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POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIRECÇÃO NACIONAL
ENTIDADES FORMADORAS
Manual de procedimentos
Departamento de Segurança Privada
Julho de 2016
Versão 2
Entidades Formadoras Manual de procedimentos
Página 2
Índice
1. Introdução 4
2. Pedido de autorização de entidade formadora 6
2.1. 1ª Fase - Documental 6
2.1.1. Entidade 6
2.1.2. Instalações 6
2.1.3. Pessoas 7
2.1.4. Formação 7
2.1.5. Taxa de serviço 8
2.1.6. Prazos 8
2.2. 2ª Fase – Garantia bancária, seguro de responsabilidade civil, e inspecção das instalações 8
2.3. Emissão da autorização 10
3. Pedido de renovação de autorização de entidade formadora 10
4. Taxas aplicáveis 11
4.1. Pagamento em prestações – até 6 prestações 11
5. Averbamento de formadores 12
5.1. Taxa aplicável 13
6. Averbamento de gestor de formação 13
6.1. Taxa aplicável 13
7. Averbamento de coordenador pedagógico 14
7.1. Taxa aplicável 14
8. Salas de formação 14
8.1. Averbamento de sala de formação 14
8.1.1. Taxas aplicáveis 15
8.2. Ação de formação em local não averbado 15
8.2.1. Taxa aplicável 16
9. Deveres especiais das entidades formadoras 16
9.1. Logótipo de entidade certificada e regras de utilização 16
9.2. Fichas Técnicas 17
9.2.1. Ficha técnica inicial 17
9.2.2. Segunda via da ficha técnica inicial 17
9.2.3. Ficha técnica de comunicação de resultados 18
9.3. Inexistência de dívidas fiscais ao Estado e à segurança social 18
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9.4. Prova da manutenção de garantia bancária e seguro de responsabilidade civil 18
9.5. Relatório de autoavaliação da atividade formativa 19
10. Normas a adotar no decurso das acções de formação 20
10.1. Procedimentos a adotar para comunicação de alterações 20
10.2. Desistência de formandos após o início da ação de formação 20
10.3. Procedimentos a adotar na correspondência eletrónica 20
10.4. Ações de formação com início no módulo de formação base seguidas da especialidade 21
10.5. Realização simultânea de ações de formação de especialidades distintas 21
10.6. Exame final 22
10.7. Intervalos intercalares e períodos máximos de duração das acções de formação 22
11. Formação à distância 23
12. Reconhecimento/capitalização de unidades de formação de curta duração 24
13. Formação da especialidade APA-A 25
13.1. Comunicação de ações da especialidade APA-A 26
13.2. Formação de atualização da especialidade APA-A 26
14. Formação no módulo VPAP 27
14.1. Princípios 27
14.2. Condições, responsabilidade e periodicidade da realização das provas 27
14.3. Local de realização das provas 28
14.4. Condições de admissão às provas 28
14.5. Requerimento de admissão às provas e documentação necessária 28
14.6. Taxas aplicáveis 29
14.7. Júri 29
14.8. Métodos de avaliação 30
14.8.1. Prova escrita 30
14.8.2. Prova prática 31
14.9. Requisitos necessários à realização das provas - candidatos 35
14.10. Não admissão às provas de conhecimentos 35
14.11. Classificação e revisão da prova de conhecimentos 35
14.11.1. Classificação 35
14.11.2. Revisão 36
15. Anexos 37
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1. Introdução
A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, veio estabelecer o atual regime jurídico do exercício da atividade
de segurança privada. De acordo com este diploma legal, a atividade de segurança privada pode ser
exercida, entre outras, por entidades formadoras, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área da administração interna (competência delegada no Diretor Nacional da Polícia
de Segurança Pública).
As entidades formadoras são, nos termos da alínea c), do artigo 2.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio, todas as entidades públicas ou privadas, sejam pessoas singulares (desde que devidamente
constituídos como empresários em nome individual nos termos do Código das Sociedades
Comerciais) ou colectivas, devidamente autorizadas e dotadas de recursos e capacidades técnicas e
organizativas que lhes permitam desenvolver processos associados à formação de pessoal de
segurança privada.
A autorização de entidade formadora confere habilitação para ministrar o módulo de formação base
previsto no anexo III da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria
n.º 114/2015, de 24 de abril, sendo; no entanto, exigida autorização de formação de especialidade
por cada módulo de formação específica (anexos IV a XIII do mesmo diploma).
A Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, veio estabelecer um novo modelo de formação profissional
para o pessoal de segurança privada com o objectivo de aumentar as qualificações dos profissionais
desse sector. Passados seis meses da sua entrada em vigor, foi publicada a Portaria n.º 114/2015, de
24 de abril que procedeu à primeira alteração e republicação da Portaria n.º 148/2014, de 18 de
julho.
A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação, que consiste na formação que permite a aquisição de
competências profissionais, necessária para a autorização do pessoal de segurança
privada e engloba a formação base e a formação específica de cada especialidade a
adquirir;
b) A formação de atualização, que consiste em toda a formação necessária para a
manutenção de competências, constituindo requisito para a emissão ou renovação da
autorização do pessoal de segurança privada.
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Conforme disposto no n.º 3, do artigo 7.º, da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e
republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, a formação de atualização é obrigatória em
dois casos distintos:
a) Em caso de renovação do cartão profissional;
b) Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da
especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de cinco anos.
Os cursos de formação inicial de qualificação para as diferentes especialidades constam do anexo I da
Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, sendo que constitui requisito adicional desta formação a
frequência, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional
de Qualificações (códigos 4478 e 4798) previstas na parte final do anexo III da mesma portaria.
Os cursos de formação de atualização constam do anexo II do mesmo diploma legal.
A atividade formativa na área da segurança privada tem atualmente vários processos que lhe estão
associados, começando pelo processo de obtenção da autorização de entidade formadora e, a título
de exemplo, outros processos, como o averbamento de novos formadores, de salas de formação,
envio das fichas técnicas das ações de formação, ações de formação realizadas em locais não
averbados, etc.
Assim, com o objetivo de uniformizar procedimentos e tornar mais célere toda a tramitação
processual nesta área de atividade publica-se o presente manual.
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2. Pedido de autorização de entidade formadora
2.1. 1ª Fase - Documental
O pedido de autorização de entidade formadora é formulado em requerimento de modelo próprio
(ver anexo I) disponibilizado no site da Polícia de Segurança Pública (em www.psp.pt -> separador
Segurança Privada -> Licenciamento de Entidades -> Entidades Formadoras -> Requerimento M.30 –
Entidade Formadora), acompanhado dos seguintes documentos:
2.1.1. Entidade
Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (ou seja, a entidade tem de ser
certificada pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação
com o código 861 – Proteção de Pessoas e Bens);
Regulamento interno (nos termos do artigo 75.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto);
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do
Registo Comercial;
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas fiscais ao Estado (ou de que o seu pagamento se
encontra assegurado);
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas à Segurança Social (ou de que o seu pagamento
se encontra assegurado);
2.1.2. Instalações
Identificação das instalações, com indicação da sua localização e documentos comprovativos da
titularidade do espaço, designadamente:
- Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou
usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as acções de formação;
- Planta do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
As salas de formação deverão preencher os requisitos previstos no anexo II da Portaria n.º
273/2013, de 20 de agosto.
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2.1.3. Pessoas
Pessoas Documentos a juntar ao requerimento M.30 (comprovativos do cumprimento dos requisitos para o exercício da atividade de segurança privada previstos no
artigo 22.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio)
Administrador
ou
Gerente
Gestor da
Formação
Coordenador
Pedagógico
Formadores
- Documento de identificação ou equivalente
- Título de residência ou equivalente (quando aplicável)
- Certificado de registo criminal para fins especiais do exercício da atividade de
segurança privada (original)
- Certificado de habilitações comprovativo da escolaridade mínima obrigatória
(para Administrador), do 12.º ano de escolaridade (para formador) ou da
titularidade de curso superior (para gestor da formação e coordenador
pedagógico) (original ou cópia certificada)
- Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de como
estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1, do
artigo 22.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
Relativamente aos formadores, para além dos documentos acima referidos, deverão também ser
remetidos comprovativos em como são detentores de formação científica ou técnica e pedagógica
adequada a cada área de formação para a qual a entidade formadora solicite autorização.
2.1.4. Formação
Para ministrar formação nas várias especialidades de segurança privada é necessária uma
autorização de formação de especialidade. As autorizações de formação de especialidade abrangem
a formação inicial (anexos IV a XIII da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada
pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril) e o respetivo módulo de formação de atualização (anexo
III do mesmo diploma).
Nestes termos, a entidade requerente, caso pretenda ministrar formação nas diferentes
especialidades, deverá acompanhar o pedido de autorização de entidade formadora com:
Pedido de autorização de formação nas especialidades pretendidas, formulado em requerimento
de modelo próprio – ver anexo II - (disponível em www.psp.pt -> separador Segurança Privada ->
Licenciamento de Entidades -> Entidades Formadoras -> Requerimento Entidade Formadora)
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Programa das matérias a ministrar de acordo com o previsto nos anexos III a XIII da Portaria n.º
148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
2.1.5. Taxa de serviço
Após receção do requerimento para ministrar formação na área da segurança privada, será
emitida nota de cobrança para pagamento da taxa de serviço (no valor de €500, nos termos do artigo
11.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro), que será remetida para o correio eletrónico da
requerente (para o efeito deverá inscrever o endereço de correio eletrónico no requerimento
apresentado). Quando não for indicado qualquer endereço de correio eletrónico, a nota de cobrança,
indicando o valor em dívida e referências multibanco para pagamento, será remetida para a morada
da requerente/entidade indicada, via postal.
2.1.6. Prazos
Depois de efectuado o pedido de emissão de autorização de entidade formadora, será proferida
decisão no prazo máximo de 30 dias.
Se o despacho decisor for favorável, o início do exercício da atividade de formação de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo de 90 dias, a contar da
notificação, da existência de instalações adequadas, seguro de responsabilidade civil, garantia
bancária e pagamento das taxas associadas ao processo, conforme indicações seguintes.
2.2. 2ª Fase – Garantia bancária, seguro de responsabilidade civil, e
inspecção das instalações
O prazo para entrega dos elementos abaixo referidos pode ser prorrogado por mais 90 dias,
mediante pedido devidamente fundamentado.
Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia
bancária1 no valor de € 15.000 para pessoas colectivas e de 7.500€ para pessoas singulares2 (modelo
de garantia bancária disponível na página de internet da PSP, em www.psp.pt -> separador
Segurança Privada -> Licenciamento de Entidades -> Garantia Bancária);
Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150.000 para pessoas coletivas e de €
100.000€ para pessoas singulares, cuja apólice faça referência à alínea c), do n.º 2 do artigo 49.º da
1 Ver anexo VI – Modelo de garantia bancária
2 Nos termos do n.º 6, do Despacho n.º 10703/2013, de 13 de agosto de 2013, de S. Exa o Ministro da
Administração Interna
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Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que cumpra as condições fixadas pela Portaria n.º 552/2014, de 9
de julho;
As instalações indicadas no requerimento inicial serão inspecionadas nesta fase (à luz do artigo
29.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto) para verificação da sua conformidade com os
requisitos previstos no anexo II da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, a saber:
a) Espaços de atendimento ao público;
- Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior;
- Área e mobiliário adequados ao atendimento com comodidade e privacidade.
b) Salas de formação teórica com as seguintes caraterísticas:
- Área útil de 2 m2 por formando;
- Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
- Condições de higiene e segurança;
- Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio, tais como: vídeo
projetor, computador, retroprojetor, quadro, televisão, câmara de vídeo;
- Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação.
c) Salas de formação prática ou tecnológica com as seguintes caraterísticas:
- Área útil de 3 m2 por formando;
- Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
- Condições de higiene e segurança;
- Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação;
- Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio tais como: painel de
projeção, computadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o
formador), monitores policromáticos, impressoras;
- Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver;
- Ligações em rede local e acesso à Internet.
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d) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos
previstos da formação a ministrar;
e) Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e
diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de
formação.
Conforme decorre do n.º 3, do artigo 29.º da Portaria n.º 272/2013, de 20 de agosto, não estando
reunidos os requisitos necessários é emitido relatório da inspecção do qual constam as deficiências
detectadas, sendo efectuada nova inspecção após comunicação da correcção das mesmas.
2.3. Emissão da autorização
A emissão da autorização e o início da atividade formativa estão dependentes do pagamento da taxa
de emissão da autorização no valor de 1000€ (será deduzido o valor de 500€ da taxa de serviço, pago
na fase de submissão do requerimento inicial), acrescida de 500€ por cada formação de
especialidade requerida3. Para o efeito, será emitida nota de cobrança para pagamento destas taxas,
que será remetida para o correio electrónico/morada da requerente.
A não emissão da autorização nos prazos acima previstos, por causa imputável ao requerente,
determinará a caducidade do processo (o que determinará a devolução das taxas pagas, à exceção da
taxa de serviço - nos termos do n.º 2, do artigo 11.º, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro).
3. Pedido de renovação de autorização de entidade formadora
A autorização de formação tem a validade de cinco anos, devendo ser requerida a sua renovação nos
90 dias anteriores ao termo da sua validade4.
O pedido de renovação da autorização de entidade formadora é formulado em requerimento de
modelo próprio disponibilizado no site da Polícia de Segurança Pública (em www.psp.pt -> separador
Segurança Privada -> Licenciamento de Entidades -> Entidades Formadoras -> Requerimento
Entidade Formadora - Renovação), e deve ser acompanhado de todos os documentos que foram
remetidos no âmbito do processo de autorização, mas que já não se encontrem válidos na data do
pedido de renovação.
3 Nos termos do n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro
4 Nos termos do artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
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Pela renovação da autorização de entidade formadora de segurança privada são devidas as taxas
referidas no âmbito do primeiro processo de licenciamento, com uma redução de 50% (ver ponto
seguinte – taxas aplicáveis).
4. Taxas aplicáveis
Por cada serviço requerido será emitida nota de cobrança relativa à taxa correspondente, que será
remetida para o correio eletrónico da requerente (para o efeito deverá inscrever o endereço de
correio eletrónico no requerimento apresentado). Quando não for indicado qualquer endereço de
correio eletrónico, a nota de cobrança, indicando o valor em dívida e referências multibanco para
pagamento, será remetida para a morada da requerente/entidade indicada, via postal.
Serviço Taxa Norma legal
Apresentação de pedido de autorização de entidade formadora
€500
Artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro
Emissão de autorização de entidade Formadora (acreditação)
€1000 Artigo 8.º, n.º 1, primeira parte, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro (será deduzido o valor de 500€ da taxa de serviço)
Autorização por cada formação de especialidade requerida Renovação de autorização de entidade formadora Renovação de autorização de entidade Formadora por especialidade
€500
€500
€250
Artigo 8.º, n.º 1, parte final, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro Artigo 8.º, n.º2, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro Artigo 8.º, n.º2, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro
4.1. Pagamento em prestações – até 6 prestações
Existe a possibilidade de pagamento em prestações da taxa de emissão ou renovação de autorização
de entidade formadora, sendo aplicável o regime previsto nos números 3 a 8 do artigo 6.º, por força
do nº 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro, nos seguintes termos:
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5. Averbamento de formadores
Após obter autorização para ministrar formação na área da segurança privada, as entidades
formadoras podem, a qualquer momento, solicitar a inclusão de novos formadores nos seus quadros,
através de um processo de averbamento de novo formador. Para o efeito, a entidade formadora
autorizada deverá indicar quais as unidades de curta duração que pretende que o formador ministre,
remeter os comprovativos em como é detentor de formação científica ou técnica e pedagógica
adequada a cada unidade de formação de curta duração para qual seja solicitado o averbamento,
bem como documentos comprovativos de que o formador satisfaz os requisitos exigidos no n.º 4 do
artigo 22.º e em legislação complementar. Todos os documentos necessários a este processo
constam da tabela que se segue.
Documentos a enviar para averbamento de novos formadores
- Documento de identificação ou equivalente
- Título de residência ou equivalente (quando aplicável)
- Certificado de registo criminal para fins especiais do exercício da atividade de segurança privada (original)
- Certificado de habilitações comprovativo do 12.º ano de escolaridade (original ou cópia certificada)
- Comprovativos em como são detentores de formação científica ou técnica e pedagógica adequada a cada unidade de formação de curta duração para qual seja solicitado o averbamento
- Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de como estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1, do artigo 22.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
Requerimento
• Em qualquer fase do licenciamento, ou
• Nos 5 dias posteriores à notificação que refira que se encontram reunidos os requisitos para emissão ou renovação da autorização de entidade formadora
Modalidades
Garantia
• Aval bancário de instituição legalmente autorizada a prestá-lo; ou
• Seguro-caução ou caução efeuado por instituições de seguro legalmente autorizadas; ou
• Hipoteca
Pagamento das
prestações
• Efetuado até ao final de cada mês
• O total das taxas devidas é dividido pelo número de prestações mensais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas
• Em caso de incumprimento -> importa o vencimento imediato das prestações seguintes + execução da garantia pelo valor da dívida
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5.1. Taxa aplicável
Será emitida nota de cobrança para pagamento do valor de 25€, relativo à taxa de averbamento de
formador, conforme disposto na alínea c), do artigo 12.º, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de
setembro, que será remetida para o correio electrónico/morada da entidade requerente.
Após ser averbado a uma entidade formadora autorizada, o formador poderá ministrar formação nas
unidades para as quais obteve autorização (apenas na entidade a que foi averbado, se pretender
ministrar formação em entidade distinta, esta terá de solicitar o seu averbamento).
Apenas as entidades formadoras autorizadas podem submeter processos de averbamento de
formadores, uma vez que não é possível exercer a actividade formadora a título individual.
6. Averbamento de gestor de formação
Após obter autorização para ministrar formação na área da segurança privada, as entidades
formadoras podem, a qualquer momento, solicitar a inclusão de novo gestor de formação nos seus
quadros, através de um processo de averbamento de novo gestor. Para o efeito, a entidade
formadora autorizada deverá remeter todos os documentos comprovativos de que o novo gestor de
formação satisfaz os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação complementar, a
saber:
Documentos a enviar para averbamento de novo gestor de formação
- Documento de identificação ou equivalente
- Título de residência ou equivalente (quando aplicável)
- Certificado de registo criminal para fins especiais do exercício da atividade de segurança privada (original)
- Certificado de habilitações comprovativo da titularidade de curso superior (original ou cópia certificada)
- Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de como estão preenchidas as condições
exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1, do artigo 22.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
6.1. Taxa aplicável
Será emitida nota de cobrança para pagamento do valor de 250€, relativo à taxa de averbamento de
gestor de formação, conforme disposto na alínea c), do artigo 10.º, da Portaria n.º 292/2013, de 26
de setembro, que será remetida para o correio electrónico/morada da entidade requerente.
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7. Averbamento de coordenador pedagógico
Após obter autorização para ministrar formação na área da segurança privada, as entidades
formadoras podem, a qualquer momento, solicitar a inclusão de novo coordenador pedagógico nos
seus quadros, através de um processo de averbamento de novo coordenador. Para o efeito, a
entidade formadora autorizada deverá remeter todos os documentos comprovativos de que o novo
coordenador pedagógico satisfaz os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação
complementar, a saber:
Documentos a enviar para averbamento de novo gestor de formação
- Documento de identificação ou equivalente
- Título de residência ou equivalente (quando aplicável)
- Certificado de registo criminal para fins especiais do exercício da atividade de segurança privada (original)
- Certificado de habilitações comprovativo da titularidade de curso superior (original ou cópia certificada)
- Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de como estão preenchidas as condições
exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1, do artigo 22.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
7.1. Taxa aplicável
Será emitida nota de cobrança para pagamento do valor de 25€, relativo à taxa de averbamento de
coordenador pedagógico, conforme disposto na alínea c), do artigo 10.º, da Portaria n.º 292/2013, de
26 de setembro, que será remetida para o correio electrónico/morada da entidade requerente.
8. Salas de formação
8.1. Averbamento de sala de formação
Sempre que uma entidade formadora pretender averbar uma sala de formação (distinta das salas já
certificadas em sede do processo inicial de autorização) terá de proceder ao envio da documentação
prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 25.º da Portaria 272/2013, de 20 de agosto (com a
antecedência mínima de 10 dias úteis antes do início da acção), ou seja:
• Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a
locação ou usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação (o contrato
realizado, terá de fazer referência expressa ao período de arrendamento, locação ou
usufruto do imóvel onde irão ser desenvolvidas as acções de formação;
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• Planta do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista (cópia simples).
Após receção dos documentos supramencionados, a sala de formação será inspeccionada para
verificação da conformidade das instalações com os requisitos previstos no anexo II da Portaria n.º
273/2013, de 20 de agosto (ver página 8).
Conforme decorre do n.º 3, do artigo 29.º da Portaria n.º 272/2013, de 20 de agosto, não estando
reunidos os requisitos necessários é emitido relatório da inspecção do qual constam as deficiências
detectadas, sendo efectuada nova inspecção após comunicação da correcção das mesmas.
8.1.1. Taxas aplicáveis
Pela realização da inspecção às instalações é devida, à luz da alínea h), do artigo 12.º, da Portaria n.º
292/2013, de 26 de setembro, uma taxa no valor de 250€.
Ao procedimento de averbamento da sala à autorização da entidade formadora é aplicável uma taxa
no valor de 25€, prevista na alínea d), do artigo 10.º, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro.
Para o efeito, será emitida nota de cobrança para pagamento do valor total de 275€, relativo a
ambas as taxas, que será remetida para o correio electrónico/morada da entidade requerente.
8.2. Ação de formação em local não averbado
As ações de formação em local não averbado, previstas no artigo 78.º da Portaria n.º 273/2013, de
20 de Agosto, destinam-se a acções que, a título esporádico, sejam realizadas em locais não
averbados à autorização de entidade formadora.
Sempre que uma entidade formadora pretenda efectuar uma acção em local não averbado terá de
proceder ao envio da documentação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 25.º da Portaria n.º
272/2013, de 20 de agosto (com a antecedência mínima de 10 dias úteis antes do início da acção), ou
seja:
• Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a
locação ou usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação (o contrato
realizado, terá de fazer referência expressa ao período de arrendamento, locação ou
usufruto do imóvel onde irão ser desenvolvidas as acções de formação;
• Planta do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista (cópia simples).
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Após receção dos documentos supramencionados, a sala de formação será inspeccionada para
verificação da conformidade das instalações com os requisitos previstos no anexo II da Portaria n.º
273/2013, de 20 de agosto (ver página 8).
Conforme decorre do n.º 3, do artigo 29.º da Portaria 272/2013, de 20 de agosto, não estando
reunidos os requisitos necessários é emitido relatório da inspecção do qual constam as deficiências
detectadas, sendo efectuada nova inspecção após comunicação da correcção das mesmas.
8.2.1. Taxa aplicável
O procedimento é em tudo semelhante ao anterior, excepto no que concerne à taxa de
averbamento, uma vez que a sala de formação irá ser utilizada apenas para uma ação de formação
específica e não ficará averbada à autorização da entidade formadora.
Assim, se a entidade formadora pretender realizar nova ação neste espaço, terá de realizar
novamente um pedido de ação de formação em local não averbado, nos termos acima descritos.
Pela realização da inspecção às instalações é devida, à luz da alínea h), do artigo 12.º, da Portaria n.º
292/2013, de 26 de setembro, uma taxa no valor de 250€. Para o efeito, será emitida nota de
cobrança para pagamento deste valor, que será remetida para o correio electrónico/morada da
entidade requerente.
9. Deveres especiais das entidades formadoras
9.1. Logótipo de entidade certificada e regras de utilização
Nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º3, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, após a
emissão de uma autorização de entidade formadora, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à
entidade autorizada o logótipo de entidade certificada, bem como as regras de utilização que esta
deve adoptar na sua publicidade.
Para o efeito, sempre que for emitida nova autorização de entidade formadora, o Departamento de
Segurança Privada remeterá, via correio electrónico, à entidade autorizada, o logótipo de entidade
certificada e o Manual de Normas Gráficas, que deverá ser utilizado no contexto da atividade
formativa (ver anexos VII e VIII).
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9.2. Fichas Técnicas
A entidade formadora autorizada que pretenda promover acções de formação deve remeter ao
Departamento de Segurança Privada da PSP, nos termos das disposições conjugadas do artigo 37.º,
n.º 3, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e do artigo 79º, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, a
ficha técnica do processo formativo.
Para o efeito, deverão ser utilizados os dois modelos em anexo (ver anexos III e IV), que serão
remetidos pelo Departamento de Segurança Privada, em formato digital, via correio electrónico,
aquando da obtenção da respectiva autorização.
9.2.1. Ficha técnica inicial – enviada com a antecedência de 2 dias úteis sobre o
início da ação
O modelo de ficha técnica inicial enviado nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013,
de 20 de Agosto – Anexo III - deverá ser preenchido de acordo com as indicações constantes do
próprio ficheiro e remetido para o endereço de correio eletrónico [email protected] com o
seguinte “assunto” (exemplo):
Assunto: Designação da Empresa5 – FT n.º 001/2016
6 – VIG
7 – Inicial
8 – 30-03-2016
9 a 12-04-2016
10 – Lisboa
11
9.2.2. Segunda via da ficha técnica inicial – enviada até à data de realização da
ação
Qualquer alteração efectuada à ficha técnica inicial, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da Portaria n.º
273/2013, de 20 de agosto, deverá ser comunicada, até ao inicio da ação de formação, através de
novo preenchimento do modelo referido anteriormente, com a menção no assunto de "2ª via":
Assunto: Designação – FT n.º 001/2015 – VIG – Inicial – 06-03-2015 a 20-03-2015 – Lisboa – 2ª via
5 Não é necessário ser o nome completo da designação comercial. O objectivo é apenas identificar a entidade remetente.
6 A numeração obedecerá ao formato ”XXX/YYYY”, em que XXX será um número sequencial que iniciará em 001 e YYYY a identificação do
ano em curso. 7 Indicar as iniciais dos módulos previstos nos anexos III a XIII da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho.
8 Indicar o tipo de formação: Inicial ou Atualização.
9 Indicar a data de início da ação no formato “dia-mês-ano”.
10 Indicar a data de fim da ação no formato “dia-mês-ano”.
11 Indicar o Distrito onde se realizará a ação.
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9.2.3. Ficha técnica de comunicação de resultados – enviada no prazo máximo de
5 dias úteis após conclusão da ação
O modelo de ficha técnica enviada nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Portaria n.º 273/2013, de 20
de agosto, para comunicação dos resultados da ação – ver Anexo IV - deverá ser preenchido de
acordo com as indicações constantes do próprio ficheiro e remetido para o endereço de correio
eletrónico [email protected] com o seguinte “assunto”:
Assunto: Designação – Ficha Técnica n.º 001/2015 – VIG – Inicial – 30-09-2015 a 20-10-2015 – Lisboa –
Comunicação de Resultados
Atenção: A numeração da ficha técnica de comunicação de resultados deverá corresponder à ficha
inicial.
Por último, convém relembrar os prazos de envio das fichas técnicas, estabelecidos no artigo 79.º da
Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, uma vez que o seu não cumprimento constitui
contraordenação grave pelo incumprimento do dever especial previsto no n.º 3, do artigo 37.º, da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio.
9.3. Inexistência de dívidas fiscais ao Estado e à segurança social
Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, verifica-se que constitui causa de
suspensão imediata da autorização de entidade formadora o incumprimento dos requisitos ou
condições de acesso necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos nesse
diploma ou em regulamentação complementar. Desta forma, as entidades formadoras autorizadas
deverão fazer permanente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais
ao Estado e à segurança social.
Para o efeito, deverão remeter os documentos comprovativos para assegurar o cumprimento destes
deveres para o Departamento de Segurança Privada em suporte físico ou para o correio eletrónico
9.4. Prova da manutenção de garantia bancária e seguro de responsabilidade
civil
Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, verifica-se que constitui causa de
suspensão imediata das autorização de entidade formadora o incumprimento dos requisitos ou
condições de acesso necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos nesse
diploma ou em regulamentação complementar. Desta forma, as entidades formadoras autorizadas
Entidades Formadoras Manual de procedimentos
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deverão fazer permanente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da
caução prestada a favor do Estado e do seguro de responsabilidade civil existente nos termos desse
diploma legal (após a sua celebração, alteração, ou renovação).
Para o efeito, deverão remeter os documentos comprovativos para assegurar o cumprimento destes
deveres para o Departamento de Segurança Privada em suporte físico ou para o correio eletrónico
9.5. Relatório de autoavaliação da atividade formativa
Conforme decorre do n.º 3, do artigo 80.º, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, as entidades
formadoras autorizadas deverão submeter via correio electrónico, anualmente, até ao dia 31 de
março, o relatório de autoavaliação referente à atividade formativa do ano transacto.
À luz do n.º 2, do artigo 80.º, do mesmo diploma, o supramencionado relatório deve ser realizado
com base nos seguintes indicadores:
a) Estrutura e organização internas, compreendendo aspectos relativos a recursos humanos e
materiais;
b) Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspectos de avaliação interna e externa;
c) Resultados da actividade formativa.
De maneira a tornar mais fácil a sistematização da informação pretendida, o Departamento de
Segurança Privada elaborou um modelo de Relatório de Autoavaliação (ver anexo V) que será
remetido a todas as entidades formadoras autorizadas e que deverá ser enviado anualmente, até ao
dia 31 de março, para o endereço de correio eletrónico [email protected].
O modelo de relatório é um ficheiro em formato excel que contempla 5 separadores distintos:
a) Recursos humanos – formadores;
b) Recursos materiais – salas;
c) Resultados actividade formativa;
d) Qualidade da formação desenvilvida; e
e) Observações
Qualquer dúvida no seu preenchimento poderá ser esclarecida através do endereço electrónico
[email protected], ou via telefone através do número 213703900.
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10. Normas a adotar no decurso das acções de formação
10.1. Procedimentos a adotar para comunicação de alterações que tenham
ocorrido no decurso da ação
Para salvaguarda das entidades formadoras, nomeadamente em sede de fiscalização, qualquer
alteração que tenha ocorrido no decurso da ação deverá ser imediatamente comunicada, via email,
ao DSP, não sendo necessário o preenchimento de nova ficha técnica.
No entanto, aquando do envio da ficha técnica de comunicação de resultados, estas alterações
deverão constar obrigatoriamente no separador "Alterações ficha técnica".
10.2. Desistência de formandos após o início da ação de formação
A desistência de formandos após início da ação de formação deverá ser comunicada no imediato ao
Departamento de Segurança Privada.
Esta comunicação, que terá de conter obrigatoriamente o nome completo, número do documento
de identificação e nacionalidade do formando, deverá ser feita via email e não será necessário o
envio de nova ficha técnica para o comunicar, nem anexar a já enviada (aqui o objectivo é a
comunicação de forma célere ao Departamento de Segurança Privada).
Aquando do envio da ficha técnica final com a comunicação dos resultados da acção, nos termos do
artigo 79.º, n.º3, da Portaria n.º 273/2013, de 16 de maio, deverão preencher o último quadro
relativo às alterações e, aí sim, mencionar, obrigatoriamente, a desistência dos formandos.
10.3. Procedimentos a adotar na correspondência eletrónica
Para facilitar a análise e tornar mais célere a resposta aos emails relativos ao assunto em questão, o
campo “assunto” do email remetido para comunicar qualquer alteração que tenha ocorrido no
decurso da ação de formação deverá ser preenchido com o mesmo nome da ficha técnica inicial, com
menção no título de "alterações”. Ex:
Assunto: Designação da Empresa – FT n.º 001/2015 – VIG – Inicial – 30-09-2015 a 20-10-2015 –
Lisboa - Alterações
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O campo “assunto” do email remetido para comunicar a desistência de formandos no decurso da
ação de formação deverá ser preenchido com o mesmo nome da ficha técnica inicial, com menção
no título de "desistência formandos". Ex:
Assunto: Designação da Empresa – FT n.º 001/2015 – VIG – Inicial – 30-09-2015 a 20-10-2015 –
Lisboa – Desistência Formandos
10.4. Ações de formação que iniciem no módulo de formação base seguidas de
frequência em módulo de formação específico
Todos os cursos de formação inicial obrigam à frequência de dois módulos:
Módulo de formação base e,
Módulo de formação específico da especialidade a adquirir.
Assim, deverá ser enviada uma ficha técnica por cada módulo de formação (inclusive do módulo de
formação base, que terá de ter um momento de avaliação próprio).
Uma vez concluída a ação de formação relativa ao módulo de formação base deverá, à luz do n.º 3,
do artigo 79.º, da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, ser remetida a ficha técnica de comunicação
de resultados no prazo de cinco dias úteis.
10.5. Realização simultânea de ações de formação de especialidades distintas
Quando as entidades formadoras pretenderem organizar acções de formação em dois módulos
distintos (a título de exemplo módulos VIG e SPR), que decorram simultaneamente (no mesmo
período temporal), as unidades comuns a esses dois módulos (no exemplo atrás referido – de VIG01
a VIG07) poderão ser ministradas em simultâneo - na mesma sala de formação -, aos formandos dos
dois cursos (desde que respeitado o limite máximo de formandos previsto no certificado de inspeção
da sala).
Ou seja, a frequência simultânea de UFCD’s12 comuns, por formandos de dois cursos distintos é
possível, desde que sejam exatamente as mesmas UFCDs - com o mesmo código, designação e
conteúdo programático.
12
Unidades de formação de curta duração (previstas nos anexos IV a XII da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril)
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No entanto, no caso de formações no módulo específico e respetivo módulo de formação de
atualização, uma vez que estamos perante dois cursos diferentes (um inicial e outro de atualização),
que obrigatoriamente têm objectivos distintos, não é possível a frequência simultânea (até porque
os cursos de atualização apenas prevêm uma carga horária mínima obrigatória, não estando
previstas unidades e conteúdos programáticos concretos).
10.6. Exame final
O teste de avaliação final não se trata de um período de formação, mas sim de um momento de
avaliação, pelo que não poderá ser contabilizado para efeitos do cumprimento da carga horária
mínima prevista para os diferentes módulos.
O exame final deverá obrigatoriamente ser realizado no final da ação de formação, após ser
cumprida a totalidade da carga horária do respectivo módulo.
Para colmatar situações de não aproveitamento no exame final poderá a entidade formadora prever
um 2º momento de avaliação, preferencialmente na ficha técnica inicial. Caso o mesmo não seja
planeado de início, a entidade formadora deve comunicar no imediato ao DSP o momento previsto
para a sua realização, sendo estes casos alvo de análise casuística.
10.7. Intervalos intercalares e períodos máximos de duração das acções de
formação
Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela
Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, sem prejuízo dos objectivos do Sistema Nacional de
Qualificações, constituem objectivos específicos do sistema de formação profissional do pessoal de
segurança privada:
a) Promover a qualidade e credibilização da actividade das entidades formadoras que operam
no âmbito da actividade de segurança privada.
b) Promover a qualificação e as competências necessárias ao exercício das funções do pessoal
de segurança privada.
Desta forma, e não obstante o limite de faltas nas acções de formação poder variar de acordo com os
referenciais definidos pela DGERT13, IEFP14 ou ANQEP15, no âmbito da actividade formativa na área da
segurança privada, o Departamento de Segurança Privada, como entidade com funções de regulação
13
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho 14
Instituto do Emprego e Formação Profissional 15
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional
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da atividade16, estabelece os seguintes parâmetros que deverão ser adotados por todas as entidades
formadoras autorizadas:
a) o número de horas de formação, na área da segurança privada, não poderá ultrapassar as 7
horas diárias e as 35 horas semanais.
b) as acções de formação, na área da segurança privada, serão estruturadas em períodos
máximos de 50 ou 90 minutos.
c) por cada período de 50 minutos, será obrigatório realizar um intervalo intercalar de 10
minutos.
d) por cada período de 90 minutos, será obrigatório realizar um intervalo intercalar de 20
minutos.
e) os intervalos intercalares serão contabilizados como período formativo desde que não
ultrapassem o definido.
f) quando a formação ultrapasse as 4 horas diárias (incluindo períodos de intervalo), será
obrigatório realizar uma pausa para refeição que não pode ser inferior a 1 hora.
g) as pausas para refeição não serão contabilizadas como período formativo.
h) os períodos de avaliação não serão contabilizados como período formativo.
i) a carga horária mínima prevista para cada unidade de curta duração terá de ser cumprida na
sua totalidade para efeitos de emissão do cartão profissional.
11. Formação à distância
O regime de formação à distância foi consagrado no artigo 5º, n.º 5, alínea b) da Portaria n.º
148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 14 de abril.
No entanto, até à publicação do despacho previsto no n.º 6 do referido artigo, este regime mantem-
se a funcionar nos moldes definidos anteriormente à republicação da Portaria n.º 148/2014, de 18 de
julho, nomeadamente no que diz respeito às UFCD que podem ser ministradas nesta modalidade de
ensino.
Ou seja:
16
Nos termos do artigo 4.º, da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
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À luz do n.º 3, do artigo 74.º, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, para organização da
formação a distância a entidade deve assegurar:
a) conteúdo de aprendizagem, estruturado segundo as normas internacionais específicas que
evidenciem, nomeadamente, autonomia, interactividade e navegabilidade interna;
b) um sistema de tutoria ativa;
c) controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da
avaliação.
Para além do cumprimento do acima estipulado, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da
Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, a entidade formadora deve ainda adaptar o regulamento
interno, de forma a regular os serviços pedagógicos e as actividades desempenhadas pelos tutores,
bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
Após cumprimento destas exigências poderão ser ministradas em regime de formação à distância as
matérias assinaladas para esse fim nos antigos anexos III a XIII da Portaria n.º 148/2014, de 18 de
Julho, ou seja:
a) SPR01 – Regime legal dos estabelecimentos de restauração e bebidas
b) ARD01 – Sistema de segurança em recintos desportivos e estrutura de comando
c) ARE01 – Regime legal dos espectáculos e divertimentos públicos
d) VTV01 – Regime legal da actividade de transporte de valores
e) FETP01 – Regime legal da fiscalização de títulos de transporte
12. Reconhecimento/capitalização de unidades de formação de curta
duração
O regime de reconhecimento/capitalização das unidades de formação de curta duração foi
consagrado no artigo 5º, n.º 7, da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, de acordo com a redacção
introduzida pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril.
A capitalização das unidades de formação de curta duração vem permitir aos formandos que já sejam
detentores de formação numa determinada especialidade obterem formação num módulo de
especialidade distinta, sem que para isso tenham de frequentar as unidades comuns aos dois
módulos; ou seja, com o mesmo código, designação e conteúdo programático.
Entidades Formadoras Manual de procedimentos
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Assim, e a título de exemplo prático, um formando que tenha formação com aproveitamento no
módulo de formação específico de vigilante, para obter a especialidade de segurança-porteiro,
apenas terá de frequentar as unidades SPR01, SPR02 e SPR03. Todas as restantes unidades, comuns a
estes dois módulos, não necessitarão de ser frequentadas, uma vez que, em sede de emissão de
cartão profissional, a Administração estabelecerá, à luz do artigo 7º, da Portaria n.º 148/2014, de 18
de julho, o devido reconhecimento.
Para facilitar este processo e clarificar a comunicação obrigatória à administração, as entidades
formadoras deverão ter em especial atenção:
a) Fichas Técnicas
O processo de comunicação de ações nas quais seja adotado este modelo; leia-se, a frequência do
módulo específico a título parcial (com o objectivo de pedir o reconhecimento das restantes
unidades que o compõem) deverá discriminar explicitamente se o formando irá realizar a totalidade
do módulo, ou apenas parte dele e, neste último caso, quais as unidades em concreto. Para o efeito
serão difundidos novos modelos de fichas técnicas que deverão passar a ser utilizados
obrigatoriamente a partir do momento da sua receção.
b) Certificado de formação profissional
Enquanto o SIGESP não permitir a emissão de certificados de formação profissional, o certificado
único emitido no SIGO (ver anexo IX) será aceite pela Administração para efeitos de emissão do
cartão profissional desde que descrimine explicitamente as matérias e respetivas cargas horárias nas
quais o formando obteve aproveitamento.
13. Formação da especialidade APA-A
Com a publicação da Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, a formação prevista para o módulo
específico de assistente de portos e aeroportos – segurança aeroportuária, à luz do n.º 2 do artigo
16.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, passa a compreender exclusivamente:
a) a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução
do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária, cuja
entidade responsável é a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) a frequência da unidade de formação de curta duração VIG07 – Defesa Pessoal;
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Alerta-se todas as entidades formadoras que a formação ministrada na unidade VIG07 - para efeitos
de complementar a formação legalmente exigida prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 16.º da
Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho - terá obrigatoriamente de ser comunicada nos moldes já
definidos, ou seja, via ficha técnica.
13.1. Comunicação de ações da especialidade APA-A
Nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, constitui dever especial das
entidades formadoras autorizadas o envio das fichas técnicas das acções a realizar.
Assim, apesar da mudança de paradigma relativamente à formação ministrada no módulo APA-A, a
sua comunicação deverá ser realizada nos termos do disposto no artigo 79º da Portaria n.º 273/2013,
de 20 de agosto, como qualquer ação em especialidade distinta.
Não obstante, e uma vez que neste módulo específico as entidades formadoras autorizadas apenas
darão formação na unidade VIG07, os procedimentos de comunicação das acções serão ligeiramente
diferentes, designadamente:
a) Na identificação da ação deverá constar Módulo APA-A;
b) A data de início e fim da ação deverá ser relativa apenas à unidade VIG07;
c) No cronograma da ação apenas deverá constar a unidade VIG07;
d) Os demais procedimentos relativos ao preenchimento da ficha técnica no módulo APA-A,
serão os mesmos atinentes a formação em qualquer outro módulo;
13.2. Formação de atualização da especialidade APA-A
Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à
Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, com exceção da especialidade de assistente de portos e
aeroportos – segurança aeroportuária, cujo curso de actualização, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
do mesmo diploma, passa a ser a frequência do programa de formação contínua legalmente exigido
para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de
outros controlos de segurança aeroportuária, cuja entidade responsável é a Autoridade Nacional da
Aviação Civil. Desta forma, o Departamento de Segurança Privada deixará de intervir no processo de
formação de atualização da especialidade APA-A, passando, neste âmbito, a atuar, exclusivamente,
em sede de renovação do cartão profissional.
Todas as demais questões relacionadas com a formação de atualização na especialidade APA-A
deverão ser dirigidas à Autoridade Nacional da Aviação Civil.
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14. Formação no módulo VPAP
A Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de
abril, estabelece no seu artigo 13.º os objectivos do módulo de formação específico de vigilante de
protecção e acompanhamento pessoal (VPAP), sendo que as unidades de formação de curta duração
que integram este módulo constam do anexo VII do mesmo diploma.
A admissão do pessoal de vigilância, proteção e acompanhamento pessoal está sujeita à aprovação
em provas de avaliação de conhecimentos, matéria atualmente regulada no Despacho nº 6159/2002
de 20 de março (2ª série).
Por sua vez, importa ainda referir que constitui requisito de admissão às provas de avaliação
supramencionadas a frequência com aproveitamento em entidade formadora autorizada do módulo
de formação base (no total de 60 horas) e no módulo específico de VPAP (no total de 190 horas).
14.1. Princípios
A realização das provas de avaliação da especialidade de VPAP obedece aos seguintes princípios:
a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de candidatura;
c) Divulgação atempada da nomeação e composição do júri, do local, data e hora da realização das
provas, bem como dos seus resultados;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
e) Direito de revisão do resultado da prova de avaliação.
14.2. Condições, responsabilidade e periodicidade da realização das provas
A admissão às provas de avaliação de VPAP é feita, nos termos do n.º 3 do Despacho nº 6159/2002
de 20 de março (2ª série) através de requerimento das entidades formadoras autorizadas, com uma
antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data pretendida para a sua concretização.
A elaboração das provas e a fiscalização da sua execução é da responsabilidade da Polícia de
Segurança Pública (PSP), através do Corpo de Segurança Pessoal (CSP) da Unidade Especial de Polícia
(UEP) – n.º 1 do Despacho nº 6159/2002 de 20 de março (2ª série).
A Direção Nacional da PSP (DN/PSP), até ao dia 31 de janeiro, publicita no seu sítio da internet em
www.psp.pt (separador segurança privada -> profissões reguladas -> circulares DSP -> data de
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realização das provas VPAP), a data da realização das provas de avaliação, que ocorrem com
periodicidade trimestral.
14.3. Local de realização das provas
As provas de avaliação de VPAP decorrem nas instalações da UEP, na Quinta das Águas Livres, em
Belas – Sintra.
Excecionalmente, e a pedido da entidade formadora, as provas podem ser realizadas em qualquer
capital do distrito do continente ou nas Regiões Autónomas, devendo a entidade solicitante
apresentar, no mínimo, vinte candidatos a avaliar.
Neste caso, a entidade formadora solicitante é responsável pelos custos de deslocação, alojamento e
refeições do júri, para além de lhe ser exigida a disponibilização de condições adequadas à realização
das provas, cuja conformidade é verificada, previamente, pelo CSP, designadamente:
a) Sala ampla, equipada com mesas e cadeiras suficientes para os candidatos a avaliar;
b) Ginásio amplo com condições adequadas para a realização da prova prática de luta e defesa
pessoal dotado, no mínimo, de tatamis ou material equivalente que amorteça quedas, com
paredes direitas e sem arestas vivas;
c) Instalações adequadas à realização da prova prática de buscas em alojamento;
d) Duas viaturas adequadas à realização das provas práticas de inspeção e deslocação em
viaturas.
14.4. Condições de admissão às provas
Para além da necessidade de reunir permanente e cumulativamente os requisitos gerais e específicos
necessários ao exercício da atividade de segurança privada (artigo 22.º, n.ºs 2 e 5, da Lei n.º
34/2013, de 16 de maio), é condição especial de admissão às provas que os candidatos se encontrem
habilitados com a formação no módulo de formação base (BAS) de segurança privada e a formação
no módulo específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP) – conforme
anexos III e VII da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º
114/2015, de 24 abril, respetivametne.
14.5. Requerimento de admissão às provas e documentação necessária
A admissão às provas de avaliação é requerida à DN/PSP pelas entidades formadoras com uma
antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data definida para a sua realização – n.º 3 do
Despacho nº 6159/2002 de 20 de março (2ª série).
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A apresentação do pedido é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de
receção, para o Departamento de Segurança Privada da PSP sito na Rua da Artilharia Um, n.º 21, 4.º
andar, 1269-003 Lisboa.
Para além do correto preenchimento dos dados identificativos da entidade requerente, o
requerimento deverá, igualmente, vir acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de
exclusão do candidato:
a) Identificação completa dos candidatos a avaliar;
b) Comprovativo em como cada um dos candidatos é titular de formação no módulo de
formação base (BAS);
c) Comprovativo em como cada um dos candidatos é titular de formação no módulo
específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP);
d) Comprovativo do pagamento da taxa devida (100€ por candidato).
Os documentos mencionados nas alíneas b) e c), deverão ser entregues no DSP, até ao 15.º dia
anterior à data da realização da prova de conhecimentos, sob pena de exclusão da mesma.
14.6. Taxas aplicáveis
A taxa aplicável pela realização das provas é de € 100 por candidato, nos termos da alínea d), do n.º
12 da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro.
14.7. Júri
A execução da prova de avaliação implica a designação e constituição de um júri, a quem compete a
realização de todas as operações relativas à avaliação, assegurando a tramitação do procedimento
desde a data da sua designação até à elaboração dos resultados definitivos.
É da competência do júri, nomeadamente, a prática dos seguintes atos:
• Dirigir a tramitação do procedimento de avaliação, em articulação e cooperação com todas as
entidades envolvidas;
• Admitir e excluir os candidatos do procedimento, designadamente por falta de preenchimento de
algum dos requisitos, fundamentando as respetivas deliberações;
• Elaborar, fiscalizar, corrigir e proceder à revisão da prova de conhecimentos.
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O júri de avaliação é designado pelo Diretor Nacional da PSP, de entre elementos do CSP e é
composto por um presidente, dois vogais efetivos, um dos quais substituirá o presidente nas suas
faltas e impedimentos, e dois vogais suplentes.
A DN/PSP publicitará a designação do júri, dando conhecimento do mesmo às entidades formadoras.
14.8. Métodos de avaliação
A avaliação dos candidatos é efetuada através de prova de conhecimentos, constando de uma prova
escrita e de uma prova prática.
A prova de conhecimentos visa apurar se o candidato se encontra habilitado a:
• Atuar no estrito cumprimento da lei, adequando as suas competências aos limites legais aplicáveis;
• Conhecer a legislação penal e perceber as consequências das suas ações;
• Saber contextualizar a sua ação e as circunstâncias em que deve agir ou reagir em caso de defesa e
proteção de uma pessoa;
• Saber utilizar a força estritamente necessária para afastar o perigo ou repelir uma agressão atual e
ilícita contra si ou contra uma pessoa, em caso de ataque.
14.8.1. Prova escrita
A prova escrita tem a duração máxima de noventa minutos e visa apurar se o candidato é
conhecedor dos conceitos de prevenção, risco e ameaça, da legislação penal, do regime jurídico da
segurança privada e das matérias aprendidas em sede de formação no módulo específico de vigilante
de proteção e acompanhamento pessoal.
A prova escrita é classificada de 0 a 20 valores e tem a duração máxima de noventa minutos.
Esta prova contempla dois tipos de questões:
1. O primeiro tipo de questões é composto por perguntas com resposta de escolha múltipla.
2. Neste grupo de questões, cada pergunta é composta por um conjunto de afirmações em que
o candidato assinalará apenas uma delas.
3. A opção correta será aquela que permite obter uma afirmação verdadeira.
4. Cada resposta acertada será pontuada com 0,5 valores.
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5. O segundo tipo de questões visa uma resposta desenvolvida, com pontuação de 1 valor para
cada pergunta.
Como linha orientadora da correção, apresentam-se os seguintes critérios:
14.8.2. Prova prática
A prova prática incide sobre as matérias constantes no n.º 10 do Despacho n.º 6159/2002 de 20 de
março (2.ª série), visando avaliar a técnica utilizada e, essencialmente, a eficácia da mesma,
nomeadamente, nos seguintes aspetos:
• Legalidade da atuação dos candidatos;
• Eficácia das medidas aplicadas;
• Respeito pelos princípios da necessidade e da mínima força;
• Defesa da pessoa protegida nas situações de ataque;
• Conhecimento e aplicação da medida de legítima defesa;
• Conhecimento das competências do candidato e limites de atuação;
• Capacidade de avaliação dos riscos e das ameaças;
• Contextualização das medidas aplicadas, considerando o fim a atingir;
• Desempenho técnico do candidato e enquadramento na função;
• Eficácia das medidas preventivas nos diversos cenários: escolha e aplicação;
• Competências de planeamento e execução de um serviço de proteção de pessoas.
A prova prática é classificada de 0 a 20 valores, atribuídos de acordo com o n.º 11 do Despacho já
referido.
A prova prática é composta por 5 provas, nomeadamente:
1. Formações básicas de segurança pessoal
1.1. Esta prova tem a cotação de 3,5 valores no total da prova prática.
Descrição do desempenho
Explica adequadamente o solicitado na pergunta.
Explica de modo não totalmente completo o solicitado na pergunta.
Explica de modo não totalmente completo e com imprecisões o solicitado na pergunta.
Explica de modo muito incompleto e com bastantes imprecisões o solicitado na pergunta.
Não consegue exprimir ideia que se enquadre com o solicitado na pergunta ou apresenta ideias
contraditórias relativamente ao solicitado.
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1.2. Os procedimentos a executar pelos examinandos nesta prova iniciam-se com a
interpretação, após leitura, de um texto que descreve uma situação de deslocação que
os examinandos têm de efetuar com o seu cliente.
1.3. Na formulação de cada prova a realizar, os 3,5 valores são distribuídos pelos fatores a
avaliar na respetiva prova, variando a cotação conforme o nº de fatores estabelecidos
para avaliação.
1.4. Como exemplo, indicam-se os seguintes fatores de avaliação: disposição dos elementos
da equipa no terreno; explicação do dispositivo utilizado; postura dos elementos no
dispositivo; postura dos elementos relativamente ao cliente; medidas preventivas face à
ameaça; deslocação do dispositivo na via pública e deslocação do dispositivo dentro de
um estabelecimento comercial.
1.5. Como linhas orientadoras da correção de cada fator, indicam-se:
Descrição do desempenho
O examinando descreveu/executou positivamente o solicitado no fator
O examinando não conseguiu descrever/executar positivamente o solicitado no fator
2. Buscas em alojamentos
2.1. Esta prova tem a cotação de 3,5 valores no total da prova prática.
2.2. Na formulação de cada prova a realizar, os 3,5 valores são distribuídos pelos fatores a
avaliar na respetiva prova, variando a cotação conforme o nº de fatores estabelecidos
para avaliação.
2.3. Como exemplo, indicam-se os seguintes fatores de avaliação: cuidados com terceiros;
cuidados com o cliente; deteção; sinalização; contato físico com o objecto; cuidados nos
gestos; método; notificação às autoridades policiais; aguardou a intervenção policial;
deflagrou
2.4. À exceção do fator “deflagrou”, como linhas orientadoras da correção de cada fator
indicam-se:
Descrição do desempenho
O examinando executou positivamente o solicitado no fator
O examinando não conseguiu executar positivamente o solicitado no fator
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2.5. Como linhas orientadoras da correção do fator “deflagrou”, indicam-se:
Descrição do desempenho
Não deflagrou
Deflagrou
3. Inspeção de viaturas
3.1. Esta prova tem a cotação de 3,5 valores no total da prova prática.
3.2. Na formulação de cada prova a realizar, os 3,5 valores são distribuídos pelos fatores a
avaliar na respetiva prova, variando a cotação conforme o nº de fatores estabelecidos
para avaliação.
3.3. Como exemplo, indicam-se os seguintes fatores de avaliação: aproximação; deteção;
sinalização; contato físico com o objecto; cuidados nos gestos; método; notificação às
autoridades policiais; aguardou a intervenção policial; deflagrou.
3.4. À exceção do fator “deflagrou”, como linhas orientadoras da correção de cada fator
indicam-se:
Descrição do desempenho
O examinando executou positivamente o solicitado no fator
O examinando não conseguiu executar positivamente o solicitado no fator
3.5. Como linhas orientadoras da correção do fator “deflagrou”, indicam-se:
Descrição do desempenho
Não deflagrou
Deflagrou
4. Deslocação em viaturas
4.1. Esta prova tem a cotação de 3,5 valores no total da prova prática.
4.2. Na formulação de cada prova a realizar, os 3,5 valores são distribuídos pelos fatores a
avaliar na respetiva prova, variando a cotação conforme o nº de fatores estabelecidos
para avaliação.
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4.3. Como exemplo, indicam-se os seguintes fatores de avaliação, observados no embarque e
no desembarque: posicionamento das viaturas; posicionamento dos ocupantes;
proximidade adequada; condução do cliente no embarque; condução do cliente no
desembarque; cobertura a 360º no desembarque; velocidade de execução do embarque;
velocidade de execução do desembarque; sincronia de execução do embarque; sincronia
de execução do desembarque
4.4. Como linhas orientadoras da correção de cada fator, indicam-se:
Descrição do desempenho
O examinando executou positivamente o solicitado no fator
O examinando não conseguiu executar positivamente o solicitado no fator
5. Luta e defesa pessoal
5.1. Esta prova tem a cotação de 6 valores no total da prova prática.
5.2. Nesta prova é executada a defesa perante diversas situações de ataque, nomeadamente:
ameaça ou agressão sem recurso a qualquer arma ou objeto; ameaça ou agressão com
recurso a um objeto; e Ameaça ou agressão com recurso a arma branca.
5.3. Na formulação de cada prova a realizar, os 6 valores são distribuídos pelos fatores a
avaliar na respetiva prova, variando a cotação conforme o nº de fatores estabelecidos
para avaliação
5.4. Como exemplo, indicam-se os seguintes fatores de avaliação, observados: interposição;
contato com o cliente; afastamento do agressor; bloqueio do ataque; impacto desferido
ao agressor; proximidade ao cliente; controlo do agressor; excesso de legítima defesa;
retirada em segurança com o cliente
5.5. Como linhas orientadoras da correção de cada fator, indicam-se:
Descrição do desempenho
O examinando executou positivamente o solicitado no fator
O examinando não conseguiu executar positivamente o solicitado no fator
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14.9. Requisitos necessários à realização das provas - candidatos
Os candidatos a avaliar, no dia da prova, devem ser portadores dos seguintes elementos:
• Certificados de formação emitidos pela entidade formadora (módulo de formação base + módulo
de formação específico VPAP);
• Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
• Equipamento necessário à realização da prova prática.
14.10. Não admissão às provas de conhecimentos
Não serão admitidos à realização da prova de conhecimentos os candidatos que:
• Não satisfaçam alguma das condições gerais e específicas de admissão às provas;
• Não apresentem todos os documentos comprovativos necessários;
• Não tenham efetuado o pagamento da taxa de serviço;
• Não se apresentem, pontualmente, na hora e local da realização das provas.
A ausência por motivos de ordem imperiosa, devidamente comprovada e fundamentada, a
apresentar no prazo máximo de cinco dias após a data da realização da prova de conhecimentos, e
depois de confirmada pelo DSP, poderá determinar, excecionalmente, a realização da prova de
conhecimentos no quadrimestre seguinte, sem pagamento da taxa devida.
14.11. Classificação e revisão da prova de conhecimentos
14.11.1. Classificação
O candidato é considerado aprovado quando a média das classificações obtidas nas provas escrita e
prática for igual ou superior a 10 valores, desde que não tenha nota inferior a 10 valores na prova
escrita.
A divulgação dos resultados cabe à DN/PSP e será efetuada até dez dias úteis contados a partir do dia
seguinte ao último dia de provas, através de comunicação às entidades formadoras.
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14.11.2. Revisão
A prova de conhecimentos poderá ser objeto de revisão, mediante requerimento do candidato
dirigido ao presidente do júri, a apresentar no DSP, no prazo máximo de quinze dias após a
comunicação dos respetivos resultados.
Do pedido de revisão cabe o pagamento da taxa de € 50,00, conforme o disposto na alínea f), do
artigo 12.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro, cujo comprovativo do pagamento
acompanha o respetivo requerimento.
O candidato poderá aceder à prova de conhecimentos realizada (prova escrita e grelha de avaliação
de prova prática), até ao fim do prazo previsto para a apresentação do pedido de revisão, mediante
consulta da mesma, no CSP, no horário compreendido entre as 09H00 e as 12H30 e entre as 14H00 e
as 17H00, nos dias úteis.
Findo o prazo para a apresentação dos pedidos de revisão, o júri dispõe do prazo de trinta dias para a
apreciação e decisão dos pedidos de revisão apresentados.
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15. Anexos
Anexo I - Modelo de requerimento M30 – Autorização de entidade formadora
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Anexo II - Modelo de requerimento – Autorização de formação de especialidade
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Anexo IV – Ficha Técnica de Comunicação de Resultados
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Anexo V – Relatório de autoavaliação da atividade formativa
1. Recursos Humanos - Formadores
2. Recursos Materiais - Salas
3. Resultados atividade formativa
4. Qualidade da formação desenvolvida
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Anexo VI - Modelo de requerimento para Curso de Diretor de Segurança
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Anexo VI - Modelo de requerimento para Curso de Coordenador de Segurança
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Anexo VI - Modelo de garantia bancária
GARANTIA BANCÁRIA N.º00355915
BENEFICIÁRIO: Ministério da Administração Interna
SEDE: Lisboa
A pedido e em nome da (designação da empresa), NIPC (indicar n.º contribuinte),
com sede em (morada completa), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
(indicar local), sob o n.º (indicar n.º de matrícula) e com o capital social de (indicar valor em
€), o (inserir designação da entidade bancária), NIPC (indicar n.º contribuinte), com sede em
(morada completa), matriculado na Conservatória de Registo Comercial de (indicar local),
sob o n.º (indicar n.º de matrícula) e com o capital social de (indicar valor em €) vem, pelo
presente instrumento, prestar garantia bancária a favor do Ministério da Administração
Interna, até ao montante de (indicar valor em €), ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2,
artigo 49.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, conjugado com o n.º 6 do Despacho n.º
10703/2013, publicado no DR 2.ª série n.º 158, de 19/08/2013, como garante do exercício
legítimo da atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada enquanto
entidade formadora ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da referida lei.
A presente garantia, sem reservas, encontra-se à ordem do Ministério da
Administração Interna, tendo como finalidade o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo
61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, até ao montante atrás indicado, contra simples
pedido formulado por escrito, à primeira solicitação.
A presente garantia vigora pelo período de validade da autorização enquanto
entidade formadora e em todas as situações de pendência contra-ordenacional, caso em
que se manterá válida até à data do trânsito em julgado do último processo de contra-
ordenação existente, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento do
Ministério da Administração Interna.
Data ____/_____/_____________
[Assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]
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Anexo VII – Logótipo de entidade formadora certificada