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INFORMAÇÃO INTERNA
INFORMAÇÃO INTERNA: este documento foi classificado pela área de Tecnologia da Informação da CDLBH e o acesso está autorizado exclusivamente para público interno
Objetivo: Apresentar as alterações na legislação trabalhista após a publicação da Lei 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA
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REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº13.467/17 foi publicada no dia 13 de julho de 2017 e entrará em vigor no dia 10 de novembro de 2017. OBJETO: Alteração da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT)
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REFORMA TRABALHISTA
TEMPO À DISPOSIÇÃO
(Artigo 4º da CLT) Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Considerava-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estava à disposição do empregador.
• Não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado encontra-se na empresa por opção própria. (Ex.: proteção pessoal, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, etc.)
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REFORMA TRABALHISTA
TEMPO DE DESLOCAMENTO
(Artigo 58, §2º da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• O tempo de deslocamento do empregado era computado na jornada de trabalho, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecia a condução.
• Fim das horas extras por deslocamento para o trabalho, mesmo em transporte fornecido pelo empregador.
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REFORMA TRABALHISTA
BANCO DE HORAS (Artigo 59 da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Formalizado apenas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
• O excesso de horas deveria ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia no período de até 01(um) ano.
• Formalizado em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo individual escrito;
• Acordo individual escrito a compensação deve ser realizada em até 6(seis) meses;
• Será aceito acordo informal ou por escrito para a compensação no mesmo mês.
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REFORMA TRABALHISTA
INTERVALO INTRAJORNADA (REFEIÇÃO E REPOUSO)
(Artigo 71 da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Caso não fosse concedido o intervalo para refeição e repouso devido ao empregado, o empregador deveria quitar o período integral do intervalo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor
• O empregador pagará apenas o período que for efetivamente suprimido do intervalo do empregado;
• Mantido o acréscimo de 50% sobre o valor devido.
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REFORMA TRABALHISTA
FRACIONAMENTO DE PERÍODO DE FÉRIAS
(Artigo 134 da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Férias concedidas em apenas um período;
• Excepcionalmente poderiam ser fracionadas em dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 (dez) dias;
• Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez.
• Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos;
• Um dos períodos de férias não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias;
• Não existe limitação de idade para o fracionamento;
• As férias não podem começar no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.
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REFORMA TRABALHISTA
GRAVIDEZ
(Artigo 394-A da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Mulheres grávidas ou lactantes eram proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres.
• É permitido o trabalho de mulheres grávidas ou lactantes em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento.
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REFORMA TRABALHISTA
PARCELAS SALARIAIS (Artigo 457 da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
• Não integram o salário: ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos;
• Assistência médica ou odontológica.
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REFORMA TRABALHISTA
RESCISÃO CONTRATUAL
(Artigo 477 da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Existiam dois prazos para pagamento: a) 10 dias para os avisos prévios
indenizados; b) Até o primeiro dia útil para os avisos
prévios trabalhados; • Não mencionava o prazo para entrega
de documentos (TRCT, CD/SD, baixa da CTPS);
• Deveria ser realizada a homologação da rescisão dos empregados com mais de um ano de serviço nos sindicatos.
• Prazo para pagamento, baixa da CTPS e entrega das guias é de 10 dias;
• Não existe mais a necessidade de homologação da rescisão em sindicato.
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REFORMA TRABALHISTA
RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO
(Artigo 484-A da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Não existia a possibilidade de rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.
• O contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empregador;
• Nessa situação será devido ½ do aviso prévio, ½ da multa do FGTS;
• O empregado poderá sacar até 80% do FGTS;
• Não poderá gozar do Seguro Desemprego.
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REFORMA TRABALHISTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Artigos 578 E 579 da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• A contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão.
• O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
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REFORMA TRABALHISTA
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
(Artigos 611 E 611-A da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho poderiam estabelecer condições de trabalho diferente das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
• Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho poderão prevalecer sobre a legislação;
• Sindicatos podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, não necessariamente superiores;
• A Constituição da República é parâmetro mínimo para essas negociações.
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REFORMA TRABALHISTA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(Artigo 461 da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
• Trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos na mesma função e 04(quatro) anos ao mesmo empregador;
• Existindo plano de cargos e salários poderá haver a diferença salarial;
• Plano de cargos e salários não precisa ser homologado.
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REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Os prazos processuais eram contados em dias corridos;
• Justiça gratuita mediante simples declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo;
• Beneficiário de justiça gratuita não arcava com perícia;
• Prazos processuais passam a ser em dias úteis;
• Para deferimento da justiça gratuita o empregado deverá demonstrar que percebia menos do que 40% do teto dos benefícios do INSS (R$ 2.212,52) e possui insuficiência de recursos;
• Perícia deverá ser paga pela parte sucumbente, mesmo que beneficiário de justiça gratuita;
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ALTERAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Não havia honorários de advogados para a parte sucumbente;
• Inexistência de prescrição intercorrente;
• Sócios retirantes não possuíam previsão de responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas.
• A parte sucumbente deverá arcar com honorários da parte contrária, a ser fixado entre 5% e 15% da liquidação do processo ou valor atualizado da causa;
• Prescrição intercorrente no prazo de 2 anos após a determinação judicial em sede de execução;
• Sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos até 2 anos após a averbação da alteração do contrato social.
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REFORMA TRABALHISTA
GRUPO ECONÔMICO
(Artigo 2º da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Grupo econômico poderia ser caracterizado pela mera identidade de sócios.
• Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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REFORMA TRABALHISTA
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
(Artigos 223-A a 223-G da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Não existia previsão na CLT. Utilizava-se dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
• É o dano moral ou existencial das pessoas físicas e jurídicas;
• Para pessoas físicas: dano à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física;
• Para a pessoa jurídica: imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência;
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DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
(Artigos 223-A a 223-G da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Não existia previsão na CLT. Utilizava-se dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
• Ofensa leve = até 3 x o último salário do ofendido;
• Ofensa média = até 5 x o último salário do ofendido;
• Ofensa grave = até 20 x o último salário do ofendido;
• Ofensa gravíssima = até 50 x o último salário do ofendido;
• O valor pode dobrar em caso de reincidência do ofensor.
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ALTERAÇÕES PROCESSUAIS
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• O Reclamante poderia desistir do processo até a audiência inicial;
• O não comparecimento do Reclamante à audiência gerava apenas o arquivamento do processo;
• Após a apresentação da defesa, a desistência da causa deverá ter a anuência do Reclamado;
• A ausência injustificada da audiência pelo Reclamante gera o dever de pagar as custas. Somente poderá ajuizar nova ação se pagar o valor devido;
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REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÕES PROCESSUAIS
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Inexistia previsão de protesto de registro de decisões judiciais;
• Depósito Recursal com valores idênticos, independentemente do tamanho da empresa.
• As decisões judiciais poderão ser enviadas para protesto, inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas após 45 dias da citação do executado;
• Entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte recolhem apenas 50% do depósito recursal.
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REFORMA TRABALHISTA
REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Artigos 47 e 47-A da CLT)
Como era na CLT: Como passa a ser após a Reforma Trabalhista:
• Empregado não registrado gerava multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, acrescido de igual valor em cada reincidência.
• Empregado não registrado gera multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência;
• Microempresa ou empresa de pequeno porte multa aplicada será de R$ 800,00 ;
• Na hipótese de não serem informados todos os dados do contrato de trabalho, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado.
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REFORMA TRABALHISTA
INOVAÇÕES
• Súmulas dos TRTs e do TST não podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações;
• Permitida a jornada de 12x36 por Acordo Individual; • Criou a prestação de serviços em regime de teletrabalho; • Criou o regime de trabalho intermitente; • Acrescentou a hipótese de justa causa pela perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão.
INFORMAÇÃO INTERNA: este documento foi classificado <por><pelo(a)> <nominar o gestor da informação> e o acesso está autorizado exclusivamente para <(descrever os envolvidos)>
OBRIGADO! [email protected]
3249 1666