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PLANO DE CARREIRA
ILEGALIDADE NA TRANSFORMAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO ARRECADAÇÃO-TFA DA SEF DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – LEI 6.762/75 E LEI 15.464/05
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I. DOS FATOS
Legalmente, existia na Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais-SEF/MG a carreira de Tributação, Fiscalização e Arrecadação-
TFA, que contemplava 2 classes de funcionários de caráter fiscal, com atribuições e
natureza do trabalho distintas, e uma de caráter administrativo, todas criadas pela lei
6762/75, cujo artigo 36, que trata das especificações das 03 classes, fora regulamentado
pela resolução 527/76.
Com o advento da CF/ 88, que dispõe em seu artigo 37
sobre o acesso às funções públicas, o artigo 14 da supracitada lei ficou prejudicado no
aspecto relacionado ao acesso funcional, vez que, atualmente, será necessário aprovação em
concurso público para ingresso na carreira.
A Lei 6762/75 em seu Artigo 13, distingue as três
classes da carreira, quais sejam: o ATF – Assistente Técnico Fazendário e que agora
chama-se TTE*1
– Técnico de Tributos Estaduais, o AFTE – Agente Fiscal de Tributos
Estaduais e o FTE – Fiscal de Tributos Estaduais. Já para a resolução 527/76,
regulamentação do art. 36 da Lei 6762/75, o assistente de tributação e arrecadação é o TTE
código TFA-1*², o agente de tributação e fiscalização é o AFTE código TFA-2*² e o
técnico de tributação e fiscalização é o FTE código TFA-3*².
*1 LEI DELEGADA Nº 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências. ... Art. 13 - O inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - .............................. I - Técnico de Tributos “Estaduais”. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003.
Vale ressaltar que a notada Lei Delegada cita a Lei 6762/75 objeto
importante de nosso estudo aqui apresentado.
*² RESOLUÇÃO Nº 527/76(status de lei) – Regulamentação
do art. 36 da lei 6762/75 – TFA – Tributação, Fiscalização e
Arrecadação, Níveis 1, 2 ou 3, de acordo com a natureza,
responsabilidade e complexidade das atribuições de cada uma das
respectivas classes.
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Retromencionado dispositivo legal claramente
estabelecia uma hierarquia funcional, inclusive para competência para exercer cargos em
comissão. Há hierarquia em seu artigo 7, 8, 10, seção I,
Art. 7 - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:
I - Direção Superior;
II - Assessoramento;
III - Chefia;
IV - Execução
Art. 8 - O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de tomada de decisões, planejamento e organização, coordenação e controle ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.
Art.10 - O Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.
Classes, segundo o artigo 2º da mesma lei, “é o
conjunto de cargos com atribuições de mesma natureza e com mesmo grau de responsabilidade”. Donde se percebe que não pode ser ocupado por servidores com grau de responsabilidade distinto.
Ainda sob esta lei: “cargo é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a funcionários”.
...classes...(conjunto de atribuições e responsabilidades da mesma natureza e com mesmo grau de responsabilidade - artigo 2º)
Bem, classes efetivas pela Lei 6.762/75 eram o TTE, AFTE e FTE, contudo, como há que se ter o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, fica claro que não se deveria retirar atribuições ou “misturar” tais classes, já que possuem grau de responsabilidades e complexidades distintas. Mas o próprio texto em sua sequência explica mais, especificando qual classe está no topo da carreira...
... cargos... (Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário – artigo 2º)
Cargos, são o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas de forma distinta para as três classes, de acordo com a resolução 527/76 (vide quadro abaixo). Onde percebemos nitidamente o menor grau de
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atribuições e responsabilidades da classe do TTE para com o da classe de AFTE e do AFTE para com a classe do FTE.
Lei 6762/75: Art.13 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:
I - Assistente Técnico Fazendário. (Hoje TTE) II - Agente Fiscal de Tributos Estaduais. III - Fiscal de Tributos Estaduais.
Art. 14 - ...
§ 2º - Poderá concorrer ao acesso:
1 - para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação,
ocupante de cargo da classe de Assistente Fazendário;
2 - para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de
cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação;
3 - para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo
de Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
Certo é que o dispositivo do acesso foi banido
pela CF/88, mas a descrição hierárquica constante do dispositivo permanece.
Assim sendo, a classe de Fiscais de Tributos
Estaduais – FTE, não poderia ser confundida com Agentes Fiscais de Tributos
Estaduais – AFTE da mesma forma as atribuições e responsabilidades.
No entanto, Agentes Fiscais de Tributos
Estaduais – AFTEs e os Fiscais de Tributos Estaduais-FTEs, através da Lei 15.464/05,
foram transformados em Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE, via unificação
dessas duas classes. Ademais, a mesma Lei criou o Gestor Fazendário-GEFAZ
proveniente da transformação do Técnico de Tributos Estaduais-TTE. Com isso, o
Fiscal de Tributos Estaduais que pela Lei 6.762/75 sempre ocupou o último nível da
Carreira de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - TFA, tivera suas atribuições
distribuídas para os AFRE e GEFAZ, tendo o FTE sido enquadrado no mesmo nível do
AFTE, caracterizando um atropelo à Lei Maior e, pior, com possibilidades de grandes
prejuízos ao erário e a sociedade de modo geral.
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Ressalte-se que a Lei 6762/75 em seu Artigo 37,
diz: “É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a
funcionário atribuições diversas das específicas de seu cargo”.
O que não foi suficiente para reprimir
ilegalidades de desvio de função.
E a CF/88, em seus parágrafos 2º e 4º e inciso II, do artigo 37, dita a norma e prescreve
os remédios para sua inobservância:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
...
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da
lei.
...
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
No quadro abaixo, com informes retirados da
RESOLUÇÃO Nº 527/76, recepcionada pela CF/88 como Lei, temos a competência
legal original e atual de cada classe, com os objetivos e naturezas do trabalho
específicos:
QUADRO – OBJETIVOS (somente AFTE e FTE)
AFTE LEIA-SE FTE LEIA-SE
1 Exercer atividade qualificada no
campo da fiscalização
tributária
Execução Exercer atividade
qualificada no campo da
administração fazendária
Gestão
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2 Efetuar fiscalização de
mercadorias em trânsito e
apreender as que se encontrem
em situação irregular
Fiscalização
em Postos
Fiscais e
Volantes.(Fi
sc.
Horizontaliz
ada)
Fiscalizar estabelecimentos
industriais, comerciais e
outras fontes de tributos.
Verificaç
ão fiscal
com
possível
conseqüe
nte auto
de
infração
3 Visar documentos fiscais. Visar notas
fiscais nos
Postos
Fiscais e no
trânsito
(volante).
Orientar, coordenar e
controlar atividades
relativas à tributação,
fiscalização, arrecadação e
aplicação da legislação
tributária.
Chefias;
SUTRI;
etc.
4 Emitir fichas rodoviárias e
conhecimentos de arrecadação.
DAF Instruir processos
tributários administrativos e
contestar defesas
apresentadas pelos
autuados.
PTA;
Réplica;
Auditoria
5 Lavrar autos de infração, de
apreensão de documentos fiscais
e mercadorias.
TADO e
TAD
Instruir processos, quando
solicitado, processos de
cobrança da dívida ativa.
6 Lavrar termo de início da
ação e verificação fiscal,
notificar e apreender
mercadorias nos casos
exigidos.
TIAF, AI
e DAF,
TAD
7 Fazer avaliação para efeitos
de tributação
8 Orientar o contribuinte no
tocante à observância às normas
tributárias.
Plantão
fiscal nos
Postos
Fiscais
Atender e orientar
contribuintes sobre
assuntos de natureza
tributária e fiscal.
Plantão
fiscal nas
AF
9 Participar de outras operações
fiscais
10 Fiscalizar empresas que
transportem mercadorias.
Transporta-
doras
Acontece que a administração por pessoas,
instalada na SEF, subverteu sem critérios legais a pré-definida legalidade constituída
nos ordenamentos já mencionados.
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Hoje temos AFTE no mesmo nível do FTE, em
grau mais avançado, pois as 02 classes foram unificadas com a promulgação da Lei
15.464/05, em total afronta a CF/88.
Portanto, o único auto de infração que poderia ser
emitido pelo AFTE seria o de apreensão de documentos fiscais e de mercadorias.
Obviamente corretamente relacionado com sua atividade de trânsito. Não podendo,
pois, lavrar auto de infração decorrente de verificação fiscal que tem seu nascedouro no
TIAF (AIAF), ambos sempre de competência exclusiva do FTE.
II. DO MÉRITO
Os fiscais (FTE), os agentes (AFTE) e os
administrativos (TTE, hoje GEFAZ), legalmente sempre tiveram atribuições
específicas, com a natureza do trabalho (complexidade, responsabilidade, autonomia,
privacidade e condições de trabalho) bem distintas uma das outras. No entanto, a
administração ao permitir que Agentes e Técnicos se distanciem de suas funções
originárias e legais e passem a exercer a dos Fiscais, ao arrepio da lei, fiscalizando
empresas comerciais ou industriais, permite também que os agentes e técnicos realizem
atos administrativos para os quais não possuem competência legal para exercer, como
respostas a consultas e a impugnações ou pareceres (nos serviços de auditoria e na
Superintendência de Tributação - SUTRI).
Ademais, conforme os objetivos e natureza do
trabalho dos cargos descritos na Resolução 527/76, qualquer atividade feita por um
AFTE, TTE , AFRE e GEFAZ cuja atribuição originária sempre fora específica do FTE
seria nula. Dessa forma, todo e qualquer ato realizado na SEF baseado em legislação
tributária (no sentido amplo abordado pelo Código tributário Nacional – CTN, em seu
artigo 96 c/c artigo 100) firmado nestas condições, de agente incompetente para o
cargo, são nulos, e repetimos: por tratar-se da atividade atribuídas para os Fiscais e por
conseguinte da SEF/MG, a lavratura de auto de infração de empresas comerciais e
indústrias que, lançados por agentes, bem como as atribuições ilegalmente transferidas
para o AFRE e GEFAZ, nascem eivadas de vícios e nulas de pleno direito. Assim tem
sido as decisões da Suprema Corte.
Os concursos e seus editais sempre foram
distintos, com disciplinas direcionadas às atividades que irão exercer, com mais ou
menos complexidade, se fiscal, agente ou administrativo, respectivamente. Conforme
demonstrado neste estudo, os editais sempre fizeram menção a Resolução 527/76,
regulamentação do artigo 36 da 6.762/75 (hoje status de Lei). É sabido e consabido que
as atividades exercidas pelos servidores devem estar previstas em lei e não podem ser
alteradas ao talante do administrador público. As auditorias fiscais nas empresas sempre
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foram histórica e legalmente atribuições específicas do FTE, conforme consta da
aludida Resolução, a saber:
“Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e outras fontes de
tributos”;
O TFA-3, ou o FTE é legalmente alçada à classe
de maior nível hierárquico da SEF/MG, pois suas atribuições são as mais complexas e
as de alta responsabilidade. O Procurador da Advocacia Geral do Estado de Minas
Gerais, Onofre Alves Batista Júnior, que foi também do quadro da Tributação,
Fiscalização e Arrecadação-nível 2 – TFA-2 ou AFTE, assim descreve os serviços de
auditoria em seu livro O Poder de Polícia Fiscal (Ed. 2001, p. 250), “in verbis”:
“Quanto às Auditagens Fiscais, podemos dizer que são aquelas em
que se verificam os livros e documentos dos contribuintes, podendo-se
levantar débitos e infrações, ainda não prescritos”.
E em outro parágrafo conclui:
“Neste tipo de fiscalização, procede-se a verdadeiras auditorias
contábeis e fiscais nos contribuintes e, para tanto, torna-se necessário
profissionais altamente qualificados e especializados”.
Assim, o TFA-2 (Tributação, Fiscalização e Arrecadação, nível 2) ou AFTE sempre tivera
atribuições de nível médiosempre possuiu atribuições de fiscalização de trânsito e flagrante
de irregularidades tributárias. Sua NATUREZA DO TRABALHO sempre gozou de menor
autonomia, responsabilidade, complexidade, privatividade, além de possuir condições de
trabalho mais desagradáveis e, originalmente prevista na Resolução 527/76, que
regulamenta o art. 36 da Lei 6.762/1975, conforme retratado no QUADRO abaixo:
QUADRO I
NATUREZA DO TRABALHO - Lei 6.762/75, c/c Res. 527/76
FTE - TFA-3 – F-3 – Nível 3 AFTE - TFA-2 – F-2 – Nível 2
RESPONSABILIDADE GRANDE
RESPONSABILIDADE RAZOÁVEL RESPONSABILIDADE
COMPLEXIDADE ALTO GRAU DE
COMPLEXIDADE
MÉDIO GRAU
COMPLEXIDADE
AUTONOMIA QUASE TOTAL -
SUPERVISÃO SOMENTE NO
CQ-CONTROLE DE
QUALIDADE - FASE FINAL
DO TRABALHO
SUPERVISÃO COM CERTA
FREQÜÊNCIA
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ILEGALIDADE NA TRANSFORMAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA
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PRIVATIVIDADE MUITA
REPRESENTATIVIADE E E
COMPLETA
EXCLUSIVIDADE
RAZOÁVEL
REPRESENTAVIDADE E
COMPLETA EXLUSIVIDADE
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
ÀS VEZES UM POUCO
DESAGRADÁVEIS
AMBIENTE
DESAGRADÁVEL
A aludida resolução, quando de sua publicação,
exigia formação específica nas áreas de nível superiores de Contábeis, Direito,
Administração e Economia para o ingresso no cargo de FTE. No entanto, por decisão
judicial, em Minas Gerais a exigência de grau superior nessas áreas específicas foi
considerada ilegal, abrindo a possibilidade para a participação no certame de qualquer
curso de nível superior, muito embora as atribuições do cargo TFA-3 ou FTE
permanecessem a mesma.
Fora exatamente essa ilegalidade que a
Administração da SEF promoveu quando publicou a Lei 15.464/05, com a qual vingou
a proposta de plano de carreira que unificou as classes(FTE e AFTE), transformadas
em AFRE e criou a classe de GEFAZ, fruto da transformação do TTE. Tal unificação
após a promulgação da CF/88 é impossível, a não ser que seja instituída uma nova
carreira com vistas para os futuros ingressantes, que possuiriam todas as atribuições das
três classes (FTE, AFTE e TTE) e não haveria mais concurso para as antigas classes,
aguardando a extinção destas pela aposentadoria de seus ocupantes efetivos.
Assim determina nossa Lei Maior, corroborada
pelos julgados já convertidos em súmula pelo STF. Unificar FTE e AFTE em AFRE e
transformar o TTE em GEFAZ com atribuições distintas das previstas na na Lei
6.762/75 e Resolução 527/76, em detrimento da classe de Fiscal de Tributos Estaduais-
FTE, que fora rebaixada na nova lei de carreira, com suas atribuições originais
distribuídas para as novas classes transformadas, caracteriza à luz do novo ordenamento
jurídico advindo da CF/88 procedimento eivado de inconstitucionalidade.
Mudar a lei, transformando AFTE e FTE em
auditores, é mascarar um acesso de AFTE à classe de FTE, pois o FTE como se
costuma dizer em direito administrativo, pode mais e por isso pode o menos. Note-se
que o determinante do cargo não é a sua nomenclatura, mas “as atribuições,
responsabilidades e complexidades cometidas ao servidor”. E ao repetirmos esta frase
estamos mais que reproduzindo a lei, estamos remetendo também à doutrina formada
por decisões e estudos de julgados e de eminentes administrativistas. (vide parecer de
Celso Antônio Bandeira de Melo sobre a unificação dos FTE e AFTE de Mato Grosso).
III. CONCLUSÃO
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Utilizar servidor incompetente para a função, é falta
gravíssima, conforme consta de nossa lei maior, cito o inciso LXXIII, artigo 5º da Constituição
Federal, ou seja, ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, cujos remédio
é a ação popular com conseqüente apreciação pelo poder restaurador da ordem legal, o
Judiciário.
Ora, as funções hoje desempenhadas por alguns
Agentes Fiscais exorbitam em muito os objetivos, natureza do trabalho, complexidade e
autonomia de suas carreiras como definidos na Resolução 527/76.
Frisa-se que essa Resolução possui força de
lei, uma vez que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que é
anterior e trata de matéria reservada à lei por imposição Constitucional, “in
verbis”:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
"II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
GRIFOS NOSSOS
Se há a necessidade de a natureza e
complexidade do trabalho estarem previstas em lei e se já havia anteriormente à
Constituição uma Resolução 527/76 que regia o assunto, então, tal legislação passou a
ter força de Lei após a promulgação da CF/88.
Portanto, somente seria possível uma nova lei de
carreira caso fosse respeitada a estrutura correta que sempre existiu na SEF/MG, que
definia o TTE na base, AFTE no meio e FTE no topo da carreira , pois trata-se de
concursos distintos, cujos direitos e prerrogativas foram usurpados com a nova lei, para
o bem de alguns poucos AFTEs, que hoje trabalham em desvio de função nas
Delegacias Fiscais. É inadmissível que alguns administradores de plantão criem
mecanismos de privilégios para que determinadas pessoas sejam promovidas para uma
nova classe, sem o esforço discente para a conquista de aprovação em concurso público,
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única forma legal de migrar de AFTE ou TTE para FTE, ao invés de trilhar o caminho
mais fácil, o do acesso, há tanto tempo banido da nossa constituição.
Tranquiliza-nos que nenhuma instituição é
melhor que o Judiciário para promover o restabelecimento da ordem, aplicar punição e
sanear um órgão tão importante quanto a SEF, que embora muito bem preparada,
encontra-se abandonada a ilegalidades no uso de cargos públicos sem competência
legal, em detrimento da moralidade e consequentemente da probidade administrativa
para com o erário estadual.
O caso mais recente foi a LC 100 da carreira de
professor, que foi julgada inconstitucional, deixando dezenas de milhares abandonados
à própria sorte.
Cabe destacar que as classes de FTE e AFTE
têm representação única, através do Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos
do Estado de Minas Gerais – SINDIFISCO. Como à época havia uma proporção de 03
(três) AFTE para cada 01 (um) FTE pode-se inferir que em situação de conflito sempre
prevalecerá o interesse da maioria, ou seja, dos AFTE. A regra de posicionamento da
nova lei fez com que muitos FTEs, que ocupavam o nível mais alto da carreira (F-3 -
Nível 3), fossem rebaixados para o Nível II (dois) da nova carreira (lei 15.464/05). E,
muitos AFTEs (pasmem!), que ocupavam o nível 02 (dois), (F-2 - Nível 2) foram
“promovidos” para o Nível III ou então beneficiados ao permanecer no mesmo nível do
FTE que fora rebaixado, conforme regra de posicionamento previsto na Lei 16.190/06.
Essa unificação caracteriza acesso mais
privilegiado do que o próprio artigo 14 da Lei 6762/75 previa antes da CF/88. Esse fato
torna-se ainda mais grave ao saber que hoje existem AFTEs (F-2) que não possuem
curso superior, já que essa exigência só passou a existir a partir da Lei 11.176/93, mas
sem qualquer alteração de suas atribuições. Mesmo porque essa alteração hoje não é
mais possível, por força de determinação constitucional.
Cabe lembrar que o ANEXO III do art. 18 da Lei
6762/75, instituído pela Lei 11.091/93, define claramente a distinção dos vencimentos
entre as três classes. Esse dispositivo legal reza que o F-1 (TTE) perceberá o índice de
0,45 (quarenta e cinco centésimo) do F-2 (AFTE) e o F-3 (FTE) perceberá 1,20 (um
inteiro e vinte centésimo) do F-2(AFTE). Afinal a CF/88 assim define os critérios
norteadores da remuneração:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes”.
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(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará”:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos“.
Ora, a legislação hoje vigente, conforme já
exaustivamente mencionado anteriormente, comete à classe dos FTE atribuições do
topo da carreira, portanto, necessariamente os eventuais ocupantes desses cargos
deverão ter uma remuneração superior aos integrantes das classes de TTE e AFTE, e,
consequentemente, dos AFREs e GEFAZs. Percebe-se, pois, claramente que o maior
prejudicado foi sem dúvida a classe dos FTEs, não só no aspecto remuneratório, mas
também em suas atribuições, que pela Lei 15.464/05, foram distribuídas para as
classes de TTEs e AFTEs.
Cabe ressaltar que pela Lei 6.762/75 somente ao
FTE era exigido nível superior para o exercício de suas atribuições, justamente em
função da complexidade e responsabilidade cometidas a essa classe. No entanto, para o
provimento dos cargos das classes de AFTEs e de TTEs sempre fora exigido nível
secundário, tendo sido alterado para nível superior, respectivamente, pelas leis
11.176/93 e 13.409/99, sem, contudo, modificar suas atribuições, que permaneceram
idênticas às que sempre foram exigidas para a ocupação do cargo, mesmo porque a
CF/88 não mais permite que tais alterações sejam efetuadas ao bel prazer de
administradores e governos de plantão.
Outros absurdos existem, pois a classe de Fiscal
de Tributos Estaduais-FTE-TFA-3 sempre ocupou o último nível da Carreira de
Tributação, Fiscalização, Arrecadação – TFA, muito embora uma de suas atribuições
seja de gerência, conforme especificação prevista na Resolução 527/76, a saber:
“Orientar, coordenar e controlar atividades relativas à tributação,
fiscalização, arrecadação e aplicação da legislação tributária”;
Trata-se de uma verdadeira agressão ao Estado
de Direito que nossa CF tanto reforça e prioriza, pois o artigo 8º da Lei 6.762/75 assim
reza:
Art. 8º - O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de
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tomada de decisões, planejamento e organização, coordenação e controle ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.
Outro fato que merece menção é que tanto o
então presidente do Sinfiscomg e o Subsecretário da SEF/MG, mentores da nova lei de
carreira, eram AFTEs, que já tentaram concurso para FTE, mas foram reprovados. Com a
publicação da lei 15.464/05, de forma derivada, obtiveram êxito na consecução de seus
sonhos e objetivos, em detrimento do instituto de concurso público.
Quantos aos Analistas e Técnicos, foram
incluídos na nova lei, mas ao mesmo tempo sem fazer parte da Carreira de Tributação,
Fiscalização e Arrecadação. São, em sua grande maioria, oriundo de dois bancos estaduais
extintos (MinasCaixa e Credirreal). Portanto, ingressaram no Estado sem concurso e foram
“legalizados” com a Lei 15.464/05. Há muita similitude com a situação ocorrida com a LC
nº 100, recentemente julgada inconstitucional, deixando em pânico mais de 70 mil
servidores da educação do Estado de Minas Gerais.
Evidentemente que a Lei nº 15.464/05 é
inconstitucional, portanto, passível de ADI, mas que até hoje não fora proposta porque não
é do interesse tanto dos ex-AFTEs e quanto ex-TTEs, que acabaram por se beneficiando da
nova carreira, em detrimento dos ex-FTEs, que sempre foi minoria, portanto, sem voz ativa.
Bom que se diga que a 1ª Minuta do plano de
carreira incluía também a fusão do TTE, juntamente com o AFTE. No entanto, após
algumas ponderações resolveram não transformar o TTE em AFRE.
O Fato é que essa briga ainda terá muitos
capítulos. Talvez a única saída fosse uma ADIN para dar cabo dos conflitos que estão longe
do arrefecimento. Mas isso não é do interesse das entidades de classe dos ex-AFTEs e ex-
TTEs, que sem dúvidas muito ganharam. Ao contrário dos ex-FTEs, órfãos abandonados à
própria sorte e, evidentemente, uma afronta ao interesse público, pois sem dúvidas que a
fusão e a transformação promovidas pela Lei nº 15.464/05 são inconstitucionais, de acordo
com o julgados de nossa Suprema Corte.
Frisa-se que até a lei do Fisco do Estado de
Santa Catarina, paradigma de muitas unidades federadas, sofreu uma guinada no STF e está
com forte tendência de ser considerada inconstitucional.
No mais, aguardemos o desenrolar. GEFAZ,
TFAZ e AFAZ, portanto, lutam para atravessarem a porteira aberta pelos ex-AFTEs,
transformados em AFREs, após devorarem os ex-FTEs.
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Norma: LEI 6762 1975 Data: 23/12/1975
Ementa: DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.Relevância: LEGISLAÇÃO BÁSICAFonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 24/12/1975 PÁG. 5 COL. 1
MICROFILME 220 RETIFICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 07/02/1976 PÁG. 5 COL. 1MICROFILME 221 RETIFICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 07/12/1976 PÁG. 5 COL. 1MICROFILME 228
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais será organizado de acordo com as disposições desta lei, subordinando-se seus integrantes ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II - classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade.
Art. 3º - Os cargos do Quadro Permanente, previstos nesta Lei, se distribuirão entre os seguintes órgãos que compõem os Serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação: Diretoria da Receita Estadual, Superintendências Regionais e Metropolitana da Fazenda e Representações da Fazenda em outros Estados.
Art. 4º - Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Considera-se como efetivo exercício do cargo:
1 - a designação para prestar serviços junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em funções afins às próprias do cargo efetivo;
2 - a designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do
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Secretário de Estado da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;
3 - a nomeação para exercício do cargo de provimento em comissão.
Art. 5º - Os integrantes das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, sob regime de dedicação exclusiva, sujeitam-se à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
CAPÍTULO II
Da Composição do Quadro Permanente
Art. 6º - O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação é composto de classes de cargos dos quadros específicos de:
I - provimento em comissão;
II - provimento efetivo.
SEÇÃO I
Do Quadro Específico de Provimento em Comissão
Art. 7º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:
I - Direção Superior;
II - Assessoramento;
III - Chefia;
IV - Execução.
Art. 8º - O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de tomada de decisões, planejamento e organização, coordenação e controle ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.
Art. 9º - Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestado a ocupante de cargo de Direção Superior.
Art. 10 - Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.
Art. 11 - Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja subordinado.
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Art. 12 - Os cargos do Quadro Específico de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração segundo critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo e se agrupam de acordo com o Anexo I.
SEÇÃO II
Do Quadro Específico de Provimento Efetivo
Art. 13 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:
I - Assistente de Tributação e Arrecadação;
II - Agente de Tributação e Fiscalização;
III - Técnico de Tributação e Fiscalização.
Parágrafo único - A composição das classes a que se refere o artigo é a constante do Anexo II.
Art. 14 - O provimento efetivo dos cargos de que trata esta Lei será feito:
I - por acesso;
II - por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O acesso far-se-á nos termos do regulamento, mediante seleção competitiva de provas e títulos, entre os ocupantes efetivos, em exercício, dos cargos das classes de Assistente de Tributação e Arrecadação e de Agente de Tributação e Fiscalização, observado o limite de 80% (oitenta por cento) de vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe.
§ 2º - Ao ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação cuja nomeação para a classe a fim tenha resultado da opção após aprovação em concurso que lhe permitisse a escolha de outra classe, fica garantido o direito de acesso à classe afim da preterida, independentemente de provas, mantidas as demais disposições do parágrafo anterior.
§ 3º - O concurso público será promovido pela Secretaria de Estado de Administração e reger-se-á por normas baixadas conjuntamente pelo seu titular e pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 15 - O acesso dar-se-á para o grau inicial da classe.
Parágrafo único - Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe for inferior ao percebido pelo funcionário, ser-lhe-á assegurado grau igual ou superior mais próximo ao valor do seu vencimento.
Art. 16 - O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.
CAPÍTULO III
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Da Remuneração
Art. 17 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário, na forma desta Lei, pelo efetivo exercício do cargo, à exceção da gratificação prevista no artigo 39.
Parágrafo único - Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 18 - Vencimento é o valor mensal atribuído ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.
Parágrafo único - Os símbolos e valores de vencimentos dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação são os fixados no Anexo III.
SEÇÃO II
Dos Adicionais
Art. 19 - Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço:
I - por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;
II - por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Art. 20 - As gratificações são de:
I - estímulo à produção individual, nos termos do regulamento aprovado pelo Governador do Estado;
II - exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 30.
CAPÍTULO IV
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 21 - O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com o regulamento:
I - retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
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II - indenizações:
a) diária;
b) ajuda de custo.
III - honorários:
a) pelo exercício de atividades auxiliares ou membro de banca ou comissão de concurso ou de seleção competitiva interna, na Secretaria de Estado da Fazenda;
b) pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse para a tributação e fiscalização, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado.
IV - abono de família;
V - vantagem pessoal, nos termos do artigo 35.
Parágrafo único - Aplica-se às disposições do artigo, no que couber, a regra do parágrafo único do artigo 17.
CAPÍTULO V
Da Progressão
Art. 22 - Progressão é a elevação do funcionário ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
Art. 23 - São condições para o funcionário concorrer à progressão:
I - ter estado em exercício posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, no qual serão admitidas até 15 (quinze) faltas;
II - ter estado em exercício posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos, no qual serão admitidos até 10 (dez) faltas em regiões com notória insuficiência de recursos e de pessoal, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que a remoção tenha se processado "ex-officio";
III - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos apurados em função de requisitos estabelecidos em boletim de avaliação a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
1 - férias;
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2 - férias-prêmio;
3 - casamento, até 8 (oito) dias;
4 - luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
5 - licença decorrente de gestação ou de acidente, de serviço ou para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;
6 - requisição amparada em lei que a autorize, em caráter irrecusável.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e o seu aproveitamento em programa de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - As condições para a progressão do funcionário serão considerados até o último dia de cada período.
§ 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular.
Art. 24 - A progressão será assegurada por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda (Vetado).
CAPÍTULO VI
Do Enquadramento
Art. 25 - Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, decorrerão de:
I - enquadramento direto do funcionário, cujo ingresso no cargo atualmente ocupado tenha resultado de aprovação em concurso público ou que preencha as qualificações exigidas para o ingresso no Quadro de que trata esta Lei;
II - aprovação em treinamento dos funcionários que não preencham as condições do inciso anterior.
§ 1º - são considerados cargos afins para o enquadramento:
1 - Cargo de Exator, do cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1;
2 - Cargo de Agente de Fiscalização do cargo da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, Código TFA-2;
3 - Cargo de Fiscal de Rendas, do cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, Código TFA-3.
§ 2º - Os funcionários nomeados para cargo de Exator em virtude de aprovação em concurso público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício e que estejam em
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missão fiscalizadora há mais de 5 (cinco) anos, tendo se submetido a treinamento específico ministrado pelo Instituto de Técnica Tributária - ITT, serão enquadrados em cargo inicial da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização - Código TFA-3 não se beneficiando das normas contidas no § 1º do artigo 28 e no artigo 35 desta Lei.
§ 3º - No enquadramento de funcionário que, por qualquer motivo, estiver afastado do desempenho das suas funções ou do serviço público, observar-se-á:
1 - se o afastamento decorrer de licença para tratar de interesse particulares ou de disposição sem ônus para o Estado, o enquadramento dependerá de concurso público, a menos que o funcionário retorne às suas funções antes dos primeiros provimentos e satisfaça as condições do inciso I ou II deste artigo;
2 - se o afastamento decorrer de licença, nos termos do artigo 23, § 1º, item 5, desta Lei, o enquadramento, se o funcionário não satisfazer as condições do inciso I do artigo, far-se-á após seleção ou avaliação de capacidade que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados dos primeiros provimentos efetivos;
3 - nos demais casos, o enquadramento far-se-á com observância do disposto neste artigo, incisos I e II.
Art. 26 - Após o enquadramento a que se refere o item I do artigo 25, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário, mediante aprovação em treinamento, serão enquadrados em grau inicial do cargo de Assistente de Tributação e Arrecadação.
Art. 27 - A seleção, para fins do enquadramento de que trata este Capítulo, reger-se-á por normas a serem baixadas conjuntamente pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração.
Art. 28 - Será assegurado ao funcionário, provido em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, o grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor de remuneração recebida imediatamente anterior ao enquadramento.
§ 1º - Ao funcionário que, na data desta Lei, houver completado 10 (dez) anos de serviço público, assegurar-se-á o enquadramento no grau imediatamente superior ao que lhe for devido, nos termos do artigo.
§ 2º - Remuneração, para os efeitos deste artigo, é a soma do vencimento mais as gratificações de exercício previstas nos artigos 3º, 4º e "caput" do artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, excluídas quaisquer outras e, especialmente, as dos artigos 5º, § 3º, e 10 da mesma Lei.
§ 3º - Tratando-se de funcionário que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vantagens pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a remuneração a ser considerada será a do cargo efetivo.
Art. 29 - Observado o disposto no § 3º, e seus itens, do artigo 25, o enquadramento a que se refere este Capítulo - produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
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Parágrafo único - Para efeito de futuro aumento de vencimento, os valores constantes no Anexo III desta Lei correspondem à situação existente em 1º de outubro de 1975.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 30 - Aos ocupantes de cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão.
Art. 31 - O funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação fica obrigado a apresentar ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, declaração de bens e valores patrimoniais, inclusive do cônjuge e filhos dependentes.
§ 1º - As mutações patrimoniais serão comunicadas anualmente.
§ 2º - Nos casos de aposentadoria ou exoneração, deverá ser apresentada a declaração final de bens e valores patrimoniais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da remuneração ou proventos.
Art. 32 - O funcionário pertencente às classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, em estágio probatório, definido no artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, não poderá:
I - ser nomeado para cargo em comissão, titular ou substituto;
II - ser removido ou transferido, ainda que por permuta, ou ter exercício fora do órgão de sua lotação;
III - ser requisitado.
Art. 33 - Os cargos privativos de graduados em nível superior de ensino, a serem definidos na forma do artigo 36, poderão, eventualmente, ser ocupados até 31 de dezembro de 1979, sem o atendimento deste requisito.
Art. 34 - Na fixação dos vencimentos de cada classe do Quadro Permanente de que trata esta Lei, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, o abono de família, a gratificação de estímulo à produção individual, a ser regulamentada nos termos do artigo 39, e a vantagem pessoal de que trata o artigo 35.
Art. 35 - A diferença resultante da aplicação do § 3º, do artigo 28, será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos aos funcionários.
Art. 36 - O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as especificações das classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, através de Resolução que determinará:
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I - os objetivos;
II - a natureza do trabalho;
III - as qualificações para o trabalho;
IV - o quadro numérico de lotação nos órgãos que compõem os Serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
Art. 37 - É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionários atribuições diversas das específicas de seu cargo.
Art. 38 - Poderá ser delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para nomeação e exoneração de ocupantes de cargos de Assessoramento, Execução e Chefia de Posto de Fiscalização do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I desta Lei.
Art. 39 - Dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Fazenda submeterá ao Governador do Estado projeto de Decreto estabelecendo normas para atribuição de gratificação de estímulo à produção individual aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo I desta Lei, e dos cargos de provimento efetivo das classes de Técnico de Tributação e Fiscalização e de Agente de Tributação e Fiscalização, tendo em vista o grau de complexidade das tarefas, responsabilidade do cargo e esforço individual exigido.
Parágrafo único - A gratificação de produtividade, nos termos da legislação vigente, vigorará até que seja implantada a gratificação de estímulo à produção individual, de que trata o artigo.
Art. 40 - O número de vagas no grau inicial, resultante do enquadramento nos termos do artigo 25 e seus parágrafos desta lei, a serem preenchidas por concurso público, fica limitado a 20% (vinte por cento) anual, até que se complete a sua totalidade.
Art. 41 - Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, afastados obrigatoriamente do exercício do cargo para candidatarem-se a mandato eletivo, será assegurado o direito ao recebimento integral de seus vencimentos, até a data da eleição, desde que comprovada perante o Departamento de Pessoal a homologação de sua candidatura.
Art. 42 - Ficam excluídos do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, as classes constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 43 - Os cargos remanescentes do enquadramento no Quadro Permanente de provimento Efetivo, de que trata esta Lei, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, sendo suprimidos à medida que vagarem.
Art. 44 - Os cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, de que trata esta Lei, serão extintos à medida que vagarem, sendo automática e concomitantemente criado igual número de cargos de Auxiliar de Administração, código SG-04, símbolo
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V-21 a V-30, que integrarão o Anexo 1 B, Grupo 2, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de desempenho exclusivo na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 45 - Aos inativos aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.
Art. 46 - Os servidores efetivos, no serviço público estadual afastados para o exercício de mandato efetivo serão enquadrados, independentemente da seleção interna, no Quadro Permanente.
Art. 47 - As despesas com aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1975.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art. 12)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FORMA DE RECRUTA-MENTO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
GRAU Nº DE CARGOS
DS-1 Superintendente Regional
Limitado F-8 B 12
DS-2 Sub Diretor Receita Limitado F-8 B 1
DS-3 Diretor Receita Amplo F-9 A 1
2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FORMA DE RECRUTA-MENTO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
GRAU Nº DE CARGOS
AS-1 Assessor I Limitado F-5 B 63
AS-2 Assessor II Limitado F-7 A 15
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AS-3 Assessor III Limitado F-7 B 8
3 - GRUPO DE CHEFIA
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FORMA DE RECRUTAMENTO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
GRAU Nº DE CARGOS
CH-1 Chefe Posto Fiscalização
Limitado F-3 B 100
CH-2 Chefe Unidade Distrital Fazenda
Limitado F-5 A 100
CH-3 Chefe Divisão Limitado F-6 A 44
CH-4 Chefe Administração Distrital Fazenda
Limitado F-6 B 70
CH-5 Presidente Junta Revisão Fiscal
Limitado F-7 A 1
CH-6 Chefe Departamento Limitado F-7 B 4
CH-7 Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados
Limitado F-8 A 3
4 - GRUPO DE EXECUÇÃO
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FORMA DE RECRUTAMENTO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
GRAU Nº DE CARGOS
EX-1 Vogal Junta Regional Limitado F-4 A 36
EX-2 Vogal Junta Revisão Limitado F-4 B 8
EX-3 Inspetor Regional Limitado F-6 A 46
EX-4 Inspetor da Receita Estadual
Limitado F-7 A 8
EX-5 Inspetor da Fazenda Limitado F-7 A 20
ANEXO II
(a que se refere o artigo 13, parágrafo único)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO CLASSE SÍMBOLO DE VENCI-
MENTO
GRAUS Nº DE CARGOS
TFA-1 Assistente Fazendário F-1 A a J 1.800
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TFA-2 Agente de Tributação e Fiscalização F-2 A a J 2.100
TFA-3 Técnico de Tributação e Fiscalização F-3 A a J 1.600
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18, parágrafo único)
TABELA DE VENCIMENTOS
VENCIMENTOS(GRAUS)
SÍMBOLO A B C D E
F-1 2.443,00 2.565,00 2.693,00 2.827,00 2.968,00
F-2 3.764,00 3.952,00 4.149,00 4.356,00 4.573,00
F-3 4.480,00 4.704,00 4.939,00 5.185,00 5.444,00
F-4 5.040,00 5.292,00
F-5 5.670,00 5.953,00
F-6 6.378,00 6.696,00
F-7 7.175,00 7.533,00
F-8 8.071,00 8.474,00
F-9 9.087,00
OS CARGOS DE Símbolos F-4 a F-8 têm graus únicos A e B Os cargos de Símbolos F-9 têm grau único A
VENCIMENTOS(GRAUS)
SÍMBOLO F G H I J
F-1 3.116,00 3.271,00 3.434,00 3.605,00 3.785,00
F-2 4.801,00 5.041,00 5.293,00 5.557,00 5.834,00
F-3 5.716,00 6.001,00 6.301,00 6.616,00 6.946,00
F-4
F-5
F-6
F-7
F-8
F-9
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43)
a) 4 - GRUPO DE EXECUÇÃO (EX)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO
Nº DE CARGOS
EX-05 Inspetor de Fiscalização V-45 49
EX-16 Presidente da Junta de Revisão Fiscal V-45 1
EX-17 Inspetor da Fazenda V-54 20
EX-19 Vogal da Junta de Revisão Fiscal V-35 6
EX-20 Vogal de Junta Regional de Revisão Fiscal V-25 24
I b) 2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO
Nº DE CARGOS
SG-13 Técnico de Tributação V-41 a V-50 1.500
SG-14 Auxiliar de Tributação V-34 a V-43 2.000
I c) 3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FAIXA DE VENCIMENTO
Nº DE CARGOS
PG-13 Assistente Fazendário V-24 a V-33 2.000
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Referências:
DECRETO 17743 1976 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/01/1976 PÁG. 7 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO ART. 39
DECRETO 17744 1976 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/01/1976 PÁG. 7 COL. 3 REGULAMENTAÇÃO ART. 21 ITEM V; 35
DECRETO 17777 1976 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 09/03/1976 PÁG. 5 COL. 2 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 18414 1977 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 10/03/1977 PÁG. 5 COL. 1 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 18504 1977 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 24/05/1977 PÁG. 3 COL. 2 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 18660 1977 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 25/08/1977 PÁG. 5 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE
DECRETO 18807 1977 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/11/1977 PÁG. 8 COL. 1 REGULAMENTAÇÃO ART. 14 PARÁGRAFO 1; 33
LEI 7164 1977 / ART. 32 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 22/12/1977 PÁG. 5 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 3
DECRETO 18982 1977 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/12/1977 PÁG. 5 COL. 5 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
LEI 7202 1978 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 06/01/1978 PÁG. 3 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 23 INCISO I
DECRETO 19108 1978 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/03/1978 PÁG. 3 COL. 3 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 19109 1978 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/03/1978 PÁG. 3 COL. 3 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 19191 1978 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/05/1978 PÁG. 5 COL. 1 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 19196 1978 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 18/05/1978 PÁG. 6 COL. 2 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 19259 1978 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 22/06/1978 PÁG. 3 COL. 3 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
DECRETO 19270 1978 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/06/1978 PÁG. 4 COL. 5 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I
LEI 7286 1978 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 04/07/1978 PÁG. 3 COL. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE
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DECRETO 19338 1978 / ART. 2 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 15/08/1978 PÁG. 3 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 44
LEI 7341 1978 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 21/09/1978 PÁG. 3 COL. 1 REVOGAÇÃO ART. 44
DECRETO 19769 1979 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 02/02/1979 PÁG. 3 COL. 1 ALTERAÇÃO ANEXO II
LEI 7516 1979 / ART. 16 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/1979 PÁG. 5 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 20 INCISO I
DECRETO 20502 1980 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 25/04/1980 PÁG. 3 COL. 1 REGULAMENTAÇÃO ART. 14 PARÁGRAFO 1
LEI 7922 1981 / ART. 6 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 24/04/1981 PÁG. 3 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 39
LEI 8178 1982 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/04/1982 PÁG. 3 COL. 2 ALTERAÇÃO ANEXO I E II
LEI 8178 1982 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/04/1982 PÁG. 3 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 13
LEI 8178 1982 / ART. 2 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/04/1982 PÁG. 3 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 3; 4; 14; 15; 22; 23; 32; 33; 35
LEI 8178 1982 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/04/1982 PÁG. 3 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 18 PARÁGRAFO ÚNICO
LEI 8178 1982 / ART. 17 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/04/1982 PÁG. 3 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 20 INCISO I
LEI 8178 1982 / ART. 19 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/04/1982 PÁG. 3 COL. 2 REVOGAÇÃO ART. 40
DECRETO 22122 1982 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 23/06/1982 PÁG. 3 COL. 1 REGULAMENTAÇÃO ART. 4; 14; 35
LEI 8395 1983 / ART. 11 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 24/05/1983 PÁG. 5 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 4 PARÁGRAFO ÚNICO
LEI DELEGADA 4 1985 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/07/1985 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 13; 14 PARÁGRAFO 1 E 5
LEI DELEGADA 4 1985 / ART. 5 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/07/1985 PÁG. 1 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 39
LEI DELEGADA 14 1985 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO ANEXO - 29/08/1985 PÁG. 22 COL. 2 ALTERAÇÃO ANEXO I
LEI DELEGADA 14 1985 / ART. 17 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO ANEXO - 29/08/1985 PÁG. 22 COL. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 14 PARÁGRAFO 3 ITEM 1
LEI DELEGADA 15 1985 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO ANEXO - 29/08/1985 PÁG. 25 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 14 PARÁGRAFO 1 E 2; 17; 20
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DECRETO 25341 1985 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 28/12/1985 PÁG. 34 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO PARCIAL
LEI 9180 1986 / ART. 2 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/06/1986 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ANEXO I
LEI 9266 1986 / ART. 5 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 19/09/1986 PÁG. 5 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 35
LEI 9266 1986 / ART. 22 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 19/09/1986 PÁG. 5 COL. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 13; 17
LEI 9266 1986 / ART. 32 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 19/09/1986 PÁG. 5 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 4 PARÁGRAFO ÚNICO ITEM 4
LEI 9520 1987 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/12/1987 PÁG. 13 COL. 1 ALTERAÇÃO
LEI 9721 1988 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/11/1988 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ANEXO I
LEI 9721 1988 / ART. 15 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/11/1988 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 4 PARÁGRAFO ÚNICO ITEM 1
LEI 9721 1988 / ART. 17 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/11/1988 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 20 INCISO II
LEI 9721 1988 / ART. 18 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/11/1988 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 30
LEI 9754 1989 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/01/1989 PÁG. 4 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 13
LEI 9754 1989 / ART. 4 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/01/1989 PÁG. 4 COL. 1 ALTERAÇÃO ANEXO II
LEI 9754 1989 / ART. 8 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/01/1989 PÁG. 4 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 22; 23
LEI 9933 1989MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 25/07/1989 PÁG. 2 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 30
LEI 9933 1989 / ART. 1MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 25/07/1989 PÁG. 2 COL. 2 ALTERAÇÃO ANEXO II
LEI 10276 1990 / ART. 5 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 20/09/1990 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 13
LEI 11091 1993 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/05/1993 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 35
LEI 11091 1993 / ART. 15 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/05/1993 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 18; 20; 30; ANEXO III
LEI 11176 1993 / ART. 16 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 07/08/1993 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 13
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LEI 11432 1994 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 20/04/1994 PÁG. 8 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 20 INCISO I
DECRETO 37262 1995 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 27/09/1995 PÁG. 1 COL. 1 REGULAMENTAÇÃO ART. 20 INCISO I E II; ANEXO I
DECRETO 38993 1997 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/08/1997 PÁG. 1 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 20 INCISO I E II
LEI 12984 1998 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/1998 PÁG. 2 COL. 1 ALTERAÇÃO ANEXO I
LEI 12984 1998 / ART. 18 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/1998 PÁG. 2 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 20 PARÁGRAFO 2
LEI 12984 1998 / ART. 19 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/1998 PÁG. 2 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 5
LEI 13085 1998 / ART. 25 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 01/01/1999 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ANEXO I
DECRETO 40555 1999 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 21/08/1999 PÁG. 8 COL. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 20 INCISO I E II
LEI 13409 1999 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 22/12/1999 PÁG. 1 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 13
LEI DELEGADA 46 2000 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/07/2000 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 20
LEI DELEGADA 49 2003 / ART. 5 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 03/01/2003 PÁG. 1 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE
LEI DELEGADA 60 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/01/2003 PÁG. 7 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 12
LEI DELEGADA 60 2003 / ART. 13 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/01/2003 PÁG. 7 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 13 INCISO I
DECRETO 43268 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/04/2003 PÁG. 1 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 20 INCISO I E II
DECRETO 43345 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/05/2003 PÁG. 1 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 20 INCISO I
LEI 15464 2005 / ART. 6 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 14/01/2005 PÁG. 16 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 527, de 7 de janeiro de 1976
Aprova as especificações das classes dos Cargos de provimento efetivo do Quadro per- manente de Tributação, Fiscalização e Arre- cadação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, nos
termos do artigo 36, da Lei 6.762 de 23 de dezembro de 1975, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os objetivos e as especificações de
classes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e
Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, constante do anexo desta
Resolução.
Parágrafo único – O grau de escolaridade, para os
provimentos decorrentes do disposto nos incisos I e II do artigo 25, da Lei nº 6.762 de 23 de
dezembro de 1975, não se subordina às exigências desta Resolução, devendo ser especificados
em edital próprio.
Art. 2º - Compete ao Instituto de Técnica Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda promover os cursos necessários ao atendimento dos requisitos
da Instrução Complementar constantes das especificações de cargos.
Art. 3º - As especificações serão atualizadas sempre que
necessário, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo
Horizonte, aos 07 de janeiro de 1976.
JOÃO CAMILO PENA Secretário da Fazenda
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A N E X O
( a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 527, de
07 de janeiro de 1976, do Secretário de Estado da Fazenda). ESPECIFICAÇÕES DE CLASSES DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DO SERVIÇO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e ARRECADAÇÃO.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLASSE : TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Código - TFA – 1 Grupo - Tributação, Fiscalização e Arrecadação Vencimento - F-1 Graus A a J
OBJETIVOS Exercer atividade de apoio administrativo no campo da fiscalização, tributação e
arrecadação.
Controlar atividades relativas a arrecadação de tributos estaduais.
Proceder a levantamentos da dívida ativa para efeitos de cobrança.
Orientar contribuintes sobre incidência tributária.
Organizar e controlar cadastro de contribuintes, quadros de recolhimentos fiscais e tabelas de
preços de produtos “in natura” e industrializados.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Supervisão eventual a outras pessoas; sigilo sobre informações confidenciais de reduzida
importância relativas a rotinas de trabalho; contatos com públicos diversos para prestar ou
solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem apenas na sua própria ação podendo
ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige, com freqüência, razoável esforço de discernimento para ordenação e,
principalmente, interpretação de dados semi-complexos e homogêneos, decisões pouco
freqüentes envolvendo dados e fatores homogêneos que exigem aplicação de razoáveis
conhecimentos.
3 - Autonomia
Recebe supervisão, com certa freqüência durante parte do tempo, sobre várias fases do
trabalho para verificação da quantidade e da qualidade a serem alcançadas; iniciativa para
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
coletar dados e tratar outros elementos de forma mais racional e rápida; criatividade
para apresentação de idéias que envolvem modificação de normas e rotinas.
4 - Privatividade Apresenta características de completa exclusividade do serviço público; razoável
representatividade quanto a sua importância.
5 - Condições de Trabalho Condições ambientais agradáveis; pouco esforço físico; ínfimas probabilidades de riscos
por acidentes; freqüentemente ocorrem tensões, de relativa duração, sendo que o esforço
exigido pela atuação equilibrada, em determinados setores, ocasiona estafa acentuada.
QUALIFICAÇÃO
1 - Grau de Instrução
Curso a nível de 3º grau.
2 - Instrução Complementar Cursos de especialização em Direito Tributário e Legislação Fiscal; Direto
Administrativo e Legislação de pessoal; Relações Públicas e Humanas e Comunicação.
CLASSE : AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Código - TFA - 2
Grupo - Tributação, Fiscalização e Arrecadação
Vencimento - F-2 Graus A a J
OBJETIVOS
Exercer atividade qualificada no campo da fiscalização tributária.
Efetuar fiscalização de mercadorias em trânsito e apreender as que se encontrem em
situação irregular.
Visar documentos fiscais.
Emitir fichas rodoviárias e conhecimentos de arrecadação.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lavrar autos de infração, de apreensão de documentos fiscais e de mercadorias.
Orientar o contribuinte no tocante à observância às normas tributárias.
Participar de outras operações fiscais.
Fiscalizar empresas que transportem mercadorias.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Supervisão eventual a outras pessoas; sigilo sobre informações confidenciais às quais
tem acesso freqüente, cuja divulgação pode comprometer atividades de vários órgãos ou
causar perdas financeiras; contatos com públicos diversos para orientar, prestar ou
solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem no andamento do trabalho,
podendo entretanto, ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige, freqüentemente certo esforço de discernimento para ordenação,
interpretação e coordenação de poucos dados complexos e heterogêneos; decisões com
freqüência envolvendo dados e fatos pouco diversificados que exigem aplicação de
relativos conhecimentos, técnicas e métodos.
3 - Autonomia
Recebe supervisão com certa freqüência, durante parte do tempo, sobre várias fases do
trabalho para verificação da qualidade e da quantidade a serem alcançadas; iniciativa para
coletar dados complementares ao trabalho, observados certos limites; criatividade quanto
à forma de apresentar resultados.
4 - Privatividade
Apresenta características de completa exclusividade do serviço público; razoável
representatividade quanto a sua importância.
5 - Condições de Trabalho
Condições ambientais desagradáveis, podendo prejudicar o andamento normal do
trabalho; algum esforço físico; possibilidade de certos riscos por acidentes; deslocamentos
constantes; ocorrem com freqüência, tensões de razoável intensidade e relativa duração,
sendo que o esforço exigido para atuação equilibrada ocasiona alguma estafa.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUALIFICAÇÃO
1 - Grau de Instrução
Curso a nível de 3º grau.
2 - Instrução Complementar
Cursos de especialização em: Direito Tributário, Legislação Fiscal, Relações Públicas e
Humanas e Comunicação.
CLASSE : FISCAL TRIBUTOS ESTADUAIS
Código - TFA - 3
Grupo - Tributação, Fiscalização e Arrecadação
Vencimento - F-3 Graus A a J
OBJETIVOS
Exercer atividade qualificada no campo da administração Fazendária.
Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e outras fontes de tributo.
Orientar, coordenar e controlar atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação
e aplicação da legislação tributária.
Instruir processos tributários administrativos e contestar defesas apresentadas pelos
autuados.
Instruir, quando solicitado, processos de cobrança da dívida ativa.
Lavrar termo de início de ação e verificação fiscal, notificar e apreender mercadorias
nos casos exigidos.
Fazer avaliação para efeitos de tributação.
Atender e orientar contribuintes sobre assuntos de natureza tributária e fiscal.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Supervisão eventual a outras pessoas; sigilo sobre informações confidenciais as quais
tem acesso freqüente, cuja divulgação pode comprometer atividades de vários órgãos ou
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
causar grandes perdas financeiras; contatos com públicos diversos para orientar, prestar
ou solicitar informações; decisões que repercutem no andamento do trabalho podendo,
entretanto, ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige, freqüentemente, muito esforço de discernimento para ordenação,
interpretação e coordenação de dados complexos e heterogêneos; decisões muito
freqüentes envolvendo dados e fatores muito diversificados que exigem aplicação de
conhecimentos, técnicas e métodos especializados.
3 - Autonomia
Poucas vezes recebe supervisão, a não ser na fase final do trabalho para verificação de
qualidade; muita iniciativa, observando apenas certos princípios gerais para tomar
providências isoladas, exigindo bastante criatividade para adequação de métodos,
processos e programas de trabalho.
4 - Privatividade
Apresenta característica de completa exclusividade do serviço público, muita
representatividade quanto à sua importância.
5 - Condições de Trabalho
Condições ambientais às vezes desagradáveis; podendo prejudicar um pouco a execução
normal do trabalho; relativo esforço físico é exigido para o seu desempenho; poucas
possibilidades de riscos por acidentes; deslocamentos constantes em visitas de
fiscalização a contribuintes diversos; ocorrem, com freqüência, tensões de razoável
intensidade, de relativa duração, sendo que o esforço exigido para atuação equilibrada
ocasiona certa estafa.
QUALIFICAÇÃO
1 - Grau de Instrução
Curso a nível superior de ensino nas áreas específicas de: Direito, Ciências Econômicas,
Ciências Contábeis e Administração de Empresas.
2 - Instrução Complementar
Cursos de especialização em: Direito Tributário, Legislação Fiscal, Contabilidade, Técnica
Fiscal, Relações Públicas, Humanas e Comunicação.
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