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FOLHA DE INFORMAÇÃO REFERÊNCIA: PA nº 4022/2013, que deu origem ao PE nº 039/2013. OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de Desktops. RAZÕES: Processos Administrativos nº 63289/2013 e nº 63291/2013 em apenso. Contra decisão que classificou a proposta e declarou vencedora a empresa Hasky Automação e Tecnologia da Informação Ltda. EPP. CONTRARRAZÕES: Processo Administrativo n.º 64075/2013 em apenso. Hasky Automação e Tecnologia da Informação Ltda. EPP. RECORRENTES: Positivo Informática S.A. Daten Tecnologia Ltda. RECORRIDO: Pregoeiro/TJBA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO I – DAS PRELIMINARES Trata-se de Recurso Administrativo interposto, por meio de seus respectivos representantes legais, pelas empresas POSITIVO INFORMÁTICA S.A. e DATEN TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificadas na peça inicial, em face da decisão que classificou a proposta e declarou vencedora a empresa HASKY AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP. Em cumprimento ao disposto no inciso XIV, art. 112 da Lei Estadual nº 9.433/05, o Pregoeiro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia recebeu e analisou, em conjunto com a área técnica responsável, as razões de recurso das empresas Recorrentes e as alegações de defesa da Recorrida, declarada vencedora do Pregão em tela, de forma a proferir sua decisão. a) TEMPESTIVIDADE: Examinados os pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente o de tempestividade, atendendo ao previsto no inc. XXX, art. 121 da Lei Estadual de Licitações nº 9.433/05, bem como é tempestiva a contrarrazão aos recursos cujo atendimento se prende desta feita no mesmo dispositivo da mencionada Lei, o pregoeiro conheceu e deu seguimento aos recursos, atribuindo aos mesmos o efeito suspensivo. ___________________________________________________________________________ End.: 5ª Avenida do CAB, nº 560, Edifício Anexo ao TJBA - Centro Administrativo da Bahia. Salvador/BA – CEP: 41.745-971. Tel.: (71) 3372-1697 / 1698 1 PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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FOLHA DE INFORMAÇÃO

REFERÊNCIA:PA nº 4022/2013, que deu origem ao PE nº 039/2013.

OBJETO:Registro de Preço para futura e eventual aquisição de Desktops.

RAZÕES:Processos Administrativos nº 63289/2013 e nº 63291/2013 em apenso.Contra decisão que classificou a proposta e declarou vencedora a empresa Hasky Automação e Tecnologia da Informação Ltda. EPP.

CONTRARRAZÕES:Processo Administrativo n.º 64075/2013 em apenso.Hasky Automação e Tecnologia da Informação Ltda. EPP.

RECORRENTES:Positivo Informática S.A.Daten Tecnologia Ltda.

RECORRIDO:Pregoeiro/TJBA

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

I – DAS PRELIMINARES

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, por meio de seus respectivos representantes legais, pelas empresas POSITIVO INFORMÁTICA S.A. e DATEN TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificadas na peça inicial, em face da decisão que classificou a proposta e declarou vencedora a empresa HASKY AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP.

Em cumprimento ao disposto no inciso XIV, art. 112 da Lei Estadual nº 9.433/05, o Pregoeiro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia recebeu e analisou, em conjunto com a área técnica responsável, as razões de recurso das empresas Recorrentes e as alegações de defesa da Recorrida, declarada vencedora do Pregão em tela, de forma a proferir sua decisão.

a) TEMPESTIVIDADE:Examinados os pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente o de

tempestividade, atendendo ao previsto no inc. XXX, art. 121 da Lei Estadual de Licitações nº 9.433/05, bem como é tempestiva a contrarrazão aos recursos cujo atendimento se prende desta feita no mesmo dispositivo da mencionada Lei, o pregoeiro conheceu e deu seguimento aos recursos, atribuindo aos mesmos o efeito suspensivo.

___________________________________________________________________________End.: 5ª Avenida do CAB, nº 560, Edifício Anexo ao TJBA - Centro Administrativo da Bahia.

Salvador/BA – CEP: 41.745-971. Tel.: (71) 3372-1697 / 16981

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b) FORMALIDADES LEGAIS:

Registra-se que foi cientificado ao licitante da existência e trâmite dos respectivos Recursos Administrativos interpostos, conforme comprovam documentos anexados aos autos do processo de licitação, observando-se o prazo para a contrarrazão.

II – DAS RAZÕES DAS RECORRENTES

DA EMPRESA POSITIVO INFORMÁTICA S.A.

Insurge a Recorrente POSITIVO INFORMÁTICA S.A. contra decisão proferida pelo Pregoeiro, nos autos do processo supramencionado, na qual classificou a proposta e declarou vencedora a empresa HASKY AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP.

Argumenta a Recorrente, em síntese, que:

A Comissão Julgadora ao desclassificar a proposta da POSITIVO INFORMÁTICA em decorrência da análise do equipamento de amostra cometeu mais uma impropriedade ao declarar vencedora a licitante HASKY que formulou uma proposta e apresentou equipamento de amostra em desacordo com várias exigências técnicas, notadamente quanto:

“a) Ausência de apresentação na proposta da Certificação EPEAT do monitor;b) Apresentação da certificação EPAT do equipamento emitida para os Estados Unidos (USA) e para outros países, não incluindo o Brasil;c) Ausência de apresentação na proposta do Certificado/Relatório de Conformidade IEC 61000/CISPR22/24 por entidade internacional e/ou nacional acreditada pelo INMETRO;d)Ausência de apresentação na proposta do Certificado/Relatório de Conformidade NBR 10152 ou ISO 9296 por entidade internacional e/ou nacional acreditada pelo INMETRO;e) Apresentação de 03 (três) configurações diferentes de equipamentos pela licitante HASKY, respectivamente no descritivo da proposta, no Teste SYSmark anexado na proposta e no equipamento de amostra (novo Teste SYSmark gerado);f) Apresentação de uma proposta genérica e imprecisa, sem as necessárias comprovações de acordo com as exigências constantes no Anexo III – modelo de Comprovação da Especificação Técnica do Equipamento Ofertado.”

Em outro aspecto, a Recorrente segue afirmando que:

“...as diversas e impróprias interferências dos representantes dos demais concorrentes durante a realização da POC no equipamento da POSITIVO INFORMÁTICA, situações estas que comprometeram o desenvolvimento retilíneo deste procedimento, tumultuaram e retardaram a execução, como por exemplo o fato de ter sido solicitado a demonstração da configuração da BIOS, situação esta não prevista no rol dos procedimentos do Capítulo II do item 10.1.2, mas realizada por esta Recorrente”.

“...durante a realização da POC da licitante HASKY foram negadas quaisquer solicitações de esclarecimentos ou interferências dos representantes das demais licitantes, diversamente do que ocorreu durante a POC com a POSITIVO INFORMÁTICA. Inclusive a mesma demonstração da configuração BIOS a que foi submetida esta Recorrente, apesar de também ter sido solicitada pelos concorrentes, a licitante HASKY não precisou realizá-la, não comprometendo a realização do seu procedimento POC.”

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“... nestas situações de anomalia, para que o procedimento possa ser considerado como efetivamente refeito, possibilitando realmente à licitante uma 2ª (segunda) oportunidade de demonstração, seria imprescindível que lhe fosse autorizada a retomada integral do Procedimento de instalação e Teste descrito no Edital a partir do subitem nº 01 e chegando até o subitem nº 10. Assim, como na prática lhe foi oportunizado somente uma nova demonstração a partir do subitem nº 05, essa concessão infelizmente não permitiu a correção da anomalia e não oportunizou, de fato e com todo respeito, uma 2ª (segunda) demonstração por parte desta Recorrente, ...”

“... era imprescindível que a equipe técnica de apoio deste TJ/BA disponibilizasse mais tempo para que pudesse efetivamente usufruir de uma 2ª e efetiva oportunidade de demonstração ...”

Há uma “significativa diferença entre os preços ofertados pela POSITIVO INFORMÁTICA” ... “e aquele ofertado pela licitante HASKY”.

Ao final, alega que a decisão afrontou aos Princípios da Economicidade, da Busca da Proposta mais Vantajosa, da Supremacia do Interesse Público, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo, requerendo, em seguida, a RECONSIDERAÇÃO da decisão originária e DECLARAÇÃO DE NULIDADE do ato que desclassificou a proposta da Positivo Informática.

DA EMPRESA DATEN TECNOLOGIA LTDA.

Insurge a recorrente DATEN TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo Pregoeiro, nos autos do processo supramencionado, na qual classificou a proposta e declarou vencedora a empresa HASKY AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP.

Alega a recorrente, em síntese, que:

Foi desclassificada, ”...sumariamente, em sede de “análise prévia”, não chegando sequer a participar da disputa dos lances...”.

A “...desclassificação sumária foi perpetrada com base em interpretação equivocada da i. Comissão Técnica de julgamento do quanto previsto na Certificação EPEAT...”.

A “fonte de alimentação que integra o equipamento ofertado pela DATEN, atende integralmente os requisitos da norma Energy Star, sendo portanto válido o certificado EPEAT informado na proposta.”

A “equivocada desclassificação da DATEN onera os cofres públicos em mais de dois milhões de reais...”.

A “HASKY submeteu um equipamento à prova de conceito com componente distinto daquele ofertado, no que tange ao modelo da placa mãe.”

Após fazer uma breve explanação de sua interpretação do processo, a Recorrente requer ao final que seja DECLARADA a Daten Tecnologia Ltda. classificada no certame, convocando-a a apresentar a sua prova de conceito e DESCLASSIFICAR a Hasky Automação e Tecnologia da Informação Ltda. Epp.

III – DAS CONTRARRAZÕES

A empresa HASKY AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP. vem mediante impugnação aos recursos interpostos pelas empresas POSITIVO INFORMÁTICA S.A. e DATEN TECNOLOGIA LTDA., manifestar-se contra as razões apresentadas pelas Recorrentes, cuja argumentação sustenta que:___________________________________________________________________________

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Quanto às “diferenças apresentadas no relatório de Sysmark”, oriundo da prova de conceito (Proof-of-Concept-POC) o Software Bapco Sysmark 2007 Preview Rating tem o objetivo de “desenvolver e distribuir um conjunto de benchmarks objetivos de desempenho com base em aplicativos populares e sistemas operacionais padrão da indústria”, assim, “não possui funções específicas para inventariar o equipamento, e sim para mensurá-lo”.

Quanto a “outros pontos destacados pelos Recorrentes”, quais sejam: a) O nome do projeto (Project Name) não segue o padrão definido pelo Software Bapco Sysmark 2007 Preview Rating; b) Número de Iterações (Nº. Of Iterations) igual a 3 (três), diferente do exigido na POC (item 10.1); e c) O fabricante do monitor difere do modelo ofertado na proposta; “Todos os dados constantes no relatório de Sysmark, anexado à proposta, contém informações fidedignas das configurações do equipamento, estando em consonância com o equipamento apresentado tanto na proposta, quanto na realização da POC (processador, placas de sistema e rede, disco, memória, etc.)”.

É de amplo conhecimento do mercado a dinamicidade evolutiva das tecnologias de informação, onde o próprio edital exige, no item 10.1, subitem II “Procedimentos de Mensuração de desempenho”, alínea 3: “Instalar drivers na versão mais atual para todos os componentes, dispositivos e periféricos que integrem o equipamento, verificando a correção das instalações no Gerenciador de Dispositivos.”

“A Atualização de drivers visam, geralmente, corrigir eventuais bugs (falhas lógicas) e otimizar a utilização de cada componente.”

“O teste realizado pela empresa Hasky seguiu à risca as especificações do item que faz referência à Prova de Conceito (item 10.1) e apresentou índice superior ao exigido no edital, validando que o equipamento atende integralmente ás exigências editalícias.”

Quanto à “comprovação de conformidade EPEAT Monitor”, “todos os links relacionado à conformidade dos monitores foram incluídos na proposta técnica e aparentemente supridos”, bem como constatou a “existência do link da certificação EPEAT do monitor na mesma proposta impressa e entregue para a realização da POC”.

Quanto à “comprovação de conformidade do equipamento (IEC/CISPR/ISO) relacionada às certificações”, “dentre as diversas opções de comprovação técnica, o edital deixa claro que o licitante pode optar pela referência dos links das paginas de internet onde as informações podem ser obtidas, desde que todas as características exigidas constem nas páginas referenciadas”.

“Nossa proposta comprova todos os itens do edital através do fornecimento dos links, respectivas páginas de comprovação e anexos.”

“A Hasky seguiu à risca as especificações técnicas para a realização da POC e o relatório gerado superou substancialmente os 280 pontos de performance exigidos no edital”

Por fim, encerra suas contrarrazões rogando pela improcedência dos recursos interpostos pelas Recorrentes.

IV – DO MÉRITO

Do cotejo da documentação das propostas e parecer elaborado pela Comissão Técnica de Avaliação face às razões de recurso e contrarrazões ofertadas, passa-se a analisar os argumentos trazidos pelas Recorrentes no que diz respeito aos seus questionamentos contra decisão que desclassificou as empresas DATEN TECNOLOGIA LTDA. e POSITIVO INFORMÁTICA S.A. e classificou a proposta da empresa HASKY AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP., declarando-a

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vencedora do certame, conforme fica evidenciado nos autos do processo administrativo em análise, de acordo com o que se segue:

Inicialmente cumpre enfatizar, que o discernimento adotado a fim de avaliar os atos provenientes do certame licitatório foi pautado, dentre os princípios basilares da Licitação Pública, exclusivamente nos Princípios da Isonomia, da Legalidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo, prevalecendo igualdade de todos perante a lei e a discricionariedade administrativa na apreciação e julgamento dos proponentes no que tange as propostas integrantes da licitação e os procedimentos decorrentes das sessões de Prova de Conceito – POC (PROOF OF CONCEPT), circunstância pela qual afasta, de pronto, qualquer possibilidade de ilegalidade e julgamento subjetivo.

Noutro quadrante, insta frisar, que o Pregoeiro juntamente com a conceituada Comissão Técnica de Avaliação da SETIM - Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização, visando proporcionar maior clareza às regras e exigências editalícias, exauriram todos os questionamentos solicitados pelos licitantes interessados à véspera da sessão de disputa de lances, esclarecendo ponto por ponto, de forma objetiva e eficaz, as dúvidas apresentadas, conforme se pode constatar da publicização feita tanto no link “listar documentos” do sistema “licitações-e” do Banco Do Brasil, quanto no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nesse aspecto, dentre os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da ConstituiçãoFederal, encontra-se o princípio da publicidade, que tem por finalidade dar maior transparência a toda a atuação estatal, possibilitando aos administrados, a qualquer momento, o conhecimento de todos os atos que os administradores estão realizando.

No que concerne às impropriedades supostamente cometidas pela empresa HASKY AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP., apresentadas nas razões de recurso pela Recorrente POSITIVO INFORMÁTICA S.A., passa-se a discorrer as seguintes explicações técnicas desenvolvidas pela Comissão de Avaliação:

Quanto à “ausência de apresentação na proposta da Certificação EPEAT do monitor e ausência de apresentação na proposta da certificação EPAT do equipamento emitida para os Estados Unidos (USA) e para outros países, não incluindo o Brasil,” a Comissão Técnica esclarece:

Para “avaliação das propostas eletrônicas, sempre promove a tentativa de saneamento sem a necessidade de inclusão de quaisquer documentos à proposta, visando ampliar a competitividade do certame.

Conforme o próprio recorrente informa em seu recurso, a comprovação desta certificação para o monitor encontra-se diretamente no Site EPEAT facilmente detectado através de uma busca.”

Com relação ao fato do monitor não possuir certificação EPEAT para o território brasileiro, este assunto já foi tratado em um questionamento realizado dentro do processo licitatório, cujo questionamento e resposta encontra-se no processo PE 039/2013 folha 141 que, a título de lembrança, são transcritos a seguir:"....

Questão 3

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“O conjunto (computador + monitor) deve estar em conformidade com a norma EPEAT (Eletronic Product Environmental Assessment Tool) GOLD, comprovando que o equipamento atinge as exigências para controle do impacto ambiental em seu processo de fabricação. Esta comprovação deverá ser feita através do site www.epeat.net.”

A Certificação EPEAT inclui diversas politicas de tratamento de resíduo ao fim da vida útil do produto, como logística reversa, separação e reciclagem dos diversos materiais que compõem o produto, etc. Justamente por este fato, o EPEAT certifica o produto para cada País onde é fabricado ou comercializado, ou seja, um mesmo modelo de equipamento que é certificado para um determinado País, pode não ser certificado para outro em virtude do fabricante não estar presente, ou ainda não ter implementado tais políticas naquela localidade. Assim, o site oficial do EPEAT lista os produtos certificados para cada país. Entendemos, portanto, que somente serão aceitos produtos certificados para o Brasil. Nosso entendimento está correto?

Parecer técnico – Questão 3

O entendimento está errado. O EDITAL não faz restrição da certificação EPEAT em relação ao país origem uma vez que, conforme o próprio site (http://www.epeat.net/learn-more/country-specific-registration/) estabelece, “The public standards on which EPEAT registration is based are the same everywhere...”. Este texto, em uma tradução livre, expressa que os padrões públicos que norteiam o registro EPEAT são os mesmos em qualquer lugar. ...."

Desta forma, com relação aos tópicos citados, o fornecedor 4, posteriormente identificado como empresa HASKY, atendeu tecnicamente à fase de classificação de

propostas eletrônicas a fim de ingressar na sessão de disputa de lances.”

Quanto à “ausência de apresentação na proposta do Certificado/Relatório de Conformidade IEC 61000/CISPR22/24” e “NBR 10152 ou ISO 9296 por entidade internacional e/ou nacional acreditada pelo INMETRO” a Comissão Técnica esclarece:

“O tópico 2. Documentos de Comprovação das ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013, estabelece que:

"O licitante deve comprovar todas as características através de documentos de domínio público. Não serão admitidas declarações, cartas, ou quaisquer documentos, mesmo assinados pela empresa fabricante, que não sejam de domínio público.

O licitante pode apresentar:.....

links das paginas internet onde essa documentação se encontre publicada pelo fabricante do equipamento ofertado. Entretanto, ao optar por esse procedimento, o licitante deve certificar-se de que todas as características exigidas constem nas

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páginas referenciadas. Caso contrario, devem ser anexados, no minimo, os arquivos necessários à comprovação das características não indicadas nessas páginas. Caso seja escolhida esta modalidade de comprovação, a licitante, após a disputa de lances, se for a ARREMATANTE deve entregar posteriormente toda a documentação comprobatória impressa para que se conste no processo, conforme disposto no corpo deste edital......

A proposta do Fornecedor 4 posteriormente identificado como Hasky, apresenta para o Tópico 15.3 a seguinte descrição:

Por outro lado, a proposta do Fornecedor 4, posteriormente identificado como HASKY, apresenta para o Tópico 15.5 a seguinte descrição:

Acessando a página www referenciada, a documentação do fabricante indica o atendimento às normas especificadas em um documento de domínio público. Uma vez que ele atende a esta característica, "a licitante, após a disputa de lances, se for a ARREMATANTE deve entregar posteriormente toda a documentação comprobatória impressa para que se conste no processo, conforme disposto no corpo deste edital", conforme estabelece o tópico 2., do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013.

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Desta forma, com relação aos tópicos citados, o fornecedor 4, posteriormente identificado como empresa HASKY, atendeu tecnicamente à fase de classificação

de propostas eletrônicas a fim de ingressar na sessão de disputa de lances.”Quanto à “apresentação de 03 (três) configurações diferentes de equipamentos

pela licitante HASKY, respectivamente no descritivo da proposta, no Teste SYSmark anexado na proposta e no equipamento de amostra (novo Teste SYSmark gerado)” a Comissão Técnica esclarece:

“A forma objetiva e direta de qualificar um computador que apresente determinadas características técnicas estabelecidas é a sua avaliação de desempenho. Ou seja, a utilização de um software de benchmark é a forma mais indicada para este processo de avaliação.

O Ministério do Planejamento indica o Bapco Sysmark 2007 como sendo um software de benchmark adequado para este fim. Mais especificamente, após a execução do software Bapco Sysmark 2007, o desempenho do equipamento será comprovado através do índice Preview Rating gerado pelo Bapco Sysmark 2007.

Uma das especificações exigida no processo licitatório do PE 039/2013 foi uma comprovação prévia de desempenho do equipamento indicado na Proposta Eletrônica. Para tanto o Edital em seu tópico 1.1 estabelece:

Ele-mento Especificações Mínimas Exigidas do

Produto

Especificações do Produto da Licitante (Cópia do recorte do texto constante do documento de comprovação)

Página(s) do Docu-mento de Comprovação

1 PROCESSADOR PRINCIPAL

1.1

A configuração proposta deve comprovar desempenho através do índice medido pelo software BAPCO SYSmark 2007, conforme procedimento descrito no tópico DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO AO ÍNDICE SYSMARK do Edital, obtendo a seguinte pontuação para o índice Sysmark 2007 Preview Rating, do software BAPCO Sysmark 2007, igual ou superior a 280 (duzentos e oitenta) . IMPORTANTE: não serão admitidas configurações e ajustes, durante o DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO AO ÍNDICE SYSMARK que impliquem no funcionamento do equipamento fora das condições normais recomendadas pelo fabricante do equipamento ou dos componentes, tais como, alterações de frequência de clock, características de disco ou de memória.

Entregar o Benchmark do

produto feito conforme as especificações

estabelecidas no tópico Prova de Conceito

(POC) do Edital, tópico 10.1.

Além desta entrega, haverá a Prova de Conceito

(POC) presencial no TJBA, conforme

estabelecido no tópico 10.1. do Edital.

Ou seja, solicitava-se que, na proposta eletrônica, fosse entregue o Sysmark 2007 Preview Rating, do software BAPCO Sysmark 2007, igual ou superior a 280 (duzentos e oitenta) do equipamento indicado na mesma proposta eletrônica.

O índice Preview Rating do software BAPCO Sysmark 2007 é apresentado através da seguinte tabela, resultado do processamento de avaliação realizado pelo licitante.

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Onde o numeral 999 indica quais campos precisavam ser preenchidos para indicar os valores resultantes da avaliação pelo software BAPCO Sysmark 2007.

Conforme estabelecido no tópico 1.1 do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013, o licitante em sua proposta eletrônica a ser inserida no site do Banco do Brasil precisava, para atender este tópico, única e exclusivamente entregar esta tabela preenchida. Pois o que se tinha em foco era a avaliação de desempenho do equipamento proposto, que atendesse no mínimo 280 do Preview Rating do software BAPCO Sysmark 2007 .

O relatório final do processo de avaliação realizado pelo BAPCO Sysmark 2007, apresenta uma série de outras informações que não foram objeto de avaliação pela Comissão Técnica de classificação ou Avaliação das propostas uma vez que, não estavam contempladas na solicitação de comprovação do tópico 1.1 do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013. Ou seja, todas as informações extras apresentadas pelo relatório BAPCO SYSMARK 2007 não foram consideradas, tanto pela Comissão Técnica de Classificação ou pelo Pregoeiro de Propostas quanto pela Comissão Técnica de Avaliação da POC, uma vez que, a solicitação de comprovação/avaliação estabelecida no tópico 1.1 do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013 limita-se ao índice Preview Rating do software BAPCO Sysmark 2007 .

A avaliação das características e componentes ofertados pelo equipamento proposto pelo licitante foi realizada na POC Presencial. Este procedimento, a POC Presencial, foi inserido no processo licitatório, pela razão óbvia que somente no momento da avaliação presencial é que se poderia constatar fisicamente o atendimento aos requisitos determinados pelo Edital.

Com relação ao trecho do texto da Recorrente que na Prova de Conceito (POC) remete ao edital nos seguintes termos:

___________________________________________________________________________End.: 5ª Avenida do CAB, nº 560, Edifício Anexo ao TJBA - Centro Administrativo da Bahia.

Salvador/BA – CEP: 41.745-971. Tel.: (71) 3372-1697 / 16989

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Entende-se como componentes os elementos que fazem parte de um computador por assim listar, placa mãe, placa de rede, processador, memória, dentre outros que estão identificados no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013. Conforme avaliação realizada pelos técnicos da SETIM, tanto o equipamento da proposta eletrônica quanto o equipamento apresentado para POC pelo Fornecedor 4/Empresa HASKY possuíam os componentes identificados no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013.

Entende-se como características técnicas aquelas listadas no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013. Conforme avaliação realizada pelos técnicos da SETIM, tanto o equipamento da proposta eletrônica quanto o equipamento apresentado para POC pelo Fornecedor 4/Empresa HASKY possuíam as características técnicas listadas no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013 .

É importante ressaltar que o modelo do equipamento apresentado pela HASKY tanto na proposta como na POC foi o mesmo - DELL OPTIPLEX 7010 DT.”

Desta forma, com relação ao(s) tópico(s) citado(s), o fornecedor 4, posteriormente identificado como empresa HASKY, atendeu tecnicamente à fase de classificação de propostas eletrônicas a fim de ingressar na sessão de disputa de lances (para participar do pregão de preços). Assim como, o equipamento apresentado para a POC pela Empresa HASKY, atende aos requisitos estabelecidos no edital do PE

039/2013. ”

Quanto a “apresentação de uma proposta genérica e imprecisa, sem as necessárias comprovações de acordo com as exigências constantes no Anexo III – modelo de Comprovação da Especificação Técnica do Equipamento Ofertado”, por parte da licitante Hasky, a Comissão Técnica esclarece:

Conforme demonstrado acima, “O tópico 2. Documentos de Comprovação das ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013, estabelece que:

"O licitante deve comprovar todas as características através de documentos de domínio publico. Não serão admitidas declarações, cartas, ou quaisquer documentos, mesmo assinados pela empresa fabricante, que não sejam de domínio público.

O licitante pode apresentar:.....

links das paginas internet onde essa documentação se encontre publicada pelo fabricante do equipamento ofertado. Entretanto, ao optar por esse procedimento,

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o licitante deve certificar-se de que todas as características exigidas constem nas páginas referenciadas. Caso contrario, devem ser anexados, no minimo, os arquivos necessários à comprovação das características não indicadas nessas páginas. Caso seja escolhida esta modalidade de comprovação, a licitante, após a disputa de lances, se for a ARREMATANTE deve entregar posteriormente toda a documentação comprobatória impressa para que se conste no processo, conforme disposto no corpo deste edital......

Desta forma, com relação ao(s) tópico(s) citado(s), o fornecedor 4, posteriormente identificado como empresa HASKY, atendeu tecnicamente à fase de classificação de

propostas eletrônicas para participar do pregão de preços.”

No que dispõe a respeito das “...diversas e impróprias interferências dos representantes dos demais concorrentes durante a realização da POC no equipamento da POSITIVO INFORMÁTICA, situações estas que comprometeram o desenvolvimento retilíneo deste procedimento, tumultuaram e retardaram a execução, como por exemplo o fato de ter sido solicitado a demonstração da configuração da BIOS, situação esta não prevista no rol dos procedimentos do Capítulo II do item 10.1.2, mas realizada por esta Recorrente...” a Comissão Técnica esclarece:

“O Edital em seu tópico 10.1.2 estabelece que:"...10.1.2. Para a realização da POC, o licitante ARREMATANTE deverá cumprir o seguinte procedimento:

I . Procedimentos de Mensuração e Desempenho

Esta relação lista as únicas alterações a serem realizadas sobre as configurações originais do sistema operacional e dos componentes de hardware e software do equipamento. Os passos abaixo devem ser seguidos na íntegra, não sendo aceitos procedimentos diversos, como utilização de “imagens”......c) Deve ser utilizada a configuração padrão de fábrica BIOS. .....

II. Procedimentos de instalação e teste:..."

O Edital estabelece que a POC consiste de duas etapas. Na etapa - I . Procedimentos de Mensuração e Desempenho exige-se, dentre outros aspectos, c) Deve ser utilizada a configuração padrão de fábrica BIOS. Para que pudesse ser comprovado que a BIOS estava com a configuração de fábrica foi requisitado que o técnico da POSITIVO fizesse a "demonstração da configuração da BIOS" conforme texto do recorrente.

Desta forma, não se pode definir como imprópria, uma vez que estava prevista no rol de procedimentos, a solicitação da Comissão de Avaliação da POC do TJBA para que fosse demonstrada pela Empresa POSITIVO que a BIOS do

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equipamento da POC estava de fato configurada com o padrão de

fábrica.”

Com relação às “... negativas de quaisquer solicitações de esclarecimentos ou interferências dos representantes das demais licitantes, diversamente do que ocorreu durante a POC com a POSITIVO INFORMÁTICA. Inclusive a mesma demonstração da configuração BIOS a que foi submetida esta Recorrente, apesar de também ter sido solicitada pelos concorrentes, a licitante HASKY não precisou realizá-la, não comprometendo a realização do seu procedimento POC.“ a Comissão Técnica esclarece:

“...a HASKY realizou todos os procedimentos estabelecidos no tópico 10.1. - REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCEITO – POC (PROOF OF CONCEPT), incluído aqui a demonstração que a BIOS estava configurada como determinava o procedimento editalício. Importante lembrar que, a POC realizada pela HASKY também foi acompanhada pela Comissão de Avaliação da POC composta pelos técnicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A SETIM/TJBA destacou um grupo de 10 (dez) técnicos para o acompanhamento da Prova de Conceito (Proof of Concept –

POC) em foco. ”

Em que pese constar, no decorrer das sessões públicas de realização da PROVA DE CONCEITO – POC (PROOF OF CONCEPT), as “...solicitações de esclarecimentos ou interferências abordadas pelos representantes das demais licitantes...”, pertinentes aos procedimentos estabelecidos no subitem 10.1. do item 10 do edital, foram devidamente prestadas tanto pela Comissão Técnica de Avaliação, pela Equipe de Apoio do Pregoeiro no âmbito de sua competência editalícia, quanto pela própria licitante arrematante, a qual seu equipamento ofertado estava sendo submetido à avaliação, bem como foi registrado em Ata suas manifestações, restando, portanto, insustentável a alegação de “negativas de quaisquer solicitações de esclarecimentos ou interferências dos representantes das demais licitantes”.

Cabe salientar, que em certo momento da realização da PROVA DE CONCEITO – POC (PROOF OF CONCEPT) por parte da Recorrente, mais precisamente após os consecutivos erros detectados na execução do Sysmark Bapco 2007, registrado na respectiva Ata, deu-se início a um princípio de tumulto provocado por um de seus representantes, sendo necessário a intervenção da equipe de apoio no intuito de estabelecer a ordem na sessão, ocasião que foi interpretada pela Recorrente como “...negativas de quaisquer solicitações de esclarecimentos ou interferências dos representantes das demais licitantes...”.

Nos termos do que dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente à modalidade pregão, presencial ou eletrônico, por força do art. 9º da Lei nº 10.520/02, a licitação constitui-se em procedimento cujo acompanhamento poderá ser efetivado por qualquer cidadão, desde que não ocorra interferência, de modo que perturbe ou impeça a realização dos trabalhos.

Tais procedimentos estabelecidos para realização da PROVA DE CONCEITO – POC, por se tratar de uma avaliação de desempenho de computadores mediante o Software Sysmark Bapco 2007, foram conduzidos pela Comissão Técnica a qual cabia, dentre suas atribuições, intervir de forma sistemática a fim de assegurar o cumprimento passo-a-passo de itens elencados de acordo com o caso concreto, o que se tornou necessário na demonstração da configuração BIOS a que foi submetida a Recorrente POSITIVO INFORMÁTICA.

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No que diz respeito a necessidade de “...mais tempo para que pudesse efetivamente usufruir de uma 2ª e efetiva oportunidade de demonstração ...”, uma vez que a Recorrente afirma ter-lhe oportunizado somente uma nova demonstração a partir do subitem nº 05, insuficiente para a correção da anomalia, não sendo concedida uma 2ª (segunda) demonstração. Nesse sentido, tal afirmativa não pode prosperar, pois a Comissão Técnica esclarece:

“O Software Sysmark Bapco 2007 é indicado pelo Ministério do Planejamento como referência importante, amplamente utilizada para avaliação de desempenho de computadores. Desta forma, causa estranheza o fato de, neste momento, o recorrente trazer observações de peculiaridades de funcionamento do Software Bapco 2007. Entende-se inclusive que, abordagens deste tipo deveriam ter sido feitas na fase de questionamentos que antecede o certame de um processo licitatório.

Em atenção ao processo da POC realizado pelo equipamento do recorrente, que não conseguiu atender ao solicitado pelo Edital, cabe informar:

a. A primeira oportunidade de atendimento da POC pelo equipamento do recorrente fracassou.

b. Na forma de concessão, a Comissão de Avaliação da POC juntamente com a Comissão de Licitação permitiram que os procedimentos de reinício do teste Sysmark (segunda oportunidade) fossem realizados.

c. A segunda oportunidade transcorreu, nos termos solicitados pelo recorrente, ou seja, quem estabeleceu a sequência de realização da segunda oportunidade foi o próprio recorrente, naquele momento.

d. Quando esta segunda oportunidade fracassou, o recorrente solicitou uma terceira oportunidade que, por excessiva, foi negada conjuntamente pela

Comissão de Avaliação da POC e Comissão de Licitação.

Conforme relatado na explicação do Trecho 03 anterior a este, o recorrente na verdade estava solicitando uma terceira oportunidade de apresentação e não segunda oportunidade como ele relata neste trecho.

Com relação ao processo de realização da POC pelo equipamento da POSITIVO, deve-se salientar que a POC realizada pelo equipamento da HASKY, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos tópico 10.1. - REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCEITO – POC (PROOF OF CONCEPT), começou em torno das 9:30 da manhã e terminou às 12:30 sendo realizada em torno de 03 (três) horas.

A Prova de Conceito – POC (Proof of Concept) foi estabelecida no formato presencial para que seja assegurado o atendimento às características e componentes ofertados pelo equipamento proposto pelo licitante. Este procedimento, a POC Presencial, foi inserido no processo licitatório, pela razão óbvia que somente no momento da avaliação presencial é que se poderia

constatar fisicamente o atendimento aos requisitos determinados pelo Edital. ”

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Quanto a “...significativa diferença entre os preços ofertados pela POSITIVO INFORMÁTICA” ... “e aquele ofertado pela licitante HASKY”, alegar que o menor preço por si só é suficiente para caracterizar vantagem para a Administração não é argumento suficiente para configurar vício processual.

A licitação destina-se, dentre as garantias almejadas por meio de Processo Administrativo, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Buscando uma maior compreensão a respeito da “proposta mais vantajosa”, José Cretella Júnior, em sua doutrina, leciona:

"mais vantajosa não é a proposta de menor preço, mas aquela que se apresenta mais adequada, mais favorável, mais consentânea com o interesse da Administração, observadas, sem dúvida, outras condições como o prazo, o pagamento do preço, a qualidade, o rendimento".

É comum considerar-se que a maior vantagem para a Administração está sempre no menor preço. Isso reflete o entendimento, equivocado, de que a lei consagra a tese de que o mais barato é sempre o melhor, sem contemplação com a técnica e a qualidade, elementos estes de alta relevância, que visa resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.

Nesse sentido, a proteção do interesse público, especificadamente, em contratações de gran-de vulto, longo prazo e interesse social, leva a prática, corriqueira e usual, de estabelecimento de es-pecificações técnicas nos patamares apresentados no edital. Justifica a sua utilização pela preserva-ção do interesse público, contribuindo no afastamento de contratações equivocadas, que poderão frustrar as pretensões de regularidade requeridas pela Administração Pública.

Em que pese ser o pregão uma modalidade de licitação julgada exclusivamente em função do menor preço, sempre haverá a possibilidade de avaliação do objeto sob aspectos técnicos, dentre os quais podem ser previstos os critérios de interesse coletivo.

O entendimento, portanto, é no sentido de ser absolutamente possível que os critérios de jul-gamento fixados pela Administração Pública para seleção de proposta mais vantajosa contemplem fa-tores alheios à simples economicidade, conjuntamente com este.

Com efeito, ao deixar de cumprir requisito do edital, de natureza classificatória, discutir preço é a questão menos importante.

Ante as razões de recurso apresentadas pela Recorrente DATEN TECNOLOGIA LTDA., passa-se a expor as seguintes manifestações técnicas desenvolvidas pela Comissão de Avaliação:

Em relação a “...desclassificação sumária...”, ”...em sede de análise prévia, não chegando sequer a participar da disputa dos lances...”, “...com base em interpretação equivocada da i. Comissão Técnica de julgamento do quanto previsto na Certificação EPEAT...”, a Comissão Técnica esclarece:

“Conforme estabelecido no tópico 01 do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do PE 039/2013, o licitante para ser classificado (para o pregão de preços) a fim de ingressar na sessão de disputa de lances devia, em sua proposta, no campo "Página(s) do

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documento de comprovação", indicar um documento para comprovar o atendimento ao tópico.

Este formato de proposta estabelecido pelo PE 039/2013 em seu Anexo III, visa justamente evitar dúvidas com relação ao esclarecimento do atendimento, ou não, das especificações do produto exigidas pelo CONTRATANTE. É importante observar que, solicita-se até o texto dentro do documento referenciado que indica o atendimento à característica para que se evite qualquer tipo de dúvida.

O tópico 15.1 do Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do PE 039/2013, requisita a seguinte comprovação de conformidade: "O conjunto (computador + monitor) deve estar em conformidade com a norma EPEAT (Eletronic Product Environmental Assessment Tool) GOLD, comprovando que o equipamento atinge as exigências para controle do impacto ambiental em seu processo de fabricação. Esta comprovação deverá ser feita através do site www.epeat.net."

A proposta do recorrente, para comprovar este tópico 15.1, foi apresentada nos seguintes termos:

Ou seja, como solicitado, na proposta do recorrente foi fornecido um link para que pudesse ser comprovada a conformidade nos termos editalícios.

A comissão de avaliação técnica da proposta procedeu então à verificação do link indicado, no site EPEAT (www.epeat.net) em 19/08/2013, obtendo a seguinte informação:

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Neste certificado, o órgão certificador EPEAT informa, na cláusula EXCEPTIONS, que a validade do certificado EPEAT está condicionada à certificação do produto/fonte de alimentação em questão pela ENERGY STAR, conforme o próprio Requerente apresentou em seu texto do Recurso do processo PE 63.291/2013.

É importante ressaltar que o edital é claro, em seu Anexo III, que o link e/ou docu-mento integrante da proposta, deve indicar objetivamente a comprovação da ca-racterística indicada.

Como pode-se observar, pela explicação apresentada pelo recorrente (Folhas 06, 07, 08, 09 e 10 do processo de recurso PE 63.291/2013), esta comprovação não é evidente, nem direta.

O recorrente, no processo de comprovação do tópico 15.1 do Anexo III em sua proposta, indicou apenas o link sem nenhuma outra observação. Nos demais documentos eletrônicos anexados à proposta no site do Banco do Brasil, também não havia nenhuma menção aos aspectos abordados nos termos das Folhas 06, 07, 08, 09 e 10 do processo de recurso PE 63.291/2013.

O único documento relacionado indiretamente com esta comprovação, conforme o trecho do recurso "Os links do certificado EPEAT e do teste da fonte de alimentação que contém a comprovação de que esta atende das medidas exigidas pela norma Energy Star foram integralmente informados na proposta.", especificamente o texto "teste da fonte de alimentação" refere-se à comprovação de um outro certificado de conformidade atendido pelo requerente conforme estabelecido na proposta nos termos:

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Ou seja, os "testes da fonte de alimentação" citados pelo requerente, dizem respeito à comprovação do Tópico 15.5, aceito nos termos indicados.

A comissão técnica de avaliação das propostas, durante o processo classificatório, tentou sanear o documento acessando o site Energy Star (www.energystar.gov) para tentar obter alguma informação que possibilitasse classificar o requerente para o pregão de preços, mas, esta informação não pode ser obtida diretamente, conforme era solicitado pelo processo editalício. Esta tentativa de saneamento encontra-se nas folhas 479-480 do PE 039/2013.

Desta forma, como o Recorrente não entregou o certificado solicitado, ele foi des-classificado, não possibilitando-o ingressar na sessão de disputa de lances do PE

039/2013.”No que se refere a afirmação da Recorrente em que a “equivocada desclassificação da

DATEN onera os cofres públicos em mais de dois milhões de reais...”, mais uma vez, vale fri-sar, que o menor preço por si só não é suficiente para caracterizar vantagem para a Administração.

A Administração Pública, por si só e por sua vontade, não realiza nenhuma contratação, mas apenas o faz na exata medida do necessário para atender aos interesses da coletividade. Desta forma, o processo que leva a Administração a contratar deve atender da melhor forma possível a todos os in-teresses legítimos da coletividade que demanda tais contratações. Para tanto, poderá haver a previ-são, nos instrumentos convocatórios, de critérios de julgamento não exclusivamente financeiros de in-teresse coletivo para composição da proposta mais vantajosa.

O saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 17ª edição, pág. 273, define proposta mais vantajosa como aquela que melhor atenda aos interesses da Administração, e que nem sempre é o menor preço e portanto, proposta mais vantajosa será aquela que melhor servir aos objetivos da licitação, dentro do critério de julgamento estabelecido no edital ou convite.

De nada adianta que seja atendido o interesse público constante do dispêndio da menor quantia possível na aquisição de determinado bem ou serviço se outros interesses públicos, igualmen-te legítimos, são desprezados e, muitas vezes, prejudicados.

A adoção de critérios juridicamente idôneos que observem uma gama maior de interesses co-letivos legítimos para guiar o julgamento das licitações públicas, visa estabelecer medidas que compo-rão a proposta mais vantajosa à Administração Pública, sempre à luz dos princípios e regras regentes do Direito Administrativo brasileiro.

Conforme já mencionado, sendo o pregão uma modalidade de licitação julgada exclusivamen-te em função do menor preço, sempre haverá a possibilidade de avaliação do objeto sob aspectos téc-nicos, dentre os quais podem ser previstos os critérios de interesse coletivo (ex.: exigências para con-trole do impacto ambiental em seu processo de fabricação).___________________________________________________________________________

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Contudo, faz-se necessário a adoção de outros elementos para a formação da proposta mais vantajosa a ser escolhida pela Administração Pública ao cabo das licitações públicas, adicionalmente ao preço.

Quanto a alegação de que a “HASKY submeteu um equipamento à prova de conceito com componente distinto daquele ofertado, no que tange ao modelo da placa mãe.”, a Co-missão Técnica esclarece:

“A forma objetiva e direta de qualificar um computador que apresente determinadas características técnicas estabelecidas é a sua avaliação de desempenho. Ou seja, a utilização de um software de benchmark é a forma mais indicada para este processo de avaliação.

O Ministério do Planejamento indica o Bapco Sysmark 2007 como sendo um software de benchmark adequado para este fim. Mais especificamente, após a execução do software Bapco Sysmark 2007, o desempenho do equipamento será comprovado através do índice Preview Rating gerado pelo Bapco Sysmark 2007.

Através da utilização de um programa de avaliação de desempenho, Benchmark, pode-se então aferir objetivamente a pontuação de desempenho (Preview Rating) de uma determinada máquina para diversos tipos de processamento. Desta forma, evita-se a necessidade de se estabelecer marca/modelo de processadores, memórias ou quaisquer outros componentes do computador.

Com relação ao trecho do texto do recorrente que na Prova de Conceito (POC) remete ao edital nos seguintes termos:

Entende-se como componentes os elementos que fazem parte de um computador por assim listar, placa mãe, placa de rede, processador, memória, dentre outros que estão identificados no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013. Conforme avaliação realizada pelos técnicos da SETIM, tanto o equipamento da proposta eletrônica quanto o equipamento apresentado para POC pelo Fornecedor 4/Empresa HASKY possuíam os componentes identificados no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013.

Entende-se como características técnicas aquelas listadas no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013. Conforme avaliação realizada pelos técnicos da SETIM, tanto o equipamento da proposta eletrônica quanto o equipamento apresentado para POC pelo Fornecedor 4/Empresa HASKY

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possuíam as características técnicas listadas no Anexo III - MODELO DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO do Edital PE 039/2013.

Não é exigência que o código/numeração da placa mãe do equipamento da proposta eletrônica seja igual ao código/numeração da placa mãe do equipamento submetido à POC. É de amplo conhecimento na área técnica que numerações/códigos de componentes do computador podem variar conforme o processo de fabricação dos equipamentos em sua linha de produção.

É importante ressaltar que o modelo do equipamento apresentado pela HASKY tan-to na proposta como na POC foi o mesmo - DELL OPTIPLEX 7010 DT.

Desta forma, o equipamento apresentado para a POC pela Empresa HASKY, aten-

de aos requisitos estabelecidos no PE 039/2013.”

CONCLUSÃO

O art. 3º da Lei Estadual nº 9.433/05 é crucial para interpretação e aplicação dos preceitos regentes das licitações. As soluções para os casos enfrentados pela Administração Pública devem ser compatíveis com os princípios jurídicos ali expressos, sendo imperiosa a invalidação das decisões que lhes contrariem. Além do mais, o gestor público tem igualmente a obrigação de optar pela solução que outorgue maior eficiência e densidade ao princípio jurídico na situação concreta, quando houver espaço para discricionariedade administrativa, o que se depreende do caso em tela.

Com lastro neste dispositivo legal, sem prejuízo às referências pertinentes aos demais artigos da referida lei, buscou-se demonstrar a transparência e discricionariedade da decisão proferida pela Comissão Técnica de Avaliação, consoante evidencia a documentação que acompanha as Propostas Técnicas apresentadas, ao passo que diante a realização de uma avaliação proveniente de critérios claros, objetivos e públicos, em consonância com os elementos técnicos previamente determinados no Instrumento Convocatório, restou comprovado o cumprimento tanto dos princípios constitucionais, quanto dos princípios básicos previstos no art. 3º da Lei Estadual 9.433/05, os quais proporcionaram a segurança jurídica dos Atos Administrativos praticados, desconstruindo, de uma vez por todas, as suscitações de decisão viciada.

A par das considerações anteriores e após superados os questionamentos traçados nas peças recursais interpostas pelas Recorrentes, conclui-se por não assistir razão às suas arguições, conforme as argumentações prestadas na contrarrazão e pelo entendimento do Pregoeiro, consubstanciada nas informações delineadas pela Comissão Técnica de Avaliação.

A Administração tem o dever de apreciar e o poder-dever de rever seus próprios atos e sanar os defeitos encontrados, se for o caso, por prudência, zelo e princípio da autotutela.

Neste caso, este Pregoeiro não vislumbrou qualquer vício no procedimento adotado que me-recesse revisão dos seus atos.

Analisadas as razões ventiladas pelas empresas POSITIVO INFORMÁTICA S.A. e DATEN TEC-NOLOGIA LTDA., cujas contrarrazões foram assentadas a estes autos pela empresa HASKY AUTOMA-ÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. EPP., e com base nas manifestações prestadas no pare-

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cer da Comissão Técnica de Avaliação, este Pregoeiro opina pelo IMPROVIMENTO dos recursos, de-cidindo pela manutenção de sua decisão.

Por fim, alicerçado nos ditames do inciso XIV do art. 112 da Lei Estadual 9.433/2005, de 01 de março de 2005, este Pregoeiro, encaminha, tempestivamente, os presentes RECURSOS à autorida-de superior, comunicando a sua DECISÃO, para apreciação superior e posterior deliberação.

NCL, 19 de novembro de 2013.

Millo T. A. Souza Pregoeiro Oficial

Recepciono o relatório do Pregoeiro e o encaminho para conhecimento do Secretário de Administração.

Salvador, em 19/11/2013.

Júlia Karina Galvão Moraes TelesChefe do Núcleo de Licitação

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Recepciono o relatório e encaminho para pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência

SEAD, 19 de novembro de 2013.

Igor Caires MachadoSecretário de Administração