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CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Poder Executivo

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Normas da Constituição Brasileira de 1988 referentes ao Poder Executivo.

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CAPTULO IIDO PODER EXECUTIVOSeo IDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPBLICAArt. 76. O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

1 A eleio do Presidente da Repblica importar a do Vice-Presidente com ele registrado.

2 Ser considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.

3 Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.

4 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.

5 Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tomaro posse em sesso do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a unio, a integridade e a independncia do Brasil.

Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

Art. 79. Substituir o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-, no de vaga, o Vice-Presidente.

Pargrafo nico. O Vice-Presidente da Repblica, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado para misses especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da Repblica de quatro anos e ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seo IIDas Atribuies do Presidente da RepblicaArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI dispor, mediante decreto, sobre:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;(Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;(Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio;

X - decretar e executar a interveno federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores dobanco centrale outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da Unio;

XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecoraes e distines honorficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuies previstas nesta Constituio.

Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.

Seo IIIDa Responsabilidade do Presidente da RepblicaArt. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

I - a existncia da Unio;

II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

IV - a segurana interna do Pas;

V - a probidade na administrao;

VI - a lei oramentria;

VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

1 O Presidente ficar suspenso de suas funes:

I- nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Senado Federal.

2 Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

3 Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso.

4 O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

Seo IVDOS MINISTROS DE ESTADOArt. 87. Os Ministros de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos.

Pargrafo nico. Compete ao Ministro de Estado, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Constituio e na lei:

I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao federal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Repblica;

II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Repblica relatrio anual de sua gesto no Ministrio;

IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Repblica.

Art. 88. A lei dispor sobre a criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

Seo VDO CONSELHO DA REPBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONALSubseo IDo Conselho da RepblicaArt. 89. O Conselho da Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da Repblica;

II - o Presidente da Cmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os lderes da maioria e da minoria na Cmara dos Deputados;

V - os lderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justia;

VII - seis cidados brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a reconduo.

Art. 90. Compete ao Conselho da Repblica pronunciar-se sobre:

I - interveno federal, estado de defesa e estado de stio;

II - as questes relevantes para a estabilidade das instituies democrticas.

1 O Presidente da Repblica poder convocar Ministro de Estado para participar da reunio do Conselho, quando constar da pauta questo relacionada com o respectivo Ministrio.

2 A lei regular a organizao e o funcionamento do Conselho da Repblica.

Subseo IIDo Conselho de Defesa NacionalArt. 91. O Conselho de Defesa Nacional rgo de consulta do Presidente da Repblica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da Repblica;

II - o Presidente da Cmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justia;

V - o Ministro de Estado da Defesa;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

VI - o Ministro das Relaes Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica.(Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

1 Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipteses de declarao de guerra e de celebrao da paz, nos termos desta Constituio;

II - opinar sobre a decretao do estado de defesa, do estado de stio e da interveno federal;

III - propor os critrios e condies de utilizao de reas indispensveis segurana do territrio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservao e a explorao dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessrias a garantir a independncia nacional e a defesa do Estado democrtico.

2 A lei regular a organizao e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.