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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/dsv/apf
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO
OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
1. Destaque-se, inicialmente, que a
presente ação versa sobre o pedido de
indenização por danos morais
decorrentes de dois fatos: a prisão
sofrida pelo empregado, bem como a
transação penal a que foi
posteriormente submetido. Inicialmente
será analisada a tese de prescrição da
pretensão do pedido de indenização
decorrente da prisão.
2. Trata-se de controvérsia acerca da
prescrição aplicável à pretensão de
reparação por danos morais oriunda
prisão decorrente da relação de
emprego, ocorrida em 29/11/2002, antes
da promulgação da Emenda Constitucional
45 e antes da vigência do Código Civil
de 2002. Do quadro fático delineado no
acórdão regional, verifica-se que não
transcorreu mais da metade dos 20 anos
estabelecidos no art. 117 do Código
Civil de 1916, pelo que, à luz do que
dispõe a regra de transição do art.
2.028 do Código Civil de 2002,
a prescrição aplicável ao caso é a
trienal prevista no art. 206, §3º, V, do
Código Civil de 2002. Assim, conforme
jurisprudência pacífica do TST, o prazo
prescricional de 3 anos é contado a
partir da vigência do Código Civil de
2002, em 11/01/2003, e o seu termo final
ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir
do dia 12/01/2006, a pretensão de
reparação civil do reclamante já se
encontrava prescrita. Como a presente
ação foi ajuizada em 29/05/2009, depois
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do prazo de 3 anos estabelecido pelo
art. 206, §3º, V, do Código Civil, a
pretensão formulada pelo reclamante foi
fulminada pela prescrição.
Precedentes. Óbice da Sumula 333 do TST
e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS
DA TRANSAÇÃO PENAL. EVENTOS POSTERIORES
À 29/06/2004. VALOR ARBITRADO. R$
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais)
1. Consta dos autos que em 25/11/2002,
o autor, na condição de gerente-geral do
Banco, recebeu ofício da Justiça
Federal para, em 48 horas, informar a
existência de conta-corrente de
terceiro e encaminhar documentos
relativos à conta e extratos de
movimentação.
2. Restou registrado que o autor não
tinha autorização para prestar as
informações requeridas pelo Juízo
Federal, tendo em vista que o
departamento jurídico do Banco-réu
centraliza as respostas de ofício
jurídico de todo o Brasil. O reclamado,
todavia, apenas em 29/11/2002
apresentou a documentação, mas não nos
termos solicitados pelo Juízo Federal,
o que ensejou a decretação da prisão em
flagrante do autor. Em 29/11/2002, às
17h58min, o réu apresentou a
documentação referente à solicitação do
Juízo Federal, ou seja, após a prisão do
autor, ocorrida por volta das 15 horas.
3. Dentro desse contexto fático, foi
reconhecida a responsabilidade do réu
pela prisão do autor. Em decorrência da
prisão, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou a transação
penal que lhe acarretou diversas
obrigações e restrições por dois anos,
por um fato que não deu causa. Com este
fundamento, o Tribunal Regional
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condenou o Banco reclamado a pagar
indenização por danos morais no valor de
R$ 50.000,00, em virtude dos efeitos da
transação penal que firmou, que
acarretaram ao empregado restrições (no
período compreendido entre outubro de
2003 a outubro de 2005).
4. Recorde-se que não pode ser apreciada
a insurgência quanto ao pedido de
indenização por danos morais
decorrentes da prisão porque, conforme
já fundamentado anteriormente, a
pretensão restou fulminada pela
prescrição.
5. Por outro lado, quanto aos efeitos da
transação penal, a Corte Regional
observou que o “acordo” a que foi
submetido o empregado, trouxe prejuízos
morais, fundamentando que: “Em decorrência
da prisão, por culpa do réu, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou transação penal que lhe
acarretou diversas obrigações e restrições (fls.
215-216): comparecimento mensal ao Juízo
Criminal para comprovar ocupação lícita e
informar suas atividades; proibição de mudança de
endereço sem prévia autorização judicial; proibição
de ausentar-se da jurisdição por mais de sete dias
corridos sem prévia autorização judicial; doação
mensal de valores a entidade beneficentes;
apresentar certidões de antecedentes criminais da
Justiça Eleitoral e Justiça Federal semestralmente”.
Em seguida, acentuou que: “É certo que as
restrições impostas ao autor decorreram da aceitação
de proposta do Ministério Público Federal para a
suspensão condicional do processo. Todavia, a ação
criminal decorreu da prisão do autor por culpa do réu,
de forma que não se pode imputar à vontade do autor
as limitações que sofreu por dois anos. Não há dúvida
de que a condição a que o autor ficou submetido, por
dois anos, violou sua honra e sua imagem, devido as
restrições de ordem criminal por fato ao qual não deu
causa”. 6. Considerando as limitações geradas
ao autor em razão da transação penal
efetuada, necessário se faz o
conhecimento do recurso de revista por
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violação do artigo 5º, V, da
Constituição Federal, e no mérito, o seu
provimento para majorar o valor da
condenação para R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), valor que atende ao estofo
financeiro do Banco, à gravidade do ato
e aos reflexos na vida do empregado. In
casu, recorde-se que se trata de uma
instituição financeira que, ainda que
de forma indireta, incentivou a prática
delituosa, provocando um crime que
afronta a própria administração da
Justiça.
Recurso de revista conhecido e provido.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na
Justiça do Trabalho, os juros de mora
incidentes sobre a indenização por
danos morais são contados a partir da
data do ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 883 da CLT c/c a
Súmula 439 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-619-54.2012.5.09.0673, em que é Recorrente RAFAEL
MOREIRA e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou
provimento ao recurso ordinário quanto aos temas “prescrição”,
“indenização por danos morais” e deu provimento quanto ao tema “juros
de moral”.
O reclamante interpõe recurso de revista às fls.
664/685, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade às fls. 688/691, o qual
foi admitido quanto ao tema “indenização por danos morais”, por ofensa
ao art. 5°, V, da CF e 944 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 694/714.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
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V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de
admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 – PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004
1.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,
em acórdão da lavra do Desembargador Benedito Xavier da Silva, no que
concerne ao tema destaque, consignou:
“PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM RELAÇÃO AO FATO PRISÃO
OCORRIDO EM 29/11/2002
Pretende o autor a reforma da sentença que reconheceu a incidência do
fenômeno prescricional nos termos previstos no artigo 7°, XXIX, do texto
constitucional, ao argumento de que o direito material que se busca é de
natureza civil.
Consta do julgado:
(...) No caso dos autos, o reclamante foi preso e liberado no dia 29 de
novembro de 2002 (fls. 05 e 06) sendo esta a data que ele tomou
ciência da lesão ocorrida. Em que pese o autor alegar que a pretensão
indenizatória esta fundada em fatos que se desenrolaram ao logo dos
anos (v.g. comentários e piadas dentro de banco denegrindo sua
imagem), o termo inicial do prazo para ele exercitar seu direito de ação
deve ser considerado o dia de sua pressão pois foi este fato que
desencadeou todas as outras situações constrangedoras por que passou
o autor.
A ação foi ajuizada somente em 29/05/2009, ou seja, mais de
cinco anos após a ciência pelo autor de que seu direito foi violado.
(...)
Razão não assiste ao autor.
Segundo entendimento predominante nesta Primeira Turma, nas ações
de reparação por dano material e extrapatrimonial decorrente da relação de
trabalho, ajuizadas perante a Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitucional n° 45/2004, como no caso em apreço, sujeitaram-se aos
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prazos prescricionais previstos no inciso XXIX, do art. 7° da Constituição de
1988.
Ou seja, a prescrição para o ajuizamento de ações de indenização por
dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho é de cinco anos,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, segundo as
regras trabalhistas.
Ainda que se conheça que o bem da vida tutelado tenha natureza
comum (integridade física e moral), o prazo prescricional é aquele previsto
na legislação trabalhista, pois a relação jurídica tese é a relação de emprego, e
há norma específica a regular a matéria.
Inaplicável, ao caso, portanto, os prazos prescricionais do Código
Civil.
Correta, assim, a sentença ao declara a incidência do disposto no inciso
XXIX, do artigo 7° da Constituição de 1988 à hipótese, e assim declarar a
prescrição da exigibilidade dos direitos relacionados a fatos anteriores a
29/06/2004.”
O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,
em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, no que concerne
ao tema destaque, consignou:
“RECURSO DE RAFAEL MOREIRA (AUTOR)
1. Prescrição. Fato ocorrido em 29-11-2002
O autor reitera o pedido de que seja declarada aplicável a prescrição do
art. 177 do Código Civil (20 anos), em relação ao fato ocorrido em
29-11-2002 (prisão), a fim de se evitar preclusão quanto à matéria.
Sucessivamente, requer que seja aplicada a prescrição de 10 anos fixada no
art. 205 do Código Civil (fls. 631-634).
A discussão sobre a prescrição aplicável em relação ao fato "prisão",
ocorrido em 22-11-2002, não pode ser objeto de análise, uma vez que já
houve manifestação deste Colegiado a respeito, conforme acórdão de fls.
527-535, que considerou inaplicável, ao caso, os prazos prescricionais do
Código Civil e declarou a incidência do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição e,
de consequência, "a prescrição da exigibilidade dos direitos relacionados a
fatos ocorridos anteriormente a 29-06-2004" (fl. 533/verso).
Conforme já fundamentado acima, nos termos do disposto no art. 836
da CLT é inadmissível um novo julgamento, pelo mesmo juízo, sobre
matéria por ele já decidida, sendo certo que as exceções ali previstas não
estão configuradas no caso.”
No mesmo sentido, tem-se a disposição do art. 471 do CPC.
A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, em relação
ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a
finalidade de que não possa mais julgar questão decidida, fenômeno
denominado pela doutrina de preclusão pro judicato.
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A ementa a seguir, transcrita por Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria
de Andrade NERY, espelha exatamente a mesma situação processual
ocorrida nos presentes autos: No caso, houve a prolação de um primeiro
acórdão que, ao afastar a prescrição, por entendê-la vintenária, vislumbrou
restrições que recaem sobre o imóvel dos autores, as quais, muito mais que
simples limitações administrativas, constituem, induvidosamente, verdadeira
servidão, por afetarem a inteireza do direito de propriedade, diminuindo, de
maneira iniludível, seu uso e gozo. Por isso, não poderia o segundo acórdão
proferido pela citada Corte, no exame de apelações interpostas da sentença
que fixou a indenização, julgar a ação improcedente, pois o an já fora objeto
de seu julgado anterior. Se assim debeatur decidir, viola o CPC 471 (STJ, 2ª
T., REsp 51101-0-SP, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 13.3.1995). (In: Código
de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT. 2006. p. 616-617).
Frente à impossibilidade de manifestação deste Colegiado sobre a
pretensão relativa à prescrição do fato ocorrido em 29-11-2002, nega-se
provimento ao recurso.”
O reclamante alega que a prescrição aplicável ao
evento prisão ocorrido em 29/11/2002 é de 20 anos, nos termos do art.
177 do Código Civil de 1916. De forma sucessiva, pleiteia a incidência
do prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Aponta violação dos arts. 5°, V e X, 7°, XXIX, da CF,
177 do Código Civil de 1916, 205 e 2044 do Código Civil de 2002. Transcreve
arestos ao confronto de teses.
Analiso.
Trata-se de controvérsia acerca da prescrição
aplicável à pretensão de reparação por danos morais decorrentes do evento
prisão, ocorrido em 22/11/2002, antes da promulgação da Emenda
Constitucional 45 e antes da vigência do Código Civil de 2002.
Contudo, do quadro fático delineado, verifica-se que
não transcorreu mais da metade dos 20 anos estabelecidos no art. 117 do
Código Civil de 1916, pelo que, à luz do que dispõe a regra de transição
do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a prescrição aplicável ao caso
é a trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002.
Assim, conforme jurisprudência pacífica do TST, o
prazo prescricional de 3 anos é contado a partir da vigência do Código
Civil de 2002, em 11/01/2003, e o seu termo final ocorreu em 11/01/2006,
pelo que a partir do dia 12/01/2006, a pretensão de reparação civil do
reclamante já se encontrava prescrita.
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Como a presente ação foi ajuizada em 29/05/2009,
depois do prazo de 3 anos estabelecido pelo art. 206, §3º, V, do Código
Civil, a pretensão formulada pelo reclamante foi fulminada prescrição.
Nesse sentido, cito precedentes que revelam a
jurisprudência pacífica do TST quanto à prescrição aplicável em casos
análogos ao ora analisado:
"PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO.
CONTRATO DE TRABALHO AINDA EM VIGÊNCIA. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Extrai-se do acórdão regional que o
dano ocorreu 24/11/1998 e a ação foi proposta em 24/11/2008, quando ainda
vigente o contrato de trabalho. Como o contrato de trabalho estava em
vigência à época do ajuizamento da demanda, aplicável
a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal. Logo, na hipótese, observado o prazo prescricional quinquenal
trabalhista (cinco anos - pois não houve a extinção do contrato de trabalho), a
pretensão estaria prescrita, uma vez que o acidente de trabalho ocorreu em
24/11/1998 e a ação foi proposta somente em 24/11/2008, depois do
transcurso do quinquênio. De qualquer forma, mesmo se considerada a regra
do Código Civil, a pretensão também estaria prescrita, pois deve ser aplicada
a norma de transição prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil
de 2002. Na hipótese, o acidente de trabalho ocorreu em 24/11/1998 e, à
época da alteração do Código Civil, não havia transcorrido mais da metade
do prazo da prescrição previsto pela regra anterior, que era de vinte anos.
Conta-se o prazo prescricional de três anos, a partir da vigência do Novo
Código Civil, prescrevendo a pretensão da reparação em 12 de janeiro de
2006. Assim, encontra-se prescrita a ação ajuizada em 24/11/2008, porque
excedeu ao triênio previsto no Código Civil de 2002. Conclui-se que a
pretensão do reclamante estaria mesmo prescrita, quer sob o ângulo
da prescrição trabalhista (cinco anos), quer sob o da prescrição civilista (três
anos). Recurso de revista conhecido e provido. (RR -
191000-66.2008.5.15.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/02/2013)
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. CIÊNCIA DA LESÃO ANTES DA EC 45/2004.
No caso dos autos, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional,
a ciência da lesão ocorreu em 1º/12/1995, com o acidente o qual vitimou o
obreiro, conclui-se não ter havido o transcurso de mais da metade do prazo
prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, até a
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entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. Assim, não
evidenciada a hipótese excepcional prevista no art. 2.028 do Código Civil de
2002, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, na qual
se postula reparação civil, é o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do
Código Civil, e não aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o
art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tendo em vista o início da contagem do
prazo prescricional de três anos a partir da vigência do novo Código Civil, o
termo final do prazo prescricional deu-se em 12 de janeiro de 2006. No caso,
a presente demanda foi ajuizada em 10/9/2009, estando, portanto, prescrita.
Recurso de revista não conhecido." (RR-160300-29.2009.5.03.0060, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E
TERCEIRA RECLAMADAS. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
MALHA PAULISTA S.A. E OUTRA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2004.
Em se tratando de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente
de trabalho e/ou doença profissional, este Tribunal Superior tem
jurisprudência reiterada no sentido de que, quando a lesão for anterior à EC
nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º,
V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art.
2.028 deste mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for
posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o
trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso, a ciência inequívoca
da lesão ocorreu em 14/6/2000, portanto antes da vigência da EC nº 45/2004,
razão pela qual a prescrição aplicável é a civil. Por sua vez, com supedâneo
na regra de transição contida no art. 2.028 do atual Código Civil, verifica-se
que, no momento da entrada em vigor desse diploma legal, em 11/1/2003,
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos
previsto no Código Civil de 1916. Desse modo, o prazo prescricional
aplicável ao caso é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002,
qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido
diploma legal, consoante se verifica dos julgados supratranscritos, findando,
por conseguinte, em 11/1/2006. Assim, tendo esta ação sido ajuizada em
10/6/2005, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista não
conhecido. (...)" ( ARR - 76600-07.2006.5.15.0100 , Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 30/09/2016)
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO
OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. Afastada a regra geral de
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aplicação da prescrição trabalhista, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da segurança jurídica, ante a verificação de que o evento
ocorreu antes da EC nº 45/2004, a prescrição aplicável in casu à pretensão de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional
é a prevista na legislação civil. No caso, o e. TRT noticia que a constatação
da doença ocorreu em setembro de 2000, quando estava em plena vigência o
Código Civil de 1916, motivo pelo qual aplicável a regra de transição do
artigo 2.028 do Código Civil de 2002. E como na data da entrada em vigor do
Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
de vinte anos, estabelecido no artigo 177 do Código Civil de 1916, o prazo
de prescriçãoaplicável in casu é o de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V,
do Código Civil de 2002, contados da vigência do Código Civil de 2002.
Ajuizada a ação de indenização em 19/12/2005 não há prescrição a ser
pronunciada, porque observado o prazo trienal. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido. (...)" (RR - 296500-72.2005.5.02.0040 , Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
05/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
Esclareça-se que o prazo prescricional de 10 anos
previsto no art. 205 do Código Civil é norma aplicável apenas quando a
lei não fixa prazo de prescrição menor. Contudo, o próprio Código Civil
de 2002 fixou prazo menor, qual seja, 3 anos para as pretensões de
reparação civil, como no caso dos autos (art. 206, §3º, V, do Código
Civil).
Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT.
Não conheço.
2 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA TRANSAÇÃO
PENAL. EVENTOS POSTERIORES À 29/06/2004. VALOR ARBITRADO
2.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,
em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, consignou:
“1. Fatos posteriores à prisão
O réu se insurge ante a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais. Em suma, aduz que a prisão do autor ocorreu em período
fulminado pela prescrição e que não foi responsável pela prisão dele nem
pelos desdobramentos destas. Além disso, sustenta, não há prova de que os
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fatos imputados ao autor lhes causaram abalo moral. Afirma, ainda, não ter
ficado comprovado que ele (autor) foi submetido a humilhações ou situações
vexatórias diante dos colegas de trabalhou ou mesmo por estes (fls.
637/verso-644/verso).
Analisa-se.
Como referido anteriormente, este Colegiado já pronunciou a
prescrição quanto a pretensão de supostos direitos relacionados a fatos
ocorridos antes de 29-06-2004 (acórdão de fls. 527-535). Portanto, tendo em
vista que a prisão do autor ocorreu em 29-11-2002, encontram-se prescritos
os pedidos relacionados a direitos anteriores a 29-06-2004.
Todavia, em relação aos fatos ocorridos nos anos posteriores, este
Colegiado, considerando a "situação hipoteticamente descrita na petição
inicial", também manifestou entendimento no sentido de que não "se
confundem com a prisão ocorrida em 29/11/2002", bem como de que não
"são mera decorrência lógica desta, pois denotam a ocorrência de
circunstâncias alheias que fizeram com que o direito alegado pelo autor
continuasse a ser lesionado" (fl. 534), afastando a prescrição quanto aos
fatos ocorridos após 29-06-2004.
A sentença atacada considerou que apenas os efeitos da transação
penal (em razão do processo crime instaurado pela prisão do autor) são
passíveis de indenização, não podendo o réu ser responsabilizado por
comentários provenientes dos colegas de trabalho. Assim, considerando que
a prisão do autor ocorreu por culpa do réu, condenou-o ao pagamento de
indenização por danos morais. (fls. 621-622/verso).
Portanto, o réu carece de interesse recursal em relação ao pedido de
exclusão da condenação por supostos constrangimentos e humilhações
decorrentes de comentários e chacotas dos colegas de trabalho a respeito da
prisão. Isto porque, como se disse, o fundamento que deu azo à condenação
foi a prisão em si, havendo o juízo "a quo" considerado que o réu concorreu
com culpa para a prisão.
Os elementos de prova, no entanto, não corroboram a tese do réu de
que não foi responsável pela prisão do autor.
Dos documentos de fls. 80/81 infere-se que em 25-11-2002 o autor, na
condição de gerente-geral do réu, recebeu ofício da Justiça Federal - Seção
Judiciária do Paraná para, em 48 horas, informar a existência de
conta-corrente de terceiro, assim como encaminhar documentos relativos à
conta e extratos de movimentação.
A prova oral evidencia que o autor não tinha autorização para prestar as
informações requeridas pelo Juízo Federal.
O preposto do réu (depoimento gravado em audiovisual), indagado
pelo Juízo se o departamento jurídico do réu centraliza as resposta de ofício
de todo o Brasil, respondeu afirmativamente.
A testemunha Jamir Dalla Vecchia, ouvida a convite do autor
(depoimento gravado em audiovisual), afirmou que na condição de gerente
teve contato com o setor de ofícios/jurídico do réu e esclareceu que,
recebidas as intimações judiciais, eram repassadas via para o jurídico, para
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que o departamento fax tomasse providências, pois não poderiam responder
na agência, cobrando "muitas vezes" o jurídico para dar a resposta.
A testemunha Leandro Augusto Tissiano, também ouvida a convite do
autor, afirmou que o gerente-geral não tem "alçada para cumprimento de
determinação judicial, sabendo do fato porque já viu e-mails e
comunicações internas dizendo que toda determinação deveria ser
encaminhada para o departamento jurídico de São Paulo" (fl. 362, item 7).
A testemunha Darci Inácio Stoffel, ouvida a convite do réu, embora
tenha dito que não trabalhou com o autor, esclareceu que também ocupou a
mesma função de gerente geral e que "a responsabilidade para responder
ofícios judiciais era exclusivamente do departamento jurídico" (fl. 392,
item).
Também as correspondências internas trazidas aos autos pelo autor
(e-mails de fls. 22-40) demonstram que o procedimento do réu impedia a
atendimento pelas agências ("que os funcionários das unidades não tem
autonomia para dar cumprimento aos expedientes do Poder Judiciário,
tampouco de qualquer Órgão Público" - fl. 34).
O réu, todavia, apenas em 29-11-2002 apresentou a documentação
solicitada ao Juízo Federal, mas não de forma a atender o solicitado.
Segundo aquele juízo, a documentação "em nada atende a requisição
feita anteriormente " (fl. 85, primeiro parágrafo), o que o levou a decretar a
prisão em flagrante do autor, considerando ser de "notório conhecimento
público que as informações requeridas por este Juízo são de fácil acesso da
própria agência em que aberta a conta-corrente, de forma que o
gerente-geral da agência seria a pessoa mais indicada e de maior acesso à "
(fl. 86, segundo parágrafo), o documentação requisitada que foi cumprido
em 29-11-2002 (fls. 54-56).
Note-se que em 29-11-2002, às 17h58min, o réu apresentou vasta
documentação referente à solicitação do Juízo Federal (fl. 114). Ou seja,
após a prisão do autor (ocorrida por volta das 15h, conforme se depreende do
auto de prisão - fls. 54-55). Como bem observado pelo Juízo a quo, "o banco
respondeu corretamente ao solicitado e apresentou os documentos
requeridos, ou seja, já poderia assim ter procedido antes, a fim de se evitar a
prisão do autor" (fl. 622/verso - segundo parágrafo).
Nesse contexto, não há como se afastar a responsabilidade do réu pela
prisão do autor, pois não poderia este, pessoalmente, prestar as informações
solicitadas pelo Juízo Federal. Tratando-se de incumbência do setor jurídico
do réu, que não atendeu a solicitação no prazo determinado, acarretando a
prisão do autor.
Em decorrência da prisão, por culpa do réu, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou transação penal que lhe acarretou diversas
obrigações e restrições (fls. 215-216): comparecimento mensal ao Juízo
Criminal para comprovar ocupação lícita e informar suas atividades;
proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial; proibição
de ausentar-se da jurisdição por mais de sete dias corridos sem prévia
autorização judicial; doação mensal de valores a entidade beneficentes;
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apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral e Justiça
Federal semestralmente.
É certo que as restrições impostas ao autor decorreram da aceitação de
proposta do Ministério Público Federal para a suspensão condicional do
processo. Todavia, a ação criminal decorreu da prisão do autor por culpa do
réu, de forma que não se pode imputar à vontade do autor as limitações que
sofreu por dois anos.
Não há dúvida de que a condição a que o autor ficou submetido, por
dois anos, violou sua honra e sua imagem, devido as restrições de ordem
criminal por fato ao qual não deu causa.
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São
Paulo: Malheiros, 2004, p. 100-101), ao discorrer sobre a prova do dano
moral, entende que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano
moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a
comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível,
exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de
depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o
descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios
tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do
dano moral em razão de fatores instrumentais.
Assim, não merece reforma a sentença a quo que considerou
caracterizado o dano moral.”
O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,
em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, no que concerne
ao tema destaque, consignou:
“O autor insurge-se quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo a título
de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 - fl. 622/verso), ao
argumento de que não atinge finalidade reparatória nem pedagógica.
Sustenta que os danos decorrentes da prisão foram graves e perduraram até a
rescisão do contrato de trabalho (fls. 625/verso-631). Cita que em razão do
processo crime instaurado, precisou apresentar-se mensalmente ao Juízo
para comprovar ocupação lícita, informar suas atividades, além de não poder
se ausentar da cidade onde residia por mais de sete dias sem prévia
autorização judicial. Observa que a partir da prisão, passou a figurar como
"ficha suja" (possuir antecedentes criminais), e que o assunto era tratado em
reuniões de outros gerentes (expondo-o a constrangimentos). Enfim,
refere-se à violação de sua imagem, tendo de suportar comentários (insultos
e chacotas dentro do réu) em razão da prisão, circunstância que perdurou até
a rescisão contratual.
Sustenta que as sequelas são definitivas, sendo que o valor arbitrado
deve compensar o sofrimento vivido, "observando-se, para tanto, a faixa
salarial do empregado", bem como "servir de fator inibidor de novas
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práticas lesivas" (fl. 630). Persegue a reforma do decisum, a fim de seja
majorada a indenização para valor equivalente a 100 vezes a remuneração
percebida ou, sucessivamente, em valor maior daquele fixado pelo Juízo a
quo ("sugerindo-se, pelo menos, 50 salários do autor").
O réu, por sua vez, pretende a redução da quantia fixada para valor não
superior a cinco salários mínimos. Afirma que não agiu com má-fé e que não
deixou de prestar assistência ao autor, que "sequer comprovou" que o ato
teria abalado "sua esfera anímica" (fls. 644/verso-647), de forma que o valor
arbitrado pelo Juízo a quo , assevera, é desproporcional e desarrazoado.
Analisa-se.
Cabe, por primeiro, observar novamente que o juízo do primeiro grau
considerou que apenas os efeitos da transação penal (em razão da ação
criminal instaurada pela prisão do autor) são passíveis de indenização, e que
o réu não poderia ser responsabilizado por comentários provenientes dos
colegas de trabalho.
Assim, considerando que a prisão do autor ocorreu por culpa do réu,
condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais (fls.
621-622/verso).
O autor não ataca os fundamentos da sentença neste particular, apenas
reitera as alegações aduzidas na petição inicial para fundamentar seu pedido
de indenização por danos morais, a fim de obter a majoração do quantum
fixado.
Portanto, a fixação do valor da indenização restringe-se ao único fato
acolhido pelo Juízo a quo como de necessária reparação, tendo em vista o
dano moral causado, in casu, os efeitos da ação penal decorrentes da prisão
do autor por culpa do réu.
Em relação ao valor da indenização do dano moral, a sua quantificação
constitui tarefa das mais penosas para o julgador. O fato é que a dor sofrida
pela vítima do dano moral não tem preço. Apenas se busca, com a reparação
pecuniária, um alento da dignidade do ofendido, não só em face do quantum
a receber, mas pela certeza de que a ofensa não restou impune. Assim
considerando, essa indenização, além do aspecto pedagógico, deve ser em
valores tais que inibam (ou pelo menos contribua para) atentados contra a
personalidade alheia.
Tem-se, assim, que para a fixação da indenização, deve-se considerar
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano
(art. 944 do Código Civil), a repercussão dele decorrente e a frequência, bem
como a situação da vítima e do agente causador, não devendo ensejar
enriquecimento da parte autora, mas uma forma de indenização pelo dano
moral sofrido, e ao mesmo tempo para que a parte ré seja condenada por sua
conduta culposa e para que com isso aprenda e tome as providências
necessárias para que fatos dessa natureza jamais voltem a ocorrer no âmbito
da empresa.
Na hipótese dos autos, as restrições iniciaram-se em outubro de 2003 e
obrigou o autor a observa-las por dois anos (fl. 217). Vale dizer: perduraram
até outubro/2005. Portanto, considerando-se o período não abarcado pela
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prescrição pronunciada por este Colegiado (de direitos relacionados a fatos
ocorridos anteriormente a 29-06-2004), conclui-se que as lesões perduraram
por pouco mais de um ano.
Destarte, com fundamento nas razões aqui expostas e considerando o
posicionamento desta Primeira Turma em casos semelhantes, considero que
o valor arbitrado pelo juízo "a quo" mostra-se suficiente para compensar o
dano sofrido pelo autor, revestindo-se também de caráter pedagógico para o
réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual fica
aqui mantido pelos seus próprios fundamentos: Assim, presentes o dano, a
culpa do empregador e o nexo de causalidade, condena-se a parte ré ao
pagamento de indenização compensatória pelo dano moral sofrido, a qual é
arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta a
idade e a função exercida pela vítima, a capacidade econômica do ofensor,
bem como o caráter punitivo e didático, visando penalizar o agressor e coibir
que volte a reincidir na conduta.
Destaco, por fim, que o fato de o réu ser empresa de grande porte e de
ter elevado poder aquisitivo, não justifica, por si só, que o valor da
indenização por danos morais seja majorado, pois relevante é que seja
razoável frente aos danos sofridos.
Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, no
tópico.”
O reclamante sustenta que deve ser rearbitrado o valor
da indenização por danos morais, porque o montante fixado não repara os
danos sofridos e nem desestimula novas condutas. Afirma que foi preso
e arrastado para o cumprimento da decisão judicial. Destaca que a
gravidade do dano e a sua extensão, que perduraram por dois anos, são
danos latentes. Assevera que restaram sequelas definitivas, as quais irão
perdurar por toda sua vida. Afirma que o valor é irrisório, em face da
capacidade econômica do Banco.
Indica ofensa aos artigos 1°, 5°, V e X, da CF e 944
do Código Civil. Transcreve arestos para a análise de divergência
jurisprudencial.
Analiso.
De início, não será apreciada a insurgência quanto ao
pedido de indenização por danos morais em virtude do evento prisão, já
que restou fulminado pela prescrição.
Por outro lado, consta dos autos que em 25/11/2002,
o autor, na condição de gerente-geral do réu, recebeu ofício da Justiça
Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de
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terceiro e encaminhar documentos relativos à conta e extratos de
movimentação.
Ficou registrado que o autor não tinha autorização
para prestar as informações requeridas pelo Juízo Federal, porque o
departamento jurídico do réu centraliza as respostas de ofício jurídico
de todo o Brasil.
O réu, todavia, apenas em 29/11/2002 apresentou a
documentação, mas não nos termos solicitados pelo Juízo Federal, o que
ensejou a decretação da prisão em flagrante do autor. Em 29/11/2002, às
17h58min, o réu apresentou a documentação referente à solicitação do
Juízo Federal, ou seja, após a prisão do autor, ocorrida por volta das
15 horas.
Nesse contexto, foi reconhecida a responsabilidade do
réu pela prisão do autor.
Em decorrência da prisão, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas
obrigações e restrições por dois anos, por fato que não deu causa.
Assim, o Tribunal Regional condenou o Banco reclamado
a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00,
em virtude dos efeitos da transação penal que firmou, que acarretaram
ao reclamante restrições de outubro de 2003 a outubro de 2005, decorrentes
de ação criminal instaurada contra ele por culpa do reclamado.
A Corte Regional observou que na fixação do quantum
da indenização por danos morais, que “devem ser levados em consideração a idade e a
função exercida pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter punitivo e
didático, visando penalizar o agressor e coibir que volte a reincidir na conduta”, tendo
entendido, por conseguinte, ser razoável e proporcional a fixação no
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando as limitações geradas ao autor em razão
da transação penal celebrada, necessário se faz o conhecimento do recurso
de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal
Deste modo, a indenização por danos morais foi fixada
segundo os parâmetros da gravidade do ato e dos reflexos na vida do
reclamante. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a
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título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional,
como nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a
autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade de da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Incólumes, portanto, os artigos 5°, V e X, da CF e 944
do Código Civil.
2 – MÉRITO
Conhecido do recurso de revista por violação do artigo
5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para majorar o valor
da condenação para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que atende
ao estofo financeiro do Banco, à gravidade do ato e aos reflexos na vida
do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL
3.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,
em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, no que concerne
ao tema destaque, consignou:
“Quanto à incidência de juros de mora sobre a indenização por danos
morais, a Orientação Jurisprudencial n° 6, item V, da Seção Especializada
deste Tribunal deixa claro que incidem a partir da fixação do valor devido: “V- Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano moral.
Nas indenizações por danos morais, o marco inicial dos juros será a
data do arbitramento do seu valor pela sentença ou acórdão.
Inaplicável o disposto no artigo 39 da Lei n. 8.177/91.
Ainda, por analogia, aplica-se ao caso o disposto no item II da Súmula
n° 11 deste Tribunal.
Assim, impõe-se acolher a insurgência do réu para fixar que os juros de
mora são devidos a partir da data do arbitramento o seu valor, in casu, a partir
da data de publicação da sentença.”
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O reclamante afirma que os juros de mora na Justiça
do Trabalho são computados a partir da data do ajuizamento da ação.
Indica ofensa aos arts. 883 da CLT e 39, § 1°, da Lei
n° 8.177/91, bem como contrariedade à Súmula 439 do TST. Transcreve
arestos para a análise de divergência jurisprudencial.
Analiso.
Na Justiça do Trabalho, os juros de mora incidentes
sobre a indenização por danos morais e materiais são contados a partir
da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, cito o art. 883 da CLT e a Súmula 439 do
TST:
"Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes,
em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial. "
“DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a
partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros
incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."
Não tendo a Corte Regional fixado a condenação
relativa aos juros de mora a partir do ajuizamento da ação, tem-se que
a decisão do TRT violou o art. 883 da CLT e contrariou a Súmula 439 do
TST.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por
violação ao artigo 883 da CLT.
3.2 - Mérito
Conhecido o apelo por violação ao artigo 883 da CLT,
dou-lhe provimento para determinar que os juros de mora da indenização
por danos morais incida desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista
quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO” por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal,
e no mérito, o seu provimento para majorar o valor da condenação para
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) conhecer do recurso de revista
quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL”, por ofensa ao art. 883 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento
para determinar que os juros de mora da indenização por danos morais
incida desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. Custas de R$
6000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) valor que ora se arbitra à condenação.
Brasília, 8 de maio de 2019.
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MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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