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POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

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POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO

CONSUMIDOR

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1 – Dignidade (art. 4º, caput).

2 – Proteção à vida, saúde e segurança (art. 4º, caput; art. 6º, I)3 – Transparência (art. 4º, caput; art. 6º, III; art. 46)4 – Harmonia (art. 4º, III)5 – Vulnerabilidade (art. 4º, I)6 – Liberdade de escolha (art. 6º, II)7 – Intervenção do Estado (art. 4º, II e VI)8 – Boa-fé objetiva (art. 4º, III) e equilíbrio das relações (art. 51, IV; 51, § 1º)

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9 – Igualdade nas contratações (art. 6º, II).10 – Dever de informar (art. 6º, III, art. 4º, caput; art. 31)11 – Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6º, IV; art. 30; arts. 36 a 38; arts. 67 a 69)12 – Proibição de práticas abusivas (art. 6º, IV; arts. 39 a 42).13 – Proibição de cláusulas abusivas (art. 6º, IV; arts. 51 a 53).14 – Princípio da conservação (art. 6º, V; art. 51, § 2º).15 – Modificação da cláusula que gere prestação desproporcional (art. 6º, V, art. 51, IV e § 1º) .

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16 – Direito de revisão.17 – Prevenção e reparação de danos materiais e morais (art.6º, VI)18 – Acesso à Justiça (art. 6º, VII; art. 5º, LXXIV, CF)19 – Prestação de serviço público adequado e eficaz (art. 6º, X)20 – Responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único; art. 18, caput; art. 19, caput; art. 25, §§ 1º e 2º; art. 28, § 3º; art. 34).21 – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII)

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QUALIDADE DO PRODUTO E SERVIÇO, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS (ARTS. 8º AO 10, CDC)

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TRÊS REGRAS1 – Produtos/serviços não causarão risco à saúde e segurança2 – Se produto/serviço causar risco, fornecedor deve informar de modo claro e ostensivo sobre nocividade ou periculosidade3 – Fornecedor não pode colocar no mercado produto/serviço que saiba ser nocivo ou perigoso à saúde/segurançaObs: dever de informar - recall

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RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU

SERVIÇO(ARTS. 12 ao 17, CDC)

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NOÇÕES INICIAISI – VÍCIO X DEFEITO

II – DEFEITOS: Acidentes de consumo x fato do produto/serviço

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Fato do produto (art. 12 e 13)

1 – Responsável: fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador 2 – Defeitos: decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 3 – Regra da solidariedade: art. 7º, parágrafo único; art. 25, §§ 1º e 2º)

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Fato do produto (art. 12, §§ 1º e 2º)

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação.§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

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Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco

PRODUTO DANO (consumidor)

(fabricante, produtor, Nexo de causalidade Importador, construtor)

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Excludentes do nexo de causalidade

Art. 12. (...)§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Obs: ônus da prova?

Obs: rol numerus clausus?

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Responsabilidade do comerciante

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

OBS: Art. 88, CDC

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Fato do Serviço (art. 14)1 – Responsável: fornecedor

2 - Defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

3 – Regra da solidariedade

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Fato do serviço (art. 14, §§ 1º e 2º)

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

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Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco

SERVIÇO DANO (consumidor) (prestador de serviço) Nexo de causalidade

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Excludentes do nexo de causalidade

Art. 14. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Obs: ônus da prova?

Obs: rol numerus clausus?

Page 18: POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Responsabilidade dos profissionais liberais

Art. 14. (...)§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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VÍTIMAS DO EVENTO

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU

SERVIÇO(ARTS. 18 ao 25, CDC)

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VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO (art. 18)

- Responsável: fornecedor (solidariamente) – obs: diferença com defeito (fato) do produto

- Produtos duráveis e não duráveis- Vícios de qualidade (art. 18) e de quantidade (art.

19)- Vícios de qualidade: “que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.”

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VÍCIO DO PRODUTO (art. 18, § 6º)

 § 6° São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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Saneamento do vício (art. 18, § 1º)

 - Prazo de 30 dias (possibilidade de redução ou ampliação - § 2º; não aplicação do prazo - § 3º)

- Direitos do consumidor (§ 1º): (a) substituição do produto; (b) restituição da quantia paga mais perdas e danos; (c) abatimento proporcional do preço.Obs: impossibilidade de substituição do produto (art. 18, § 4º) OBS2: art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

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Produtos in natura (art. 18, § 5º)

 

 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

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Vícios de Quantidade Do Produto(art. 19)

 - Responsável: fornecedores- Regra da solidariedade

- Indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária

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Saneamento do vício (art. 19)I - o abatimento proporcional do preço;II - complementação do peso ou medida;III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.Obs: se não for possível a substituição? (art. 19, par. 1º)Obs2: defesas do fornecedor?

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Fornecedor imediato (art. 19, par. 2º)

  

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

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Responsabiliadde pelo vício do serviço (art. 20)

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Page 29: POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Prestação dos serviços de reparação (art. 21)

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

Page 30: POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC (art.

26 e 27)

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Garantia dos Produtos e Serviços (art. 24)

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

PRAZOS LEGAIS DO CDC (ART. 26):

- Produtos e serviços não duráveis: 30 dias

- Produtos e serviços duráveis: 90 dias

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Início da contagem do prazo (art. 26, § 1º)

Art. 26 (...)

 § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

OBS:    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

OBS2: Produtos usados?

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Garantia complementar (art. 50)

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

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Obstaculização da decadência (art. 26, § 2º)

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

OBS: reclamação verbal e pessoal?

OBS2: reclamação na entidade de defesa do consumidor? (inciso II)

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Prescrição (art. 27)

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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