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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ
Página 1
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA
LUZIA DO PARÁ
fevereiro de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ
Página 2
LEI nº. 230/2007. DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS
E SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SANTA LUZIA DO PARÁ,
ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará, estado do Pará, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e mando que se publique a seguinte Lei
Título I –
Disposições Preliminares
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1o. – Fica instituído, a partir da vigência desta lei, na Prefeitura Municipal de Santa
Luzia do Pará, o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 2º. – São objetivos do PCCS da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará:
I – Prever, qualitativa e quantitativamente, os recursos humanos;
II – Delimitar atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo;
III – Definir especificações de cargos;
IV – Estabelecer uma estrutura salarial;
V – Oferecer oportunidades de remuneração capazes de produzir continuada estimulação
nos servidores (as) municipais, elevando seus padrões de produtividade e qualidade de
vida.
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Página 3
Art. 3o. – Para fins desta lei:
I – Servidor é a pessoa investida legalmente em cargo público;
II – Cargo Público é o conjunto de funções substancialmente semelhantes, quanto à natu-
reza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade agrupadas sob a
mesma denominação;
III – Subgrupo ocupacional é o conjunto de cargos agrupados pela natureza das ativida-
des e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
IV – Grupo ocupacional é o conjunto de subgrupos reunidos segundo a afinidade existen-
te entre eles, quanto à natureza do trabalho;
V – Referência é a posição horizontal do servidor na escala de vencimentos;
VI – Quadro é o conjunto de cargos integrantes dos órgãos da administração pública mu-
nicipal, distribuídos em grupos e subgrupos ocupacionais;
VII – Vencimento-base é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde
a cada nível e referência do cargo.
Parágrafo único. Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o. – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º. - Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará reger-se-
ão pelas disposições desta lei.
Parágrafo Único – O Grupo Magistério terá Plano de Cargos, Carreira e remuneração
próprio, instituído através de Lei Específica.
Título II
DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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Art. 6o. – O Plano de Cargos, Carreira e Salários é constituído dos seguintes quadros:
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III – Quadro de Funções Gratificadas.
Art. 7 o - Cargo efetivo é aquele para cujo provimento é exigido prévia aprovação em con-
curso público de provas ou de provas e títulos e destina-se ao atendimento das necessi-
dades básicas da administração pública municipal.
Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo, quanto à natureza, integram Grupos Ocupacio-
nais assim classificados:
I – GRUPO I – AUXILIAR
II – GRUPO II – MÉDIO;
III – GRUPO III – MAGISTÉRIO;
IV – GRUPO IV – SUPERIOR;
Art. 9º. – GRUPO AUXILIAR: pertencem a esse grupo, os servidores enquadrados em
Cargos para cujo provimento é exigida escolaridade até 8ª. Série do Ensino Fundamental.
§ 1º. O grupo Auxiliar é composto de (três) subgrupos:
I – Subgrupo I – Escolaridade: Alfabetizado – de 1ª. A 3ª. Série;
II – Subgrupo II – Escolaridade: 1ª. A 4ª. Série;
III – Subgrupo III – Ensino Fundamental Completo;
§ 2º. Os Cargos que constituem o Grupo Auxiliar:
GRUPO I – AUXILIAR
CÓDIGO CARGO
101* Vigia
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102* Servente
103* Zelador
104* Apontador de Obras
105* Pintor
106** Motorista Categoria C e D
107* Operador de máquinas pesadas
108** Operador de máquinas leves
109** Fiscal de Obras
110*** Auxiliar Administrativo
111*** Auxiliar de Biblioteca
112*** Auxiliar de Contabilidade
113*** Auxiliar de Vigilância Epidemiológica
114*** Técnico de Enfermagem
115*** Digitador (computação)
116** Eletricista
* - Escolaridade - Alfabetizado
** - Escolaridade – Ensino Fundamental (1ª. A 4ª. Série)
*** - Escolaridade – Ensino Fundamental Completo
Art. 10º. – GRUPO MÉDIO: Pertencem ao Grupo Médio, o servidor enquadrado em
cargos cujo provimento é exigido escolaridade de Ensino Médio Completo.
§ 1º. O grupo é composto de 1 (um) subgrupo:
I - SUBGRUPO I – Escolaridade – Ensino Médio Completo;
§ 2º. Os cargos que constituem o Grupo Médio:
GRUPO II – MÉDIO
CÓDIGO CARGO
201 Técnico em Administração
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202 Técnico em informática
203 Técnico em Tributos
204 Microscopista
205 Assistente Administrativo
206 Técnico Agrícola
207 Técnico em Enfermagem
208 Auxiliar de Secretaria
209 Técnico em Contabilidade
210 Técnico em Obras e Construção
211 Almoxarife
212 Técnico em Pesquisa e Compras
213 Fiscal de Tributo
214 Agente de Vigilância Sanitária
215 Técnico em Secretariado Escolar
Art. 11º. – GRUPO MAGISTÉRIO: Pertencem ao Grupo Magistério, os Servidores en-
quadrados em cargos para cujo provimento é exigida escolaridade em cursos da área
do Magistério, em conformidade com o previsto na lei do Plano de Carreira e Remune-
ração do Magistério do Município de Santa Luzia do Pará.
§ 1º. O Grupo Magistério é composto de 02 (dois) Subgrupos:
I – SUBGRUPO I – Escolaridade: Ensino Médio Completo com Magistério;
I – SUBGRUPO II – Escolaridade – 3º. Grau completo com habilitação específica;
§ 2º. Os cargos que constituem o Grupo Magistério:
GRUPO III – MAGISTÉRIO
CÓDIGO CARGO
301 Professor com Magistério 1ª. A 4ª. Série
302 Professor com Magistério em Educação Infantil
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303 Professor com Magistério Educação Especial
Art. 12º. GRUPO SUPERIOR: Pertencem ao Grupo Superior, os servidores enquadra-
dos em cargos para cujo provimento é exigida habilitação específica em cursos de 3º.
Grau, com diploma devidamente registrado no órgão competente.
§1º . O grupo superior é composto de 04(quatro) subgrupos:
I – Subgrupo I – Escolaridade: 3º grau completo com habilitação específica;
II – Subgrupo II – Escolaridade: especialização para área específica de atuação;
III – Subgrupo III – Escolaridade: mestrado para área específica de atuação;
IV – Subgrupo IV – Escolaridade: doutorado para área específica de atuação.
§ 2º. Os cargos que constituem o Grupo Superior:
GRUPO IV – SUPERIOR
CÓDIGO CARGO
401 Professor com Formação Seqüencial
402 Professor Graduado em Pedagogia
403 Professor Licenciatura Plena em Biologia
404 Professor Licenciatura Plena em Ciências Naturais
405 Professor Licenciatura Plena em Ciências Sociais
406 Professor Licenciatura Plena em Educação Religiosa
407 Professor Licenciatura Plena em Matemática
408 Professor Licenciatura Plena em História
409 Professor Licenciatura Plena em Geografia
410 Professor Licenciatura Plena em Educação Física
411 Professor Licenciatura Plena em Ciências
412 Professor Licenciatura Plena em Educação Artística
413 Professor Licenciatura Plena em Letras
414 Professor Especialista
415 Professor Mestre
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416 Professor Doutor
417 Nutricionista
418 Assistente Social
419 Enfermeiro
420 Engenheiro Florestal
421 Engenheiro Agrônomo
422 Supervisor Escolar
423 Orientador Educacional
424 Administrador Escolar
425 Administrador
426 Advogado
427 Psicólogo
428 Contador
429 Engenheiro Civil
430 Engenheiro Sanitarista
431 Médico
432 Odontólogo
433 Veterinário
434 Bioquímico
Art. 13º. – Os integrantes dos grupos constantes desta lei, serão distribuídos nos diversos
órgãos, onde sejam necessários os trabalhos pertinentes aos cargos e funções.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 14º. – Os cargos em Comissão visam o atendimento de encargos de direção e As-
sessoramento Superior – DA’S, da Administração Municipal.
§ 1º. - Os cargos em comissão são providos mediante ato do Chefe do Poder Executivo,
pelo critério de livre escolha, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos le-
gais e regulamentares e que possuam qualificação e experiência necessárias ao eficiente
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desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos;
§ 2º. - Servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, quando nomeado para Cargo
em Comissão, poderá optar por perceber a remuneração do seu cargo de origem. A defi-
nição da remuneração de Servidores dos Cargos em Comissão é de responsabilidade do
Chefe do Poder Executivo, mediante decreto;
§ 3º. - As atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão
serão fixadas através de ato do Executivo Municipal;
§ 4º. - Os cargos em comissão estão definidos no Anexo II desta lei.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 15º. - As funções gratificadas destinam-se ao atendimento dos encargos de direção e
assistência nas Unidades Administrativas, a nível intermediário, e serão atribuídas, exclu-
sivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo (Anexo III)
§ 1º. - As funções gratificadas são de livre designação e dispensa, por ato do chefe do
Poder Executivo Municipal, representando vantagem cumulativa com o vencimento do
cargo, não constituindo situação permanente;
§ 2º - O servidor público municipal não poderá exercer mais de uma função gratificada
nem acumular esta com cargo de provimento em comissão;
§ 3º - As atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação das funções gratificadas
serão fixadas através de ato do poder Executivo Municipal.
TÍTULO III
DO INGRESSO, DO ALOCAMENTO E DA CARREIRA
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CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 16º. - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Pro-
vimento Efetivo dar-se-á através de nomeação, para a referência inicial, do nível corres-
pondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
Parágrafo Único – A regulamentação do concurso, respeitado o disposto na Lei Federal
8.666/93 e na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns aos candidatos será
baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado e investido no cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, obser-
vados, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Produtividade;
IV – Idoneidade moral;
V – Eficiência no exercício de suas tarefas;
VI – Dedicação ao serviço.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata este artigo, será feita a cada período de
12 (doze) meses, por Comissão Permanente de Avaliação de Servidores nomeada por
ato do Executivo, que examinará os critérios anteriores e submeterá o relatório de aferi-
ção à homologação superior, no máximo em 90 (noventa dias) após cada período, sendo
assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
§ 2º - Depois de concluída a avaliação de desempenho do servidor referente aos 3 (três)
anos do estágio probatório, a Comissão encaminhará relatório conclusivo ao chefe do
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executivo municipal para, de acordo com o resultado do relatório, por ato próprio, outorgar
ou não a estabilidade no serviço público.
§ 3º - A Comissão Permanente de Avaliação de Servidores, de que trata este artigo, será
composta por servidores estáveis, de nível superior e mesma área de atuação, nomeada
para exercer suas funções pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida por igual
período, uma única vez.
§ 4º. – A Comissão Permanente de Avaliação de Servidores que irá avaliar os servidores
será composta por (03) três membros, sendo assegurado a participação de (01) um re-
presentante do sindicato quando tratar-se de servidor da área da Educação, ou então,
(01) um representante indicado pela categoria do servidor avaliado, quando tratar-se de
área diferente.
CAPÍTULO II
DO ALOCAMENTO
Art. 18º. - Na implantação do presente plano serão analisados:
I – A situação funcional do servidor;
II – A correlação dos requisitos do cargo ocupado com o correspondente no novo plano;
III – O preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;
IV – As reais necessidades de recursos humanos nos órgãos da administração pública
municipal;
V – Os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 19º. - Deverão ser alocados nos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provi-
mento Efetivo deste Plano, os atuais servidores, portadores da escolaridade e/ou habilita-
ção exigidas, quando:
I – Efetivos, nomeados mediante aprovação em concurso público;
II – Estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal;
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Parágrafo Único – O alocamento dos servidores neste novo plano será processado medi-
ante transformação dos atuais cargos ou funções, nos cargos de provimento efetivo espe-
cificados, no anexo I, nesta lei, conforme tabela de correspondência, constante no anexo
V.
Art. 20º. - O cargo que não puder ser transformado em cargo de um dos Grupos Ocupaci-
onais, indicados no Art. 6º, desta lei, ficará em quadro Suplementar e será extinto na pró-
xima vacância.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 21º. - Carreira é o processo de desenvolvimento funcional do servidor dentro do ser-
viço público, desde o seu ingresso até sua aposentadoria.
Art. 22º. - A carreira far-se-á pela movimentação horizontal do servidor na categoria funci-
onal pertencente, por merecimento e/ou por aquisição de conhecimentos, através de en-
quadramento referenciado.
Parágrafo Único – O desenvolvimento da Carreira dar-se-á por progressão funcional que
é o deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de um mesmo cargo,
com base nos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, iniciando pelo cri-
tério de antiguidade.
Art. 23º. - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à
referência imediatamente superior, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercí-
cio, prestado ao município, na referência em que se encontrar, e reverterá em aumento
salarial de 5% (cinco por cento) ao servidor, calculados sobre o vencimento base, estando
fora para efeito do cálculo às demais gratificações, a partir da vigência da presente lei.
Art. 24º. – A cada cargo corresponderão no máximo 08 (oito) referências.
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TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS
Art. 25º - Os órgãos da Administração Direta do Município de Santa Luzia do Pará, inclu-
sive os que vierem a ser instituídos, adequarão seu sistema de Cargos, Carreira e Salá-
rios aos princípios estabelecidos nesta lei.
Art. 26º. - A estrutura salarial dos Grupos Ocupacionais está definida no Anexo IV desta
lei.
Art. 27º. - Os vencimentos dos servidores serão reajustados no 2º trimestre de cada ano,
mediante lei de iniciativa do Gestor Municipal, tendo como referência o índice anual de
correção do salário mínimo e a disponibilidade de recursos financeiros da dotação orça-
mentária própria.
Art. 28º. - A jornada de trabalho do servidor público municipal, será de no máximo de 40
(quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias.
§1º. – A jornada de trabalho do servidor do magistério será de, no mínimo 20 (equivalen-
tes há 100 horas mensais) e, no máximo 40 horas semanais (equivalentes há 200 horas
mensais) de acordo com a necessidade da administração.
§2º. – O professor não poderá ter a sua carga horária diminuída, salvo se for autorizado,
de forma documentada, pelo titular das horas, ou existir necessidade urgente e relevante
da administração pública atestada por meio de elementos probatórios apresentados em
parecer homologado pelo Secretário Municipal de Educação.
§3º. – O professor da rede pública municipal não poderá acumular, se também for profes-
sor da rede estadual de ensino, mais que 300 (trezentas ) horas mensais, no exercício da
docência.
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Página 14
§4º. – O professor que exercer a docência nas quatro últimas séries iniciais do ensino
fundamental e 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos, trabalhará em regime de
hora-aula.
§5º. – O regime de trabalho, sujeito a plantões ou regime especial, terá seu horário fixado
de acordo com os interesses e a conveniência dos serviços públicos, por ato da Autorida-
de Competente.
Art. 29º. - Os servidores convocados para prestar serviços que se realizarem fora da jor-
nada de trabalho estabelecida, farão jus às horas extraordinárias, de acordo com o de-
terminado em legislação própria e nos termos do Art. 7º, inciso XVI da Constituição Fede-
ral.
Parágrafo Único – Por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, justificado por excep-
cionalidade do serviço público, o servidor público municipal, poderá ser convocado para
trabalhar em qualquer setor da Prefeitura Municipal.
Art. 30º. - A administração pública municipal promoverá a qualificação dos seus servido-
res, através de cursos de capacitação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização,
de modo a melhor prepará-los para o exercício das atribuições específicas de seus car-
gos.
§1º. – É garantido aos profissionais do Magistério aperfeiçoamento profissional contínuo,
inclusive com licença periódica e remuneração para esse fim, sendo a periodicidade defi-
nida nos termos do ato regulamentar desta lei.
§2º. – Será garantido aos profissionais do Magistério em cursos de formação inicial e con-
tinuada um adicional de 16% sobre seu salário base durante o seu período de estudo; se
o curso for intervalar, nos meses em que o profissional estiver estudando.
Art. 31º. - Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo portadores de di-
ploma de conclusão de curso superior, obtido através de Universidade reconhecida pelo
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Ministério da Educação (MEC), será concedida a gratificação de nível superior no valor de
20 % (vinte por cento) do respectivo vencimento base;
§1º. – No caso dos servidores do grupo do magistério superior, a gratificação de nível su-
perior será variável de 50% a 80% sobre o vencimento base, conforme discriminação nas
tabelas do Grupo IV.
§2º. – A progressão funcional do professor, mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, será necessária somente para referencia inicial, não sendo
exigida para especialização, mestrado e doutorado.
Art. 32º. - O adicional por tempo de serviço, devido aos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo, é fixado em 5 % (cinco por cento) do vencimento base por triênio.
Art. 33º. - Os servidores com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa
Luzia do Pará, uma vez aprovados em Concurso Público, terão respeitado o seu tempo
de serviço prestado, fazendo jus ao adicional correspondente, calculado sobre o venci-
mento base de novo cargo.
Art. 34º. - A cessão de servidores municipais para órgão não pertencente ao Executivo
Municipal, com exceção do servidor eleito para entidade representativa de classe, somen-
te poderá ocorrer sem ônus para o órgão de origem e por um período não superior a 01
(um) ano, salvo os casos em que a cessão ocorrer em razão de convênio com órgãos ou
entidades de outras esferas da administração pública.
Art. 35º. - O regime jurídico dos servidores (as) municipais alocados neste Plano é o esta-
tutário.
Art. 36º. – Fica instituída a Comissão de Gestão e Acompanhamento do Plano de Carrei-
ra, Cargos e Salários dos servidores municipais, composta por 02 (dois) representantes
de cada entidade representativa de classe e, paritariamente, representantes do governo
municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ
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Parágrafo Único – O presidente da Comissão de Gestão e Acompanhamento do Plano
será eleito entre os membros da Comissão.
Art. 37º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias previstas na LDO, LOA e PPA.
Art. 38º. – Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei deverão ser reajusta-
dos anualmente no segundo trimestre por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 39º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no
exercício seguinte ao da sua aprovação, ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ, 09 DE FEVEREIRO DE
2007
Lourival Fernandes de Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ
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ANEXO I
CONCEITOS PARA FINS DESTA LEI
CARGO É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atribuições
e autoridades conferidas ao servidor com denominação própria,
codificação e enquadramento na forma da Lei.
SERVIDOR É o ocupante do cargo efetivo em função gratificada, designado
de forma legal para executar as funções específicas do cargo,
bem como exercer, a autoridade e responsabilidade a eles ine-
rentes.
GRUPO OCUPACIONAL Entende-se o conjunto de categorias funcionais, com atribuições
similares.
SUBGRUPO Entende-se o conjunto o agrupamento de cargos com mesma
eficiência ao nível de escolaridade.
CATEGORIA FUNCIONAL Entende-se o conjunto de carreiras agrupadas, segundo a natu-
reza da atividade e grau de conhecimento exigível para seu de-
sempenho.
CARREIRA Entende-se o conjunto de cargos e classes da mesma natureza
funcional e hierarquizado segundo o grau de responsabilidade e
complexidade.
CLASSE Entende-se o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e
do mesmo grau de atribuições e responsabilidade.
FAIXA SALARIAL Entende-se o agrupamento de referências de cada classe e que
indicam todo o progresso salarial na classe.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ
Página 18
REFERÊNCIAS Entende-se a escala de vencimentos que indica a posição hori-
zontal do servidor na faixa salarial.
INTERSTÍCIO Entende-se o tempo mínimo de permanência do servidor, numa
referência dentro da faixa salarial.
VENCIMENTO BÁSICO Entende-se a retribuição pecuniária paga ao servidor, valor cor-
respondente a cada referência da faixa salarial.
REMUNERAÇÃO Entende-se o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das
vantagens específicas do cargo, quando for o caso.
PROVENTOS É o total de remunerações recebidas pelos inativos e pensionis-
tas.
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Página 19
ANEXO II
GRUPO I - AUXILIAR
SUB-
GRUPO
CARGO
CÓDIGO
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
LOTAÇÃO
I Vigia 101 Atividades de vigilância e segurança do patrimônio municipal.
75
I Servente 102 Executar atividades gerais e básicas, seja no auxílio da ação da construção civil, bem como ações da Secretaria de Educação, no preparo de alimentos, merenda escolar, limpeza de prédios, e outros, atuando em todas as áreas do serviço público municipal.
100
I Zelador 103 Executar atividades gerais no zelo, na limpeza e na guarda do patrimônio público, nos diversos prédios e escolas da PMSLP.
90
I Apontador de Obras
104 Executa atividades de acompanhamen-to na execução das diversas obras de construção civil do município, fazendo as medições, acompanhando a entrega de materiais e verificando a qualidade dos serviços.
05
I Pintor 105 Executar a pintura de prédios públicos, faixas, abrir letreiros, manutenção do visual da estrutura de prédios e esco-las da PMSLP.
04
I Motorista Ca-tegoria C e D
106 Conduzir veículos da PMSL, ambulân-cias, automóveis, caminhonetas, Kom-bi, Vans, caçamba e outros, zelando e tendo o cuidado com as leis de trânsito e sua segurança.
15
I Operador de máquinas pe-sadas
107 Operar as máquinas da Prefeitura Mu-nicipal – Moto Niveladora, Pá Carrega-deira, e outras que forem adquiridas, zelando pelo patrimônio e servindo à população com qualidade nos serviços.
04
I Operador de máquinas le-ves
108 Operar tratores de pneus tendo zelo e executando serviços de qualidade que propiciem resultados e melhoria na qualidade de vida e no desenvolvimen-to municipal.
04
I Fiscal de Obras
109 Fiscalizar as obras que estiverem sen-do executadas pela PMSL, indepen-dente se são obras de execução direta ou indireta, sempre zelando pelo patri-mônio público e a qualidade dos servi-ços.
02
I Auxiliar Admi-nistrativo
110 Executar atividades de apoio adminis-trativo nas áreas de secretaria, organi-zação de documentos, arquivos, re-cepção, protocolo, relações públicas em recepção, atendimento da comuni-
30
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Página 20
dade, etc. I Auxiliar de Bi-
blioteca 111 Auxiliar os serviços de atendimento ao
estudante e ao povo, orientando sobre consulta ao estoque de livros, jornais, revistas, documentários, assim como, orientando sobre consulta na internet ou informações sobre como encontrar resposta ao que se está procurando.
04
I Auxiliar de Contabilidade
112 Colaborar com o exercício diário de organização da contabilidade, notas, recibos, empenhos, conferência de extratos, etc. Tudo em conformidade com as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
10
I Auxiliar de Vi-gilância Epi-demiológica
113 Agente de Saúde que executa ações de Vigilância Sanitária, enfocando sur-tos ou possibilidades de crises promo-vidas por mosquitos da dengue, malá-ria, moluscos, morcegos, etc., execu-tando ações preventivas e campanhas de erradicação de doenças.
12
I Técnico de Enfermagem
114 Colaboram com os profissionais de saúde, atendendo a população com ações de primeiros socorros, aplica-ções de injetáveis, soros, etc.
20
I Digitador (computação)
115 Auxiliares que executam o trabalho de digitação encaminhado por demandas de todas as secretarias, tendo como atividades fazer relatórios, preencher formulários, e outras documentações que forem encaminhadas para digitar.
12
I Eletricista 116 Executa atividades de manutenção da rede elétrica nos prédios da prefeitura, trocando fiação, lâmpadas, cuidando dos equipamentos, recuperando redes, etc.
04
I
Magarefe *117 Abater e preparar as carcaças de bovi-nos, limpando, retirando vísceras, depi-lando, riscando pequenos cortes e se-parando cabeças e carcaças para aná-lises laboratoriais. Preparando carnes para comercialização. Trabalhando em conformidade com as normas e proce-dimentos técnicos e de qualidade, se-gurança, higiene, saúde e preservação ambiental.
05
I
Operador de Matadouro
*118 Executar atividade administrativa e de fiscalização do abate de bovino. Em conformidade com as normas e proce-dimentos técnicos e de qualidade, se-gurança, higiene, saúde e preservação ambiental
02
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ
Página 21
ANEXO III
GRUPO - MÉDIO
SUB-
GRUPO
CARGO
CÓDIGO
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
LOTAÇÃO
II Técnico em Administra-ção
201 Executar tarefas administrativas auxili-ares nas áreas de protocolo, arquivo, orçamento e finanças, pessoal, materi-al e patrimônio, organização e méto-dos, coleta, classificação e registro de dados, digitação de documentos diver-sos (ofícios, memorandos, relatórios) e outras tarefas afins.
10
II Técnico em Informática
202 Executar tarefas relativas à informática, digitação, manutenção de programas, redes, Internet e demais operações relacionadas ao processamento eletrô-nico.
10
II Técnico em Tributos
203 Conhecer o código tributário do muni-cípio, os impostos cobrados, os cálcu-los a serem feitos, a modalidade de cobrança junto ao contribuinte e execu-tar a política municipal de arrecadação tributária.
03
II Microscopista 204 Realizar tipagens sanguíneas, prova de compatibilidade sanguínea prétransfu-sional, coleta de sangue em doadores e, ou pacientes, colher e examinar exames de rotina, identificar e registrar amostras colhidas, preparar material biológico para exame.
02
II Assistente Administrati-vo
205 Executam atividades de confiança no âmbito do Secretariado municipal e cargos de confiança, sendo responsá-vel pela agenda, atendimento vip, rela-ções públicas, planejamento, etc.
20
II Técnico Agrí-cola
206 Atividades de orientação, coordenação e execução de trabalhos de assistência técnica e assessoramento às unidades familiares do meio rural, orientando as atividades agrícolas de modo sustentá-vel.
06
II Técnico em Enfermagem
207 Atendimento mais profissionalizado de pacientes, acompanhando pacientes no internamento, nos tratamentos mais especializados, na aplicação de medi-camentos, etc.
*20
II Auxiliar de Secretaria
208 Cuida das secretarias escolares, matrí-cula, senso escolar, boletins, transfe-rências estudantis, dando também apoio aos professores e à diretoria das escolas.
20
II Técnico em Contabilidade
209 Executam e dão assessoria para que os livros caixa sejam feitos diariamen-
02
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te, a conferência de Notas e recibos, a formulação de contratos, os processos de compras, os empenhos e os paga-mentos.
II Técnico em Obras e Construção
210 Atividades de supervisão, coordenação e execução qualificada a nível médio relacionadas à construção civil, tendo conhecimentos básicos sobre refor-mas, ampliação, cálculos básicos de engenharia, acompanhamento das obras, etc.
02
II Almoxarife 211 Sua função é a guarda das mercadori-as no almoxarife, o controle de entra-das de mercadorias, o controle de saí-da, os relatórios, o tombamento do pa-trimônio e etiquetagem,etc.
05
II Técnico em Pesquisa e Compras
212 Sua função é pesquisar na internet e no mercado regional ou da Capital, os preços e as variáveis, de medicamen-tos, material escolar, livros, merenda escolar, material de expediente, mate-rial de limpeza, material elétrico, mate-rial de construção, material de informá-tica, colaborando com o Secretario de Administração e com a Tesouraria, pa-ra fiscalizar e acompanhar as licitações municipais.
02
II Fiscal de Tri-buto
213 Fiscaliza os agentes econômicos, con-fere informações sobre o patrimônio das empresas, declarações sobre o patrimônio das empresas, declarações sobre movimentação financeira e co-mercial, instalação de empresas, co-brança de tributos municipais, proteção e arrecadação do ICMS, ISS, IPTU, etc.
03
II Agente de Vigilância Sanitária
214 Executar as ações de proteção da po-pulação quanto à campanhas sobre pragas, insetos, mosquitos, combaten-do a dengue, malária, e outras doenças que porventura vierem a ocorrer.
10
II Técnico em Secretariado escolar
215 Ter experiência e qualificação com os serviços da secretaria de estabeleci-mento de ensino municipal e executar outras tarefas correlatas.
03
GRUPO III - MAGISTÉRIO
SUB-
GRUPO
CARGO
CÓDIGO
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
LOTAÇÃO
III Professor com magisté-rio 1ª. A 4ª. série
301 Executa atividades pedagógicas nas séries de 1ª. A 4ª. Multisseriado, aju-dando no desenvolvimento da criança e do adolescente na formação básica pa-ra um aprendizado de qualidade e fun-
50
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damental para que os estudantes te-nham a continuidade em seus estudos.
III Professor com magisté-rio de Educa-ção Infantil
302 Educador que executa ações de forma-ção pedagógica para crianças em cre-ches e pré-escola, com capacidade téc-nica de orientar, brincar, promover a extensão da família e da comunidade, integrando a criança.
15
III Professor com magisté-rio de Educa-ção Especial
303 Educador que executa ações de trans-missão do conhecimento para o público deficiente visual, surdos-mudos, sín-drome de da down, etc., com técnicas e metodologias adequadas, domínio e sistematização do currículo e outras ações necessárias para promover a ci-dadania deste público.
10
GRUPO IV - SUPERIOR
SUB-
GRUPO
CARGO
CÓDIGO
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
LOTAÇÃO
IV Professor com
Formação Se-
qüencial
401 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de
05
IV Professor Gra-duado em Pe-dagogia
402 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Mate-mática
403 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Matemática.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em História
404 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de História.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Geogra-fia
405 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Geografia.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Educa-ção Física
406 Executa ações pedagógicas para o exercício em Educação Física, orien-tando e treinando os estudantes da rede municipal de ensino nos currículos desta matéria.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Ciências
407 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Ciências.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Educa-ção Artística
408 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Educação Artística.
03
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Letras
409 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Letras.
05
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IV Professor Li-
cenciatura Ple-
na em Biologia
410 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Biologia.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Ciências Naturais
411 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Ciências Naturais.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Ciências Sociais
412 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Ciências Sociais.
05
IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Educa-ção Religiosa
413 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Educação Religiosa.
05
IV Nutricionista 414 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de
01
IV Assistente so-cial
415 Acompanha as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, dos programas sociais de transferência de renda, projetos do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, Projetos de captação de recursos, planejamento e outras atividades que promovam a cidadania e a qualidade de vida da po-pulação mais pobre e excluída.
01
IV Enfermeiro (a) 416 Planejamento, direção, assessoramen-to e execução de programas de saúde.
02
IV Engenheiro Florestal
417 Executa as ações referentes ao desen-volvimento local sustentável, acompa-nhando os projetos de desenvolvimen-to e as políticas públicas rurais e urba-nas quanto ao saneamento, sistemas de abastecimento de água, depósito de resíduos sólidos, desmatamento, queimadas, formula os projetos de cap-tação de recursos e assessora as or-ganizações e os programas da PMLSP.
01
IV Engenheiro Agrônomo
418 Planejamento, supervisão, coordena-ção e execução de projetos em geral sobre a preservação e a exploração de recursos naturais, a economia rural, a defesa e inspeção de atividades agrí-colas e a promoção agropecuária.
01
IV Supervisor Es-colar
419 Executa ações de supervisão escolar, monitorando o planejamento escolar, verificando a infra-estrutura da educa-ção, a relação educador – educando, a relação escola – comunidade, compi-lando as informações que possibilitem promover uma educação de qualidade com evasão baixa, repetência baixa e formação cidadã para nossos educan-dos.
04
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IV Orientador Educacional
420 Executa ações pedagógicas com o ob-jetivo de capacitar e orientar os profis-sionais da educação, na busca da qua-lidade do ensino, cumprimento das me-tas, calendário escolar, currículo, etc.
02
IV Administrador Escolar
421 Cuidar da administração e organização da gestão escolar.
05
IV Administrador 422 Executar as políticas de gerenciamen-to, gestão, planejamento, organização da estrutura administrativa, promoven-do a relação da capacidade de gover-nar e da governabilidade e estreitando as relações do governo com a socie-dade no campo da administração pú-blica.
04
IV Advogado 423 Planejamento, assessoramento, acom-panhamento e defesa jurídica da muni-cipalidade, Procuradoria, direito tributá-rio e civil, e representar em juízo de-fendendo os interesses do município em qualquer situação.
02
IV Psicólogo 424 Assistir e acompanhar as ações da sa-úde no campo da psicologia, ajudando e promovendo assistência aos doentes mentais, aos problemas familiares, ao tratamento de crianças e menores de rua, ao tratamento de mulheres com problemas de violência familiar, e ou-tros.
01
IV Contador 425 Atividades relativas à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, re-gistro e perícia contábil de demonstra-tivos contábeis, relatório financeiro bi-mestral, prestação de conta no quadri-mestre e balancete anual.
01
IV Engenheiro Civil
426 Supervisão e execução de estudos, sistematização de projetos, pareceres e projetos de obras civis e viárias, as-sessoramento no planejamento de obras e das construções civis e refor-mas de prédios da Prefeitura.
01
IV Engenheiro Sanitarista
427 Planejamento, direção, coordenação assessoramento e execução de pro-gramas sociais, em seus aspectos econômico, político e sanitário.
01
IV Médico 428 Planejamento, supervisão, assessora-mento e execução de programas de saúde da família, consultas, acompa-nhamento médico-cirúrgico e outros
04
IV Odontólogo 429 Planejamento, supervisão, coordena-ção e execução de ações relativas a assistência odontológica (buco-dentária) em unidades de saúde do município.
01
IV Veterinário 430 Planejamento, supervisão, coordena-ção e execução de ações relativas à
01
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assistência técnica da pecuária e da criação de animais. Cuidando para evi-tar pragas e outras doenças como afto-sa, etc.
IV Bioquímico 431 Atividades relativas a métodos e técni-cas de produção e controle de medi-camentos, análises toxicológicas, he-matológicas e clínicas para apoio e diagnósticos.
01
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ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
CÓDIGO
VENCIMENTO (R$)
LOTAÇÃO
Secretário Municipal e Chefe de Ga-binete do Prefeito
DAS 5
2.000,00
08
Assessor Especial
DAS 2
800,00
15
Assessor Operativo
DAS 1
450,00
90
Secretário(a) Executivo de Gabinete
DAS 2
800,00
10
Chefe de Setor e Controlador Geral
DAS 4
1.200,00
08
Diretores
DAS 3
1.000,00
13
Coordenador
DAS 3
1.000,00
03
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESTRUTURA SALARIAL
GRUPO I – AUXILIAR
CÓD.
CARGO
SALÁRIO
GRAT.FUNC.
101 Vigia 545,00 102 Servente 545,00 103 Zelador 545,00 104 Apontador de Obras 545,00 De 20% 105 Pintor 545,00 106 Motorista Categoria C e D 545,00 De 50% 107 Operador de máquinas pesadas 1.090,00 De 50% 108 Operador de máquinas leves 545,00 De 20% 109 Fiscal de Obras 545,00 De 20% 110 Auxiliar Administrativo 545,00 111 Auxiliar de Biblioteca 545,00 112 Auxiliar de Contabilidade 545,00 113 Auxiliar de Vigilância Epidemiológica 545,00 De 30%
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114 Auxiliar de Enfermagem 545,00 De 30% 115 Digitador (computação) 545,00 De 20% 116 Eletricista 545,00 De 40% 117 Operador de matadouro 700,00 De 50% 118 Magarefe 545,00 De 40%
GRUPO II - MÉDIO
CÓD.
CARGO
SALÁRIO
GRAT.FUNC.
201 Técnico em Saúde Bucal 700,00 De 30% 202 Técnico em Informática 934,28 De 30% 203 Técnico em Tributos 700,00 204 Microscopia 700,00 205 Assistente Administrativo 700,00 206 Técnico Agrícola 934,28 207 Técnico em Enfermagem 700,00 De 20% *208 Auxiliar de Secretaria 622,85 De 20% 209 Técnico em Contabilidade 700,00 De 20% 210 Técnico em Obras e Construção 700,00 De 20% 211 Almoxarife 622,85 212 Técnico em Pesquisa e Compras 700,00 213 Fiscal de Tributo 700,00 De 20% 214 Agente de Vigilância Sanitária 700,00 De 30% 215 Técnico em Secretariado Escolar 700,00 De 20%
GRUPO III – MAGISTÉRIO
CÓD.
CARGO
SALÁRIO (100h/a)
GRAT.FUNC.
301 Professor com magistério 1ª. A 4ª. Sé-rie
545,00 De 24%
302 Professor com Magistério de Educação Infantil
545,00 De 24%
303 Professor Educação Especial 545,00 De 24%
GRUPO IV – SUPERIOR
CÓD. CARGO
SALARIO (100h/a)
GRAT.FUNC.
401 Professor com Formação Seqüencial 545,00 De 50%
402 Professor Graduado em Pedagogia 545,00 De 80%
403 Professor Licenciatura Plena em Ma-
temática
545,00 De 80%
404 Professor Licenciatura Plena em Histó-
ria
545,00 De 80%
405 Professor Licenciatura Plena em Geo-
grafia
545,00 De 80%
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406 Professor Licenciatura Plena em Edu-
cação Física
545,00 De 80%
407 Professor Licenciatura Plena em Ciên-
cias
545,00 De 80%
408 Professor Licenciatura Plena em Edu-
cação Artística
545,00 De 80%
409 Professor Licenciatura Plena em Letras 545,00 De 80%
410 Professor Licenciatura Plena em Biolo-
gia
545,00 De 80%
411 Professor Licenciatura Plena em Ciên-
cias Naturais
545,00 De 80%
411 Professor Licenciatura Plena em Ciên-
cias Sociais
545,00 De 80%
412 Professor Licenciatura Plena em Edu-
cação Religiosa
545,00 De 80%
413 Professor Especialista 545,00 De 80% + 10%
414 Professor Mestre 545,00 De 80% + 10% + 5%
415 Professor Doutor 545,00 De 80% + 10% + 5% + 5%
416 Nutricionista 1.245,71 De 80%
417 Assistente Social 1.245,71 De 80%
418 Enfermeiro 1.868,57 De 60%
419 Engenheiro Florestal 1.245,71 De 80%
420 Engenheiro Agrônomo 1.868,57 De 60%
421 Pedagogo - Supervisor Escolar 1.245,71 De 80%
422 Pedagogo - Orientador Educacional 1.245,71 De 80%
423 Pedagogo - Administrador Escolar 1.245,71 De 80%
424 Administrador 934,28 De 80%
425 Advogado 2.335,71 De 80%
426 Psicólogo 1.245,71 De 80%
427 Contador 2.335,71 De 80%
428 Engenheiro Civil 1.868,57 De 60%
429 Engenheiro Sanitarista 1.868,57 De 60%
430 Médico 3.114,28 De 80%
431 Odontólogo 2.335,71 De 80%
432 Veterinário 1.868,57 De 60%
433 Bioquímico 1.868,57 De 60%