Orçamento
•Acompanhamento da Ação•Monitoramento de Programa•Avaliação de Ação e Programa
Integração de Processos
Concepção Sistêmica do Planejamento
Plano Plurianual – PPA
(até 31 de agosto)
Planos setoriais e regionais
Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO
(até 15 de maio)
Lei Orçamentária Anual
-LOA
(até 30 de setembro)Execução
(Orçamentária, Financeira e Física)
Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação
Concepção Sistêmica do Planejamento
Plano Estratégico
Plano Plurianual
Orçamento
Ação de GovernoTerrit
orialização
Participação
Transversalidade
Gestão para Resultado
Concepção Sistêmica do Planejamento
Componentes Programáticos
Instrumento de Planejamento Definição Programática
Plano EstratégicoEixo
Tema Estratégico
Diretrizes Estratégicas
Plano Plurianual - PPA
Programa
Compromisso
Região de Planejamento
Meta do Compromisso
Iniciativa
Lei Orçamentária Anual - LOA
Ação
Produto
Medida
Tarefa
Memória de Cálculo
ÓrgãoCentral
Setoriais
Seccionais
orientação e coordenação
Órgão Central: SeplanÓrgão Setoriais: Assessoria de Planejamento e Gestão - APGÓrgão Seccionais: Unidades Orçamentárias - UO (Adm. Direta e Indireta)
Concepção Sistêmica do Planejamento
Base Legal Aplicada
No Brasil, as principais normas jurídicas relativas à administração financeira e orçamentária encontram-se contidas nos seguintes instrumentos:
§ Constituição Federal, de 1988, nos seus artigos 163 a 169.
§ Constituição do Estado da Bahia, de 1989, nos seus artigos 155 a 163.
§ Lei Federal nº 4.320/64 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ Lei Estadual nº 2.322/66 - Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.
§ Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
§ Lei Complementar Nº 131/2009 - Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 para a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ Decreto Lei 200/67 – Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece o planejamento como um princípio a ser obedecida na ação governamental e reforça as ações de orçamento e controle.
§ Portaria nº 42/99 MPOG – Atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata a Lei 4.320/64, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
§ Portaria Interministerial nº 163/2001 STN/SOF - Trata da classificação de Despesas e
Receitas Públicas.
Base Legal Aplicada
Instrumentos Constitucionais de Planejamento
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.
CF, artigo 165, §1º:
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”
PPA
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Visão de Futuro, Eixos, Temas e Diretrizes Estratégicas
Ações Orçamentárias e outras
Programas Temáticos
Objetivos
Custeio e
Pessoal
LDO
ASSUNTO FUNDAMENTO LEGAL
Fixação de prioridades e metas da administração, orientação para a elaboração da lei orçamentária anual, disposição sobre alterações na legislação tributária, estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
CF: artigo 165, parágrafo 2º; LRF: artigo 4º, caput.
Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
CF: artigo 169, parágrafo único, inciso II.
Equilíbrio entre receitas e despesas; LRF: artigo 4º, inciso I, a.
Critérios e forma de limitação de empenho das despesas, a serem aplicados quando as metas de resultado primário não forem atendidas, quer pela realização de receitas em montante inferior às previsões, quer pela realização de despesas em montantes superiores à arrecadação, e quando a dívida consolidada de determinado ente exceder seu respectivo limite;
LRF: artigos 4º, inciso I, b, 9º, caput, e 31, parágrafo 1º.
Controle de custos e avaliação de resultados dos programas custeados com recursos públicos;
LRF: artigo 4º, inciso I, e.
LDO
ASSUNTO FUNDAMENTO LEGAL
Condições para transferência voluntária de recursos e transferências a entidades públicas e privadas e a pessoas físicas;
LRF: artigo 4º, inciso I, f. c/c artigo 25, §1º, e 26.
Forma de utilização e fixação, em percentual da Receita Corrente Líquida, a Reserva de Contingência para cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
LRF: artigo 5º, inciso III.
Previsão de índice de preços cuja variação servirá de limite para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária;
LRF: artigo 5º, parágrafo 3º.
Dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão demonstrados trimestralmente
LRF: artigo 7º. §2º
Dispor sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e serem estabelecidos pelo Poder Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
LRF artigo 8º
Fixar critérios de limitação de empenho e movimentação financeira, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
LRF: artigo 9º, caput.
LDO
ASSUNTO FUNDAMENTO LEGAL
Ressalvar despesas que não serão objeto de limitação de empenho. LRF: artigo 9º, §2º
Condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
LRF: artigo 14.
Definição do que se considera despesa irrelevante, para fins do artigo 16;
LRF: artigo 16, parágrafo 3º.
Fixação de limites para despesas de pessoal dos poderes, em relação à Receita Corrente Líquida, observadas as demais normas dos artigos 19 e 20;
LRF: artigo 20, parágrafo 5º.
Condições excepcionais para a contratação de horas extras, quando a despesa de pessoal exceder a 95% de seu limite;
LRF: artigo 22, parágrafo único, inciso V.
Estabelecer condições para a destinação de recursos, direta ou indiretamente, que visem a cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
LRF: artigo 26, caput.
Requisitos para a inclusão de novos projetos nas leis orçamentárias ou em créditos adicionais, depois de atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
LRF: artigo 45, caput.
Autorização para que os municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
LRF: artigo 62, inciso I.
Processo de Elaboração da LDO
Projeta a Receita e a Despesa para o Exercício + 2
Estrutura e Organização dos Orçamentos
Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Transferências Voluntárias
Política e Despesa de Pessoal
Legislação tributária – medidas para o incremento da receita
Política de aplicação de recursos da Agência financeira de fomento
Elabora os Anexos de Metas e Riscos Fiscais
Elabora o Anexo de Prioridades
Elabora a Mensagem de Encaminhamento
Elabora o Texto da LeiProjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO
Processo de Elaboração da LDO
DSO /SPO /Seplan
SEI / Seplan
SOF / MPOG
SPF / Sefaz
Setoriais /Seccionais
Parâmetros macroeconômicos
Receita captada por convênios e operações de crédito
Receitas próprias
Consolidação das informações e estimativa da receita orçamentária
Estimativa da Receita Orçamentária
Artigo 165, § 5º, da CF - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
LOA
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Princípios Orçamentários
Unidade ou Totalidade (art. 2º da Lei nº 4.320/64)ü O Orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único
orçamento.
Universalidade (§ 5º do art. 165 da CF)ü O Orçamento de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas
de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Anualidade ou periodicidade (art. 2º da Lei nº 4.320/64)ü O exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das
receitas e a fixação das despesas registradas no Orçamento.
Exclusividade (§ 8º do art. 165 da CF)ü Estabelece que o Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por ARO, nos termos da lei.
Orçamento bruto (art. 6º da Lei no 4.320/64)ü Preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas
quaisquer deduções (colorário do Princípio da Universalidade).
Não Vinculação da Receita de Impostos (inciso IV do art. 167 da CF)ü Veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
exceções estabelecidas pela própria CF.
Especificidade ou Especialização (artigos 5º e 15º da Lei 4320/64)ü Tem como objetivo impedir a inclusão de dotações globais na lei orçamentária.
Assim, toda a despesa deve ser identificada no mínimo por elemento, permitindo um maior controle da execução orçamentária.
Equilíbrioü Em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita
prevista para o período. Tal equilíbrio pode resultar numa simples questão de técnica contábil, já que o déficit orçamentário pode ser compensado por operações de crédito.
Clareza ou Simplificaçãoü Estabelece que o orçamento deve ser apresentado em linguagem transparente,
simples e inteligível, sem descuidar das exigências técnicas orçamentárias (complementar ao princípio da Publicidade).
Princípios Orçamentários
Num cenário de restrição fiscal...
Planejar é maximizar a aplicação racional dos recursos , com equilíbrio fiscal!
Planejar é mediar a disputa na alocação dos recursos!
O Orçamento Público
O Orçamento Público
“... lei, de iniciativa do Poder Executivo, e aprovada
pelo Poder Legislativo, que estima a receita e fixa a
despesa da administração governamental.
Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de
governo em um exercício para, depois de
devidamente aprovada, vigorar no exercício
seguinte” (ABOP – Associação Brasileira de
Orçamento Público).
O Orçamento Público
É por meio do Orçamento que o Governo:
ü elabora seu plano de trabalho;
ü anuncia à sociedade as ações que serão realizadas;
ü controla a execução dessas ações;
ü avalia o grau de sucesso nas suas operações.
A Evolução dos Modelos de Orçamento
Insumos Produtos Resultados
Eficiência Efetividade
Ação
OrçamentoTradicional
OrçamentoPrograma
Orçamentopara
Resultados
EficáciaEconomicidade
Revisa a Receita Define o Teto Orçamentário
Elabora Proposta Setorial –Detalha o Plano de Trabalho Anual - PTA
Consolida Proposta Orçamentária Global
Gera Relatórios Legais
Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA
Elabora Anexos
Elabora Texto de Lei
Elabora Mensagem de Encaminhamento
Processo de Elaboração da LOA
Teto Orçamentário
Por meio do Teto Orçamentário é definido e controlado o limite de dotação para cada Unidade Orçamentária, por Destinação de Recurso e Classificação da Ação:
Projetos e Atividades FinalísticasAtividade Finalística de Pessoal Folha Atividade Finalística de Pessoal RedaAtividade Finalística de Custeio
Pessoal FolhaPessoal RedaCusteio
Operação EspecialReserva de Contingência
Cotas a distribuir
Ações Finalísticas
Ações de Manutenção
Outras Ações
Estrutura Programática - PTA
PTA(UO X Programa)
AçõesOrçamentárias
N1 Produto
(Bem ou Serviço)
11
MedidasTarefas
(Plano de Ação)
N1 Memória de Cálculo
(Item de Despesa)
1 N
1
N
Natureza daDespesa
N
N
Destinação deRecursos
N
N
O Plano de Trabalho Anual - PTA é um mecanismo para o
detalhamento de informações referentes à USP, Região de
Planejamento, Produto, Medidas, Tarefas, dentre outras mais
específicas para a definição da dotação orçamentária.
A partir da coleta, análise e validação destas informações,
processa-se a consolidação da programação orçamentária e a
formatação do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA e do
Cronograma de Desembolso Financeiro.
Poder
Unidade Gestora
Função
Subfunção
Programa
Ação
Região
Natureza da Despesa
Destinação de Recursos
A Despesa Orçamentária
Órgão
Unidade Orçamentária
Valor (R$)
Classificação Programática
Classificação Funcional
Classificação Institucional
Dotação Orçamentária
Unidade Setorial de Planejamento – USP
Unidade da Administração Direta ou Indireta responsável pela coordenação, desenvolvimento e acompanhamento da programação, bem como pelas informações necessárias para o seu detalhamento.
Unidade Orçamentária – UO
Unidade da Administração Direta ou Indireta a que são consignadas dotações orçamentárias para a realização de seus programas de trabalho e sobre as quais exerce o poder de disposição.
Unidade Gestora Executora – UG (Centralizadora e Executora)
Unidade da Administração Direta ou Indireta investida do poder de execução financeira.
UO
UGCent.
UGExec.
UGExec.
UGExec
USPO1
USPO2
USPO1
Unidades Institucionais
Tipos de Ação
Atividade Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um bem ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
Projeto Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
Operação Especial Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplos: dívida, sentenças judiciais, etc..
1- Alinhamento do Orçamento com o Plano Plurianual – PPA
ü.O Produto implementa ou contribui para a implementação de uma
Iniciativa de um Compromisso de um Programa Temático do PPA.
ü.O Produto guarda relação direta com a Iniciativa da Meta do
Compromisso.
ü.As Regiões de Planejamento correspondem às da regionalização da Meta
do Compromisso.
Requisitos Programáticos
2- Modelagem da Ação
ü Atributos descritos em bom padrão de escrita, de forma a garantir a
transparência da ação de governo, e a possibilitar a sua gestão.
ü O Objetivo descreve o “o que” da Ação, podendo conter informações
sobre restrições, enfoques, prioridades ou quaisquer outras
complementares e necessárias, possibilitando a compreensão do escopo
a ser realizado.
ü O Objetivo revela, de forma indubitável, o Produto da Ação, bem ou
serviço a ser disponibilizado, aperfeiçoado, mantido ou gerido.
ü O Nome da Ação e do Produto descritos de forma clara e concisa,
constando o verbo/ação e o núcleo do objetivo.
Requisitos Programáticos
3- Plano de Trabalho Anual – PTA
ü A Unidade Setorial de Planejamento - USP corresponde à unidade
administrativa do órgão setorial/seccional demandante e responsável pela
execução física da Ação ou sua Medida.
ü A Unidade de Medida do Produto é razoável e proporcional, considerando
a natureza e o quantitativo do Produto correlacionado.
ü As Medidas estão definidas para individualização dos Subprodutos do
Produto.
ü As Tarefas das Medidas estão definidas para individualização das
macroatividades ou etapas que serão desenvolvidas no curso da
execução física da Ação.
Requisitos Programáticos
Identificador de Uso (01)
Grupo Fonte (01)
Fonte (02)
Subfonte (06)
Identifica se o recurso destina-se, ou não, a despesa com contrapartida de contratos de operação de crédito, convênios ou outros.
Identifica se o recursos é do Tesouro ou outras fontes, e também se decorre do próprio exercício ou de exercícios anteriores.
Identifica um agrupamento de itens de receita afins e, ao mesmo tempo, se a aplicação daquele recurso será ordinária ou vinculada.
Também denominada “detalhamento da fonte”. Ex: a) identificação do contrato de operações de créditos ou convênios firmado para a captação do recurso; b) Identificação do Deputado da Emenda Parlamentar.
+
+
+
Destinação de Recursos
Destinação de Recursos
DESTINAÇAÕ DE RECURSOS
1º DÍGITO
2º DÍGITO
3º DÍGITO
4º DÍGITO
5º DÍGITO
6º DÍGITO
7º DÍGITO
8º DÍGITO
9º DÍGITO
10º DÍGITO
IDUSO
Grupo da Fonte de Recurso
Especificação da Fonte de Recurso
Tipo de Subfonte Especificação da Subfonte
Fonte Subfonte
As Destinações de Recursos reúnem Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas.
No Orçamento essas Destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.
A Receita Orçamentária
Em sentido amplo, a receita pública corresponde aos ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias (cauções, garantias, depósitos etc. ).
Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias.
Receita Orçamentária
(Receitas Públicas)
Ingressos de Valores nos
Cofres Públicos
Ingressos Extraorçamentários
A Receita Orçamentária
As etapas da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no País.
Previsão
(PLANEJAMENTO)
Lançamento Arrecadação Recolhimento
(EXECUÇÃO)
Unidade Orçamentária Natureza da Receita Destinação de Recursos+ +
A Natureza da Receita
Subalínea: IPVA Estado
Categoria Econômica: Receita Corrente
Espécie: Impostos
Rubrica: Impostos s/ Patrimônio e Renda
Origem: Receita Tributária
Alínea: Impostos s/ a propriedade de veículos automotores
Detalhamento: IPVA Estado - Educação
1 1 1 2 05 00 03
Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001
A Natureza da Receita
Categoria Econômica(1º Dígito)
Origem(2º Dígito)
1. RECEITAS CORRENTES
1. Receita Tributária2. Receita de Contribuições3. Receita Patrimonial4. Receita Agropecuária5. Receita Industrial6. Receita de Serviços7. Transferências Correntes9 Outras Receitas Correntes
2. RECEITAS DE CAPITAL
1. Operações de Crédito2. Alienação de Bens3. Amortização de Empréstimos4. Transferências de Capital5. Outras Receitas de Capital
A Despesa Orçamentária
Despesa pública é “o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos” (Aliomar Baleeiro).
Na etapa do planejamento, a fixação da despesa pública envolve a definição dos programas no PPA, as especificações programáticas qualitativas e quantitativas na LOA, e a programação mensal após a aprovação da LOA (Cronograma Financeiro).
Na etapa de execução, a despesa decorre de atos ou fatos administrativos, a exemplo de licitação/contrato, convênio, nomeação de servidor, sentença judicial, etc, em consonância com os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
Fixação
(PLANEJAMENTO)
Empenho Liquidação Pagamento
(EXECUÇÃO)
A Natureza da Despesa
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ªCategoria
EconômicaGrupo de Natureza da
DespesaModalidade de
AplicaçãoElemento de
Despesa Subelemento
CÓDIGO GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 Pessoal e Encargos Sociais2 Juros e Encargos da Dívida3 Outras Despesas Correntes4 Investimentos5 Inversões Financeiras6 Amortização da Dívida
CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA
3 Despesas Correntes
4 Despesas de Capital
Código Modalidade de Aplicação20 Transferências à União22 Execução Orçamentária Delegada à União30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a
Fundo32 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito
Federal40 Transferências a Municípios41 Transferências a Municípios – Fundo a Fundo42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos70 Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 Transferências a Consórcios Públicos 72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos80 Transferências ao Exterior90 Aplicações Diretas91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
99 A Definir
A Natureza da Despesa
Elemento de Despesa
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de
consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções
sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução
de seus fins.
Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. A descrição
dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes,
sendo, em alguns casos, exemplificativa.
Elabora PTA
Dotação OrçamentáriaGera a Despesa
Elabora PLOA
Encaminha para ALBA
LOA Aprovada
Incorpora Emendas
Gera a Despesa
ProgramaçãoFinanceira Inicial - PFI
Efetiva a Fase LEI
Abre o Exercício:•Receita•Programação Financeira•Despesa
SefazSeplan
Contabilização e
Descentralização
do Orçamento
Integração no Fiplan
PMO - Processo de Modificação Orçamentária
Inclusão do Processo
Análise e Encaminhamento
Análise do Órgão Central
ComplementaAnulação
Análise de Parceiros
Confirma o Processo
Efetiva o Processo
Replanejamento Financeiro
Condições do Replanejamento?
Não
Não
Sim
Sim
Transposição?
Nº T I P O F I N A N C I A M E N T O100 Remanejamento Interno Anulação da UO Suplementante102 Transposição Anulação de Outra UO110
Nova AçãoAnulação da UO Suplementante
110 Anulação de Outra UO120 Incorporação140
Incorporação
Operações de Crédito150 Excesso de Arrecadação160 Superávit Financeiro170 Convênios e Outros200
Crédito EspecialAnulação da UO Suplementante
200 Anulação de outra UO210 Incorporação400 Reprogramação entre Ações
Anulação da UO Suplementante
402 Alteração de Modalidade de Aplicação404 Reprogramação entre Regiões406 Alteração de Destinação de Recursos407 Alteração de Elemento de Despesa - LMO408 Alteração de Elemento de Despesa
PMO - Processo de Modificação Orçamentária
O b r i g a d o!
Dilma Santana de JesusEPPGG
Assessoria de Planejamento e Gestão/[email protected]
3115-3465