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Conceito de Meio
Ambiente:
Segundo uma visão sistêmica, podemos conceituar o meio
ambiente como sendo “a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca
assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos
recursos naturais e culturais (José Afonso da Silva).
Visão Holística de Meio
Ambiente:A) meio ambiente cultural – é fruto da intervenção humana;
nele se incluem tanto os tangíveis (ex.: imóveis de valorhistórico, esculturas, obras de arte), quanto os intangíveis(ex.: ritos, tradições, festas populares, criações científicas,etc.) Vide Decreto Federal nº 3551/00, que cria o Registrode Bens Culturais de Natureza Imaterial;
B) meio ambiente natural - existe independente da açãohumana. Ar, solo, água;
C) meio ambiente artificial - provém da ação transformadorado Homem sobre a natureza - nele se incluem as culturasartificiais; as florestas homogêneas ou industriais,recursos em geral usados como matérias-primas,especialmente o meio ambiente urbano. Para algunsautores (Fiorillo e Marcelo Abelha), o meio ambienteartificial restringe-se ao espaço urbano construído.
• Bem jurídico autônomo
• Unitário
• Bem de uso comum do povo
• Titularidade difusa
• Indivisível
• Inalienável
• Intangível ou imaterial
Meio Ambiente enquanto
macrobem:
Política Nacional do Meio
Ambiente:
Objetivos gerais: preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento
sócioeconômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana (art. 2º).
Objetivos Específicos (art. 4º):
A PNMA visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e
padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do
meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de
uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício
à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador,
da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
Padrões de Qualidade Ambiental
(resoluções CONAMA):
005/89 – instituiu o PRONAR
003/90 – limites legais da presença de
poluentes atmosféricos
008/90 – limites de emissão de poluentes
316/02 alterada pela 386/06 – critérios para
sistemas de tratamento térmico de resíduos
(cremações, incinerações)
Padrões de qualidade das águas:
357/05 alterada pela 397/08 – águas
superficiais
396/08 – águas subterrâneas
430/11 – padrões de efluentes hídricos
Padrões de qualidade do solo:
420/09 alterada pela 430/11 – valores
orientadores de qualidade do solo quanto
à presença de substâncias químicas e
estabelece diretrizes para o
gerenciamento de áreas contaminadas
Padrões de qualidade para
ruídos:
001/90 – diretrizes gerais e critérios
272/00 – limites de ruídos para os
escapamentos de veículos
268/00 - Monitoramento de ruído de
motociclos
256/99 – Regras para inspeção de
veículos quanto às emissões de poluentes
e ruídos
Princípios da PNMA (art. 2º): I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (v. Lei n. 9.795/99).
SISNAMA
FINALIDADE: estabelecer uma rede de
agências governamentais, nos diversos
níveis da Federação, visando a assegurar
mecanismos capazes de, eficientemente,
implementarem a Política Nacional do
Meio Ambiente (instituída pela L.
6.938/81).
ESTRUTURA DO SISNAMA
A) Órgão consultivo e deliberativo (art. 6º,
inc. II, da Lei 6.938/81) - CONAMA
B) Órgãos executivos:
- IBAMA e Instituto Chico Mendes
- Órgãos Seccionais - entes estaduais -
SEMA/MT; FEPAM/RS; FATMA/SC
- Órgãos Locais - ativids. de impacto local
LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
1) Arts. 9º, inc. IV, e 10 da L. 6.938/81;
2) Res. 1/86 – CONAMA
3) Dec. 99274/90
4) Res. 237/97 CONAMA
5) Arts. 55 a 70, Lei Estadual 11.520/00
6) Resoluções CONSEMA 38/03 (prazos de
vigência das licenças); 288/2014 (requisitos
para órgão ambiental municipal e tipologias)
7) LC 140/11
Conceito:
É um procedimento administrativo
formado por uma sucessão de atos
tendentes à formação de um resultado
final e conclusivo acerca do deferimento
ou não das licenças ambientais.
É UM PROCEDIMENTO
CONCATENADO E PROGRESSIVO -
LP, LI e LO
No dir. administrativo, com vistas à preservaçãodo patrimônio ambiental, existem controles prévios,concomitantes e sucessivos.
•Prévios – licenças, autorizações e permissões;
•Concomitantes – fiscalização;
•Sucessivos – “habite-se”
Funções do Licenciamento
Ambiental: Controlar as atividades potencialmente
poluidoras – busca imprimir-lhes padrões de
sustentabilidade, identificando os riscos –>
concretiza os princípios do poluidor-pagador,
da prevenção e da precaução.
Estabelecer condicionantes e impor medidas
mitigadoras e compensatórias (ex. art. 36 da L.
n. 9.985/00)
Planejar o desenvolvimento nos níveis local,
regional e nacional -> concretiza o princípio do
desenvolvimento sustentável.
Características da Licença
Ambiental:Desdobra-se, via de regra, em três subespécies:
prévia, instalação e operação;
Exigência de estudo de impacto ambiental sempre
que a obra ou atividade a ser licenciada puder
causar significativa degradação ao meio ambiente-
art. 225, § 1º, inc. IV, CF;
A licença ambiental não assegura ao seu titular a
manutenção do “status quo” vigorante ao tempo de
sua expedição, sujeita que se encontra a prazos de
validade. Não há direito adquirido de poluir.
LICENÇA - Ato vinculado epresumivelmente definitivo. Só admiteinvalidação por ilegalidade na suaexpedição, descumprimento derequisito ou condicionante ou porinteresse público superveniente,gerando direito à indenização.
AUTORIZAÇÃO - Ato discricionário eprecário. Admite revogação, nãogerando direito à indenização.
NOVIDADES DA LC 140
Licenciamento em um único nível Art. 13. §1º. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao
órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante,
respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
• Quem licencia autoriza a supressão de vegetação:
Art. 13. §2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais
éautorizada pelo ente federativo licenciador.
Exceção: Supressão de vegetação abrangida pela Lei da Mata Atlântica.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à
autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização
como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração,
assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas
de extinção.
APP – ÓRGÃO QUE LICENCIA – revogado o art. 4º do Código Florestal
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(,,,)
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se
substitui ao ente federativo originariamente detentor das
atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a
auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das
competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei
Complementar
ATUAÇÃO SUPLETIVA:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter
supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na
autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou
distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar
as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado e no Município, a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua criação
em um daqueles entes federativos.
Atuação subsidiária:
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos
dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou
financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo
ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei
Complementar.
Outras novidades:
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos
para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do
empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade
licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos novos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou
estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de
aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo
empreendedor.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que
dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no
art. 15.
LC n.º 140/2011Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a
execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei
Complementar, desde que o ente destinatário da delegação
disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações
administrativas a serem delegadas e de conselho de meio
ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado,
para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui
técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e
em número compatível com a demanda das ações
administrativas a serem delegadas.
Autorização e financiamento por
instituições oficiais:
Art. 19, parág. 3º, Dec. 99274/90 - Se
iniciadas as atividades antes da obtenção
da licença ambiental, os agentes do
IBAMA deverão comunicar às instituições
oficiais de crédito para corte do
financiamento (norma bastante útil).
CASOS DE MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO
OU CANCELAMENTO DE LICENÇA - art.
19 da RES. 237
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos
ambientais e de saúde.
Prazos para análise das
licenças:
Art. 14 da Res. 237 CONAMA.
6 meses sem EIA/RIMA;
12 meses com EIA/RIMA e/ou audiência
pública
Licenciamento simplificado - Res.
CONAMA 279/01
- Prevê o licenciamento simplificado, a ser
concluído no prazo de 60 dias, para
empreendimentos elétricos com pequeno
potencial de impacto ambiental, dentre os quais
a Resolução destaca:
1. Sistemas de transmissão de energia elétrica
(linhas de transmissão e subestações)
2. Usinas eólicas e outras fontes alternativas de
energia
Licença Prévia: localização e projeto Validade: máximo 5 anos (art. 18, I, R. 237/97)
Licença de Instalação Validade: máximo 6 anos (art. 18, II)
Licença de Operação Validade: de 4 a 10 anos (art. 18, III)
Etapas e Prazos de Validade das Licenças
V. Res. Consema 30/2003
COMPETÊNCIA PARAO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
IBAMA
Compete ao IBAMA licenciar: art. 7º, XIV a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs;
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder
Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme
disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer
estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento .
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das
faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em
tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada
a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Órgãos Estaduais – atribuição
residual – art. 8º, incs. XIV e XIV
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
ressalvado o disposto nos arts. 7º (União) e 9º (Municípios);
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em
unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Órgão Ambiental Municipal –
art. 9°, inc. XIV
a) que causem ou possam causar impacto ambiental
de âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor
e natureza da atividade; Observar tipologias Res.
CONSEMA 288/14
b) localizados em unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);.
LEI COMPLEMENTAR 140/12 Critérios de definição do ente competente:
• localização e desenvolvimento do empreendimento;
• tipo de atividade (militar, material radioativo, energia nuclear);
• conforme tipologia fundada nos critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento:
i) no caso da União estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de
proposição da Comissão Tripartite Nacional;
ii) no caso dos Municípios definida pelos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL - conceito:
Estudo das prováveis modificações nas
diversas características socioeconômicas
e biofísicas do meio ambiente que podem
resultar de um projeto proposto.
EIA - OBJETIVO:
Evitar que um projeto, justificável sob o
prisma econômico, ou em relação aos
interesses imediatos de seu proponente,
se revele posteriormente nefasto ou
catastrófico para o meio ambiente.
***Valoriza a vocação preventiva do direito
ambiental.
O Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) sujeita-se a
três condicionantes: Transparência administrativa;
Consulta aos interessados;
Motivação da decisão ambiental;
Hipóteses de incidência:
-Obrigatório para obras e atividades de
“ significativa degradação” ambiental
-Conceito jurídico indeterminado
- Art. 2º, Res. 1/86 - rol exemplificativo
TRF 5a R. AC n° 50495 CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. 1. A ELABORAÇÃO DE ESTUDO COM
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL CONSTITUEM
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO
MEIO-AMBIENTE. 2. A RESOLUÇÃO 001/86 DO CONAMA
APENAS PRESCINDE DO EIA/RIMA COM RELAÇÃO A
PROJETOS URBANÍSTICOS DE ÁREA INFERIOR A 100
HA. 3. O RELATÓRIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL NÃO
É IDÔNEO E SUFICIENTE PARA SUBSTITUIR O ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO.
4. APELAÇÕES IMPROVIDAS
STJ - REsp 769753 / SC PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO
CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. ZONA COSTEIRA. LEI 7.661/1988. CONSTRUÇÃO DE HOTEL EM ÁREA DE
PROMONTÓRIO. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA URBANÍSTICO-AMBIENTAL. OBRA POTENCIALMENTE
CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -
EPIA E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO-
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (ART. 4°, VII, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 6.938/1981).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981). PRINCÍPIO DA MELHORIA DA QUALIDADE
AMBIENTAL (ART. 2°, CAPUT, DA LEI 6.938/1981). 6. É inválida, ex tunc, por nulidade absoluta decorrente de vício
congênito, a autorização ou licença urbanístico-ambiental que ignore ou descumpra as exigências estabelecidas por lei e
atos normativos federais, estaduais e municipais, não produzindo os efeitos que lhe são ordinariamente próprios (quod
nullum est, nullum producit effectum), nem admitindo confirmação ou convalidação. 7. A Lei 7.661/1988, que instituiu o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previu, entre as medidas de conservação e proteção dos bens de que cuida, a
elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - Epia acompanhado de seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
Rima. 8. Mister não confundir prescrições técnicas e condicionantes que integram a licença urbanístico-ambiental (= o
posterius) com o próprio Epia/Rima (= o prius), porquanto este deve, necessariamente, anteceder aquela, sendo proibido,
diante da imprescindibilidade de motivação jurídico-científica de sua dispensa, afastá-lo de forma implícita, tácita ou
simplista, vedação que se justifica tanto para assegurar a plena informação dos interessados, inclusive da comunidade,
como para facilitar o controle administrativo e judicial da decisão em si mesma. 9. Indubitável que seria, no plano
administrativo, um despropósito prescrever que a União licencie todo e qualquer empreendimento ou atividade na Zona
Costeira nacional. Incontestável também que ao órgão ambiental estadual e municipal falta competência para, de maneira
solitária e egoísta, exercer uma prerrogativa - universal e absoluta - de licenciamento ambiental no litoral, negando
relevância, na fixação do seu poder de polícia licenciador, à dominialidade e peculiaridades do sítio (como áreas
representativas e ameaçadas dos ecossistemas da Zona Costeira, existência de espécies migratórias em risco de extinção,
terrenos de marinha, manguezais), da obra e da extensão dos impactos em questão, transformando em um nada fático-
jurídico eventual interesse concreto manifestado pelo Ibama e outros órgãos federais envolvidos (Secretaria do Patrimônio
da União, p. ex.).
Legislação disciplinadora do
EIA
Lei 6938/81 (art. 9º, inc III)
Res. CONAMA 1/86
Dec. Federal 99.274/90 (art. 17, § 2º)
art. 225, § 1º, inc. IV, da CF
Res. CONAMA 237/97
QUEM ELABORA O EIA/RIMA ?
Equipe técnica habilitada multidisciplinar,
"cadastrada no órgão ambiental
competente, não dependente direta ou
indiretamente do proponente do projeto e
que será responsável tecnicamente pelos
resultados apresentados, não podendo
assumir o compromisso de obter o
licenciamento do empreendimento” ( art.
7º da Res.1/86 do CONAMA -exigência
não aparece na Res. 237/97).
CUSTOS DO EIA/RIMA:
* Arcados pelo proponente do projeto (art.
11 da Res. 237/97).
* O art. 18, § 3º, da L. 11.284/06, prevê
que o poder concedente da floresta pague
o EIA/RIMA, mas o valor será ressarcido
pelo concessionário vencedor da licitação
EIA "a posteriori"
A Resolução 06/87 do CONAMA prevê o
Estudo de Impacto Ambiental para obras
de grande porte, sobretudo para fins
hidrelétricos, que tenham sido instaladas
ou estejam em operação antes da Res.
01/86. Além disso, o art. 8º, II, da L.
6.938/81 refere que o CONAMA poderá
determinar a realização de EIA/RIMA
sempre que julgar necessário, inclusive
depois do início de obra ou atividade.
Audiência Pública:
Previsões legais:
Art. 11, § 2º, Res. 1/86 CONAMA;
Res. 9/87 – AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 225, § 1º, inc. IV, da CF – Estudo de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade.
Art. 10, V, da Res. 237/97 CONAMA
Res. 9/87 - CONAMA
Art. 1º . A Audiência Pública referida na
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por
finalidade expor aos interessados o Conteúdo
do produto em análise e do seu referido RIMA,
dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes
as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou
quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou
mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente
promoverá a realização de Audiência Pública.
ZONEAMENTO
Conceito: Consiste em dividir o território em
parcelas nas quais se autorizam determinadas
atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou
relativo, o exercício de outras. Deve contemplar
zonas industriais, residenciais, comerciais, de
proteção ambiental, rurais, etc. Suas bases
constitucionais estão nos arts. 21, IX (União);
25, § 3º (estados), e 30, inc. VIII, e 182, § 1º, CF
(município).
Legislação sobre Zoneamento:
* Art. 9º, inc. II, L. 6938/81
* Decreto 4297/2002, que instituiu o
Zoneamento Ecológico-Econômico
Auditoria ambiental - art. 9º, inc.
XIII (outros...) Conceito “Processo sistemático e documentado de verificação,
executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que
determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e
condições ambientais especificados ou as informações
relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de
auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para comunicar os
resultados desse processo” (Res. CONAMA 306/02)
“Instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação
objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de
atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a
otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política
ambiental executada pela atividade auditada” (art. 14, XIII, Lei
Estadual 11.520/00)
ESPÉCIES DE AUDITORIA
A) Voluntária/Privada - planejamento
empresarial, certificações, aferição de
passivos ambientais na hipótese de
fusões, cisões, vendas empresariais
B) Compulsória/Pública - arts. 88 a 98 da
LE 11.520/00
Ocasional
Periódica
Conceito de Poluição - art. 3°, III, L.
6938/81:
É a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que, direta ou
indiretamente: prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; criem
condições adversas às atividades sociais e
econômicas; afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do
MA; lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos.
Conceito de Poluidor - art. 3º,
IV, L. 6.938/81:
* Pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental
Dano Ambiental
“Dano ambiental deve ser compreendido
como toda lesão intolerável causada por
qualquer ação humana (culposa ou não)
ao meio ambiente, diretamente, como
macrobem de interesse da coletividade,
em uma acepção totalizante, e
indiretamente, a terceiros, tendo em vista
interesses próprios e individualizáveis e
que refletem no macrobem” (MORATO
LEITE, José Rubens).
Características do Dano
Ambiental Reparável:
A) Anormalidade
B) Gravidade
C) Periodicidade
* Anormalidade em estado puro