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PODER EXECUTIVO DECRETO Nº30.578, de 21 de junho de 2011. APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº14.145, DE 25 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A DEFESA SANITÁRIA VEGETAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o que dispõe o Art.16 da Lei nº14.145, de 25 de junho de 2008, DECRETA: Art.1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará, na forma do Anexo Único ao presente decreto. Art.2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI deverá expedir as normas técnicas necessárias no prazo de sessenta (60) dias da publicação do presente decreto. Art.3º Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta (60) dias de sua publicação oficial. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 2011. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Nelson Martins de Sousa SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº30.578 DE 21 DE JUNHO DE 2011 ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CAPÍTULO I – Finalidades e Competências Art.1º A Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará será executada nos termos deste Decreto, com fundamento na Lei Estadual nº14.145, de 25 de junho de 2008, Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004 e demais normas aplicáveis. Art.2º Caberá à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI estabelecer normas e procedimentos complementares para o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o trânsito, em território cearense, de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, sempre em observância às normas de proteção à sanidade vegetal, ao meio ambiente e à saúde humana. Art.3º Para efeito deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no território cearense, de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica sob controle oficial, bem como, a fiscalização de insumos, visando assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará. Art.4º As atividades relacionadas aos serviços de inspeção serão executadas em observância à legislação estadual e federal pertinente e em atos normativos complementares. Art.5º As normas estabelecidas neste Decreto são extensivas aos compostos e produtos vegetais que possam conter pragas, em qualquer estágio de desenvolvimento, quer acompanhem ou não plantas e seus produtos, bem como, materiais, embalagens e outros objetos, máquinas, implementos, insumos e ferramentas agrícolas utilizadas para produção, colheita, transporte, acondicionamento, manipulação, transformação, beneficiamento ou industrialização. CAPÍTULO II – Das Definições de Termos e Expressões Art.6º Para efeito deste Regulamento, entende-se por: I - Amostra: é uma porção representativa de um lote de produto vegetal, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por métodos oficiais, que forneçam informações para avaliação de características de uma população. II - Amostra oficial: amostra retirada por Fiscal Estadual Agropecuário servidor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI para fins de análise de fiscalização. III - Área indene: área onde não se tem relato de ocorrência de praga específica, porém não demonstrado por evidência científica ou para qual não haja efetivo controle oficial. IV - Área infestada: área com presença de pragas. V - Área livre de pragas: área mantida oficialmente sob monitoramento técnico-científico permanente, na qual uma praga específica não ocorre. VI - Área tampão: área que mantém uma distância de segurança da área infestada, na qual a praga específica não está presente e está oficialmente controlada, estando adjacente a uma área livre de pragas, onde são adotadas medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e disseminação da praga. VII - Auto de Desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento. VIII - Auto de Destruição: documento lavrado com objetivo de destruir vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos. IX - Auto de Infração: documento lavrado com o objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas. X - Auto de Interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar cautelarmente o estabelecimento. XI - Certificação Fitossanitária: uso de procedimento fitossanitário oficial, que atesta a condição fitossanitária de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, sujeitos a regulamentação fitossanitária. XII - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. XIII - Unidade de Produção – UP: é a origem no CFO, sendo a propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas; XIV - Unidade de Consolidação – UC: é a origem no CFOC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas; XV - Corredores fitossanitários: rota de trânsito, determinada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, por onde devem passar, obrigatoriamente, vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal; XVI - Cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior, que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea ou estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agro-florestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XVII - Educação sanitária: é o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos, pelos participantes da cadeia produtiva e da população em geral, relacionados com a saúde animal, sanidade vegetal e qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários; XVIII - Espécie: conjunto de indivíduos que partilham a mesma origem gênica, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si, em condições naturais, estando isolados reprodutivamente de outros grupos semelhantes, e originando indivíduos férteis; XIX - Estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais ou suas partes ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na

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1DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

PODER EXECUTIVODECRETO Nº30.578, de 21 de junho de 2011.

APROVA O REGULAMENTO DALEI Nº14.145, DE 25 DE JUNHODE 2008, QUE DISPÕE SOBRE ADEFESA SANITÁRIA VEGETALDO ESTADO DO CEARÁ, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuiçõesque lhe confere o Art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO o que dispõe o Art.16 da Lei nº14.145, de 25 dejunho de 2008, DECRETA:

Art.1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Defesa SanitáriaVegetal no Estado do Ceará, na forma do Anexo Único ao presente decreto.

Art.2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -ADAGRI deverá expedir as normas técnicas necessárias no prazo desessenta (60) dias da publicação do presente decreto.

Art.3º Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta(60) dias de sua publicação oficial.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 21 de junho de 2011.

Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº30.578 DE 21DE JUNHO DE 2011

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETALCAPÍTULO I – Finalidades e Competências

Art.1º A Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará seráexecutada nos termos deste Decreto, com fundamento na Lei Estadualnº14.145, de 25 de junho de 2008, Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004e demais normas aplicáveis.

Art.2º Caberá à Agência de Defesa Agropecuária do Estado doCeará – ADAGRI estabelecer normas e procedimentos complementarespara o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o trânsito, emterritório cearense, de vegetais, partes de vegetais e produtos de origemvegetal, sempre em observância às normas de proteção à sanidade vegetal,ao meio ambiente e à saúde humana.

Art.3º Para efeito deste Regulamento, entende-se por DefesaSanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenire impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no territóriocearense, de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importânciaeconômica sob controle oficial, bem como, a fiscalização de insumos,visando assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará.

Art.4º As atividades relacionadas aos serviços de inspeção serãoexecutadas em observância à legislação estadual e federal pertinente eem atos normativos complementares.

Art.5º As normas estabelecidas neste Decreto são extensivasaos compostos e produtos vegetais que possam conter pragas, em qualquerestágio de desenvolvimento, quer acompanhem ou não plantas e seusprodutos, bem como, materiais, embalagens e outros objetos, máquinas,implementos, insumos e ferramentas agrícolas utilizadas para produção,colheita, transporte, acondicionamento, manipulação, transformação,beneficiamento ou industrialização.

CAPÍTULO II – Das Definições de Termos e ExpressõesArt.6º Para efeito deste Regulamento, entende-se por:I - Amostra: é uma porção representativa de um lote de produto

vegetal, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtidapor métodos oficiais, que forneçam informações para avaliação de

características de uma população.II - Amostra oficial: amostra retirada por Fiscal Estadual

Agropecuário servidor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado doCeará – ADAGRI para fins de análise de fiscalização.

III - Área indene: área onde não se tem relato de ocorrência depraga específica, porém não demonstrado por evidência científica oupara qual não haja efetivo controle oficial.

IV - Área infestada: área com presença de pragas.V - Área livre de pragas: área mantida oficialmente sob

monitoramento técnico-científico permanente, na qual uma pragaespecífica não ocorre.

VI - Área tampão: área que mantém uma distância de segurançada área infestada, na qual a praga específica não está presente e estáoficialmente controlada, estando adjacente a uma área livre de pragas,onde são adotadas medidas fitossanitárias para prevenir a entrada edisseminação da praga.

VII - Auto de Desinterdição: documento lavrado com o objetivode encerrar a interdição do estabelecimento.

VIII - Auto de Destruição: documento lavrado com objetivo dedestruir vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos.

IX - Auto de Infração: documento lavrado com o objetivo deregistrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas.

X - Auto de Interdição: documento lavrado com o objetivo deinterditar cautelarmente o estabelecimento.

XI - Certificação Fitossanitária: uso de procedimentofitossanitário oficial, que atesta a condição fitossanitária de vegetais,partes de vegetais e produtos de origem vegetal, sujeitos a regulamentaçãofitossanitária.

XII - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e CertificadoFitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): são os documentosemitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida deplantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo comas normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento – MAPA.

XIII - Unidade de Produção – UP: é a origem no CFO, sendo apropriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidasde plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas;

XIV - Unidade de Consolidação – UC: é a origem no CFOC, quepoderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qualsaem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ouprodutos de origem vegetal certificadas;

XV - Corredores fitossanitários: rota de trânsito, determinadapela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, poronde devem passar, obrigatoriamente, vegetais, partes de vegetais eprodutos de origem vegetal;

XVI - Cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetalsuperior, que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas,por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, queseja homogênea ou estável quanto aos descritores através de geraçõessucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agro-florestal,descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público,bem como a linhagem componente de híbridos;

XVII - Educação sanitária: é o processo de disseminação,construção e apropriação de conhecimentos, pelos participantes dacadeia produtiva e da população em geral, relacionados com a saúdeanimal, sanidade vegetal e qualidade dos produtos, subprodutos e insumosagropecuários;

XVIII - Espécie: conjunto de indivíduos que partilham a mesmaorigem gênica, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarementre si, em condições naturais, estando isolados reprodutivamente deoutros grupos semelhantes, e originando indivíduos férteis;

XIX - Estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ourural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos,multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados,depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados outransportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais ou suaspartes ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais,artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na

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2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

GovernadorCID FERREIRA GOMESVice - GovernadorDOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHOGabinete do GovernadorIVO FERREIRA GOMESGabinete do Vice-GovernadorIRAPUAN DINIZ DE AGUIAR JÚNIORCasa CivilARIALDO DE MELLO PINHOCasa MilitarJOEL COSTA BRASILProcuradoria Geral do EstadoFERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRAControladoria e Ouvidoria-Geral do EstadoJOÃO ALVES DE MELOConselho Estadual de EducaçãoEDGAR LINHARES LIMAConselho Estadual de Desenvolvimento EconômicoIVAN RODRIGUES BEZERRAConselho de Políticas e Gestão do Meio AmbientePAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTASecretaria das CidadesCAMILO SOBREIRA DE SANTANASecretaria da Ciência, Tecnologia e Educação SuperiorRENÉ TEIXEIRA BARREIRASecretaria da CulturaFRANCISCO JOSÉ PINHEIROSecretaria do Desenvolvimento AgrárioJOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA

Secretaria da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHOSecretaria Especial da Copa 2014FERRUCCIO PETRI FEITOSASecretaria do EsporteESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO JÚNIORSecretaria da FazendaCARLOS MAURO BENEVIDES FILHOSecretaria da InfraestruturaFRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELESecretaria da Justiça e CidadaniaMARIANA LOBO BOTELHO ALBUQUERQUESecretaria da Pesca e AquiculturaFLÁVIO BEZERRA DA SILVASecretaria do Planejamento e GestãoANTÔNIO EDUARDO DIOGO DE SIQUEIRA FILHOSecretaria dos Recursos HídricosCÉSAR AUGUSTO PINHEIROSecretaria da SaúdeRAIMUNDO JOSÉ ARRUDA BASTOSSecretaria da Segurança Pública e Defesa SocialFRANCISCO JOSÉ BEZERRA RODRIGUESSecretaria do Trabalho e Desenvolvimento SocialEVANDRO SÁ BARRETO LEITÃOSecretaria do TurismoBISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIADefensoria Pública GeralFRANCILENE GOMES DE BRITO BESSA

atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar,disseminar, conduzir ou portar pragas, em qualquer estádio dedesenvolvimento;

XX - Fiel Depositário: pessoa física ou jurídica, idônea,formalmente indicada e responsável para exercer as atividades de guardae conservação de produtos;

XXI - Fiscalização: ação direta do poder público de caráterobrigatório para a verificação do cumprimento de legislações específicas,para o atendimento das conformidades fitossanitárias nosestabelecimentos de produção e no transporte de produto de origemvegetal;

XXII - Hospedeiro é um organismo que abriga outro em seuinterior ou o carrega sobre si, seja de maneira contínua ou temporária;

XXIII - Insumo: todo e qualquer componente necessário aoprocesso de produção;

XXIV - Levantamento de detecção de pragas: procedimentooficial, efetuado durante um período definido de tempo, para determinara situação de uma praga em uma área, a característica de uma populaçãode praga ou para determinar quais as espécies de pragas que estão presentesem uma área;

XXV - Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero,espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada,que tenha finalidade específica de plantio;

XXVI - Permissão de Trânsito Vegetal (PTV): é o documentoemitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, partes devegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas dedefesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão doCertificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário deReexportação - CFR, com declaração adicional do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento – Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento – MAPA;

XXVII - Praga não-quarentenária regulamentada: entendidascomo aquelas não quarentenárias cuja presença em plantas, ou partesdestas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicosinaceitáveis;

XXVIII - Praga quarentenária ausente (A1): praga deimportância econômica potencial para uma área em perigo, porém nãopresente no território nacional;

XXIX - Praga quarentenária presente (A2): praga de importânciaeconômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porémnão amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial;

XXX - Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais,animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais ou produtosvegetais;

XXXI - Produto de Origem Vegetal: todo vegetal, suas partes ousuas sementes, alimentício ou não, oriundo de espécies vegetais, sejamcultivadas ou não e que se apresenta “in natura”, semiprocessado,minimamente processado, processado;

XXXII - Produto infectado: produto em que a praga seestabeleceu, e está submetido ao processo infeccioso;

XXXIII - Produto infestado: produto com presença de pragassem a ocorrência de processo infeccioso;

XXXIV - Quarentena: confinamento oficial de vegetais ouprodutos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para aobservação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;

XXXV - Resíduo: o que se obtém como restante dos processosde produção vegetal ou de transformação de produto vegetal, bem comorestante de produtos e insumos destinados à atividade agropecuária;

XXXVI - Responsável legal: é toda pessoa física ou jurídica, queproduza, beneficie, analise, embale, reembale, amostre, certifique,armazene, transporte, conduza, importe, exporte, utilize ou comercialize,em seu nome ou em nome de terceiros, vegetais e partes de vegetais,seus produtos e subprodutos;

XXXVII - Responsável técnico (RT): engenheiro agrônomo ouengenheiro florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia – CREA, a quem compete a responsabilidadetécnica pela produção, beneficiamento, embalagem ou análise de produtosvegetais, partes de vegetais, produtos e seus subprodutos, na suarespectiva área de habilitação profissional;

XXXVIII - Semente: material de reprodução vegetal de qualquergênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ouassexuada que tenha finalidade específica de semeadura;

XXXIX - Termo de Coleta de Amostra: documentocomplementar ao Termo de Fiscalização, emitido com o objetivo deidentificar as amostras;

XL - Termo de Fiscalização: documento utilizado para registraras situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações eexigências a serem cumpridas e o prazo para seu cumprimento;

XLI - Vegetal e parte de vegetal: são considerados vegetais epartes de vegetais as mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas,toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores, folhase qualquer produto vegetal oriundo da técnica de cultura de tecido, bem

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3DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

como todo e qualquer outro elemento assim considerado por instituiçãode pesquisa oficial;

XLII - Veículo: todo e qualquer meio que possa ser utilizado parao transporte de vegetais, partes de vegetais, produtos e seus subprodutos,insumos, implementos e resíduos de valor econômico.

CAPÍTULO III – Da Organização e Execução da FiscalizaçãoArt.7º As atividades de fiscalização do trânsito de vegetais,

produtos e subprodutos, em nível estadual e interestadual, serãocoordenadas e executadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estadodo Ceará – ADAGRI, diretamente através de seus Fiscais e AgentesEstaduais Agropecuários, com o apoio dos servidores da Secretaria doDesenvolvimento Agrário e vinculadas.

Art.8º As Prefeituras municipais e os órgãos estaduais, daadministração direta e indireta, participarão das atividades de suporte àfiscalização do trânsito e comércio de vegetais, produtos e subprodutos,sob a orientação e coordenação da Agência de Defesa Agropecuária doEstado do Ceará – ADAGRI.

§1º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -ADAGRI poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas,municipais, estaduais, federais e internacionais para prestar apoio àsações previstas em lei e neste decreto.

§2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –ADAGRI, por meio de seus servidores, no exercício da atividade defiscalização, poderá requisitar força policial para o exercício pleno desuas funções, sempre que julgar necessário.

Art.9º Em caso de ocorrência de situações que envolvam riscode contaminação da saúde pública ou ambiental, a Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI notificará, imediatamente,o órgão estadual de saúde e o órgão estadual do meio ambiente.

Art.10. Os Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários deverãoestar identificados por meio de carteira funcional, na qual constará adenominação do órgão emitente, número de ordem do documento, datade sua expedição e prazo de validade, além de fotografia, número deidentificação no registro geral, cargo e área de atuação do portador eassinaturas do Fiscal ou Agente e da autoridade competente.

Art.11. Em qualquer fiscalização de vegetais, partes de vegetaise produtos de origem vegetal, como também na fiscalização deestabelecimentos e insumos deverá obrigatoriamente ser emitido o Termode Fiscalização pelo Fiscal e Agente Estadual Agropecuário.

§1º O Termo de Fiscalização será lavrado segundo modelo oficial,em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda viaà Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira viaa Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI

§2º Após lavrado o Termo de Fiscalização será emitido o Termode Coleta de Amostras, segundo modelo oficial, em três vias, sendo aprimeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via à Unidade Local daADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira via a Sede da Agênciade Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.

Art.12. Os Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários, medianteapresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções defiscalização e inspeção, possuem o poder de polícia administrativa,ficando conseqüentemente assegurado o livre acesso às propriedadesrurais, viveiros, eventos agropecuários e campos de produção de mudase sementes, empresas e estabelecimentos de produção, multiplicação,processamento ou empacotamento de produtos e subprodutos de origemvegetal, centrais de abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros,depósitos, armazéns e estabelecimentos que realizam o comércio deprodutos vegetais e insumos agrícolas, cargas de vegetais em trânsitobem como qualquer outro local rural ou urbano onde possam existirvegetais, seus produtos e subprodutos que ofereçam risco ao programade Defesa Sanitária Vegetal.

CAPÍTULO IV – Do Diagnóstico VisualArt.13. Quando o diagnóstico visual for suficiente para a

constatação da presença de pragas em vegetais, partes de vegetais eprodutos de origem vegetal, o fiscal estadual agropecuário deverá tomaras medidas fitossanitárias cabíveis, mediante concordância do produtor,expressa no termo de fiscalização.

Art.14. No caso de contestação por parte do produtor aodiagnóstico visual da praga, o estabelecimento poderá ser interditadoparcial ou totalmente, a critério da fiscalização, devendo o fiscal estadualcoletar amostra oficial para análise laboratorial, sendo as despesas porconta do produtor, seguindo-se ao disciplinamento técnico aplicável.

Art.15. O encaminhamento da amostra oficial será efetuadapela Adagri, cobrando-se do produtor os custos envolvidos.

Art.16. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –ADAGRI, tornará público a relação de pragas mencionadas neste artigo.

CAPÍTULO V – Do Uso e Armazenamento de AgrotóxicosArt.17. Caberá a ADAGRI:I - Otimizar os trabalhos de campo, através de campanhas

educativas, junto aos produtores rurais, quanto ao uso, conservação deagrotóxicos, promovendo, ainda, treinamento de técnicos e produtoresrurais;

II - Fiscalizar as condições de aplicação de agrotóxicos e afinsno meio rural;

III - Fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins nas lavouras,florestas naturais ou implantadas em instalação de exploração pecuária;

IV - Fiscalizar a utilização do Receituário Agronômico no campo;V - Aplicar as medidas cautelares de embargo do estabelecimento,

apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federale Estadual pertinentes;

VI - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas peloÓrgão Federal competente.

CAPÍTULO VI - Do Comércio e Trânsito Estadual de Vegetais,partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos

Art.18. Os vegetais e partes de vegetais, produtos de origemvegetal e insumos, que tenham restrição de trânsito à entrada ou saídano território cearense, deverão estar acompanhados dos seguintesdocumentos:

I - Permissão de Trânsito Vegetal – PTV;II - Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa;III - outros documentos estabelecidos conforme legislações

específicas vigentes.Art.19. Para os hospedeiros e potenciais veiculadores de Pragas

Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuamprograma oficial de controle, a entrada e o trânsito serão realizadosconforme legislação específica e demais atos normativos.

Art.20. Em caso de suspeita ou verificada a presença de PragasQuarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuamprograma oficial de controle, na fiscalização de vegetais, partes devegetais, produtos de origem vegetal e insumos, em estabelecimentos,serão estes interditados, parcial ou totalmente, pela fiscalização, com aemissão do Auto de Interdição, permanecendo sob acompanhamento einstruções da Fiscalização.

§1º O Auto de Interdição será lavrado segundo modelo oficial,em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda viaà Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira viaa Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI,,especificando o motivo e respectivo enquadramento legal que determinoua interdição, o prazo e medidas para sua regularização.

§2º Comprovada a não infecção ou não infestação e efetivadasas medidas sanitárias oficiais preventivas, se cabíveis, o Fiscal EstadualAgropecuário procederá a desinterdição do estabelecimento, lavrando oAuto de Desinterdição na origem, conforme modelo oficial.

§3º Comprovada a infecção ou infestação, somente com aefetivação do seu controle através das medidas sanitárias oficiais, oFiscal Estadual Agropecuário poderá proceder a desinterdição, lavrandoo Auto de Desinterdição na origem, conforme modelo oficial.

§4º O Auto de Desinterdição será lavrado segundo modelo oficial,em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda viaà Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira viaa Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI,ao, especificando o motivo legal que determinou a desinterdição.

Art.21. A destruição, parcial ou total, de vegetais, partes devegetais, produtos de origem vegetal e insumos, ocorrerá após lavrado oAuto de Destruição pelo Fiscal Estadual Agropecuário, quando:

I - As determinações para regularização da documentação a quese refere este Decreto e normas complementares não forem atendidas,sem motivo aceitável e no prazo estabelecido;

II - Comprovada sua infecção, infestação por PragasQuarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuamprograma oficial de controle, ou ainda sua suscetibilidade e não existaum método eficaz para sua descontaminação;

III - Em desacordo com os padrões estabelecidos conformelegislação específica;

IV - Partidas de vegetais detectadas dentro de áreas livres noterritório cearense, em desacordo com Legislação Específica ou de outrosprogramas de controle oficial.

Parágrafo único. O Auto de Destruição será lavrado segundomodelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado,a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada ea terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado doCeará - ADAGRI, especificando o motivo e respectivo enquadramentolegal que determinou a destruição, o prazo e medidas para sua execução.

Art.22. A fiscalização dos estabelecimentos que comercializarem

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4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos serárealizada pelos Fiscais Estaduais Agropecuários, com o apoio dos AgentesEstaduais Agropecuários da Agência de Defesa Agropecuária do Estadodo Ceará – ADAGRI e dos servidores da Secretaria do DesenvolvimentoAgrário e vinculadas.

Art.23. Os estabelecimentos que produzirem e/oucomercializarem os vegetais, partes de vegetais, produtos de origemvegetal e insumos e que tenham restrição de trânsito serão obrigados aconservar e apresentar o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO,para fundamentar a emissão da Permissão de Trânsito Vegetal – PTV.

§1º No caso de produtos vegetais oriundos de outros Estados, osestabelecimentos serão obrigados a conservar e apresentar a Permissãode Trânsito Vegetal – PTV de origem.

§2º A documentação a que se refere o caput deste Art.deveráestar disponível à fiscalização sempre que for solicitada.

Art.24. Os proprietários, arrendatários, comerciantes ouocupantes, a qualquer título, de estabelecimentos são obrigados a executar,às suas custas e no prazo determinado, todas as medidas de controleconstantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruçõescomplementares determinadas pela Agência de Defesa Agropecuária doEstado do Ceará – ADAGRI.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade e forconveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesasanitária vegetal nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, oseu proprietário ou responsável deverá fornecer condições e pessoalhabilitado para auxiliar na execução dos trabalhos.

Art.25. Os proprietários dos veículos transportadores ou osresponsáveis pelo transporte de vegetais, hospedeiros e potenciaisveiculadores de pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importânciaeconômica que possuam programa oficial de controle, deverãocomprovar a desinfestação do veículo e caixarias, sempre que exigido,mediante documentação específica.

Art.26. Em defesa do patrimônio vegetal do Estado econsiderando a espécie vegetal e a finalidade a que se destina, poderá seradotada a quarentena do material, em local previamente determinado,cabendo as despesas ao proprietário ou responsável, nos termos dalegislação específica.

Art.27. A entrada e o trânsito no Estado do Ceará, de vegetaise partes de vegetais e produtos de origem vegetais, provenientes deUnidades da Federação onde ocorram pragas de notificação obrigatória,somente será permitida se acompanhada de Permissão de Trânsito Vegetal- PTV, Nota Fiscal e lacrada, quando exigido por norma específica, peloÓrgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na origem.

Parágrafo único. A Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, referidano caput deste artigo deverá estar acompanhada de laudo laboratorialemitido por laboratório oficial quando se tratar de vegetais hospedeirosde pragas não quarentenárias regulamentadas com níveis de tolerânciaestabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento– MAPA.

Art.28. Fica proibida a entrada e o trânsito de vegetais, parte devegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias presentes e/ou deimportância econômica, no território cearense, oriundos de regiões,áreas ou propriedades interditadas pelo Órgão Estadual de Defesa SanitáriaVegetal ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA, independentemente da documentação que os acompanhe.

Art.29. Os vegetais, partes de vegetais e produtos de origemvegetal, hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas quarentenáriaspresentes (A2) e de importância econômica que possuam programaoficial de controle, deverão retornar a origem, nas seguintes condições:

I - por falta da documentação;II - por rasura na documentação apresentada, sem que haja

ressalvas;III - adulteração ou irregularidade da documentação ou carga;IV - se constatada a presença de praga(s) de notificação

obrigatória e/ou de importância econômica, independentemente dadocumentação apresentada.

Art.30. O ingresso de plantas, partes de plantas e frutos decucurbitáceas somente será permitido na Área Livre, quando provenientesde outra Área Livre ou Sistema de Mitigação de Risco de AnastrephaGrandis, reconhecidos oficialmente pelo MAPA.

Art.31. No ato do retorno a origem de vegetais, partes devegetais e produtos de origem vegetal, os responsáveis pela fiscalizaçãodeverão carimbar os documentos pertinentes, com a expressão“RETORNO À ORIGEM” e os motivos do retorno independente dalavratura das medidas legais cabíveis.

Art.32. Os vegetais, partes de vegetais e produtos de origemvegetal hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas quarentenáriaspresentes (A2) e de importância econômica que possuam programaoficial de controle serão destruídos nas seguintes situações:

I - quando o condutor se recusar ou estiver impossibilitado deretornar à origem da carga;

II - se no percurso de retorno, a carga colocar em risco opatrimônio vegetal do Estado;

III - quando for comprovada a presença de pragas quarentenáriaspresentes (A2) e de importância econômica que possuam programaoficial de controle na carga dentro do no Estado.

IV - quando forem interceptados em áreas livres, vegetais, partesde vegetais e produtos de origem vegetal, hospedeiros de pragasquarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuamprograma oficial de controle, em desacordo com a legislação específica.

Art.33. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –ADAGRI, sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitáriavigente, estabelecerá corredores fitossanitários e Postos de VigilânciaFitossanitária com a finalidade de direcionar o trânsito de vegetais, seusprodutos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. O número e o local da instalação de corredoresfitossanitários e Postos de Vigilância Fitossanitária serão definidos pelaAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, deacordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa SanitáriaVegetal, e em caráter emergencial, de acordo com os riscos à sanidadevegetal do Estado.

Art.34. Nos casos de obrigatoriedade definidos pela legislação,a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, asempresas cadastradas e os profissionais credenciados poderão concederAtestado de Desinfecção, Desinfestação ou Certificado de Expurgo paravegetais, partes de vegetais e produtos destinados ao comérciointerestadual, assinado por Engenheiro Agrônomo ou EngenheiroFlorestal, de acordo com a área de atuação.

Parágrafo único. O Atestado de Desinfecção, Desinfestação ouCertificado de Expurgo deve descrever o tratamento, a data e as condiçõestécnicas em que foi realizada a desinfecção ou o expurgo.

Art.35. O transportador ou condutor de vegetais, partes devegetais e produtos de origem vegetal, para fins de Defesa SanitáriaVegetal, quando em trânsito, assume a condição de responsável legaldurante o transporte.

Parágrafo único. O transportador ou condutor referido nesteartigo, que não esteja portando os documentos fitossanitários obrigatóriospara o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos de origemvegetal, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente,isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesasou indenização por eventuais danos causados pela aplicação desta medida.

Art.36. O trânsito interno de vegetais será controlado atravésda emissão de guia de trânsito interno de vegetais – GTIV, o qual seráregulado por norma posterior da ADAGRI.

CAPÍTULO VII – Da Comercialização e do Transporte de Sementese Mudas

Art.37. A fiscalização do comércio Estadual de Sementes e Mudasserá exercida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –ADAGRI, em observância a Legislação Federal vigente, bem como ematos, normas e instruções complementares determinadas pela Agência.

Art.38. Fica criado o cadastro estadual de estabelecimentos quecomercializam vegetais destinados a propagação.

§1º O cadastramento efetuado terá validade de 03 (três) anos.§2º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deste

artigo ficam obrigados a requerer o cadastramento junto à Agência deDefesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

§3º Os estabelecimentos comerciais deverão requerer à ADAGRI,a cada três (03) anos, a renovação de seu cadastro.

Art.39. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião docadastramento do comerciante de sementes e mudas deverá sercomunicada à ADAGRI, acompanhada da documentação correspondente,no prazo máximo de 30 dias da ocorrência, a qual será juntada aos autosdo processo originário do cadastramento.

Art.40. Além da propriedade destinada à instalação do viveiro,o produtor pode constituir estabelecimento para comercializar sementeou muda própria de sua produção, desde que tenha inscrição no RegistroNacional de Sementes e Mudas – RENASEM, junto ao Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e cadastro junto à Agênciade Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art.41. Sob pena de suspensão da comercialização, ocomerciante de sementes e mudas deverá comunicar à Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI a transferência ou venda desuas atividades no prazo de trinta dias anterior à data do fato.

Art.42. As sementes ou mudas apreendidas podem ser destinadaspara consumo humano, animal ou outros fins, a critério da ADAGRI,atendendo à legislação vigente.

Art.43. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado,

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nos termos deste Decreto, ficam proibidas de:I - subtrair ou alterar a identificação de embalagem, fracionar

ou substituir as sementes em circunstâncias que caracterizem burla àlegislação;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadorado órgão competente;

III - comercializar ou transportar semente cuja comercializaçãotenha sido suspensa;

CAPÍTULO VIII – Metodologia e Procedimentos EspeciaisSeção I – Dos Eventos Agropecuários

Art.44. Os eventos, exposições, feiras e leilões de vegetais,partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, sejam eles dequalquer âmbito, somente poderão ser realizados mediante autorizaçãoe fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –ADAGRI.

Art.45. Na inspeção de vegetais, partes de vegetais, produtos deorigem vegetal e insumos, em caso de suspeita da presença de PragasQuarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuamprograma oficial de controle, em eventos agropecuários, estes serãointerditados, parcial ou totalmente, pela fiscalização, com a emissão doAuto de Interdição, permanecendo sob acompanhamento e instruçõesda Fiscalização.

Art.46. Confirmada a presença de Pragas Quarentenáriaspresentes (A2) e de importância econômica que possuam programaoficial de controle, em vegetais, partes de vegetais, produtos de origemvegetal e insumos inspecionados, serão apreendidos e destruídos.

Art.47. Os prazos para obtenção da autorização prevista noart.63 são os seguintes:

I - 30 (trinta) dias de antecedência para os certames de jurisdiçãomunicipal e regional;

II - 60 (sessenta) dias de antecedência, para os certames dejurisdição estadual, interestadual e nacional;

III - 90 (noventa) dias, para certames de jurisdição internacional.Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser

dilatados à critério da fiscalização.Art.48. Os promotores dos eventos citados nesta seção deverão

designar um responsável legal pela realização do evento.§1º O responsável legal acompanhará o fiscal estadual

agropecuário na inspeção do local do evento, que emitirá neste ato oformulário de inspeção para eventos agropecuários.

§2º Os servidores da ADAGRI no exercício da atividade defiscalização terão livre acesso a qualquer tipo de evento agropecuário noEstado do Ceará.

§3º O expositor que não apresentar a documentaçãofitossanitária e outras exigidas pela ADAGRI no momento do ingressona área de evento, será impedido de participar, aplicando-se as medidascautelares à critério da fiscalização.

§4º A realização dos eventos deverá seguir o disposto nosprocedimentos técnicos da ADAGRI devidamente aprovados em normascomplementares.

Art.49. Os requisitos fitossanitários gerais e específicos para oingresso de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos e insumosem exposições, feiras e leilões são os mesmos exigidos pela legislaçãoFederal e/ou Estadual, podendo a ADAGRI complementar as exigênciasfitossanitárias através de atos normativos.

Seção II – Do Plano de ContingênciaArt.50. No caso de introdução no Estado do Ceará, de Pragas

Quarentenárias e de importância econômica que possuam programaoficial de controle, a ADAGRI implementará o Plano de Contingênciapara a referida praga, através de normas complementares.

Art.51. As normas complementares serão aprovados por ato daPresidência da ADAGRI, utilizando-se as instruções normativas do MAPA.

Art.52. O plano de contingência definirá ações, competênciase prazos, bem como demais elementos necessários à regulamentação econtrole da praga.

Seção III – Da Educação SanitáriaArt.53. A ADAGRI deverá promover atividades relativas à

educação sanitária vegetal abordando aspectos relativos ao planejamento,normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliaçãodos procedimentos que visem a incrementar o conhecimento e aconscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas, devendo:

I - estimular a participação das pessoas jurídicas, públicas eprivadas e sociedade civil organizada, capacitando-as para atuarem comomultiplicadores das ações de Defesa Sanitária Vegetal, no sentido defomentar uma consciência sanitária voltada a impedir a disseminação depragas, bem como preservação da saúde pública e do meio ambiente;

II - estimular, apoiar e auxiliar as organizações comunitárias,na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito municipale estadual;

III - Promover ações de capacitação de seu pessoal técnico e deseus colaboradores, visando maximizar a eficácia do mesmo;

IV - Promover ações complementares junto a pessoas jurídicas,públicas e privadas e sociedade civil organizada.

CAPÍTULO X - Do Procedimento e doProcesso Administrativo FiscalSeção I – Do Início do Processo

Art.54. O procedimento administrativo decorrente de infraçãoserá desencadeado de ofício pela autoridade competente que tiverconhecimento da infração, devendo-se observar os preceitos e asdisposições da ADAGRI.

Art.55. A omissão da autoridade competente para desencadearo procedimento administrativo, desde que devidamente comprovada,irá resultar em sindicância para apuração de falta funcional.

Art.56. O Processo Administrativo sempre se iniciará por Autode Infração ou por Termo de Fiscalização.

Art.57. O processo administrativo deverá ser iniciado perantea Unidade Local em cuja área de competência se encontre o produtor ouse dê a ação de fiscalização volante.

Art.58. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ouautoridade responsável pelo processo e dos administrados que deleparticipem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivode força maior, devidamente justificado no Processo.

Art.59. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até odobro, mediante comprovada justificação.

Seção II – Da AutuaçãoArt.60. A competência para lavrar auto de infração e instaurar

processo administrativo, nos termos do inciso IV do art.13 da Lei Estadualnº14.219, de 14 de outubro de 2008, é do Fiscal Estadual Agropecuário.

Art.61. O auto de infração, bem como os demais Termosmencionados neste Regulamento deverão ser lavrados em impressopróprio, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissõescaracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivosdispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conteremendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art.62. O auto relativo a cada infração constituirá processoadministrativo próprio, que deverá conter ainda relatório elaboradopelo Fiscal Agropecuário que o lavrou, bem como os documentoscomprobatórios da Infração que dispuser.

Art.63. O processo administrativo poderá conter mais de umauto de infração, a critério da fiscalização, quando todos versarem sobreo mesmo momento da autuação e a sua reunião permita um maiorcontrole processual.

Art.64. A autuação terá como sujeito passivo os abaixo indicadosna seguinte ordem de gradação:

I - o produtor ou proprietário;II - o detentor e/ou possuidor a qualquer título, em nome próprio

ou de terceiros;III - o transportador.Art.65. No caso de recusa do autuado em assinar o auto de

infração e demais termos inerentes às ações de fiscalização, estes deverãoser lavrados na presença de, no mínimo, uma testemunha, certificandoo ocorrido.

Art.66. O fiscal deverá acrescentar no auto de infração aanotação de que houve recusa na assinatura do auto de infração peloautuado, fazendo constar então a assinatura da testemunha.

Art.67. No caso de ausência do autuado ou de recusa em recebera via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, dever-lhe-á ser informado que o documento fiscal ficará à disposição do autuadona unidade da ADAGRI e que o mesmo possui o prazo de quinze (15) diaspara sua defesa.

Art.68. A informação da recusa do recebimento do auto deinfração deverá ser também lançada no campo de “observações” doAuto de Infração ou em termo de fiscalização específico para o momento,com a presença de testemunha.

Art.69. A via do autuado deverá ser mantida na unidade daADAGRI até que o mesmo se decida a retirá-la, sendo nesse caso,necessário haver a comprovação desse recebimento a qual deverá serfeita no próprio documento fiscal desde que ainda na composição dobloco, de forma que essa informação fique também lançada nas demaisvias ou na forma prevista no artigo anterior.

Art.70. Caso o autuado não retire a sua via na ADAGRI, com ousem apresentação de defesa, após o prazo de quinze (15) dias, deverá serfeito o relatório do processo administrativo e encaminhado à ADAGRI,

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de acordo com as demais orientações expedidas.Art.71. Na hipótese de evasão do infrator, o fiscal deverá lavrar

os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido eencaminhando todo o material à unidade de jurisdição da infração parafins de processamento.

Art.72. Quando os interessados forem indeterminados,desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação do autuadodeve ser efetuada através de publicação oficial, nos termos do art.26,§4º, da Lei Federal nº9.784/99.

Art.73. O autuado poderá, no prazo de quinze dias contados dadata da ciência da autuação ou da publicação oficial, oferecer defesa, porescrito, contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamentoimediato da multa, devendo para isto assinar Termo de Renuncia aoPrazo de Defesa e de Recurso.

Art.75. A defesa não será conhecida quando oferecida fora doprazo e/ou por quem não seja legitimado.

Art.76. Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegadoem sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadorapara instrução do processo.

Art.77. Após o decurso do prazo de defesa, com ou semapresentação desta, o fiscal agropecuário deverá elaborar e juntar aoprocesso relatório contendo informações necessárias à elucidação dosfatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas peloautuado, facultado-lhe opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa,efetuando o envio do processo à sede da ADAGRI para análise ejulgamento da autuação.

Seção III – Da Instrução ProcessualArt.78. As atividades de instrução destinadas a averiguar e

comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se deofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, semprejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Art.79. O fiscal estadual agropecuário competente para ainstrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art.80. São inadmissíveis no processo administrativo as provasobtidas por meios ilícitos.

Art.81. Os elementos probatórios deverão ser considerados namotivação do relatório e da decisão.

Art.82. Somente poderão ser recusadas, mediante decisãofundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejamilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art.83. Em caso de risco iminente, a Administração Públicapoderá motivadamente adotar providências processuais acauteladorassem a prévia manifestação do interessado.

Art.84. Os interessados têm direito à vista do processo e a obtercertidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo oupelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção IV – Da DecisãoArt.85. Concluída a instrução de processo administrativo, a

Administração tem o prazo de até trinta (30) dias, contados do términodo prazo de defesa, para decidir, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada.

Art.86. A inobservância do prazo para julgamento não tornanula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo, acarretandoapuração de dano ocorrido a terceiros pela demora.

Art.87. Cabe à Administração Pública, de acordo com o princípioda oficialidade, a busca da verdade material.

Art.88. O órgão competente poderá declarar extinto o processoquando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art.89. Nos termos do Art.53 da Lei Federal 9.784, de 29 dejaneiro de 1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quandoeivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo deconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art.90. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão aointeresse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentaremdefeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Art.91. Considera-se vicio sanável aquele que a correção daautuação não implique em modificação do fato descrito no auto deinfração.

Art.92. O Auto de Infração que apresentar vicio insanável deveraser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinarao arquivamento do processo.

Art.93. A decisão consistirá na homologação do auto de infração,com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notificando-se oautuado sobre o seu resultado, que ainda poderá recorrer da decisão, casonão tenha assinado Termo de Renúncia ao Prazo de Defesa e de Recurso.

Seção V – Do Recurso e da DecisãoArt.94. O Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a

decisão, dentro de prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciênciaou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art.95. O recurso não será conhecido quando interposto:V - fora do prazo;VI - perante órgão incompetente;VII - por quem não seja legitimado;VIII - após exaurida a esfera administrativa.Art.96. O não conhecimento do recurso não impede a

Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorridapreclusão administrativa.

Art.97. O recurso deverá apresentar fato novo ou situação quetraga outros subsídios para o julgamento.

Art.98. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recursoadministrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Art.99. A autoridade julgadora do recurso poderá, a seu critério,requisitar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à suaconvicção sobre do recurso impetrado, bem como parecer técnico, quedeverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas assituações devidamente justificadas.

Art.100. A autoridade competente para decidir o recurso poderáconfirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisãorecorrida, se a matéria for de sua competência.

Art.101. Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo seráencaminhado à Presidência da ADAGRI, para a suspensão da punição.

Art.102. Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processoserá encaminhado à Procuradoria Jurídica da ADAGRI, para proceder ànotificação do infrator da decisão de manutenção da penalidade.

Art.103. Esgotada a fase de cobrança administrativa de multasem que o débito tenha sido pago, oferecida defesa ou recurso, seráprocedida a inscrição do débito na dívida ativa, com posterior promoçãoda execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos devedores.

Seção VI – Das Disposições Finais ProcessuaisArt.104. Havendo o pagamento da penalidade administrativa

ou o cancelamento do auto de infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição, o processo deverá ser remetido à Sede daADAGRI para análise e providências complementares junto às unidadesde fiscalização e de administração.

Art.105. É vedada a prestação de qualquer serviço oferecidopela ADAGRI às pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer débitovencido junto a Autarquia, originário de decisão administrativairrecorrível.

Art.106. Incorre em reincidência o agente que pratique novainfração no período de três anos.

Art.107. Os processos administrativos específicos continuarãoa reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente ospreceitos deste Decreto e demais disposições legais.

Art.108. Nos termos da Lei nº12.008, de 2009, terão prioridadena tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentosadministrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla,

neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença dePaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome deimunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base emconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sidocontraída após o início do processo.

Art.109. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntandoprova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativacompetente, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art.110. Deferida a prioridade, os autos receberão identificaçãoprópria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pelaLei nº12.008, de 2009).

Art.111. Aplicam-se subsidiariamente ao processo fiscaladministrativo as disposições da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 edemais normas de direito público, bem como as normas federaispertinentes e as normas do processo civil.

Art.112. A ADAGRI emitirá normas complementares pararegular o procedimento administrativo fiscal.

CAPÍTULO XI - Das PenalidadesArt.113. As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas

pela autoridade competente para lavrar o auto de infração, cabendo

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recurso dirigido ao Titular da Agência de Defesa Agropecuária do Estadodo Ceará – ADAGRI, que, à vista de parecer emitido pelo órgão, decidirápela manutenção ou improcedência da punição.

Art.114. As penalidades a serem aplicadas por autoridadecompetente, terão natureza pecuniária e/ou consistirão em obrigação defazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Art.115. As penalidades a que se refere este capítulo poderãoser aplicadas isoladas ou em conjunto, mediante ato administrativofundamentado nos procedimentos de fiscalização, segurança e emergênciasanitária.

Art.116. No ato que estabelecer a penalidade, serão consideradasa natureza e possíveis lesões à higidez sanitária dos animais, à saúdepública e à estabilidade da economia do Estado.

Art.117. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível,as infrações à legislação vigente referente à Defesa Sanitária Vegetalficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à aplicação das seguintesespécies de penalidade:

a) advertência: ato escrito formal através do qual o infrator échamado à atenção por falta cometida;

b) multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposiçõeslegais previstas na legislação vigente;

c) interdição: medida sanitária que objetiva a proibição da saídade animais suscetíveis ou não à doença e de quaisquer outros produtos oumateriais que possam veicular o agente etiológico, assim como o trânsitode veículos e de pessoas não autorizadas. Podendo ser aplicada em umapropriedade, estabelecimento ou área;

d) apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículotransportador de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ouinfectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimentodas medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;

e) apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreenderanimais em trânsito sem os devidos documentos sanitários ou que estejamem desacordo com a legislação vigente ou que estejam sendo criados oumantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene,profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar adisseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

f) apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais:medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutosanimais suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem osrespectivos documentos sanitários ou em desacordo com a legislaçãovigente;

g) apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medidaque objetiva apreender e destruir, mediante incineração, os produtos deuso veterinário que estejam em desacordo com a legislação vigente;

h) despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento:medida sanitária que visa retirar da propriedade ou estabelecimentotodos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados ou sadios,para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

i) proibição do comércio de animais;j) proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem

animal;

CAPITULO XII - Taxas e MultasArt.118. O responsável por lavrar o Auto de Infração

estabelecerá, as sanções cabíveis previstas na legislação vigente, nesteRegulamento e o previsto na Lei nº14.446 de 01 de setembro de 2009 –Lei das Taxas e Multas do Estado do Ceará.

Art.119. Constatada a reincidência, a multa a ser imposta pelaprática da infração deverá ter o seu valor aumentado em dobro.

Art.120. Os custos da execução da vacinação, realizadas peloserviço oficial, a serem aplicados nos termos dos programas previstosno presente regulamento, serão aprovadas em ato normativo da ADAGRI.

Art.121. Quanto aos valores correspondentes aos serviçosprestados pela ADAGRI, quando não exigido o recolhimento no ato desua prestação, decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenhasido efetuado, o débito será protestado e executado judicialmente eregistrado na dívida ativa estadual.

CAPITULO XIII - Dos Prazos ProcessuaisArt.122. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência

oficial pelo autuado, excluindo-se da contagem o dia do começo eincluindo-se o do vencimento.

Art.123. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro diaútil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expedienteou se este for encerrado antes da hora normal.

Art.124. Os prazos expressos em dias contam-se de modocontínuo.

Art.125. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se dedata a data, sendo que se no mês do vencimento não houver o dia

equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último diado mês.

Art.126. Salvo motivo de força maior devidamente comprovadodevidamente regulado em ato normativo da ADAGRI, os prazosprocessuais não se suspendem.

CAPÍTULO XIV - Das Infrações e SançõesSeção I – Disposições Gerais

Art.127. São medidas cautelares impostas pela fiscalização:I - interdição provisória de utilização total ou parcial do

estabelecimento;II - apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos e

subprodutos, máquinas e/ou implementos e insumos.Art.118. São penalidades:I - advertência;II - multa;III - suspensão da comercialização de vegetais, partes de vegetais,

produtos e subprodutos;IV - interdição de estabelecimentos;V - recomendação de descredenciamento ou restrição para o

crédito rural;VI - apreensão de veículo de carga;VII - apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos e

subprodutos;VIII - condenação de vegetais, partes de vegetais, produtos e

subprodutos, com ou sem mudança de uso proposto;IX - destruição de vegetais, partes de vegetais, produtos e

subprodutos;X - destruição de restos culturais;XI - suspensão do cadastro de propriedades e estabelecimentos

comerciais de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;XII - cancelamento do cadastro de propriedades e

estabelecimentos comerciais de vegetais, partes de vegetais, produtos esubprodutos.

Art.119. As medidas cautelares e sanções administrativasprevistas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas isoladas oucumulativamente, conforme a gravidade da infração.

Art.120. Serão aplicadas, a critério da fiscalização, medidascautelares quando a infração cometida for passível de reparação, ficandoa critério do fiscal estabelecer o prazo, não podendo exceder quarenta ecinco (45) dias.

Art.121. Para aplicação cumulativa de medidas cautelares esanções administrativas, assim como as multas, serão consideradas:

I - Atenuantes:a) a primariedade do infrator;b) a natureza (leve) da infração;c) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;d) disposição do infrator de minimizar ou reparar as

consequências do ato lesivo que lhe é imputado.II - Agravantes:a) a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração à

legislação;b) os efeitos nocivos da infração para a saúde pública e meio

ambiente;c) cometer a infração visando a obtenção de qualquer tipo de

vantagem;d) ter conhecimento do ato lesivo e de deixar de tomar

providências para evitá-lo;e) coagir outrem para a execução material da infração;f) agir por dolo, fraude ou má-fé;g) impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização.Art.122. Quando houver indícios de que a infração constitui

crime ou contravenção, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado doCeará - ADAGRI deverá representar à autoridade competente para efeitoda apuração da responsabilidade penal.

Art.123. Na aplicação de medidas cautelares, quando for o caso,o Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela ação fiscalizadora, poderánomear fiel depositário.

Art.124. Os vegetais, partes de vegetais, produtos de origemvegetal e insumos somente serão liberados com a permissão dasautoridades competentes, após a inspeção sanitária vegetal, ocumprimento de suas determinações e a expedição da documentaçãoexigida ao seu desembaraço.

Art.125. A suspensão da comercialização de vegetais, partes devegetais, produtos de origem vegetal e insumos, será determinada pelaAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, nosseguintes casos:

§1º Quando vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetale insumos, estiverem desacompanhados da documentação estabelecida;

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8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

§2º Quando a documentação estiver incompleta ou em desacordocom a legislação vigente;

§3º Qualquer outro motivo que, sem expor a risco decontaminação ou disseminação de pragas, permita imediato reparo.

§4º A suspensão da comercialização de que trata este artigo serálavrada em três vias, sendo a primeira via destinada à fiscalização, asegunda via ao fiscalizado e a terceira via a Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, segundo o modelo oficial,contendo a identificação completa do comerciante ou responsável pelomaterial suspenso, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, omotivo e respectivo enquadramento legal que determinou a suspensão eo prazo para sua regularização.

§5º A liberação do material ao comércio será procedida peloFiscal, após atendidas as exigências, através de documento contendo ostermos de liberação do material suspenso.

§6º A fiscalização determinará a posse e guarda do objeto dasuspensão da comercialização nos termos do presente decreto.

§7º Nos demais casos, o Fiscal Estadual Agropecuário determinaráa apreensão, lavrando o Auto de Apreensão, supervisionando a imediataremoção dos organismos, produtos e materiais condenados e nomeandoum fiel depositário.

§8º O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, sendo aprimeira via destinada à fiscalização, a segunda via ao fiscalizado e aterceira via à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –ADAGRI, segundo o modelo oficial, contendo o motivo e respectivoenquadramento legal que determinou a apreensão.

Seção III – Do Auto de InfraçãoArt.126. O Auto de Infração, documento gerado do processo

administrativo, será lavrado segundo modelo oficial, pelo Fiscal EstadualAgropecuário, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado,a segunda via ao fiscal emitente e a terceira via a Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões do Auto de Infraçãonão acarretarão a nulidade do processo quando deste constarem elementossuficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art.127. O infrator será notificado para ciência do Auto deInfração:

I - pessoalmente, através de servidor da Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, servidor integrante dosistema unificado de atenção a sanidade animal e vegetal ou servidorpúblico de qualquer um dos três poderes.

II - pelo correio, com aviso de recebimento;III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.§1º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu

representante legal negar-se a assinar o Auto de Infração, será o fatodeclarado e assinado por, no mínimo, duas testemunhas, sendo-lhe,posteriormente, remetida uma das vias por postagem registrada comaviso de recebimento – AR.

§2º Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, ocondutor ou responsável pelo material, ou infrator, não souberem assinar,poderão assinar por meio de impressão digital, comprovada através dequalquer documentação oficial e assinatura a rôgo.

§3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicadouma única vez, no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-seefetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.

Art.128. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, aindasubsistir ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada porescrito ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diáriacaso não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta (30)dias para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o disposto noparágrafo 3º do Art.49 deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigaçãosubsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado,conforme os critérios e fatores determinantes definidos pela Agência deDefesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.

Art.129. A desobediência à determinação contida no ofício ouedital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multadiária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificaçãoda infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo deoutras penalidades previstas na legislação vigente aplicável.

Parágrafo único. A obrigação a cumprir e a multa diária impostapor sua inexecução em conformidade ao determinado, será estabelecidaem sentença pela Autoridade Competente, fixando desde logo prazopara nova fiscalização.

Art.130. Os Fiscais Estaduais Agropecuários são responsáveispelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis depunição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art.132. Lavrada a autuação pelo Fiscal Estadual Agropecuário,

este cumprirá os seguintes procedimentos:§1º Fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o

representa, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados danotificação para a impugnação do Auto de Infração ou defesa;

§2º Vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Autode Infração ou a defesa, imediatamente remeterá os autos, acompanhadode relatório, para apreciação da Chefia responsável pelo Setor, seguindo-se apreciação da Procuradoria Jurídica da Agência de Defesa Agropecuáriado Estado do Ceará - ADAGRI e encaminhando à Autoridade Competente,que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância, publicadano Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art.133. A impugnação à autuação ou as razões de defesa doautuado serão escritas, dirigidas e entregues à Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art.134. Da decisão de primeira instância, caberá recurso àAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, interpostono prazo de dez (10) dias, a contar da notificação, o qual deverá viracompanhado pelo comprovante do recolhimento da multa imposta,quando for o caso.

Parágrafo único. Em todas as instâncias são assegurados aoautuado o contraditório e a ampla defesa.

Art.135. A pena de advertência será aplicada sempre por escrito,cabendo quando o infrator for primário ou desde que não haja evidênciade dolo ou má-fé.

Art.136. Para cálculo das multas que incidirem em decorrênciadeste Decreto, será adotada a Unidade Fiscal de Referência do Ceará(UFIRCE), fixada pelo Governo Estadual através da Secretaria daFazenda, ou outro índice que venha substituí-la.

§1º Caberá a pena de multa, aplicada às pessoas físicas ou jurídicas,conforme a classificação das infrações e intervalos;

I - multa leve: de 25 (vinte e cinco) a 75 (setenta e cinco)UFIRCEs, aplicando-se 25 (vinte e cinco) UFIRCEs para cada lote de100 (cem) unidades ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, atéo máximo de 75 (setenta e cinco) UFIRCEs, quando:

1 - não possuir cadastro na ADAGRI;2 - não manter atualizadas as informações cadastrais;3 - faltar inscrição na Unidade de Produção, Unidade de

consolidação e Unidade de Distribuição;4 - deixar de prestar informações ou fornecer documentos;5 - deixar de notificar à autoridade da Agência de Defesa

Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI a origem e o destino dosorganismos e produtos referidos no Art.4º deste Regulamento, quandode sua entrada em território cearense;

6 - comercializar ou expor à comercialização organismosvegetais, partes de vegetais ou seus produtos sem identificação,identificação falsa, alterada ou inexata ou em desacordo ao determinadopor este Decreto, normas e instruções complementares;

7 - tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ouforma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos,organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos;

8 - transporte e comercialização de sementes ou de mudasidentificadas em desacordo com os requisitos;

9 - transporte e comercialização de sementes ou mudasacompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido emnormas;

10 - transporte e comercialização de sementes cujo lote estejacom o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

11 - transporte e comercialização de sementes ou mudasacondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterizeburla à legislação;

12 - transporte e comercialização de sementes ou mudas sem oscuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;

13 - deixarem de apresentar as informações sobre acomercialização na forma determinada em atos normativos;

14 - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudasdesacompanhadas da documentação exigida pela Lei, regulamento enormas complementares;

15 - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las ànova análise;

16 - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processode certificação sem identificação do certificador;

17 - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM emdesacordo com as disposições das normas, de sementes ou de mudasidentificadas em desacordo com os requisitos técnicos e normativos;

18 - deixarem de apresentar as informações sobre acomercialização na forma que dispuser as normas;

19 - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudasdesacompanhadas da documentação exigida pela Lei, regulamento enormas complementares;

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9DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

20 - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las ànova análise;

21 - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processode certificação sem identificação do certificador;

22 - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM emdesacordo com as disposições das normas;

II - multa média: de 76 (setenta e seis) a 500 (quinhentas)UFIRCEs, aplicando-se 76 (setenta e seis) UFIRCEs para cada lote de100 (cem) unidades ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, atéo máximo de 500 (quinhentas) UFIRCEs, quando;

1 - não atender, atender parcialmente ou em desacordo, àsmedidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, em seus atos normativosou normas complementares, ou por procedimento por ela iniciado e queobjetivem o controle, combate ou a erradicação de pragas;

2 - comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ouseus produtos desacompanhados da documentação ou em desacordo aoexigido pelo presente Decreto, normas e instruções complementares;

3 - entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partesde vegetais ou seus produtos em território cearense, desacompanhadosda documentação exigida pelo presente Decreto, normas e instruçõescomplementares;

4 - comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seusprodutos em desacordo aos padrões oficialmente determinados;

5 - De sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita noRNC, ressalvado as exceções especificadas em normas;

6 - De mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

7 - De sementes ou mudas sem a comprovação de origemreferente ao controle de geração;

8 - De sementes ou mudas sem a comprovação de origem,procedência ou identidade;

9 - De sementes ou mudas acondicionadas em embalagensinadequadas;

10 - De sementes ou mudas acondicionadas em embalagensvioladas, de forma que caracterize burla à legislação;

11 - De sementes ou mudas desacompanhada de documentaçãoexigida pelas normas;

12 - De cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo dopadrão estabelecido;

13 - De cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo dopadrão estabelecido;

14 - De sementes cujo lote contenha sementes de outrascultivares além dos limites estabelecidos;

15 - De sementes cujo lote contenha sementes de outras espéciescultivadas, além dos limites estabelecidos;

16 - De sementes cujo lote contenha sementes de espéciessilvestres, além dos limites estabelecidos;

17 - De sementes cujo lote contenha sementes de espéciesnocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;

18 - De mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivaresacima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

19 - De mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação invitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite detolerância estabelecido em norma complementar;

20 - De mudas cujo lote de mudas não represente a cultivaridentificada, em função de troca de material propagativo, inclusive porpropagação in vitro;

21 - De sementes ou mudas em desacordo com os padrõesestabelecidos;

22 - De sementes ou mudas que tenham sido objeto depropaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos nãorepresentativos ou falsos;

23 - De sementes ou mudas por intermédio da prática da vendaambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimentocomercial;

24 - De sementes ou mudas oriundas de matrizes sem a inscriçãono RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XIIdeste regulamento. (das espécies florestais, nativas ou exóticas, e das deinteresse medicinal ou ambiental)

25 - Transportar sementes ou mudas para uso próprio, semautorização do órgão fiscalizador.

26 - Não apresentar documento expedido pelo órgãocompetente que comprove a condição de agricultor familiar, assentadoda reforma agrária ou indígena, para fins de distribuição, troca,comercialização ou transporte de sementes e mudas;

27 - prestar serviços fitossanitários, com a utilização deagrotóxicos e afins, sem possuir o devido registro de prestação de serviçosjunto à ADAGRI;

III - multa grave: de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 (duas mile quinhentas) UFIRCEs, aplicando-se 501 (quinhentas e uma) UFIRCEspara cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou paracada hectare, até o máximo de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCEs,quando;

1 - impedir ou dificultar o acesso ao estabelecimento do FiscalEstadual Agropecuário à atividade de fiscalização;

2 - transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismosvegetais, partes de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostasrestrições pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -ADAGRI;

3 - comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ouseus produtos após sua suspensão ou apreensão pela Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

4 - difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliara difusão, propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método,culposa ou dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possavir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importânciaeconômica;

5 - certificar a sanidade ou a origem vegetal dos organismos eprodutos descritos no Art.4º deste Decreto de forma errada, falsa,displicente ou indevida;

6 - De sementes ou mudas de cultivar protegida, sem autorizaçãodo detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I eIV do art.10 da Lei nº9.456, de 1997;

7 - De sementes provenientes de campo de produção de sementesnão inscrito, cancelado ou condenado;

8 - De sementes ou mudas provenientes de viveiro, unidade depropagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados oucondenados;

9 - De sementes ou mudas com identificação falsa ou adulterada;10 - De sementes cujo lote contenha sementes de espécies

nocivas proibidas;11 - De mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas

proibidas;12 - De sementes tratadas com produtos químicos ou

agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível desua embalagem;

13 - De sementes sem adição de corantes ou pigmentos que asdiferenciem de sementes não tratadas;

14 - armazenar, estocar agrotóxicos e afins, sem os cuidadosnecessários à preservação do usuário e do meio ambiente;

15 - utilizar agrotóxicos e afins de uso proibido no estado doCeará;

16 - utilizar agrotóxicos e afins sem atendimento às normas desegurança;

17 - utilizar agrotóxico e afins sem o respectivo receituárioagronômico;

§2º Nenhuma multa poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) ousuperior a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referênciado Ceará (UFIRCEs), na data da autuação.

Art.137. Os valores não ressarcidos pelo infrator,correspondentes aos materiais e equipamentos empregados e exames eserviços especializados realizados, quando da execução compulsória dasatividades fitossanitárias a que se refere este Decreto e normascomplementares, bem como, as multas não pagas no prazo de quinze(15) dias, a contar da data da notificação da decisão, serão inscritos naDívida Ativa da ADAGRI, com envio de cópia à Secretaria da Fazenda,e cobrados judicialmente pela Procuradoria da ADAGRI.

Art.138. Ocorrendo qualquer infração a este Decreto e normascomplementares, havendo comprovada má-fé, cumulam-se aos seusautores ou responsáveis as penalidades previstas [DISCUSSÃO COMPGE].

Art.138. Além das infrações previstas neste Capítulo, incluem-se dentre elas, a prática de atos que venham a impedir, dificultar, burlarou embaraçar a ação dos Fiscais Estaduais Agropecuários e corpo técnicoda Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI àsatividades previstas neste Decreto, aplicando-se a penalidade máximaprevista no inciso III do art.57.

Art.139. Dar-se-á a pena de proibição do comércio do material,quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja forados padrões oficialmente determinados pela legislação vigente.

Art.140. Dar-se-á a pena de interdição da propriedade agrícolaquando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão depraga, o seu proprietário, responsável ou ocupante, a qualquer título,não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo às medidas ouinstruções fitossanitárias determinadas pela Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Parágrafo único. Suspender-se-á a interdição da propriedade

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10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

agrícola tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram,comprovada através de laudo técnico assinado por Responsável Técnico.

CAPÍTULO XV - Disposições Finais e TransitóriasArt.141. Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de

Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.Art.142. O servidor designado que encontrar embaraços à

execução das medidas da Defesa Sanitária Vegetal previstas nesteregulamento e na legislação vigente poderá requisitar o apoio necessárioda autoridade policial, ou de outras autoridades competentes, para oefetivo cumprimento de sua missão, ficando, ainda, o infrator sujeito aoutras sanções previstas em lei.

Art.143. Os programas de sanidade vegetal deverão sercoordenados prioritariamente por fiscais estaduais agropecuários, comdeterminação por portaria da Presidência da ADAGRI.

Art.144. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidosem Ato Normativo da Presidência da Agência de Defesa Agropecuáriado Estado do Ceará – ADAGRI, com fundamento em justificativa daDiretoria de Sanidade Vegetal, fundamentada nos procedimentos técnicosde biossegurança.

Art.145. Os modelos de documentos fitossanitários, sanitários,Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento bancário,Laudos de Vistoria, Resultados de Exames, Declarações e outros deinteresse da Defesa Sanitária Vegetal do Estado serão definidos em atoadministrativo do Presidente da ADAGRI.

CAPÍTULO XVI - Das Disposições FinaisArt.146. Os modelos de documentos fiscais citados neste

Decreto e Legislação Específica, serão definidos em normascomplementares.

Art.147. Para o cumprimento do disposto no presente Decreto,a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI quandonecessário, baixará os atos necessários para execução em caráter de urgência.

Art.148. O credenciamento de Engenheiros Agrônomos,Engenheiros Florestais e empresas para fins de desinfecção ou expurgode vegetais, partes vegetais, produtos de origem vegetal e insumos seráefetuado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -ADAGRI, mediante legislação vigente.

§1º O credenciamento será válido pelo período de dois anos,passível de renovação, a critério da Agência de Defesa Agropecuária doEstado do Ceará - ADAGRI.

§2º Às empresas de desinfecção ou expurgo já existentes e ematividade no Estado do Ceará, será dado um prazo de doze meses pararequererem o credenciamento junto à Agência de Defesa Agropecuáriado Estado do Ceará – ADAGRI.

§3º O credenciamento a que se refere este artigo não substituieventual ou específica autorização, registro ou concessão exigida oufornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA.

Art.149. Os proprietários, os arrendatários ou ocupantes aqualquer título, de propriedades e estabelecimentos, bem como osprofissionais legalmente habilitados que já exerçam atividadesregulamentadas, têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data depublicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições.

Art.150. Os servidores da Secretaria de DesenvolvimentoAgrário - SDA que estão exercendo ação fiscalizadora em defesaagropecuária, conforme Lei nº13.066 de 17 de outubro de 2002 e Decretonº26.370 de 11 de setembro de 2001, que venham a optar pela cessão àAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, terãosuas vantagens remuneratórias revistas, durante o período da cessão,conforme capitulo V da Lei 14.219, de 14 de outubro de 2008,permanecendo no exercício de suas funções, sem perda das vantagens edireitos adquiridos.

Art.151. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –ADAGRI baixará atos, normas e instruções complementares, sempre quese fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto.

Art.152. Ficam convalidados todos os atos, normas e instruçõespertinentes às atividades relacionadas neste Decreto, desde que não contrariemo que nele estiver disposto, revogando-se as disposições em contrário.

*** *** ***DECRETO Nº30.579, de 21 de junho de 2011.

REGULAMENTA A LEI Nº14.446,DE 01 DE SETEMBRO DE 2009, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições quelhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº14.446, de 01 de setembro de2009, DECRETA:

Art.1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Defesa SanitáriaAnimal no Estado do Ceará, na forma do anexo único ao presentedecreto.

Art.2º Este Decreto entra em vigor sessenta (60) dias após adata de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 21 dias de junho de 2011.

Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº30.579 DE21.06.2011

REGULAMENTO DA LEI DE DEFESA SANITÁRIA ANIMALCAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art.1º Este Decreto estabelece o regulamento das ações eexecução das medidas de defesa sanitária animal, conforme previsão daLei Estadual nº14.446, de 01 de setembro de 2009.

Art.2º A Adagri poderá executar as ações de defesa agropecuáriadireta ou indiretamente, podendo firmar convênios com instituiçõespúblicas ou privadas, para execução dessas atividades, mantendo semprea coordenação e o poder regulamentar sobre as mesmas.

Art.3º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidaspela Lei de Defesa Sanitária Animal, a Adagri contará com a efetivaparticipação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, da Secretariade Saúde do Estado do Ceará, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário(SDA), da Secretaria de Segurança Pública (SSPDS/CE), da Secretaria deCiência e Tecnologia (SECITECE), dos órgãos da Administração Indiretavinculadas, das Polícias Estaduais Civil e Militar e do Departamento deEdificações e Rodovias do Estado do Ceará (DER).

Parágrafo único. Os convênios poderão ser celebrados, dentreoutros objetivos, para a atualização e capacitação de seu quadro depessoal técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, aparticipação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológicoe a arrecadação de receitas para as atividades da defesa sanitária animal.

Art.4º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA)e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (Adagri), formularpolíticas estaduais de Defesa Agropecuária, através de programasespecíficos, de acordo com a Lei de Defesa de Sanidade Animal nº14.446,de 01 de setembro de 2009 e as normas do Sistema Unificado de Atençãoa Sanidade Agropecuária (SUASA), especialmente a Lei Federal nº8.171de 17 de janeiro de 1991 e o Decreto Federal nº5.741, de 30 de março de2006.

§1º Os Programas de sanidade serão estabelecidos no presenteRegulamento e por atos normativos da Adagri, devendo conter os projetosa serem executados, seguindo as orientações do Ministério da AgriculturaPecuária e Abastecimento (MAPA).

§2º Os projetos deverão conter as normas específicas para aprevenção, controle e erradicação das doenças previstas no art.1º da Leinº14.446, de 01 de setembro de 2009 – Lei Estadual de Defesa deSanidade Animal, bem como outras medidas sanitárias indispensáveis àsua execução.

Art.5º Ao servidor da Adagri, investido do Poder de Políciaadministrativa, nas ações de inspeção, fiscalização e demais medidas daDefesa Sanitária Animal no cumprimento dos dispositivos contidos nalegislação vigente, terá livre acesso, mediante apresentação de carteirafuncional, a estabelecimentos comerciais e industriais que produzam,manipulem, acondicionem, conservem ou estoquem produtos de uso napecuária, bem como a estabelecimentos abatedores de animais, laticinistase congêneres, empresas leiloeiras de animais, indústrias de processamentodos produtos de origem animal, curtumes, propriedades rurais, sociedadehípica, haras, parque de exposições ou a quaisquer locais que contenhamanimais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos,passíveis das normas zoossanitárias e sanitárias.

CAPÍTULO II - Das DefiniçõesArt.6º Para os efeitos deste Regulamento e desempenho das

ações de defesa agropecuária considera-se:I - animal sentinela: animal suscetível colocado na área submetida

a vazio sanitário;II - abate sanitário: abate de animais suspeitos de estarem

infectados ou doentes, com ou sem sintomatologia de doença, comaproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras, a critério doServiço Oficial de Defesa Sanitária Animal, realizado em estabelecimentoonde haja inspeção sanitária com o objetivo de evitar a disseminação dedoença ou o risco de sua ocorrência.

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11DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

III - área de risco: área geográfica que propicia condiçõesfavoráveis a ocorrência e a propagação de doenças pela existência ouproximidade de frigoríficos, matadouros, indústrias de laticínios,curtumes, fábricas de rações, lixões, aterros sanitários, eventosagropecuários, estabelecimentos de exploração pecuária e corredoressanitários, que intensificam aglomerações e o fluxo de animais, seusprodutos e subprodutos;

IV - área perifocal: área circunvizinha ao foco, cujos limitesserão estabelecidos pelo órgão executor tendo em vista fatores geográficose epidemiológicos;

V - agente etiológico: agente causador ou responsável pelaorigem da doença biossegurança: condição de segurança alcançada porum conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminarriscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana,animal, vegetal e o meio ambiente.

VI - biungulado: animal de casco fendido.VII - comunicante: animal que esteve exposto ao risco de

contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não;VIII - caso: um animal infectado e/ou infestado;IX - certificação zoossanitária: documento oficial de

comprovação de ausência de patógenos específicos por determinadoperíodo expedido pelo órgão oficial de defesa agropecuária;

X - condutor: pessoa responsável pela condução ou transportedos animais por quaisquer meios utilizados;

XI - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pelo órgãocompetente de Defesa Sanitária Animal, por onde deverão passarobrigatoriamente animais, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;

XII - defesa sanitária animal: conjunto de ações a seremdesenvolvidas visando a preservação da saúde dos animais, a redução dosriscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como daspossibilidades de transmissão de zoonoses, sendo uma atividadeexclusivamente governamental;

XIII - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos decaptação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesseem aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamentepela defesa sanitária animal, que permita estabelecer graus deconhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitáriaspreconizadas;

XIV - despojos: couros, restos ou partes de animais;XV - equídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo

eqüinos, asininos e muares;XVI - estabelecimento: local onde se concentra uma ou mais

das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animaispara qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamentoe comercialização de produtos e subprodutos animais e produtos de usoagropecuário.

XVII - estabelecimento preexistente é o criatório avícolafisicamente instalado antes da data da publicação deste decreto.

XVIII - fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular oagente patogênico ao organismo de um susceptível.

XIX - foco: propriedade, área ou estabelecimento em que forconstatada a presença de um ou mais casos;

XX - lagomorfo: Constituem uma ordem de pequenos mamíferosherbívoros que inclui os coelhos, lebres e ocotonídeos.

XXI - médico veterinário habilitado: médico veterinário dosetor privado que recebe habilitação de uma das três instâncias integrantesdo SUASA, para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal.

XXII - médico veterinário oficial: ocupante do cargo de fiscalagropecuário, com formação em medicina veterinária, do serviço defiscalização agropecuária federal ou estadual.

XXIII - produtos de origem animal: carne, leite, pescado, mel,ovos, seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animaldestinados à alimentação humana, à alimentação animal ao usoopoterápico, quimioterápico ou industrial;

XXIV - produtos biológicos: são reativos biológicos para odiagnóstico de qualquer doença animal, soros que podem ser utilizadosna prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças, vacinas vivas,inativadas ou modificadas e similares, células destinadas a cultivo invitro;

XXV - produtos de uso veterinário: substâncias ou preparadossimples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológicacom propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar, curarou modificar as funções orgânicas ou fisiológicas dos animais, amanutenção da higiene ou toalete animal.

XXVI - produtos patológicos: amostras de materiais e de agentesinfecciosos ou parasitários obtidas de animal vivo, de excretas, tecidose órgãos procedentes de animais mortos;

XXVII - propriedade: estabelecimento onde se realiza atividadepecuária;

XXVIII - propriedade em Regime de Saneamento:estabelecimento que, após a confirmação do foco, entra em Regime deSaneamento;

XXIX - propriedade interditada: estabelecimento onde foinotificada a suspeita ou presença de doença ou agente etiológico comrestrição do trânsito de animais e movimentação de pessoas, produtos,subprodutos, elementos e objetos, salvo com autorização do serviçoveterinário oficial;

XXX - proprietário: toda pessoa física ou jurídica, inclusivequando em trânsito pelo território cearense, que, a qualquer título, tenhaem seu poder animais domésticos e silvestres suscetíveis às doençasreferidas neste Regulamento, bem como produtos e subprodutos de origemanimal e materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos agentesetiológicos dessas doenças.

XXXI - responsável legal: toda pessoa física ou jurídica que, aqualquer título detenha, em seu poder ou sob sua guarda, animais, seusprodutos e subprodutos, insumos de uso na pecuária e material biológicodestinado à reprodução, de maneira permanente, temporária ou emtrânsito pelo território cearense;

XXXII - provas biológicas: provas realizadas com reativosbiológicos para o diagnóstico de doença animal;

XXXIII - prova da Maleína: prova de hipersensibilidade alérgicalevada a termo mediante inoculação de Derivado Protéico Purificado(PPD) de maleína na pálpebra inferior de equídeos suspeitos de estaremacometidos por mormo;

XXXIV - quarentena: segregação de animais antes da suaincorporação ao rebanho de destino por um período de tempo nãoinferior ao período máximo de incubação de uma determinada doença.

XXXV - ratita: aves corredoras que não possuem a capacidadede voar e que apresentam esterno sem quilha, como avestruz (Struthiuscamellus) e ema (Rhea americana).

XXXVI - regime de saneamento: conjunto de medidas de defesasanitária animal, aplicadas pelo serviço veterinário oficial, com o objetivode eliminar o agente causal do mormo;

XXXVII - reservatório: animal de outra espécie, que alberga oagente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exteriorcom capacidade infectante;

XXXVIII - responsável técnico: médico veterinário devidamenteinscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária que atenda aosrequisitos solicitados pelos Conselhos Federal e Estadual de MedicinaVeterinária.

XXXIX - rifle sanitário: procedimento de sacrifício sanitárioutilizando arma de fogo (equipamento da corporação), realizado pelaautoridade policial, mediante solicitação e supervisão do serviçoveterinário oficial.

XL - sacrifício sanitário: eliminação e destruição dos animaisdoentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão ou outromais adequado, a critério do serviço veterinário oficial, sem oaproveitamento das carcaças e/ou vísceras;

XLI - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadasao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde doshomens e dos animais;

XLII - Serviço Veterinário Oficial: são os órgãos representativosdo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA noEstado do Ceará, constituido pelo Departamento de Defesa Animal -DDA/SDA/MAPA, do Serviço de Sanidade Animal das SuperintedênciasFederais de Agricultura nos Estados e do Serviço Estadual de DefesaSanitária Animal específico de cada Unidade Federativa.

XLIII - serviço de defesa sanitária oficial: é o órgão executorque desenvolve ações de coordenação, planejamento, supervisão,inspeção, fiscalização e de medidas de combate, controle, prevenção eerradicação de doenças de notificação obrigatória;

XLIV - suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus(suíno) e Sus scrofa scrofa (javali europeu);

XLV - unidade local (UL): escritório do serviço de defesaagropecuária estadual, com a presença de pelo menos um médicoveterinário oficial, que é responsável pelas ações de vigilância e atençãoveterinária em um ou mais municípios;

XLV - unidade produtiva agropecuária (UPA): local onde secriam animais sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;

XLVI - vazio sanitário: período de tempo em que a propriedadeou estabelecimento deverá permanecer sem animais, que será definidopelo órgão executor para cada doença, em conformidade com a legislaçãopertinente.

CAPÍTULO III - Dos Documentos ZoosanitáriosArt.7º No exercício das atividades de defesa sanitária animal

serão utilizados os seguintes documentos fiscais:I - Guia de Trânsito Animal – GTA;

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12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

II - Boletim de ocorrência sanitária – BOS;III - Formulário de investigação de doenças - FORM IN –

(inicial);IV - Formulário de investigação de doenças - FORMCOM –

(complementar);V - Certificado de inspeção sanitária – CIS;VI - Auto de apreensão;VII - Auto de interdição;VIII - Auto de desinterdição;IX - Auto de destruição;X - Auto de infração;XI - Termo de advertência;XII - Termo de depositário;XIII - Termo de fiscalização (sanidade animal);XIV - Termo de sacrifício animal;XV - Termo de coleta de amostra (sanidade animal);XVI - Controle de trânsito dos postos de vigilância;XVII - Controle de trânsito dos postos de vigilância (Registro

de ocorrência)XVIII - Ficha de atividade individual – FAI.Art.8º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior serão

regulamentados e aprovados por ato normativo da Adagri.

CAPÍTULO IV - Do Credenciamento ou Habilitação De MédicosVeterinários

Art.9º Os certificados zoossanitários poderão ser emitidos pormédicos veterinários integrantes do Serviço Veterinário Oficial ouatestados sanitários firmados por médicos veterinários da iniciativaprivada, para fins específicos dos Programas Estaduais de Defesa SanitáriaAnimal.

Art.10. A aceitação dos atestados sanitários a que se refere oartigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterináriaaos rebanhos de onde se originam os animais, o atestado deverá estar deacordo com as normas da legislação vigente.

Art.11. A habilitação para emissão de GTA será concedida apósdeferimento do presidente da Adagri do processo de solicitação a médicosveterinários não vinculados ao Serviço Oficial de Defesa SanitáriaAnimal.

Art.12. A habilitação poderá ocorrer em unidades administrativasem que não existam ou sejam em número insuficiente os médicosveterinários ou funcionários autorizados dos órgãos oficiais.

Art.13. A GTA para biungulados para trânsito intraestadual ouintermunicipal somente poderá ser emitida por servidor integrante doServiço Veterinário Oficial ou funcionário autorizado ou por.

Art.14. A Adagri baixará normas para regulamentar asdisposições desse capítulo.

CAPÍTULO V - Dos Deveres dos Proprietários e Responsáveis Legaisde Animais e de Estabelecimentos

Art.15. São obrigações dos proprietários de animais e/ou deestabelecimentos, de seus representantes legais e toda pessoa física oujurídica, a qualquer título:

I - criar e manter seus animais em contenção e em condiçõesadequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteçãoao meio ambiente;

II - vacinar os animais conforme calendário oficial ou emsituações determinadas pela Adagri;

III - facilitar a execução das atividades relacionadas à LegislaçãoSanitária Federal, à Lei Estadual nº14.446 de 01 de setembro de 2009, aeste Regulamento e aos atos normativos da Adagri;

IV - comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitáriaanimal oficial mais próximo a existência de qualquer caso ou suspeita dedoenças previstas neste Regulamento, exóticas ou outras a eleincorporadas;

V - acatar e cumprir o disposto na legislação sanitária federal,na Lei Estadual nº14.446 de 01 de setembro de 2009, neste Regulamentoe em atos normativos da Adagri;

VI - cadastrar-se na Adagri e informá-la em até 30 (trinta) diassobre quaisquer alterações cadastrais.

VII - fazer acompanhar os animais em trânsito no território doEstado do Ceará, os documentos zoossanitários previstos na legislaçãofederal, estadual e em atos normativos da Adagri.

VIII - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidasindicadas pelo órgão executor para prevenção, controle e erradicaçãodas doenças dos animais.

IX - Custear as medidas zoossanitárias direcionadas à prevenção,controle e erradicação das doenças obrigatórias e as despesas decorrentesda aplicação destas medidas nos animais, excetuando-se a critério doserviço veterinário oficial.

X - permitir à Adagri, para fins de inutilização e destruição, aapreensão de produtos com prazo de validade expirados, fraudados, emmau estado de conservação ou impróprios para o uso indicado.

Art.16. Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título,tiverem animais especificados nos programas e projetos de defesazoossanitária sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a aplicar produtose insumos veterinários, de acordo com os programas de sanidade animalde que cuida este decreto e nas condições e períodos estabelecidos atravésde ato normativo do Presidente da Adagri.

Art.17. É de responsabilidade do proprietário do animal ou deseu representante legal providenciar os documentos zoossanitáriosoficiais para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origemanimal.

Art.18. A aquisição de animais deve sempre estar acompanhadada GTA, sendo obrigação do adquirente exigir os documentos fiscais esanitários respectivos e que permitam manter a rastreabilidade dos animaisadquiridos.

Art.19. Quando por qualquer razão, se constatar que a quantidadede animais na propriedade não é igual àquela declarada à Adagri peloproprietário, não poderá ser expedida documentação zoossanitária atéque o serviço oficial realize fiscalização comprobatória do rebanho real.

Art.20. Os estabelecimentos comerciais e de criação de animaisdeverão comunicar à Adagri, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, amudança de responsável técnico, apresentando a documentaçãocorrespondente do respectivo sucessor.

CAPÍTULO VI - Dos Deveres dos Transportadores e/ou CondutoresArt.21. São deveres dos transportadores ou condutores de

animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicose quimioterápicos:

I - portar, durante o trânsito em território cearense, osdocumentos zoossanitários previstos em legislação;

II - promover às suas expensas, a limpeza, desinfecção edesinfestação do veículo;

III - preservar o bem-estar dos animais;IV - permitir o sequestro e a segregação dos animais quando da

suspeita de doença infecto-contagiosa.Parágrafo único. Os transportadores que não estejam de posse

dos documentos acima mencionados, sujeitam-se às penalidades previstasna legislação vigente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquerressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causadospela aplicação desta medida, podendo haver a suspensão do transporte,a critério do serviço oficial.

Art.22. Quando da identificação ou da suspeita de doençastransmissíveis durante o transporte de animais, este deverá ser suspensoe deve-se realizar a notificação do fato em até 24 (vinte e quatro) horasà unidade local da Adagri e caberá ao órgão oficial de defesa decidir asmedidas sanitárias cabíveis.

Art.23. Constatado pela autoridade sanitária o desvio da rota,ou da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários,transportadores e/ou condutores de animais, de produtos e subprodutosde origem animal, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislaçãofederal, estadual e aos atos normativos da Adagri.

CAPÍTULO VII - Das Medidas de Combate às Doenças dos AnimaisArt.24. As medidas de combate às doenças dos animais, em

caráter especial ou excepcional, com especial atenção aquelas de origemvesicular, nervosa e hemorrágica em conformidade com a classificaçãoda Organização Mundial de Saúde Animal - O.I.E., a legislação vigente etambém com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serãoaplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitáriascom grande poder de difusão que interferem no comércio estadual,interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos eque causam prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia doEstado.

§1º Serão combatidas prioritariamente:I - Febre aftosa;II - Raiva dos herbívoros;III - Pseudo-raiva (Doença de Aujesky);IV - Tuberculose;V - Carbúnculo hemático;VI - Brucelose;VII - Garrotilho;VIII - Encefalite enzoótica;IX - Peste suína clássica;X - Linfadenite caseosa;XI - Ectima contagioso;XII - Língua azul;XIII - Mixomatose e encefalite;

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13DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

XIV - Rinite atrófica;XV - Mormo;XVI - Febre catarral maligna;XVII - Anemia infecciosa equina (AIE);XVIII - Estomatite vesicular;XIX - Doença de Newcastle (DNC);XX - Salmonelose;XXI - Micoplasmose;XXII - Cólera;XXIII - Leptospirose;XXIV - Artrite encefalite caprina;XXV - Maedi-visna;XXVI - Encefalopatia espongiforme bovina – EEB;XXVII - Scrapie (paraplexia enzootica);XXVIII - Influenza aviária.§1º Entende-se como medidas de caráter especial ou excepcional

aquelas adotadas no surgimento de um novo agente ou na reintroduçãode um agente erradicado, com vistas ao restabelecimento da situaçãosanitária anterior.

§2º A relação de que trata o §1º deste artigo poderá ser alteradapor ato normativo da Adagri, levando-se em consideração os resultadosdos estudos de análise de risco e as pesquisas científicas efetuadas, bemcomo as exigências dos mercados importadores.

CAPÍTULO VIII - Das Medidas ObrigatóriasArt.25. As medidas obrigatórias mencionadas no caput do artigo

anterior, ressalvado o disposto na Legislação Federal são as seguintes:I - Vacinação.II - quimioprofilaxia.III - notificação de doença em animal ao serviço veterinário

oficial;IV - visita às propriedades ou estabelecimentos vizinhos ao

foco;V - visita à propriedade ou estabelecimento afetado;VI - realização de diagnóstico clínico da doença;VII - interdição de propriedade ou estabelecimento,

compreendendo a proibição da saída de animais, seus despojos, produtose subprodutos e materiais que constituam risco de difusão de doença;

VIII - interdição de propriedades e estabelecimentos vizinhosao foco ou áreas definidas pelo órgão executor sempre que a situaçãoepidemiológica apresentar gravidade;

XIX - desinterdição de propriedade ou estabelecimento somentequando cessar a doença ou as situações que a determinaram e foremcumpridas todas as medidas estabelecidas;

X - isolamento de animais doentes;XI - coleta de amostras de materiais em todos os focos e remetê-

las ao laboratório determinado pelo órgão executor;XII - comunicação de ocorrência de doença ao setor de vigilância

epidemiológica do órgão executor;XIII - realização de despovoamento animal da propriedade ou

do estabelecimento;XIV - isolamento, quantificação, identificação e nos casos

cobertos pela legislação, avaliação dos animais previamente ao abate ousacrifício sanitário;

XV - abate sanitário dos animais que não apresentamsintomatologia de doença mas que apresentam alguma ilegalidade;

XVI - realização de abate sanitário de animais emestabelecimento registrado no serviço de inspeção sanitária oficial,destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações eequipamentos, sem direito de indenização ao proprietário, exceto quandoestas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária animal oupara salvaguarda da saúde publica, do meio ambiente e da economia doEstado;

XVII - sacrifício sanitário de todos os animais doentes oususpeitos em trânsito em propriedades ou estabelecimentos e se necessário,de todos aqueles de outros rebanhos que estiveram expostos ao contágio,por contato direto ou indireto com o agente infectante;

XVIII - destruição imediata das carcaças dos animais mortospor doenças ou sacrificados sanitariamente, conforme procedimentorecomendado pelo órgão executor;

XIX - apreensão e destruição em rito sumário de materiais paradiagnósticos laboratoriais em condições inadequadas deacondicionamento ou conservação.

XX - apreensão ou interdição de insumos e de imunobiológicos;XXI - rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios

existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença;XXII - limpeza prévia obrigatória, seguida de rigorosa desinfecção

dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dosmateriais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram

contato direto ou indireto com o agente infectante ou que estiveram nassuas proximidades devendo a desinfecção ser realizada com produtosrecomendados pelo órgão executor;

XXIII - realização de vazio sanitário sempre que houverdespovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;

XXIV - introdução de animais sentinelasXXV - vigilância sanitária e epidemiológica em caráter

permanente e incremento da vigilância quando da ocorrência de doença,com a realização de rastreamento zoossanitário;

XXVI - instituição de corredores sanitáriosXXVII - promoção e execução contínua de ações educativo-

sanitárias para obter a participação de escolares, comunidades rurais eurbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como agentes desaúde animal, além da divulgação das atividades no sentido de fomentaruma consciência sanitária voltada à preservação da saúde;

XXVIII - estímulo à criação de Comissões Comunitárias deSaúde Animal - COSA, Comissões Municipais de Saúde Animal - COMUSAe, no Estado, do Comitê Estadual de Saúde Animal, com atribuições deplanejar, facilitar, auxiliar e participar da execução das ações de defesasanitária animal nas comunidades, nos municípios e no Estado;

XXIX - realização, de acordo com a necessidade, de diagnósticoseducativo-sanitários, através de critérios epidemiológicos, bioestatísticose psicossociais;

XXX - manutenção de um sistema de estatística e epidemiologiacom o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgardados sobre a ocorrência de doenças animais, visando a adoção de medidasestratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação.

XXXI - Toda e qualquer outra medida determinada pelafiscalização da Adagri.

Art.26. A vacinação será utilizada para imunizar os animaiscom a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doençasprevistas neste Regulamento e outras que a ele forem incorporadas.

Art.27. A vacinação será:I - Obrigatória: quando prevista na legislação visando o controle

e/ou erradicação de doenças que interfiram na saúde pública, no meioambiente e na economia;

II - massal: para imunizar os animais obedecendo calendáriooficial da Adagri, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;

III - focal: para imunizar animais sadios existentes nos focos,sendo efetuada e custeada pelo proprietário, coordenada pela Adagri;

IV - perifocal: para imunizar animais em propriedades ouestabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenira disseminação de doença, custeada e executada pelo proprietário,supervisionada pela Adagri;

V - estratégica: para imunizar animais em propriedades ouestabelecimentos localizados em áreas de risco determinadas pela Adagri,sendo efetuada pelo proprietário ou órgão executor e custeada peloproprietário.

Art.28. A vacinação será obrigatória quando prevista em normasda Adagri, diante dos resultados de estudos de análise e avaliação de riscosanitário, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doençasanimais que interferem na saúde pública, no meio ambiente e na economiado Estado.

Art.29. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveise das multas previstas neste Regulamento, caso a vacinação obrigatórianão tenha sido realizada nos intervalos de prazos e períodos fixadospelas normas emitidas pela Adagri, o proprietário ou representante legalserá notificado e/ou autuado.

§1º A emissão de documentos zoossanitários aos proprietáriose/ou seus responsáveis legais será suspensa até que seja regularizada suasituação, respeitando as normas legais aplicáveis.

§2º A vacinação obrigatória será regulada por ato normativo daAdagri.

§3º Caso os animais não tenham sido vacinados, o serviço oficialda Adagri realizará a vacinação, às suas expensas, cobrando do proprietárioo ressarcimento das despesas decorrentes desta medida.

§4º As despesas a que se refere o §3º deste artigo são:I - aquisição de vacina;II - pagamento:a) do pessoal para movimentação e contenção dos animais;b) de diárias aos técnicos da Adagri, destacados para execução da

vacinação;c) de diárias aos policiais destacados para garantir a segurança

dos técnicos da Adagri na execução da medida;d) de combustíveis utilizados no deslocamento dos veículos à

propriedade;e) do serviço de vacinação;f) de outros gastos não previsíveis para execução da vacinação.§1º Sendo a vacinação realizada parcialmente ou ocorrer com a

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inoculação no animal de dosagem inferior à recomendada, aplica-seintegralmente o disposto neste artigo e seus parágrafos, inclusive paraos animais que receberam a vacina.

§2º O ressarcimento pelo proprietário e/ou responsáveis legaispelos animais das despesas decorrentes da medida prevista neste artigo àAdagri, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após a realizaçãoda vacinação, sob pena de ser o débito lançado junto à dívida ativa doEstado para posterior execução fiscal.

Art.30. A vacina utilizada deverá estar aprovada pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art.31. Será proibido o uso de cepas não autorizadas pelo MAPAou o uso de vacina contra doença não oficialmente reconhecida comopresente no Estado.

Art.32. A quimioprofilaxia será obrigatória nos casos dedesinfecções por pulverizações, banho, lavagens, vaporizações, imersõesexecutada em animais, veículos, currais, baias, propriedades eestabelecimentos com ou sem doença, utilizado-se produtos químicosespecíficos ou outros conforme a recomendação técnica deprocedimentos do órgão executor com o intuito específico de eliminaros agentes infectantes.

Art.33. O abate sanitário a que se refere o inciso XV do artigo26 pode ser realizado nas seguintes situações, fundamentadamente àcritério da fiscalização:

I - quando os animais estiverem sendo criados ou mantidos emcondições inadequadas de saúde, manejo, higiene, profilaxia de doençase proteção ao meio ambiente;

II - quando os animais forem apreendidos sem a devidacertificação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a legislaçãosanitária federal, a Lei Estadual nº14.446 de 01 de setembro de 2009,este Regulamento e atos normativos da Adagri;

III - quando os proprietários ou condutores dos animaisinfringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, aLei Estadual nº14.446 de 01 de setembro de 2009, este Regulamento eatos normativos da Adagri;

IV - quando se constituir em medida de interesse exclusivo dadefesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meioambiente e da economia do Estado.

Art.34. A renda proveniente dos produtos e subprodutos dosanimais abatidos sanitariamente, após sua desossa e liberação pelo serviçode inspeção sanitária oficial, reverterá ao convênio previsto no artigo3º da Lei Estadual nº14.446 de 01 de setembro de 2009, facultado aoestabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviçorealizado.

Art.35. Os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos dosanimais abatidos sanitariamente não liberados pelos serviço de inspeçãosanitária oficial deverão ser submetidos a esterilização e a rendaproveniente dessa operação reverterá ao convênio previsto nos artigos4º e 8º da Lei Estadual nº14.446 de 01 de setembro de 2009, facultado aoestabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado.

Art.36. O sacrifício sanitário de animais deverá ser realizadoem local adequado, de acordo com o método recomendado pela Adagri.

Art.37. Quando houver dificuldade na escolha do local para osacrifício sanitário, os animais deverão ser sacrificados em estabelecimentosob inspeção sanitária oficial cuja localização seja a mais próxima possíveldo local da apreensão, da propriedade ou do estabelecimento de origemdos animais;

Art.38. Os produtos resultantes do sacrifício sanitário emestabelecimento sob inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos aesterilização, revertendo a renda proveniente da operação ao convênioprevisto no art.3º da Lei Estadual Nº14.446 de 01 de setembro de 2009,facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviçorealizado.

Art.39. A Adagri baixará normas complementares relativas àindenizações e outros procedimentos envolvendo medidas sanitárias.

CAPÍTULO IX - Das Medidas de Controle do Trânsito de Animais,seus Produtos e Subprodutos

Art.40. O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos noEstado do Ceará deverá estar de acordo com a legislação vigente, cabendoao responsável pela condução do veículo transportador apresentar osdocumentos zoossanitários obrigatórios à fiscalização quando exigido.

§1º Os documentos zoosanitários previsto no caput desse artigodeverão estar conforme modelo aprovado pela Adagri e/ou pelo MAPA:

§2º O atestado sanitário será expedido por médico veterináriodevidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária,com prazo de validade variável de acordo com a espécie e a finalidade,sendo analisado pelo Médico Veterinário Oficial, e o custo da emissão doatestado de responsabilidade do proprietário e/ou seu representante legal;

§3º Os proprietários compradores ou vendedores e/ou

condutores, quando solicitados, são igualmente responsáveis pelaapresentação do atestado sanitário dos animais, seus produtos esubprodutos, quer em trânsito, na propriedade ou estabelecimento deorigem ou destino dos animais.

Art.41. No Estado do Ceará, os animais, independente da origem,destino e finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de TrânsitoAnimal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais pertinentes,cabendo ao responsável pela condução do veículo transportadorapresentá-los à fiscalização quando exigido.

Art.42. A Guia de Trânsito Animal - GTA, somente será emitida,no Estado do Ceará, mediante comprovação do cumprimento de todasas medidas sanitárias estabelecidas de acordo com a espécie animal, dopagamento de taxa conforme legislação específica, bem como daapresentação da documentação zoossanitária exigida, podendo a Adagriproceder vistorias e outras diligências que se fizerem necessárias parasua emissão.

Art.43. Os animais, seus produtos e subprodutos que foremencontrados no território do Estado do Ceará em desacordo com alegislação vigente poderão ser apreendidos juntamente com os veículostransportadores, a critério da fiscalização, com base na análise de risco,podendo ter seus produtos e subprodutos animais destruídos e os animaisencaminhados ao abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenizaçãoao proprietário.

§1º Se os animais estiverem clinicamente sadios poderão retornara origem ou serem encaminhados ao abate ou sacrifício sanitário acritério da fiscalização com base na análise de risco.

§2º Se os animais estiverem com sintomatologia de qualquerdoença serão encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendoindenização ao proprietário.

§3º A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos eveículos transportadores poderá ocorrer com a efetiva participação dequalquer dos seguintes órgãos: Polícia Militar Estadual, Polícia RodoviáriaEstadual, Departamento de Estradas e Rodagens Estadual, e PolíciaRodoviária Federal.

§4º Enquanto os produtos e subprodutos animais não foremdestruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesasde armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidadede seus condutores ou proprietários e/ou responsáveis legais.

§5º O transporte até o local do armazenamento, destruição dosprodutos e subprodutos animais, alojamento, abate ou sacrifício sanitáriodos animais será de responsabilidade de seus condutores ou proprietáriose/ou responsáveis legais.

§6º O destino final dos animais, produto e subprodutos animaiscitados no parágrafo anterior será de responsabilidade de seus condutoresou proprietários e/ou responsáveis legais.

§7º Os veículos apreendidos serão liberados após cumpridas todasas medidas estabelecidas.

Art.44. A fiscalização obrigatória do trânsito estadual einterestadual será feita através de barreiras sanitárias fixas e móveis emtodo o território do estado do Ceará.

§1º As barreiras sanitárias fixas e móveis deverão possuirinstalações, veículos, servidores da Adagri e policiais suficientes para odesenvolvimento dos trabalhos inerentes a fiscalização.

§2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitáriafederal, a Lei Estadual nº14.446 de 01 de setembro de 2009, esteRegulamento e atos normativos da Adagri, serão estabelecidos corredoressanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seusprodutos e subprodutos.

§3º O número e o local da instalação de corredores sanitários ede barreiras sanitárias fixas e móveis serão definidos pela Adagri, deacordo com a necessidade dos Programas Estaduais de Defesa SanitáriaAnimal e, em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situaçãoepidemiológica.

Art.45. O veículo a ser utilizado para o transporte de animaisdeverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, ventilação episo apropriado para cada espécie animal.

Art.46. Após o desembarque dos animais, o veículo deverá serimediatamente limpo e desinfetado, às custas de seu condutor ouproprietário e/ou responsável legal.

Art.47. O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa quetêm como destino os Estados da Federação classificados em statussanitário definido pelo MAPA como igual ou superior ao do Estado doCeará deverá seguir as normas estabelecidas pelo Estado da Federação dedestino.

Art.48. A GTA para biungulados com destino a outros estados dafederação somente poderá ser emitida pelo serviço veterinário oficial.

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15DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

CAPÍTULO X - Das Medidas para Exposições, Feiras, Leilões eoutras Aglomerações de Animais e Emissão de GTA

I - SEÇÃO I – Requisitos GeraisArt.49. As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de

animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização efiscalização pela Adagri.

§1º Os promotores dos eventos citados neste artigo deverãodesignar um médico veterinário como responsável técnico pelo evento.

§2º O responsável técnico deverá acompanhar o médicoveterinário oficial na vistoria do local do evento, ficando com umacópia do formulário de vistoria após a sua conclusão.

§3º As empresas, associações, cooperativas, entre outras, quenão colaborarem com a apresentação da documentação sanitáriaobrigatória dos animais do certame, estarão passíveis de penalidades.

§4º Os promotores dos eventos deverão disponibilizar pessoalde apoio e local adequado para o serviço veterinário oficial durante arealização do evento.

§5º Em eventos leiloeiros, a empresa promotora deveráapresentar a documentação sanitária exigida no Estado do Ceará antesdo início do leilão ao médico veterinário oficial da Adagri designadopara a inspeção dos animais, sendo que a falta da apresentação dedocumentação sanitária exigida impedirá a realização do evento, sendolavrado o AUTO DE INTERDIÇÃO.

Art.50. Os requisitos sanitários gerais e específicos para oingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outrasaglomerações de animais serão definidos por ato normativo da Adagri.

Art.51. Os requisitos gerais necessários para realização do eventoserão definidos por ato normativo da Adagri.

Art.52. Na emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para aparticipação de animais em exposições, feiras, leilões ou outro tipo deaglomeração de animais, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - os animais devem apresentar-se em bom estado de saúde,sem sinais de doença e livres de parasitas externos;

II - os animais devem proceder de estabelecimento onde, nosúltimos 60 dias anteriores à data da emissão da GTA, não tenha havidoocorrência clínica de doença infecto-contagiosa ou para a qual a espécieseja suscetível;

III - os animais devem estar identificados individualmente deacordo com as normas complementares.

II - SEÇÃO II – Requisitos Específicos para SuínosArt.53. A GTA para suínos, para participação em exposições, feiras,

leilões e outras aglomerações de animais, somente será emitida para aquelesprocedentes de Granjas Certificadas Sanitariamente pelo MAPA e deverácumprir todos os requisitos da legislação federal, estadual e normas da Adagri.

SEÇÃO III – Requisitos Específicos para Aves Domésticas,Ornamentais e Ratitas

Art.54. A emissão de GTA para aves e ratitas com destino aexposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais deve observaros seguintes requisitos:

I - para a movimentação de aves e ratitas a GTA somentepoderá ser expedida por médico veterinário oficial ou habilitado.

II - Em se tratando de médico veterinário habilitado este deveser obrigatoriamente o responsável técnico pelo estabelecimento deorigem das aves ou ovos férteis.

III - A GTA para aves ornamentais para exposições somentepoderá ser emitida por médico veterinário oficial.

IV - O transporte de aves deverá atender aos requisitos sanitáriosprevistos pela agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –Adagri e em conformidade com as ações previstas na legislação vigente.

SEÇÃO VII – Requisitos Específicos para Animais e InvertebradosAquáticos

Art.55. A emissão de GTA para os animais aquáticos e/ou seumaterial de multiplicação animal, seus produtos e subprodutos, paraparticipação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações deanimais, deverá observar o seguinte:

I - a emissão de GTA para animais aquáticos só poderá ser feitapor médico veterinário oficial ou habilitado, desde que seja feita aapresentação de atestado sanitário numerado emitido por médicoveterinário e, quando necessário, autorização de trânsito do IBAMA;

II - devem ser obedecidos todos os requisitos da legislação federal,estadual e normas da Adagri.

SEÇÃO VIII – Requisitos Específicos para Animais SilvestresArt.56. A emissão de GTA para os animais silvestres para

participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações deanimais, deve observar o seguinte:

I - para animais destinados à permanência temporária em locaisde aglomerações de animais, com o objetivo principal de exibição oucomercialização em parques, feiras e outros eventos similares, a GTApoderá ser emitida por médicos veterinários oficiais, habilitados efuncionários autorizados pelo serviço oficial.

II - deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, à exceçãode:

a) aves silvestres;b) animais de laboratório da Ordem Lagomorpha;c) animais de laboratório da Ordem Rodentia, obedecendo

requisitos do Manual estabelecido pela Coordenadoria de Trânsito eQuarentena Animal – CTQA do DSA/SDA/MAPA;

d) para aves de Ordem passeriforme a emissão de GTA para estafinalidade é exclusiva de médico veterinário oficial, conforme legislaçãofederal.

III - devem ainda ser obedecidos os demais requisitos da legislaçãofederal, estadual e normas da Adagri.

SEÇÃO IX – Requisitos Específicos para Abelha, Bicho da Seda eoutros Invertebrados Terrestres

Art.57. A emissão de GTA para abelhas, bicho da seda e outrosinvertebrados terrestres para participação em exposições, feiras, leilõese outras aglomerações de animais, deverá observar o seguinte:

I - a emissão de GTA só poderá ser feita por médico veterináriooficial ou habilitado, condicionada à apresentação de certificado, deacordo com a legislação vigente.

II - devem ser obedecidos todos os requisitos da legislação federal,estadual e normas da Adagri.

SEÇÃO X – Requisitos Específicos para LagomorfosArt.58. Para a emissão de GTA de lagomorfos, para participação

em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deve serrequerido atestado de que no estabelecimento de criação não tenhahavido registro de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anterioresà data de início do certame.

SEÇÃO XI – Outros RequisitosArt.59. A GTA, os atestados, certificados, exames laboratoriais,

testes alérgicos e vacinações devem acompanhar o animal e serãoapresentados à Adagri quando solicitados, para entrada no recinto deexposição, feiras, leilões e aglomerações de animais.

Parágrafo único. O prazo de validade dos certificados, exameslaboratoriais, testes alérgicos e vacinações deve estar vigente durantetodo o evento e/ou até a saída dos animais do recinto.

Art.60. Por ato normativo da Adagri, os requisitos sanitáriosgerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avançoscientíficos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica daUnidade da Federação ou da região onde se realiza o certame.

Art.61. Poderão ser exigidos outros requisitos sanitários,inclusive testes para diagnósticos de doenças e vacinações, para aparticipação de animais em exposições, feiras, leilões e outrasaglomerações.

Art.62. Quando se verificar doença nos animais expostos, orecinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá serefetuada com autorização da Adagri, após serem adotadas as medidassanitárias recomendadas.

Art.63. Os animais cujo ingresso no recinto da exposição, feiraou leilão não tenha sido permitido deverão retornar imediatamentepara o estabelecimento de procedência ou serão tomadas outras medidasa critério do serviço oficial.

Art.68. As medidas para autorização, funcionamento eencerramento de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações deanimais, se necessário, serão periodicamente atualizadas através de atonormativo da Adagri.

CAPÍTULO XI - Das Medidas de Fiscalização do Comércio deProdutos Veterinários

Art.69. A Adagri realizará a fiscalização do comércio e do uso deprodutos veterinários em todo o território estadual.

Art.70. Os produtos de uso veterinário elaborados no país ouimportados somente poderão ser comercializados se estiverem de acordocom a legislação federal vigente.

Art.71. A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinárioserá exercida pela Adagri através de delegação de competência do MAPA.

Art.72. Atos normativos da Adagri, se necessários, serão emitidospara a execução das atividades previstas neste capítulo.

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16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

CAPÍTULO XII - Dos Programas Estaduais de Sanidade AnimalSEÇÃO I – Do Programa Estadual de Erradicação e PREVENÇÃO da

Febre Aftosa – PEEFAArt.73. É obrigatória no Estado do Ceará a vacinação contra a

febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos nos intervalos de tempo eprazos fixados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– Adagri em consonância com o MAPA;

§1º A vacinação aludida neste artigo será realizada e custeadapelo proprietário dos animais, sob a supervisão e fiscalização da Adagri.

§2º Outras espécies suscetíveis à febre aftosa poderão servacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos,quando a Adagri julgar necessário.

§3º Os proprietários de animais serão informados por meio decomunicação em massa quando ocorrer alteração do calendário vacinalou for adotado outro tipo de vacina.

Art.75. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveise das multas previstas neste Regulamento, caso a vacinação contra afebre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de prazos fixadospela Adagri, o proprietário ou representante legal será notificado e/ouautuado.

Art.76. A emissão de documentos zoossanitários será suspensaaté que se regularize em conformidade com os requisitos da legislaçãofederal, estadual e atos normativos da Adagri.

Art.77. A fiscalização da execução da vacinação será realizadapor servidores da Adagri, sob a supervisão de médico veterinário oficialda Adagri.

§1º Para a comprovação e fiscalização da vacinação, será exigidodo proprietário de animais:

I - nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição da vacina, contendonome do proprietário, nome da propriedade, validade, partida da vacinae nome do laboratório fabricante;

II - a declaração de vacinação do criador ou de seu preposto,contendo a data de vacinação e a composição por faixa etária do rebanhovacinado, a ser entregue na UL da Adagri, ou em outro local designadopela mesma em ato normativo, no prazo máximo de quinze (15) dias, daaplicação da vacina nos animais.

§1º A compra de vacina contra febre aftosa para procedimentode vacinação coletiva, deverá ser regulamentada por ato normativoposterior da Adagri.

§2º A doação de vacinas será regulamentada por ato normativoda Adagri.

Art.78. O pecuarista que adquirir vacina contra febre aftosa emquantidade menor que os animais existentes em sua propriedade não terádireito ao certificado de vacinação ou qualquer documento zoossanitáriooficial, ficando ainda sujeito às penalidades previstas nas normasaplicáveis.

Art.79. A aquisição da vacina contra a febre aftosa fora doperíodo da etapa oficial de vacinação, está condicionada à autorizaçãoda Adagri e será regulamentada por ato normativo da Adagri.

Art.80. A vacinação contra a febre aftosa realizada fora dosperíodos das etapas oficiais será obrigatoriamente assistida por servidoresda Adagri e sob a supervisão de médico veterinário oficial da Adagri.

Parágrafo único. A vacinação na forma deste artigo não eximeo proprietário dos animais das sanções previstas na Lei nº14.446, de 01/09/2009 e neste Regulamento.

Art.81. Os documentos específicos de comprovação davacinação contra a febre aftosa serão obrigatoriamente arquivadas naUL da Adagri do município onde se localiza o estabelecimento rural, porum período mínimo de 01 (um) ano.

Art.82. A Adagri baixará ato normativo específico paradisciplinar a guarda e conservação dos documentos previstos no artigoantecedente.

Art.83. A dose vacinal e a via de administração obedecerão àsregras constantes na rotulagem dos produtos devidamente registradospelo MAPA.

Art.84. São vedadas no Estado do Ceará, a comercialização e autilização de vacina contra a febre aftosa não autorizada pelo MAPA.

Art.85. O período oficial de vacinação é de 30 (trinta) dias deacordo com o calendário oficial autorizado pelo MAPA e adotado peloEstado do Ceará, com a possibilidade de alteração conforme determinadopelo MAPA e atos normativos da Adagri.

Art.86. Após o período oficial de vacinação, o proprietário quenão vacinou seu rebanho bovino e/ou bubalino contra a febre aftosa ounão comprovou a vacinação no prazo estabelecido neste regulamentodeverá comparecer a uma Unidade Local da Adagri para regularizar asituação sanitária do seu rebanho.

§1º O produtor que não vacinou seu rebanho será autuado,sofrendo processo administrativo e deve realizar os seguintesprocedimentos:

I - compra da vacina mediante autorização emitida pelo fiscalestadual Médico Veterinário da Adagri ou por servidor por ele designado;

II - vacinação dos animais, sendo assistida pelo fiscal estadualmédico veterinário da Adagri, ou por servidor por ele designado;

III - apresentação da nota ou cupom fiscal de compra da vacina,juntamente com a declaração do criador devidamente preenchida.

§1º O produtor que não comprovou a vacinação do seu rebanhobovino e/ou bubalino no prazo estabelecido neste regulamento seráautuado e sofrerá processo administrativo fiscal, devendo apresentar anota ou cupom fiscal da compra de vacina e declaração do criadordevidamente preenchida.

§2º O produtor que não comparecer à Adagri para regularizar asituação sanitária do seu rebanho será notificado e terá quinze (15) diaspara se apresentar à Adagri, sendo autuado e, de acordo com a situação,serão seguidos os procedimentos determinados nos §§1º ou 2º desteartigo.

Art.87. Diante da suspeita ou da confirmação de caso de febreaftosa, a Adagri seguirá os procedimentos previstos na legislação federalvigente e no Plano de Contingência da doença a ser regulamentado porato normativo da Adagri.

SEÇÃO II – Do Programa Estadual de Controle Erradicação daBrucelose e Tuberculose – PECEBT

Art.88. É obrigatória, no Estado do Ceará, a vacinação contrabrucelose de todas as fêmeas das espécies bovinas e bubalinas, na faixaetária de 03 (três) a 08 (oito) meses, com vacina autorizada pelo MAPA.

§1º A vacinação prevista no caput deste artigo será custeadapelo proprietário dos animais, realizada apenas uma vez, sob aresponsabilidade de médico veterinário cadastrado e terá validade para otrânsito das fêmeas vacinadas, até o animal completar 24 (vinte equatro) meses de idade, comprovada mediante atestado nos termosoficializados na legislação federal pertinente.

§2 º Após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desteRegulamento, não será permitido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinasde 03 (três) a 08 (oito) meses sem vacinação contra a brucelose noterritório do Estado do Ceará.

§3º É vedada a comercialização do leite e seus derivadosprocedentes de rebanhos não vacinados contra a brucelose.

§4º Para comercialização de vacina será exigida a apresentaçãode receituário emitido por médico veterinário cadastrado, o qual ficaráretido no estabelecimento comercial à disposição da fiscalização doserviço de defesa oficial.

§5º O controle da comercialização e do estoque de vacina contraa brucelose obedecerá a legislação federal vigente.

Art.89. Todas as fêmeas vacinadas contra a brucelose serãoidentificadas de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidadedo médico veterinário cadastrado na Adagri.

Art.90. A vacinação de fêmeas com idade acima de 08 (oito)meses poderá ocorrer de acordo com a legislação vigente e, sob aresponsabilidade técnica do médico veterinário cadastrado na Adagri.

Art.91. É proibida a vacinação contra brucelose em bovinos ebubalinos machos em qualquer idade e fêmeas gestantes.

Art.92. É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerrasna Unidade Local da Adagri pelo médico veterinário cadastrado pormeio de relatório até o quinto dia do mês subsequente.

Art.93. Os médicos veterinários deverão se cadastrar na UnidadeLocal da Adagri para realizar a vacinação contra a brucelose e emitir oatestado em formulário específico conforme modelo oficial aprovadopela legislação vigente, numerado em ordem crescente.

Art.94. A distribuição de antígenos e de tuberculina serácontrolada pelos serviços de defesa oficial federal e estadual, devendo osmesmos serem fornecidos somente a médicos veterinários habilitados, alaboratórios credenciados, a laboratórios oficiais credenciados e ainstituições de ensino ou de pesquisa.

Art.95. O médico veterinário habilitado deverá fornecerinformações relacionadas ao PECBT à Unidade Local da Adagri domunicípio onde se encontra a propriedade atendida, de acordo com asseguintes orientações:

I - Entregar uma via dos atestados de realização de testes debrucelose e tuberculose, mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente

II - Entregar relatório de utilização dos antígenos e tuberculina,mensalmente, até o quinto dia do mês subseqüente.

Art.96. A habilitação do medico veterinário poderá ser canceladaa pedido da Adagri, em caso de descumprimento da legislação vigente.

§1º O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado deveráobedecer as convocações da Adagri sempre que necessário para tratar deassuntos pertinentes ao Programa Nacional de Controle e Erradicação daBrucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e Programa Estadual deControle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal- PECEBT.

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17DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

§2º Caso o médico veterinário cadastrado e/ou habilitado nãocompareça à convocação da Adagri, o mesmo poderá ter seu cadastro ea compra de antígeno e tuberculina suspensos, a critério da Adagri.

Art.97 Para o diagnóstico de brucelose e tuberculose serãoadotadas as técnicas e as normas previstas na legislação federal vigente.

Art.98. Efetuada a tuberculinização e a colheita do materialpara o diagnóstico laboratorial da brucelose, os bovinos e bubalinos nãopoderão ser transferidos da propriedade até o recebimento do laudo doexame.

Art.99. O médico veterinário habilitado deverá comunicar àunidade local da Adagri onde a propriedade se encontra, no prazo máximode 01 (um) dia útil, os resultados positivos dos exames de brucelose etuberculose.

Art.100. Os laboratórios da rede privada ou oficial credenciadosdeverão comunicar no prazo máximo de 01 (um) dia útil à Adagri e aomédico veterinário habilitado requisitante do exame, os resultadospositivos das provas sorológicas realizadas e encaminhar relatório derealização de testes de brucelose e tuberculose, mensalmente, até oquinto dia do mês subseqüente.

Art.101. Os animais reagentes positivos a teste de diagnósticopara brucelose e tuberculose deverão ser marcados, conforme modeloestabelecido pela legislação vigente.

Parágrafo único. A marcação do animal positivo para bruceloseou tuberculose será de responsabilidade do médico veterinário habilitadoque realizou o exame.

Art.102. A eliminação de bovinos portadores de brucelose etuberculose será realizada obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias apóso resultado do exame.

§1º No caso de abate sanitário, somente poderá ser realizado emestabelecimento com serviço de inspeção que possua os critérios previstospela legislação vigente, conforme a indicação da Adagri e/ou MAPA e osanimais deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados deGTA e exame informando a condição de positivo.

§2º Na impossibilidade de abate em estabelecimento sob serviçode inspeção oficial indicado pelo serviço de defesa oficial federal ouestadual, os animais serão destruídos no estabelecimento de criação pelomédico veterinário habilitado que realizou o exame, sob fiscalizaçãodireta de servidor da UL da Adagri, respeitando procedimentosestabelecidos pelo MAPA.

Art.103. É obrigatória a apresentação do atestado negativo debrucelose e tuberculose para bovinas e bubalinas destinados aaglomerações de animais e leilões. Ressalvadas as exceções previstas ematos legais normativos.

Art.104. O resultado negativo do exame laboratorial para odiagnóstico de brucelose, somente será reconhecido pela fiscalização daAdagri, quando expedido em formulário, conforme modelo oficialadotado legislação vigente.

Art.105. A Adagri deverá fiscalizar os serviços dos médicosveterinários cadastrados e/ou habilitados no PNCEBT, salas de exames,laboratórios de análises e pesquisas veterinárias da rede privada para arealização de exames laboratoriais de diagnóstico de brucelose etuberculose.

Art.106. A critério da Adagri poderá ser determinada a colheitade sangue com acompanhamento oficial, em duplicidade de amostras,para que uma delas seja destinada a laboratório oficial credenciado, bemcomo o acompanhamento oficial da inoculação e leitura de testes paratuberculose, para isso, poderá exigir a comunicação prévia das datas devisitas dos médicos veterinários habilitados às propriedades.

Art.107. O médico veterinário oficial da Adagri poderá, emqualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material biológicopara testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose e acompanhar ourealizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de verificare validar a condição sanitária do estabelecimento de criação.

SEÇÃO III – Do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos – PESEArt.108. Todos os médicos veterinários para proceder à coleta

de amostras para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina – AIE,Mormo e demais enfermidades a critério do serviço oficial deverão secadastrar na Adagri.

Art.109. No momento da coleta o preenchimento da requisiçãode exames para o diagnóstico laboratorial deve ser fidedigno, de formaa conter detalhes que permitam identificar o animal, tais como descriçãoescrita e gráfica de todas as marcas, de forma completa e acurada.

I - As resenhas devem ser acompanhadas do Termo de FielDepositário devidamente assinado pelo proprietário, conforme modelopadronizado pela legislação estadual.

II - A amostra deve ser coletada pelo médico veterináriocadastrado na Adagri o qual deve inspecionar o animal e preencher arequisição do exame.

Art.110. Efetuada a coleta do material para o diagnósticolaboratorial de AIE e Mormo, os equídeos não poderão ser transferidosda propriedade até o recebimento do resultado do exame, sendo a amostraencaminhada ao laboratório de acordo com a legislação vigente

§1º Caso algum equídeo apresente reação positiva ao exame, apropriedade será interditada e a liberação do trânsito ficará condicionadaàs medidas zoossanitárias previstas na legislação vigente.

Art.111. Diagnosticados laboratorialmente Anemia InfecciosaEquina – (AIE) e/ou Mormo, a Adagri adotará as medidas zoossanitáriasindicadas para o seu efetivo controle e erradicação.

§1º Os laboratórios credenciados no Estado do Ceará deverãoencaminhar o resultado dos exames positivos, imediatamente ao MAPAe no prazo máximo de 01 (um) dia útil à Adagri, cabendo aos mesmosestabelecimentos, até o quinto dia útil do mês subsequente, o envioconsolidado dos resultados positivos e negativos à Adagri.

§2º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médicoveterinário requisitante e/ou ao proprietário do animal.

Art.112. Caso o equídeo com exame positivo para AIE e/ouMormo seja transferido da propriedade, o proprietário será penalizado,de acordo com a legislação estadual vigente, e o animal sacrificado deimediato no local onde se encontra.

Art.113. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate econtrole da AIE e Mormo são obrigatórias e, uma vez detectado o focodas doenças, deverão ser adotadas, conforme atos legais normativos.

Art.114. Poderá ser realizado inquérito soroepidemiológico paraAIE e/ou Mormo em qualquer propriedade, de acordo com análise derisco, a critério do serviço oficial.

Art.115. O sacrifício do equídeo portador de AIE e/ou Mormoserá realizado pelo serviço veterinário oficial, na presença de pelo menosuma testemunha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar doresultado do exame diagnóstico, preferencialmente na propriedade ondeestiver o animal, não cabendo indenização.

§1º A Adagri formalizará convênio com o MAPA para oatendimento do prazo acima previsto.

§2º O proprietário deverá prover meios necessários para acontenção do animal e para a execução do sacrifício, bem como será oresponsável pelo destino final do cadáver,

§3º A incineração ou enterro dos cadáveres no próprio local, adesinfecção das instalações e fômites, será feita sob supervisão do serviçoveterinário oficial. Todos os equídeos restantes serão submetidos aostestes de diagnóstico para AIE e/ou Mormo.

Art.116. Havendo recusa, por parte do proprietário ou seurepresentante legal, a tomar ciência do comunicado de interdição dapropriedade ou do sacrifício do animal portador, será lavrado termo deocorrência, na presença de 2 (duas) testemunhas, e requisitado apoio deforça policial para o efetivo cumprimento da medida de defesa sanitária,ficando o infrator sujeito às sanções previstas em lei.

Art.117. O proprietário poderá solicitar a realização do reteste,o qual somente será autorizado pelo médico veterinário oficial, parafins de perícia.

Parágrafo único. A amostra para reteste somente poderá sercoletada pelo Médico veterinário oficial o e todas as despesas serãocusteadas pelo proprietário do animal ou seu representante legal.

Art.118. Os equídeos de propriedades interditadas que foremencontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamentesacrificados na presença de 02 (duas) testemunhas.

Art.119. Equídeos procedentes de Unidades da Federação (UF)livres de Mormo que ingressem em Unidades da Federação onde foiconfirmada a presença do agente causador do Mormo e que regressem àUF de origem ou a outra UF livre de mormo devem apresentar osrequisitos sanitários listados na legislação pertinente.

SEÇÃO IV – Do Programa Estadual de Controle da Raiva dosHerbívoros e Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis – EET

Art.120. O Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros serárealizado no Estado do Ceará, constituindo seus objetivos:

I - proteger os rebanhos susceptíveis à raiva, mediante avacinação, controle de transmissores e do trânsito de animais;

II - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;III - estimular a participação comunitária na defesa sanitária

animal;IV - baixar a prevalência da raiva na população de herbívoros

domésticos.Parágrafo único. A Adagri deverá proceder estudo da situação

sanitária das diferentes regiões do Estado, de acordo com ocomportamento e manifestação da doença, para a classificação da áreacomo endêmica, epidêmica, esporádica ou silenciosa.

Art.121. Determinar a vacinação anti-rábica obrigatória dosbovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equídeos e suínos nas regiões

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determinadas pela Adagri, evidenciadas em estudos epidemiológicos.Art.122. A Adagri estabelecerá em ato normativo, a relação dos

municípios e as épocas de vacinação de toda a população animalmencionada no artigo anterior deste Regulamento, bem como o prazo ea forma de sua comunicação.

Art.122. A partir da ocorrência de raiva, confirmadalaboratorialmente, a região será considerada área de ocorrência nos 02(dois) anos subseqüentes.

Art.123. No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nopresente regulamento, os proprietários ou todos aqueles que, a qualquertítulo, tiverem em seu poder os animais mencionados neste Regulamento,estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas nalegislação de defesa sanitária animal vigente.

Art.124. A vacinação em qualquer circunstância será custeadapelo proprietário dos animais.

Art.125. Todo animal susceptível à raiva, em trânsito no Estadodo Ceará, independentemente da origem, destino e finalidade, deveráestar acompanhado da Guia de Transito Animal e da comprovação devacinação contra a doença, quando estipulada pelo serviço oficial, deacordo com este Regulamento.

Art.126. Os servidores que trabalham em laboratório ou ematividades de controle da raiva, deverão estar protegidos medianteimunização preventiva, segundo esquema recomendado pela OrganizaçãoMundial da Saúde – OMS.

Art.127. A colheita de material de animais suspeitos de raivaserá orientada por médico veterinário e efetuada por este ou por auxiliarque tenha recebido treinamento adequado e que esteja devidamenteimunizado.

Art.128. Ao laboratório deverão ser remetidas amostras dosistema nervoso central do animal suspeito de raiva, bem como 10%(dez por cento) dos morcegos hematófagos capturados, que devem serencaminhados com identificação de morcego hematófago (MH) oumorcego não hematófago (MNH) em formulário próprio conformemodelo do MAPA.

SUBSEÇÃO I – Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ouDepositários

Art.129. São deveres dos proprietários:I - proceder à vacinação dos animais contra a raiva, nas épocas

ou datas estabelecidas para este fim;II - comprovar a vacinação contra a raiva, mediante

apresentação da declaração, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data doencerramento do período de vacinação;

III - comunicar imediatamente as unidades locais da Adagri aexistência ou suspeita de raiva, no máximo em 24 (vinte e quatro) horasapós o início dos sintomas, assim como a presença de animais atacadospor morcegos hematófagos ou a existência de abrigos da espécieDesmodus rotundus.

SUBSEÇÃO II – Dos LaboratóriosArt.130. Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de

raiva deverão notificar ao serviço oficial os casos positivos e negativosda doença em todas as espécies. Quando tratar-se de herbívoros, suínosou morcegos com diagnóstico positivo deverão encaminharimediatamente laudo laboratorial assinado por médico veterinárioresponsável pelo exame no laboratório.

Art.131. Os laboratórios mencionados neste artigo deverãoenviar o relatório dos exames realizados mensalmente a Sede da Adagri,até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Art.132. A critério da Adagri, poderão ser requeridaso amostrasaos laboratórios credenciados do Estado para realização de exames etipificação antigênica e genética, a fim de coletar dados epidemiológicosda doença.

Subseção III – Do Controle dos TransmissoresArt.133. A aplicação de substâncias anticoagulantes em lesões

recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros deveráser feita pelo produtor, sob a orientação de um médico veterinário.

Art.134. O uso de anticoagulantes nos morcegos hematófagose o de redes de neblina, empregados no controle de morcegos hematófagos,constituem materiais de uso exclusivo do Programa de Controle daRaiva dos Herbívoros do serviço oficial.

SEÇÃO V – Das Ações de Combate as Encefalopatias EspongiformesTransmissíveis – EET

Art.135. O Estado do Ceará incorpora a vigilância da encefalopatiaespongiforme bovina, da paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie) e deoutras doenças que apresentem sintomatologia neurológica de caráterprogressivo, ao sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos.

Art.136. É proibido o uso de produtos destinados a alimentaçãode ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gordurasde origem animal, incluindo cama de aviário e resíduos da criação desuínos.

Art.136. Poderá ser realizado coleta de amostra para detectar apresença de proteína de origem animal em qualquer propriedade, deacordo com análise de risco, a critério do serviço oficial.

Art.137. O delineamento amostral para vigilância ativa embovinos abatidos será elaborado pelo MAPA como preconiza a legislaçãofederal.

Art.138. A vigilância ativa em bovinos para detecção de EETserá realizada em animais com idade superior a 30 (trinta) meses, e quesejam oriundos de exploração leiteira ou de sistemas intensivos ou semi-intensivos de criação para corte, como também de todos os bovinos,ovinos e caprinos destinados a abate de emergência ou que cheguemmortos aos matadouros ou que morram durante o exame ante-mortem.

Art.139. Fica proibido o abate de bovinos importados de paísesde risco para Encefalopatia Espongiforme bovina (EEB).

Art.140. No caso de ovinos ou caprinos, a colheita de materialserá realizada em animais com idade superior a 12 (doze) meses.

Art.141. Todo laboratório que realiza diagnóstico de raiva,deverá encaminhar obrigatoriamente, as amostras de material encefálicode animais investigados que tiverem idade superior a 24 (vinte e quatro)meses, para os bovinos, e 12 (doze) meses, para os ovinos e caprinos,que resultaram negativas para raiva, a um dos laboratórios credenciadospelo MAPA, para a realização de diagnóstico das EET.

SEÇÃO VI – Do Programa Estadual de Sanidade Avícola – PESAArt.142. O Programa Estadual de Sanidade Avícola tem por

objetivos a prevenção, combate e erradicação da Doença de Newcastle(DNC) e Influenza Aviária.

Art.143. É obrigatória no Estado do Ceará a vacinação de avescontra a DNC em granjas de reprodução, postura comercial e avesornamentais.

Art.144. Os estabelecimento de aves de corte que realizaremvacinação para DNC e outras doenças de controle oficial deverãoobrigatoriamente informar a atividade a Adagri através de relatório devacinação.

Art.145. No caso de Influenza aviária, por se tratar de doençaexótica no país, a vacinação somente poderá ser realizada quandoautorizada pelo departamento de defesa animal/serviço de defesaagropecuária.

Art.146. Notificada a suspeita de ocorrência da doença deNewcastle e/ou Influenza Aviária, a Adagri, aplicará as seguintes medidasde defesa sanitária animal:

I - interdição da propriedade ou estabelecimento avícola comabertura do FORM-IN;

II - coleta de material para remessa de laboratório oficialacompanhado do Formulário de colheita de material ao Laboratório;

III - registro de todas as categorias de aves da propriedade, comou sem os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;

IV - isolamento das aves nos locais de alojamento;V - proibição da movimentação das aves;VI - restrição e controle do trânsito de pessoas, animais, veículos,

carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas que possamdisseminar a doença;

VII - limpeza e desinfecção das instalações;VIII - inquérito epidemiológico com abertura de FORM IN e

posterior FORM COM, para determinação da origem da infecção e desua propagação.

IX - Análise Epidemiológica§1º A interdição a que alude este artigo terá a duração necessária

ao resultado das análises laboratoriais.§2º O resultado negativo da análise laboratorial para a DNC e/

ou para a Influenza Aviária determinará a desinterdição imediata dapropriedade com a suspensão das demais medidas, lavrando-se o Auto deDesinterdição e o FORM COM de encerramento do foco.

Art.147. Diagnosticada a ocorrência de DNC ou de InfluenzaAviária, a Adagri adotará as seguintes medidas:

I - sacrifício imediato no local de todas as aves presentes napropriedade/estabelecimento;

II - destruição de todas as aves que tenham morrido ou sidosacrificadas;

III - destruição ou tratamento apropriado de todos os resíduos,tais como ração, camas e fezes, e de fômites susceptíveis de estaremcontaminados;

IV - destruição da carne de todas as aves provenientes dapropriedade/estabelecimento que foram abatidas durante o período deincubação da doença;

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19DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

V - destruição dos ovos e dos subprodutos produzidos durante operíodo provável de latência da doença;

VI - limpeza e desinfecção completa das instalações de criação;VII - vacinação em massa do plantel avícola das zonas de

proteção e vigilância, em um raio de até 10Km (dez quilômetros) dofoco de Influenza Aviária mediante avaliação do serviço veterináriooficial;

VIII - estabelecimento do vazio sanitário por um período mínimode 21 (vinte e um) dias;

IX - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológicanas áreas de proteção e vigilância;

X - proibição do uso do esterco de aves, proveniente da áreainterditada, em hortaliças ou similares;

XI - proibição da realização de feiras, mercados, exposições ouconcentrações de aves de qualquer tipo, na área interditada;

XII - introdução, no criatório, de aves sentinelas, após o vaziosanitário;

XIII - repovoamento.Art.148. O trânsito Intraestadual de aves de descarte procedentes

de estabelecimentos avícolas do Estado do Ceará, somente será permitidoquando as mesmas forem destinadas ao abate em abatedouros cominspeção federal ou estadual.

Art.149. Quando destinados ao abate fora do estado do ceará,essas aves deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal edeverão ser acompanhadas de guia de trânsito Animal - GTA emitida pormédico veterinário oficial;

Parágrafo único. A emissão de novas GTA’s para o mesmoestabelecimento, estará condicionada à comprovação de recepção dasaves pelo serviço de Inspeção Federal - SIF, do lote encaminhadoanteriormente;

Art.150. As irregularidades no trânsito de aves, assim como ainobservância dos critérios relacionados neste regulamento, acarretarãoo retorno dos animais a origem ou sacrifício dos mesmos, sem direito aindenização, assim como as demais penalidades previstas na legislaçãopertinente.

Art.151. Em consonância com a Legislaçao Federal, ficaproibido no Estado do Ceará o ingresso de aves, seus produtos esubprodutos, comestíveis ou não, e quaisquer outros materiais presumíveisveiculadores de doença para aves, assim como aqueles que não atendamas exigências da legislação vigente, excetuando-se:

I - aves, inclusive ratitas, oriundas de estabelecimentos comcertificação oficial, obedecendo à legislação federal vigente, desde queacompanhadas de GTA emitida por médico veterinário responsáveltécnico (RT) da granja, juntamente com cópia autenticada do certificadooficial da granja de origem dos animais.

II - aves adultas de descartes, reprodutoras ou de posturacomercial, quando destinadas a abatedouros com serviço de InspeçãoFederal (SIF), com finalidade para abate imediato e com a GTA emitidapor médico veterinário oficial.

III - ave comercial de corte com a finalidade de abate imediato,desde que oriundo de unidades Federativas que apresentem a mesmasituação sanitária do Estado do Ceará ou Superior;

IV - produtos e subprodutos comestíveis desde que acompanhadosdos devidos certificados sanitários emitidos pelo serviço de InspeçãoFederal, em conformidade com a legislação vigente.

V - resíduos de aviário, de incubatórios e de abatedouros, inclusivecamas, esterco, penas e subprodutos não comestíveis, quando tiveramsido submetidos a tratamentos aprovados pela Secretaria de DefesaAgropecuária – SDA/MAPA, capazes de assegurar a eliminação de agentescausadores de doenças e desde que acompanhados de certificado deinspeção Sanitária -CIS, emitido por Médico veterinário oficial oucredenciado pela Superintendência Federal de Agricultura -SFA com aespecificação do tratamento utilizado, conforme normas específicas deâmbito federal.

Art.152. No Estado do Ceará o Certificado de Inspeção Sanitário– CIS será emitido pelo Médico veterinário oficial ou Médico Veterináriocredenciado pela Superintendência Federal de Agricultura -SFA, mediantedeclaração de comprovação de tratamento de resíduos, emitida pelomédico veterinário responsável técnico do estabelecimento, devidamentecadastrado na Adagri.

Art.153. Todos os criadores de aves que comercializem cama deaviário no Estado do Ceará ficam obrigados a informar aos compradores,que é proibida a utilização de cama de aviário na alimentação deruminantes.

SUBSEÇÃO I – Da Prevenção, Combate e Erradicação dasSalmonelloses e Mycoplasmose

Art.154. Na prevenção, no combate e na erradicação dasSalmoneloses e Mycoplasmoses no Estado de Ceará, ressalvado o disposto

neste Regulamento, serão adotadas as medidas da legislação federalpertinente.

SUBSEÇÃO II – Dos Procedimentos de Registro, Fiscalização eControle de Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Aves de Corte,

de Postura Comercial e de Estabelecimentos de Criação de outras AvesArt.155. Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos

Avícolas Comerciais deverão seguir os critérios estabelecidos pelalegislação vigente.

Art.156. Os estabelecimentos avícolas comerciais mencionadosneste Regulamento deverão obrigatoriamente ser registrados na Adagri.

Art.157. Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentesdeverão adequar-se aos procedimentos de registro junto a Adagri noprazo máximo de 1 (um) ano da solicitação do registro.

Subseção III – Da FiscalizaçãoArt.158. Os estabelecimentos avícolas comerciais de que trata

este regulamento devem estar localizados em área não sujeita a condiçõesadversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou naqualidade do produto, devendo ser respeitadas as distâncias mínimasentre o estabelecimento avícola comercial e outros locais de riscosanitário estabelecidas na legislação vigente;

Art.159. Em caso de identificação de problemas sanitários, acama do aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outrométodo aprovado pelo Departamento de Saúde Animal do ministério daAgricultura – DSA/MAPA que garanta a inativação de agentes de doenças.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de aves comerciais decorte deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente serárealizada se não houver sido constatado problema sanitário que possarepresentar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantelavícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção clínica doresponsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterináriooficial ou ainda durante o abate do lote pelo serviço de inspeção deprodutos de origem animal.

Art.160. Nos estabelecimentos avícolas comerciais, omonitoramento sanitário será realizado para a Doença de Newcastle,Influenza Aviária, Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso dedrogas veterinárias e contaminantes ambientais, de acordo de acordocom a legislação vigente.

§1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema demonitoramento, a critério do MAPA ou da Adagri.

§2º Os programas de monitoramento sanitário variarãoconsiderando as diferentes finalidades.

§3º O médico veterinário oficial é responsável pela fiscalizaçãoe supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediantevistorias e acompanhamento documental.

§4º O Médico Veterinário Responsável técnico será oresponsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéisdos estabelecimentos avícolas comerciais.

§5º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão manterregistro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote deaves referentes às doenças contempladas no PNSA e PESA.

§6º Os exames deverão ser realizados em laboratóriospertencentes à Rede Nacional de laboratórios Agropecuários do SistemaUnificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§7 º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão estabelecerprocedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais.

Art.161. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadasao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normasprevistas na legislação vigente.

SUBSEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt.162. Os servidores da Adagri terão livre acesso aos

estabelecimentos avícolas comerciais conforme Art.5 desse decreto,observando os procedimentos de biossegurança.

Art.163. Os médicos veterinários, habilitados à emissão de GTAde estabelecimentos avícolas registrados, que presenciarem aves comsinais repentinos e quantitativamente acentuados fora dos padrões normaisde produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo deágua ou ração e elevação na taxa de mortalidade, ocorridos dentro de umperíodo de 72 (setenta e duas) horas, deverão comunicar imediatamenteo fato ao serviço de defesa sanitária animal da Adagri.

SEÇÃO VII – Do Programa Estadual de Sanidade de Caprinos eOvinos – PESCO

Art.164. A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças quepossam comprometer o rebanho caprino e ovino estadual, o PESCOpromoverá as seguintes atividades:

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20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

I - educação sanitária;II - estudos epidemiológicos;III - fiscalização e controle do trânsito de caprinos e ovinos;IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de

estabelecimentos; eV - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de

doença de notificação obrigatória.

SEÇÃO VIII – Do Programa Estadual de Sanidade Suídea – PESSArt.165. As atividades do Programa Estadual de Sanidade Suídea

(PESS) têm como objetivo a normatização, a coordenação e o suportedas ações de defesa sanitária animal referentes à suinocultura estadual,visando a garantir a manutenção da sanidade dos rebanhos cearenses.

Art.166. O PESS tem as seguintes competências:I - Controlar e avaliar a execução do Programa Estadual de

Sanidade Suídea, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e àerradicação das doenças que afetam o plantel estadual;

II - Elaborar e propor atualização da legislação relativa às normase aos procedimentos técnicos;

III - Propor e acompanhar estudos epidemiológicos;IV - Manter atualizado os cadastros de estabelecimentos

suinícolas;V - Acompanhar a certificação de granjas suinícolas;VI - Propor normas para monitorar e avaliar o comportamento

epidemiológico de agentes infecciosos e parasitários que afetam apopulação de suídeos e a saúde pública;

VII - Manter sob vigilância e controle as demais doenças esíndromes que possam afetar a produtividade do plantel estadual desuídeos e a saúde pública, analisando os fatores intercorrentes dedisseminação e contaminação;

VIII - Garantir a saúde dos suídeos em toda a cadeia produtiva,e o controle higiênico e sanitário dos plantéis;

IX - Propor a realização de educação sanitária;X - Realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos

estabelecimentos de produção e reprodução de suídeos.

SEÇÃO IX – Do Programa Estadual de Sanidade Animais Aquáticos –PESAA

Art.167. A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças quepossam comprometer a aqüicultura estadual, o PESAA promoverá asseguintes atividades:

I - educação sanitária;II - estudos epidemiológicos;III - fiscalização e controle do trânsito de animais aquáticos;IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de

estabelecimentos; eV - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de

doença de notificação obrigatória.

SEÇÃO X – DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADEAPÍCOLA- PESAp

Art.168. A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças dasabelhas, o PESAp promoverá as seguintes atividades:

I - educação sanitária;II - estudos epidemiológicos;III - fiscalização e controle do trânsito de abelhas e produtos

apícolas;IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de

estabelecimentos;V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de

doença de notificação obrigatória.

Capítulo XIIIDO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

FISCALSEÇÃO I – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art.169. O procedimento administrativo decorrente de infraçãoserá desencadeado de ofício pela autoridade competente que tiverconhecimento da infração, devendo-se observar os preceitos e asdisposições da Adagri.

Parágrafo único. O Processo Administrativo sempre se iniciarápelo Auto de Infração ou por Termo de Fiscalização.

Art.170. O processo administrativo deverá ser iniciado perante

a Unidade Local em cuja área de competência se encontre o produtor ouse dê a ação de fiscalização volante.

Art.171. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ouautoridade responsável pelo processo e dos administrados que deleparticipem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivode força maior, devidamente justificado no Processo.

Art.172. O prazo previsto no artigo anterior pode ser dilatadoaté o dobro, mediante comprovada justificação.

SEÇÃO II – DA AUTUAÇÃOArt.173. A competência para lavrar auto de infração e instaurar

processo administrativo, nos termos do inciso IV do art.13 da Lei Estadualnº14.219 de 14 de outubro de 2008, é do Fiscal Estadual Agropecuário.

Art.173. O auto de infração, bem como os demais Termosmencionados neste Regulamento deverão ser lavrados em impressopróprio, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissõescaracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivosdispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conteremendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art.174. O auto relativo a cada infração constituirá processoadministrativo próprio, que deverá conter ainda relatório elaboradopelo Fiscal Agropecuário que o lavrou, bem como os documentoscomprobatórios da Infração que dispuser.

I - . A autuação ocorrerá na seguinte ordem de gradação:II - o produtor e/ou proprietário;III - o detentor e/ou possuidor a qualquer título, em nome próprio

ou de terceiros;IV - o transportador.Art.175. No caso de recusa do autuado em assinar o auto de

infração e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavradosna presença de, no mínimo, uma testemunha, certificando o ocorrido.

Parágrafo único. O fiscal deverá acrescentar no auto de infraçãoa anotação de que houve recusa na assinatura do auto de infração peloautuado, fazendo constar então a assinatura da testemunha.

Art.176. No caso de ausência do autuado ou de recusa em recebera via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, dever-lhe-á ser informado que o documento fiscal ficará à disposição do autuadona unidade da Adagri e que o mesmo possui o prazo de quinze (15) diaspara sua defesa.

§1º A informação da recusa do recebimento do auto de infraçãodeverá ser também lançada no campo de “observações” do Auto deInfração.

§2º A via do autuado deverá ser mantida na unidade da Adagri atéque o mesmo se decida a retirá-la, sendo nesse caso, necessário haver acomprovação desse recebimento a qual deverá ser feita no própriodocumento fiscal desde que ainda na composição do bloco, de forma queessa informação fique também lançada nas demais vias.

§3º Caso o autuado não retire a sua via na Adagri, com ou semapresentação de defesa, após o prazo de quinze (15) dias, deverá serfeito o relatório do processo administrativo e encaminhado à sede daAdagri, de acordo com as demais orientações expedidas.

Art.177. Na hipótese de evasão do infrator, o fiscal deverálavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorridoe encaminhando todo o material à unidade de jurisdição da infração parafins de processamento.

Art.178. Quando os interessados forem indeterminados,desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação do autuadodeve ser efetuada através de publicação oficial, nos termos do art.26,§4º, Lei nº9.784/99.

Art.179. O autuado poderá, no prazo de quinze dias contados dadata da ciência da autuação ou da publicação oficial, oferecer defesa, porescrito, contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamentoimediato da multa, devendo para isto assinar Termo de Renuncia aoPrazo de Defesa e de Recurso.

Art.180. A defesa não será conhecida quando oferecida fora doprazo e/ou por quem não seja legitimado.

Art.181. Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegadoem sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadorapara instrução do processo.

Art.182. Após o decurso do prazo de defesa, com ou semapresentação desta, o fiscal agropecuário deverá elaborar e juntar aoprocesso relatório contendo informações necessárias à elucidação dosfatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo

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21DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

autuado, facultado-lhe opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa,efetuando o envio do processo à sede da Adagri para análise e julgamentoda autuação.

SEÇÃO III – DA INSTRUÇÃO PROCESSUALArt.183. As atividades de instrução destinadas a averiguar e

comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se deofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, semprejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Art.184. O fiscal estadual agropecuário competente para ainstrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão doprocesso.

Art.185. São inadmissíveis no processo administrativo as provasobtidas por meios ilícitos.

Art.186. Os elementos probatórios deverão ser consideradosna motivação do relatório e da decisão.

Art.187. Somente poderão ser recusadas, mediante decisãofundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejamilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art.188. Em caso de risco iminente, a Adagri poderámotivadamente adotar providências processuais acauteladoras sem aprévia manifestação do interessado.

Art.189. Os interessados têm direito à vista do processo e aobter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que ointegram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidospor sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

SEÇÃO IV – DA DECISÃOArt.190. Concluída a instrução de processo administrativo, a

Administração tem o prazo de até trinta (30) dias, contados do términodo prazo de defesa, para decidir, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada.

Art.191. A inobservância do prazo para julgamento não tornanula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo, acarretandoapuração de dano ocorrido a terceiros pela demora.

Art.192. Cabe à Administração Pública, de acordo com oprincípio da oficialidade, a busca da verdade material.

Art.193. O órgão competente poderá declarar extinto oprocesso quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornarimpossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art.194. Nos termos do Art.53 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivadosde vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art.195. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão aointeresse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentaremdefeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Parágrafo único. Considera-se vicio sanável aquele que acorreção da autuação não implique em modificação do fato descrito noauto de infração.

Art.196. O Auto de Infração que apresentar vicio insanáveldevera ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, quedeterminara o arquivamento do processo.

Art.197. A decisão consistirá na homologação do auto deinfração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,notificando-se o autuado sobre o seu resultado, que ainda poderá recorrerda decisão, caso não tenha assinado Termo de Renúncia ao Prazo deDefesa e de Recurso.

SEÇÃO V – DO RECURSO E DA DECISÃOArt.198. O Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a

decisão, dentro de prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciênciaou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art.199. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por quem não seja legitimado;IV - após exaurida a esfera administrativa.Art.200. O não conhecimento do recurso não impede a

Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorridapreclusão administrativa.

Art.201. O recurso deverá apresentar fato novo ou situação quetraga outros subsídios para o julgamento.

Art.202. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recursoadministrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias,a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Art.203. A autoridade julgadora do recurso poderá, a seu critério,requisitar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à suaconvicção sobre do recurso impetrado, bem como parecer técnico, quedeverá ser elaborado no prazo máximo de trinta (30) dias, ressalvadas assituações devidamente justificadas.

Art.204. A autoridade competente para decidir o recurso poderáconfirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisãorecorrida, se a matéria for de sua competência.

Art.205. Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo seráencaminhado ao Titular da Presidência da Adagri, para a suspensão dapunição.

Art.206. Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processoserá encaminhado à Procuradoria Jurídica da Adagri, para proceder ànotificação do infrator da decisão de manutenção da penalidade.

Art.207. Esgotada a fase de cobrança administrativa de multasem que o débito tenha sido pago, oferecida defesa ou recurso, seráprocedida a inscrição do débito na dívida ativa, com posterior promoçãoda execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos devedores.

SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PROCESSUAISArt.208. Havendo o pagamento da penalidade administrativa

ou o cancelamento do auto de infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição, o processo deverá ser remetido à Sede daAdagri para análise e providências complementares junto às unidades defiscalização e de administração.

Art.209. É vedada a prestação de qualquer serviço oferecidopela Adagri às pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer débitovencido junto a Autarquia, originário de decisão administrativairrecorrível.

Art.210. Incorre em reincidência o agente que pratique outrainfração equivalente no período de três anos.

Art.211. Os processos administrativos específicos continuarãoa reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente ospreceitos deste Decreto e demais disposições legais.

Art.212. Nos termos da Lei nº12.008, de 2009, terão prioridadena tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentosadministrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla,

neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença dePaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome deimunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base emconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sidocontraída após o início do processo.

Art.213. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntandoprova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativacompetente, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art.214. Deferida a prioridade, os autos receberão identificaçãoprópria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pelaLei nº12.008, de 2009).

Art.215. Aplicam-se subsidiariamente ao processo fiscaladministrativo as disposições da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 edemais normas de direito público, bem como as normas federaispertinentes e as normas do processo civil.

Capítulo XIVDAS PENALIDADES

Art.216. As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadaspela autoridade competente para lavrar o auto de infração, cabendorecurso dirigido ao Titular da Agência de Defesa Agropecuária do Estadodo Ceará – Adagri, que, à vista de parecer emitido pelo órgão, decidirápela manutenção ou improcedência da punição.

Art.217. As penalidades a serem aplicadas por autoridadecompetente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação defazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Art.218. As penalidades a que se refere este artigo poderão seraplicadas isoladas ou em conjunto, mediante ato administrativo

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22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

fundamentado nos procedimentos de fiscalização, segurança e emergênciasanitária.

Art.219. No ato que estabelecer a penalidade, serão consideradasa natureza e possíveis lesões à higidez sanitária dos animais, à saúdepública e à estabilidade da economia do Estado.

Art.220. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível,as infrações à legislação vigente referente à Defesa Sanitária Animalficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à aplicação da penalidade:

I - advertência: ato escrito através do qual o infrator é chamadoà atenção por falta cometida.

II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposiçõeslegais previstas na legislação vigente;

III - interdição: medida sanitária que objetiva a proibição dasaída de animais suscetíveis ou não à doença e de quaisquer outros produtosou materiais que possam veicular o agente etiológico, assim como otrânsito de veículos e de pessoas não autorizadas. Podendo ser aplicadaem uma propriedade, estabelecimento ou área.

IV - apreensão de veículo: medida sanitária que apreende oveículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos suspeitosou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até ocumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidadeexistente;

V - apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreenderanimais em trânsito sem os devidos documentos sanitários ou que estejamem desacordo com a legislação vigente ou que estejam sendo criados oumantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene,profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar adisseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

VI - apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais:medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutosanimais suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem osrespectivos documentos sanitários ou em desacordo com a legislaçãovigente;

VII - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário:medida que objetiva apreender e destruir, mediante incineração, osprodutos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislaçãovigente

VIII - despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento:medida sanitária que visa retirar da propriedade ou estabelecimentotodos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados ou sadios,para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

IX - proibição do comércio de animais;X - proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem

animal;

Capitulo XVTAXAS E MULTAS

Art.221. O responsável por lavrar o Auto de Infraçãoestabelecerá, as sanções cabíveis previstas na legislação vigente nesteRegulamento e o previsto na Lei nº14.446 de 01 de setembro de 2009 –Lei das Taxas e Multas do Estado do Ceará.

Art.222. Sem prejuízo da aplicação das demais penalidadesprevistas neste Regulamento, as multas aos infratores da legislação vigenteobedecerão aos valores estabelecidos por portaria da Presidência da Adagri.

Art.223. Constatada a reincidência, a multa a ser imposta pelaprática da infração deverá ter o seu valor aumentado em dobro.

Art.224. Os custos da execução da vacinação, realizadas peloserviço oficial, a serem aplicados nos termos dos programas previstosno presente regulamento, serão aprovadas em ato normativo da Adagri.

Art.225. Quanto aos valores correspondentes aos serviçosprestados pela Adagri, quando não exigido o recolhimento no ato de suaprestação, decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenha sidoefetuado, o débito será protestado e executado judicialmente e registradona dívida ativa estadual.

Capitulo XVIDOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art.226. Os prazos começam a correr a partir da data dacientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo eincluindo-se o do vencimento.

Art.227. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro diaútil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expedienteou se este for encerrado antes da hora normal.

DECRETO Nº30.580 de 21 de junho de 2011.ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTI-DADES O CRÉDITO SUPLEMEN-TAR DE R$298.044.208,52 PARAREFORÇO DE DOTAÇÕES OR-ÇAMENTÁRIAS CONSIGNA-DAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suasatribuições que lhe confere o inciso IV, do art.88, da ConstituiçãoEstadual, combinado com os incisos I, II e III do §1º, do art.43, da LeiFederal nº4.320, de 17 de março de 1964 e com os incisos I do art.7ºda Lei Estadual nº14.827. CONSIDERANDO a necessidade de realocardotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE –FUNDES, entre projetos e atividades, para atender despesas compessoal, equipamentos e instalação das Unidades de Pronto Atendimento– UPAS, mobiliário e equipamentos a serem adquiridos através de atasde registro de preço, pagamento de despesas referentes à Policlinica eCEO do municipio de Sobral, Consórcio Público e despesasadministrativas da Coordenadoria Regional de Saúde - CRES de Russas.CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentáriasdo FUNDO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – FIT, entre projetos eatividades, para atender despesas com o programa de transferênciastecnológicas. CONSIDERANDO a necessidade de realocar esuplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO NÚCLEO DETECNOLOGIA INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ – NUTEC,entre projetos e atividades, para atender Convênio com a Agência deBrasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX.CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentáriasda SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E EDUCAÇÃOSUPERIOR – SECITECE, entre projetos e atividades, para atenderdespesas com a implantação do Centro de Treinamento Técnico doCeará – CTTC. CONSIDERANDO a necessidade de realocar esuplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DODESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, entre projetos e atividades,visando atender o projeto de construção de 49.000 cisternas de placasem Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combateà Fome - MDS. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações

Art.228. Os prazos expressos em dias contam-se de modocontínuo.

Art.229. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de dataa data, sendo que se no mês do vencimento não houver o dia equivalenteàquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art.230. Salvo motivo de força maior devidamente comprovadodevidamente regulado em ato normativo da Adagri, os prazos processuaisnão se suspendem.

Capítulo XVIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.231. Os exames realizados para diagnóstico de quaisquerdoença serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-seaqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou a critério do ServiçoVeterinário Oficial.

Art.232. O servidor designado que encontrar embaraços àexecução das medidas da Defesa Sanitária Animal previstas nesteregulamento e na legislação vigente poderá requisitar o apoio necessárioda autoridade policial, ou de outras autoridades competentes, para oefetivo cumprimento de sua missão, ficando, ainda, o infrator sujeito aoutras sanções previstas em lei.

Art.233. Os programas de sanidade animal deverão sercoordenados prioritariamente por médico veterinário oficial da Adagri,com determinação por portaria da Presidência da Adagri.

Art.234. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidosem Ato Normativo da Presidência da Agência de Defesa Agropecuáriado Estado do Ceará – Adagri, com fundamento em justificativa daDiretoria de Sanidade Animal, fundamentada nos procedimentos técnicosde biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.

Art.235. Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários,Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento bancário,Laudos de Vistoria, Resultados de Exames, Declarações e outros deinteresse da Defesa Sanitária Animal do Estado serão definidos em atoadministrativo do Presidente da Adagri.

*** *** ***

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23DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

orçamentárias da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESASOCIAL – SSPDS, entre projetos e atividades, para aquisição deequipamentos de laboratório para a Perícia Forense do Estado do Ceará- PEFOCE. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotaçõesorçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –FEAS, entre projetos e atividades, para atender despesas com politicaspúblicas de apoio à inserção social e acessibilidade. CONSIDERANDO anecessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃOTELEEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, entre projetos eatividades, para aquisição de equipamentos digitais. CONSIDERANDOa necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DAINFRAESTRUTURA – SEINFRA, entre projetos e atividades, paraampliação do atendimento de energia elétrica no meio rural, referenteao Programa Luz para Todos do Governo Federal, executado em parceriacom o Governo do Estado. CONSIDERANDO a necessidade desuplementar dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIATÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ –EMATERCE, a fim de viabilizar despesas com o programa de distribuiçãode sementes. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar, dotaçõesorçamentárias do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIODO ESTADO DO CEARÁ – IDACE, entre projetos e atividades,referentes ao projeto de reassentamento das familias atingidas pelasobras da implantação da Siderúrgica do Pecém e reassentamento de 130familias atingidas pela implantação da Refinaria Premium II.CONSIDERANDO a necessidade de realocar, dotações orçamentáriasda AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ– ADAGRI, entre projetos e atividades, voltadas à manutenção doreferido Órgão. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotaçõesorçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ– UVA, entre projetos e atividades, atendendo a Convênio firmadoentre a UVA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE representado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoalde Nível Superior – CAPES. CONSIDERANDO a necessidade de realocare suplementar dotações orçamentárias do DEPARTAMENTOESTADUAL DE RODOVIAS – DER, entre projetos e atividades, para

atender despesas com obras de restauração do Programa de RecuperaçãoEmergencial da Malha Rodoviária Estadual, obra de restauraçãao dapavimentação asfáltica interna do Centro Administrativo do Cambeba epavimentação da rodovia CE 257, trecho Canindé - Aratuba - Pai João– Capistrano. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotaçõesorçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA ERECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, entre projetos e atividades, paraatender despesas com a compra de material permanente e outras despesasadministrativas. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotaçõesorçamentárias do FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DADEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP,entre projetos e atividades, a serem utilizadas em despesas administrativas.CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias doFUNDO ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIALDOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, DOS AGENTESPÚBLICOS E DOS MEMBROS DE PODER DO CEARÁ – SUPSEC,entre projetos e atividades, para despesa com inativos e pensionistas.CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentáriasdos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – EGE, para atender ao repassede rucursos devidos ao FUNPECE/PGE e regularização da Dívida PúblicaInterna. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotaçõesorçamentárias da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA – PGJ, entreprojetos e atividades, para atender alvará judicial. CONSIDERANDO anecessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIADO TURISMO – SETUR, tendo em vista a necessidade de reforço emdotação orçamentária para finalização do contrato de empréstimo comBNDES. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementardotações orçamentárias do GABINETE DO VICE - GOVERNADOR –GABVICE, entre projetos e atividades, referentes a ações de gestão doPlanejamento Estadual vinculadas ao PPA Participativo.

Art.1º - Fica aberto aos órgãos relacionados na tabela abaixo ena forma dos anexos III e IV constantes do presente Decreto, o créditosuplementar de R$298.044.208,52 (DUZENTOS E NOVENTA E OITOMILHÕES, QUARENTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E OITO REAISE CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) para reforço de dotaçõesorçamentárias consignadas no vigente orçamento.

R$1,00

Órgão Sigla Valor ValorAnulação Suplementação

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ ADAGRI 420.000,00 420.000,00DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS DER 1.135.792,94 56.852.416,29EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ EMATERCE 0,00 100.000,00ENCARGOS GERAIS DO ESTADO EGE 104.000.000,00 104.040.000,00FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS FUNCEME 225.000,00 225.000,00FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ FUNTELC 0,00 110.000,00FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ NUTEC 1.182,00 246.448,00FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ UVA 0,00 27.810,03FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO FAADEP 680.000,00 680.000,00ESTADO DO CEARÁFUNDO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA FIT 6.701.963,52 6.701.963,52FUNDO ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES SUPSEC 28.000.000,00 28.000.000,00PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS MEMBROS DE PODERDO CEARÁFUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FEAS 2.279.000,00 2.279.000,00FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNDES 18.440.000,00 18.440.000,00GABINETE DO VICE-GOVERNADOR GABVICE 99.000,00 887.000,00INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ IDACE 0,00 3.502.639,48PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA PGJ 895.366,20 895.366,20SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR SECITECE 350.000,00 350.000,00SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA SEINFRA 36.142.000,00 15.804.400,00SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL SSPDS 70.000,00 70.000,00SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO S D A 8.758.223,00 22.412.165,00SECRETARIA DO TURISMO SETUR 0,00 36.000.000,00Recursos diretamente arrecadado pela FUNTELC - superávit 110.000,00Convênio realizado entre ÓRGÃO FEDERAL e a UVA 27.810,03Convênio realizado entre ÓRGÃO PRIVADO e o NUTEC 245.266,00SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2010 - Fonte 00 56.147.262,83SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2010 - Fonte 10 29.316.342,00SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2010 - Fonte 44 4.000.000,00

298.044.208,52 298.044.208,52

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24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

Art.2º - Os recursos necessários à execução deste Decretodecorrem da anulação de dotações orçamentárias da Agência de DefesaAgropecuária do Estado do Ceará, do Departamento de Estadual deRodovias, Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos, daFundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Estado do Ceará, do Fundode Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado doCeará, do Fundo de Inovação Tecnológica, do Fundo Especial do SistemaÚnico de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará, do FundoEstadual de Assistência Social,do Fundo Estadual de Saúde, do Gabinetedo Vice-Governador, da Procuradoria Geral da Justiça da Secretaria daCiência e Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Infraestrutura,da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria do

Desenvolvimento Agrário, conforme os anexos I e II, de recursosdiretamente arrecadados (superávit), convênio realizado entre ÓrgãoFederal e a Fundação Universidade Vale do Acaraú, de convênio realizadoentre Órgão Privado e a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial doCeará e de superávit financeiro do exercício anterior (fontes 00 e 10).

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 21 de junho de 2011.

Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira FilhoSECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

Secretaria: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURAÓrgão: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Unid. Orçamentária: 08100001 GABINETE DO SECRETÁRIOFunção/Subfunção/Programa

25.752.323 Suprimento e Universalização do Atendimento com Energia ElétricaAção

10569 Implantação de Eletrificação RuralRegião Despesa Fonte Tipo Valor06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 10 0 142.000,00

26.784.089 Complexo Industrial e Portuário do PecémAção

10640 Implantação do Terminal de Múltiplo Uso - TmutRegião Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 45 2 36.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 36.142.000,00Total do Órgão: 36.142.000,00

Total da Secretaria: 36.142.000,00Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALUnid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO

Função/Subfunção/Programa06.128.777 Valorização do Servidor

Ação10296 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Servidores da

Segurança PúblicaRegião Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 70.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 70.000,00Total do Órgão: 70.000,00

Total da Secretaria: 70.000,00Secretaria: 12000000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Órgão: 12000000 GABINETE DO VICE-GOVERNADORUnid. Orçamentária: 12100001 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Função/Subfunção/Programa04.121.596 Gestão do Planejamento Estadual

Ação20238 Articulação e Mobilização Regional para o Planejamento e Orçamento Participativo

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 99.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 99.000,00Total do Órgão: 99.000,00

Total da Secretaria: 99.000,00Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇAUnid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Função/Subfunção/Programa03.091.413 Modernização do Ministério Público

Ação10828 Instalação e Funcionamento de Promotorias de Justiça Especializadas na Capital e Interior

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 200.000,00

Ação11806 Implantação de Projetos Estratégicos do Ministério Público

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 250.000,00

03.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - PGJAção

20409 Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais - Folha NormalRegião Despesa Fonte Tipo Valor

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25DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 59.866,20Ação

20964 Manutenção da Gestão DocumentalRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 80.000,00

Ação20965 Manutenção e Funcionamento do Grupo de Combate Às Organizações Criminosas

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00

03.122.777 Valorização do ServidorAção

21377 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e RequalificaçãoRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 70.000,00

Ação20987 Implantação de Ações de Qualidade de Vida - PGJ

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 20.000,00

04.122.413 Modernização do Ministério PúblicoAção

13131 Apoio a IV Conferência para América Latina da Associação Internacional do Ministério PúblicoRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 115.500,00

Total da Unidade Orçamentária: 895.366,20Total do Órgão: 895.366,20

Total da Secretaria: 895.366,20Secretaria: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Órgão: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIOUnid. Orçamentária: 21100024 COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E COMBATE À POBREZA RURAL

Função/Subfunção/Programa20.607.040 Desenvolvimento Territorial Sustentável e Combate à Pobreza Rural

Ação10702 Implantação de Infra-Estrutura Básica e Hidroagrícola

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 10 1 60.042,00

INVESTIMENTOS 82 2 2.499.991,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 316.155,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.502,00

Região Despesa Fonte Tipo Valor02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 1 16.274,00

INVESTIMENTOS 82 2 2.412.619,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 290.643,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.814,00

Região Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.814,00Região Despesa Fonte Tipo Valor04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 82 2 743.295,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.814,00Região Despesa Fonte Tipo Valor05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.502,00Região Despesa Fonte Tipo Valor06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 82 2 1.673.560,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 175.410,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.814,00

Região Despesa Fonte Tipo Valor07 LITORAL LESTE/JAGUARIBE INVESTIMENTOS 82 2 100.970,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.502,00Região Despesa Fonte Tipo Valor08 CARIRI/CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 58.502,00

Total da Unidade Orçamentária: 8.758.223,00Total do Órgão: 8.758.223,00

Total da Secretaria: 8.758.223,00Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIORUnid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO

Função/Subfunção/Programa19.573.018 Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Regional Integrado

Ação11871 Estruturação Competitiva de Arranjos Produtivos Locais (APLs) e Serviços Tecnológicos - Secitece

Região Despesa Fonte Tipo Valor

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 350.000,00Total da Unidade Orçamentária: 350.000,00

Total do Órgão: 350.000,00Total da Secretaria: 350.000,00

Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADOÓrgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZFunção/Subfunção/Programa

28.841.678 Encargos Gerais do EstadoAção

30002 Pagamento da Dívida Refinanciada Leis:7976/89 - 8727/93 e Dmlp)Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 00 0 60.000.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 00 0 8.000.000,00Ação

30003 Pagamento da Dívida - Lei 9496Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 01 0 6.000.000,00

Ação30005 Pagamento da Dívida Externa

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 01 0 18.000.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 01 0 12.000.000,00Total da Unidade Orçamentária: 104.000.000,00

Total do Órgão: 104.000.000,00Total da Secretaria: 104.000.000,00

Total do Movimento: 150.314.589,20

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

Secretaria: 06000000 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADOÓrgão: 06200001 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO

CEARÁUnid. Orçamentária: 06200001 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO

CEARÁFunção/Subfunção/Programa

14.122.666 Modernização da Gestão Institucional - DPGAção

10411 Ampliação e Renovação da Frota de VeículosRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 100.000,00

Ação10514 Construção e Aparelhamento da Sede da Dpg

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 100.000,00

14.126.888 Gestão de Tecnologia da Informação - DPGAção

70026 Aquisição de Equipamentos de Ti da Dpge.Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 100.000,00

14.422.666 Modernização da Gestão Institucional - DPGAção

11766 Criação do Centro de Estudos JurídicosRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 380.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 680.000,00Total do Órgão: 680.000,00

Total da Secretaria: 680.000,00Secretaria: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Órgão: 08200001 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIASUnid. Orçamentária: 08200001 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS

Função/Subfunção/Programa26.782.004 Rodoviário do Estado do Ceará - CEARÁ III

Ação10273 Desapropriações

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 50.000,00

Ação10275 Fortalecimento Institucional

Região Despesa Fonte Tipo Valor

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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27DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

01 RMF INVESTIMENTOS 00 2 500.000,0026.782.180 Rodoviário do Estado do Ceará

Ação13101 Implantação do Arco Rodoviário Metropolitano de Fortaleza

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00

Ação13152 Construção da rodovia: Palmeira - Distrito de Paripueira - Beberibe à Ce.040

Região Despesa Fonte Tipo Valor07 LITORAL LESTE/JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 50.000,00

Ação13159 Restauração e alargamento da rodovia: Ce.358 no trecho - Limoeiro do Norte - Russas

Região Despesa Fonte Tipo Valor07 LITORAL LESTE/JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 50.000,00

Ação13174 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA CE 187 - TRECHO QUE LIGA SALITRE Á ARARIPINA/PE.

Região Despesa Fonte Tipo Valor08 CARIRI/CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 100.000,00

Ação13175 Construção da rodovia à margem direita do rio jaguaribe ligando os municípios de: Jaguaruana - Itaiçaba -

AracatiRegião Despesa Fonte Tipo Valor07 LITORAL LESTE/JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 50.000,00

Ação20334 Apoio À Gestão Rodoviária

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 44 0 135.792,94

Total da Unidade Orçamentária: 1.135.792,94Total do Órgão: 1.135.792,94

Total da Secretaria: 1.135.792,94Secretaria: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Órgão: 21200011 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁUnid. Orçamentária: 21200011 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

Função/Subfunção/Programa20.122.036 Modernização da Gestão Pública - ADAGRI

Ação10553 Modernização da Infra-Estrutura, das Instalações Físicas e dos Equipamentos

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 350.000,00

20.126.400 Coordenação e Manutenção Geral- ADAGRIAção

20153 Manutenção e Funcionamento de Ti- AdagriRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 70.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 420.000,00Total do Órgão: 420.000,00

Total da Secretaria: 420.000,00Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE

Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDEUnid. Orçamentária: 24200014 SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC

Função/Subfunção/Programa10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário

Ação13133 Construção do Hospital Metropolitano de Fortaleza

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 01 0 18.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 18.000.000,00Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC

Função/Subfunção/Programa10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário

Ação20867 Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade aos Usuários do Sus

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 91 2 420.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 420.000,00Unid. Orçamentária: 24200564 11ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - SOBRAL

Função/Subfunção/Programa10.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - FUNDES

Ação20838 Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais - Folha Normal

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 20.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 20.000,00Total do Órgão: 18.440.000,00

Total da Secretaria: 18.440.000,00Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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28 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

Órgão: 31200004 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOSUnid. Orçamentária: 31200004 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS

Função/Subfunção/Programa19.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - FUNCEME

Ação20294 Pagamento de Despesas Administrativas de Natureza Continuada

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 200.000,00

Ação80032 Manutenção e Funcionamento de Ti

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 25.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 225.000,00Total do Órgão: 225.000,00

Órgão: 31200006 FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁUnid. Orçamentária: 31200006 FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL

Função/Subfunção/Programa19.573.018 Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Regional Integrado

Ação11883 Apoio à Inovação Empresarial - Nutec

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 1.182,00

Total da Unidade Orçamentária: 1.182,00Total do Órgão: 1.182,00

Órgão: 31200008 FUNDO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICAUnid. Orçamentária: 31200008 FUNDO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Função/Subfunção/Programa19.571.018 Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Regional Integrado

Ação21083 Fomento a Inovação Empresarial - FIT

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 6.701.963,52

Total da Unidade Orçamentária: 6.701.963,52Total do Órgão: 6.701.963,52

Total da Secretaria: 6.928.145,52Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Órgão: 46200004 FUNDO ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOSCIVIS E

Unid. Orçamentária: 46200004 FUNDO ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOSCIVIS E

Função/Subfunção/Programa09.272.027 Gestão da Previdência Estadual

Ação20430 Pagamento de Inativos e Pensionistas da Administração Geral do Poder Executivo - Folha Normal

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 03 0 10.000.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 04 0 18.000.000,00Total da Unidade Orçamentária: 28.000.000,00

Total do Órgão: 28.000.000,00Total da Secretaria: 28.000.000,00

Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIALÓrgão: 47200004 FUNDO DE FINANCIAMENTO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Unid. Orçamentária: 47200004 FUNDO DE FINANCIAMENTO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESASFunção/Subfunção/Programa

11.694.066 Desenvolvendo o Empreendedorismo e o ArtesanatoAção

10753 Fomento ao Crédito - FceRegião Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 50.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 150.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 400.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 250.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 279.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 150.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor08 CARIRI/CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 1.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 2.279.000,00Total do Órgão: 2.279.000,00

Total da Secretaria: 2.279.000,00Total do Movimento: 57.882.938,46

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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29DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

Secretaria: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURAÓrgão: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Unid. Orçamentária: 08100001 GABINETE DO SECRETÁRIOFunção/Subfunção/Programa

25.752.323 Suprimento e Universalização do Atendimento com Energia ElétricaAção

10569 Implantação de Eletrificação RuralRegião Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 10 0 2.366.804,50Região Despesa Fonte Tipo Valor02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 0 3.592.639,30Região Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA INVESTIMENTOS 10 0 3.366.332,30Região Despesa Fonte Tipo Valor04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 10 0 2.395.092,90Região Despesa Fonte Tipo Valor05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 10 0 2.319.657,00Região Despesa Fonte Tipo Valor06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 10 0 142.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor08 CARIRI/CENTRO SUL INVESTIMENTOS 10 0 1.621.874,00

Total da Unidade Orçamentária: 15.804.400,00Total do Órgão: 15.804.400,00

Total da Secretaria: 15.804.400,00Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALUnid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO

Função/Subfunção/Programa06.183.204 Segurança Moderna e com Inteligência

Ação10328 Reaparelhamento e Modernização das Unidades da Perícia Forense

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 70.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 70.000,00Total do Órgão: 70.000,00

Total da Secretaria: 70.000,00Secretaria: 12000000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Órgão: 12000000 GABINETE DO VICE-GOVERNADORUnid. Orçamentária: 12100001 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Função/Subfunção/Programa04.121.596 Gestão do Planejamento Estadual

Ação20711 Contrato em Regime de Co-Gestão para o Planejamento Participativo e Regionalizado

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 887.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 887.000,00Total do Órgão: 887.000,00

Total da Secretaria: 887.000,00Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇAUnid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Função/Subfunção/Programa03.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - PGJ

Ação20989 Pagamento de Pessoal - Folha Complementar

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 59.866,20

Ação25023 Pagamento de Despesas Administrativas de Natureza Continuada

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 835.500,00

Total da Unidade Orçamentária: 895.366,20Total do Órgão: 895.366,20

Total da Secretaria: 895.366,20Secretaria: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Órgão: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIOUnid. Orçamentária: 21100024 COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E COMBATE À POBREZA RURAL

Função/Subfunção/Programa20.607.040 Desenvolvimento Territorial Sustentável e Combate à Pobreza Rural

Ação10702 Implantação de Infra-Estrutura Básica e Hidroagrícola

Região Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA INVESTIMENTOS 10 1 2.116.808,00

INVESTIMENTOS 82 2 1.000.000,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 952.625,00

Região Despesa Fonte Tipo Valor04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 10 1 738.817,00

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30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 83.172,00Região Despesa Fonte Tipo Valor05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 10 1 1.702.422,00

INVESTIMENTOS 82 2 700.000,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 623.143,00

Região Despesa Fonte Tipo Valor06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 10 1 318.078,00Região Despesa Fonte Tipo Valor07 LITORAL LESTE/JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 1 1.025.075,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 269.141,00Região Despesa Fonte Tipo Valor08 CARIRI/CENTRO SUL INVESTIMENTOS 10 1 4.399.811,00

INVESTIMENTOS 82 2 6.199.699,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 1 2.283.374,00

Total da Unidade Orçamentária: 22.412.165,00Total do Órgão: 22.412.165,00

Total da Secretaria: 22.412.165,00Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIORUnid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO

Função/Subfunção/Programa12.363.194 Formação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento

Ação11920 Implantação do Centro de Treinamento Técnico Corporativo - CTTC

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 82 2 350.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 350.000,00Total do Órgão: 350.000,00

Total da Secretaria: 350.000,00Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO

Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMOUnid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA

Função/Subfunção/Programa23.695.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos

Ação10546 Centro Multifuncional de Eventos e Captação de Negócios

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 45 2 36.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 36.000.000,00Total do Órgão: 36.000.000,00

Total da Secretaria: 36.000.000,00Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADOUnid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

Função/Subfunção/Programa28.843.678 Encargos Gerais do Estado

Ação30004 Pagamento da Dívida Interna

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 00 0 34.500.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 00 0 33.500.000,00JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 01 0 36.000.000,00

Ação21696 Obrigações Especiais Devidas Pelo Estado

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 40.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 104.040.000,00Total do Órgão: 104.040.000,00

Total da Secretaria: 104.040.000,00Total do Movimento: 180.458.931,20

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

Secretaria: 06000000 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADOÓrgão: 06200001 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO

CEARÁUnid. Orçamentária: 06200001 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO

CEARÁFunção/Subfunção/Programa

14.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - DPG

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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31DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

Ação25185 Pagamento de Despesas Administrativas de Natureza Continuada

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 680.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 680.000,00Total do Órgão: 680.000,00

Total da Secretaria: 680.000,00Secretaria: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Órgão: 08200001 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIASUnid. Orçamentária: 08200001 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS

Função/Subfunção/Programa26.782.004 Rodoviário do Estado do Ceará - CEARÁ III

Ação10270 Pavimentação de Rodovias - Obras Civis

Região Despesa Fonte Tipo Valor05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.000.000,00

26.782.180 Rodoviário do Estado do CearáAção

11808 Construção/Restauração de Rodovias Municipais.Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 44 0 135.792,94

Ação20956 Manutenção Preventiva em Rodovias do Estado do Ceará

Região Despesa Fonte Tipo Valor02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 3.889.480,28

INVESTIMENTOS 44 0 600.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 2.212.646,34

INVESTIMENTOS 44 0 500.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 3.956.181,08

INVESTIMENTOS 44 0 700.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 6.425.000,00

INVESTIMENTOS 44 0 850.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 5.100.000,00

INVESTIMENTOS 44 0 650.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor08 CARIRI/CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 4.943.315,65

INVESTIMENTOS 44 0 700.000,00Ação

21523 Conservação e Manutenção Rotineira em Rodovias do Estado do CearáRegião Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 1.600.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 4.600.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 1.600.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 1.600.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 2.500.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 1.800.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor07 LITORAL LESTE/JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 1.690.000,00Região Despesa Fonte Tipo Valor08 CARIRI/CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 9.800.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 56.852.416,29Total do Órgão: 56.852.416,29

Total da Secretaria: 56.852.416,29Secretaria: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Órgão: 21200001 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁUnid. Orçamentária: 21200001 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ

Função/Subfunção/Programa20.606.127 Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER

Ação20418 Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar

Região Despesa Fonte Tipo Valor

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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32 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00Total da Unidade Orçamentária: 100.000,00

Total do Órgão: 100.000,00Órgão: 21200003 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ

Unid. Orçamentária: 21200003 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁFunção/Subfunção/Programa

21.631.154 Ação FundiáriaAção

10710 Apoio ao Reassentamento de Trabalhadores RuraisRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 3.502.639,48

Total da Unidade Orçamentária: 3.502.639,48Total do Órgão: 3.502.639,48

Órgão: 21200011 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁUnid. Orçamentária: 21200011 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

Função/Subfunção/Programa20.122.400 Coordenação e Manutenção Geral- ADAGRI

Ação20152 Pagamento de Despesas Administrativas de Natureza Obrigatória e Continuada

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 420.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 420.000,00Total do Órgão: 420.000,00

Total da Secretaria: 4.022.639,48Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE

Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDEUnid. Orçamentária: 24200024 COORDENADORIA DE POLÍTICAS E ATENÇÃO À SAÚDE - COPAS

Função/Subfunção/Programa10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário

Ação10421 Reforço À Estruturação, Adequação, Física e Tecnológica da Atenção nos Níveis Secundário e Terciário

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 01 0 18.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 18.000.000,00Unid. Orçamentária: 24200544 9ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - RUSSAS

Função/Subfunção/Programa10.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - FUNDES

Ação20838 Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais - Folha Normal

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 20.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 20.000,00Unid. Orçamentária: 24200564 11ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - SOBRAL

Função/Subfunção/Programa10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário

Ação20598 Manutenção de consórcios públicos e unidades vinculadas

Região Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 91 2 420.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 420.000,00Total do Órgão: 18.440.000,00

Total da Secretaria: 18.440.000,00Secretaria: 30000000 CASA CIVIL

Órgão: 30200001 FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁUnid. Orçamentária: 30200001 FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ

Função/Subfunção/Programa24.722.037 Modernização e Desenvolvimento das Ações Sócio-Educativas e Culturais da FUNTELC

Ação10355 Modernização do Parque Técnico da Tv Ceará

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 110.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 110.000,00Total do Órgão: 110.000,00

Total da Secretaria: 110.000,00Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Órgão: 31200002 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚUnid. Orçamentária: 31200002 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ

Função/Subfunção/Programa12.364.194 Formação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento

Ação

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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33DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

11906 Formação em Nível de Graduação - UvaRegião Despesa Fonte Tipo Valor03 SOBRAL/IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 2 27.810,03

Total da Unidade Orçamentária: 27.810,03Total do Órgão: 27.810,03

Órgão: 31200004 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOSUnid. Orçamentária: 31200004 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS

Função/Subfunção/Programa19.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - FUNCEME

Ação20294 Pagamento de Despesas Administrativas de Natureza Continuada

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF INVESTIMENTOS 70 0 25.000,00

Ação80032 Manutenção e Funcionamento de Ti

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 200.000,00

Total da Unidade Orçamentária: 225.000,00Total do Órgão: 225.000,00

Órgão: 31200006 FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁUnid. Orçamentária: 31200006 FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL

Função/Subfunção/Programa19.573.018 Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Regional Integrado

Ação11883 Apoio à Inovação Empresarial - Nutec

Região Despesa Fonte Tipo Valor01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.182,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 89 2 245.266,00Total da Unidade Orçamentária: 246.448,00

Total do Órgão: 246.448,00Órgão: 31200008 FUNDO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Unid. Orçamentária: 31200008 FUNDO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICAFunção/Subfunção/Programa

19.571.018 Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Regional IntegradoAção

21083 Fomento a Inovação Empresarial - FITRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 6.701.963,52

Total da Unidade Orçamentária: 6.701.963,52Total do Órgão: 6.701.963,52

Total da Secretaria: 7.201.221,55Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Órgão: 46200004 FUNDO ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOSCIVIS E

Unid. Orçamentária: 46200004 FUNDO ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOSCIVIS E

Função/Subfunção/Programa09.272.027 Gestão da Previdência Estadual

Ação20218 Pagamento de Inativos e Pensionistas do Tribunal de Contas do Estado - Folha Normal

Região Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 03 0 1.000.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 04 0 4.000.000,00Ação

20295 Pagamento de Inativos e Pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios - Folha NormalRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 03 0 4.000.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 04 0 6.000.000,00Ação

20428 Pagamento de Inativos e Pensionistas da Segurança Pública (Pessoal Civil) - Folha NormalRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 03 0 5.000.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 04 0 8.000.000,00Total da Unidade Orçamentária: 28.000.000,00

Total do Órgão: 28.000.000,00Total da Secretaria: 28.000.000,00

Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIALÓrgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALFunção/Subfunção/Programa

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

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34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

GOVERNADORIA

GABINETE DO GOVERNADOR

O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DO GABINETEDO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso dasatribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo SenhorGovernador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Únicodo art .88 da Const i tuição do Estado do Ceará e do DecretoNº30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com oart.8º. combinado com o inciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de14 de maio de 1974, e também combinando com o DecretoNº30.433 de 31 de Janeiro de 2011, e publicado no Diário Oficialdo Estado em 31 de Janeiro de 2011, RESOLVE NOMEAR,IVALDO ANANIAS MACHADO DA PAIXÃO, para exercer asfunções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento emComissão de COORDENADOR, símbolo DNS-2 lotado(a) no(a)COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA APROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, integrante da Estruturaorganizacional do(a) GABINETE DO GOVERNADOR, a partir de02 de Maio de 2011. GABINETE DO GOVERNADOR, emFortaleza, 15 de junho de 2011.

Ivo Ferreira GomesSECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO

GABINETE DO GOVERNADORAntônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

*** *** ***O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DOGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuiçõesque lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador doEstado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 daConstituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02 defevereiro de 2010 e em conformidade com o art.8º. combinado como inciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, etambém combinando com o Decreto Nº30.433 de 31 de Janeiro de2011, e publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de Janeiro de2011, RESOLVE NOMEAR, DANIELA DA CUNHA NEGREIROS,para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento deprovimento em Comissão de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo DAS-1lotado(a) no(a) SECRETARIA EXECUTIVA, integrante da EstruturaOrganizacional do(a) GABINETE DO GOVERNADOR, a partir de01 de Junho de 2011. GABINETE DO GOVERNADOR, em Fortaleza,15 de junho de 2011.

Ivo Ferreira GomesSECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO

GABINETE DO GOVERNADORAntônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

*** *** ***PORTARIA GG Nº173/2011 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DOGABINETE DO GOVERNADOR, no uso de suas atribuições legais efundamentado na Lei nº13.515/2004, regulamentada pelo Decreto nº27.561/2004, DESIGNA, o Secretário BISMARCK COSTA LIMA PINHEIROMAIA, da Secretaria do Turismo, para, na qualidade de integrante de comitivaoficial, acompanhar o Chefe do Poder Executivo em viagem destinada àassinatura de contratos com os fornecedores do Acquário Ceará, visita aoPorto Seco em Nova Iorque, e reunião no Banco Interamericano deDesenvolvimento (BID), em Washington, no período de 25 de maio a 01 dejunho do ano em curso. O deslocamento dar-se-á no trecho: Rio de Janeiro/

CASA CIVIL

PORTARIA Nº81/2011 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DACASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decretono 29.704, de 08 de Abril de 2009 e, visando a inserção futura nomercado de trabalho de jovens estudantes do Estado do Ceará resolve,autorizar a concessão de BOLSA DE ESTÁGIO, ao estagiário BRUNOALEF RODRIGUES, que perceberá a importância mensal de R$272,31(duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), proveniente dedotação orçamentária deste Órgão/Entidade pelo prazo de 12 (doze)meses, a partir da data de publicação desta Portaria. CASA CIVIL, emFortaleza, 03 de junho de 2011.

Arialdo de Mello PinhoSECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

*** *** ***PORTARIA Nº92/2011 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DACASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Parágrafoúnico do art.15 da Lei nº11.966, de 17 de junho de 1992, combinadocom o art.5º do Decreto nº22.793, de 1º de outubro de 1993, RESOLVEDESIGNAR PEDRO ALVES DE BRITO, CARLOS PESSOACARNEIRO MESQUITA e MARIA ZEUZA DE OLIVEIRA, para soba presidência do primeiro, comporem a COMISSÃO SETORIAL DEAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DOS GRUPOSOCUPACIONAIS Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades deApoio Administrativo e Operacional - ADO, desta Casa Civil, referenteao exercício 2010/2011. CASA CIVIL, em Fortaleza, 14 de junho de2011.

Arialdo de Mello PinhoSECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

Registre-se e publique-se.

*** *** ***EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO DOCUMENTO 136/2011CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL,com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº505,Meireles, Fortaleza-CE. CONTRATADA: MICROSENS LTDA,inscrita no CNPJ sob o nº78.126.950/0003-16, com sede na Rua Uruguainº1835, Centro, Londrina-PR. OBJETO: O presente contrato tem porobjeto a aquisição de 01 (um) aparelho de televisão, LCD 42polegadas, colorida, com controle remoto, sistema de áudio: estéreo,

Houston/Nova Iorque/Washington/São Paulo. As despesas serão cobertas nostermos do art.1º da Lei nº13.515/2004 e §1º do art.3º do Decreto nº27.561/2004. GABINETE DO GOVERNADOR, em Fortaleza, 25 de maio de 2011.

Ivo Ferreira GomesSECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO

GABINETE DO GOVERNADOR

*** *** ***PORTARIA GG Nº184/2011 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DOGABINETE DO GOVERNADOR, no uso de suas atribuições legais efundamentado na Lei nº13.515/2004, regulamentada pelo Decreto nº27.561/2004, DESIGNA, o Secretário FERRUCCIO PETRI FEITOSA, da SecretariaEspecial da Copa 2014, para, na qualidade de integrante de comitiva oficial,acompanhar o Excelentíssimo Senhor Governador em viagem a SÃO PAULO- SP, a fim de participar do “II Ensaio de Serviços FIFA para a Copa do Mundo”de 2014, no dia 08 de junho do ano em curso. O deslocamento dar-se-á notrecho: São Paulo-SP/Fortaleza-CE. As despesas serão cobertas nos termos doart.1º da Lei nº13.515/2004 e §1º do art.3º do Dectreto nº27.561/2004.GABINETE DO GOVERNADOR, em Fortaleza, 07 de junho de 2011.

Ivo Ferreira GomesSECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO

GABINETE DO GOVERNADOR

*** *** ***

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.580 DE 21.06.11

08.244.022 Proteção Social BásicaAção

12024 Articulação e Fortalecimento das Ações no Âmbito do Programa Proteção Social BásicaRegião Despesa Fonte Tipo Valor22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 1.530.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 749.000,00Total da Unidade Orçamentária: 2.279.000,00

Total do Órgão: 2.279.000,00Total da Secretaria: 2.279.000,00

Total do Movimento: 117.585.277,32

*** *** ***

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35DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

bbe, sap ou estéreo, sap, com decodificador interno digital, potência desaída (RMS) igual ou superior a 2 x 10 W, garantia mínima de 01 (um)ano, marca LG. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Com fundamento naAta de Registro de Preços nº20/2010, nos termos do Decreto Estadualnº28.087, de 10 de janeiro de 2006, e Processo Administrativonº11189467-0. FORO: Cidade de Fortaleza - CE. VIGÊNCIA: O presentecontrato que é vinculado ao Termo de Ata nº20/2010 – Registro dePreços, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partirda data da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$1.833,00 (mil, oitocentose trinta e três reais) pagos em moeda corrente nacional, mediante depósitona conta corrente indicada pela CONTRATADA, em até 10 (dez) diasapós a apresentação das notas fiscais/faturas, devidamente atestadaspelo Gestor deste Contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:30100003.04.122.666.20177.22.44905200.00.0.00. DATA DA ASSINA-TURA: 09 de junho de 2011. SIGNATÁRIOS: Arialdo de Mello Pinho Sr.Arialdo de Mello Pinho - SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASACIVIL e Sr. Luciano Tercilio Biz - MICROSENS LTDA.

Camila Costa de OliveiraCOORDENADORIA JURÍDICA

*** *** ***EXTRATO DE CONVÊNIO Nº38/2011

CONVENENTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL,inscrita no CNPJ sob o nº09.469.891/0001-02, com endereço no Palácioda Abolição, na Avenida Barão de Studart, nº505, Bairro Meireles,Fortaleza – CE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO,inscrita no CNPJ sob o nº07.595.572/0001-00, com sede na Rua JoséAlves Pimental, nº87, Centro, Farias Brito – CE. OBJETO: O presenteconvênio tem por objeto a concessão de apoio financeiro para oimplemento do “Festival de Quadrilhas 2011”, no período de 01/07/2011a 02/07/201, objetivando a divulgação das tradições juninas do Municípiode Farias Brito – CE, bem como a valorização e o fortalecimento de suacultura, promovendo apresentações de quadrilhas em festivais locais eregionais, sendo uma oportunidade de integração da coletividade e deoferta de lazer e entretenimento aos munícipes e visitantes de cidadespróximas, e ainda um estímulo ao desenvolvimento econômico e turísticoda região, proporcionando a criação de trabalhos temporários e a melhoriana distribuição de renda e na qualidade de vida da comunidade local, tudoem conformidade com o Plano de Trabalho. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Em conformidade com o Art.116, da Lei Federal nº8.666/93,com a Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº01,de 27 de janeiro de 2005, e Processo Administrativo nº11188930-8.FORO: Cidade de Fortaleza - CE. VIGÊNCIA: A vigência deste convênioserá de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo omesmo ser prorrogado por conveniência técnica ou administrativa,mediante a celebração de Termo Aditivo. VALOR: O Governo do Estadodo Ceará, através da CASA CIVIL e por força deste convênio, transferiráà Convenente a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),em parcela única, com cronograma de desembolso para o mês de julhode 2011, e arcará esta última, em contrapartida, com a importância deR$2.000,00 (dois mil reais), com cronograma de desembolso para omês de julho de 2011, além da divulgação do apoio do Governo doEstado do Ceará ao evento, totalizando esse Convênio o valor deR$27.000,00 (vinte e sete mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:30100003.04.122.596.20576.22.33404100.00.0.00. DATA DA ASSINA-TURA: 10 de junho de 2011. SIGNATÁRIOS: Sr. Arialdo de Mello Pinho,Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e Sr. José Vandevelder FreitasFrancelino, Prefeito Municipal de Farias Brito.

Débora Jamaica Machado BarrosoASSESSORA JURÍDICA

*** *** ***EXTRATO DE CONVÊNIO Nº49/2011

CONVENENTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL,inscrita no CNPJ sob o nº09.469.891/0001-02, com endereço no Palácioda Abolição, na Av. Barão de Studart, nº505, Bairro Meireles, Fortaleza –CE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL, inscrita no CNPJsob o nº07.598.634/0001-37, com sede na Rua Viriato de Medeiros,nº1250, Centro, Sobral – CE. OBJETO: O presente convênio tem porobjeto a concessão de apoio financeiro para o implemento do projeto“Sobral Junino 2011”, no período de 15/06/2011 a 19/06/2011, visandoa preservação das tradições nordestinas, com a transmissão às novasgerações dos valores culturais das festividades juninas, realizando

apresentações de quadrilhas, dentre elas, a mostra infanto juvenil, eainda a montagem de uma cidade cenográfica, ambientada para ocomércio de comidas típicas e exposições do artesanato local, dandodestaque especial para a sanfona, instrumento ícone do nordeste brasileiro,sendo uma oportunidade de integração da coletividade, atraindo tambémvisitantes e admiradores de cidades próximas, movimentando a cadeiaprodutiva e estimulando o desenvolvimento da economia criativa e doturismo do Município de Sobral – CE, tudo em conformidade com oPlano de Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em conformidadecom o Art.116, da Lei Federal nº8.666/93, com a Instrução NormativaConjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº01, de 27 de janeiro de 2005, eProcesso Administrativo nº11188702-0. FORO: Cidade de Fortaleza -CE. VIGÊNCIA: A vigência deste convênio será de 60 (sessenta) dias, acontar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado porconveniência técnica ou administrativa, mediante a celebração de TermoAditivo. VALOR: O Governo do Estado do Ceará, através da CASA CIVILe por força deste convênio, transferirá à Convenente a importância deR$200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, com cronograma dedesembolso para o mês de junho de 2011, e arcará esta última, emcontrapartida, com a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), comcronograma de desembolso para o mês de junho de 2011, além da divulgaçãodo apoio do Governo do Estado do Ceará ao evento, totalizando esseConvênio o valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA: 30100003.04.122.596.20576.22.33404100.00.0.00.DATA DA ASSINATURA: 15 de junho de 2011. SIGNATÁRIOS: Sr. Arialdode Mello Pinho, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e Sr. José Clodoveude Arruda Coelho Neto, Prefeito Municipal de Sobral.

Débora Jamaica Machado BarrosoASSESSORA JURÍDICA

*** *** ***EXTRATO DE CONVÊNIO Nº51/2011

CONVENENTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL,inscrita no CNPJ sob o nº09.469.891/0001-02, com endereço no Palácioda Abolição, na Av. Barão de Studart, nº505, Bairro Meireles, Fortaleza –CE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, inscrita no CNPJsob o nº07.616.162/0001-06, com sede na Rodovia CE 090, nº1076 -Altos, Itambé, Caucaia – CE. OBJETO: O presente convênio tem porobjeto a concessão de apoio financeiro para o implemento do projeto“III Festival Caucaia Cidade Junina”, no período de 15/06/2011 a18/06/2011, tendo como finalidade a divulgação e a valorização dastradições juninas do Município de Caucaia – CE, bem como ofortalecimento da cultura nordestina, inserindo a comunidade numcontexto de inclusão social, com apresentações artísticas de quadrilhas,entre adultas e infantis, além da exposição de produtos artesanais locais,sendo uma oportunidade de integração da coletividade e de oferta delazer e entretenimento aos munícipes e aos visitantes de cidadespróximas, e ainda um estímulo ao desenvolvimento econômico e turísticoda região, com a consequente geração de emprego e renda da população,tudo em conformidade com o Plano de Trabalho. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Em conformidade com o Art.116, da Lei Federal nº8.666/93,com a Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº01,de 27 de janeiro de 2005, e Processo Administrativo nº11188942-1.FORO: Cidade de Fortaleza - CE. VIGÊNCIA: A vigência deste convênioserá de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo omesmo ser prorrogado por conveniência técnica ou administrativa,mediante a celebração de Termo Aditivo. VALOR: O Governo do Estadodo Ceará, através da CASA CIVIL e por força deste convênio, transferiráà Convenente a importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais), emparcela única, com cronograma de desembolso para o mês de junho de2011, e arcará esta última, em contrapartida, com a importância deR$10.000,00 (dez mil reais), com cronograma de desembolso para omês de junho de 2011, além da divulgação do apoio do Governo doEstado do Ceará ao evento, totalizando esse Convênio o valor deR$70.000,00 (setenta mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:30100003.04.122.596.20576.22.33404100.00.0.00. DATA DA ASSINA-TURA: 14 de junho de 2011. SIGNATÁRIOS: Sr. Arialdo de Mello Pinho,Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e Sr. Washington Luiz de OliveiraGóis, Prefeito Municipal de Caucaia.

Débora Jamaica Machado BarrosoASSESSORA JURÍDICA

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36 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AVISO DE LICITAÇÃOORIGEM UVA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº20110005IG Nº630444000

OBJETO: Aquisição de material de consumo (expediente), conformeespecificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DASPROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até odia 05/07/2011 às 08:30 (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL:No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 17 de junho de2011.

José Ilná CorreiaPREGOEIRO

*** *** ***AVISO DE LICITAÇÃO

ORIGEM UVAPREGÃO ELETRÔNICO Nº20110007

IG Nº633165000OBJETO: Aquisição e instalação de material permanente (aparelhosde ar condicionado e central de ar condicionado), conformeespecificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DASPROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia06/07/2011 às 08:00 (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: Noendereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 20 de junho de2011.

Ciríaco Barbosa Damasceno NetoPREGOEIRO

*** *** ***AVISO DE LICITAÇÃO

ORIGEM SDAPREGÃO ELETRÔNICO Nº20110018

IG Nº634273000OBJETO: Aquisição de equipamentos para o Laboratório de Solosem Tauá, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereçowww.licitacoes-e.com.br, até o dia 06/07/2011 às 08:30 (horário deBrasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ouno site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,em Fortaleza, 20 de junho de 2011.

Jorge Luis Leite Saraiva de OliveiraPREGOEIRO

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AVISO DE LICITAÇÃOORIGEM SEFAZ

PREGÃO ELETRÔNICO Nº20110024IG Nº628585000

OBJETO: Aquisição de material de expediente, em kit, conformeespecificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DASPROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até odia 05/07/2011 às 08:00 (horário de Brasília). OBTENÇÃO DOEDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 17 de junho de2011.

Simone Alencar RochaPREGOEIRA

*** *** ***AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

ORIGEM CAGECEPREGÃO ELETRÔNICO Nº20100297

A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, por intermédio daPregoeira e membros da equipe de apoio designados, conforme o caso,pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.330/2008,nº29.641/2009 e nº29.985/2009, comunica o resultado do PregãoEletrônico nº20100297, cujo objeto é: Serviço sistemático e continuadode locação de veículos tipo passeio, com motorista, sem combustível,para atender o Programa Sanear II, conforme especificações contidasno Edital e seus Anexos, tendo como vencedora do lote único aempresa PONTUAL RENT A CAR LTDA., no valor de R$189.540,00(cento e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta reais), adjudicadoem 09/06/2011, às 09h18min e homologado em 09/06/2011, às17h51min. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 20de junho de 2011.

Clara de Assis Falcão PereiraPREGOEIRA

*** *** ***AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

ORIGEM SESAPREGÃO ELETRÔNICO Nº2010 0452

A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (SESA), porintermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados,conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008,nº29.266/2008, nº29.330/2008, nº29.641/2009 e nº29.985/2009,comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº2010 0452, cujo objeto éAquisição de forma parcelada de material médico-hospitalar, (CÂNULADE TRAQUEOSTOMIA, COLETOR DE MATERIAL, MASCARARESPIRADOR, ÓCULOS PARA PROTEÇÃO E OUTROS.), paraconsumo durante um período de 12 (doze) meses, para atender asnecessidades do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes,tendo como vencedora as EMPRESAS: SUPERFIO COMERCIO DEPRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. com os itens nos01,com o valor de R$1.851,84 (Mil Oitocentos e Cinqüenta e Um Reais eOitenta e Quatro Centavos), 03, com o valor de R$1.851,84 (MilOitocentos e Cinqüenta e Um Reais e Oitenta e Quatro Centavos), 04com o valor de R$1.227,36 (Mil Duzentos e Vinte e Sete Reais e Trintae Seis Centavos), 08 com o valor de R$4.130,00 (Quatro Mil Cento eTrinta Reais), 14 com o valor de R$274,40 (Duzentos e Setenta eQuatro Reais e Quarenta Centavos) e 19 com o valor de R$872,00(Oitocentos e Setenta e Dois Reais); MEDICAL MERCANTIL DEAPARELHAGEM LTDA, com os itens nº02, com o valor de R$1.998,00(Mil Novecentos e Noventa e Oito Reais) e 09, com o valor deR$13.695,36 (Treze Mil Seiscentos e Noventa e Cinco Reais e Trinta eSeis Centavos); SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,com os item nº05, com o valor de R$6.876,00 (Seis Mil Oitocentos eSetenta e Seis Reais); KEAGE COMERCIO E REPRESENTAÇÃOLTDA. com os itens nº06, com o valor de R$6.507,00 (Seis MilQuinhentos e Sete Reais), 07, com o valor de R$4.428,00 (Quatro MilQuatrocentos e Vinte e Oito Reais), e 13 com o valor de R$19.999,87(Dezenove Mil Novecentos e Noventa e Nove Reais e Oitenta e SeteCentavos); QUALIVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA.EPP, com os itensnº10, com o valor de R$19.398,00 (Dezenove Mil Trezentos e Noventae Oito Reais), e 11 com o valor de R$6.096,00 (Seis Mil e Noventa eSeis Reais); PROHOSPITAL COMERCIO REPRESENTAÇÕESHOLANDA LTDA. com os itens 12, com o valor de R$3.242,20 (TrêsMil Duzentos e Quarenta e Dois Reais e Vinte Centavos) e 16 com ovalor de R$326,00 (Trezentos e Vinte e Seis Reais); MACEIO MEDDISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA.EP. Com oitem 15, com o valor de R$3.264,00 (Três Mil Duzentos e Sessenta eQuatro Reais); QUEBEC COMERCIAL LTDA EPP. com o item 17,

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃONº DO DOCUMENTO 012/2011

PROCESSO Nº11098996/1 CASA CIVIL. OBJETO: A presentedispensa tem por objeto a contratação de empresa para realizaros serviços de reprogramação do sistema de PABX da sede daCasa Civil, situada no Palácio da Abolição, com a alteração doplano de numeração externo para se adequar à rede do Governo doEstado do Ceará, compreendendo o atendimento técnico de 03horas por cada PABX Alcatel Lucent. JUSTIFICATIVA: A dispensa,fundamentada no art.24, II, da Lei nº8.666/93, se justifica tendo emvista a necessidade de adequação do sistema de PABX da Casa Civilà Rede do Governo do Estado do Ceará. VALOR GLOBAL: R$750,00(setecentos e cinquenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:3 0 1 0 0 0 0 3 . 0 4 . 1 2 2 . 4 0 0 . 2 1 1 3 2 . 2 2 . 3 3 9 0 3 9 . 0 0 . 0 .FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Com base no art.24, II, da Leinº8.666/93. CONTRATADA: LEILA LÚCIA GONZALEZ, inscritano CNPJ sob o nº12.365.160.0001-13. DISPENSA: Fundamentadanas prerrogativas administrativas dispostas na Lei Estadual nº14.869,de 25 de janeiro de 2011, no art.83, inciso IV, RECONHEÇO eDECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº012/2011/Sra. Denise SáVieira Carrá - Secretária Executiva da Casa Civil. RATIFICAÇÃO: Tendoem vista o que consta do Processo administrativo de nº11098996-1, epara os efeitos da Lei Federal nº8.666/93, APROVO E RATIFICO aDISPENSA DE LICITAÇÃO Nº012/2011, desta Secretaria/Sr. Arialdode Mello Pinho - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

Camila Costa de OliveiraASSESSORIA JURÍDICA

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37DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

com o valor de R$1.763,00 (Mil Setecentos e Sessenta e Três Reais);DROGAFONTE LTDA. Com o item 18, com o valor de R$2.949,00(Dois Mil Novecentos e Quarenta e Nove Reais); BIOLINECOMERCIAL LTDA. com o itens 21, com o valor de R$5.278,90(Cinco Mil Duzentos e Setenta e Oito Reais e Noventa Centavos) e 22com o valor de R$5.390,00 (Cinco Mil Trezentos e Noventa Reais);adjudicado(s) em 09/06/2011 às 15h30 e homologado em 13/06/2011às 08h39. Os itens 20,23,24,25 e 26 foram fracassados e item 27 foicancelado. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 17de junho de 2011.

José Célio Bastos de LimaPREGOEIRO

*** *** ***AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

ORIGEM FUNCEMEPREGÃO ELETRÔNICO Nº20110003

A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOSHÍDRICOS-FUNCEME, por intermédio do Pregoeiro e membros daequipe de apoio designados, conforme o caso, pelos Decretos Estaduaisnº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.330/2008, nº29.641/2009 enº29.985/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº20110003 - FUNCEME, cujo objeto é Serviços de manutenção preventiva ecorretiva com reposição de peças originais, genuínas ou legítimas eacessórios, para a frota dos veículos da Fundação Cearense deMeteorologia e Recursos Hídricos-FUNCEME, com fornecimento depeça e acessórios, elétrica, lanternagem, funilaria e pintura em geral, ar-condicionado, balanceamento de rodas, alinhamento de direção, lavagem,polimento, aspiração, borracharia, serviço de reboque, de acordo com asespecificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo deReferência deste Edital., tendo como vencedora a seguinte empresa: SM CAVALCANTE OLIVEIRA.ME., Grupo 01 – Descontos: Serviço83,89%, valor R$70.000,00; Peças 44,71%, valor R$70.000,00;Reboque Urbano de Fortaleza 35,34%, valor R$2.000,00; ReboqueMetropolitana de Fortaleza 35,69% valor R$3.000,00; Reboque Interiordo Estado do Ceara 30,03%, valor R$5.000,00; adjudicado em 08/06/2011 às 11h:53min. e homologado em 09/06/2011 às 10h:08min.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 20 de junho de2011.

José Célio Bastos de LimaPREGOEIRO

*** *** ***AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

ORIGEM STDSPREGÃO ELETRÔNICO Nº20110008

A SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL-STDS, por intermédio da Pregoeira e membros da equipe de apoiodesignados, conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008,nº29.266/2008, nº29.330/2008, nº29.641/2009 e nº29.985/2009,comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº20110008, cujo objeto éa aquisição e montagem de 25 (vinte e cinco) kits castanhas, para obeneficiamento das unidades familiares nos municípios de Aracati eFortim, tendo como vencedora do lote único a empresa MASTHERCOMERCIAL E SERVIÇOS LTDA - ME, no valor de R$309.308,00(Trezentos e Nove Mil Trezentos e Oito Reais), adjudicado em 10/06/2011,às 10h36min e homologado em 13/06/2011, às 08h23min.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 17 de junho de2011.

Clara de Assis Falcão PereiraPREGOEIRA

*** *** ***AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

ORIGEM SESAPREGÃO ELETRÔNICO Nº20110125

A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ-SESA, porintermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio, designados,conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008,nº29.266/2008, nº29.330/2008, nº29.641/2009 e nº29.985/2009,comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº20110125, cujo objeto é:Aquisição de Material de Médico (EMBOL-X SISTEMA DE PROTEÇÃOEMBÓLICO ARTERIAL), conforme especificações contidas no Editale seus Anexos, tendo como vencedora do lote 1 a Empresa EDWARDS

LIFESCIENCES COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS - LTDA., com o valor total de R$65.502,00 (Sessentae Cinco Mil Quinhentos e Dois Reais), adjudicado em 10/06/2011, às10h54min e homologado em 13/06/2011, às 08h16min.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 17 de junho de2011.

Clara de Assis Falcão PereiraPREGOEIRA

*** *** ***AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

ORIGEM SESAPREGÃO ELETRÔNICO NºNº20110168

À SECRETARIA DA SAUDE-SESA, por intermédio do Pregoeiro emembros da equipe de apoio designados, conforme o caso, pelos DecretosEstaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.330/2008 nº29.641/2009e nº29.985/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrôniconº20110168, cujo objeto é aquisição de kit esfincter urinário artificial,para o Hospital Geral de Fortaleza-HGF, cumpridas todas as formalidadeslegais, não acudiram interessados, resultando DESERTA a licitação.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 17 de junho de2011.

Jorge Luis Leite Saraiva de OliveiraPREGOEIRO

*** *** ***AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

ORIGEM CBMCEPREGÃO ELETRÔNICO Nº

O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédiodo Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados, conforme ocaso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008,nº29.330/2008 nº29.641/2009 e nº29.985/2009, comunica o resultadodo Pregão Eletrônico nº20110005, cujo objeto é Serviços de manutençãopreventiva e corretiva com reposição de peças originais, genuínas oulegítimas e acessórios automotivos genuínos ou de linha de montagem,para as viaturas do CBMCE/Sobral, tendo como vencedora a seguinteempresa: G D L COMERCIO DE PEÇAS DE VEICULOS ESERVIÇOS LTDA., Grupo 01 – Descontos: Serviço 10,22%, valorR$36.936,00; Peças 9,77%, valor R$55.404,00; Grupo 02 – Descontos:Serviço 48,55%, valor R$18.468,00; Peças 37,22%, valor R$27.702,00;Grupo 03 – Descontos: Serviço 26,55%, valor R$14.774,00; Peças11,55%, valor R$22.161,60; Grupo 04 – Descontos: Serviço 2,51%,valor R$3.693,60; Peças 3,01%, valor R$5.540,00, adjudicados em10/06/2011 às 14h:04min. e homologado em 13/06/2011 às 18h:11min.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 20 de junho de2011.

José Célio Bastos de LimaPREGOEIRO

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº104/2011 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUALDE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com oart.9º, inciso I da Lei nº11.966, de 17 de junho de 1992, combinado comos arts.10, 13 e 57 do Decreto nº22.793, de 1º de outubro de 1993,RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE, a partir de 01/04/2009,através da PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE a servidoraRAIMUNDA AURILA MAIA FREIRE, matrícula nº001633-1-7, deTÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, classe V referência 25,para TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS classe V referência26, do Grupo Ocupacional ANS, lotada neste CONSELHO ESTADUALDE EDUCAÇÃO. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, emFortaleza, aos 26 de maio de 2011.

Edgar Linhares LimaPRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº105/2011 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUALDE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com oart.9º, inciso I da Lei nº11.966, de 17 de junho de 1992, combinado comos arts.10,13 e 57 do Decreto nº22.793, de 1º de outubro de 1993,RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE, a partir de 01/04/2009,através da PROGRESSÃO POR DESEMPENHO o servidor AMADEU

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38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

FURTADO CALDAS, matrícula nº061159-2-6, de ECONOMISTA, classe IV referência 19, para ECONOMISTA classe IV referência 20, do GrupoOcupacional ANS, lotado neste CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 26 demaio de 2011.

Edgar Linhares LimaPRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº106/2011 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com oart.9º, inciso I da Lei nº11.966, de 17 de junho de 1992, combinado com os arts.10,13 e 57 do Decreto nº22.793, de 1º de outubro de 1993,RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE a partir de 01/04/2009, através da PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, os SERVIDORESlotados neste CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, relacionados no anexo único, desta Portaria. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,em Fortaleza, aos 26 de maio de 2011.

Edgar Linhares LimaPRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº106/2011, 26 DE MAIO DE 2011

ÓRGÃO/ENTIDADE: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃOGRUPO OCUPACIONAL: ANS-ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIORTIPO DE ASCENSÃO: PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVANOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA

CÉLIA MARIA VALLE CALHEIROS AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 25 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 26ANA MARIA DODT BARRETO XIMENES AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 24 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 25CLÁUDIA MARIA SARAIVA DE CASTRO AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 23 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 24

*** *** ***

CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PORTARIA Nº37/2011 - O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - CODECE, no uso de suasatribuições legais e estatutárias, RESOLVE, nos termos do art.1º da Lei nº13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº27.471,de 17 de junho de 2004, com nova redação dada ao inciso II, do art.1º e art.2º, pelo Decreto nº30.425, de 25 de janeiro de 2011, D.O de 25 de janeirode 2011, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de julho/2011.COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – CODECE, em Fortaleza, 16 de junho de 2011.

João Francisco TeixeiraDIRETOR PRESIDENTE DA CODECE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº37 DE 16 DE JUNHO DE 2011

Nº NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA VALOR R$

1 Ana Cláudia Teixeira Damasceno CONTADOR 93 70,002 Andréa de Castro Perdigão PSICÓLOGO 07 210,003 Antonia de Moraes Xavier ADMINISTRADOR 04 70,004 Carlos Márcio Bezerra de Castro ENGENHEIRO CIVIL 13 210,005 Célia Maria Espíndola Frota ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 86 210,006 Denilson Ferreira Diniz ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 25 60,007 Ednaivo Almeida Lima ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 26 210,008 Francisca Judite dos Santos AUXILIAR ADMINISTRATIVO 68 210,009 Francisca Sueny de Melo ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 69 210,0010 Francisca Teixeira Doarte de Andrade ADVOGADO 99 210,0011 Francisco Pessoa Machado GEÓLOGO 37 60,0012 Francisco Sílvio Pereira de Sousa MOTORISTA 88 210,0013 Francisco Tiago Bezerra AUXILIAR ADMINISTRATIVO 94 210,0014 João Batista Costa Pinheiro AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 210,0015 João Batista Paula MOTORISTA 41 210,0016 João José da Cunha Neto ENGENHEIRO ELETRICISTA 11 210,0017 Josiana da Silva AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS 95 60,0018 Maria de Fátima Peixoto Fernandes ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 73 210,0019 Maria Eliana Carlos Holanda ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 54 210,0020 Maria Eneida Torres Sampaio CONTADOR 56 60,0021 Maria Juracy Aragão ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 57 210,0022 Maurício Aquino Duarte ADMINISTRADOR 61 210,0023 Paulo Cleitson Sales Monteiro MOTORISTA 91 210,0024 Pedro Aguiar Nobre Filho GEÓLOGO 80 210,0025 Raimundo Nonato Alencar MOTORISTA 05 210,0026 Rogers Teixeira Bastos ADVOGADO 98 210,00

*** *** ***

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39DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

PORTARIA Nº159/2011 - O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições,RESOLVE, nos termos do art.1º da Lei nº13.363, de 16 de setembro de 2003,regulamentado pelo Decreto nº27.471, de 17 de junho de 2004, comnova redação dada ao inciso II, do art.1º e art.2º, pelo Decreto nº30.425, de 25 de janeiro de 2011, D.O de 25 de janeiro de 2011, CONCEDERAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de JULHO/2011.SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 23 de maio de 2011.

José Ricardo Araújo LimaSUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº159/2011, 23 DE MAIO DE 2011

NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA VALOR DO QUANTIDADE VALORTICKET TOTAL

Maria Vanda Costa Lopes Agente de Administração 000015-1-1 10,00 21 210Maria Anacirema Leitão Chaves Assistente de Administração 000025-1-8 10,00 21 210José Araújo Lacerda Assistente de Administração 000032-1-2 10,00 21 210Maria Luzia Cavalcante Lima Assistente de Administração 000034-1-7 10,00 21 210Marcos Alexandrino Alves Gondim Agente de Administração 000049-1-x 10,00 21 210Adail dos Santos Garcez Agente de Administração 000052-1-5 10,00 21 210Maria Marlene da Silva Assistente de Administração 000059-1-6 10,00 21 210Antônio Alves de Araújo Assistente de Administração 000063-1-9 10,00 21 210Francisco de Oliveira da Silva Agente de Administração 000066-1-0 10,00 21 210Maria Helena Pinto de Farias Agente de Administração 000069-1-2 10,00 21 210Francisco josé Gomes de Almeida Agente de Administração 000079-1-9 10,00 21 210Lúcia Saraiva Aquino Assistente de Administração 000080-1-X 10,00 21 210Maria Osilene Lopes Assistente de Administração 000098-1-4 10,00 21 210Darlene Albuquerque Loureiro Assistente de Administração 000122-1-1 10,00 21 210José Edmilson de Freitas Motorista 000130-1-3 10,00 21 210Iasodara Fernandes da Silva Carvalho Assistente de Administração 000138-1-1 10,00 21 210Antônio Fábio Benevides Agente de Administração 000141-1-7 10,00 21 210Maria Aldenir Ferreira Correia Agente de Administração 000146-1-3 10,00 21 210Francisco de Assis Paiva Agente de Administração 000160-1-2 10,00 21 210Rosa de Lisieux Urano de Carvalho Ferreira Agente de Administração 000168-1-0 10,00 21 210Maria Araújo Lins Albuquerque Agente de Administração 000219-1-1 10,00 21 210Antônio Raimundo Rodrigues de Araújo Auxiliar de Serviços Gerais 000263-1-x 10,00 21 210Carmem Lúcia Lima Mendonça Agente de Administração 000264-1-7 10,00 21 210Carlos Alberto Ferreira Diniz Auxiliar de Serviços Gerais 000265-1-4 10,00 21 210Francisco Rogério Ferreira Nojosa Agente de Administração 000270-1-4 10,00 21 210Francineide Alves da Silva Auxiliar de Serviços Gerais 000271-1-1 10,00 21 210Iradi Araújo de Oliveira Desenhista 000272-1-9 10,00 21 210Jaguanhara Sampaio Pontes Júnior Agente de Administração 000273-1-6 10,00 21 210José Adriano Maia de Aquino Agente de Administração 000276-1-8 10,00 21 210José Nildo Saraiva Auxiliar de Serviços Gerais 000278-1-2 10,00 21 210José Ribeiro Linhares Agente de Administração 000279-1-x 10,00 21 210Ruy Fraga Agente de Administração 000286-1-4 10,00 21 210Telma Rodrigues Sampaio Agente de Administração 000287-1-1 10,00 21 210Luis Alves da Silva Motorista 000330-1-4 10,00 21 210Luis Soares Simão Motorista 000339-1-x 10,00 21 210José Eimard Matias da Cruz Motorista 000375-1-6 10,00 21 210Antônio Sérgio Oliveira Lôbo Agente de Administração 000376-1-3 10,00 21 210Gil Robson Ferreira Pires Agente de Administração 000521-1-6 10,00 21 210Everton Araújo de Abreu Procurador Autárquico 000523-1-0 10,00 21 210Marisangela dos Santos Ferreira Gestor Ambiental 000524-1-8 10,00 21 210Manuela Esmeraldo Garcia Procurador Autárquico 000526-1-2 10,00 21 210Milton Alves de Oliveira Gestor Ambiental 000527-1-X 10,00 21 210Eugênio da Silva Oliveira Fiscal Ambiental 000529-1-4 10,00 21 210Liana Maria Maia Nogueira Fiscal Ambiental 000530-1-5 10,00 21 210Valeria Campos de Almeida Fiscal Ambiental 000531-1-2 10,00 21 210Doris Day Santos da Silva Gestor Ambiental 000532-1-x 10,00 21 210Renata de Azevedo Paiva Gestor Ambiental 000536-1-9 10,00 21 210Carlos Alberto Mendes Júnior Gestor Ambiental 000537-1-6 10,00 21 210Luciana Barreira de Vasconcelos Procurador Autárquico 000538-1-3 10,00 21 210Paulo Henrique Carneiro Fontenele Procurador Autárquico 000539-1-0 10,00 21 210Francisco Leorne de Sousa Cavalcante Gestor Ambiental 000542-1-6 10,00 21 210Martinho Olavo Gonçalves e Silva Procurador Autárquico 000543-1-3 10,00 21 210Ana Maria Maia Fiscal Ambiental 000544-1-0 10,00 21 210Marilangela da Silva Sobrinho Gestor Ambiental 000546-1-5 10,00 21 210Suzana Régia Moreira Matos Gestor Ambiental 000547-1-2 10,00 21 210Roberta Ferreira Lopes Procurador Autárquico 000550-1-8 10,00 21 210Lincoln Davi Mendes Oliveira Gestor Ambiental 000551-1-5 10,00 21 210José Wilker de Freitas Sales Gestor Ambiental 000552-1-2 10,00 21 210Petrônio Silva de Oliveira Gestor Ambiental 000553-1-x 10,00 21 210Marina Larisse da Silva Melo Gestor Ambiental 000554-1-7 10,00 21 210Fernanda Fernandes de Sousa Lima Gestor Ambiental 000555-1-4 10,00 21 210Gisela Maria Prata Avelino Gestor Ambiental 000556-1-1 10,00 21 210Roberto Glaydson Ribeiro Cavalcante Fiscal Ambiental 000557-1-9 10,00 21 210Patrícia de Menezes Gondim Gestor Ambiental 000559-1-3 10,00 21 210

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40 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

Mônica Carvalho Freitas Gestor Ambiental 000560-1-4 10,00 21 210Edilson Holanda Costa Gestor Ambiental 000561-1-1 10,00 21 210José Auricelio Gois Lima Fiscal Ambiental 000563-1-6 10,00 21 210Pablo Francisco Mapurunga Bonfim Fiscal Ambiental 000564-1-3 10,00 21 210Helder Benevides Pedrosa Neto Fiscal Ambiental 000565-1-0 10,00 21 210Gustavo Antônio Aniceto Veras Fiscal Ambiental 000566-1-8 10,00 21 210Galba Lobo Tercio Fiscal Ambiental 000568-1-2 10,00 21 210Julianna Santos da Nobrega Fiscal Ambiental 000571-1-8 10,00 21 210Cristiane Aguiar do Vale Praciano Gestor Ambiental 000573-1-2 10,00 21 210Fernanda Boto Muniz Fiscal Ambiental 000574-1-X 10,00 21 210Liliana Maria Mota de Oliveira Fiscal Ambiental 000575-1-7 10,00 21 210Flávia Bezerra Lima Verde Fiscal Ambiental 000576-1-4 10,00 21 210Daisy do Carmo Sousa Fiscal Ambiental 000577-1-1 10,00 21 210Eveline Pinheiro Fernandes Gestor Ambiental 000578-1-9 10,00 21 210Francisco Antônio de Oliveira Fiscal Ambiental 000579-1-6 10,00 21 210Elizete de Oliveira Santos Fiscal Ambiental 000580-1-7 10,00 21 210Elpida Andréia de Queiroz Nikokavouras Fiscal Ambiental 000581-1-4 10,00 21 210Abraão Lima Verde Maia Fiscal Ambiental 000582-1-1 10,00 21 210Andrea de Sousa Moreira Gestor Ambiental 000583-1-9 10,00 21 210Katia Neide Costa Gomes Gestor Ambiental 000584-1-6 10,00 21 210Cecilia Reis Amaral Gestor Ambiental 000586-1-0 10,00 21 210Louise de Souza Medeiros Fiscal Ambiental 000587-1-8 10,00 21 210Rodrigo Paiva de Lucena Fiscal Ambiental 000590-1-3 10,00 21 210Maria Rovenia Bezerra Maia Fiscal Ambiental 000591-1-0 10,00 21 210Débora Rocha Aguiar Veras Fiscal Ambiental 000592-1-8 10,00 21 210Tiago Bessa Aragão Fiscal Ambiental 000593-1-5 10,00 21 210Márcia Neves Veras Fiscal Ambiental 000595-1-x 10,00 21 210Ulisses José de Lavor Rolim Gestor Ambiental 000596-1-7 10,00 21 210Mayco Angélo Fernandes de Sena Fiscal Ambiental 000597-1-4 10,00 21 210Thiago Ferreira Silva Fiscal Ambiental 000598-1-1 10,00 21 210Hermógenes Henrique Oliveira Nascimento Gestor Ambiental 000599-1-9 10,00 21 210Mayuce Santos Macedo Procurador Autárquico 000600-1-1 10,00 21 210Thiago Russell Miguel Santos Fiscal Ambiental 000601-1-9 10,00 21 210Deivine Souza Almeida Fiscal Ambiental 000602-1-6 10,00 21 210Fábio Teixeira Gusmão Fiscal Ambiental 000603-1-3 10,00 21 210Ulisses Costa de Oliveira Fiscal Ambiental 000604-1-0 10,00 21 210Janelane Coelho da Rocha Gestor Ambiental 000605-1-8 10,00 21 210Sérgio Augusto Carvalho Mota Gestor Ambiental 000607-1-2 10,00 21 210Jorge Adriano Mendonça Simões Gestor Ambiental 000608-1-X 10,00 21 210Deborah Louise Araújo Freire Gestor Ambiental 000610-1-8 10,00 21 210Lúcia Mara Figueiredo Gestor Ambiental 000611-1-5 10,00 21 210Doriana Costa Rodrigues Fiscal Ambiental 000612-1-2 10,00 21 210Barbara Fernandes Higgins Gestor Ambiental 000613-1-X 10,00 21 210Carla de Freitas Passos Vasconcelos Gestor Ambiental 000614-1-7 10,00 21 210Rosana de Avila Ferreira Fiscal Ambiental 000615-1-4 10,00 21 210Isael Gomes Silva Fiscal Ambiental 000616-1-1 10,00 21 210Priscila Soares Mendonça Fiscal Ambiental 000617-1-9 10,00 21 210Maria Elda de Moura Cardoso Gestor Ambiental 000618-1-6 10,00 21 210Heli Bomfim Nunes Fiscal Ambiental 000619-1-3 10,00 21 210Rodrigo de Oliveira Girão Fiscal Ambiental 000623-1-6 10,00 21 210

*** *** ***

NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA VALOR DO QUANTIDADE VALORTICKET TOTAL

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

VICE-GOVERNADORIA

CORRIGENDANo Diário Oficial nº105, de 02 de junho de 2011, que publicou a Portarianº038/2011. Onde se lê: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. Leia-se:AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, Fortaleza, 20 de junho de 2011.

Silvia Helena Goes MouraSECRETÁRIA ADJUNTA DO GABINETE DO VICE-

GOVERNADOR

*** *** ***

SECRETARIAS E VINCULADAS

SECRETARIA DAS CIDADES

O(A) SECRETÁRIO(A) DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, nouso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo SenhorGovernador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único doart.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02de fevereiro de 2010, em conformidade com o art.8º. combinado com oinciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, em

conformidade também com o Decreto Nº28.619/2007, e suas posterioresalterações que tratam de cessões de servidores estaduais, e tambémcombinado com o Decreto Nº30.508 de 25 de Abril de 2011, publicadono Diário Oficial do Estado em 27 de Abril de 2011, RESOLVENOMEAR, SILVIO ROBERTO ANDRADE SIQUEIRA com cargode AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, matrícula 000477-16 pertencenteao órgao do(a) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento, deprovimento em comissão, de ARTICULADOR, símbolo DNS-3 comlotação no(a) ASSESSORIA TÉCNICA E DE PLANEJAMENTOintegrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DASCIDADES, a partir de 01 de Junho de 2011. SECRETARIA DASCIDADES, em Fortaleza, 15 de junho de 2011.

Camilo Sobreira de SantanaSECRETÁRIO DAS CIDADES

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira FilhoSECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

*** *** ***PORTARIA Nº121/2011 - O SECRETÁRIO DAS CIDADES, no uso desuas atribuições legais e, considerando o disposto na Lei nº14.335, de 20de abril de 2009, D.O.E de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre alteraçõesda Lei nº13.875, de 07 de fevereiro de 2007, que instituiu o modelo deGestão do Poder Executivo para o período 2007-2010; considerando odisposto no Decreto nº30.508, de 25 de abril de 2011, D.O.E de 27 de

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41DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

abril de 2011, que dispõe sobre a criação da Unidade de Gerenciamentodo Projeto Cidades do Ceará (Cariri Central), no âmbito da Secretariadas Cidades; considerando os candidatos aprovados na Seleção PúblicaSimplificada/2010/SEPLAG - Anexo Único do Edital nº05/2011, D.O.Ede 03 de fevereiro de 2011, RESOLVE NOMEAR MARIA EDITESIMPLÍCIO DANTAS, Engenheiro Agrônomo, matrícula 090994.1-7, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário-SDA, para exercer a partirde 1º de junho de 2011, a função de Gerente Administrativo-Financeiro,da Unidade de Gerenciamento do Projeto Cidades do Ceará (CaririCentral), integrante da Estrutura Organizacional da Secretaria dasCidades. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 15 de junho de2011.

Camilo Sobreira de SantanaSECRETÁRIO DAS CIDADES

Registre-se e publique-se.

*** *** ***EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº006/CIDADES/2010I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATONº006/CIDADES/2010, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DOCEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DAS CIDADES E A EMPRESATECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; II -CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIADAS CIDADES; III - ENDEREÇO: Centro Administrativo GovernadorVirgílio Távora, Ed. SEPLAG, 1º andar, Cambeba, CEP: 60.830-120,Fortaleza - Ceará; IV - CONTRATADA: TECNOSET INFORMÁTICAPRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; V - ENDEREÇO: Av. Pedro Bueno,nº945, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP:0432-010; VI -FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo nº11226783-1 e comfundamento no art.65, inciso I, alínea “b” e parágrafos §1º e 2º, inciso II,da Lei nº8.666/93 e alterações posteriores; VII- FORO: Comarca deFortaleza; VIII - OBJETO: O prazo de vigência do presente Contratofica prorrogado a partir, do dia 20 de maio de 2011 para o dia 20 de maiode 2012; IX - VALOR GLOBAL: R$43.203,84 (quarenta e três mil,duzentos e três reais e oitenta e quatro centavos); X - DA VIGÊNCIA: Até20 de maio de 2012; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demaiscláusulas e condições do Contrato Original, não modificadas por esteTermo Aditivo; XII - DATA: 19 de maio de 2011; XIII - SIGNATÁRIOS:Camilo Sobreira de Santana, SECRETÁRIO DAS CIDADES e Fábio VidalRomano, REPRESENTANTE DA TECNOSET.

Norma Lúcia da Silva SantosASSESSOR JURÍDICO

*** *** ***

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIAE EDUCAÇÃO SUPERIOR

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

PORTARIA Nº790/2011 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o que consta no processo 11043157-0/SPU,RESOLVE AUTORIZAR o servidor DOMINGOS SAVIO SILVACARNEIRO, ocupante do cargo PROF SUBSTITUTO, 1, matrículanº011524.1-6, desta Fundação, a viajar no trecho FORTALEZA/JUAZEIRO DO NORTE/MISSÃO VELHA/FORTALEZA, no períodode 04/04/2011 a 05/04/2011, a fim de Participar de encontro presencialno pólo de MISSÃO VELHA da Universidade Aberta do Brasil,concedendo-lhe 1.5 diárias, no valor unitário de R$177,00 (cento esetenta e sete reais), no valor total de R$265,50 (duzentos e sessenta ecinco reais e cinquenta centavos), e passagem aérea, no valor deR$326,89 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos),perfazendo um total de R$592,39 (quinhentos e noventa e dois reais etrinta e nove centavos), conforme consta no Plano de Trabalho (PTA)do projeto Universidade Aberta do Brasil (UAB) aprovado no editalnº01/2006, de acordo com o Convênio nº656426/2009 FNDE/UECE/MEC, com recursos oriundos da fonte 83. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADEESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, em Fortaleza-CE, 30 de março de2011.

Francisco de Assis Moura AraripePRESIDENTE

*** *** ***PORTARIA Nº1447/2011 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o que consta no processo 11044199-0/SPU,RESOLVE AUTORIZAR o servidor ANTONIO DE OLIVEIRA GOMES

NETO, ocupante do cargo PROF ADJUNTO, M, matrícula nº000385.1-2, desta Fundação, a viajar no trecho Forteleza/Pacoti/Fortaleza, noperíodo de 09/06/2011 a 11/06/2011, a fim de Participar do Encontrode Coordenadores de Graduação da UECE, concedendo-lhe 2.5 diárias,no valor unitário de R$80,58 (oitenta reais e cinquenta e oito centavos),no valor total de R$201,45 (duzentos e um reais e quarenta e cincocentavos), de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do §1º do art.3º; art.9ºdo Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, classe II do anexoúnico do Decreto 30.286 de 18 de agosto de 2010, devendo a despesacorrer à conta da dotação orçamentária da FUNECE. FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, em Fortaleza-CE, 06 de junho de 2011.

Francisco de Assis Moura AraripePRESIDENTE

*** *** ***PORTARIA Nº1535/2011 - O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o que consta no processo 11224765-2/SPU,RESOLVE AUTORIZAR o colaborador MARIA VANDIA GUEDESLIMA, na qualidade de Colaborador Eventual, desta Fundação, a viajarno trecho FORTALEZA/JUAZEIRO DO NORTE/BREJO SANTO/JUAZEIRO DO NORTE/FORTALEZA, no período de 17/06/2011 a18/06/2011, a fim de participar de ENCONTRO PRESENCIAL AOPOLO DE BREJO SANTO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL/UAB, concedendo-lhe 1.5 diárias, no valor unitário de R$177,00 (centoe setenta e sete reais), no valor total de R$265,50 (duzentos e sessentae cinco reais e cinquenta centavos), e passagem aérea, no valor deR$436,89 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos),perfazendo um total de R$702,39 (setecentos e vinte e nove reais etrinta e nove centavos), conforme consta no Plano de Trabalho (PTA)do projeto Universidade Aberta do Brasil (UAB) aprovado no editalnº01/2006, de acordo com o Convênio nº656425/2009 FNDE/UECE/MEC, com recursos oriundos da fonte 83. Ressalta-se que o referidocolaborador não pertence aos quadros de servidores do Poder ExecutivoEstadual. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -FUNECE, em Fortaleza-CE, 13 de junho de 2011.

Antonio de Oliveira Gomes NetoVICE-PRESIDENTE

*** *** ***PORTARIA Nº1537/2011 - O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o que consta no processo 11044766-2/SPU,RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO SERGIO DEALMEIDA PINHEIRO, ocupante do cargo PROF ASSISTENTE, G,matrícula nº006455.1-6, desta Fundação, a viajar no trecho Limoeirodo Norte/Pereiro/Limoeiro do Norte, no período de 22/06/2011 a 24/06/2011, a fim de Realizar atividade prática da disciplina de Geologia,concedendo-lhe 2.5 diárias, no valor unitário de R$59,62 (cinquenta enove reais e sessenta e dois centavos), no valor total de R$149,05(cento e quarenta e nove reais e cinco centavos), de acordo com o artigo1º; alínea “b” do §1º do art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21 dedezembro de 2001, classe IV do anexo único do Decreto 30.286 de 18 deagosto de 2010, devendo a despesa correr à conta da dotaçãoorçamentária da FUNECE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUALDO CEARÁ - FUNECE, em Fortaleza-CE, 13 de junho de 2011.

Antonio de Oliveira Gomes NetoVICE-PRESIDENTE

*** *** ***PORTARIA Nº1538/2011 - O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o que consta no processo 11224934-5/SPU,RESOLVE AUTORIZAR o colaborador ELISANGELA ANDRÉ DASILVA, na qualidade de Colaborador Eventual, desta Fundação, a viajarno trecho FORTALEZA/JUAZEIRO DO NORTE/BREJO SANTO/JUAZEIRO DO NORTE/FORTALEZA, no período de 17/06/2011 a18/06/2011, a fim de particpar de ENCONTRO PRESENCIAL AOPOLO DE BREJO SANTO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL/UECE, concedendo-lhe 1.5 diárias, no valor unitário de R$177,00 (centoe setenta e sete reais), no valor total de R$265,50 (duzentos e sessentae cinco reais e cinquenta centavos), e passagem aérea, no valor deR$436,89 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos),perfazendo um total de R$702,39 (setecentos e vinte e nove reais etrinta e nove centavos), conforme consta no Plano de Trabalho (PTA)do projeto Universidade Aberta do Brasil (UAB) aprovado no edital

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42 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

nº01/2006, de acordo com o Convênio nº656426/2009 FNDE/UECE/MEC, com recursos oriundos da fonte 83. Ressalta-se que o referidocolaborador não pertence aos quadros de servidores do Poder ExecutivoEstadual. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -FUNECE, em Fortaleza-CE, 13 de junho de 2011.

Antonio de Oliveira Gomes NetoVICE-PRESIDENTE

*** *** ***PORTARIA Nº1559/2011 - O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o que consta no processo 11224414-9/SPU,RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO ANTONIOFERNANDES DA SILVA, exercente da função OFICIAL DEMANUTENCAO, 21, matrícula nº001455.1-3, desta Fundação, a viajar

no trecho FORTALEZA/BATURITÉ/QUIXADÁ/SOBRAL/FORTALEZA,no período de 17/06/2011 a 19/06/2011, a fim de CONDUZIR VEÍCULOCOM SERVIDORES QUE IRÃO REALIZAR AULA DE CAMPO.,concedendo-lhe 2.5 diárias, no valor unitário de R$56,40 (cinquenta e seisreais e quarenta centavos), no valor total de R$141,00 (cento e quarenta eum reais), de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do §1º do art.3º; art.9º doDecreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, classe V do anexo único doDecreto 30.286 de 18 de agosto de 2010, devendo a despesa correr à contada dotação orçamentária da FUNECE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADEESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, em Fortaleza-CE, 14 de junho de2011.

Antonio de Oliveira Gomes NetoVICE-PRESIDENTE

*** *** ***

SECRETARIA DA CULTURA

PORTARIA Nº132/2011 - A SECRETÁRIA DA CULTURA, RESPONDENDO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR osSERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DE MAIO do ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 05de outubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1º da Lei nº12.913, de 17 de junho de1999, devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DA CULTURA, em Fortaleza, 20 de maio de2011.

Francisca Andrade de MoraisSECRETÁRIA DA CULTURA, RESPONDENDO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº132/2011, 20 DE MAIO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE VALOR DA VALORHORAS/MÊS HORA TOTAL

0895741-X FRANCISCO ELDON TRAVASSOS PINTO AUX. DE ADMINISTRAÇÃO 756,58 38 6,30 239,400898191-4 HENRIQUE JORGE DE O. BARREIRA TEC. EM ASSUNTO EDUCACIONAL 2.205,96 44 18,38 808,850960623-8 JOSÉ ADRIANO FABRÍCIO DA ROCHA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 640,00 44 5,33 234,671032501-3 SILVIO LUIZ CHAGAS RABELO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 2.213,20 44 18,44 811,511032511-0 VALESKA PASCOAL DE OLIVEIRA AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 1.047,98 44 8,73 384,26

*** *** ***PORTARIA Nº164/2011 - O SECRETÁRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORESrelacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DE MAIO do ano 2011, atribuindo-lhes umagratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 05 deoutubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1º da Lei nº12.913, de 17 de junho de1999, devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DA CULTURA, em Fortaleza, 07 de maiode 2011.

Francisco José PinheiroSECRETÁRIO DA CULTURA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº164/2011, 07 DE MAIO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE VALOR DA VALORHORAS/MÊS HORA TOTAL

0897811-5 DIONÍSIA CLAUDETE BONFIM LOPES BIBLIOTECÁRIO 1.905,65 40 15,88 635,220613901-9 GERTRUDES COSTA SALES TEC. EM ASSUNTOS CULTURAIS 2.316,27 40 19,30 772,090897671-6 JOSÉ DE DEUS PAULINO AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 640,00 40 5,33 213,330890501-0 LUCE MEIRE LIMA DA SILVA AUX. DE ADMINISTRAÇÃO 875,86 36 7,30 262,760897341-5 LUIZ GERÔNIMO PEREIRA AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 640,00 20 5,33 106,670899321-1 MADALENA MARIA MONTEIRO FIGUEIREDO BIBLIOTECÁRIO 2.316,27 40 19,30 772,090897941-3 MARGARIDA MARIA DE O. FREITAS ASS. DE BIBLIOTECONOMIA 1.117,84 40 9,32 372,610895451-8 MARIA DE FÁTIMA NERI ARAÚJO AUX. DE ADMINISTRAÇÃO 875,86 40 7,30 291,950896881-0 MARIA DO CARMO MAZZA AUX. DE ADMINISTRAÇÃO 875,86 40 7,30 291,950898071-3 MARIA NEUMA DA SILVA AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 640,00 40 5,33 213,330898581-2 MARIA ZUILA DE LIMA BIBLIOTECÁRIO 2,205,96 20 18,38 367,660898131-0 RAIMUNDA MARIA NOGUEIRA PINHEIRO DATILÓGRAFO 1.082,91 38 9,02 342,920910781-9 REGINA CLÁUDIA VIDAL NOGUEIRA AG. DE ADMINISTRAÇÃO 1.082,91 40 9,02 360,97

*** *** ***EDITAL ALBERTO NEPOMUCENO

A SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso desuas atribuições, com o objetivo de efetivar a democratização do acessoa VIOLÃO e DVD adquirido numa parceria com a Fundação Nacionalde Arte – FUNARTE e Secretaria da Receita Federal, torna públicoaos interessados o EDITAL ALBERTO NEPOMUCENO , queregulamentará o procedimento de inscrição, avaliação e julgamento deprojetos apresentados que visem a utilização desse instrumento eequipamento por meio de Cessão em consonância com os preceitos daLei Estadual nº13.811, de 16 de agosto de 2006, do Decreto Estadualnº28.442, de 30 de outubro de 2006 e da Instrução Conjunta NormativaSECON/SEFAZ/SEPLAN nº01/2005 e Lei nº8666, de 21 de junho de1993.

1 – DA FUNDAMENTAÇÃO:O presente Edital fundamenta-se nas disposições da Lei Estadual nº13.811, de16 de agosto de 2006, no Decreto Estadual nº28.442, de 30 de outubro de2006, e nas disposições da Lei Federal nº8.666/93 e suas posteriores alteraçõesno que lhe for aplicável.

2 – DO OBJETO:Constitui objeto do presente Edital a cessão de instrumento e equipamento(Violão e Aparelho de DVD) a PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADOSEM FINS ECONÔMICOS e PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICOque já desenvolvam projetos culturais que contemplem atividades com violão eque tenham por objetivo o fortalecimento do setor cultural cearense e apromoção do desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará.

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43DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

3 – DO APOIO:3.1. O apoio constante do presente Edital consiste na cessão de 01 (um)kit para cada projeto selecionado, contendo: 10 (dez) violões e 01 (um)aparelho de DVD.3.2. Serão selecionados 80 (oitenta) projetos, sendo:

64 projetos para o interior do Estado; e16 projetos para a Região Metropolitana de Fortaleza.

4 – DAS INSCRIÇÕES:4.1. Poderão inscrever-se no presente Edital:4.1.1. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO;4.1.2. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO sem finseconômicos, com fins culturais, em cujos atos constitutivos figureobrigatoriamente:a) atuação na área da música;b) sede e foro no Estado do Ceará;c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 01 (um) ano no Estadodo Ceará;d) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da Culturada SECULT (SINF);4.1.3. No tocante à comprovação de sede e foro das pessoas jurídicasserá considerado o endereço constante no seus atos constitutivos ou noCartão do CNPJ emitido pela Receita Federal.4.1.4. Para fins de comprovação do tempo de constituição de pessoajurídica, conforme as disposições legais, será considerada a data constantenos seus atos constitutivos ou no cartão do CNPJ emitido pela ReceitaFederal.4.2. O proponente poderá inscrever somente 01 (uma) proposta.4.3. Os projetos contemplados neste Edital deverão ser compatíveiscom a Política Estadual de Cultura e com os Princípios e Objetivos daLei Estadual nº13.811, de 16 de agosto de 2006.4.4. A inscrição será gratuita e o ato de inscrição pressupõe plenaconcordância com os termos deste Edital.4.5. Serão aceitas as inscrições de projetos com DATA DERECEBIMENTO NO PROTOCOLO DA SECULT ou ENVIADAS, VIASEDEX, até 18 de Julho de 2011.4.5.1. O Envelope de Inscrição deverá ser entregue no Setor de Protocoloda Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, no horário de08h às 12 h e das 13h às 16:30h, ou encaminhado por meio dos serviçosde postagem de correspondência da Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos - ECT, na modalidade SEDEX, com aviso de recebimento(AR), no qual deverão constar, no espaço do remetente e do destinatário,respectivamente, as seguintes informações:

Destinatário:EDITAL ALBERTO NEPOMUCENOSecretaria da Cultura do Estado do CearáCoordenadoria de Ação Cultural – CODACCentro Administrativo Governador VirgílioTávora (CAMBEBA) Av. Gal. AfonsoAlbuquerque Lima, S/NCEP: 60.893-900 - Fortaleza- CearáRemetente:Nome do projetoÁrea Cultural (Música)Nome ou razão social do ProponenteResponsável pelo projetoEndereço do proponente

4.6. Os projetos ou ações inscritos deverão ser apresentados em envelopelacrado que deverá conter o Formulário de Inscrição (ANEXO I), aDeclaração de Compromisso (ANEXO II), ambos devidamentepreenchidos e assinados, que deverão acompanhar obrigatoriamente osseguintes documentos:I – Pessoas Jurídica de Direito Público:a) cópia da CNPJ;b) prova de registro no adastro de Profissionais e Instituições da Cultura(SINF);c) declaração do Tribunal de Contas dos Municípios atestando aapresentação da prestação de contas mensal, bem como do pagamentodo funcionalismo público;d) certidões negativas junto o FGTS e ao INSS;e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal e Estadual;f) currículo das atividades culturais exercidas;g) comprovante de atualização do Cadastro Municipal integrado aoSistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.II – Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins econômicos:a) Cartão do CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal;b) Comprovação de registro no Cadastro de Profissionais e Instituiçõesda Cultura (SINF);c) Cópia do Estatuto e suas últimas alterações;

d) Certificado de regularidade junto ao FGTS;e) Certidão Negativa de Débitos do INSS;f) Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida pela Prefeitura doMunicípio Sede do proponente;g) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela SEFAZ;h) Certidão Negativa Conjunta Federal emitida pela Secretaria da ReceitaFederal;i) Currículo detalhado das atividades culturais exercidas (contendo fotos,artigos de jornais, certidões emitidas por entidades públicas e outrosdocumentos comprobatórios).4.6.1. Caso haja no projeto a utilização de bens e locais públicos e/ouprivados, o proponente deverá apresentar obrigatoriamente a respectivaCARTA DE ANUÊNCIA.4.7. O Formulário de Inscrição e a Declaração de Compromisso estãodisponibilizados por meio do endereço eletrônico (site)www.secult.ce.gov.br.4.8. O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura poderá serefetivado diretamente no endereço eletrônico (site) www.secult.ce.gov.br.4.9. Não serão aceitas inscrições postadas ou entregues fora do prazoestipulado neste Edital ou que não cumpram as exigências nele contidas.A ausência, inconsistência ou irregularidade na documentação ora exigidaacarretará a imediata desclassificação do proponente.4.10. Não poderão inscrever-se ou participar direta ou indiretamente(prestador de serviço) desse Edital:a) agentes públicos da SECULT e do Instituto de Arte e Cultura do Ceará– IACC, ou a seu serviço (sejam eles servidores de carreira, detentores decargo comissionado, terceirizados, bolsistas, estagiários e quaisquer outrosque exerçam função transitória ou permanente, remunerada ou não,ligada a administração pública);b) integrantes da Comissão de Seleção;c) cônjuges, companheiros e parentes (linha reta, colateral ou afim) até2º grau das pessoas contidas nas alíneas anteriores.4.11. A situação de regularidade do proponente será verificada medianteconsulta ao SISTEMA INTEGRADO DE ACOMPANHAMENTO DEPROJETOS - SIAP DURANTE TODO O PROCESSO DE SELEÇÃO.4.11.1. Caso seja constatada a inscrição do proponente comoINADIMPLÊNCIA em qualquer fase compreendida entre a habilitaçãojurídica e a publicação em Diário Oficial do resultado, o projeto estaráautomaticamente DESABILITADO e/ou DESCLASSIFICADO doPRESENTE EDITAL.4.12. Havendo desabilitação e/ou desclassificação será chamado o projetohabilitado classificável de maior nota, para figurar entre os contemplados,respeitando a sequencia de nota final, do maior para o menor listado noresultado final.

5 – DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS:5.1. A avaliação e seleção dos projetos apresentados será realizada pelaComissão de Seleção desse Edital será realizada de acordo com as etapas:a) Habilitação jurídica;b) Habilitação técnica dos projetos;5.1.1. Habilitação jurídica:5.1.1.1. A habilitação consistirá na análise da documentação exigida noitem 4.6 deste Edital, em consonância com as exigências ora contidas.5.1.1.2. A inconsistência, ausência, irregularidade dos documentosapresentados ou apresentação de certidão fora do prazo de validadeacarretará a imediata desclassificação do proponente. As propostasdesclassificadas não serão submetidas à etapa de habilitação técnica.5.1.1.3 Da decisão da Comissão, cabe recurso no prazo de 05 (cinco)dias úteis, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficialdo Estado.5.1.2. Habilitação técnica dos projetos:5.1.2.1. A habilitação técnica dos projetos levará em conta a PolíticaEstadual de Cultura, baseada em valores artísticos ou culturais, obedecendo-se os seguintes critérios e pontuações:5.1.2.2. Será considerado HABILITADO para a análise de mérito, osprojetos que obtiverem médias a partir 70 pontos. Depois de definida aspontuações por cada membro da Comissão de Seleção, o total dos pontosserá a média aritmética das notas atribuídas.I – Habilitação Técnica (total de 50 pontos):a) Originalidade da Proposta (0 a 10 pontos);b) Justificativa e pertinência cultural da Proposta (0 a 10 pontos);c) Qualidade artística e relevância da obra/ação (0 a 10 pontos);d) Alcance e abrangência do projeto (efeito multiplicador nos municípioscearenses e público a ser beneficiado (0 a 10 pontos);e) Qualificação dos profissionais envolvidos (0 a 10 pontos).II - Adequação do Plano de Trabalho e sua viabilidade:a) Atendimento às exigências do Edital (0 a 10 pontos);b) Clareza e consistência da linguagem, observada a intenção do objetoe as atividades propostas (0 a 10 pontos);

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44 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

c) Coerência entre o dimensionamento de público beneficiado e o custoda proposta (0 a 10 pontos);d) Relação de equilíbrio entre as atividades, despesas e os custosapresentados (0 a 10 pontos);e) Garantia de visibilidade do apoio institucional da SECULT (0 a 10pontos).5.1.2.3. A Comissão divulgará no sítio eletrônico da Secretaria(www.secult.ce.gov.br) o resultado definitivo da avaliação técnica.5.1.2.4. Os recursos deverão ser encaminhados por meio de SEDEXcom aviso de recebimento (AR), ou diretamente no Setor de Protocoloda Secretaria da Cultura/SECULT, conforme endereço citado no item:4.5.15.2. É facultado à Comissão de Seleção, bem como a SECULT, promoverou determinar diligências destinadas à comprovação de informaçõesconstantes dos projetos, vedada a inclusão de documentos que deveriamconstar originalmente.

6 – DAS OBRIGAÇÕES DOS SELECIONADOS:6.1. O projeto deverá cumprir integralmente a proposta aprovada,conforme o Cronograma de Execução e Plano de Mídia apresentados,vedada a alteração de seu objeto, respondendo o proponente pelasconsequências de sua inexecução total ou parcial.6.2. Em toda divulgação referente aos projetos e ações aprovados, seráobrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais doEstado do Ceará, obedecendo-se o disposto na Portaria da SECULTnº275, de 27 de dezembro de 2007.6.2.1. Todo material de divulgação deverá seguir rigorosamente o planode mídia aprovado. As eventuais modificações deverão ser enviados àSECULT para prévia aprovação em até 10 (dez) dias antes da impressãoe veiculação, sob pena de não ser revogada a cessão.6.3. No decorrer da execução do projeto selecionado, o Proponentedeverá, obrigatoriamente:a) permitir o acesso do público aos bens e serviços decorrentes dosprojetos apoiados;b) encaminhar relatório físico semestral de prestação de contas dasatividades sob pena de ser revogada a cessão do conjunto cedido.

7 – DAS SANÇÕES:7.1. Ensejam sanção administrativa:I – alterar o objeto do projeto incentivado;II – praticar qualquer discriminação de natureza política, que atentecontra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, deconsciência ou crença no andamento da execução das propostas aprovadas;III – praticar a violação de direitos intelectuais;IV – deixar de veicular no material de divulgação o apoio concedido poreste Edital;V – obstar, por ação ou omissão o regular andamento do projeto ou açãoincentivados;VI – não apresentar ou não ter aprovada, mesmo que parcialmente, orelatório físico semestral de prestação de contas das atividades sob penade ser revogada a cessão do conjunto cedido.7.2. A prática de quaisquer das condutas descritas no item 8.1. desteEdital, por responsável direto ou indireto do projeto, ensejará a apuraçãode responsabilidade, podendo ser aplicadas as seguintes sanções:I – cancelamento da Cessão do conjunto cedido;II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estadodo Ceará – CADINE;III – devolução integral dos instrumentos (violões) e equipamento (DVD)em 05 (cinco) dias uteis;

IV – pagamento de multa, incidente sobre o valor do projeto apoiado,nos percentuais mínimos de 20% (vinte por cento) e máximo de 100%(cem por cento), a ser quantificado em conformidade com a gravidadeda conduta, perda e/ou extravio do bem público ora cedido e utilizadoindevidamente despendidos monetariamente corrigidos;V – inabilitação do Proponente para perceber qualquer incentivo doSistema Estadual da Cultura – SIEC pelo período de 05 (cinco) anoscontados a partir da data da aplicação da sanção.7.3. As sanções descritas no item anterior poderão ser aplicadas deforma cumulativa, conforme o grau de culpabilidade do responsável.

8 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:8.1. O proponente que fizer jus ao apoio a que se destina este Editaldeverá apresentar à SECULT detalhado Relatório Físico de Execução,semestralmente, após a cessão dos instrumentos e equipamento.8.2. A prestação de contas por meio de detalhado Relatório Físico quedeverá constar: A comprovação do cumprimento do objeto deverá serefetivada mediante a apresentação de registros comprobatórios deexecução e material de divulgação com os devidos créditos previstos nalegislação vigente, incluindo-se as fotografias, registros audiovisuais,livro, CD, banner, camisa, folder, relação dos participantes, recortes dejornais, formatado devidamente em meio impresso com cópia eletrônica.8.3. O modelo de Relatório de Execução e Prestação de Contas está disponívelna Secretaria da Cultura do Estado do Ceará em fotocópia e em versãoeletrônica divulgada pela Internet, no site:http://www.secult.ce.gov.br.

9 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS9.1. O presente Edital ficará à disposição dos interessados na sede daSecretaria da Cultura do Estado do Ceará em fotocópia e em versão digitaldivulgada pela internet no seguinte endereço: http://www.secult.ce.gov.br.9.2. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará terá direito de divulgar,exibir e divulgar os projetos contemplados, bem como, os resultadosdecorrentes da realização dos respectivos projetos selecionados nopresente Edital, desde que sem finalidade lucrativa e com referência aoscréditos das obras, em quaisquer meios e suportes.9.3. O ato de inscrição pressupõe anuência prévia dos autores paraefeito do descrito acima. Os proponentes deverão obter autorizaçãopara utilização de outras obras intelectuais e de imagens de terceiros queincluam, adaptem ou utilizem, qualquer que seja o suporte, em seu produtoe/ou serviço gerados, sob pena de serem responsabilizados administrativa,civil ou penalmente, isentando a Comissão de Seleção da Secretaria daCultura do Estado do Ceará.9.4. Os casos omissos nesse Edital serão decididos pela Comissão deSeleção, ouvido o Conselho Estadual da Cultura, nos termos da Leinº13.811, de 16 de agosto de 2006.9.5. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Editalpor irregularidade na aplicação da legislação de regência, devendoprotocolar o pedido até às 16:30h do dia 18 de Julho de 2011, devendoa Comissão de Seleção julgar e responder à impugnação em até 03 (três)dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 113, §1º, da Leinº8.666/93.9.6. Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessadosna SECULT até, no máximo, 30 dias após a divulgação do resultadofinal.Fortaleza, 16 de junho de 2011.

Anna Christina L. Freire de MoraesASSESSORA JURÍDICA

*** *** ***XIII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2011

RESULTADO-APOIO A GRUPOS JUNINOS

CAPITALMODALIDADE: APOIO A GRUPOS JUNINOS

CLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MÉDIA

1º 11238449-8 QUADRILHA JUNINA TRADIÇÃO DA ROÇA NA TRADIÇÃO NÃO TEM IGUAL, COMOVENDO O 89MUNDO COM A QUESTÃO AMBIENTAL

2º 11296406-0 TARCIANA TEIXEIRA NÃO FOI POR ACASO NÃO, NASCEMOS 86,17NORDESTINOS DE CORAÇÃO.

3º 11296578-4 GRUPO SOCIOCULTURAL JUJA (JOVENS UNIDOS “SÃO JOÃO E LUZ” 86DE JOÃO ARRUDA) E QUADRILHA TONGIL

4º 11296423-0 FRANCISCO WAGNER ALVES COSTA PAIXÃO NORDESTINA- O SAGRADO E O PROFANO 85,5EM UMA NOITE DE SÃO JOÃO

5º 11238538-9 VERA LÚCIA COELHO LIMA 40 ANOS DE SÃO JOÃO SOMENTE NA GIPÃO 85,176º 11296463-0 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A QUADRILHA FLOR DA BELA 84,83

MATERNIDADE E INFÂNCIA DE LAGOAREDONDA – APAMILR

7º 11296427-3 CENTRO CULTURAL ZÉ TESTINHA SÃO JOÃO, CANGAÇO E CORDEL... 848º 11296494-0 ADILSON CRUZ ROLIM PÉ NO CHÃO QUE CANTA E ENCANTA EM CADA 84

CANTO DO NORDESTE9º 11296498-2 MARIA DE FÁTIMA FREIRES DA CRUZ PROJETO DE CULTURA E ARTE – ARRAIÁ DA 82

ESPERANÇA – O NORDESTE10º 11296548-2 GRUPO ESTAÇÃO JUNINA O REI DO SERTÃO 81,6711º 11296410-9 ROBERTO CARLOS DE SOUSA O AMOR DA CEARÁ JUNINO PELO SERTÃO 81,512º 11296680-2 FRANCISCO DE PAULA FERREIRA HOLANDA QUADRILHA JUNINA ARRAIÁ DO JATOBÁ 80,33

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45DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

13º 11238530-3 LUANA DA SILVA GOMES QUADRILHA JUNINA DAS ALAGOAS 80,1714º 11296619-5 RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE FILHO QUADRILHA INFANTIL TESOURO NORDESTINO 80,17

EM: LUIZ GONZAGA “VEM BRINCAR COM A GENTE”15º 11296836-8 NEUYLHO DE SOUSA CÂMARA CORAÇÃO NORDESTINO MUITA ALEGRIA E 79,83

EMOÇÃO PARA...16º 11296421-4 ALEXANDRE VAZ UCHOA GRUPO JUNINO ROSA VERMELHA DA GRANJA 78,67

LISBOA – TEMA: O CALDEIRÃO DA SANTACRUZ DO DESERTO

17º 11238477-3 WILTON MEDEIROS DE ALMEIDA QUADRILHA JUNINA INFALTIL FOGO DA PAIXÃO 78,1718º 11296549-0 FRANCISCO CARLOS DA SILVA SÃO JOÃO DOS PESCADORES 78,1719º 11296414-1 VALÉRIA MARIA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA BUSCAPÉ 2011 -22 ANOS DE TRADIÇÃO – A CULTURA 78,17

COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO SOCIAL20º 11238535-4 VIVIANE DA SILVA ANDRADE QUADRILHA BRILHO DA NOITE 7821º 11296503-2 JULIO CESAR COSTA DE ARAUJO CEARÁRTE EM UMA FEIRA JUNINA 77,6722º 11296467-2 CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA QUADRILHA XAMEGO NORDESTINO 77,6723º 11238490-0 FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS DENTRO DO BALÃO VOZES DA SECA COMEMORA 77,5

20 ANOS DE SÃO JOÃO24º 11296598-9 NELSON ROCHA DE CASTRO QUADRILHA JUNINA BABAUÇU 2011- TEMA: COM 77,5

AS BENÇÃO DO MEU PADIM, HOJE25º 11296570-9 FRANCISCA MARIA DA SILVA SOARES QUADRILHA JUNINA ZÉ MORINGA INFANNTIL – 77,17

CENTENÁRIO DE JUAZEIRO26º 11238531-1 JULIO CESAR GOMES PIMENTEL QUADRILHA JUNINA INFANTIL ARRAIÁ DO 77

CUMPADRE FACUNDO27º 11296617-9 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOVO MILÊNIO QUADRILHA EXPLOSÃO JUNINA DO VILA VELHA 76,528º 11238512-5 JOSÉ CLÁUDIO ALVES PEREIRA DO SERTÃO A CAPITÁ É SÃO JOÃO NO ARRAIÁ – 76

QUADRILHA JUNINA PROFETAS DO SERTÃO29º 11296769-8 FRANCISCO FLÁVIO COSTA DOS SANTOS QUADRILHA JUNINA PÉ QUENTE 75,8330º 11238486-2 JOSÉ EDVALDO ALVES RODRIGUES QUADRILHA AMOR JUNINO 75,531º 11296614-4 JOSÉ JOSIVALDO DA SILVA TEMOTEO AS LEMBRANÇAS DO SÃO JOÃO 75,1732º 11238500-1 FRANCISCO CARLOS SERAFIM TORRES TRADICIONALIDADE E CULTURA POPULAR NOS 74,5

FESTEJOS JUNINOS33º 11296411-7 MARIA EUGÊNIA BARBOSA LIMA XOTE CHAXADO E BAIÃO NO ENCANTO DE 74,33

FLORES E BRILO – QUADRILHA ROÇADODA CHIQUINHA

34º 11296499-0 CARLOS VICTOR FREIRES DA CRUZ PROJETO CULTURAL ARRAIÁ DA ESPERANCINHA 73,8335º 11296403-6 MOACIR MARTINS DE SOUSA VAQUEIRO É FORÇA É EMOÇÃO NO SÃO JOÃO 73,17

É NOSSO HEROI36º 11296616-0 VANESSA MOREIRA DA SILVA QUADRILHA JUNINA AMOR DO SERTÃO 73,1737º 11296539-3 ASSOCIAÇÃO CULTURAL NATUREZA DO SERTÃO QUADRILHA NATURZA DO SERTÃO 73,1738º 11238503-6 CIRLENE OLIVEIRA QUADRILHA BRILHO DA FOGUEIRA 7239º 11296504-0 WAGNER MARIANO ALCÂNTARA QUADRILHA ARRASTA PÉ DO SERTÃO 72

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS JUNINOS

MACRO REGIÃO: CARIRICLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296709-4 FELIPE SILVA LIMA ARRAIÁ DO PATATIVA UM SABOROSO DOCE ASSARÉ 90,17DO SERTÃO ENCANTADO ÀS NOITES DESÃO JOÃO

2º 11296884-8 WHERYKA BLAWPY DE SOUSA “CAROLINAS MULHERES NA CULTURA CAMPOS SALES 83,33AMORIM BONECAS DA ARTE”

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS JUNINOS

MACRO REGIÃO: CENTRO-SULCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296453-2 ASSOCIAÇÃO CULTURAL NO MEU SÃO JOÃO O CEARÁ É FEITO NA MÃO IGUATU 78,5TRADIÇÃO JUNINA IGUATU

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS JUNINOS

MACRO REGIÃO: EXTREMO OESTECLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296518-0 ASSOCIAÇAO TEATRAL DE QUADRILHA EXPLOSÃO NA ROÇA – NORDESTE: ACARAÚ 85,83ACARAÚ DOIS LADOS DUAS HISTÓRIAS

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACRO REGIÃO: IBIAPABACLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296673-0 FRANCISCO WELTON DA SILVEIRA QUADRILHA AMOR JUNINO: “DE PORTUGAL AO TIANGUÁ 81,33BRASIL UM SÃO JOÃO COMO você NUNCA VIU

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MÉDIA

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46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS JUNINOS

MACRO REGIÃO: LITORAL LESTECLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296592-0 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA QUADRILHA JUNINA FOGUEIRA DA PAIXÃO – CASCAVEL 80,5ESTRELA CDO ORIENTE BALÃO DOS MEUS SONHOS DOURADOS

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS JUNINOS

MACRO REGIÃO: LITORAL OESTECLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296465-6 ALBERTO CRUZ MESQUITA FLOR DA TERRA 2011 – RESGATANDO A TEJUÇUOCA 78,5CULTURA JUNINA TRADICIONAL

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACRO REGIÃO: MACIÇO DE BATURITÉCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296795-7 HENDERSON QUEIROZ DA SILVA CHAMA ARDENTE...NOSSA VIDA É O SÃO JOÃO OCARA 83,5

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACRO REGIÃO: SERTÃO DE CANINDÉCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296407-9 FRANCISA AURIZA RODRIGUES CORDEL JUNINO STREYTHO DE CANINDÉ CANINDÉ 82,5AMORIM

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACRO REGIÃO: SERTÃO DOS CRATEÚSCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296638-1 JOSÉ WILTON OLIVEIRA DA SILVA MEU CORDEL MEU SERTÃO, FÉ ARTE E CRATEUS 84CULTURA NO SERTÃO

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACRO REGIÃO: SERTÃO DOS INHAMUNSCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296731-0 COMPANHIA ARTÍSTICA ARRAIÁ DO BRIÇHANTÃO SÃO JOÃO DAS TAUÁ 79,67TAUAENSE – CIART CORES E FLORES

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACROREGIÃO: SERTÃO DE QUIXERAMOBIMCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296820-1 LORENA BARBOSA DE OLIVEIRA NOSSA VIDA É O SÃO JOÃO. O SÃO JOÃO É IBARETAMA 86,67NOSSA VIDA. LUIZ GONZAGA O REI DO BAIÃO,MARIA BONITA ESPOSA DE LAMPIÃO DOCANGANÇO, FAÇO ARTE CULTURA E SÃO JOÃO

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACRO REGIÃO: REGIÃO METROPOLITANACLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296627-6 FRANCISCO REGINALDO PEREIRA MINHA ORIGEM NÃO VOU NEGAR FAÇA MARACANAÚ 82,67DA SILVA CHUVA OU FAÇA SOL NÃO DEIXO O MEU CEARÁ

2º 11296505-9 BENEDITA MARIA DE SOUSA MULHER RENDEIRA É SÃO JOÃO COM MUITAS MARACANAÚ 75,83CORES E EMOÇÃO

3º 11296460-5 JOÃO EVANGELISTA A MESMA FÉ QUE MOVE O ROMEIRO É A ITAITINGA 75,67CLEMENTINO BATISTA FÉ QUE MOVE O QUADRILHEIRO

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47DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

INTERIORCATEGORIA: APOIO A GRUPOS

MACRO REGIÃO: VALE DO ACARAÚCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11238496-0 JARDEL BATISTA MONÇÃO QUADRILHA LUAR DO SERTÃO -NORDESTE SOBRAL 81,67NORDESTINO NORDESTINANDO, NO SERTÃODE CORES VOU CANTANDO E VOU DANÇANDO

2º 11296874-0 FRANCISCO ANASTÁCIO ARRAIÁ DOS APAIXONADOS – ARTE E A GROAIRAS 81,67MARTINS RODRIGUES PERSONALIDADE

CATEGORIA: APOIO A GRUPOSMACRO REGIÃO: VALE DO JAGUARIBE

CLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296768-0 QUADRILHA LAMPIÃO E MARIA AS ANTIGAS CANTIGAS DE SÃO JOÃO DÃO JAGUARIBARA 83,33BONITA VERSOS E RIMAS AO SERTÃO

2 11238488-9 ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOREDESTE, UM SERTÃO DE CRENÇAS, LIMOEIRO DO NORTE 81,5DESPORTIVA ARRAIÁ ACDA FESTAS E TRADIÇÕES

Fortaleza, 16 de junho de 2011.Ricardo Augusto Sousa Carvalho Lima

ADVOGADO

*** *** ***XIII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2011

RESULTADO-FESTIVAL DE QUADRILHAS

CAPITALMODALIDADE: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

CLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MÉDIA

1º 11296420-6 JOSÉ RIBAMAR SALES XXXII – ARRAIÁ LUIZ GONZAGA– 86,17A FESTA JUNINA DO CONJUNTO CEARÁ

2º 11296428-1 ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA SOCIO-CULTURAL,. 18º. FESTIVAL DE QUADRILHA JUNINA DO 85,83LAZER ESPORTIVA E ASSITENCIAL DO PARQUE ARAXÁ CUMPADRE ROGÉRIO

3º 11296556-3 PASCOAL BERNARDINO DO REGO NETO XVIII FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS DO 85CONJ. HABITACIONAL DO JARDIM CASTELÃO

4º 11296591-1 HOSANA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA ARRAIÁ DO CUMPADE VICENTE 84,83

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: CARIRICLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296845-7 PREFEITURA MUNICIPAL ASSARÉ JUNINO 2011 – 20 ANOS BRINCANDO ASSARÉ 88,00DE ASSARÉ O SÃO JOÃO COMO MANDA A TRADIÇÃO

2º 11238491-9 UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES SÃO JOÃO NA ESTRELA BARBALHA 86,83DE BARBALHA

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: CENTRO-SULCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296473-7 JANICLEA GONZAGA RODRIGUES IGUATU JUNINO,ENTRE A TRADIÇÃO IGUATU 85,5E CONTEMPORANEIDADE

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: EXTREMO OESTECLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296601-2 PREFEITURA MUNICIPAL III ARRAIÁ MORRINHOS DE SÃO JOÃO MORRINHOS 80DE MORRINHOS

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: IBIAPABACLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296706-0 ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARRAIÁ FESTIVAL UNIÃO DA IBIAPABA, IPU 74,67DA JUVENTUDE DO ESCONDIDO SÃO JOÃO NA TERRA DE IRACEMA

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48 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: LITORAL LESTECLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296586-5 INSTITUTO BEIJA FLOR DE ARTE, “II FESTIVAL ITINERANTE DE CASCAVEL CASCAVEL 81,5EDUCAÇÃO AMBIENTAL /PINDORETAMAE CIDADANIA

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: LITORAL OESTECLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296466-4 ASSOCIAÇÃO DE AÇÃO E I ARRAIÁ DO CUMPADE ROQUE TEJUÇUOCA 74,67CIDADANIA ROQUE SILVA MOTA

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: MACIÇO DE BATURITÉCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296566-0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERFEST- FESTIVAL JUNINO REDENÇÃO 82,67REDENÇÃO

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: SERTÃO DE CANINDÉCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296705-1 ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO XV ARRAIÁ DO PEDRO SANTO CANINDÉ 84,5LOGRADOURO UBIRAÇU

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: SERTÃO DOS CRATEÚSCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296637-3 PREFEITURA MUNICIPAL XIII FESTEJO CEARÁ JUNINO E VI FESTIVAL INDEPENDENCIA 71,67DE INDEPENDENCIA FOLCLORE JUNINO DE INDEPENDENCIA

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: SERTÃO DOS INHAMUNSCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296718-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ XIII CHITÃO DOS INHAMUNS TAUÁ 87

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACROREGIÃO: SERTÃO DE QUIXERAMOBIMCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296506-7 ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA ARRAIÁ DO CARACARÁ SENADOR POMPEU 87,17DO BAIRRO CARACARÁ

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: REGIÃO METROPOLITANACLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296798-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE “SÃO JOÃO DE CHOROZINHO … VAI CHOROZINHO 80CHOROZINHO/SECRETARIA DA DAS QUERMESSES AOS ARRAIAS, REVIVENDO CULTURA E TURISMO MEMÓRIAS DA CULTURA POPULAR”.

2º 11296472-9 SAMUEL LIMA ALVES “LUA DE SÃO JOÃO – VIVA LUÍS GONZAGA CAUCAIA 78,33O REI DO BAIÃO”

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49DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: VALE DO ACARAÚCLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296509-1 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE III CARIRÉ JUNINO CARIRÉ 86,5DE MUQUEM

INTERIORCATEGORIA: FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS

MACRO REGIÃO: VALE DO JAGUARIBECLASSIFICADOS

ORDEM Nº PROCESSO PROPONENTE PROJETO MUNICÍPIO MÉDIA

1º 11296478-8 RAIMUNDO DENES DE OLIVEIRA SÃO JOÃO DA TRADIÇÃO LIMOEIRO DO NORTE 83

Fortaleza, 16 de junho de 2011Ricardo Augusto Sousa Carvalho Lima

ADVOGADO

*** *** ***EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 002/2011PROCESSO Nº153691-0/2011 Secretaria da Cultura/CE. OBJETO: a contratação do INSTITUTO DE ARTE E CULTURA DO CEARÁ (IACC) – CNPJNº02.455.125/0001-31, que tem por objeto fomentar a capacitação, produção, pesquisa e difusão nas áreas de arte e cultura, no âmbito da gestãodo CENTRO CULTURAL BOM JARDIM - CCBJ, e projetos a ele vinculados, no âmbito do Estado do Ceará. JUSTIFICATIVA: A presente contrataçãojustifica-se pelo fato do IACC ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços na área de cultura, ter sido qualificado, no âmbito do Estado do Ceará, comoOrganização Social-Decreto Estadual nº25.020, de 03 de julho de 1998 e Lei Estadual nº12.781, de 30 de dezembro de 1997. VALOR GLOBAL: R$922.099,11(novecentos e vinte e dois mil, noventa e nove reais e onze centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 27100011.13.392.110.10632.01.33503900.00.0.00.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.24, inciso XXIV, da Lei nº8.666/93 e alterações posteriores. CONTRATADA: INSTITUTO DE ARTE E CULTURA DOCEARÁ (IACC) – CNPJ Nº02.455.125/0001-31. DISPENSA: Vicente de Paulo Alves dos Santos - Secretário Executivo. RATIFICAÇÃO: Francisco JoséPinheiro - Secretário da Cultura.

Ricardo Augusto S. Carvalho LimaASSESSORIA JURÍDICA

*** *** ***EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 03/2011PROCESSO Nº11536928/2011 SECRETARIA DA CULTURA. OBJETO: a contratação do INSTITUTO DE ARTE E CULTURA DO CEARÁ (IACC) -CNPJ Nº02.455.125/0001-31, que tem por objeto fomentar a capacitação, produção, pesquisa e difusão nas áreas de arte e cultura, no âmbitoda gestão do ESCOLA DE ARTES E OFICIO THOMAZ POMPEU SOBRINHO- EAOTPS, e projetos a ela vinculados, no âmbito do Estado do Ceará.JUSTIFICATIVA: A presente contratação justifica-se pelo fato do IACC ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços na área de cultura, ter sidoqualificado, no âmbito do Estado do Ceará, como Organização Social-Decreto Estadual nº25.020, de 03 de julho de 1998 e Lei Estadual nº12.781, de 30 dedezembro de 1997. VALOR GLOBAL: R$412.141,22 (quatrocentos e doze mil, cento e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA: 27100011.13.392.110.10632.01.33503900.00.0.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.24, inciso XXIV, da Lei nº8.666/93 e alteraçõesposteriores. CONTRATADA: INSTITUTO DE ARTE E CULTURA DO CEARÁ (IACC) - CNPJ Nº02.455.125/0001-31. DISPENSA: Vicente de PauloAlves dos Santos - Secretário Executivo. RATIFICAÇÃO: Francisco José Pinheiro - Secretário da Cultura.

Ricardo Augustos S. Carvalho LimaASSESSORIA JURÍDICA

*** *** ***

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

PORTARIA Nº470/2011 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEDESIGNAR os SERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DE ABRIL do ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 05 de outubro de1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1º da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, devendo as despesascorrer por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 31 de maio de 2011.

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº470/2011, 31 DE MAIO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS/ VALOR DA VALOR

MÊS HORA TOTAL

700155-1-X Ruth Maria Pinho Bonfim Agente de Administração 694,03 38 5,78 219,64

032221-1-X Lúcia Helena Caetano Ribeiro Agente de Administração 640,00 38 5,33 202,54

200270-1-0 Francisco Orlando E. M. Barros Datilógrafo 803,45 38 6,70 254,60

200156.1.6 João Batista Magalhães Agente de Administração 1.555,08 38 12,96 492,48

*** *** ***PORTARIA Nº471/2011 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEDESIGNAR os SERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DE MAIO do ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 05 de outubro de1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1º da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, devendo as despesascorrer por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 31 de maio de 2011.

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Registre-se e publique-se.

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50 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº471/2011, 31 DE MAIO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS/ VALOR DA VALORMÊS HORA TOTAL

700155-1-X Ruth Maria Pinho Bonfim Agente de Administração 694,03 40 5,78 231,20032221-1-X Lúcia Helena Caetano Ribeiro Agente de Administração 640,00 40 5,33 213,20200270-1-0 Francisco Orlando E. M. Barros Datilógrafo 803,45 40 6,70 268,00200156.1.6 João Batista Magalhães Agente de Administração 1.555,08 40 12,96 518,40

*** *** ***PORTARIA Nº516/2011 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DEJANEIRO do ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, incisoXVI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1ºda Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DODESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 09 de junho de 2011.

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº516/2011, 09 DE JUNHO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS/ VALOR DA VALORMÊS HORA TOTAL

700146-1-0 Ana Marina de Castro Silva Datilógrafo 729,87 40 6,08 243,20000515-1-9 Aldenor Oliveira de Souza Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40700163-1-1 Carlos Eduardo dos Santos Teixeira Classif. De Produtos Agric. 1.292,91 40 10,77 430,80031838-1-5 Estefânia Araújo Barbosa Paiva Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40001505-1-7 Francisco Emival Alves Bezerra Classif. De Produtos Agric. 1.593,19 40 13,28 531,20700154-1-2 Francisco Almir Ribeiro Classif. De Produtos Agric. 1.248,32 40 10,40 416,00094078-1-2 Josimeire Gonçalves Paiva Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40000505-1-2 José Sergio Bastos Herculano Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40031699-1-X Joaquim Airton de Aguiar Classif. De Produtos Agric. 2.282,37 40 19,02 760,80031279-1-5 José Eudes Fernandes Classif. De Produtos Agric. 2.351,53 40 19,60 784,00700162-1-4 Jonas Oliveira de Amorim Classif. De Produtos Agric. 1.188,88 40 9,91 396,40011452-1-5 José de Andrade Maia Auxiliar de Serviços Gerais 640,00 40 5,33 213,20001524-1-2 Kleber de Borba e Veloso Classif. De Produtos Agric. 1.732,61 8 14,44 115,52097803-1-9 Manoel Nogueira Lima Classif. De Produtos Agric. 1.571,51 40 13,10 524,00700156-1-7 Maria Evaneida de Freitas Uchôa Agente de Administtração 793,74 40 6,62 264,80032237-1-x Maria Aparecida Gomes Santana Nunes Operador de Telex 640,00 40 5,33 213,20030047-1-6 Maria José Gomes de Freitas Auxiliar de Administração 640,00 40 5,33 213,20102027-1-X Nilvandro Ferrer de Lima Técnico em Agropecuária 1.936,56 40 16,14 645,60000504-1-5 Paulo Colares Filho Classif. De Produtos Agric. 1.650,09 40 13,75 550,00030038.1.7 Rita Maria Barbosa da Silva Aux. De Administração 793,74 40 6,61 264,40000509-1-1 Sônia Maria Martins Bezerra Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 40 15,92 636,80102706-1-8 Soraia do Vale Lopes Agente de Administração 978,12 40 8,15 326,00031837-1-8 Wiron Leônio Diniz Pereira Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40

*** *** ***PORTARIA Nº517/2011 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DEFEVEREIRO do ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º,inciso XVI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado como art.1º da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIADO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 09 de junho de 2011.

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº517/2011, 09 DE JUNHO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS/ VALOR DA VALORMÊS HORA TOTAL

700146-1-0 Ana Marina de Castro Silva Datilógrafo 766,37 40 6,39 255,60000515-1-9 Aldenor Oliveira de Souza Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 40 15,92 636,80700163-1-1 Carlos Eduardo dos Santos Teixeira Classif. De Produtos Agric. 1.357,53 40 11,31 452,40031838-1-5 Estefânia Araújo Barbosa Paiva Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40001505-1-7 Francisco Emival Alves Bezerra Classif. De Produtos Agric. 1.593,19 22 13,28 292,16700154-1-2 Francisco Almir Ribeiro Classif. De Produtos Agric. 1.248,32 40 10,40 416,00094078-1-2 Josimeire Gonçalves Paiva Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 28 16,71 467,88000505-1-2 José Sergio Bastos Herculano Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40004897-1-9 José Joaquim de Lima Vale Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 38 15,92 604,96031699-1-X Joaquim Airton de Aguiar Classif. De Produtos Agric. 2.282,37 40 19,02 760,80031279-1-5 José Eudes Fernandes Classif. De Produtos Agric. 2.351,53 40 19,60 784,00700162-1-4 Jonas Oliveira de Amorim Classif. De Produtos Agric. 1.248,33 40 10,40 416,00011452-1-5 José de Andrade Maia Auxiliar de Serviços Gerais 640,00 40 5,33 213,20000512-1-7 Lorene Fátima Barbosa Santana Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 38 15,16 576,08001524-1-2 Kleber de Borba e Veloso Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40097803-1-9 Manoel Nogueira Lima Classif. De Produtos Agric. 1.571,51 40 13,10 524,00700156-1-7 Maria Evaneida de Freitas Uchôa Agente de Administtração 833,40 40 6,95 278,00000491-1-5 Maria Gmes Rodrigues Magalhães Agente de Administração 728,74 38 6,07 230,66032237-1-x Maria Aparecida Gomes Santana Nunes Operador de Telex 653,01 40 5,44 217,60030047-1-6 Maria José Gomes de Freitas Auxiliar de Administração 640,00 40 5,33 213,20102027-1-X Nilvandro Ferrer de Lima Técnico em Agropecuária 1.936,56 40 16,14 645,60000504-1-5 Paulo Colares Filho Classif. De Produtos Agric. 1.732,61 40 14,44 577,60030038.1.7 Rita Maria Barbosa da Silva Aux. De Administração 793,74 40 6,61 264,40000509-1-1 Sônia Maria Martins Bezerra Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40102706-1-8 Soraia do Vale Lopes Agente de Administração 978,12 40 8,15 326,00031837-1-8 Wiron Leônio Diniz Pereira Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40

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Page 51: PODER EXECUTIVO - imagens.seplag.ce.gov.brimagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20110622/do20110622p01.pdf · DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FOR TALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

51DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

PORTARIA Nº520/2011 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DEMARÇO do ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, incisoXVI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1ºda Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DODESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 09 de junho de 2011.

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº520/2011, 09 DE JUNHO DE 2011.

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS/ VALOR DA VALORMÊS HORA TOTAL

700146-1-0 Ana Marina de Castro Silva Datilógrafo 766,37 40 6,39 255,60000515-1-9 Aldenor Oliveira de Souza Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 40 15,92 636,80700163-1-1 Carlos Eduardo dos Santos Teixeira Classif. De Produtos Agric. 1.357,53 40 11,31 452,40031838-1-5 Estefânia Araújo Barbosa Paiva Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40001505-1-7 Francisco Emival Alves Bezerra Classif. De Produtos Agric. 1.593,19 20 13,28 265,60700154-1-2 Francisco Almir Ribeiro Classif. De Produtos Agric. 1.248,32 40 10,40 416,00094078-1-2 Josimeire Gonçalves Paiva Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 14 16,71 233,94000505-1-2 José Sergio Bastos Herculano Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40004897-1-9 José Joaquim de Lima Vale Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 40 15,92 636,80031699-1-X Joaquim Airton de Aguiar Classif. De Produtos Agric. 2.282,37 40 19,02 760,80031279-1-5 José Eudes Fernandes Classif. De Produtos Agric. 2.351,53 40 19,60 784,00011452-1-5 José de Andrade Maia Auxiliar de Serviços Gerais 640,00 40 5,33 213,20000512-1-7 Lorene Fátima Barbosa Santana Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40001524-1-2 Kleber de Borba e Veloso Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40097803-1-9 Manoel Nogueira Lima Classif. De Produtos Agric. 1.571,51 40 13,10 524,00700156-1-7 Maria Evaneida de Freitas Uchôa Agente de Administtração 833,40 40 6,95 278,00000491-1-5 Maria Gomes Rodrigues Magalhães Agente de Administração 728,74 40 6,07 242,80032237-1-x Maria Aparecida Gomes Santana Nunes Operador de Telex 653,01 40 5,44 217,60030047-1-6 Maria José Gomes de Freitas Auxiliar de Administração 793,74 40 6,61 264,40102027-1-X Nilvandro Ferrer de Lima Técnico em Agropecuária 1.936,56 8 16,14 129,12000504-1-5 Paulo Colares Filho Classif. De Produtos Agric. 1.732,61 40 14,44 577,60030038.1.7 Rita Maria Barbosa da Silva Aux. De Administração 793,74 40 6,61 264,4000509-1-1 Sônia Maria Martins Bezerra Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40102706-1-8 Soraia do Vale Lopes Agente de Administração 978,12 40 8,15 326,00031837-1-8 Wiron Leônio Diniz Pereira Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40

*** *** ***PORTARIA Nº521/2011 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DE ABRILdo ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, inciso XVI, daConstituição Federal de 05 de outubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1º da Leinº12.913, de 17 de junho de 1999, devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DODESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 09 de junho de 2011.

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº521/2011, 09 DE JUNHO DE 2011.

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS/ VALOR DA VALORMÊS HORA TOTAL

700146-1-0 Ana Marina de Castro Silva Datilógrafo 766,37 38 6,39 242,82000515-1-9 Aldenor Oliveira de Souza Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 38 15,92 604,96700163-1-1 Carlos Eduardo dos Santos Teixeira Classif. De Produtos Agric. 1.357,53 38 11,31 429,78031838-1-5 Estefânia Araújo Barbosa Paiva Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 38 15,16 576,08001505-1-7 Francisco Emival Alves Bezerra Classif. De Produtos Agric. 1.593,19 38 13,28 504,64700154-1-2 Francisco Almir Ribeiro Classif. De Produtos Agric. 1.248,32 38 10,40 395,20094078-1-2 Josimeire Gonçalves Paiva Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 38 16,71 634,98000505-1-2 José Sergio Bastos Herculano Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 38 16,71 634,98004897-1-9 José Joaquim de Lima Vale Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 38 15,92 604,96031699-1-X Joaquim Airton de Aguiar Classif. De Produtos Agric. 2.282,37 38 19,02 722,76031279-1-5 José Eudes Fernandes Classif. De Produtos Agric. 2.351,53 38 19,60 744,80700162-1-4 Jonas Oliveira de Amorim Classif. De Produtos Agric. 1.248,33 38 10,40 395,20011452-1-5 José de Andrade Maia Auxiliar de Serviços Gerais 640,00 38 5,33 202,54000512-1-7 Lorene Fátima Barbosa Santana Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 38 15,16 576,08001524-1-2 Kleber de Borba e Veloso Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 38 15,16 576,08097803-1-9 Manoel Nogueira Lima Classif. De Produtos Agric. 1.571,51 02 13,10 26,20700156-1-7 Maria Evaneida de Freitas Uchôa Agente de Administtração 833,40 38 6,95 264,10000491-1-5 Maria Gomes Rodrigues Magalhães Agente de Administração 728,74 38 6,07 230,66032237-1-x Maria Aparecida Gomes Santana Nunes Operador de Telex 653,01 38 5,44 206,72030047-1-6 Maria José Gomes de Freitas Auxiliar de Administração 793,74 38 6,61 251,18102027-1-X Nilvandro Ferrer de Lima Técnico em Agropecuária 1.936,56 26 16,14 419,64000504-1-5 Paulo Colares Filho Classif. De Produtos Agric. 1.732,61 38 14,44 548,72030038.1.7 Rita Maria Barbosa da Silva Aux. De Administração 793,74 38 6,61 251,1800509-1-1 Sônia Maria Martins Bezerra Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 38 16,71 634,98102706-1-8 Soraia do Vale Lopes Agente de Administração 978,12 38 8,15 309,70031837-1-8 Wiron Leônio Diniz Pereira Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 38 16,71 634,98

*** *** ***PORTARIA Nº522/2011 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestarem serviços extraordinários NO MÊS DE MAIOdo ano 2011, atribuindo-lhes uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho na forma do art.7º, inciso XVI, daConstituição Federal de 05 de outubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, combinado com o art.1º da Leinº12.913, de 17 de junho de 1999, devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio do Estado. SECRETARIA DODESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 09 de junho de 2011.

José Nelson Martins de SousaSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Registre-se e publique-se.

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52 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº522/2011, 09 DE JUNHO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS/ VALOR DA VALORMÊS HORA TOTAL

700146-1-0 Ana Marina de Castro Silva Datilógrafo 766,37 40 6,39 255,60000515-1-9 Aldenor Oliveira de Souza Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 40 15,92 636,80700163-1-1 Carlos Eduardo dos Santos Teixeira Classif. De Produtos Agric. 1.357,53 40 11,31 452,40031838-1-5 Estefânia Araújo Barbosa Paiva Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40001505-1-7 Francisco Emival Alves Bezerra Classif. De Produtos Agric. 1.593,19 40 13,28 531,20700154-1-2 Francisco Almir Ribeiro Classif. De Produtos Agric. 1.248,32 40 10,40 416,00700170-1-6 Joeuda Cândida Felismino da Silva Classif. De Produtos Agric. 1.425,39 40 11,88 475,20094078-1-2 Josimeire Gonçalves Paiva Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40000505-1-2 José Sergio Bastos Herculano Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40004897-1-9 José Joaquim de Lima Vale Classif. De Produtos Agric. 1.910,16 40 15,92 636,80031699-1-X Joaquim Airton de Aguiar Classif. De Produtos Agric. 2.282,37 40 19,02 760,80031279-1-5 José Eudes Fernandes Classif. De Produtos Agric. 2.351,53 18 19,60 352,80700162-1-4 Jonas Oliveira de Amorim Classif. De Produtos Agric. 1.248,33 40 10,40 416,00011452-1-5 José de Andrade Maia Auxiliar de Serviços Gerais 640,00 40 5,33 213,20000512-1-7 Lorene Fátima Barbosa Santana Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40001524-1-2 Kleber de Borba e Veloso Classif. De Produtos Agric. 1.819,18 40 15,16 606,40097803-1-9 Manoel Nogueira Lima Classif. De Produtos Agric. 1.571,51 40 13,10 524,00700156-1-7 Maria Evaneida de Freitas Uchôa Agente de Administtração 833,40 40 6,95 278,00000491-1-5 Maria Gomes Rodrigues Magalhães Agente de Administração 728,74 40 6,07 242,80032237-1-x Maria Aparecida Gomes Santana Nunes Operador de Telex 653,01 40 5,44 217,60030047-1-6 Maria José Gomes de Freitas Auxiliar de Administração 793,74 40 6,61 264,40102027-1-X Nilvandro Ferrer de Lima Técnico em Agropecuária 1.936,56 40 16,14 645,60000504-1-5 Paulo Colares Filho Classif. De Produtos Agric. 1.732,61 40 14,44 577,60030038.1.7 Rita Maria Barbosa da Silva Aux. De Administração 793,74 40 6,61 264,40000509-1-1 Sônia Maria Martins Bezerra Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40102706-1-8 Soraia do Vale Lopes Agente de Administração 978,12 40 8,15 326,00031837-1-8 Wiron Leônio Diniz Pereira Classif. De Produtos Agric. 2.005,71 40 16,71 668,40

*** *** ***

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº484/GAB/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais RESOLVECONCEDER, nos termos do art.16 e seu Parágrafo Único do Decreto nº29.704, de 08 de Abril de 2009, AUXÍLIO TRANSPORTE aos ESTAGIÁRIOSrelacionados no Anexo único desta Portaria, durante o mês de Maio/2011. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, emFortaleza, 16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº484/2011, 16 DE JUNHO DE 2011

Nº NOME VALOR MÊS/ANO

48177115 Aline Maria Assunção Barbosa R$44,00 Maio/201148177018 Ítalo Cristino Câmara R$44,00 Maio/2011

*** *** ***PORTARIA Nº485/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos doArt.1º. da Lei Nº13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº27.471, de 17 de junho de 2004, com nova redação dada peloDecreto nº30.287, de 19 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto 30.425, D.O de 25 de janeiro de 2011, CONCEDER AUXÍLIOALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, considerando a comprovação de fatos supervenientes queretardaram a apuração e processamento das informações necessárias ao pagamento do benefício. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DOCEARÁ, em 16 de junho de 2011

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº485/2011-GAB, EM 16 DE JUNHO DE 2011

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53DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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54 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

*** *** ***PORTARIA Nº486/GAB/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais RESOLVE CONCEDER, nostermos do art.16 e seu Parágrafo Único do Decreto nº29.704, de 08 de Abril de 2009, AUXÍLIO TRANSPORTE aos ESTAGIÁRIOS relacionados no Anexoúnico desta Portaria, durante o mês de Julho/2011. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº486/2011, 16 DE JUNHO DE 2011

Nº NOME VALOR MÊS/ANO

48177115 Aline Maria Assunção Barbosa R$44,00 Julho/201148177018 Ítalo Cristino Câmara R$44,00 Julho/2011

*** *** ***

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55DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

PORTARIA Nº487/GAB/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais RESOLVECONCEDER, nos termos do art.16 e seu Parágrafo Único do Decreto nº29.704, de 08 de Abril de 2009, AUXÍLIO TRANSPORTE aosESTAGIÁRIOS relacionados no Anexo único desta Portaria, durante o mês de Junho/2011. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº487/2011, 15 DE JUNHO DE 2011

Nº NOME VALOR MÊS/ANO

48177115 Aline Maria Assunção Barbosa R$44,00 Junho/201148177018 Ítalo Cristino Câmara R$44,00 Junho/2011

*** *** ***PORTARIA Nº488/GAB/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais RESOLVECONCEDER, nos termos do art.16 e seu Parágrafo Único do Decreto nº29.704, de 08 de Abril de 2009, AUXÍLIO TRANSPORTE aosESTAGIÁRIOS relacionados no Anexo único desta Portaria, durante o mês de Abril/2011. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº488/2011, 16 DE JUNHO DE 2011

Nº NOME VALOR MÊS/ANO

48177115 Aline Maria Assunção Barbosa R$38,00 Abril/201148177018 Ítalo Cristino Câmara R$38,00 Abril/2011

*** *** ***PORTARIA Nº489/GAB/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais RESOLVECONCEDER, nos termos do art.16 e seu Parágrafo Único do Decreto nº29.704, de 08 de Abril de 2009, AUXÍLIO TRANSPORTE aosESTAGIÁRIOS relacionados no Anexo único desta Portaria, durante o mês de Agosto/2011. SECRETARIA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DOESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº489/2011, 16 DE JUNHO DE 2011

Nº NOME VALOR MÊS/ANO

48170315 Adler Nobre Cavalcante R$46,00 Agosto/201148177115 Aline Maria Assunção Barbosa R$46,00 Agosto/201148170412 Afonsoo Guilherme Maia Franklin R$46,00 Agosto/20114817051X Antonio Jhonnantan de Oliveira Rodrigues R$46,00 Agosto/201148173012 Amanda Pereira Carvalho R$46,00 Agosto/201148173519 Amanda peixoto Cruz R$46,00 Agosto/201147486610 Allef Bruno A Gonçalves R$46,00 Agosto/201148170919 Alessandra Chagas de Freitas R$46,00 Agosto/201147490014 Ana Keully P Bezerra R$46,00 Agosto/201147485614 Bruno dos Santos Matias R$46,00 Agosto/201148171117 Bruno Herculano da Silva R$46,00 Agosto/201147487617 Caio Flávio da S Gondim R$46,00 Agosto/201147487910 Camila F Fernandes R$46,00 Agosto/201147473810 Clenio Jansey Chaves R$46,00 Agosto/201147487412 Ellen Barreira Assunção R$46,00 Agosto/201148170811 Edneison Monteiro Araújo R$46,00 Agosto/20114817311X Fernando Oliveira Vieira R$46,00 Agosto/201147484616 Flavio Augusto da F de Sousa R$46,00 Agosto/201147486815 Francisco Daniel J dos Santos R$46,00 Agosto/201147490111 Francisco Ivan A Ferreira R$46,00 Agosto/201148170714 Francisco Jucivaldo Fernandes da Costa R$46,00 Agosto/20114749141X Francisco Oricelio Menezes R$46,00 Agosto/201147468515 Janaine B da Silva R$46,00 Agosto/201147488818 João Inácio dos Santos R$46,00 Agosto/201147489911 José Mário A da Silva Junior R$46,00 Agosto/201147486912 Joyce de Macedo Gomes R$46,00 Agosto/201147448517 Julia Clarisse Herculano R$46,00 Agosto/20114748751X Juliana da Silva Chaves R$46,00 Agosto/201148173314 Karla Raniele Sousa de Oliveira R$46,00 Agosto/201147486718 Luana Andrade Barroso R$46,00 Agosto/201148173411 Maria Zilda Damasceno de Souza R$46,00 Agosto/201147487218 Manuela Carvalho Candido R$46,00 Agosto/201147487714 Marcos Paulo P Maia Gurgel R$46,00 Agosto/201148171613 Maria Irclenes Silveira Pontes R$46,00 Agosto/2011

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56 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

48171818 Michele da Silva Rocha Rolim R$46,00 Agosto/201148171516 Moisés Fernando Viana Ibiapina R$46,00 Agosto/201147496713 Nayanne Araújo Rios R$46,00 Agosto/201147496918 Pedro Ivo Mitoso R$46,00 Agosto/201147496411 Rafael Ribeiro Lima R$46,00 Agosto/201148170617 Rafaela Domingues de Amorim R$46,00 Agosto/201147487811 Raphael Saunders de S Carvalho R$46,00 Agosto/201147491312 Ronielle de Sousa Silva R$46,00 Agosto/201148177018 Ítalo Cristino Câmara R$46,00 Agosto/201147486114 Stênio Joaquim A de Souza R$46,00 Agosto/20114748801X Talita Tavares Barros R$46,00 Agosto/201147491118 Thais B Barbosa Machado R$46,00 Agosto/201147486513 Thyago Machado Pessoa R$46,00 Agosto/201147486017 Vanessa Lima Cunha R$46,00 Agosto/201147492610 Vanessa Rocha de França R$92,00 Agosto/201147491010 Veronica Lopes Ferreira R$46,00 Agosto/201147491215 Ericson Sergio F da Cruz R$46,00 Agosto/201147492513 Matheus Gustavo Pereira R$46,00 gosto/201147491517 Gleilton da S Sousa R$46,00 gosto/201147496519 Felipe Oliveira Lima R$46,00 gosto/201148171710 Iara da Silva R$46,00 gosto/2011

*** *** ***PORTARIA Nº490/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos doArt.1º. da Lei Nº13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº27.471, de 17 de junho de 2004, com nova redação dada ao inc.II, do Art.1º. e 2º., pelo Decreto nº29.884, de 31 de agosto de 2009, regulamentada pelo Decreto 30.287, D.O de 18 de agosto de 2010, CONCEDERAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, considerando a comprovação de fatos supervenientesque retardaram a apuração e processamento das informações necessárias ao pagamento do benefício. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADODO CEARÁ, em Fortaleza, em 16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº490/2011-GAB, EM 16 DE JUNHO DE 2011

Matrícula Nome Cargo A partir Até Quant Valor Total

1 026870-1-1 CARLOS CEZAR DIOGENES TEIXEIRA Agente de Administração 01/08/2010 31/12/2010 106 6,05 641,302 481419-1-9 CARLOS EDUARDO DA SILVA FREIRE Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,153 480978-1-2 CARLOS HENRIQUE MOURAO DA SILVA Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,154 479323-1-9 FABIO PESSOA ALENCAR Professor Pleno I 01/10/2011 31/12/2011 63 6,05 381,155 478666-1-8 FRANCISCO BRUNO SANTANA DA SILVA Professor Pleno I 01/12/2010 31/12/2010 23 6,05 139,156 479313-1-2 FRANCISCO FABIO DE ALBUQUERQUE Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,157 479945-1-9 FRANCISCO JOSE CALIXTO DE SOUSA Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,158 478498-1-0 FRANCISCO SERGIO RUFINO Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,159 480871-1-6 GLEICIANE DE FARIAS SALES Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,1510 479088-1-7 JOAO PAULO BENEVIDES LOPES Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,1511 478473-1-1 LEVI MENDES FRANKLIN Professor Pleno I 01/12/2010 31/12/2010 23 6,05 139,1512 480785-1-6 MARCIO ALVES CAPISTANO Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,1513 060371-1-9 MARIA EUNICE NOGUEIRA ALMEIDA OLIVEIRA Professor Iniciante I 01/08/2010 31/12/2010 106 6,05 641,3014 479581-1-3 MARIA HELENA FERREIRA LIMA Professor Pleno I 01/12/2010 31/12/2010 23 6,05 139,1515 480784-1-9 RAFAEL DO NASCIMENTO TOME RIBEIRO Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,1516 096995-1-1 STAEL COUTINHO SAMPAIO Professor Pleno II 18/11/2010 31/12/2010 33 6,05 199,6517 478800-1-7 VANICE RICARDO DO NASCIMENTO Professor Pleno I 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,1518 480295-1-5 WAGNER BENTO DA SILVA Secretário Escolar DAS 3 01/10/2010 31/12/2010 63 6,05 381,15

*** *** ***PORTARIA Nº491/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos doArt.1º. da Lei Nº13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº27.471, de 17 de junho de 2004, com nova redação dada ao inc.II, do Art.1º. e 2º., pelo Decreto nº29.884, de 31 de agosto de 2009, D.O de 01 de setembro de 2009, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aosSERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, considerando a comprovação de fatos supervenientes que retardaram a apuração eprocessamento das informações necessárias ao pagamento do benefício. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº491/2011-GAB, EM 16 DE JUNHO DE 2011

Matrícula Nome Cargo A partir Até Quant Valor Total

1 026870-1-1 CARLOS CEZAR DIOGENES TEIXEIRA Agente de Administração 09/06/2010 30/06/2010 15 5,76 86,402 060371-1-9 MARIA EUNICE NOGUEIRA ALMEIDA OLIVEIRA Professor Iniciante I 01/08/2009 30/06/2010 227 5,76 1307,52

*** *** ***PORTARIA Nº492/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos doArt.1º. da Lei Nº13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº27.471, de 17 de junho de 2004, com nova redação dada ao inc.II, do Art.1º. e 2º., pelo Decreto nº29.398, de 02 de setembro de 2008, D.O de 04 de setembro de 2008, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOaos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, considerando a comprovação de fatos supervenientes que retardaram a apuraçãoe processamento das informações necessárias ao pagamento do benefício. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, emFortaleza, 16 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Nº NOME VALOR MÊS/ANO

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57DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº492/2011-GAB, EM 16 DE JUNHO DE 2011

Matrícula Nome Cargo A partir Até Quant Valor Total

1 474588-1-1 ELOIZA MARIA FONTENELE MORAES Coordenador Escolar DAS 2 01/02/2009 30/06/2009 100 5,41 541,002 060371-1-9 MARIA EUNICE NOGUEIRA ALMEIDA OLIVEIRA Professor Iniciante I 01/06/2009 30/06/2009 21 5,41 113,613 088105-1-6 Vanir Moreira de Oliveira Freire Secretário Escolar DAS 3 01/02/2009 30/04/2009 59 5,41 319,19

*** *** ***PORTARIA Nº493/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do Art.1º.da Lei Nº13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº27.471, de 17 de junho de 2004, com nova redação dada pelo Decretonº30.287, de 19 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto 30.425, D.O de 25 de janeiro de 2011, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aosSERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, considerando a comprovação de fatos supervenientes que retardaram a apuração eprocessamento das informações necessárias ao pagamento do benefício. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de junhode 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº493/2011-GAB, EM 16 DE JUNHO DE 2011

Page 58: PODER EXECUTIVO - imagens.seplag.ce.gov.brimagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20110622/do20110622p01.pdf · DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FOR TALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

58 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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59DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

*** *** ***PORTARIA Nº498/GAB-2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta noprocesso nº112889212 do SPU, RESOLVE NOTIFICAR OFALECIMENTO de RAIMUNDA COELHO RODRIGUES, matrículanº05254612, que exercia a função de Pofessor, ref 08, ocorrido em 18de maio de 2011, conforme Certidão de Óbito expedida pelo CartórioNorões Milfont, em 18 de maio de 2011, com fundamento no art.64,inciso II da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art.4ºdo Decreto nº20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DAEDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº499/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no usode suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processonº107567903 do SPU, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO deJOÃO GOMES DE OLIVEIRA, matrícula nº04589416, que exercia afunção de Auxiliar de Serviço-05, ocorrido em 01 de fevereiro 2011,conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório CARTÓRIOALMEIDA FIGUEIREDO, em 03 de fevereiro de 2011, com fundamentono art.64, inciso II da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I eII do art.4º do Decreto nº20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIADA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº500/2011 - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no usode suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processonº112348211 do SPU, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO deMARIA DO SOCORRO FREIRE DA SILVA NERI, matrícula

nº05935717, que exercia a função de Professor Iniciante I, ref. 05,ocorrido em 21 de março de 2011, conforme Certidão de Óbito expedidapelo Cartório NORÕES MILFONT, em 22 de março de 2011, comfundamento no art.64, inciso II da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974e incisos I e II do art.4º do Decreto nº20.768, de 11 de junho de 1990.SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de junho de 2011.

Maria Izolda Cela Arruda CoelhoSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº006/2007 - PROCESSO Nº11049333-8QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº006/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE PACATUBA, nesteato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ ROBERTO FRANKLINCAVALCANTE, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvemfirmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº006/2007,publicado no D.O.E. de 08/05/07, de acordo com justificativa exaradano processo nº11049333-8, datado em 22.03.2011, regulamentado noart.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores,mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presenteaditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo de vigência aoTermo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito,veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município dePACATUBA/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Oprazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termode Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, apartir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃOFicam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão deUso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 18 de março de2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA

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60 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

DA EDUCAÇÃO, JOSÉ ROBERTO F. CAVALCANTE - - PREFEITOMUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº007/2007 - PROCESSO Nº11087597-4QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº007/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE AMONTADA, nesteato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito EDVALDO ASSIS DE JESUS,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº007/2007, publicado no D.O.E. de08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087597-4, datado em 23.03.2011, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Leinº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO:O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de AMONTADA/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO:O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 22 de abril de 2011 até22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 22 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,EDVALDO ASSIS DE JESUS- - PREFEITO MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº008/2007 - PROCESSO Nº11049325-7QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº008/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE MIRAÍMA, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito ROBERTO IVENS UCHÔA SALES,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº008/2007, publicado no D.O.E. de08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11049325-7, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suasalterações posteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULADO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade a prorrogaçãodo prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por objetivoceder, a título gratuito, veículo automotor por parte da Cedente àCessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do EnsinoMédio, do Município de MIRAÍMA/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 21 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,ROBERTO IVENS UCHÔA SALES - - PREFEITO MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº010/2007 - PROCESSO Nº11087591-5QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº010/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE SÃO LUIS DO CURU

neste ato representado pela Exma. Sra. Prefeita JOSELIA MOURAAGUIAR BARROSO, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvemfirmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº010/2007,publicado no D.O.E. de 22/05/07, de acordo com justificativa exaradano processo nº11087591-5, datado em 23.03.2011, regulamentado noart.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores,mediante as condições seguintes CLÁUSULA DO OBJETO: O presenteaditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo de vigência aoTermo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito,veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município de SÃOLUIS DO CURU/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO:O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência doTermo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um)ano, a partir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012. DARATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais cláusulas e condições doTermo de Cessão de Uso original e seus aditivos. DATA DAASSINATURA: 24 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDA CELA DEARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSELIAMOURA AGUIAR BARROSO - - PREFEITA MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº012/2007 - PROCESSO Nº11087620-2QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº012/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE CRUZ, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOÃO MUNIZ SOBRINHO,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº012/2007, publicado no D.O.E. de08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087620-2, datado em 22.03.2011, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Leinº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de CRUZ/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 17 de fevereiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOÃOMUNIZ SOBRINHO - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS:1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº013/2007 - PROCESSO Nº11049343-5QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº013/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE JIJOCA DEJERICOACOARA, neste ato representado pelo Exmo. Sr. PrefeitoARAÚJO MARQUES FERREIRA, doravante denominadoCESSIONÁRIO, resolvem firmar o presente Termo Aditivo de Cessãode Uso de nº013/2007, publicado no D.O.E. de 08/05/07, de acordo comjustificativa exarada no processo nº11049343-5, datado em 22.03.2011,regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO:O presente aditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo devigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, atítulo gratuito, veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária,destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, doMunicípio de JIJOCA DE JERICOACOARA/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULA

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61DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

QUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,ARAÚJO MARQUES FERREIRA - - PREFEITO MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº014/2007 - PROCESSO Nº11087625-3QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº014/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE MARCO, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ GRIJALMA ROCHA SILVA,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº014/2007, publicado no D.O.E. de08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087625-3, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suasalterações posteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULADO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade a prorrogaçãodo prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por objetivoceder, a título gratuito, veículo automotor por parte da Cedente àCessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do EnsinoMédio, do Município de MARCO/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃODO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata davigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado pormais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012.DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais cláusulas e condições doTermo de Cessão de Uso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA:10 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO -SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSÉ GRIJALMA ROCHA SILVA - -PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C.Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº015/2007 - PROCESSO Nº11087653-9QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº015/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE BARROQUINHA,neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ADEMAR PINTOVERAS, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar opresente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº015/2007, publicado noD.O.E. de 22/05/07, de acordo com justificativa exarada no processonº11087653-9, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de BARROQUINHA/CE. CLÁUSULADA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 16 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDA CELADE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, ADEMARPINTO VERAS - - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1-Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 dejunho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

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ADITIVO CESSÃO DE USONº017/2007 - PROCESSO Nº11049344-3

QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº017/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE MARTINÓPOLE,neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito FRANCISCOFONTENELE VIANA, doravante denominado CESSIONÁRIO,resolvem firmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº017/2007, publicado no D.O.E. de 08/05/07, de acordo com justificativaexarada no processo nº11049344-3, datado em 23.03.2011,regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO:O presente aditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo devigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, atítulo gratuito, veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária,destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, doMunicípio de MARTINÓPOLE/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃODO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata davigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado pormais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012.DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais cláusulas e condições doTermo de Cessão de Uso original e seus aditivos. DATA DAASSINATURA: 13 de fevereiro de 2011. MARIA IZOLDA CELA DEARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, FRANCISCOFONTENELE VIANA - - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS:1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº018/2007 - PROCESSO Nº11087618-0QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº018/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE URUOCA, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito MANOEL FERNANDESMOREIRA FILHO, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvemfirmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº018/2007,publicado no D.O.E. de 22/05/07, de acordo com justificativa exaradano processo nº11087618-0, datado 21.03.2011, regulamentado noart.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores,mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presenteaditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo de vigência aoTermo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito,veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deURUOCA/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazoprevisto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termo deCessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, apartir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃOFicam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão deUso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 01 de fevereirode 2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO -SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, MANOEL FERNANDES MOREIRAFILHO - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- CristinaRodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junhode 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº023/2007 - PROCESSO Nº11087629-6QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº023/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE CARIRÉ, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO RUFINO MARTINS,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº023/2007, publicado no D.O.E. de08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087629-6, datado em 23.03.2011, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei

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62 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de CARIRÉ/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 09 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,ANTONIO RUFINO MARTINS- - PREFEITO MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº024/2007 - PROCESSO Nº11087631-8QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº024/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE COREAÚ, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito CARLOS RONER FÉLIXALBUQUERQUE, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvemfirmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº024/2007,publicado no D.O.E. de 08/05/07, de acordo com justificativa exaradano processo nº11087631-8, datado em 23.03.2011, regulamentado noart.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores,mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presenteaditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo de vigência aoTermo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito,veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deCOREAÚ/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazoprevisto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termo deCessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, apartir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃOFicam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão deUso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 07 de fevereirode 2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO -SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, CARLOS RONER FÉLIXALBUQUERQUE - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1-Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 16de junho de 2011.

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*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº026/2007 - PROCESSO Nº11087651-2QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº026/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE GRAÇA, neste atorepresentado pela Exma. Sra. Prefeita AUGUSTA BRITO DE PAULA,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº026/2007, publicado no D.O.E. de08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087651-2, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suasalterações posteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULADO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade a prorrogaçãodo prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por objetivoceder, a título gratuito, veículo automotor por parte da Cedente àCessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do EnsinoMédio, do Município de GRAÇA/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃODO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata davigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado pormais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012.DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais cláusulas e condições doTermo de Cessão de Uso original e seus aditivos. DATA DAASSINATURA: 11 de fevereiro de 2011. MARIA IZOLDA CELA DEARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, AUGUSTA

BRITO DE PAULA - - PREFEITA MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1-Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15de junho de 2011.

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Nº033/2007 - PROCESSO Nº11087409-9QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº033/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE RERIUTABA, nesteato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito OSVALDO HONÓRIOLEMOS JÚNIOR, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvemfirmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº033/2007,publicado no D.O.E. de 22/05/07, de acordo com justificativa exaradano processo nº11087409-9, regulamentado no art.57, inciso II, §2º daLei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condiçõesseguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem comofinalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão deUso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotorpor parte da Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporteexclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município de RERIUTABA/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previstona CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão deUso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 23de abril de 2011 até 22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficammantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão de Usooriginal e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 02 de fevereiro de2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIADA EDUCAÇÃO, OSVALDO HONÓRIO LEMOS JÚNIOR - PREFEITOMUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

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Nº040/2007 - PROCESSO Nº11049339-7QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº040/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE ITATIRA,, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ FERREIRA MATEUS,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº040/2007, publicado no D.O.E. de08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11049339-7, datado em 22.03.2011, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Leinº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de ITATIRA/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 23 de abril de 2011 até22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 22 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSÉFERREIRA MATEUS - - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS:1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza15 de junho de 2011.

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*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº045/2007 - PROCESSO Nº11087605-9QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº045/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE MULUNGU, neste

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63DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ MANSUETO MARTINSDE SOUZA, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar opresente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº045/2007, publicado noD.O.E. de 08/05/07, de acordo com justificativa exarada no processonº11087605-9, datado em 23.03.2011, regulamentado no art.57, incisoII, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante ascondições seguintes CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo temcomo finalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo deCessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículoautomotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deMULUNGU/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Oprazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termode Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, apartir de 23 de abril de 2011 até 22 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃOFicam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão deUso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 17 de fevereirode 2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO -SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSÉ MANSUETO MARTINS DESOUZA - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- CristinaRodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 16 de junhode 2011.

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*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº053/2007 - PROCESSO Nº11087636-9QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº053/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE QUIXERÉ, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito RAIMUNDO NONATOGUIMARÃES MAIA, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvemfirmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº053/2007,publicado no D.O.E. de 11/05/07, de acordo com justificativa exaradano processo nº11087636-9, datado em 22.03.2011, regulamentado noart.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores,mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presenteaditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo de vigência aoTermo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito,veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deQUIXERÉ/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazoprevisto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termo deCessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, apartir de 26 de abril de 2011 até 25 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃOFicam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão deUso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 13 de janeiro de2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIADA EDUCAÇÃO, RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES MAIA - -PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C.Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

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*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº058/2007 - PROCESSO Nº11049323-0QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº058/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE IBICUITINGA, nesteato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ EDMILSON GOMES,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº058/2007, publicado no D.O.E. de22/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11049323-0, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suasalterações posteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULADO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade a prorrogaçãodo prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por objetivoceder, a título gratuito, veículo automotor por parte da Cedente àCessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do EnsinoMédio, do Município de IBICUITINGA/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,

fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 26 de abril de 2011 até25 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 16 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSÉEDMILSON GOMES - - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS:1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza15 de junho de 2011.

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Nº060/2007 - PROCESSO Nº11049329-0QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº060/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE INDEPENDÊNCIA,neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ VALDICOUTINHO, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmaro presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº060/2007, publicadono D.O.E. de 22/05/07, de acordo com justificativa exarada no processonº11049329-0, datado em 22.03.2011, regulamentado no art.57, incisoII, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante ascondições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo temcomo finalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo deCessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículoautomotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deINDEPENDÊNCIA/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DOPRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata davigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado pormais 01 (um) ano, a partir de 26 de abril de 2011 até 25 de abril de 2012.DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais cláusulas e condições doTermo de Cessão de Uso original e seus aditivos. DATA DAASSINATURA: 18 de março de 2011. MARIA IZOLDA CELA DEARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSÉ VALDICOUTINHO - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- CristinaRodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 16 de junhode 2011.

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Nº061/2007 PROCESSO Nº11087624-5QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº061/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE MONSENHORTABOSA, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ ARAÚJOSOUTO, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar opresente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº061/2007, publicado noD.O.E. de 11/05/07, de acordo com justificativa exarada no processonº11087624-5, datado em 22.03.2011, regulamentado no art.57, incisoII, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante ascondições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo temcomo finalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo deCessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículoautomotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deMONSENHOR TABOSA/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DOPRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata davigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado pormais 01 (um) ano, a partir de 26 de abril de 2011 até 25 de abril de 2012.CLÁUSULA DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais cláusulas econdições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos. DATA DAASSINATURA: 18 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDA CELA DEARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSÉ ARAÚJOSOUTO - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- CristinaRodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junhode 2011.

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64 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

ADITIVO CESSÃO DE USONº064/2007 - PROCESSO Nº11087628-8

QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº064/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE PARAMBU, neste atorepresentada pela Sra. Prefeita KEYLLY MATEUS NORONHA,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº064/2007, publicado no D.O.E. de11/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087628-8, datado em 22.03.2011, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Leinº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de PARAMBU/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 26 de abril de 2011 até25 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 11 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,KEYLLY MATEUS NORONHA - - PREFEITA MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

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Nº065/2007 - PROCESSO Nº11087635-0QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº065/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE CARIUS, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOÃO GILVAN DE OLIVEIRA,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº065/2007, publicado no D.O.E. de22/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087635-0, datado em 23.03.2011, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Leinº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de CARIUS/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 26 de abril de 2011 até25 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 18 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOÃOGILVAN DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS:1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza15 de junho de 2011.

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Nº066/2007 - PROCESSO Nº11087609-1QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº066/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE JUCÁS, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRAFACUNDO, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar opresente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº066/2007, publicado noD.O.E. de 11/05/07, de acordo com justificativa exarada no processonº11087609-1, datado em 23.03.2011 regulamentado no art.57, incisoII, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as

condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo temcomo finalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo deCessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículoautomotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município de JUCÁS/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previstona CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão deUso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 26de abril de 2011 até 25 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficammantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão de Usooriginal e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 02 de fevereiro de2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIADA EDUCAÇÃO, JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO -PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C.Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

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Nº068/2007 - PROCESSO Nº11049340-0QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº068/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE LAVRAS DAMANGABEIRA, neste ato representado pela Exma. Sra. PrefeitaEDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, doravante denominadoCESSIONÁRIO, resolvem firmar o presente Termo Aditivo de Cessãode Uso de nº068/2007, publicado no D.O.E. de 11/05/07, de acordo comjustificativa exarada no processo nº11049340-0, datado em 23.03.2011,regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO:O presente aditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo devigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por objetivo ceder, atítulo gratuito, veículo automotor por parte da Cedente à Cessionária,destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, doMunicípio de LAVRAS DA MANGABEIRA/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 25 de abril de 2011 até24 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 18 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA - PREFEITA MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 16 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº069/2007 - PROCESSO Nº11087619-9QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº069/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE UMARI, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito FRANCISCO ALEXANDREBARROS FILHO, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvemfirmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº069/2007,publicado no D.O.E. de 11/05/07, de acordo com justificativa exaradano processo nº11087619-9, regulamentado no art.57, inciso II, §2º daLei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condiçõesseguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem comofinalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão deUso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotorpor parte da Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporteexclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município de UMARI/CE.CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto naCLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão deUso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 26de abril de 2011 até 25 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficammantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão de Usooriginal e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 06 de março de 2011.MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA

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65DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

EDUCAÇÃO, FRANCISCO ALEXANDRE B. FILHO - PREFEITOMUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 16 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº073/2007 - PROCESSO Nº11087627-0QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº073/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE ASSARÉ, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito FRANCISCO EVANDERTOALMEIDA, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar opresente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº073/2007, publicado noD.O.E. de 11/05/07, de acordo com justificativa exarada no processonº11087627-0, datado em 23.03.2011, regulamentado no art.57, incisoII, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante ascondições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo temcomo finalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo deCessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículoautomotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deASSARÉ/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazoprevisto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termo deCessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, apartir de 25 de abril de 2011 até 24 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃOFicam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão deUso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 09 de fevereirode 2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO -SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, FRANCISCO EVANDERTOALMEIDA - - PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- CristinaRodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 15 de junhode 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº076/2007 - PROCESSO Nº11049345-1QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº076/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE SABOEIRO, nesteato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito MARCONDES HERBSTERFERRAZ, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar opresente Termo Aditivo de Cessão de Uso de nº076/2007, publicado noD.O.E. de 11/05/07, de acordo com justificativa exarada no processonº11049345-1, datado em 22.03.2011, regulamentado no art.57, incisoII, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante ascondições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo temcomo finalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Termo deCessão de Uso, que tem por objetivo ceder, a título gratuito, veículoautomotor por parte da Cedente à Cessionária, destinando-se aotransporte exclusivo de alunos do Ensino Médio, do Município deSABOEIRO/CE. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Oprazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência do Termode Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, apartir de 25 de abril de 2011 até 24 de abril de 2012 DA RATIFICAÇÃOFicam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão deUso original e seus aditivos. DATA DA ASSINATURA: 02 de fevereirode 2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO -SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, MARCONDES HERBSTER FERRAZ- PREFEITO MUNICIPAL. TESTEMUNHAS: 1- Cristina RodriguesC. Bacelar, 2-Simone Almeida da Silva. Fortaleza 16 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº082/2007 - PROCESSO Nº11087615-6QUARTO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº082/2007. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominada

simplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE JATI, neste atorepresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito ARLINDO ROCHA NETO,doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presenteTermo Aditivo de Cessão de Uso de nº082/2007, publicado no D.O.E. de16/05/07, de acordo com justificativa exarada no processo nº11087615-6, datado em 23.03.2011, regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Leinº8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições seguintes:CLÁUSULA DO OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade aprorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, quetem por objetivo ceder, a título gratuito, veículo automotor por parteda Cedente à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunosdo Ensino Médio, do Município de JATI/CE. CLÁUSULA DAPRORROGAÇÃO DO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULAQUINTA, que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado,fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a partir de 24 de abril de 2011 até24 de abril de 2012. DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demaiscláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original e seus aditivos.DATA DA ASSINATURA: 18 de março de 2011. MARIA IZOLDACELA DE ARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO,ARLINDO ROCHA NETO - PREFEITO MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 16 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***ADITIVO CESSÃO DE USO

Nº007/2009 - PROCESSO Nº11087630-0PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE USO Nº007/2009. OESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da EducaçãoMARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, doravante denominadasimplesmente CEDENTE, e o MUNICIPIO DE SOLONÓPOLE,neste ato representado por seu (sua) Prefeito(a) ANTONIO VALTERNONOGUEIRA PINHEIRO, doravante denominado CESSIONÁRIO,resolvem firmar o presente Termo Aditivo de Cessão de Uso de Nº007/2009, publicado no D.O.E. de 10/05/10, de acordo com justificativaexarada no processo nº11087630-0, datado em 22.03.2011,regulamentado no art.57, inciso II, §2º da Lei nº8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, mediante as condições seguintes: CLÁUSULA DO OBJETO:O presente aditivo tem por objetivo a prorrogação do prazo de vigênciaao Termo de Cessão de Uso, que tem por tem por finalidade darcontinuidade ao objeto da Cessão de Uso nº007/2006, publicado noDOE de 02.01.2007, cedendo a título gratuito pela SECRETARIA DAEDUCAÇÃO DO ESTADO ao MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE, oveículo automotor a seguir relacionado, destinando-se ao transporteexclusivo de alunos do Ensino Médio. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃODO PRAZO: O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, que trata davigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado pormais 01 (um) ano, a partir de 15 de abril de 2011 até 14 de abril de 2012.DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais cláusulas e condições doTermo de Cessão de Uso original e seus aditivos. DATA DAASSINATURA: 27 de janeiro de 2011. MARIA IZOLDA CELA DEARRUDA COELHO - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, ANTONIOVALTERNO N. PINHEIRO- - PREFEITO MUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 1- Cristina Rodrigues C. Bacelar, 2-Simone Almeidada Silva. Fortaleza 15 de junho de 2011.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO

Nº062/2010/Processo nº11142634-0I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº062/2010. celebrado entre o ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIADA EDUCAÇÃO, neste ato representada pela Excelentíssima SenhoraSecretária da Educação MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHOe o INSTITUTO UNIBANCO, doravante denominado INSTITUTO,representado neste ato pelo Sr. MARCELO LUIS ORTICELLI e pelaSra. LEILA CRISTIANE BARBOZA BRAGA DE MELO, resolvem firmaro presente Termo Aditivo ao Convênio de nº062/2010, publicado noD.O.E de 29.03.2011, de acordo com justificativa exarada no Processonº11142634-0, datado em 11.03.2011, na forma de seu Estatuto Social,e regulamentado na Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, medianteas condições seguintes: II - OBJETO: O presente aditivo tem comofinalidade prorrogar o prazo de vigência ao convênio, que tem porobjetivo apoiar, técnica e financeiramente, a execução dos Projetosdenominados “Mão Amiga” e “Escola-Família” (“Projetos”), de

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66 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

titularidade das Escolas EEFM Maria da Conceição de Araújo e EEFMCônego Luiz Braga Rocha (“Escolas”), respectivamente. Tais Projetosforam premiados no Concurso, promovido pelo INSTITUTO, e visampromover a melhoria nos índices de freqüência e conclusão do EnsinoMédio a partir de soluções atrativas e criativas, com a conseqüentediminuição dos índices de evasão e abandono dos alunos nessa faseescolar. CLÁUSULA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO O prazo previstona CLÁUSULA QUINTA, que trata da vigência e da denúncia doconvênio, ora aditado, será prorrogado por mais 120 (cento e vinte)dias, a partir de 08 de abril de 2011 até 05 de agosto de 2011. III - DARATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições doconvênio original e seus aditivos. IV - DATA E ASSINANTES: 04 deabril de 2011. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO -Secretária da Educação -CONTRATANTE, Sr. MARCELO LUISORTICELLI e a Sra. LEILA CRISTIANE BARBOZA BRAGA DE MELO- Representantes do Instituto UNIBANCO. TESTEMUNHAS: 1-Cristina Rodrigues Cavalcante Bacelar, 2- Simone Almeida da Silva.

Antonia Edileusa Rodrigues de OliveiraADVOGADA/ASJUR

*** *** ***

SECRETARIA DO ESPORTE

PORTARIA Nº086/2011 - O SECRETÁRIO DO ESPORTE DO ESTADODO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR oservidor RAIMUNDO NONATO CHAVES JÚNIOR, ocupante do cargode Coordenador, matrícula nº169772.1.7, desta Secretaria, a viajar àcidade de Capistrano-CE, no período de 13 a 15 de maio de 2011, a fim de

participar do Esporte na Minha Cidade assessorando o Secretário doEsporte, concedendo-lhe duas diárias e meia, no valor unitário de R$145,04(cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos), totalizando R$362,60(trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), de acordo com oartigo 1º; alínea B do §1º do art.3º; art.10 do Decreto nº26.478, de 21 dedezembro de 2001, classe III do anexo único do decreto nº30.286, de 18de agosto de 2010, devendo a despesa correr à conta da dotaçãoorçamentária desta Secretaria. SECRETARIA DO ESPORTE, em Fortaleza,16 de maio de 2011.

Esmerino Oliveira Arruda Coelho JúniorSECRETÁRIO DO ESPORTE

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº101/2011 - O COORDENADOR ADMINISTRATIVOFINANCEIRO DA SECRETÁRIA DO ESPORTE DO ESTADO DOCEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR osSERVIDORES relacionados no anexo único desta Portaria, para prestaremserviços extraordinários NO MÊS DE maio do ano 2011, atribuindo-lhesuma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal detrabalho na forma do art.7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 05 deoutubro de 1988 e artigos 132, item 1, 133, da Lei nº9.826 de 14 de maiode 1974, combinado com o art.1º da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999,devendo as despesas correr por conta de recursos de Tesouro próprio doEstado. SECRETARIA DO ESPORTE, em Fortaleza, 23 de maio de 2011.

Raimundo Nonato Chaves JúniorCOORD. ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N º 101/2011, 23 DE MAIO DE 2011

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Nº DE HORAS VALOR VALOR/MÊS DA HORA TOTAL

849-1-3 Augusto Cézar do Santos Auxiliar de Serviços gerais 640,00 40 5,33 213,33489-1-7 Alexandre César de Araújo Agente de Administração 724,20 40 6,35 241,39827-1-6 Djania Maria Silva Mendes Agente de Administração 640,00 40 5,33 213,33843-1-X Jorge Luiz Matias da Silva Auxiliar de Serviços gerais 640,00 40 5,33 213,33357-1-8 José Nascimento dos Reis Agente de Administração 689,71 40 5,74 229,90845-1-4 Jonatas Alves Mota Auxiliar de Serviços gerais 640,00 40 5,33 213,33337-1-5 João da Silva Alves Of. de Manutenção 821,11 40 6,81 273,70661-1-7 Josué Alves Mota Auxiliar de Serviços gerais 640,00 40 5,33 213,33162-1-7 Raimundo Nonato Barbosa Agente de Administração 792,11 40 6,60 264,03858-1-2 Vanda Lúcia Bezerra Simões Agente de Administração 640,00 40 5,33 213,33

*** *** ***PORTARIA Nº103/2011 - O COORDENADOR ADMINISTRATIVOFINACEIRO DA SECRETRIA DO ESPORTE DO ESTADO DOCEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR oservidor FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA MARQUES, ocupantedo cargo de Coordenador, matrícula nº169755.1.6, desta Secretaria, aviajar à cidade de Capistrano-CE, no período de 13 a 14 de maio de2011 a fim de participar do Esporte na Minha Cidade que será realizadona cidade de Capistrano-CE, concedendo-lhe uma diária e meia, novalor unitário de R$70,90 (setenta reais e noventa centavos), totalizandoR$106,35 (cento e seis reais e trinta e cinco centavos), de acordo como artigo 1º; alínea B do §1º do art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21de dezembro de 2001, classe III do anexo único do Decreto nº30.286, de18 de agosto de 2010, devendo a despesa correr à conta da dotaçãoorçamentária desta Secretaria. SECRETARIA DO ESPORTE, emFortaleza, 23 de maio de 2011.

Raimundo Nonato Chaves JúniorCOORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº104/2011 - O COORDENADOR ADMINISTRATIVOFINANCEIRO DA SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DOCEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR oservidor Fernando Antonio Oliveira Marques, ocupante do cargode Coordenador, matrícula nº169755.1.6, desta Secretaria, a viajar àcidade de Mulungu-CE, no período de 20 a 21 de maio de 2011 a fim departicipar do Esporte na Minha Cidade que será realizado na cidade deMulungu-CE, concedendo-lhe uma diária e meia, no valor unitário deR$70,90 (setenta reais e noventa centavos), totalizando R$106,35(cento e seis reais e trinta e cinco centavos), de acordo com o artigo 1º;alínea B do §1º do art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21 de dezembrode 2001, classe III do anexo único do Decreto nº30.286, de 18 de agosto

de 2010, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentáriadesta Secretaria. SECRETARIA DO ESPORTE, em Fortaleza, 23 demaio de 2011.

Raimundo Nonato Chaves JúniorCOORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº107/2011 - O COORDENADOR ADMINISTRATIVOFINANCEIRO DA SECRETAIRA DO ESPORTE DO ESTADO DOCEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR oservidor JOÃO ANTONIO FILHO, que exerce a função de Agente deAdministração, matrícula nº9261-4, desta Secretaria, a viajar à cidadede Várzea Alegre-CE, no período de 26 a 29 de maio de 2011 a fim deacompanhar os Jogos Abertos do Interior, concedendo-lhe três diárias emeia, no valor unitário de R$56,40 (cinquenta e seis reais e quarentacentavos), totalizando R$197,40 (cento e noventa e sete reais e quarentacentavos), de acordo com o artigo 1º; alínea B do §1º do art.3º; art.9º doDecreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, classe V do anexo únicodo Decreto nº30.286, de 18 de agosto de 2010, devendo a despesa correrà conta da dotação orçamentária desta Secretaria. SECRETARIA DOESPORTE, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Raimundo Nonato Chaves JúniorCOORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº108/2011 - O COORDENADOR ADMINISTRATIVOFINANCEIRO DA SECERTARIA DO ESPORTE DO ESTADO DOCEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR aservidora SEMÍRAMIS SALES COLARES, que exerce a função deProfessor Educativo, matrícula nº120381.1.9, desta Secretaria, a viajar

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67DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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nº2

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1 -

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o: 2

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011

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nº2

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1613

4-3.

Page 68: PODER EXECUTIVO - imagens.seplag.ce.gov.brimagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20110622/do20110622p01.pdf · DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FOR TALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

68 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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0024

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4222

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69DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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70 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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71DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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73DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

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74 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

que dispõe o art.57, §1º, inciso II, da Lei nº8.666/93 e suas alterações,tudo de acordo com Processo nº11015502-5; VII- FORO: COMARCA DEFORTALEZA; VIII - OBJETO: Prorrogar por 150 (cento e cinquenta) diascorridos o prazo de vigência do Contrato em alusão; IX - VALOR GLOBAL:;X - DA VIGÊNCIA: Ficando seu término previsto para 17/10/2011; XI - DARATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do CONTRATOoriginal; XII - DATA: 18.05.2011; XIII - SIGNATÁRIOS: Engº JOSÉ SÉRGIOFONTENELE DE AZEVEDO e o Sr. EPITÁCIO LIMA FILHO.

Francisco César Pierre Barreto LimaSUPERINTENDENTE ADJUNTO

*** *** ***EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº020/2010

I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº020/2010,REFERENTE A PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA VICINAL, TRECHO:IPUEIRAS - NOVA FÁTIMA, AMÉRICA - CROATÁ; II - CONTRATANTE:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER; III - ENDEREÇO:AV. GODOFREDO MACIEL, 3.000 - MARAPONGA; IV - CONTRATADA:

CONSÓRCIO MARQUISE S/A - COSAMPA PROJETOS ECONSTRUÇÕES LTDA; V - ENDEREÇO: AV. RUI BARBOSA, 1648 -APTO 601 - ALDEOTA; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: AUTORI-ZAÇÃO “AD REFERENDUM” DO CONSELHO DELIBERATIVO DODER, DE 17.05.2011, COM FUNDAMENTO NO QUE DISPÕE O ART.57,§1º, INCISO V DA LEI Nº8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES E NACLÁUSULA QUARTA, ITEM 4.1, DO CONTRATO EM REFERÊNCIA,TUDO DE ACORDO COM PROCESSO Nº11015769-8; VII- FORO:COMARCA DE FORTALEZA; VIII - OBJETO: PRORROGAR PORMAIS 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS; IX - VALOR GLOBAL:; X -DA VIGÊNCIA: FICANDO SEU TÉRMINO PREVISTO PARA 16.10.2011;XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAISCLÁUSULAS DO CONTRATO PRIMITIVO; XII - DATA: 17.05.2011;XIII - SIGNATÁRIOS: ENGº JOSÉ SÉRGIO FONTENELE DE AZEVEDOE O SR. RENAN VALE DE CARVALHO.

Francisco César Pierre Barreto LimaSUPERINTENDENTE ADJUNTO

*** *** ***

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

O(A) SECRETÁRIO(A) DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo SenhorGovernador do Estado do Ceará nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010,em conformidade com o art.8º. combinado com o inciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto Nº14.719 de 26 de Maiode 2010 e publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de Maio de 2010, RESOLVE NOMEAR, os SERVIDORES relacionados no Anexo Único deste Ato, paraexercerem as funções dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da Estrutura organizacional do(a) DEPARTAMENTOESTADUAL DE TRÂNSITO a partir de 01 de Fevereiro de 2011. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza, 15 de junho de 2011.

Francisco Adail de Carvalho FonteneleSECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

João de Aguiar PupoSUPERINTENDENTE

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira FilhoSECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 15 DE JUNHO DE 2011

Lotação: DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Nome Cargo Comissionado Símbolo

JOSE WILLAME RABELO AUXILIAR TÉCNICO DAS-3

Lotação: NÚCLEO DE SUPERVISÃO DAS REGIONAIS – NURES

Nome Cargo Comissionado Símbolo

VERONICA MOREIRA DA ROCHA CHEFE DE POSTO DAS-3

*** *** ***PORTARIA Nº399/2011 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais;RESOLVE INCLUIR o servidor RAIMUNDO CUSTÓDIO SOUSA, na Portaria Nº357/2011, datada de 27 de abril de 2011, a qual autoriza osservidores relacionados no Anexo único da referida Portaria com a finalidade de comporem Comissão de Exames de Habilitação volante na cidade deSobral, concedendo-lhes diárias e meia, de acordo com o artigo 1º; alínea b do §1º do art.3º; art.15 do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001,classe do anexo único do Decreto nº30.286, de 18 de agosto de 2010, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Autarquia, verba33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 01 de maio de 2011

João de Aguiar PupoSUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº554/2011 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais; RESOLVEAUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de comporem Comissão deExames de Habilitação Volante na cidade de Sobral, concedendo-lhes diárias e meia, de acordo com o artigo 1º; alínea b do §1º do art.3º; art.15 do Decreto nº26.478,de 21 de dezembro de 2001, Alterado pelo decreto nº29.357 de 11 de Julho de 2008, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Autarquia,verba 33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.

João de Aguiar PupoSUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº554/2011 DE 08 DE JUNHO DE 2011

NOME CARGO/FUNÇÃO CLASSE ROTEIRO PERÍODO QUANT. UNIT. TOTAL

DIÁRIAS

ADALGIZA ALVES DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

GERALDO MILITAO DA SILVA MOTORISTA. V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MOACIR ARAUJO DE ALMEIDA AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

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75DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

FRANCISCO RAIMUNDO DE MOURA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

IRISMAR PINHEIRO HERCULES AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

JOSE MARQUES DA SILVA MECANICO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

ANTONIO MONTEIRO BARBOSA MOTORISTA. V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MIRVANA GOMES MAGALHAES FREITAS AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

JOAO BATISTA DE LIMA NETO MOTORISTA. V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

JOSE AECIO DE MELO AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

ANTONIO MARTINS DE FARIAS AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MARIA DAS GRACAS ELIZEU ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MARIA IRACY VAZ MARTINS AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

ANTONIO RODRIGUES ALBUQUERQUE FISCAL TRANSITO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MANUEL MESSIAS DE SALES DESENHISTA V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

TEREZINHA MARQUES MACHADO AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

EDMILSON BATISTA SILVA DESENHISTA V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

PAULO SERGIO GADELHA MOREIRA AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

CELIA REGINA ARAGAO DE ARAUJO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

JOSE GERARDO DO NASCIMENTO VIDAL FISCAL TRANSITO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

ROMULO FREIRE BARBOSA AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

FRANCISCO EDMAR DA PONTE VISTORIADOR V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 0 ,00 ,00

RAIMUNDO DONIZETE BRAGA SUPERVISOR REGIONAL III SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 0 ,00 ,00

RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA VISTORIADOR V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 0 ,00 ,00

MARIA DA CONCEICAO SANTOS AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 0 ,00 ,00

NASCIMENTO DE OLIVEIRA

PEDRO LOPES AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

JOSE ALVES DA SILVA FILHO AGENTE DE TRANSITO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

HENRIQUE JORGE BARRETO VIEIRA AGENTE DE TRANSITO V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

FRANCISCO SERGIO GUIMARAES CORDEIRO FISCAL DE TRANSPORTES V SOBRAL/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 0 ,00 ,00

*** *** ***PORTARIA Nº556/2011 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais;RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade decomporem Comissão de Exames de Habilitação Volante Parambu, concedendo-lhes diárias e meia, de acordo com o artigo 1º; alínea b do §1º doart.3º; art.15 do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, Alterado pelo decreto nº29.357 de 11 de Julho de 2008, devendo a despesa correrà conta da dotação orçamentária desta Autarquia, verba 33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000. DEPARTAMENTO ESTADUALDE TRÂNSITO, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.

João de Aguiar PupoSUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº556/2011 DE 08 DE JUNHO DE 2011

NOME CARGO/FUNÇÃO CLASSE ROTEIRO PERÍODO QUANT. UNIT. TOTAL

DIÁRIAS

CELIA NEIVA GOMES MARTINS AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

FRANCISCO CARDOSO AMORA TINDOU FISCAL TRANSITO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

JOSE FERREIRA DA SILVA PERITO TRANSITO IV PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 59,62 149,05

FRANCISCA CLEBIA CARNEIRO MARTINS AUXILIAR ADMINISTRATIVO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

ELIZABETH SILVA LOPES AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

MARIA LUCIA DA SILVA LIMA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

FRANCISCO DE ALMADA MOTOCICLISTA V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

ANTONIO DE LOIOLA CUNHA MOTOCICLISTA V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

NELSON FERNANDES DE FREITAS MOTORISTA. V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

MARIA EDILENE LOBO AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

GERALDO ARAUJO DOS SANTOS AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

DAVID GOMES MENDONCA FISCAL TRANSITO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

JOSE ORLANDO PINTO LIMA AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

MARIA TEREZA PAIXAO ARAUJO AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

FRANCISCO EDSON DE SOUSA FISCAL TRANSITO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

FRANCISCO JUVENIL COSTA PINTOR LETREIRO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

JOSE GOMES SIQUEIRA AUXILIAR ADMINISTRATIVO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

GERARDO RODRIGUES DE FREITAS VISTORIADOR V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

JOSE ITAMAR DOS SANTOS MOTORISTA. V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

RUBENS DE TARSO LIMA DE ARAUJO AGENTE DE TRANSITO V PARAMBU/CE 10/06/2011 à 12/06/2011 2,5 56,40 141,00

*** *** ***PORTARIA Nº558/2011 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais;RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade decomporem Comissão de Exames de Habilitação Volante na cidade de Juazeiro do Norte, concedendo-lhes diárias e meia, de acordo com o artigo 1º;alínea b do §1º do art.3º; art.15 do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, Alterado pelo decreto nº29.357 de 11 de Julho de 2008, devendoa despesa correrá conta da dotação orçamentária desta Autarquia, verba 33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000. DEPARTAMENTOESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.

João de Aguiar PupoSUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.

NOME CARGO/FUNÇÃO CLASSE ROTEIRO PERÍODO QUANT. UNIT. TOTAL

DIÁRIAS

Page 76: PODER EXECUTIVO - imagens.seplag.ce.gov.brimagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20110622/do20110622p01.pdf · DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FOR TALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº119 FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2011

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº558/2011 DE 08 DE JUNHO DE 2011

NOME CARGO/FUNÇÃO CLASSE ROTEIRO PERÍODO QUANT. UNIT. TOTAL

DIÁRIAS

JOSE ESTANAILTON DE ALENCAR MARTINS TECNICO DE PERICIA V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 4,5 56,40 253,80

ANTONIA ZELIA NOGUEIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 4,5 56,40 253,80

MENDONÇA MORAES

LUCIANO PINHEIRO CASTELO BRANCO OFICIAL DE MANUTENCAO V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 4,5 56,40 253,80

MARIA SOCORRO SANTOS AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 0 ,00 ,00

FRANCISCO NEUDIVAR FRANCELINO AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 4,5 56,40 253,80

RIBEIRO

MARIA IRACY DE SOUSA LIMA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 0 ,00 ,00

ANTONIO ILDEFONSO DE MORAIS VISTORIADOR V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 0 ,00 ,00

EUCLIDES FONSECA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 4,5 56,40 253,80

JOSE BATISTA NETO MOTORISTA. V JUAZEIRO DO NORTE/CE 10/06/2011 à 14/06/2011 0 ,00 ,00

*** *** ***PORTARIA Nº560/2011 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais;RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade decomporem Comissão de Exames de Habilitação Volante na cidade de Itapipoca, concedendo-lhes diárias e meia, de acordo com o artigo 1º; alíneab do §1º do art.3º; art.15 do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, Alterado pelo decreto nº29.357 de 11 de Julho de 2008, devendo adespesa correr à conta da dotação orçamentária desta Autarquia, verba 33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000. DEPARTAMENTOESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.

João de Aguiar PupoSUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº560/2011 DE 08 DE JUNHO DE 2011

NOME CARGO/FUNÇÃO CLASSE ROTEIRO PERÍODO QUANT. UNIT. TOTAL

DIÁRIAS

ZENILDE MORADA LANDIM AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

FRANCISCA SHEILA NOGUEIRA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

ANA ENILZA DE ARAUJO AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MARIA DAS NEVES CARVALHO ALVES AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MARIA DO SOCORRO SALES CHAVES AUXILIAR DE ADMINISTRACAO V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

TEREZINHA DINIZ ROCHA PSICOLOGO IV ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 59,62 208,67

MARGARIDA MARIA NOGUEIRA DE AGENTE DE ADMINISTRACAO V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

OLIVEIRA

JOSE WANDEMBERG CHAVES MAIA MOTORISTA. V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 3,5 56,40 197,40

MANOEL ENELIAS FILHO FISCAL DE TRANSPORTES V ITAPIPOCA/CE 10/06/2011 à 13/06/2011 0 ,00 ,00

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COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - SEGUNDA CHAMADA40ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

CNPJ Nº73.759.185/0001-96O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE GÁS DOCEARÁ – CEGÁS, no uso de suas atribuições e com base no art.12, incisoIV, do Estatuto Social, convoca todos os ACIONISTAS, em segundachamada, a comparecerem a Assembleia Geral Extraordinária a realizar-seàs 9 horas, do dia 30 de junho de 2011, na sede da Companhia, Av. SantosDumont nº7700 - 7º andar, Fortaleza –Ceará, com a seguinte Ordem do Dia:1. Aprovação da Política de Participação nos Lucros e Resultado dosempregados e Diretores da CEGÁS; 2. Apreciação, com vista à aprovaçãoda proposta do reajuste da remuneração da Diretoria Executiva e membrosefetivos dos Conselhos de Administração e Fiscal da CEGÁS, a partir de 1ºde janeiro de 2011, bem como, os benefícios da Diretoria Executiva. 3.Apreciação, com vista à aprovação da proposta de alteração dos capítulosdo Estatuto Social da CEGAS, face à inclusão no Capítulo VII – DaResponsabilidade Civil e Administrativa dos Administradores; 4. Apreciação,para ratificação, do Aditivo nº1 ao Contrato de Compra e Venda de GásNatural firmado com ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria de Saúde,para fornecimento de gás ao HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS, em21/02/2011, para atender ao disposto no inciso XI do art.6º do EstatutoSocial; 5. Apreciação, com vista à aprovação, do Termo de Ajuste a serfirmado com a PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, paraatender ao disposto no inciso XI do art.6º do Estatuto Social; 6. Apreciação,com vista à ratificação, do Contrato de Curto Prazo firmado pela DiretoriaExecutiva em 29/11/2010, com a Vicunha Têxtil S/A, com período defornecimento de 01 a 10/12//2010, para atender ao disposto no inciso XIdo art.6º do Estatuto Social; 7. Apreciação, com vista à ratificação, doContrato de Curto Prazo firmado, pela Diretoria Executiva em 29/11/2010,com a Vicunha Têxtil S/A, com período de fornecimento de 10/01/2011 à31/03/2011, para atender ao disposto no inciso XI do art.6º do Estatuto

Social; 8. Apreciação, para ratificação, dos Termos de Adesão e deConfidencialidade firmados com a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS,para participação do Leilão Eletrônico de Venda de Gás Natural nº002/2010, assinado pela Diretoria Executiva em 17/09/2010, para atender aodisposto no inciso XI do art.6º do Estatuto Social; 9. Apreciação, pararatificação, do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural de Curto Prazofirmado com a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, referente ao leilãonº02/2010, assinado pela Diretoria Executiva em 30/11/2010, para atenderao disposto no inciso XI do art.6º do Estatuto Social; 10. Apreciação, pararatificação, do aditivo nº01 ao contrato de compra e venda semanal de gásnatural, firmado com Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, em30/09/2010, para atender ao disposto no inciso XI do art.6º do EstatutoSocial; 11. Apreciação, para ratificação, do Contrato de Compra e VendaSemanal de Gás Natural firmado com a Petróleo Brasileiro S.A -PETROBRAS, assinado pela Diretoria Executiva 30/11/2010, para atenderao disposto no inciso XI do art.6º do Estatuto Social; 12. Apreciação, pararatificação, do Contrato de Opção de Compra de Gás Natural firmado coma Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, como interveniente a CAUÍPEGERADORA DE ENERGIA S/A, para atender ao disposto no inciso XI doart.6º do Estatuto Social; 13. Apreciação, para ratificação, do Contrato deOpção de Compra de Gás Natural firmado com a CAUÍPE GERADORA DEENERGIA S/A, como interveniente a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS,para atender ao disposto no inciso XI do art.6º do Estatuto Social; 14.Apreciação, para ratificação, do Aditivo nº1 ao Contrato de Compra eVenda de Gás Natural firmado com ESTADO DO CEARÁ, através daSecretaria de Saúde, para fornecimento de gás ao HOSPITAL ALBERTSABIN, em 11/12/2009, para atender ao disposto no inciso XI do art.6º doEstatuto Social. COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, emFortaleza, 16 de junho de 2011.

Otacílio Borges FilhoPRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

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