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Ponrtes de Miranda - Tratado de Direito Privado - Tomo I

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  • TRATADO DE

    DIREITO PRIVADO

  • OBRAS PRINCIPAIS DO AUTOR I. JURDICAS

    Sistema de Cincia Positiva do Direito, 2 vols. (esgotada). Os Fundamentos atuais do Direito Constit.ucional (esgotada). Tratado de Direito Internacional Privado, 2 vols. Comentrios Constituio da Repblica dos E. U: do Brasil (1934), 2 vols.

    (esgotada) . Comentrios Constituio de 10 de novembro de 1937, 1. 0 e 3.o vols., nicos

    aparecidos (esgotada) . Comentrios Constituio de 1946, 2.a ed., 5 vols. La Conception du Droit international priv d'apres la doctrine et la pratique

    au Brsil, Recuei) des Cours de I'Acadme de Drot lnternational de la Haye, t. 39. 1932.

    La cration et la personnalit des personnes juridiques en droit inrernational . priv, Mlanges Streit, Athenes, 1939.

    Nacionalidade e Naturalizao no direito brasileiro (esgotada). Histria e Prtica do Habeas Corpus, 2.a ed. Direito de Famlia, 3. ed .. 3 vols. (esgotada) . Dos Ttulos ac Portador, 2.a ed . 2 vols. (esgotada). Da Promeda de Recompensa (esgotada). Das Obrigaes por Atos Ilcitos, 2 vols. (esgotada). Fontes e Evoluo do Direito Civil Brasileiro (histria, lacunas e incorrees

    do Cdigo Civil) (esgotada) .. Tratado do Direito Cambirio; I. Leua de cmbio. - li. Nota Promissria. -

    Ill. Duplicata mercantil. - IV. Cheque. 2.a ed., 4 vols. Tratado de Direito Predial, 5 vols .. 2.a ed. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 6 vols. Embargos aos acrdos, Prejulgado e Revista no Direito Processual Brasileiro

    (esgotada) . A Ao Rescisria contra as Sentenas (esgotada). Histria e Prtica do Arresto ou Embargo (esgotada). Conceito e importnccia da "uni tas actus". Di e Zivilgesetze der Gegenwcut, Band III: Brasilien (Enletung von Dr. Pontes

    de Miranda). unter Mitwirkung von Dr. Pontes de Miranda u. Dr. Fritz Gericke, herausgegeben von Dr. Karl Heinsheimer.

    Rechtsgefhl und Begriff des Rechts. Begriff des Wertes und soziale Anpassung. Brasilien, Rechtsvergleichendes Handwrterbuch. do Prof. Dr. Schlegelberger; em

    colaborao. Tratado dos Testamentos, 5 vols. (esgotada).

    11. DE FILOSOFIA CIENTFICA O Problema Fundamental do Conhecimento. Garra, Mo e Dedo.

    III. SOCIOLGICAS Introduo Sociologia Geral ( 1.0 prmio da Academia Brasileira, esgotada). Democracia, Liberdade, Igualdade, os trs caminhos (esgotada). Introduo Poltica Cientfica (esgotada). Mtodo de Anlise Sociopsicolgica (esgotada) . Os Novos Direitos do Homem (esgotada) . Direito Subsistncia e Direito ao Trabalho (esgotada) . Direito Educao (esgotada). Anarquismo, Comunismo, Socialismo (esgotada).

    IV. LITERRIAS A Sabedoria dos Instinto' ( 1.0 prmio da Academ ia Brasileira, 2.a ed. (esgotada). A Sabedoria da Inteligncia (esgotada) . O Sbio e o Artista, edio de luxo (esgotada). Penetrao, poemas, edio de luxo (esgota) . Inscries da Este/a Interior, poemas, edio de luxo (esgotada).

  • PONTES DE MIRANDA

    TRATADO DE

    DIREITO PRIV DO PARTE GERAL

    TOMO I I ~

    Introduo. Pessoas fsicas e jurdicas

    3.a EDIO

    f

    EDITOR BORSOI RIO DE JANEIRO

    1970

  • Todos os exemplares desta obra so ri/Umercul.o!l e rubricados pelo autor. ~- ://. '.j)

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  • A Amnris e Frncis, amor e gratido de seu matrido e de seu pai.

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  • PREFACIO

  • PREFACIO

    1. Os sistemas jurdicos so sistemas lgicos, compostos de proposies que se referem a situaes da vida, criadas pelos intersses mais diversos. Essas proposies, regras jurdicas, prevem (ou vem) que tais situaes ocorrem, e incidem sbre elas, como se as marcassem. Em verdade, para quem est no mundo em que elas operam, as regras jurdicas marcam, dizem o que se h de considerar jurdico e, por excluso, o que se no h de considerar jurdico. Donde ser til pensar-se em trmos de topologia: o que entra e o que no entra no mundo jurdico. Mediante esssas regras, consegue o homem diminuir, de muito, o arbitrrio da vida social, a desordem dos intersses, o tumul-turio dos movimentos humanos cata do que deseja, ou do que lhe satisfaz algum apetite. As proposies jurdicas no so diferentes das outras proposies: empregam-se conceitos, para que se possa assegurar que, ocorrenao a, se ter a'. Seria impossvel chegar-se at a, sem que aos conceitos jurdicos no correspondessem fatos da vida, ainda quando sses fatos da vida sejam criados pelo pensamento humano. No fundo, a funo social do direito dar valores a interesses, a bens da vida, e regular-lhes a distribuio entre os homens. Sofre o influxo de outros processos sociais mais ~stabilizadores do que le, e movido por processos sociais mais renovadores; de modo que desempenha, no campo da ao social, papel seme-lhante ao da cincia, no campo do pensamento. sse ponto da maior importncia.

    Para que se saiba qual a regra jurdica que incidiu, que incide, ou que incidir, preciso qqe se saiba o que que se diz nela. Tal determinao do contedo da regra jurdica funo do intrprete, isto , do juiz ou de algum, jurista ou no, a que interesse a regra jurdica. O jurista apenas, nesse plano, q especialista em conhecimentos das regras jurdicas e da

  • X PREFCIO

    interpretao delas, se bem que, para chegar a essr. especiali-zao e ser fecunda, leal, exata, a sua funo, preci::;e de conhe-cer o passado do sistema jurdico e, pois, de cada regra jurdica, e o sistema jurdico do seu tempo, no momento em que pensa, ou pensa e fala ou escreve.

    Diz-se que interpretar , em grande parte, estender a regra jurdica a fatos no previstos por ela, com o que se ultrapassa o concerto tcnico de analogia. Estaria tal misso compreendida no porler do juiz e, pois, do intrprete. Diz-se mais: pode o juiz, pois que deve proferir a sententia quae rei ge1endae aptior est, encher as lacunas, ainda se falta a regra jurdica que se pudesse estender, pela analogia, ou outro pro-cesso interpretativo, aos fatos no previstos. Ainda mais: se a regra jurdica no acertada, h de buscar-se, cont1a legem, a regra jurdica acertada. Nota-se em tudo isso que se pre-tendem contrapor a investigao do sistema jurdico, em tda a sua riqueza, dogmtica e histrica, e a letra da lei. Exata-mente o que ::>e h de procurar a conciliao das trs, no que possvel ; portanto, o sentido - dogmtica e historicamente -mais adequado s relaes humanas, sem se dar ensejo ao a?b-trio do juiz. A SE:'parao dos poderes, legislativo e judicirio, esteia-se em discriminao das funes sociais (poltica, direi-to); e a histria do princpio, a sua revelao atravs de mil-nios, a sua defesa como princpio constitucional, apenas traduz a evoluo social. O rro do legislador pode ser de expresso: prevalece, ento, o pensamento que se tentou exprimir, se sse pensamento captvel no sistema jurdico; no se desce ao chamado esp?ito, ou vontade elo legislador, porque seria atra-vessar a linha distintiva do poltico e do jurdico; no se contraria o princpio de que a lei para ser entendida pelo povo, no grau de cultura jurdica em que se acham os seus tcnicos, e no para ser decifrada. Por outro lado, as circuns-tncias sociais podem ter mudado: o envelheci.mento da regra jurdica participa mais do julgamento do povo do que do de-correr do tempo; o problema torna-se mais de mecnica social do que de fontes e de interpretao das leis.

    2. O sistema jurdico contm regras jurdicas; e essas se formulam com os conceitos jurdicos. Tem-se de estudar o fctico, isto , as . relaes humanas e os fatos, a que elas se

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    referem, para se saber qual o suporte fctico, isto , aquilo sbre que elas incidem, apontado por elas . A que se exerce a funo esclarecedora, discriminativa, critica, retocadora, da pesquisa jurdica. O conceito de suporte f4ctico tem de ser guardado pelos que querem entender as leis e as operaes de interpretao e de julgamento. A regra jurdica "Todo homem capaz de direitos e obrigaes na ordem civil" (Cdigo Civil, art. 1.0 ) regra jutdica de suporte fctico simplicssimo: "Homem". Se h um ser humano, se nasceu e vive um homem, a regra jurdica do art. 1.0 incide. Incide, portanto, sbre cada homem. Cada homem pode invoc-la a seu favor; o juiz tem dever de aplic-la. Porm nem todos os suportes fcticos so. to simples. "So incapazes relativamente. . . os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos" (art. 6, I). Suporte fctico: ser humano, dezesseis anos feitos. "Cessando a con-fuso, para logo se restabelece, com todos os acessrios, a obri-gao anterior" (art. 1. 052). Suporte fctico: A devedor a B, A sucessor do direito de B, mas a sucesso temporria, qual-quer que seja a causa.

    fcil compreender-se qual a importncia que tm a exa-tido e a p1eciso dos conceitos, a boa escolha e a nitidez dles, bem como o rigor na concepo e formulao das regras jur-dicas e no raciocinar-se com elas. Seja como fr, h sempre dvidas, que exsurgem, a respeito de fato.':!, que se tm, ou no, de meter nas categorias, e da categoria em que, no caso afir-mativo, se haveriam de colocar. Outras, ainda, a propsito dos prprios conceitos e das regras jurdicas, que tm de ser enten-didas e interpretadas.

    A misso principal do jurista dominar o assoberbante material legislativo e jurisprudencial, que constitui o ramo do direito, sbre que disserta, sem deixar de ver e de aprofundar o que provm dos outros ramos e como que perpassa por aqule, a cada momento, e o traspassa, em vrios sentidos. Mal d le por comeada essa tarefa, impe-se-lhe o estudo de cada uma das institui:es jurdicas. Somente quando vai longe a sua investigao, horizontal e verticalmente, apanhando o sobredi-reito e o direito substancial, que pode tratar a regra jurdica e o suporte fctico, sbre que ela incide, avanando, ento, atravs dos efeitos de tal entrada do suporte fctico no mundo jurdico. O direito privado apanha as relaes dos indivduos

  • XII PREFACIO

    entre si, e cria-as entre les; mas a tcnica legislativa tem de levar em conta que alguns dsses indivduos so Estados, Esta-dos-membros, Municpios, pessoas jurdicas de direito pblico, que tambm podem ser sujeitos de direitos privados.

    Interpretar leis l-las, entender-lhes e criticar-lhes o texto e revelar-lhes o contedo. Pode ela chocar-se com outras leis, ou consigo ~esma. Tais choques tm de ser reduzidos, elimi-nados; nenhum contradio h de conter a lei. O sistema jurdico, que sistema lgico, h de ser. entendido em td8 R sua pureza.

    Se, por um lado, h tda a razo em se repelir o mtodo de interpretao conceptualstico (que se concentrava na con-siderao dos conceitos, esquecendo-lhe as regras jurdicas em seu todo e, at, o sistema jurdico), mtodo que nunca foi o dos velhos juristas portuguses nem o dos brasileiros, temos de nos livrar dos mtodos que no atendem a que as regras jurdicas se fazem com os conceitos e sses tem a sua fixao histrica e ho de ser precisados. Pqncipalmente, tem-se de levar em conta que a regra jurdica, a lei, viveu e vive l fora, - foi para ser ouvida e lida pelos que ho de observ-la e para ser lida, hoje, por les. Nem o que estava na psique dos que a criaram, nem o que est na psique dos que hoje a criam, tm outro valor alm do que serve explicitao do q~e que foi ouvido e lido por aqules a que foi dirigida, ou o por aqules a quem hoje se dirige. O elemento histrico, que se h de reverenciar, mais exterior, social, do que interior e psico-lgico. Se assim se afasta a pesquisa da vontade do legisiador, no passado e no presente, o subjetivismo e () voluntarismo que - h mais de trinta e dois anos - combatemos (nosso Sub-jektivismus und Voluntarismus im Recht, Archiv fr Rechts-und Wirtscha.ftsphilosophie, 16, 522-543), h de evitar-se passar-se a outro subjetivismo e a outro voluntarismo, - o da indagao da vontade da lei. Ratio legis no voluntas legis; lei no quer; lei regra, lei enuncia. O sentido o que est na lei, conforme o sistema jurdico, e no o que se atribui ao legislador ter querido, nem lei querer agora. Nem _o que E. R. BIERLING (Juristische Prizipienlehre, IV, 230 e 256 s.), nem o que K. BINDING (Handbuch, I, 465) e J. KOHLER (ber die Interpretation der Gesetzen, Grnhuts Zeitschri[t, 13, 1 s.) sus-tentavam. Interpretar revelar as regras jurdicas que fazem

  • PREFACIO XIII

    parte do sistema jurdico, - pode ter sido escrita e pode no estar escrita, mas existir no sistema, pode estar escrita e fcil-mente entender-se e apresentar certas dificuldades para ser entendida. Nas monocracias, os trabalhos preparatrios fica-vam mais ocultos, raramente se publicavam com propsito de servir interpretao, e quase sempre se perdiam, ao passo que a interpretao autntica tinha todo o prestgio de lei, uma vez que no existia o princpio constitucional de irretroativida-de da lei. Nas democracias, com o princpio da irretroatividade da lei, a interpretao autntica ou nova lei, ou no tem outro prestgio que o de seu valor intrnseco, se o tem; interpreta-o como qualquer outra, sem qualquer pso a mais que lhe possa vir da . procedncia : o corpo legislativo somente pode, hoje, fazer lei para o futuro; no, para t?s, ainda a pretexto de interpretar lei feita. O tribunal ou juiz que consultasse o Congresso Nacional cai:ria no ri~culo, se bem que isso j tenha ocorrido na Europa. Se o legislador A ou os legisladores A, A' e A", quiseram a e todos os outros legisladores quiseram b, mas o que foi aprovado e publicado foi c, c que a regra jurdica. Bem assim, se todos quiseram a, e foi aprovado e publicado c. Os trabalhos preparatrios so, portanto, elemento de valor mnimo. O que foi publicado a letra da lei, com as suas palavras e frases. Tem-se de interpretar, primeiro, gra-maticalmente, mas j a as palavras podem revelar sentido que no coincide com o do dicionrio vulgar (pode l estar resciso, e tratar-se de resoluo; pode l estar condio, e no ser de condicio que se h de cogitar; pode falar-se de rro, e s se dever entender o rro de fato, e no o de direito). O sentido literal o sentido literal da cincia do direito, tendo-se em vista que o prprio redator da lei. ao redigi-la, exercia funo da dimenso poltica, e no da dimenso jurdica, pode no ser jurista ou ser mau jurista, ou falso jurista, o que pior. De-mais, esta v a le a redigir regra jurdica, ou regras jurdicas, que se vo embutir no sistema jurdico e tal insero no sem conseqncias para o contedo das regr~ jurdicas, nem sem conseqncias para o sistema jurdico. Jurisprudncia con-tra a lei jurisprudncia contra sse resultado. Por isso, regra jurdica no escrita pode dilatar ou diminuir o contedo da regra jurdica nova. Da, quando se l a lei, em verdade se ter na mente o sistema jurdico, em que ela entra, e se ler na

  • ' XIV ~REFACIO

    histria, no texto e na exposio sistemtica. Os erros de ex-presso da lei so corrigidos fcilmente porque o texto fica entre sses dois componentes do material para a fixao do verdadeiro sentido.

    Na revelao de regra jurdica no escrita que se nota maior liberdade do juiz. Nota-se ; mas ;. h essa liberdade? Revelar a regra jurdica, se no est escrita, lendo-se na his-tria e no sistema lgico, no operao diferente de se ler na histria, no texto e no sistema lgico. No se cria a regra jur-dica no escrita, como no se cria a regra jurdica escrita; ambas so reveladas, razo por que falar-se em lacuna do direito somente tem sentido se se critica o sistema jurdico, isto , se se fala de iure condendo, ou se se alude a viso de primeiro exame, a algo que no se viu primeira vista. Lacuna preen-chida no lacuna; lacuna que no preenchvel lacuna de iure condendo.

    Analogia s se justifica se a ratio legis a mesma (Ubi eadem ratio, idem ius) ; s se admite se, com ela, se revela, sem se substituir o juiz ao legislador: onde ela revela regra jurdica no-escrita, analogia iuris, provm de explicitao do sistema jurdico e ainda apenas reveladora, e no criado-ra. (A) Quando se revela por analogia legal, arwlogia legis, o que em verdade se faz explicitar que a) a regra legal exprimiu, no texto, princpio particular, e b) h princpio mais geral em que le se contm. (B) Quando se revela por analogia iuris, explcita-se regra jurdica que se h de ter como a), pois j existe, no escrita, no sistema jurdico. Fora de (A) e de (B), a chamada analogia edico de regra jurdica, contra o princpio da separao dos poderes.

    3. A atividade mais relevante da cincia do direito con-siste, portanto, em apontar quais os trmos, com que se com-puseram e com que se ho de compor as proposies ou enun-ciados, a que se d o nome de regras jurdicas, e quais as regras jurdicas que, atravs dos tempos, foram adotadas e aplicadas. A sucesso histrica dessas regras obedece a leis sociolgicas. Outra atividade, que no menos inestimvel do que aquela, est no interpretar o contedo das regras de cada momento e tirar delas certas normas ainda mais gerais, de modo a se ter em quase completa plenitude o sistema jurdico.

  • PREFACIO XV

    Desde mais de dois milnios, porm principalmente nos ltimos sculos, longo esfro de investigao, servido, aqui e ali, pela apario de alguns espritos geniais, conseguiu crista-lizar a obra comum em enunciados sbre os prprios enuncia-dos e sbre os trmos, tornando cada vez "menos imperfeitas" a linguagem e a lgica do direito. A primeira necessidade da cincia jurdica passou a ser a mais rigorosa exatido possvel no delimitar os conceitos (E. I. BEKKER, System, IX). Os decnios passados puderam contemplar a obra imensa do sculo XIX, perceber o que no obtivera, at agora, "preciso"; e preparar-nos para a continuao criadora, que nunca seria possvel sem a mole dos resultados anteriores e a depurao incessante de erros.

    O valor do mtodo etnolgico assenta em que precisamos conhecer as instituies jurdicas em seu bro, mesmo em seus nascedouros, ou para distinguirmos dos outros processos so-ciais de adaptao o direito, ou para podermos escalonar, no tempo, as formas que o direito foi assumindo. S assim pode-remos datar o que apareceu no momento prprio e o que apa-receu em momento imprprio (regresses, prematuridade legislativas). Com o mtodo etnolgico e o histrico-compara-tivo, podemos alcanar a d.iscriminao das fases, na evoluo social (mtodo sociolgico cientfico ou faseolgico, que foi sem-pre o seguido em nossas obras, quer de sociologia, quer de dogmtica jurdica).

    O valor dos estudos histricos para o conhecimento do direito vigente assenta em que no se pode conhecer o presente, sem se conhecer o passado, no se pode conhecer o que , sem se conhecer o que foi. No se poderia situar, no tempo, na evoluo jurdica, cada enunciado do sistema lgico; nem se colheria o que estava na psique dos elaboradores da lei, porque estava no ambiente social (e continuou de estar), e se sups incluso nos textos, ou entre os textos; nem se poderiam fixar certos conceitos, nem se determinariam certas categorias, que tm os seus limites marcados pelos fios histricos. Ainda onde o di_reito mudou muito, muito se h de inquirir do que no mudou. O direito muda muito onde em muito deixou de ser o que era.

  • XVI PREFACIO

    4. A noo fundamental do direito a de fato jurdico; depois, a de relao jurd-ica; no a de direito ~ubjetivo, que j noo do plano dos efeitos; nem a de sujeitol de direito, que apenas trmo da relao jurdica. S h dirpitos subjetivos porque h sujeitos de direito; e s h sujeitos de direito porque h relaes jurdicas. O grande trabalho da cincia jurdica tem sido o de examinar o que que verdadeiramente se passa entre homens, quando se dizem credores, titulares ou sujeitos passivos de obrigaes, autores e rus, proprietrios, excipien-tes, etc. O esfro de dois milnios conseguiu brecisar concei-tos, dar forma sistemtica exposio, pr sses conhecimentos disposio dos elaboradores de leis novas e aprimorar o senso crtico de algumas dezenas de geraes, at que, recen-temente, se elevou a investiga-o ao nvel da investigao das outras cincias, para maior preciso da linguagem e dos raciocnios. A subordinao dela metodologia que resultou da lgica contempornea, inclusive no que concerne estrutura dos sistemas, o ltimo degrau a que se atingiu.

    Alis, "ter direito" , no falar dirio, ambguo, se no equvoco; Goethe tinha direito de escrever o que quisesse e, ainda naquele tempo, poderamos ver no escrever o exerccio de (direito de) liberdade de trabalho intelectual ; A tem direito de se zangar com B, por B ter sid0 grosseiro, e v-se bem que se est no mundo fctico, a falar-se de direito, em sentido amplssimo, que no o sociolgico, nem o tcnico. Tda con-venincia h em se evitar sse sentido, extremamente largo, do falar comum; porm os juristas mesmos pecam em no verem que o direito abrange maior campo do que aqule que costu-mam, na rotina do ensino, da judicatura, ou da elaborao das leis, apontar ou pesquisar. Se A toma banho na praia, exerce direito de que le no cogita, e direito como os outros; se B vai ao cabeleireiro, com a filha, e diz que deseja as tranas do cabelo cortado, exerce direito. Onde quer que se distribuam bens da vida, inclusive os que se ligam prpria pessoa, a est o sistema jurdico. Quem diz "a est o sistema jurdico" diz h elementos fcticos sbre os quais incidiu regra jurdica. Tal regra pode ser escrita, ou no escrita; em ambos os casos, faz parte do sistema jurdico, que um clculo lgico. A cada momento surgem problemas que somente podem ser resolvidos se se obedece a indicaes e raciocnios exatos.

  • PREFACIO XVII

    A incidncia da regra jurdica que torna jurdicos os bens da vida. Muitas vzes, porm, a incgnita a regra jur-dica; outras vzes, o conjunto de fatos, o suporte fctico, em que a regra jurdica incide. Ali, responde-se s perguntas -" l H a regra jurdica e qual ?" ; aqui, a duas outras "l Quais os elementos que compem o suporte fctico; e qual a natureza de cada um dles ?" Tais questes so inconfundveis com as da irradiao de efeitos dessa impresso da norma jurdica no suporte fctico.

    Por onde se v que no de admitir-se, em cincia, que se comece a exposio, a falar-se dos efeitos, da eficcia (di-reitos, deveres ou dvidas; pretenses, obrigaes; aes e excees), antes de se descrever como os elementos do mundo fctico penetram no mundo jurdico. O direito dos nossos tem-pos, depois de se haver o homem libertado do direito do cl e da tribo, bem como do privatismo oligrquico da Idade Mdia, baseado em que cada um tem campo de autonomia em que pode rumar, como entenda, a sua vida. Supe-se em cada um aptido biolgica, social e psico-individual para alcanar fins autnomos, escolhendo os fins e, ainda, criando fins seus. A in-terveno do E~tado excepcional, psto que, na elaborao das leis, se adotem - para os indivduos e para o stado -regras que no podem ser alteradas pela vontade de cada um. Algumas criam direitos; outras, deveres; outras, pretenses, obrigaes e aes, ou s pretenses e obrigaes. Outras criam direitos sem os subjetivar, de modo que o efeito, a que ento se chama direito, reflexo da norma jurdica que incidiu, sem ser, pois, o seu efeito adequado ou, sequer, anexo. Nem sempre o efeito reflexo cria direito sem subjetivao; o intersse protegido sem a criao de direito subjetivo, ou, sequer, direito. Todavia, guardemo-nos de reduzir a essa categoria alguns fatos do mundo jurdico, que ofereceram dificuldades s geraes anteriores ao terem de os classificar (e.g., a leso da proprie-dade, ou da pessoa) ; e mais ainda nos havemos de precatar contra discriminaes concretas entre direito e intersses pro-tegidos que corresponderam a momentos j passados, a mo-mentos em que eram verdadeiras (hoje no mais o so), tanto mais quanto tais discriminaes podem ter resultado de defi-cincia do direito pblico de povos grandemente progredidos no direito privado. A afirmativa, por exemplo, de que no h no

  • XVIII PREFACIO

    sistema jurdico regra que proba, em geral, causar dano pessoa ou ao patrimnio alheio (e.g., A. VON TUHR, Der Allgemeine Teil, I, 56) falha: primeiro, desatende-se a que essa regra jurdica pode ser no-escrita e a que as regras jur-dicas de sanes supem a regra jurdica que se h de ter violado; segundo, no se v que, noutro ramo do direito, que o direito pblico, s vzes no direito constitucional, a regra jurdica, que se supe, vem, de ordinrio, escrita.

    5. Quando se trata de direito privado contemporneo, poucos so os que se do conta de que h mais de dois mil anos se vem elaborando tda a doutrina de que desfrutamos. Em verdade, foi como se, atravs dsses milnios, estivesse o homem a descobrir o que seria melhor - ou melhor - para regula.r as relaes inter-humanas. "Descobrir" o trmo; pouco se criou: revelou-se, nos livros de doutrina, nas elabo-raes de regras jurdicas e nas crticas, o que se presta a resolver os problemas do intersse humano. s vzes por mui-tos sculos se procurou soluo. No final, o direito, ainda o direito no-costumeiro, a obra de milhares e milhares de inte-ligncias. Da ter-se de colhr, aqui e ali, a verdade. Fcil assim imaginar-se o que representa de esfro intelectual, de pesquisa, a Parte Geral do Direito privado.

    6. A respeito de conter, ou no, o Cdigo Civil regras jurdicas de direito administrativo (portanto, heterotpicas), e de poder alguma regra de direito civil ser invocada como subsi-diria do direito pblico, especialmente adrn,inistrativo, tem havido graves confuses, provenientes de leitura apressadas de livros estrangeiros. No art. 1.0 , diz-se que o Cdigo Civil regula "os direitos e obrigaes de ordem privada", de modo que o fundo comum para o direito civil e o comercial; porm no para o dir:ito pblico: para sse,, a regra jurdica de direito privado somente pode ser invocada se elemento do suporte fctico de alguma regra jurdica publicstica o fato jurdico privatstico, ou se - o que causa das maiores confuses nos inexpertos - a regra jurdica privatstica revela, no plano do direito privado, a existncia de princpio geral de direito que tambm se h de revelar no direito pblico. Exemplo de dis-cusso imprecisa por ocasio dos acrdos do Supremo Tribu-nal Federal, a 23 de junho de 1943, 5 de junho de 1944 e 5 de

  • PREFACIO XIX

    agsto de 1949 (R. dos T., 148, 777; R. de D. A., li, 560; R. F., 129, 120). Em voto no acrdo da 2.a Cmara do Tri-bunal de Justia de Minas Gerais, a 23 de fevereiro de 1948 (R . dos T., 184, 351), procurou-se critrio distintivo, dizendo~se que, em direito privado, se permite o que no proibido, ao passo que, no direito pblico, s se pode fazer o que permitido; mas isso fcil dito, sem qualquer apoio em princpios, -tanto h regras jurdicas permissivas e proibitivas no direito privado quanto no pblico e o campo da liberdade, no direito pblico, ainda mais vasto do que no direito privado.

    7. A Parte Geral do Direito um dos ramos do Direito. Todo sistema jurdico sistema lgico. Cada ramo tambm o . No contemplao, nem doutrina teleolgica. H de for-mar sistema lgico; ou, melhor, h de ser apanhado do que geral e comum no sistema lgico, ou geral e comum nos sis-temas lgicos de que se trata. O sistema jurdico pode ser o do Estado A, ou um dos sistemas jurdicos (o direito civil, por exemplo) do Estado A; ou o dos Estados A, B, C, ou um dos sistemas dos Estados A, B, C. Ou se restrinja a definies, ou explicite princpios ou regras, ou sistema lgico ou parte de sistema. Embora seja possvel pensar-se em Parte Geral do Direito em algum sistema hipottico (imaginrio) X, ou X, Y, Z, a Parte Geral do Direito, ou do Direito Penal, ou do Direito privado, ou a que fr, a de direito existente, ou de sistemas jurdicos existentes, ou de ramo do direito existente ou de ramo de sistemas jurdicos existentes. O seu programa no pode ser o de filosofia do direito, nem o de sociologia do direito; . menos ainda o de histria ou etnologia do direito; nem o dela pode suprir, ou eliminar os programas dessas disciplinas, nem o de qualquer delas, nem os de tdas o suprem, ou eliminam.

    Alguns conceitos, de notar-se, so sbTe os sistemas lgi-cos a que se d a qualificao de jurdicos; por exigncia pr-tica, foram includos na Parte Geral do Direito, para se no recorrer a remisses. Outros so conceitos de que se precisa e, pois, subentendidos, o que os faz definies.

    A PaTte Geral do Direito pTivado tem, necessriamente, de trabalhar com os conceitos que so comuns a todos os ramos do direito e a todos os ramos do direito privado; e com os

  • XX PREFACIO

    conceitos que somente so comuns aos ramos do direito civil, ou ao direito comercial, ou a outro ramo.

    8. doutrina pandectista do sculo XIX deve-se a elabo-rao da Parte Geral do direito civil a ponto de se haver im-psto, no sculo XX, s codificaes mais autorizadas, exceto, o que lamentar-se, codificao italiana. As categorias jur-dicas foram classificadas; os seus contedos discutidos e acla-rados; e no h negar-se que, aos primeiros decuios do sculo corrente, a tal 'ponto havia chegado a sistematizao, que os esforos, a partir dsses anos, foram em profundidade e no sentido de classificao de tda a teoria geral do direito, em irradiaes do que se conseguira na Parte Geral do direito civil. Exatamente por isso, a obra, que verse, no meio do sculo XX, matria que se acrisolou com tantas investigaes e con-trovrsias, exige-se pr-se em dia com o que deixaram os lti-mos grandes civilistas das trs primeiras decadas e o que as duas ltimas conseguiram corrigir e aperfeioar. Seria, porm, incompleto o pr-se em dia, se no se atendesse ao que se irra-diava, em compensao fecunda, dos outros ramos do direito. Da a razo de se reputar da mais alta responsabilidade em-preendimento to complexo, a despeito de caber a matria, nos cdigos, em dus centenas de artigos ( 1-240 do Cdigo Civil alemo; arts. 1-179 do Cdigo Civil brasileiro).

    9. A diviso das matrias da Parte Geral aparece, nesta obra, pela primeira vez, em ordem lgico-cientfica. Primeiro, expusemos o que concerne ao plano da existncia; depois, o que se refere ao plano da validade; finalmente, o que somente pertence ao plano da eficcia. O fato jurdico, primeiro, ; se , e somente se , pode ser vlido, nulo, anulvel, rescindvel, resolvel, etc. ; se , e somente se , pode irradiar efeitos, psto que haja fatos j.urdicos que no os irradiam, ou ainda no os irradiam. No Plano I, a regra jurdica e o suporte fctico sbre que ela incide so o de que de incio nos incumbi-mos tratar; depois da incidncia, que torna fato jurdico o suporte fctico, versa-se o que define os fatos jurdicos e os classifica. A personalidade e a capacidade entram no estudo do suporte fctico, porque de tais conceitos precisamos desde logo. No Plano 11, o ~ssunto j supe a existncia dos fatos jurdicos; mais precisamente, dos atos jurdicos (negcios jurdicos e

  • PREFACIO XXI

    atos jurdicos stricto sensu), fora os fatos jurdicos stricto sensu. So a validade, a nulidade e a anulabilidade o que mais longamente nos ocupa. No Plano III, cogitamos da eficcia, que supe existncia e, de ordinrio, pelo menos, no ser nulo o ato jurdico. Respectivamente, Tomos 1-III, IV e V-VI.

    A diferena entre o mundo fctico e o mundo jurdico v-se bem entre o passeio que algum faz casa do amigo e a entrega da carta com a oferta de contrato, entre o ato de cercar, inte-riormente, o terreno que lhe pertence e o de invadir o terreno do vizinho, entre a avulso interior ao terreno de A e a avulso entre o terreno de A e o de B. Duas pessoas que se divertem jogando cartas, sem parar qualquer valor (somente fichas de osso ou de matria plstica, que voltam ao dono), mantm-se no mundo fctico; e duas que fizeram paradas de dinheiro, fize~ ram entrar no mundo jurdico, desde o momento em que acor-daram em tal jgo, o negcio jurdico dos arts. 1.477-1.479 do Cdigo Civil. A diferena entre o plano da existncia e o plano da eficcia percebe-se claramente quando se considera o fato jurdico e o direito, o dever, a pretenso, a obrigao, a ao e a exceo, que so efeitos, ou a condio e o trmo, que s operam no plano da eficcia, e o distrato, a resoluo sem ser por advento de condio ou trmo, a prpria resilio e a denn-cia, que se passam no plano da existncia. O distrato desfaz o ato jurdico; a resoluo resolve o ato jurdico, a resilio resile-o; a denncia atinge o ato jurdico. A condio e o trmo somente apanham efeitos.

    10. A fonte mais extensa do direito civil brasileiro o Cdigo Civil, que teve a data de 1.0 de janeiro de 1916 e entrou em vigor um ano depois. "ste Cdigo", disse o art. 1.0 , "regula os direitos e obrigaes de ordem privada concernentes s pes-soas, aos bens e s suas relaes". Em trmos cientficos, evi-tadas as elipses: o Cdigo Civil regula os fatos de que resultam direitos e obrigaes de ordem privada, quer de natureza pes-soal, quer de natureza real. Como tda codificao, o Cdigo Civil no foi exaustivo seno por algum tempo ( = at a apa-rio de alguma regra jurdica derrogativa, ou a latere) e ainda assim no foi perfeita a sua exaustividade: somente onde se r egulou alguma matria foi excludo o direito anterior (art. 1 . 807: "Ficam revogadas as Ordenaes, Alvars, Leis,

  • XXII PREFACIO

    Decretos, Resolues, Usos e Costumes concernentes s mat-rias de direito civil reguladas neste Cdigo") .. No art. 1. 806, estatura-se: "O Cdigo Civil entrar em vigor no dia 1.0 de janeiro de 1917".

    A fonte mais extensa do Cdigo Comercial o Cdigo do Comrcio (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850).

    Os que no vivem atentos histria dos diferentes siste-mas jurdicos dificilmente podem apreciar, com profundidade, a grande vantagem, que teve o Brasil, em receber o direito por-tugus e a doutrina jurdica dos sculos XV em diante, sem que direito estrangeiro fsse impsto por invasores ou em imi-taes apressadas, como aconteceu a muitos dos povos hispa-no-americanos, em relao ao Cdigo Civil francs. O Esbo de TEIXEIRA DE FREITAS, que nos teria dado o melhor Cdigo Civil do sculo XIX, prestou-nos, no se transformando em Cdigo Civil, o servio de pr-nos em dia com o que le genial-mente entrevia e permitiu-nos sorrir dos imitadores do Cdigo Civil francs, enquanto Portugal, imitando-o, deixou que a sua histria jurdica se fizesse mais nossa do que dle. O Cdigo Civil brasileiro bem, como disse L. ENNECCERUS, a mais inde-pendente das codificaes latino-americanas.

    Para quem observa, isentamente, o que se passou com o direito. comercial, nota a artificialidade com que se quis arran-car do direito privado o todo suficiente para aparecer, como autnomo, ramo de direito privado que apenas consistia em algu-mas leis especiais e algumas regras jurdicas concernentes aos comerciantes. Algumas leis foram soldadas ao direito comer-cial sem se justificar tal soldagem deliberada e violenta.

    11. A obra obedece a programa rigorosamente cientfico: a distino entre mundo fctico e mundo ju'rdico, que o do sistema jurdico, vem frente, e concorre imensamente para clarear os assuntos e para a soluo de problemas delicados que perturbavam a cincia europia; depois, a disti'no entre o plano da existncia, o plano da validade e o plano da eficcia, sem a qual em tantas confuses incorrem os juristas, bara-lhando "ser", "valer" e "ter efeito", como se fssem equiva-lentes "ser", "ser vlido", "ser eficaz", ou "no ser", "no ser vlido", "ser ineficaz". A cincia do direito, colhendo das re-gras jurdicas, da sistemtica e da prtica os conceitos, obedece

  • PREFACIO XXIII

    s diferenas; os juristas, aqui e ali, perdem-nas de vista. Tudo aconselha a que se ordenem as matrias com tda a preciso conceptual. J TEIXEIRA DE FREITAS percebera que a parte do direito concernente eficcia ("dos efeitos civis", dizia le) havia de ser todo um livro, aps as causas, as pessoas, os bens e os fatos jurdicos. Somente depois se trataria - no plano do direito civil - dos direitos pessoais e dos direitos reais. O Cdigo Comercial fundir-se-ia, unificando-se o direito pri':' vado. Foi isso o que le props em ofcio de 20 de setembro de 1867, antes do Cdigo suo das Obrigaes,- e a mediocri-dade circundante rejeitou.

    H certo fio de coerncia histrica e espiritual em reali-zarmos, j no plano da sistematizao, com o material do direito vigente, complexo e de diferentes datas, versado lealmente, o que, no plano da tcnica legislativa, fra o sonho do jurista brasileiro, h quase um sculo. Serve isso para mostrar, mais uma vez, que o Brasil tem um destino, que lhe traaram o universalismo portugus e as circunstncias jurdico-morais da sua histria de mais de quatro sculos. le, e no apenas ns (o civilista do sculo XIX e o autor desta obra), que pla-neja e executa. Somos apenas os instrumentos da sua avanada na dimenso do Tempo, a servio da ordem jurdica e da cin-cia, na Amrica e no mundo.

    De nossa parte, outrem poderia levar a cabo esta obra, melhor e mais eficientemente; as circunstncias trabalharam a nosso favor, de modo que cedo percebemos que sem elas no poderamos, nem outrem qualquer poderia enfrent-la. Tam-bm a no se leve a conta de mrito excepcional do autor o que foi resultado, to-s, da convergncia, extremamente feliz, de mltiplos fatres, de ordem psquica e de ordem material. Uma das circunstncias foi a prtica do direito, durante mais de quarenta anos; outra, a formao inicial, lgico-matemtica; outra, a possibilidade de estar a par da cincia europia, espe-cialmente alem e austraca, custa de grandes sacrifcios. Po:r:m no pesou menos o ter podido, materialmente, realizar a obra, atravs de trinta anos de organizao minudente e de disciplina estrita.

    A cincia precisa, para ser verdadeiramente prtica, no se limitar ao prtico (R. VON JHERING, Jahrbcher fr die Dogmatik, I, 18: "Die Wisse~schaft darf, um wahrhaft prak-

  • XXIV PREFCIO

    tisch zu sein, sich nicht auf das Praktische beschranken"). Esse pensamento nos voltou memria, vrias vzes ao rever-mos as provas dste livro. A falta de preciso de conceitos e de enunciados o maior mal na justia, que obrigada a aplicar o direito, e dos escritores de direito, que no so obrigados a aplic-lo, pois deliberam les-rnesmos escrever. O direito que est base da civilizao ocidental s se revestir do seu pres-tgio se lhe restituirmos a antiga pujana, acrescida do que a investigao cientfica haja revelado. No pode ser justo, apli-cando o direito, quem no no sabe. A cincia h de preceder ao fazer-se justia e ao falar-se sbre direitos, pretenses, aes e excees.

    Para honestamente se versar, hoje, o direito privado bra-sileiro, precisa-se de preparao de alguns decnios, quer pela necessidade de se meditarem milhares de obras, quer pela asso-berbante jurisprudncia que se amontoou. Por outro lado, no se pode impor ao pblico a exposio sistemtica, sem crticas, ' do direito privado. Tem-se de apontar o que se diz e est errado; e chamar-se ateno para os que, com o seu gnio, descobriram, ou, com o valor das suas convices, sustentaram a verdade.

    Rio de Janeiro, 15 de maro de 1954.

    Rua Prudente de Morais, 1356.

  • TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS

  • T ABUA SISTEMA TICA DAS MATRIAS

    Prefcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII

    1.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6. I

    7.

    8.

    9.

    10.

    INTRODUO

    Mundo jurdico e Existncia dos fatos jurdicos

    CAPTULO I

    A REGRA JURDICA E O SUPORTE F ACTICO

    Conceito de regra jurdica. 1. Regra jurdica e suporte fctico. 21 .. . F.at~s .. ? Incidncia e aplicao. 4. Fatos jurdicos e ef1cac1a JUridica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mundo e fato. 1. Mudana no mundo. 2. Fatos do mundo jurdico. 3. Incidncia da regra jurdica e juridicidade. 4. Re-gra jurdica; incidncia "in casu" e incidncia em geral. 5. No-o exata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 A regra jurdica em si . 1. A regra jurdica como criao hu-mana. 2. Mundo jurdico. 3. Juridicidade e incidncia 8 Incidncia da regra jurdica. 1. Respeitabilidade e incidncia. 2. De como incide a regra jurdica. 3. Incidncia e "ignorantia iuris". 4. Alcance da incidncia. 5. Aplicao da regra ju-rdica. 6. Tempo da incidncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Como se d a incidncia da regra jurdica. 1. Infalibilidade da incidncia. 2. Eficcia da lei e eficcia do f a to jurdico. 3. Fato jurdico "plus" no mundo jurdico . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Causalidade jurdica. 1. Causao. 2. Lugar e tempo das regras jurdicas. 3. Causalidade da eficcia jurdica . . 18 O suporte fctico. 1. Composio do suporte fctico. 2. O extrajurdico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Entrada dos fatos no mundo jurdico. 1. Variedade dos fatos jurdicos. 2. Fatos juridicizveis. 3 .. Fatos jurdicos, positi-vidade e nega tividade. 4. Ligao dos fatos a algum. 5. Sim-plicidade e complexidade dos suportes fcticos . . . . . . . . 22 Suficincia do suporte fctico. 1. O que se h de conter no suporte fctico. 2. Fatos provveis. 3. Elementos do suporte fctico . ......... .... ~. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Suporte fctico e pluralidade de regras jurdicas. 1. Mltipla incidncia. 2. Irradiao de efeitos. 3. Mltipla incidncia da mesma regra jurdica. 4. Regras jurdicas negativamente formuladas. 5. Juridicizao. 6. Insuficincia do suporte fctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

  • XXVIII TABUA SISTEMTICA DAS MATRIAS .

    11. Topo logia dos fatos. 1. Lugar e tempo. 2. Sucesso e simul-taneidade. 3. Coexistncia da regra jurdica e do suporte fctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

    12. Tempo. 1. Funo dotempo. 2. Fatos positivos e fatos ne-gativos. 3. Nascimento e extino de direitos; prescrio. 4. Determinao, na dimenso do tempo . . . . . . . . . . . . . . 30

    13. Configurao do suporte fctico. 1. Suporte fctico e variao. 2 . Cerne do suporte fctico (ncleo). 3. Elementos e proce-dncia dles. 4. Fatos jurdicos como elementos . . . . . 35

    CAPTULO li

    REALIZAAO E VIOLAAO DAS REGRAS JURDICAS 14. Os dois conceitos. 1. Incidir a regra jurdica, realizar-se e ser

    violada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 15. Realizao da regra jurdica. 1. Realizao e perfectibilidade.

    2. Contemplao da incidncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 16. Regm jurdica e generalidade. 1. Regras jurdicas gerais.

    2. Direito e Estado de direito. 3. Princpio de isonomia e re-gra jurdica para um s caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

    17. F-raude lei ou violao indireta. 1. A fraude lei no direito romano . 2. "Agere contra legem" e "In fraudem legis agere ". 3 . Regras jurdicas fraudveis . 4 . O problema tcnico. 5. Fun-damento jurdico da teoria. 6. Crtica e explicao cientfica . 7. Regra jurdica escrita e regra jurdica no-escrita sbre a fraude lei. 8. Simulao, ato aparente e fraude lei. 9 . Fraude lei e dimenso do tempo . . . . . . . . . . . . . . . . 41

    CAPTULO III

    CLASSIFICAd DAS REGRAS JURIDICAS 18. Regras jurdicas cogentes e no-co gentes. 1. Conceito de co-

    gncia. 2. Conceitos de dispositividade e interpretatividade . 3 . Fundamento da dispositividade e da interpretatividade. 4. Regras jurdicas interpretativas. 5. Regras jurdicas inte-grativas e regras jurdicas remissivas. 6. As chamadas leis interpretativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 1~. Reg?as jurdicas impositivas e regras jurdicas proibitivas.

    1. Impositividade e pro'ibitividade . 2. Regras jurdicas outor-gativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

    20 . Direito esvrito e direito lato. 1. "lus strictum". 2 . Usos e costumes; usos interpretativos. 3. i, H gradao entre o es-trito e o lato? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

    21. Di?eito pblico e direito p?'ivado . 1. Dicotomia . ~. Regras jurdicas comuns aos dois ramos. 3. Estado e direito p-blico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

    CAPTULO IV

    FATOS JURDICOS .

    22. Noes liminares. 1. Regra jurdica, suporte fctico e inci-dncia. 2 . Colorao do suporte fctico. 3. Classificao dos fatos jurdicos. 4. Ato humano como fato jurdico . . . . 74

  • 23.

    24 . 25.

    26 .

    27. 28. 29.

    30.

    31.

    32.

    33. 34.

    35.

    36.

    37. 38.

    TABUA SISTEMTICA DAS MATRIAS XXIX

    Conceito de fato jurdico. 1. Incidncia e juridicizao dos suportes fcticos . 2. Incidncia, fato jurdico e eficcia. 3. Su-porte fctico, elementos a mais e elementos a menos. 4. Fatos jurdicos. 5 . Insuficincia por eliminao . . . . . . . . . . . . 77 Os at?s ju_rdicos . 1. Ato humano. 2 . Atos ilcitos como atos JUrldlCOS. . ......... . .. . . , .. , ......... . .. .. . , , , , 78 Declaraes e manifestaes de vontade. 1. Definies. 2. Manifestar e declarar. 3. Declarao de vontade. 4. Trs espcies de atos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Exteriol'izao de vontade abstmda e il'relevante. 1. Atos--fatos jurdicos e atos jurdicos "stricto sensu . 2 . Atos-fatos jurdicos. 3. Atos jurdicos "stricto sensu". 4. Atos mistos. 5 . Comunicaes de sentimento. 6. Ocupar e derrelinquir . 7. Os chamados atos reais. 8. Constituio de domiclio . . 83 Regras jurdicas comuns. 1, Atos jurdicos e regras comuns a les. L Capacidade. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 87 Atos ilcitos. 1. Conceito. 2. Contrariedade a direito. 88 Mudana de classe. 1. Classes e deslocao . 2. Tomada de posse e transmisso voluntria da posse. . . . . . . . . . . . . . 89 Negcio jul"dico . 1 . A expresso "negcio jurdico. 2. Au-tonomia de vontade e negcio jurdico. 3. Problema da concei-tuao do negcio jurdico. 4. Definio de negcio jurdico. 5. Manifestaes e declaraes de vontade. 6 . Ne2'cios jur-dicos st>m declarao de vontade. 7. Concluso. . . . . . 90 Es7Jcies de fatos. 1. Fatos singulares, estado de fato; posi-tivos e negativos; simples e complexos. 2. Estado de fato. 3. Pendncia e exnectativa. 4. Fatos do mundo fsico e fatos do mundo psquico.- 5. Regulao e satisfao . . . . . . . . 93 Suporte fctico do ato ju1dico str icto sensu, do ato-fato jmdico, do a to ilcito e do fato jurdico pwo. 1. Diferenas de com-posiao. 2. Ato ilcito e suporte fctico. 3 . Fatos jurdicos "stricto sensu". 4. Falsos efeitos preliminares. . . . . . . 95 O elemento da inteno. 1. Vontade e declarao. 2. Noo de vkio de vontade ... .... . ... . . ... . ... .. ....... . ... . 97 Princpio da detenninao. 1. Determinismo jurdico. 2. Causa e efeito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 E xistncia das manifestaes de vontade e dos outros atos hu-manos. 1. Atos humanos e vontade. 2. Existncia do fato jurdico e validade. 3. Vontade manifestada . 4. Inteno manifestada. . .... .. . . ... . . . . . .......... . .. ,. . . . . . . 99 Manifestaes de vontade Tevogveis. 1 . Revogar, retirar voz. 2. Irrcvogabilidade e criao de direito. 3. Desfazimento e revogao. 4. Negcio jurdico e revogao . 5. Atos-fatos jurdicos. 6. Atos jurdicos revogveis. 7. Fraude contra credores e fraude execuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Negcios jli'ldicos des feitos. 1. Desfazimento. 2. Concei-tuao. 3. Negcios jurdicos unilaterais. . . . . . . . . . . . 113 Sada do mundo juTd ico. 1. Perda da juridicidade . ~. Es-pcies de sada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

    CAPTULO V

    RELAO JURDICA 39. Conceitos de Te/ao e de 1elao juddica. 1 . Relao. 2.

    Relao jurdica. 3. Relao jurdica bsica. 4. Relao entre coisas. 5 . Contedo das relaes jurdicas. . . . . . . . . . . 117

  • XXX TBUA SISTE MTICA DAS MATRIAS

    40. Regra jurUca e relao jur dica . 1. Regra jurdica, relao jurdica e efi ccia. 2 . Direitos e deveres . 3. Relaco jurdica eficacial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

    41. Relao intra-jurdica ou eficacial. 1 . Relaco jurdica efeito. 2 . Sucesso e sucessividade. 3 . Relao jurdica e sistema jurdico. 4 . Relao jurdica bsica e fatos jurdicos. 5. No direito de faml ia e no direito das sucesses. 6. Instituio jurdica. . . . . . ... . ........ . ..... . ......... ...... , . 120

    42. Con te do da relao jurdica. 1. Relao jurdica e efeitos. 2. Sucesso e relao jurdica. 3. Relaes entre efeitos jurdicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

    43 . Trmos das r elaes jurdicas. 1. Dado-relao e relao ju-rdica . 2 . Conceitos breves de pessoas, trmos das relaes jurdicas. 3 . Quem pessoa. 4. Questes extra-jurdicas. 5. Natureza social, inter-humana, da relao jurdica. 6. Re-laes jurdicas s eficaciais. 7 . Relaes jurdicas, unigera-doras. 8. Tr ansmisso excepcional da relao jurdica. 9. Ligao entre efeit os. . .......................... , , . 126

    CAPTULO VI

    A PSIQUE E O DIREITO 44 . Direito e relaes inter-humanas. 1. Funo do direito . 2.

    Vontade e motivos . 3. Elemento cognoscitivo. 4. Comuni-caes de conhecimento. 5 . Dever de conhecer . 6. Conheci-mento e dvida. 7 . Difuso edital e conhecimento. 8. Difuso pelos registos. 9 . ~rro e boa f. 10 . Segurana jurdica . 11 . Falta de boa f . 12 . De como opera a boa f. 13. Ter-ceiros e eficcia da posio em virtude de boa f. . . . . . . 133

    45. rro e wireito. 1. ~rro. 2. ~r r o de direito. 3. f:rro posi-tivo e rro negativo. .. .. . .. .. .. .. . .. .. .. . .. .. . .. . .. 144

    46 . Determinao e im.deternvinao do elemento subjetivo. 1. Prin-cpio da determinao do sujeito. 2. Intersses comuns e pes-soas . 3. Sucesso condicionada e sucesso a trmo. 4. t.H direitos sem sujeito? .... . ... . .. . ...... .. ... . , , , .. , . . . 146

    PARTE GERAL

    I. Plano da existncia

    PARTE I

    Pessoas e Domiclio

    CAPTULO I

    PESSOAS EM GERAL

    47. S u jeito de direito e pessoa . 1. Conceito de personalidade . 2. Preciso de trmos. . . , , , , .. . . . . , . , , . ... , , . , , . , , . , . . 153

  • TBUA SISTEMTICA DAS MAT~RIAS XXXI

    48. Pessoa e capacidade. 1. Ser pessoa. 2. Pessoas fsicas. 3.

    49.

    50.

    51.

    52.

    53.

    54.

    55. 56. 57.

    58.

    59.

    60. 61.

    62.

    63.

    Pessoas jurdicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

    CAPTULO li

    PESSOAS FfSICAS

    Capacidade de di?eito, capacidade de obra-r e suas espcies. 1. Os conceitos. 2. Capacidade de obrar. 3. Concepo repe-lida . 4. Capazes de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Sujeito de direito. 1. Trmo da relao jurdica. 2 . Con-ceito de pessoa. 3. Direitos de personalidade. 4. Nascituro. 5. Se h direitos sem sujeito . . . .. . .. .. . .. . . .. . . . . . . . 160 "NascitU'rus" e "nondum conceptus". 1. Antes do nascimento. 2. Direito brasileiro. 3. Direito e personalidade. 4. Efic-cia antecipada. 5. Nascimento com vida. 6. Tutela penal e ofensa vida do homem concebido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 Nascituro e titularidade. 1. Salvaguarda dos direitos do nas-cituro. 2. As teorias. 3. Vir a ser e persona1idade. 4. Afas-tamento do conceito de condio. 5. Dificuldades doutrinrias. 6. Viabilidade . ....... ........ ..... :. . . . . . . . . . . . . . . . 174 Registo civil das pessoas fsicas. 1. Natureza dos registos CIVIS. 2. Espcies de registo. 3. Fatos ocorridos a bordo e em campanha. 4. Atos ocorridos no estrangeiro. . . . 182 P.rova do nascimento. 1. Certido. 2. Vitalidade. 3. Dever de declarao. 4. Contedo do assento de nascimento. 5. Nas-cimento em campanha. 6. Dvida do oficial quanto decla-rao . 7. Seguros e carteira profissional. 8. Nascimentos simultneos, ou sem prova de anterioridade. . . . . . . . . . . . 184 Certides dos registos pblicos. 1. Prova por certides. 2. Aies proponveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Maioridade. 1. Maioridade e capacidade. 2. Cessao da incapacidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Suplemento de idade . 1. Pressupostos da suplementao . 2. Pretenso suplementao. 3. Suplemento de idade e eman-cipao. 4. Ato de suplementao. 5. Suplemento de idade por deciso judicial. 6. Eficcia da sentena. . . . . . . 193 Casamento ca1l.Ba extintiva da incapacidade. 1. Capacidade em virtude de casamento. 2. Na tu reza da sentena a respeito. 3. Putatividade do casamento. 4. Casamento precipitado. 201 Emrrrgo pblico efetivo e cessao da incapacidade. 1. Pres-supostos da cessao de incapacidade. 2. Capacidade poltica e capacidade civil. 3. Os arts. 9.0 , 1.0 , 111 e 391, 11. 4. Ces-sao "ipso iure". . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Grau cientfico em curBo de ensino superiar e cessao de inca-pacidade. 1. Eficcia anexa. 2. Eficcia "ipso iure". 205 Estabelecimento civil ou comercial, com economia prpria, e ces-sao da incapacidade. 1. Origens da regra jurdica. 2. "Usos modernos" . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 Fatos deficitantes da capacidade. 1. Capacidade de direito, capacidade de atq e capacidade de atos jurdicos lcitos ( cf. art. 81). 2. Incapacidade, por alguma causa psquica. 3. Incapa-cidade relativa. 4. Silvcolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 Capacidade quanto a atos ilcitos absolutos. 1. Capazes e in-capazes . 2. Interdio e incapacidade delitual. 3 . Interdi-es. 4. Pessoas com poder de disposio limitada. 5. Tutela de terceiros. 6. Eficcia declarativa da sentena interdi-cional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212

  • XXXII

    64.

    65. 66.

    67.

    TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS

    Capacidade pam comerciar. 1. Conceito . 2. Proibio de comerciar. 3. Extenso da proibio. 4. Proibies e impe-dimentos para o comrcio . 5. Alcance das sanes . . . 216 Mo1te e personalidade. 1. Morto e direitos. 2. Desaparecidos. 3 . Dano causado pelo morto. 4. Morte e vontade. . . . 221 Registo de bito. 1. Certido do registo de bito. 2. Dever de declarar o bito. 3. Contedo do assento do bito. 4. Faleci-mentos a bordo, em campanha ou em estabelecimento pblico. 5. Corpos no-encontrados .. . .... ..... : .. .. . ....... 222 Prova da morte. 1. Morte, fato jurdico. 2. Comorientes. 3. Pressupostos da comorincia . 4. Causa e causas da piura-lidade de mortes. 5. nus da prova. . . . . . . . . . . . . . 228

    CAPTULO IIl

    NOME E PARENTESCO

    68. Nome das pessoas como supo1te fctieo. 1. Desde os tempos primitivos. 2 . Ser humano e nome. 3 . Prenome e sobrenome. 4. Abreviao e nome particular. 5. Nome de i"Uerra e alcunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237

    69. Composio do nome. 1. Elementos componentes do nome . 2. Lei e composio do nome. 3. Expostos. 4. Mudana de nome. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243

    70. Parente8C6. 1. Conceito. 2. Eficcia do parentesco. 246

    71.

    72. 73. 74.

    CAPTULO IV

    DOMICLIO E RESIDtNCIA

    Domiclio. 1. Conceito. 2. Na tu reza do domiclio . 3. Su-porte fctico e fato jurdico do domiclio. 4. Princpios funda-mentais. 5. Domiclio legal . 6. Domiclio do militar. 7. Do-miclio dos incapazes. 8. Mulher casada. 9. Domiclio do prso. 10. Funcionrios pblicos. 11. Oficiais e tripulantes da marinha mercante. 12. Diplomatas brasileiros. 13. Do-miclio voluntrio. 14. Especificao de domiclio. 15. Domi-cilio fiscal. 16. Pluralidade de domiclio e princpio da ex-clusividade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 Mudana de domiclio. 1. Conceituao. 2. nus da prova. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255. Residncia. 1. Conceito . 2. Morada . . . . . . . . . . . . . . . 277 Nacionalidade . 1. Conceito. 2. Aptrides e poliptrides. 3. Tratamento especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278

    CAPTULO V

    PESSOAS JURDICAS

    75. Conceito de pessoa jurdica. 1. Dado fctico. 2. Conceito ju-rdico e conceito econmico ou poltico. 3 . rgos. 4. Ser pessoa . 5. rgos necessrios e rgos facultativos . . 280

    76. Espcies de pessoas jwrdicas. 1. Tcnica legislativa dos arts. 16-17. 2. Pessoas jurdicas de direito privado . 3 . Intuito econmico e intuito no-econmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292

    77. A Unio e outras entidades estatais. 1. Plano do direito das gentes. 2. Plano do direito estatal. . . . . . . . . . . . . 295

  • TABU A SISTEMA TI CA DAS MATRIAS XXXIII

    78. Pessoas de direito pblico simples. 1. Espcies . 2. Pessoas de direito pblico. 3. Poder do Estado quanto discri-minao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296

    79. Autarquias. 1. Conceito. 2. Paraestatalidade e autarquia. 3. Formas de criao. 4. Direito privado e direito pblico. 5. Corpos de administrao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300

    80. Pessoas ju1dicas de direito pblico no-autarquias . 1. Pessoas jurdicas de direito pblico sem ligao estatal. 2. Emprsa e trabalhadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314

    81 . Suporte fctico da personalidade jurdica. 1. Teorias sbre a natureza da pessoa jurdica. 2. Sujeito de direito . . . 315

    82. Associao e sociedade. 1. Os dois conceitos. 2. Personifi-ficao das associaes . 3. Elemento corporativo. 4. Fim ilcito da pessoa jurdica . 5. Sociedades religiosas e associa-es . 6. Sociedades e associaes pias ou morais. 7. Legis-lao sbre registo. 8. Sociedades comerciais . 9. Pessoas jurdicas e capacidade delitual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318

    83. Associaes e sociedades no-personificadas. 1. Entidades sem personalidade. 2. Princpio da personalidade transcendente. 3 . Atos antes do registo. 4 . Nome. 5. Capacidade de ser parte e ca!)acidade processual ativa. 6. rgos. 7. Adminis-trao e rgo externo . 8. Capacidade processual passiva. 9. Incapacidade processual ativa; excees. . . . . . . . . . . 333

    84. Perodo pr-pessoal das sociedades annimas. 1. Ato jurdico coletivo criativo. 2. Subscrio do capital. 3. Subscrio p-blica de a,es. 4. Deliberaes por unanimidade. 5. Patri-mnio especial. 6. Promessa de subscrio. . . . . . . . . . . 347

    85. Direito personalidade. 1. Pessoa e direito personificao . 2. Qualidades e direitos. 3. Personificao fato poste-rior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 353

    86 . Ato constitutivo. 1. Conceito. 2. AutorizaGo ou aprovao estatal. 3. Na tu reza do ato constitutivo. 4. Caracterizao. 5. Indicaes necessrias do ato constitutivo. 6. Eficcia do ato constitutivo e dos estatutos. 7. Arts. 16 e 23. 8. Atos jurdicos necessrios. 9. Acefalia. 10. No-normatividade, "stricto sensu ", das regras estatutrias . . . . . . . . . . . . . . . 359

    87 . InscTio. 1. Inscrio e publicidade. 2. Inscrio e ilici-tude. 3. Personificao e transferncia dos bens. . . . . 376

    88. Modificao do ato constitutivo ou dos estatutos. 1. Modifica-bilidade. 2. Princpio da igualdade entre os membros . 371

    89 . rgos da pessoa jmdica. 1 . Os membros so elementos do suliorte fctico. 2. rgo da pessoa jurdica . . . . . . . . . 381

    90 . Assemblia . 1. Essencialidade da assemblia. 2. Membro e

    91. 92.

    93. 94.

    95.

    voto . 3. Deliberaes. 4. Capacidade e vcios de von-tade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 Diretoria. 1. rgo diretivo. 2. Diretoria e funes dire-tivas. 3. Deveres e obrigaes dos diretores. . . . . . . . . 387 M emb1os de associaes e sociedades. 1. Conceito. 2. Qua-lidade de membro. 3. Incapazes e pessoas jurdicas. 4. Di-reitos e deveres. 5. Princpio de igualdade. 6. Direitos es-pecficos preferentes . 7. Contribu'io dos membros . 8. Qua-1\dade de membro, intransmissibilidade. . . . . . . . . . . . . . . . 391 Ingresso de m em b?os novos. 1. Membros novos. :21. Na tu reza do ato de admisso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Perda da qualidade de membro . 1. Direito egresso . 2. Re-tirada do membro. 3. Excluso, expulso, destitu'io. 401 Questes entre a pessoa jurdica e os membros. 1. Situaes ativas e passivas. 2. Validade das excluses. . . . . . . . 404

  • XXXIV

    96. 97.

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    TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS

    A to do 6rgo. 1. Responsabilidade da pessoa jurdica. 2. Pessoas jurdicas estatais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 405 P1esentao da pessoa jurdica. 1. Funo de rgo. 2. rgo e pluralidade de pessoas componentes. 3. Poderes dos rgos. 4. rgo e representantes. 5. Alterao dos poderes. 412 Responsabilidade das pessoas jurdicas. 1. Atos dos rgos. 2. Responsabilidade civil. 3. Responsabilidade pelo ato no--contrrio a direito. 4. Atos jurdicos. 5. Solidariedade. 6. Responsabilidade pelos atos de outrem. 7. Responsab11idade da pessoa jurdica e do rgo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 415 Responsabilidade das pessoas jurdicas de di?eito pblico interno. 1. Pessoas jurdicas estatais. 2. Responsabilidade sem culpa. 3 . Regra jurdica cogente. 4. Atos ilcitos relativos. 424. Terminao da existncia das pessoas jurdicas. 1. Causas de terminao. 2. Averbao. 3. Sociedade e associao. 4. Falncia. 5. Transferncia de sede para o estrangeiro. 6. O art. 141, 12, da Constituio de 1946. 7. Dissoluo por atividade ilcita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 Liquidao. 1. Conceito. 2 . Liquidao antes da perda da ~er~ona~idade. 3. Procedimento liquidativo. 4. Trmo da hqu1daao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437 Fundaes. 1. Suporte fctico da fundao. 2. Natureza da fundao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 442 Figuras pa1ecidas com a fundao. 1. Fundao, rgos e funes. 2. Subscrio. 3. Coletas . 4. Relaes entre os coletores. 5. Aformalidade. 6. Destinatrios. . . . . . 444 Negcio jurdico fundacional. 1. Ato de fundao. 2. Natu-reza do negcio jurdico criativo. 3. Pressuposto do fim espe-cificado . 4. Pressunosto formal. 5. Patrimnio. 6 . Insu-ficincia da dotao. - 7. Negcio jurdico de vivo. 8. Plura-lidade de fundadores. 9 . Irrevogabilidade. 10 . Promessa de fundao. 11. Fundao em testamento. 12. Revogabilidade. 13. Fundao futura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453 Patrimnio. 1. Dotao. 2. Atos anteriores ao rei'isto. 3. Regras de organizao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460 Estatutos e aprovao. 1. Sistema brasileiro. 2. Estatutos. 3. Natureza da aprovao dos estatutos. . . . . . . . . . . . . 462 Personificao. 1. Registo e personificao. 2. Natureza da inscrio. 3. Direito e dever de inscrio . 4. lninscritibili-dade. 5. Doaes. 6. Transferncia de bens. 7. Fundaes d~- direito pblico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 466 Alterao dos estatutos . 1. Tempo em que se d a alterao dos estatutos. 2. Registo. 3. Estatutos e alteraes. 4. Razo da alterao. 5. Alterao do fim. . . . . . . . . . . 468 Fiscalizao. 1. Ministrio Pblico. 2. lntersse federal. 3. O art . 30 do Cdigo Civil. 4. Nulidade do ato modifi-cativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471 Alterao do fim ou dos fins da fundao. 1. Concepo do fim ou dos fins. 2. Mudana de circunstncia. . . . . . . . . . 472 Extino das fundaes . 1. Fundaes e durao. ~. Prazo de existncia e outras causas de extino . . . . . . . . . . . . 473

    CAPTULO VI DOMICfLIO DAS PESSOAS JURDICAS

    112. Regras do Cdigo Civil e de outras leis. 1. O art . 35. 2. rgo e pessoa jurdica. 3. Diversos estabelecimentos. 4. Pessoas jurdicas de direito comercial. . . . . . . . . . . . . . . . 476:

  • INTRODUO MUNDO JURfDICO E EXIST~NCIA

    DOS F A TOS JURDICOS

  • CAPTULO I

    A REGRA JURDICA E O SUPORTE F CTICO

    1. Conceito de regra juridica

    1. REGRA JURDICA E SUPORTE FCTICO. - A regra ju-rdica norma com que o homem, ao querer subordinar os fatos a certa ordem e a certa previsibilidade, procurou dis-tribuir os bens da vida. H o fato de legislar, que edictar a regr::>. jurdica; h o fato de existir, despregada do legis-lador, a regra jurdica; h o fato de incidir, sempre que ocor-ra o que ela prev e regula. O que por ela previsto e sbre o qual ela incide o suporte fctico, conceito da mais alta re-levncia para as exposies e as investigaes cientficas. No trato do direito j feito, da lex lata, - j transposta, por-tanto, a linha para aqum da qual ficou a tcnica legislativa e o fato de legislar, - o que nos interessa : a) o fato da regra Jurdica, pois que existe no. mundo das relaes huma-nas e do pensamento humano; b) . o fato de se comporem su-portes fcticos; c) o fato da incidncia. Tudo nos leva, por conseguinte, a tratar os problemas do direito, como o fsico: vendo-os no mundo dos fatos, mundo seguido do mundo jur-dico. que parte dle.

    2. FATOS.- Quando se fala de fatos alude-se a algo que ocorreu, ou ocorre, ou vai ocorrer. O mundo m~smo, em que vemos acontecerem os fatos, a soma de todos 1os fatos que ocorreram e o campo em que os fatos futuros se vo dar. Por isso mesmo, s se v o fato como novum no mundo. Temos, porm, no trato do direito, de discernir o mundo jurdico e o que, no mundo, no mundo jurdico. Por falta de ateno

  • 4 TRATADO DE DIREITO PRIVADO

    aos dois mundos muitos erros se cometem e, o que mais grave, se priva a inteligncia humana de entender, intuir e dominar o direito.

    3. INCIDNCIA E APLICAO. - Das consideraes acima temos de tirar: (a.) que falsa qualquer teoria que considere apenas provvel ou suscetvel de no ocorrer a incidncia das regras jurdicas (o homem no organizou a vida social dei-xando margem no-incidncia, porque teria sido o ordena-mento algico, em sistema de regras jurdicas em que essas poderiam no sei'), e. g. , as teor ias que afirmam que algumas regras jurdicas no se aplicam e, pois, no so (confuso en-tre incidncia e aplicao) ; ( b) que essencial a todo estudo srio do direito considerar-se, em ordem, a) a elaborao da regra jurdica (fato poltico) , b) a regra jurdica (fato cria-dor do mundo jurdico, c) o suporte fctico (abstrato), a que ela se refere, d) a incidncia quando o suporte fctico (con-creto) ocorre, e) o fato jur dico, que da resulta, f) a eficcia do fato jurdico, isto , as r elaes j urdicas e mais efeitos dos fatos jurdicos.

    4. FATOS JURDICOS E EFICCIA JURDICA. - 0 direito, com a dose cie elemento estabilizador que o caracteriza, ou promete que o que , jurldicamente, continuar de ser, ou que produzir tais e tais efeitos. Ou o que continua, at que produza os efeitos ; ou continua de ser e de produzir. Tambm acode le queles casos futu ros, em que ocorrem mudanas, e diz quais as conseqncias e os efeitos. Eficcia jurdica o que se produz no mundo do direito como decorrncia dos fatos ju-rdicos, e no, como definiu A. MANIGK (Das Anwendungsgebiet der Vorschriften f r die R echtsgeschdfte, 16) , a mudana que atua nas relaes jurdicas . Alis, sempre de atender-se a que no ao suporte fctico ( Tatb estand) que corresponde a eficcia. Os elementos do supor te fctico so pressupostos do fato jurdico; o fato jurdico 6 que entra, do suporte fctico, no mundo jurdico, mediante a incidncia da regra jurdica sbre o suporte. S de fa.tos jur-dicos provm eficcia jurdica.

    Aqules juristas (e so tantos) que discutem a distino entre direito objetivo e direito subjetivo procedem como se discutissem a distino entre fogo e cinza, entre a corrente

  • 2. MUNDO E FATO 5

    do rio e a eroso das margens . Direito objetivo a regra jurdica, antes, pois, de todo direito subjetivo e no-subjeti-vado .. S aps a incidncia de regra jurdica que os supor-tes fcticos entram no mundo jurdico, tornando-se fatos jurdicos. Os direitos subjetivos e todos os demais efeitos so eficcia do fato jurdico; portanto, poste1ius. O direito ob-jetivo no logicamente anterior ao direito objetivo; outra coisa: direito, na expresso "direito objetivo", e direito, na expresso "direito subjetivo", so duas acepes do vocbulQ "direito", dois fatos diferentes. Direito objetivo fato do mundo poltico, que leva s fronteiras do mundo jurdico e o causa, o compe, - pois que da incidncia do direito objetivo (= das regras jurdicas) que resultam os fatos jurdicos, o mundo jurdico. Direito subjetivo j efeito dos fat~s jur-dicos. Quando se f a la de direitos subjetivos antes de leis porque houve outra lei, antes dles, que, incidindo, produziu os fatos jurdicos de que sses direitos subjetivos emanaram. Os homens dos sculos XVIII e XIX, que falavam de direitos que as Constituies tinham de respeitar, ou aludiam a algum sistema jurdico, acima das Constituies ou antes delas (pr--constitucionais), de que derivariam tais direitos subjetivos, ou falavam de direitos subjetivos em sentido poltico, e no jurdico . Sabe-se bem a que lamentveis obscurecimentos le-varam tais confuses.

    2. Mundo e fato 1. MUDANA NO MUNDO. - Todo fato , pois, mudana

    no mundo. O mundo compe-se de fatos, em' que novos fatos se do. O mundo jurdico compe-se de fatos jurdicos. Os fatos, que se passam no mundo jurdico, passam-se no mundo; portanto: siio. O mundo no mais do que o total dos fatos e, se exclussemos os fatos jurdicos, que tecem, de si-mesmos, o mundo jurdico, o mundo no seria a totalidade dos fatos. Para uso nosso, fazemos modelos de fatos, inclusive de fatos jurdicos, para que o quadro jurdico descreva o mundo jur-dico, engastando-o no mundo total. Da os primeiros enun-ciados: (a) O mundo jurdico est no conjunto a que se chama o mundo. (b) O mundo concorre com fatos seus para que se construa o mundo jurdico; porm sse seleciona e es-

  • 6 TRATADO DE DIREITO PRIVADO -------------------------

    tabelece a causao jurdica, no necessriamente correspon dente causao dos fatos. (c) A juridicizao o processo peculiar ao direito; noutros trmos: o direito adjetiva os fatos para que sejam jurdicos (= para que entrem no mun do jurdico) .

    2. FATOS DO MUNDO JURDICO. -- Os fatos do mundo ou interessam ao direito, ou no interessam. Se interessam, en tram no subconjunto do mundo a que se chama mundo jur-dico e se tornam fatos jurdicos, pela incidncia das regras jurdicas, que assim os assinalam. Alguns entram duas ou mais vzes, de modo que a um fato do mundo correspondem dois ou mais fatos jurdicos. A razo disso est em que o fato do mundo continua l, com a sua determinao no es-pao e no tempo, a despeito da sua entrada ou das suas en-tradas no mundo jurdio: a morte de A ahre a sucesso de A, dissolve a comunho de bens entre A e B, dissolve a so-ciedade A & Companhia, exclui a A na lista de scios do Jockey Club e de professor do Instituto de Biologia ou de membro do corpo diplomtico.

    3. INCID~NCIA DA REGRA JURDICA E JURIDICIDADE. -Para que os fatos sejam jurdicos, preciso que regras ju-rdicas - isto , normas abstratas - incidam sbre les, desam e encontrem os fatos, colorindo-os, fazendo-os "jur dicos". Algo como a prancha da mquina de impresso, in-cidindo sbre fatos que se passam no mundo, psto que a os classifique segundo discriminaes conceptuais. S excepcio-nalmente a lei cogita de um s caso, sem que sse caso seja, sozinho, a sua classe. A generalidade no , pois, essencial lei; exigncia que, atravs da evoluo humana, se vem fazendo lei (Constituio Poltica do Imprio do Brasil, art. 179; Constituio de 1891, art. 72; de 1934, art. 113, 1) ; de 1937, art. i22, 1; de 1946, art. 141, 1.0 ) : a regra jurdica h de ser igual para todos os fatos da mesma classe (ison mica). lei essencial colorir fatos, tornando-os fatos do mundo jurdico e determinando-lhes os efeitos (eficcia dles). Se a lei trata por igual fatos da mesma classe, a eficcia ds ses fatos ser a mesma, se consideramos qualquer dles. A

  • ~ 2 MUNDO E FATO 7

    incidncia da regra jurdica ocorre como fato que cria ou continua de criar o mundo jurdico; fato dentro do mundo dos nossos pensamentos, - perceptvel, porm, em conse-qncias que acontecem dentro do mundo total. Quando o Cdigo Civil estatui que, "aberta a sucesso", isto , morto algum, "o domnio e a posse da herana" se "transmitem", desde logo, "aos herdeiros legtimos e testamentrios", esta-belece le que ao fato (jurdico) da morte suceda, imediata-mente, o fato jurdico da transmisso dos bens; nenhum ins-tante fica vazio entre a propriedade do falecido e a proprie-dade dos herdeiros. Tudo isso se desenrola mediante o pen-samento, que est na regra jurdica (pensar vem de pesa?), e incide nos fatos, ainda em queda (incidere, cadere) que s se passa no mundo dos nossos pensamentos, porm que ns vemos em suas conseqncias : a entrada dos herdeiros na casa, a retirada dos objetos, o alojamento dles, a venda em leilo e a distribuio, entre les, da quantia apurada; e que ouvimos nas conversaes do escrivo do cartrio, nas defe-sas dos advogados e nos julgamentos dos juzes. Foi por isso que E. I. BEKKER (Grundbegriffe des Rechts, 51 e 64) frisou ser o direi~o objetivo (a regra jurdica que incide) espcie do genus "realidade espiritual", com os seus pressupostos e as suas conseqncias (eficcia), isto , ser "algo" autnoma-mente eficiente (ein selbstndig wirkendes Etwas"). Coube-nos proceder maior caracterizao dessa "vida parte", ds-se alm da vida uterina (legislativa) da regra jurdica, de modo a mostrarmos a passagem do poltico para o jurdico (Subjektivismus und Voluntarismus im Recht, Archiv fr Rechts- und Wirtschaftsphilosophie, 16, 552-543), quando comea, e s ento comea, a incidncia dela. As relaes jurdicas: os direitos subjetivos, os deveres, as qualidades ju-rdicas das pessoas e das coisas no se passam no mundo das percepes visuais e auditivas, gustativas e tcteis; passam--se, so, no mundo do pensamento, que parte do mundo total, razo por que se colam a fatos do mundo perceptvel e podemos provar, depois, terem-se colado: tda prova de di-reito prova de fatos que antecederam a ela, fatos sbre os quais a regra jurdica incidiu, e da regra jurdica, escrita ou no-escrita, como fato.

  • 8 TRATADO DE DIREITO PRIVADO

    4. REGRA . JURDICA; INCIDtNCIA "IN CASU" E INCIDtN-CIA EM GERAL. _ A regra jurdica refere-se, em abstrato, s

    . espc~es em que h de ser invocada. . A Ua generalidade o que mais acontece, porm no necessria; h regras jur-dicas para classe de um caso s, ou, ainda, para o caso. Se, com isso, ela infringe o princpio de igualdade perante a lei, questo que no interessa Teoria Geral do Direito, onde s se h de pr a definio do jurdico; nem Parte Geral do Direito. Provvelrnente, o princpio de igualdade perante a lei est inserto na Consti~u'io e perante a Constituio que se h de discutir o terna. A natureza abstrata das regras jurdicas no assenta no conceito ou no sentimento do jur-dico; fato de apario posterior, quando j se apurara o sentimento de igualdade e medida em que se ascendia na evoluo social.

    Pelo trato terico e prtico, as regras jurdicas so objeto de pensamento e rno:r_nentos da vida. Ganham em sinais de identificao, em consistncia de contedo, em rigidez, em relao s outras, ao mesmo tempo que conseguem o mximo de elasticidade. Pensadas e vividas, atravs de geraes, po-demos observar corno se transformam e em que se diferen-ciaram, dando ensejo a regras jurdicas da mesma famlia mas inconfundveis. Ao cabo de alguns sculos, so ~orno sres vivos com que trabalhssemos e essa investigao incessante nos aponta o que so, a que servem ou desservern, qual o seu papel no sistema jurdico de que fazem parte.

    5. NOO EXATA. - Por outro lado, a nossa experincia das conseqncias (eficcia) das regras jurdicas fz-nos ter de tais regras, - perceptveis, porm nem sempre, em textos escritos, - a noo exata. So fatos do mundo dos pensa-mentos, fatos a que ternos de atender por seu encadeamento histrico, por sua intensidade presente e pela previso ou viso das suas conseqncias.

    3. A regra jurdica em si 1. A REGRA JURDICA COMO CRIAO HUMANA. - A regra

    jurdica foi a criao mais eficiente do homem para submeter o mundo social e, pois, os homens, as mesmas ordenao e

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    coordenao, a que le, como parte do mundo fsico, se sub-mete. Mais eficiente, exatamente porque foi a tcnica que mais de perto copiou a mecnica das leis fsicas : !A. i x o fra, poder (mecnica), e, ao chamar mquina ao que le fz, o homem reconheceu que o seu produto se desprendia de si. x v TJ vem do trabalho primitivo, com madeira ou fios para tecido (que tem o mesmo timo) e l est a tcnica) * E q -, da criana, mexendo com as coisas : a criana mesma E x v o v. A curiosidade infantil est presente poltica, feitura das regras jurdicas; a regra jurdica vem aps isso, j resultado, j faz parte do mundo das incidncias, dos fatos que se do sem nossos atos. Regra jurdica nomos, v f! o , de v o !A. , parte do rebanho distribudo, ou tomado (gtico niman, velho alto alemo neman, anglo-saxnico niman, nors nema, tomar, de timo que h, no latim, em ad-no e em emo,

    I comprar). Seja como fr, nomo fctico, incidncia de re-sultado, seja parte por distribuio, v o f! , ou v ft o , uso, cos-tume. J seria tardio pensar-se em submisso; a regra ju-rdica j fato do mundo, tal como existe e persiste no pen-samento dos homens.

    2. MUNDO JURDICO. - O jurdico leva consigo muito de imitao do natural, de modo que a vida inter-humana re-grada faz um todo fsico, vital, psquico, dito social, em que as determinaes se entrelaam, com as incidncias das re-gras jurdicas colorindo. os fatos (fatos jurdicos) medida que se produzem, persistem, ou desaparecem ou se extinguem. nesse mundo que ns vivemos, e no no mundo fsico puro, ou, sequer, no mundo biolgico puro. mundo de leis cient-ficas que os fatos descrevem, leis "procuradas", que coinci-dam com os fatos, e de leis, em sentido amplo de regras jur-dicas, que, em vez de coincidirem com les, por serem feitas por ns, incidem nl.es. O que artificial, o que tcnico, mas ir.redutvel, est a: no foi nem possvel a regra jurdica de realizao puramente mecnica: se ela coincidisse com os fatos, no precisaria de eventual aplicao; nem seria poss-vel a ciso lgica e poltica "incidncia-aplicao".

    Nenhum dos outros processos de adaptao social sofre isso, mas exatamente porque s le conseguiu regras com a fra de incidncia. A religio "obrigatria" (incidente) se-

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    ria tentativa de fazer tambm regras jurdicas tdas as re-gras religiosas. A moral "obrigatria" (incidente) seria a juridicizao de tda a moral, que continuaria, no entanto. a participar da sua flui:dez, da sua compacta e inaudvel reve-lao (aplicao-incidncia), e a ser por definio infixvel. Poltica "obrigatria" (incidente) seria negao de si-mesma: poltica movimento, e exigir-se-lhe-ia no ser movimento; ao, e teria de no ser ao. Arte "obrigatria" seria igual a no-criao. Economia tda em regras incidentes seria eco-nomia que no veria o desigual e no proveria ao imprevisto, e no veria as igualdades : economia do dspota, ou de alguns dspotas, ou do igualitarismo puro, que regresso clivB-gern dos cristais, ao inanimado.

    3. JURIDICIDADE E INCID:NCIA. - Quando se escreve que o jurdico consiste em operao, confundem-se o fato da incidncia das leis e o movimento mesmo da vida, que se faz contando-se com as incidncias ocorridas, as presentes e as a ocorrerem. Nessa atividade, que de interessados e dos agen-tes do Estado, h vontade; porm isso no o jurdico: o material em que o jurdico cai (incide). Tais corno as leis fsicas, biolgicas e psicolgicas, que governam a vontade (de

    terrn~nao fsica, biolgica e psquica), e no so vontade, tambm no no so as regras jurdicas que concernern s von-tades e s suas declaraes.

    4. Incidncia da regra jurdica 1. RESPEITABILIDADE E INCIDNCIA. - incidncia da

    regra jurdica tem-se chamado respeitabilidade. A palavra concorreu para muitos enganos, sendo o maior dles o de se procurar a causa dsse respeito efetivo regra jurdica: ora no ntimo dos indivduos, deslocando-se para o terreno psi-colgico o problema de fsica social; ora fora dle, no poder exterior de coero, o que esvaziaria de elemento psquico o fato social e reduziria a respeitabilidade coero eficiente. Se bem meditarmos, teremos de admitir que a incidncia no mundo social, mundo feito de pensamentos e outros fatos ps-quicos, porm nada tem com o que se passa dentro de cada um, no tocante adeso regra jurdica, nem se identifica

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    com a eventual interveno da coero estatal. A incidncia da lei independe da sua aplicao; sem aqui trazermos balha que os homens mais respeitam do que desrespeitam as leis, ou que as sanes so menos freqentes que as obser-vncias (e. g., E. EHRLICH, Grundlegung der Soziologie des Rechts, 17), porque, ento, estaramos no plano fctico (f-sico) da sociologia do direito, em vez de nos mantermos no plano lgico da teoria geral do direito.

    2. DE COMO INCIDE A REGRA JURDICA. - l Como fun-ciona o incidir das regras jurdicas? O problema de como in-cidem no se confunde com o de porque incidem, nem com o da especificidade do fato da incid~ncia, em relao s outras regras sociais. A regra jurdica l est, despregado o cordo umbilical ao rgo legislativo, se o houve; se o no houve, o mecanismo foi mais rudiiiH!ntar: fatos passados realizavam a norma, ao mesmo tempo que ela os regia (costume). Numa e noutra espcie, ocorridos certos fatos-contedo, ou suportes fcticos, que tm de ser regrados, a regra jurdica incide. A sua incidncia como a da plancha da mquina de impresso, deixando a sua imagem colorida em cada flha.

    3. lNCID~NCIA E "IGNORANTIA IURIS". - A conduta con-trria regra jurdica talvez seja desconhecedora dessa. No importa se a pessoa conhece, ou no conhece a r egra j ur-dica: ela, por ser jurdica, incide, com ou sem sse conheci-mento. Se a regra mesma violou princpio de publicidade, outra questo e somente diz respeito sua validade. De modo que falsa tda teoria que ligue ao reconhecimento da regra jurdica a sua fra de incidncia, ou de aplicao. No se pode dizer que se infringe a regra jurdica porque se devia obedecer a ela, uma vez que se lhe deve reconhecimento. incidncia da regra jurdica indiferente o que se passa nas pessoas e at mesmo no que diz respeito aos seus atos de infringncia. Essas descidas ao plano psicolgico, quando se est a expor teoria geral do direito, so extremamente peri-gosas, por estranhas ao mbito do direito. Se algum se nega ao servio militar, alegando motivo de crena religiosa, ou o direito trata como nenhuma a alegao, ou como escusa no admitida, ou formula outra regra, com alternatividade (ou

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    presta, ou, em vez de ir fra, sofre a pena a). Em nenhum dos trs casos, a regra deixa de incidir tal qual , psto que, no terceiro, haja duas regras jurdicas.

    A incidncia das regras jurdicas no falha; o que falha o atendimento a ela. Se se escreve, por exemplo, que, "se h infrao da regra jurdica, a incidncia da regra falha em realidade", est-se a falar em acontecimento do plano do atendimento (a, dito da realidade), com os olhos fitos no plano das incidncias, que o do mundo jurdico, o plano do pensamento.

    4. ALCANCE DA INCIDtllNCIA. - A incidncia das regras jurdicas sbre todos os casos que elas tm como atingveis. Nesse sentido, as regras jurdicas so de contedo determi-nado, e no se poderia deixar ao arbtrio de algum a inci-dncia delas, ou no. A regra jurdica distingue-se, pois, da arbitrariedade; e a aplicao mesma no pode ser arbitrria, psto que possa ser, de iure condito, errnea. Aqui, surge o problema das leis de exceo: z so arbitrariedades do legis-lador, pelas fazer para caso particular, ou apenas leis de al- cance reprovvelmente estrito e especial? No h por onde ex-clurem-se da classe das regras jurdicas, das leis, as leis de exceo; so leis como as outras leis, regras jurdicas como as outras regras jurdicas. Apenas a crtica legislativa chegou concluso de que elas violam princpio nascido da evolu-o humana, o princpio de isonomia, ou igualdade formal, se-gundo o qual todos os casos da classe de fatos sbre os quais as regras jurdicas incidem ho de ficar sob a incidncia de-las. A completa abrangncia, como a generalidade, no imanente ao conceito de regra jurdica. O princpio de iso-nomia ou igualdade perante a lei no mais do que regra ju-rdica, embora to importante, que se haja feito regra de di-reito constitucional e tenha de ser, algum dia, regra de di-reito das gentes. Quem escreva diferentemente deslizou do plano do direito para o da poltica, que onde se discute de iure ondendo.

    5. APLICAO DA REGRA JURDICA. - A incidncia sbre os fatos, que a regra jurdica aponta, independente da apli-cao, tal o que a caracteriza. Da a possibilidade de mundo

  • 4. INCID~NCIA DA REGRA .TURflHCA 13

    jurdico em que as diferentes situaes coexistem, resultantes de mltiplas incidncias. Da, ainda, a submisso dos mem-bros do grupo s leis, como fatos, pois a legitimidade inde-pende da aquiescncia, da adeso, ou da confirmao, fatos que seriam posteriores; a adeso anterior ao rgo que legisla. No importa como se obteve; pois que se trata de fato. Onde se estabelece a possvel criao de regras jurdi-cas, que incidem sbre os fatos, permitiu-se a quem as cria tecer o mundo jurdico em que o direito .

    A doutrina alem empregou o trmo Gltigkeit, em quatro sentidos diferentes: a) o existir; b) o incidir a re-gra jurdica; c) o ter fra de aplicao; d) o valer. Da am-bigidades e equvocos. Os que leram ou traduziram os es-critores alemes caram em semelhante engano, tanto mais quanto no distinguiram o existir e o incidir da regra jurdica, ao traduzir Gltigkeit por "vigncia", ou no distinguiram incidir e ser aplicada a regra jurdica, ao traduzi-lo por "ser aplicvel", ou no distinguiram incidir e valer, ao traduzi-lo por "validade". Quando se inquire da raz

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    cide sbre os fatos, podendo existir antes de incidir? O ter-ceiro contm o primeiro e o segundo, e j previne quanto resistncia regra jurdica: c) ;,Porque, se no se atendeu, ou se ameaa de no atender incidncia, o Estado procede como se retirasse o pano que cobria a mesa e, diante da expli-cao dos interessados, que um desdobrar (ex, plicare), o reestende sbre a mesa (ad, plicare)? O quarto contm o primeiro e concerne defeituosidade ou no-defeituosidade do existir: d) Existir e no-valer, existir e valer.

    A confuso entre o primeiro (ou segundo) e o terceiro foi causa de se digladiarem duas teorias - a do imperativo ou comando e a do enunciado hipottico de atividade do Es-tado. Aquela, sbre ser em si-mesma falsa, trabalhou com o primeiro sentido, embora atenta ao fato eventual da ativida-de do Estado, a ponto de explicar a causa por um dos efeitos (a atividade do Estado, no caso de desatendimento da regra jurdica). Essa, trabalhando com o efeito, quis, explicando-o logicamente (pelo enunciado hipottico), elev-lo a causa. Mais grave ainda foi a atitude dos que tentaram conciliar as duas confuses. No viram que o imperativo das regras jurdicas pr-jurdico, e no podia servir definio delas, e admi-tiram que o Estado aplicando a regra jurdica, colabora na existncia e incidncia delas, - o que falso. Entre o trato de tempo cheio pela atividade poltica legislativa de direito material e o trato de tempo cheio pela atividade poltica legislativa de direito processual est o direito material ( res in iudicium deducta). tsse elemento intercalar j direito, -no poltica ; e direito, e no poltica, o sistema de regras processuais que a atividade legislativa, no segundo tempo, fz : a atividade do Estado, por seu rgo judicial, aplica assim o direito material como o processual. O que a um e outro es-sencial a incidncia, o que a existncia das regras, como ju-r dicas, promete para agora, para logo depois, ou para mais tarde (raramente para antes). A regra jurdica incide; e essa incidncia servida, para seu atendimento menos imper-feito possvel, pela tutela jurdica, a que corresponde a pre-tenso tutela jurdica, em suas mltiplas classes de aplica-o das regras jurdicas. A atividade do Estado que hi-pottica ; no a incidncia da norma, razo bastante para se

  • 4. INCIDP:NCIA DA REGRA JURDICA 15

    no pensar em definir a regra jurdica como enunciado hi-pottico, no tocante aplicao. de surpreender como a cincia europia confundiu o enunciado da regra jurdica "Se a, ento a regra A" com o enunciado da aplicao "Se A e a, mas, no plano do atendimento, no-A, ento A' (aplicao)".

    No h conciliarem-se teorias que no so verdadeiras. Conciliam-se teorias que so verdadeiras pelo menos em parte do que dizem.

    Outro rro enorme - e sse de JAMES GOLDSCHM